NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Entenda as novas regras sobre vale-refeição
Data: 27/11/2021
O Decreto nº 10.854 trouxe uma série de mudanças nas normas trabalhistas. Mas é a flexibilização no vale-refeição que gera as principais dúvidas, tanto dos empregadores quanto dos funcionários.
O ponto de maior polêmica é o que limita a dedução do Imposto de Renda (IR) das empresas na concessão de vales refeição e alimentação. Mas as alterações vão além disso, conforme explicam os especialistas:
Bolso do trabalhador
Entre as principais novidades, advogados destacam que pode ocorrer a ampliação no número de estabelecimentos onde o trabalhador poderá usar o benefício.
Isso porque o decreto prevê que o cartão pode ser usado em qualquer restaurante que receba este tipo de pagamento e não mais apenas nos credenciados da bandeira.
O texto prevê ainda a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.
Fim do desconto
Além disso, o decreto determina que as pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Nem prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores. O mesmo vale para outras verbas e benefícios diretos ou indiretos, de qualquer natureza, não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Caixa das empresas
Para especialistas, no entanto, as mudanças podem colocar em risco o fornecimento do benefício para os trabalhadores. “O maior incentivo das empresas era a dedução de parte do IR e o decreto acaba por limitar a dedução, o que vai impactar nas empresas”, diz o advogado Paulo Henrique Gomes de Oliveira, do escritório Ferrareze e Freitas Advogados.
Além de limitar a dedução do IR, as novas regras também preveem que o abatimento dos vales só deverá ser aplicado para os rendimentos de até cinco salários-mínimos, conforme explica o advogado Sergio Pelcerman, do escritório Almeida Prado & Hoffmann.
Vale destacar que quando as empresas têm serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos as limitações não se aplicam. Além disso, o gasto pode continuar sendo todo abatido da base do IR.
A regra de cálculo do benefício previsto no PAT tem alguma complexidade. Mas o incentivo não pode superar 4% do imposto devido no ano.
Benefício fiscal x relação de trabalho
“Houve uma limitação do benefício pelo valor dado ao funcionário e faixa de salário percebida por este. Então, na prática, o pagamento do vale alimentação antes ‘incentivado’ pela correlação ao benefício fiscal, hoje com a redução da sua aplicabilidade e abrangência, acaba por limitar o incentivo fiscal”, diz o advogado André Alves de Melo, do escritório Cescon Barrieu.
Para ele, muitas empresas poderão alterar sua política de benefício já que o incentivo fiscal ficará reduzido. “Agora, a dedutibilidade ficou restrita à parcela do benefício que corresponder a no máximo um salário-mínimo. Antes, não havia esse teto”, afirma André Melo.
O advogado Marcos Lemos, do escritório Benício Advogados Associados, considera que a medida poderá trazer impactos à própria relação de trabalho. “Ao reduzir o incentivo à concessão do benefício, obviamente tenderá a desestimular o fornecimento dos vales refeição e alimentação pelo empregador”, diz.
Pacheco defende votação do Refis e diz que Reforma do IR fica para 2022
Data: 29/11/2021
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou nesta segunda-feira (29/11) que o projeto da Reforma do Imposto de Renda (PL 2337/2021), que tributa a distribuição de lucros e dividendos, não deve ser apreciado este ano pelo Senado. Segundo Pacheco, os senadores ainda estudam os impactos do projeto, que foi alvo de críticas de setores da economia.
Em palestra no Paraná a empresários do comércio, Pacheco também afirmou que a Câmara dos Deputados deve votar em breve o projeto do novo Refis aprovado pelo Senado (PL 4728/2020). “O Refis precisa ser para ontem, porque ele significa a vida ou a morte de uma série de CNPJs no Brasil”, disse o senador.
O projeto da Reforma do IR faz parte da proposta de reforma tributária que o governo pretende aprovar de forma fatiada. A aprovação do novo Refis e do chamado Passaporte Tributário fez parte do mesmo acordo de fatiamento das mudanças no sistema de impostos.
O PL 4728/2020 teve sua tramitação na Câmara condicionada ao andamento do PL 2337/2021, que está parado no Senado sob a relatoria de Angelo Coronel (PSD-BA).
Para ir a votação o projeto do Refis depende da apresentação de parecer pelo relator, deputado André Fufuca (PP-MA). O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirma que o projeto será votado este ano. O relator da Reforma do IR no Senado, Angelo Coronel, tem afirmado que a votação do PL 2337/2021 deve ficar para 2022.
FGTS: Transação de dívidas tem prazo prorrogado por PGFN
Data: 30/11/2021
Quem pretende negociar dívidas de FGTS vai ganhar prazo extra. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai prorrogar por três meses a possibilidade de adesão às propostas da transação da cobrança da dívida ativa de FGTS, conforme previsto no Edital nº 3, de 2021. A prorrogação foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
O prazo limite original era hoje a agora passa a ser 28 de fevereiro de 2022, às 19 horas. Essa transação trata só de FGTS, seja verba rescisória ou FGTS corrente, portanto, valores que não se destinam à União – parte é do trabalhador e parte no fundo do FGTS (sobre a qual há desconto, a do trabalhador é preservada integralmente).
Até meados de novembro, 76 milhões de débitos de FGTS foram recuperados por meio desse formato de negociação.
As transações gerais da dívida ativa da União terminam em 29 de dezembro.
Em 2022 deverão ser lançados outros editais, mas com formatos adequados ao momento econômico do país, segundo João Grognet, coordenador-geral de estratégia de recuperação de créditos da PGFN. Ainda segundo o procurador, eventual prorrogação não significa que esses editais vão ficar abertos indefinidamente nesses formatos.
Estados vão ao STF pedir que decisão que impediu majoração de ICMS valha a partir de 2024
Data: 01/12/2021
Representantes de 22 estados e do Distrito Federal, entre eles os governadores de Ceará, Goiás, Paraná, Santa Catarina, e o governador em exercício do estado de São Paulo, se reunirão nesta quarta-feira (1/12) às 19h com o ministro Dias Toffoli para pedirem que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações valha a partir de 2024, ou seja, a partir do próximo Plano Plurianual (PPA) dos estados, que vence em 2023.
A decisão que julgou a majoração do ICMS inconstitucional envolve o estado de Santa Catarina (RE 714139), que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%. Por ter repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário. O julgamento da modulação dos efeitos foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O encontro será com Toffoli porque o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para evitar um colapso financeiro nos estados. Para ele, a decisão deve começar a valer a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes teriam direito a restituir os valores pagos a mais nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A ida dos representantes estaduais ao STF é uma tentativa de sensibilizar o ministro de que, caso não seja possível a modulação, todos os PPAs estaduais aprovados em 2020 e válidos até 2023 estarão inviabilizados em suas diretrizes, objetivos e metas. Segundo cálculos do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), o impacto é de R$ 26,6 bilhões anuais. A conta usa o ano de 2019 como parâmetro.
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. O PPA tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras e públicos-alvo.
Entenda
No julgamento do RE 714.139, por 8 votos a 3, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade de uma alíquota maior para telecomunicações e energia elétrica na comparação com a alíquota geral praticada pelo estado para outros bens e serviços. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para esses setores, frente a uma alíquota geral de 17%.
No entanto, como se trata de um recurso extraordinário, a decisão tomada no começo da semana vincula apenas as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina.
A decisão, porém, tem repercussão geral definida, vinculando o Poder Judiciário. Assim, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e ações individuais que questionem leis estaduais sobre o tema.
Agora, entretanto, os ministros definirão a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento valerá, o que pode impactar na restituição a ser pleiteada por contribuintes e no momento em que, no caso concreto, a alíquota reduzida entrará em vigor.
