Se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).
A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação da Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier. A subsidiária brasileira contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que, uma vez concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.
A parte apelante admitiu, em razões recursais, que contrata serviços de assessoria administrativa, comercial, estratégica, auditoria contábil-fiscal, jurídica, recursos humanos, compras de matéria-prima, marketing e de desenvolvimento de produtos — todos dirigidos e aplicados às mais diversas áreas da empresa no Brasil.
Mandado de segurança preventivo
A Timac Agro impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Argumentou, primeiro, que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Segundo, questionou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação tenha sido lá iniciada.
O Primeiro Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação, por não verificar a presença, clara, de “direito líquido e certo” do contribuinte municipal. Para o juízo, provar possível excesso de exação exige instrução processual — inviável num mandado de segurança. Logo, sem ato coator da autoridade fazendária, o mandamus não se constitui em via processual adequada.
O juiz Alex Gonzalez Custódio lembrou que a empresa vem recolhendo o imposto destes serviços desde 2015. Ou seja, este pagamento já está incorporado em sua rotina financeira, não consistindo em qualquer surpresa ou fator de desequilíbrio. Isso faz supor que não há urgência nos pedidos vertidos na petição inicial. “Ademais, o presente mandamus tem natureza preventiva; ou seja, não há ato praticado pela Fazenda Pública a ser atacado”, cravou na sentença de improcedência.
Apelação no TJ-RS
A relatora da apelação na 22ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, não fez nenhum reparo à sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 560.154/RS, decidiu que o “direito líquido e certo” constitui pressuposto de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda. E, se a impetração for preventiva, a ameaça a “direito líquido e certo” deve ser grave, séria, concreta e objetiva — o que não é o caso dos autos.
Entrando no âmago da questão, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior — ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
Materialização da utilidade
“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança. Sendo o aspecto material do fato gerador do ISS a prestação de serviço, resta claro que o seu aspecto temporal coincide com o momento em que o tomador usufrui do serviço executado pelo prestador”, escreveu no acórdão.
A julgadora registrou parte do voto-vista do desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, ao se posicionar sobre a arguição de inconstitucionalidade 70080884166, julgada pelo Órgão Especial do TJ-RS. Para Rosa, ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde for aproveitado em território nacional, porquanto “não é propriamente a atividade material da concretização do serviço, mas quando da sua consumação ou, no mínimo, onde se materializar sua utilidade”.
Fonte: Conjur
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