Em casos tributários recentes, o STF optou pela modulação “para frente” das decisões. Exemplos são o da declaração de inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS, que valerá a partir de 2022, e a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, com eficácia a partir do julgamento do STF sobre o tema.
https://www.jota.info/stf/do-supremo/estados-stf-decisao-icms-valha-a-partir-de-2024-01122021
Lira: Refis ser votado neste ano e PL das Fake News fica para 2022
Data: 02/12/2021
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), disse que a votação do PL de renegociação de dívidas tributárias – o novo Refis – deve ser votado na última semana de trabalhos no Legislativo. Lira evitou se manifestar sobre qual será o texto levado a voto – se o PL 4728/2020, já aprovado pelo Senado, ou outro de autoria da Câmara – porque disse que a decisão será do relator André Fufuca (PP-MA) e do plenário da Casa.
Também foi fechado entendimento com os líderes sobre o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, para votação na próxima semana.
Outra matéria que deve ser analisada até o final do ano legislativo, é o PL 2564/2020, que estipula um piso salarial para enfermeiros. Lira explicou que, antes da deliberação final, a matéria seria discutida em audiência pública.
Já o projeto que trata de fake news, o PL 2630/2020, deve ficar para 2022. “Como é um assunto muito polêmico, isso tem que vir bem maduro e deve ficar para o ano que vem”, afirmou.
Em entrevista ao JOTA, o relator do PL das Fake News, Orlando Silva (PCdoB-SP), disse que Lira havia sinalizado com a votação em plenário ainda este ano. “A previsão depende do presidente da Câmara, quem determina a pauta é ele. Ele sinalizou para mim, no início dessa semana, que pretende votar neste ano. Agora, são muitas as variáveis que incidem sobre a pauta da Câmara. A expectativa nossa é votar neste ano, mas quem dá a última palavra é o presidente Arthur Lira”, declarou.
As votações no Congresso devem ser realizadas, segundo o presidente da Câmara, até 17 de dezembro com a aprovação do Orçamento de 2022.
STF volta a julgar efeitos de decisão sobre ICMS em estabelecimentos do mesmo dono
Data:02/12/2021
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomarão no dia 10 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração sobre a decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono.
O julgamento estava suspenso desde 14 de outubro por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Agora, ele será retomado no plenário virtual, e os ministros poderão apresentar os votos até o dia 17 de dezembro.
Antes da suspensão do julgamento havia três votos acompanhando integralmente o relator, Edson Fachin, no sentido de postergar os efeitos da decisão para 2022. Havia também uma divergência, aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Em seu voto, Barroso propôs que os estados regulamentem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes até o fim do ano. Caso contrário, a falta de regulamentação garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.
Se os efeitos da decisão forem imediatos, fica extinta a base legal para o uso, na transferência, dos créditos de ICMS. Assim, o crédito gerado na última etapa da cadeia dentro do estado de origem não poderia ser utilizado no estado em que a mercadoria foi vendida ao consumidor final e onde o tributo foi recolhido.
O regime do ICMS é não cumulativo, dessa forma, o tributo pago na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, vira crédito tributário e pode ser abatido na etapa seguinte. Pela decisão do STF, o uso do crédito fica restrito ao estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito no estado de origem e não terá crédito no estado de destino do produto, onde, de fato, o ICMS será recolhido.
Em seu voto, Barroso propôs ainda que a decisão do STF tenha efeitos a partir de 2022, mas que sejam ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Em um parecer anexado aos autos estima-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano se os estados não regulamentarem a transferência via lei ou convênio Confaz.
Comissão aprova isenção de IR a profissionais de serviços essenciais durante calamidade pública
Data: 03/12/2021
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta do Imposto de Renda (IR) os valores recebidos por profissional em razão de atividade definida em lei como essencial para o enfrentamento de situação de calamidade pública.
Segundo o texto, a isenção valerá apenas durante a vigência do decreto que reconhecer a situação de calamidade e beneficiará profissionais de atividades consideradas por lei como essenciais, como as relacionadas aos serviços de saúde, de segurança pública, do Corpo de Bombeiros, entre outras.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), ao Projeto de Lei 895/20, da deputada Rejane Dias (PT-PI), e a outros três projetos apensados.
“Entendo que o caminho da concessão de benefícios de natureza fiscal aos trabalhadores que não podem parar de atuar, não importa quão adversa seja a situação, pode ser um dos mecanismos plausíveis para que a sociedade mostre a gratidão pela ação incansável e destemida desses valorosos profissionais”, disse Padilha.
O relator acrescentou que a medida representa “uma renúncia de receitas de pequena monta se comparada com os volumes de recursos arrecadados pela União e aos enormes benefícios angariados com a dedicação de todos os trabalhadores que atuarem no enfrentamento às calamidades públicas”.
Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ESTADUAL
MUNICIPAL
Uber muda de sede e São Paulo pode perder milhões em impostos
Data: 30/11/2021
A cidade de São Paulo pode perder mais de 80 milhões ao ano com a mudança da sede da Uber para Osasco, na região metropolitana.
Segundo dados fornecidos pela empresa à CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) dos Aplicativos, na Câmara Municipal, nesta terça-feira (30), a empresa pagou R$ 584 milhões entre 2014 e 2020 de ISS (Imposto Sobre Serviços).
A informação foi dada pelo diretor de relações governamentais da Uber, Ricardo Leite Ribeiro, durante a CPI, que apura possível evasão fiscal de aplicativos que atuam na cidade de São Paulo.
O diretor da empresa depôs com uma liminar que permitia que permanecesse em silêncio. No entanto, ele não fez uso desse direito durante a comissão.
Com 556 mil motoristas cadastrados na cidade, a empresa mudou sua sede para Osasco e passou a pagar ISS naquela cidade. No último mês, 155 mil motoristas fizeram pelo menos uma viagem em outubro, segundo a empresa. Além disso, a Uber Eats tem 22 mil entregadores ativos.
Em Osasco, a alíquota de ISS é de 2%, contra 5% que era pago pela empresa em São Paulo.
A média de ISS pago por ano pela empresa foi de R$ 83 milhões. No entanto, devido ao crescimento do serviço na cidade, os membros da CPI acreditam que a cidade pode perder mais de R$ 100 milhões ao ano com a mudança da empresa.
O valor, por exemplo, seria mais do que suficiente para construir um CEU (Centro Educacional Unificado), estimado em R$ 50 milhões, por ano. Para se ter uma ideia, a reforma completa do Anhangabaú foi orçada inicialmente em R$ 80 milhões, embora o valor depois tenha crescido para mais de R$ 100 milhões.
A CPI é composta por vários vereadores ligados a setores de transportes, como Adilson Amadeu (DEM), com base eleitoral entre taxistas, Marlon Luz (Patriota), próximo de motoristas de aplicativos, e Senival Moura (PT), próximo ao setor dos ônibus. Os outros participantes são Camilo Cristófaro (PSB), Luana Alves (PSOL) e Sidney Cruz (Solidariedade).
Segundo informações de membros da CPI, há uma debandada de empresas de aplicativos. Além da Uber, entre outras, a 99 se mudou também para Osasco.
Questionado sobre o motivo da mudança para outra cidade, Ricardo Leite citou novas necessidades em seu espaço físico.
“Com essa crise que a gente viveu da pandemia, sem precedentes, muitas certezas foram abaladas. Ao longo desse período de 2020, a gente refletiu muito sobre como está sendo a volta nos escritórios nos países que relaxaram mais as restrições. A gente acha que vai caminhar para um modelo mais híbrido e que o local mais adequado fosse um local que tivesse mais facilidades, mais equipamentos, diferente de um prédio de escritório que nós tínhamos”, disse.
“Enquanto representante da Uber, da empresa, a gente precisa cumprir a legislação e a lei. E a legislação determina que a gente recolha isso na sede, e é assim que tem feito”, acrescentou.
A empresa continuará pagando o preço público pelo uso do viário na cidade de São Paulo. Entre 2016 e 2020, a empresa pagou R$ 518 milhões.
Os vereadores também questionaram o diretor da Uber sobre as taxas cobradas dos motoristas, vistas como abusivas por alguns parlamentares. Marlon Luz, por exemplo, citou taxa de 40%. “Taxas de 40% são o limite do sistema e são esporádicas. A média das taxas cobradas é 15%”, disse o diretor da Uber, que também afirmou considerar que os motoristas são autônomos.
“A dinâmica que os senhores enxergaram para o nosso país ultrapassou alguns limites que no final dessa CPI, os senhores vão ter que ser enquadrados de alguma maneira para um modelo que represente que todos precisam trabalhar dignamente”, disse Adilson Amadeu.
São Paulo aumenta ISS de autônomos em 2022
Data: 01/12/2021
A Lei nº 17.719, de 26 de novembro, da Prefeitura de São Paulo, trouxe uma novidade desagradável para muitos profissionais autônomos, como advogados, contadores economistas, engenheiros, arquitetos, médicos e veterinários. O texto aumenta a base de tributação.
A mudança é para sociedades cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, mas de algumas categorias determinadas na norma.
Até o fim do ano, a base de cálculo é calculada sobre R$ 800 multiplicado pelo número de profissionais habilitados da sociedade. Agora o tributo vai incidir sobre bases maiores.
A base menor é de R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, se forem no máximo cinco. A maior, de R$ 60 mil, multiplicado pelo número de habilitados para quando o número total superar cem. A alíquota do ISS varia de 2% a 5 % a depender do serviço.
Muito provavelmente, as empresas que contratam autônomos para serviços específicos vão sofrer aumento no custo porque eles vão repassar a carga tributária, segundo o tributarista Marcelo Bolognese.
Rio prevê ISS maior em 2022 para empresas de 25 setores
Data: 02/12/2021
O município do Rio de Janeiro mexeu nos benefícios fiscais que são oferecidos a empresas de 25 setores e isso vai provocar aumento de imposto. Todas elas pagam alíquota de ISS inferior ao percentual padrão – de 5%. O reajuste será de 20% em média e começa a valer em março de 2022.
As informações constam no Decreto nº 49.835, publicado nesta semana no Diário Oficial. Segundo a prefeitura, vem na esteira do Novo Regime Fiscal do Município, criado pela Lei Complementar nº 235, aprovada na Câmara de Vereadores em outubro.
“Embora as alíquotas tenham sido majoradas a pretexto de se preservar a capacidade de pagamento do município, em determinados casos, o efeito pode ser justamente o oposto, com o êxodo de prestadores de serviços”, diz Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados.
Ele se refere àqueles que, impulsionados pelo trabalho remoto ou em regime híbrido, já enxergavam a possibilidade de mudança de domicílio.
Há risco de evasão também em relação à capital paulista, afirmam os advogados de São Paulo. A prefeitura aumentou o ISS a ser pago pelos profissionais autônomos, como advogados, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, médicos e veterinários.
São Paulo dá “pedalada” para cobrar ISS de empresas de fora do município
Data: 02/12/2021
Advogados dizem que o município de São Paulo deu uma “pedalada” em relação ao cadastro de identificação de prestadores de serviços de outras localidades – o CPOM. Mudou a lei para deixar de exigir essa obrigação. O CPOM, agora, é facultativo. Mas os tomadores dos serviços, residentes da capital, poderão sofrer multas pesadas se pararem de fazer a r retenção do ISS diretamente na fonte.
A multa para o tomador será de cem por cento do valor do tributo devido caso a fiscalização verifique que o prestador simulava endereço em outra cidade. Esse percentual, para se ter ideia, é cobrado de contribuintes que sonegam impostos.
Diante de tamanho risco, afirmam os tributaristas, é provável que a situação em são Paulo permaneça a mesma de antes. Ou seja, os tomadores de serviços, com medo de responder pela dívida alheia, devem continuar retendo o ISS diretamente na fonte quando o prestador tem sede em outro município e não tem cadastro na prefeitura.
O prestador, nesse formato, acaba pagando imposto duas vezes: uma para São Paulo, por meio da retenção pelo seu cliente, e outra ao fazer o recolhimento para o município onde tem sede.
Exigência do STF
São Paulo mudou a lei para se adequar à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro, que declarou o cadastro inconstitucional.
“Só que está trocando uma inconstitucionalidade por outra. O sistema era abusivo do ponto de vista fiscal, presumindo a ocorrência de fato gerador de tributo pela falta de um cadastro, e agora segue sendo abusivo por alçar o tomador do serviço à condição de fiscal e impondo responsabilidade”, diz Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza Advogados, que acompanha o tema.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf nega créditos de PIS/Cofins sobre taxa de cartão de crédito
Data: 26/11/2021
Por seis votos a dois, os conselheiros da 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de cartão de crédito. Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito. Para os conselheiros, somente indústrias e prestadoras de serviços poderiam se creditar sobre insumos.
No entanto, o colegiado reconheceu o direito da empresa aos créditos de PIS/Cofins sobre transferência de produtos acabados, pela aplicação do desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar autos de infração em razão de créditos que teriam sido descontados indevidamente. Na 3ª Turma da Câmara Superior, foram admitidos o recurso do contribuinte relacionado às despesas de cartão de crédito e recurso da Fazenda relacionado ao frete de produtos acabados. Não houve sustentação oral do contribuinte.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez sustentação nesta quinta-feira (18/11). A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou que o objeto social do contribuinte, que é o comércio atacadista e varejista de artigos esportivos e similares, inviabiliza a tomada de créditos.
“A fiscalização apurou que não há receitas de prestação de serviços. Os custos são exclusivamente das mercadorias adquiridas”, afirmou. Para a procuradora, conforme o artigo 3, inciso II da lei 10.833/2003, empresas comerciais não têm amparo para solicitar créditos.
O dispositivo prevê que a pessoa jurídica poderá descontar créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte e negou provimento ao da Fazenda. Para a julgadora, as despesas com cartão de crédito são essenciais. “Entendo serem essenciais, tendo em vista que viabilizam a comercialização dos produtos. Estão diretamente relacionadas à atividade com os clientes”.
Segundo a conselheira, a possibilidade de uma empresa comercial constituir crédito está prevista no inciso I do artigo 3º da lei 10.833, que trata da possibilidade de desconto de crédito sobre bens adquiridos para revenda.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte e acatar o recurso da Fazenda. “A empresa, conforme expressamente colocado na decisão recorrida, é comercial, não tem receita de serviços. Portanto, não há que se falar em crédito de insumo. Além disso, essa despesa [com taxa de cartão de crédito] tem natureza operacional-financeira, sem previsão de crédito”, disse.
A maioria dos demais conselheiros acompanhou Santos com relação ao recurso do contribuinte. Ao julgar o recurso da Fazenda, no entanto, cada conselheiro seguiu sua posição em relação ao frete de produtos acabados e o placar ficou empatado. Assim, o presidente da turma, Rodrigo Pôssas, aplicou o desempate pró-contribuinte.
O processo é o de número 13855.720542/2017-40.
Carf veda IRPF sobre garantia prevista em contrato de aquisição de empresa
Data: 30/11/2021
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem decidindo contra a tributação de “escrow account”. Trata-se de uma prática bastante comum nas operações de aquisição de empresas. Comprador e vendedor reservam uma parcela do preço por um determinado prazo e se, nesse período, aparecer alguma despesa que era desconhecida na época do contrato, tal quantia é usada para o pagamento.
Existe entendimento – inclusive na própria Receita Federal – de que não há tributação enquanto os valores estiverem presos na conta bancária. O vendedor, pessoa física, não precisa, portanto, contabilizar essa parcela como ganho e, consequentemente, não haverá pagamento de Imposto de Renda (IRPF) durante esse período.
Há discussão – e autuações -, no entanto, quando o dinheiro sai da conta. O contribuinte entende que só deve pagar imposto se não houver despesa extra. Ou seja, se ele, de fato, colocar as mãos no dinheiro depois de encerrado o prazo previsto no contrato.
Para os auditores fiscais, por outro lado, cabe tributação mesmo quando o dinheiro é retirado para o pagamento das despesas. “O fato de os valores terem sido utilizados para indenizar a compradora implicou a disponibilização aos vendedores”, disse o Fisco no último processo sobre esse tema julgado no Carf, no mês de setembro.
O entendimento foi de que o vendedor recebeu os valores e depois indenizou o comprador. O Fisco frisou, ainda, que a indenização não poderia ser considerada como redução do preço de venda porque o comprador, de fato, desembolsou tais quantias (processo nº 13971.723797/2015-76).
Esse caso tratava da venda de uma universidade, que pertencia a uma família, para um grande grupo empresarial do setor de educação. Foram negociados R$ 523 milhões – R$ 55 milhões ficaram reservados em uma conta bancária para as contingências e acabaram sendo usados.
O julgamento ocorreu na 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Os conselheiros decidiram contra a tributação com base em uma norma editada pela Receita Federal para orientar pessoas jurídicas. Trata-se da Solução de Consulta nº 3, de 2016, editada pela da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Essa norma fala sobre o valor do custo de aquisição para fins de apuração do ágio (quantia paga pela rentabilidade futura da empresa adquirida). Consta que o dinheiro da “escrow account”, se utilizado para pagar despesas, diminui o custo de aquisição.
“Ora, se os valores devolvidos aos compradores representam custo de aquisição, naturalmente, representam, para os vendedores, uma dedução no valor de alienação”, diz, em seu voto, o conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azevedo, relator do caso.
Ele afirma ainda que eventual atualização dos valores que retornaram para o comprador – para a quitação de pendências – deve seguir o mesmo tratamento dado à quantia principal. “Não podendo ser considerada parcela recebida sobre a qual deva incidir IRPF”, frisa. A decisão foi unânime.
Há pelo menos outras três decisões semelhantes na 2ª Seção. Duas foram proferidas em 2019, pela 2ª Turma da 4ª Câmara (processos nº 10120.722284/2017-32 e nº 10880.724621/2017-24) e uma, em 2018, pela 1ª Turma da 3ª Câmara (processo nº 10880.725865/2017-24).
Especialista na área, Caio Malpighi, do escritório Mannrich e Vasconcelos, diz que só há Imposto de Renda se existir disponibilidade jurídica e econômica do dinheiro. No caso de “escrow account”, afirma, nenhuma das duas hipóteses se configura se o dinheiro for usado para pagar despesas. “Em nenhum momento esses valores ficam disponíveis para o vendedor.”
O advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, complementa que, enquanto o dinheiro estiver na conta bancária, não pertence a nenhuma das duas partes. Tanto que os valores só podem ser liberados se o vendedor e o comprador autorizarem o banco. Precisa das duas assinaturas.
Não há como, na visão de Orsolon, dizer que esse dinheiro estava com o vendedor. Iria para o vendedor, ele diz, mas não foi porque houve uma contingência e teve que voltar para o comprador.
“A decisão do Carf vem no sentido de dizer que o que está no contrato tem muita força. Ali está previsto, de forma clara, que a parte variável do preço não iria para o vendedor se as condições listadas se concretizassem. Esse dinheiro, portanto, não foi para o vendedor. Não é renda e se não é renda tem ganho de capital.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, em nota, que “o julgamento foi fundamento nas cláusulas contratuais e nas circunstâncias do caso concreto”. Considera não ter havido, até agora, “teses relevantes em discussão”.
Carf: ouro adquirido de instituição financeira não gera crédito de PIS/Cofins
Data:30/11/2021
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o ouro adquirido de instituição financeira não gera créditos de PIS/Cofins, mesmo posteriormente incorporado ao processo produtivo como insumo. O placar ficou em seis votos a dois contra o recurso do contribuinte.
Venceu a tese do relator, conselheiro Ronaldo Souza Dias, de que a receita obtida com a venda do ouro ativo financeiro não sofre incidência de PIS/Cofins e, portanto, o item não gera direito a crédito relativo a essas contribuições, ainda que tenha sido usado como insumo.
O caso chegou ao Carf após a Receita negar à empresa, que atua na purificação do ouro para uso industrial, o direito de se creditar pelas despesas de aquisição do metal junto a uma instituição financeira distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM).
O advogado Natanael Martins, representante do contribuinte, buscou refutar em sustentação oral a tese do fisco, de que o ouro ativo financeiro não se sujeita à tributação do PIS e da Cofins. “Fala-se que não houve recolhimento de PIS/Cofins sobre o ouro ativo financeiro. A receita dele [ouro] compõe as receitas de intermediação financeira [da instituição] e, ao compor a receita, [o ouro] sujeita-se ao PIS e à Cofins”, defendeu.
O relator, porém, declarou que embora as instituições financeiras sejam contribuintes do PIS e da Cofins, submetem-se ao regime cumulativo, sendo que apenas as receitas de serviços integram a base de cálculo das contribuições. O julgador destacou que as receitas obtidas com a própria venda do ouro não se sujeitam à tributação do PIS e da Cofins.
O conselheiro Leonardo Branco abriu divergência. Para ele, o fato de as instituições financeiras se submeterem a regime diferenciado é irrelevante para o creditamento. “[O regime] pode ser Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real. O que a gente vai buscar, aqui, é se existe ou não operação tributada anterior. É isso que confere crédito de PIS e Cofins”, afirmou.
O julgador foi acompanhado pela conselheira Fernanda Kotzias. Os demais membros do colegiado, no entanto, acompanharam integralmente o voto do relator. O resultado foi replicado para outros 35 processos do mesmo contribuinte.
O processo é o de número 10875.905375/2011-93.
Carf afasta PIS/Cofins sobre ações recebidas no processo de desmutualização da bolsa
Data: 01/12/2021
Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que não deve incidir PIS e Cofins sobre a venda de ações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), recebidas no processo de desmutualização, por entenderem que os títulos não configuram receita. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.
Desmutualização é como ficou conhecido o período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações.
Para a Receita Federal, o ganho obtido na venda das ações recebidas no processo de desmutualização configura receita, devendo ser registrado como ativo circulante e incluído na base de cálculo das contribuições. Ativo circulante é aquele que pode ser revertido rapidamente em dinheiro, portanto configura receita. Já o ativo permanente é realizável a longo prazo.
“A mudança de título patrimonial não teria um efeito de devolução patrimonial e criação de um novo ativo. Foi simplesmente uma mera reclassificação da natureza jurídica do título que dava participação na bolsa”, disse o advogado Pedro Bini, em sustentação oral.
O defensor afirmou ainda que os títulos são ativos permanentes, já que os títulos patrimoniais anteriores à desmutualização eram dessa categoria. Portanto, os ganhos decorrentes da venda de bens do ativo devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e Cofins, de acordo com o inciso 4º, parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718.
Segundo o relator, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, no período anterior à desmutualização, era condição obrigatória que empresas detivessem ativos patrimoniais da bolsa para poder operar para a Bovespa e BM&F. Porém, após a mudança já não havia tal exigência, de modo que as pessoas jurídicas podiam dispor livremente das ações recebidas. Para ele, as ações devem ser classificadas no ativo circulante, por configurar receita, devendo incidir as contribuições, como previsto na legislação tributária.
O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima abriu divergência. Para ele, a venda das ações que foram adquiridas de forma obrigatória e anteriormente à desmutualização, decorrentes das transformações dos antigos títulos patrimoniais das entidades sem fins lucrativos – como é o caso em questão – não configura hipótese de incidência das contribuições, pois trata-se de um mero ingresso, e não de uma receita.
Em setembro deste ano, os acórdãos nº 3201-009.278 e 3201-009.230, da mesma turma, obtiveram o mesmo resultado. Já no acórdão de nº 3201-002.517, por voto de qualidade, os conselheiros mantiveram a cobrança das contribuições, sob a justificativa de que as vendas das ações teriam configurado receita operacional, uma vez que o contribuinte teria como principal objeto de sua atividade empresarial a comercialização de ações.
O processo é o de número 16327.721176/2012-06.
Multinacionais vencem julgamentos sobre preço de transferência no Carf
Data: 03/12/2021
Multinacionais estão conseguindo virar a seu favor a jurisprudência da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre preço de transferência, reduzindo o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL a pagar. Em quatro julgamentos, dois deles realizados ontem, os conselheiros da 1ª Turma entenderam que valores de frete, seguro e impostos podem ser excluídos do cálculo.
A virada veio com a mudança na forma de desempate nos julgamentos administrativos do conselho – que, agora, favorece os contribuintes. Foi instituída por meio da Lei nº 13.988, de 2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. Antes, no caso de empate, era proferido o voto de qualidade, que cabia ao presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Na prática, ele votava duas vezes.
O preço de transferência é um conjunto de métodos criados pela Receita Federal para indicar o valor que uma empresa pode pagar por um bem ou serviço transferido por companhia vinculada a ela, instalada em outro país. O objetivo é evitar concorrência desleal e ainda que resultados sejam transferidos para o exterior via importações ou exportações – o que reduziria o pagamento de imposto no país.
A Lei nº 9.430, de 1996, lista modelos de cálculo que as companhias podem escolher. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. Uma alternativa a ele é o Preços Independentes Comparados (PIC).
A Câmara Superior do Carf decidia contra os pedidos dos contribuintes. O entendimento mudou a partir de 21 de setembro, em julgamento sobre autuação em que a Receita cobrava valores de IRPJ e CSLL da Goodyear por causa de ajuste na aplicação de preço de transferência. O que estava em jogo era a inclusão de valores de tributos aduaneiros, frete e seguros, quando do cômputo do preço praticado, para fins de adoção do método PRL.
No julgamento da autuação, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que não há fundamento legal para a inclusão desses valores no cálculo do preço praticado. Prevaleceu o voto do relator do caso, conselheiro Caio Nader Quintella, representante dos contribuintes (processo nº 16561.720110/2014-80).
Ele afirmou que, ao calcular o preço parâmetro por meio do PRL, o contribuinte deveria ter como resultado um valor correspondente tão somente àquele que represente o montante pago à parte relacionada. Excluídos, portanto, acrescentou, despesas como frete e seguro, pagos a terceiros, e o Imposto de Importação, recolhido à União. O tema foi julgado da mesma forma em outubro, em processo da General Motors (nº 16561.720096/2014-14).
Em um dos processos julgados ontem, envolvendo a Ford Motor Company Brasil, além da discussão sobre a inclusão de impostos e seguros na rubrica do preço praticado para fins do cálculo do preço de transferência, também foi discutida a mudança de classificação feita pela empresa no início da fiscalização (processo nº 16561.000171/2008-89).
A advogada da empresa Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer, explicou na sustentação oral os motivos da alteração feita pela empresa e justificou sua manutenção. “Quando tenho métodos que vão resultar em ajustes distintos, é dever de ofício da fiscalização escolher e apontar aquele que vai resultar em menor ajuste para o contribuinte”, disse.
O relator, conselheiro Caio Nader Quintella, aplicou o mesmo raciocínio do caso Goodyear e manteve a exclusão de frete, seguro e Imposto de Importação. No entendimento dele, a mudança no método – de PRL para PIC – também era possível.
Ainda segundo o conselheiro, o preço de transferência é uma norma antielisiva específica, um pacto entre Estado e contribuinte em que se estabelece artificialmente métodos de valor máximo. Por isso, para ele, o contribuinte pode alterar o método de cálculo durante a fiscalização.
O voto do relator foi seguido pelos conselheiros representantes dos contribuintes. Já os representantes da Fazenda divergiram e ficaram vencidos, com a aplicação do novo voto de desempate – favorável aos contribuintes.
O mesmo entendimento foi aplicado em processo envolvendo a Johnson Matthey Brasil (processo nº 16561.000217/ 2008-60), que foi julgado na sequência. Nesse caso, a empresa havia solicitado a alteração de método de cálculo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral nos julgamentos realizados ontem. O órgão considera que a matéria está definida em sentido contrário ao seu entendimento apenas por força do novo critério de desempate.
Reserva técnica de operadora de seguros não compõe base de cálculo do PIS/Cofins
Data: 03/12/2021
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins os rendimentos oriundos de ativos garantidores da reserva técnica da resseguradora IRB-Brasil Resseguros S.A. Prevaleceu o entendimento de que os investimentos para formação da reserva não compõem a receita operacional do contribuinte, não devendo ser tributados. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a Receita efetuar lançamento de crédito tributário pelo fato de o contribuinte não ter incluído os rendimentos dos ativos garantidores da reserva técnica na base de cálculo das contribuições. O valor das autuações chega a R$ 41 milhões, incluindo valores principais, multa de ofício de 75% e juros de mora calculados até janeiro de 2018.
A reserva técnica é o investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias seguradoras contra riscos.
O advogado Maurício Faro, do BMA advogados, afirmou em sustentação oral nesta sexta-feira (26/11) que os ativos garantidores da provisão técnica não são receita auferida a partir do exercício de atividade econômica. Portanto, não integrariam a receita operacional.
Disse, ainda, que as seguradoras e resseguradoras não se equiparam às instituições financeiras, não podendo operar no mercado. “A recorrente não pode operar no mercado buscando receita. É obrigada, inclusive, a manter investimentos extremamente conservadores, renda fixa, imóveis, pois não visa aferimento de lucros, visa tão somente garantir a sinistralidade assumida pelas seguradoras”, afirmou.
Porém, o procurador Fabrício Sarmanho, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que a obrigatoriedade de manter investimentos conservadores mostra a relação desses rendimentos com a atividade típica das seguradoras, além de ser indício da equiparação das seguradoras e resseguradoras aos bancos.
“Essa obrigatoriedade mostra o quão relacionado esse investimento está com a atividade-fim da seguradora. Mostra a correlação direta desse investimento com a higidez do sistema financeiro e das instituições equiparadas a instituições financeiras. As receitas são claramente relacionadas à atividade típica das seguradoras”, declarou.
A relatora, conselheira Mara Cristina Sifuentes, concluiu que a natureza das receitas é operacional e negou provimento ao recurso do contribuinte para exclusão dos ativos garantidores da reserva técnica da base de cálculo.
O conselheiro Pedro Lima abriu divergência. Para o julgador, para haver incidência de PIS e Cofins, as receitas teriam que estar diretamente ligadas à prestação de um serviço ou venda de um produto. A divergência foi acompanhada por mais três conselheiros e foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
O processo é o 16682.722324/2017-67.
Carf: repasse inferior ao contratual de empresa ligada caracteriza omissão de receita
Data: 03/12/2021
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo lançamento do fisco para cobrança de IRPJ. Prevaleceu a tese de que o pagamento em percentual inferior ao previsto em contrato entre empresas vinculadas caracteriza omissão de receitas. O placar ficou em cinco a três contra o contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a autoridade fiscal autuar a Club Administradora de Cartões alegando omissão de receitas auferidas no ano-calendário 2012. Segundo o fisco, a despeito de um contrato entre a empresa e a Marisa Lojas S.A prever remuneração de 2,5% sobre o total de vendas realizadas com cartão Marisa, a Marisa pagou à Club um percentual de apenas 1%.
Além de entender que a alteração do percentual seria uma forma de omitir receitas auferidas, o fisco alegou que o percentual de 1% pago à Club estaria abaixo dos valores praticados no mercado.
Em sustentação oral, a advogada Luana Maluf Pereira da Silva Robles, do Mattos Filho, afirmou que a redução do percentual se deu em função de um aumento das vendas com o cartão Marisa, sendo necessária, portanto, uma equalização do percentual anteriormente pactuado. A defensora disse ainda que o fisco não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o percentual de 1% está abaixo do valor de mercado.
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgador entendeu que a redução dos valores praticados na transação está dentro da liberdade econômica prevista no artigo 421 do Código Civil. Segundo ele, as quantias foram declaradas e submetidas à tributação.
O conselheiro afirmou ainda que, se o fisco entende que houve abuso, a autuação adequada seria desconsiderar a operação por simulação e não alegar omissão de receitas.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o contrato prevendo repasse de 2,5% é prova de que foi auferida receita acima do que foi declarado pelo contribuinte. “O contrato é prova suficiente, sim, da receita auferida. Estamos entre empresas ligadas, um contrato que estabelece 2,5%, reduzir a 1% porque o valor [dos ganhos] foi muito alto, sem retificação contratual?”, questionou. A posição foi acompanhada por outros quatro conselheiros.
O processo é o de número 16327.720173/2017-51.
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STJ proíbe recursos de empresas em recuperação com bens penhorados para pagar tributos
Data: 30/11/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse recurso só será aceito quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal – que determinou a penhora– e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, uma decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.
Essa decisão foi proferida nesta terça-feira (30) pela 2ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. Esse posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos chegue ao STJ.
O entendimento está baseado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso – conflito de competência – no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.
Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que, de fato, exista o conflito – e possa ser levado para o STJ.
“A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.
Nas palavras dele, “conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal”. A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).
A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.
“Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora”, ele afirma.
Juíza exclui PIS da base da Cofins e Cofins da base do PIS, pois não são faturamento
Data: 01/12/2021
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que, assim como o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Cofins não pode ser incluída na base de cálculo do PIS e o PIS na base de cálculo da Confis, pois são tributos estranhos ao conceito de faturamento.
Uma empresa de calçados entrou com dois mandados de segurança. Em um, pedia a exclusão das contribuições para o PIS da base de cálculo da Cofins; na outra, a exclusão da Cofins da base de cálculo do PIS. Pediu também a restituição dos valores recolhidos.
Para o julgamento das ações, a juíza federal, Sílvia Figueiredo Marques, baseou-se no mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706), em que o Tribunal excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins por ser estranho ao conceito de faturamento.
Quanto à restituição dos valores, a magistrada lembrou que o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a produção dos efeitos deve ocorrer após 15/03/2017, data de julgamento do recurso extraordinário, ressalvadas as ações judiciais distribuídas até a referida data.
“Tal entendimento deve ser estendido aos valores do PIS na base de cálculo da Cofins e da Cofins na base do PIS. Portanto, a parte impetrante tem direito de obter a restituição ou de compensar os valores recolhidos indevidamente, a partir de 15/03/2017, com quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal”, concluiu a juíza.
O tributarista Pedro Roncato, sócio da Roncato Advogados, escritório que representa a empresa nas ações, disse que o julgamento do Tema 69 de repercussão geral gerou diversas ramificações sobre os tributos calculados sobre o faturamento. Segundo ele, o Tema 69 firmou um novo conceito de faturamento ao reconhecer a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, sob a ótica de que o imposto estadual, por ser mero repasse aos cofres estaduais, não se incorpora ao faturamento dos contribuintes.
“Com base nesse novo conceito, desenvolvemos nova tese no sentido de que ao se calcular PIS sobre o faturamento, considerando o regramento trazido pelo Decreto-Lei 1.598, de 1977, com as alterações trazidas pela Lei 12.973, de 2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 12 do Decreto-Lei em questão, para determinar que na receita bruta se incluem os tributos nela incidentes, o cálculo da contribuição ao PIS é indevidamente majorado, pois são considerados valores a título de Cofins na base de cálculo do PIS e o inverso no que se refere à apuração da Cofins”, afirmou
O especialista ressaltou que as sentenças proferidas pela Justiça Federal de São Paulo “são importantes precedentes que reforçam a confiança dos empresários para que continuem buscando alternativas, dentro das próprias empresas, para aliviarem os fluxos de caixas sem a necessidade de ter que se socorrerem a empréstimos bancários, sobretudo em meio à crise econômica e financeira que estamos vivenciando”.
Processo: 5009833-33.2021.4.03.6100
5010017-86.2021.4.03.6100
https://www.conjur.com.br/2021-dez-01/justica-exclui-pis-base-calculo-cofins-cofins-base-pis
STJ muda entendimento sobre penhora para pagar Fisco
Data: 01/12/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse tipo de recurso só será aceito quando houver, de fato, um desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal – que determinou a penhora – e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, a decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.
Essa decisão foi proferida, ontem, pela 2ª Seção, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. O posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos desse tipo chegue ao STJ.
O entendimento está calçado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso (conflito de competência) no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam que aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.
Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a decisão para que, de fato, exista o conflito – e possa ser levado para o STJ.
“A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.
Nas palavras dele, “conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal”. A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).
A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.
“Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora”, afirma.
Tribunais garantem imunidade de ITBI em transferências imobiliárias
Data: 02/12/2021
Uma nova tese que favorece holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário começa a ganhar corpo no Judiciário. Há, em segunda instância, pelo menos seis precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.
Recentemente, os tribunais de São Paulo (TJ-SP), Ceará (TJ-CE), Bahia (TJ-BA) e Minas Gerais (TJ-MG) proferiram decisões que seguem tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é o de que o benefício constitucional vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.
Até então, não contavam com a imunidade do ITBI nessas operações, conforme prevê o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966. A discussão começou a ganhar espaço após julgamento do STF, em agosto de 2020, que tratou do assunto de forma secundária, ao analisar a imunidade de ITBI prevista na Constituição.
No julgamento, os ministros, por maioria de votos, decidiram que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376). Porém, em seu voto, que prevaleceu, o ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.
O ministro analisou o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Ao interpretar o dispositivo, Moraes entendeu que a ressalva tratada no fim do texto – envolvendo a atividade preponderante imobiliária – se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Na prática, excluiria a hipótese de integralização de capital social.
“A tese, se prosperar, tem um impacto milionário para o setor”, diz o Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. Para ele, as empresas poderiam pedir a restituição do que pagaram nos últimos cinco anos, além de, para cada nova operação, não precisar arcar com um ITBI até então exigido na integralização de imóvel.
O imposto varia entre 2% e 3%, a depender do município. Para o setor imobiliário, que costuma fazer essa operação com frequência, os valores podem ser significativos, acrescenta o advogado Thiago Marigo, do Freitas Leite Advogados.
A arrecadação do ITBI pesa nos cofres das prefeituras. Só o município de São Paulo arrecadou cerca de R$ 2 bilhões em 2020. Em 2019, R$ 2,3 bilhões. E em 2018, R$ 1,9 bilhões.
De acordo com o advogado Luís Rodrigo Almeida, sócio do Dib Almeida Laguna Manssur, a operação é comum e ocorre quando as pessoas físicas transferem seus imóveis para uma empresa própria como forma de fazer planejamento societário, sucessório ou familiar. Esse imóvel pode ser vendido ou alugado dentro da empresa.
No caso do aluguel, por exemplo, pode valer a pena. Isso porque se o bem está em nome de pessoa física, ele pode ter que pagar até 27,5% de Imposto de Renda sobre os valores recebidos, por meio do chamado Carnê-Leão. Já as empresas estão sujeitas a 11,33% de tributos federais (PIS, Cofins, IRPF e CSLL).
No Tribunal de Justiça de São Paulo, duas das três câmaras de direito público que julgam o tema (14ª e 18ª) já têm decisões a favor das empresas. Contudo, na 18ª Câmara, o posicionamento oscila, segundo Bruno Sigaud. “Não dá ainda para dizer que existe uma jurisprudência consolidada”, diz.
Uma delas, da 14ª Câmara de Direito Público, beneficia uma empresa que buscava a imunidade de ITBI na integralização de um imóvel de R$ 7 milhões no capital social. Ela obteve tutela antecipada (espécie de liminar). Em seu voto, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, diz que está revendo entendimento anterior “a fim de curvar-me” ao recente posicionamento do STF (agravo de instrumento nº 2042850-06.2021.8.26.0000). A decisão foi confirmada em embargos.
Em um caso analisado em setembro pela 18ª Câmara, a maioria decidiu contra o município de São Paulo (agravo de instrumento nº 2140 905-89.2021.8.26.0000). O relator, juiz substituto em segundo grau Marco Antonio Botto Muscari, entendeu que “reconhece-se imunidade tributária, pouco importando a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição”. Ele cita, em seu voto, a decisão do STF de 2020.
O magistrado ainda afirma que o posicionamento do STF já começou a gerar mudanças de entendimento nos tribunais estaduais. Apontou mais uma decisão do TJ-SP (agravo de instrumento nº 2140905-89.2021.8.26.0000), outra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (apelação cível nº 1.0148.15.005512-4/004) e uma do Tribunal de Justiça do Ceará (apelação cível nº 0011320-46.2019.8.06.0064).
Em caso envolvendo o município de Caucaia (CE), o relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-CE, afirma no voto que a nova orientação “é contrária à jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios”, mas que deve ser adotada após julgamento do STF.
Mesmo entendimento foi adotado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do TJ-BA contra a cobrança que seria efetuada pela Prefeitura de Salvador (apelação nº 0579490-40.2016.8.05.0001).
Para o advogado Thiago Marigo, a tese tem grandes chances de prosperar. Contudo, ressalta que também há decisões contrárias – algumas proferidas pelo TJ-SP. Ele recomenda que as empresas entrem com ação judicial antes da averbação pelos cartórios e depositem em juízo os valores em jogo, até decisão definitiva.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo informa que as decisões são isoladas, “proferidas em sede de agravo por instrumento, uma delas inclusive não unânime”. E que “apresentará os recursos cabíveis”. Salvador não deu retorno até o fechamento da edição e não foi possível localizar representante da Prefeitura de Caucaia (CE) para comentar a questão.
STF: Maioria mantém ISS sobre licenciamento de software personalizado
Data: 03/12/2021
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. O tema é julgado no Plenário Virtual em recurso proposto pela Tim Celular.
Por enquanto, seis ministros votaram pela cobrança e outros quatro ainda não se manifestaram. O julgamento termina hoje, à meia-noite.
A Tim Celular recorreu no STF de cobrança de ISS feita pelo município de Curitiba (PR) sobre o licenciamento e a cessão de uso de software. A empresa alega que essas atividades não consistem em serviço. Também argumenta que os municípios só possuem legitimidade para tributar os serviços prestados dentro de seus limites territoriais.
Ainda segundo a Tim Celular, a operação de cessão e de licenciamento de programas de computador configura parte de suas operações de telecomunicação, por isso, não poderia ser tributada por outros impostos que não os de importação, exportação e o ICMS. O licenciamento e a cessão de softwares no setor de telefonia móvel são imprescindíveis para a adequada disponibilização do serviço de telecomunicação, segundo a empresa alega no recurso (RE 688223).
Esse não foi, contudo, o entendimento da maioria dos ministros. O relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, recentemente, o STF decidiu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS e não ao ICMS.
Naquele julgamento, o plenário definiu que a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Para Toffoli, a mesma orientação deve guiar a solução desse caso.
Ainda segundo o relator, o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela empresa, embora seja essencial para suas atividades, não se confunde com o próprio serviço de telecomunicação, nem pode ser considerado como atividade-meio desse serviço. Mesmo que o software seja produzido no exterior, ele
“Não vislumbro inconstitucionalidade na cobrança do ISS em questão, ainda que a avença citada nos autos tenha sido firmada com empresa sediada no exterior”, afirmou.
Votaram no mesmo sentido do relator os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
O relator sugeriu a mesma modulação do precedente. Naquele caso, os ministros fecharam praticamente todas as portas para evitar cobrança retroativa por parte de Estados e municípios. Ou mesmo para o contribuinte recuperar o que pagou indevidamente.
Foram fixadas soluções para oito situações diferentes com apenas uma possibilidade de cobrança retroativa. O município poderia executar a empresa que não recolheu nada, nem ISS nem ICMS. O contribuinte que pagou os dois tributos, por outro lado, poderá pedir de volta aos Estados os valores recolhidos, no passado, de forma indevida.
STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI
Data: 03/12/2021
Com um placar apertado de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um importante precedente para os contribuintes que vendem mercadorias com imunidade tributária. Os ministros deram sinal verde para as indústrias aproveitarem crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.
Na prática, o resultado – de 4 votos a 3 – reflete a divergência das turmas de direito público do STJ sobre o assunto. A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma, e puxada pelo entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência. O julgamento, encerrado ontem, havia sido iniciado em maio do ano passado, interrompido duas vezes por pedidos de vista, inclusive da relatora, a ministra Assusete Magalhães, e adiado outras duas vezes.
De acordo com o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que representou o contribuinte no caso, a divisão do colegiado reflete a complexidade do tema. Segundo ele, a decisão do STJ evita que o crédito seja anulado e possibilita que o saldo positivo de créditos de IPI seja abatido do valor a ser recolhido do imposto. “Serve para não gerar acúmulo tributário no preço do produto”, afirma o tributarista.
A disputa gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado”.
Na sessão de ontem, as ministras Assusete Magalhães, relatora do caso, e Regina Helena Costa, repetiram os votos proferidos no ano passado – em sentidos opostos. Assusete negou o direito ao aproveitamento dos créditos. Entendeu que o benefício fiscal vale apenas nas vendas de produtos isentos ou tributados com alíquota zero.
“Eu concordo que se trata de modalidade autônoma de creditamento, não atrelada ao princípio constitucional da não cumulatividade. Mas isso não afasta a exigência da interpretação literal de regra desonerativa e do princípio da estrita legalidade”, afirmou a ministra.
Assusete foi seguida pelos ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin, para quem a negativa de uso de créditos na hipótese de venda de produto não tributado reflete a jurisprudência da 2ª Turma da Corte sobre o assunto.
A ministra Regina Helena Costa, porém, autorizou o contribuinte a aproveitar os créditos. Afirmou que se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade e que o caso deveria ser analisado sob essa perspectiva. “Inclusive o Supremo Tribunal Federal já disse que essa discussão não é constitucional. É a primeira vez que a seção analisa a questão sob esta ótica”, disse.
Regina chamou atenção ainda para a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999. Segundo ela, é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. “É inaceitável restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações [produto isento não tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático”, afirmou a ministra (EREsp 1213143).
Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não participaram do julgamento.
A discussão chegou à Seção a partir de um recurso da Fazenda Nacional que apontou divergência entre as turmas de direito público do STJ. A 1ª Turma reconheceu o direito ao uso do crédito para uma fabricante de sapatos do Rio Grande do Sul. A 2ª Turma, por sua vez, negou o aproveitamento para uma usina de açúcar do Alagoas (REsp 1404466).
Para Szelbracikowski, não faria sentido a norma possibilitar o uso de créditos em relação a produtos vendidos com isenção (que é determinada por lei) e tributados por alíquota zero (estipulada por decreto) e não reconhecer o benefício para produtos que são imunes do imposto por previsão constitucional.
Produção de bens não-tributados também gera crédito de IPI, diz STJ
Data: 03/12/2021
O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.
Com essa conclusão e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu, em embargos de divergência, um ponto de desencontro na jurisprudência das duas turmas de Direito Público da corte, em tema tributário.
O caso trata de uma indústria de calçados que, para produzi-los, adquire insumos e materiais tributados pelo IPI. O seu produto final, no entanto, não está sujeito a tributação. O objetivo da contribuinte era obter os créditos de IPI, conforme prevê a Lei 9.779/1999.
O artigo 11, que traz o benefício fiscal, não cita essa hipótese.
A lei indica que o saldo credor do IPI decorrente de aquisição insumos usados na industrialização e que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos — “inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero” — poderá ser compensado.
Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Essa interpretação literal é adotada pela 2ª Turma do STJ.
O recurso, por sua vez, atacou acórdão da 1ª Turma que entendeu em sentido oposto: o benefício vale, também, para o caso do produto não tributado.
Prova disso é o vocábulo “inclusive” usado pelo legislador para dizer que o crédito vale não só para produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
Por maioria de votos, prevaleceu a posição pró-contribuinte, conforme o voto-vista divergente da ministra Regina Helena Costa.
Pró-Contribuinte
Para a autora do voto vencedor, há total possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI também no caso de produtos não tributados.
Isso porque o artigo 11 da Lei 9779/1999 confere diretamente o crédito de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos.
Portanto, na inviabilidade de usar o crédito decorrente da entrada de insumos onerados pelo IPI, a lei oportuniza a via da restituição ou compensação, previstas nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, para aproveitamento desse saldo.
Logo, segundo a ministra Regina Helena Costa, fica autorizada a utilização de crédito lançado na escrita fiscal com a saída de outros produtos — produtos que podem ser isentos, sujeitos a alíquota zero ou não tributados.
Para ela, é inaceitável restringir o benefício fiscal conferido ao setor produtivo quando as três situações — produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados — são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei.
“Entendimento diverso avilta o nítido proposito da renúncia fiscal, bem como vulnera o artigo 111 do Código Tributário Nacional, pois tem viés restritivo, inclusive com alcance menor do que o já estabelecido pela própria secretaria da Receita Federal e pelo Carf, que reconhecem o crédito para produto não tributado amparado pela imunidade decorrente da exportação”, concluiu a ministra.
Pró-Fisco
Ficou vencida a posição defendida pela relatora dos embargos de divergência, ministra Assusete Magalhães. Ela destacou que o Direito Tributário rege-se pelo princípio da legalidade estrita e que legislação tributária que disponha sobre isenção, crédito presumidos e outros incentivos fiscais deve ser interpretada de forma literal.
“Tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 prevê apenas duas hipóteses para creditamento, na saída de produtos industrializados, do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas, deve prevalecer a compreensão de que é vedada a interpretação extensiva desse dispositivo legal para alcançar também os produtos não tributados”, concluiu.
Segundo o ministro Mauro Campbell, que acompanhou a relatora, a extensão indevida do benefício fiscal a outras situações não previstas em lei tem como efeito criar uma distorção no sistema tributário nacional, em prejuízo da Zona Franca de Manaus. Isso gera estímulo para que empresas se desloquem para sul do país.
Quórum de julgamento
O julgamento dos embargos de divergência foi reiniciado nesta quarta-feira com leitura de voto-vista regimental da ministra Assusete Magalhães. Sua tramitação se arrastou por mais de um ano, desde 27 de maio de 2020, com seguidos pedidos de vista.
O quórum observado na sessão fez toda a diferença. Venceu o voto da ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia (já aposentado e que havia votado em 2020), Sergio Kukina e Gurgel de Faria — todos integrantes da 1ª Turma do STJ.
Presidiu o julgamento o ministro Benedito Gonçalves, que também integra a 1ª Turma e só poderia votar em caso de empate.
Restariam cinco votos dos integrantes da 2ª Turma, cuja posição é oposta. Dois deles, no entanto, não participaram da sessão: Francisco Falcão e Og Fernandes.
O ministro Herman Benjamin tentou pedir vista para melhor análise do tema, mas foi impedido porque o caso já estava em vista coletiva. Com isso foi obrigado a votar e não deixou de destacar que o tema se resolveria sem a presença de dois julgadores.
O ministro Benedito Gonçalves chegou a propor o cancelamento do pregão do julgamento, mas a ministra Regina se opôs.
Logo, a minoria acabou formada pela relatora, ministra Assusete Magalhães, seguida pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
EREsp 1.213.143
https://www.conjur.com.br/2021-dez-03/producao-bens-nao-tributados-tambem-gera-credito-ipi
Incide ISS em reparos de embarcações estrangeiras em águas brasileiras, diz STJ
Data: 04/12/2021
Os serviços de reparo em navios de bandeira estrangeira, quando feitos em águas brasileiras, têm seu resultado imediatamente apurado. Com isso, surge o fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), como previsto pela Lei Complementar 116/2003.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o município de Santos, que exigia pagamento de ISS.
No caso, a empresa prestou serviços de reparo de embarcações em águas marítimas do Porto de Santos. Ao Judiciário, defendeu que se trata de hipótese de exportação de serviço, pois atendeu a embarcações de bandeiras estrangeiras.
Com isso, pleiteou a isenção do tributo, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias e, da mesma forma, indeferido pela 1ª Turma do STJ.
Relator, o ministro Sergio Kukina apontou que, se as embarcações se encontram em águas brasileiras, então o serviço é prestado em território nacional. Pelo mesmo motivo, o resultado se apura no Brasil.
“A feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços, como almejado pela parte autora/contribuinte”, concluiu.
Aplica-se ao caso a literalidade do artigo 3º, parágrafo 3º da LC 116/2003, segundo o qual se considera “ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”.
“Para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção”, acrescentou o ministro Kukina.
A votação foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
REsp 1.805.226
https://www.conjur.com.br/2021-dez-04/incide-iss-reparos-navios-estrangeiros-aguas-brasileiras
- ESTADUAL
Não incide ICMS em transferência de maquinário entre filiais de mesma empresa
Data: 05/12/2021
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com esse entendimento, o juiz Felipe Damous, da 1ª Vara de Buriticupu (MA), declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre uma empresa e o estado do Maranhão, quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência de bens entre estabelecimentos de propriedade da pessoa jurídica, ainda que o destino se encontre em outro estado.
A sentença destaca que a empresa não será obrigada a recolher ICMS nos casos de transferência de bens do seu ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua propriedade, sendo compreendido como ativo imobilizado o conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível, a exemplo de máquinas.
Narra a ação que a empresa atua no ramo agropecuário; ela alegou que possui atividade nos estados do Maranhão e do Mato Grosso. Com o objetivo de alcançar maior eficiência operacional, a empresa utiliza o mesmo maquinário agrícola pertencente ao ativo fixo em mais de um estabelecimento, pois os períodos de plantio e colheita nos referidos estados ocorrem em épocas diferentes.
Entretanto, a empresa disse que tal operação é tributada pelo estado do Maranhão com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o RICMS/MA, Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, o que, segundo entende, encontra impedimento na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, no sentido de ser inviável a cobrança do ICMS nessas hipóteses.
O magistrado embasou a decisão na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e disse que o mesmo STJ, no julgamento de um recurso especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”.
Tal entendimento, afirmou o juiz, segue inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal na mesma linha: “Em relação ao maquinário integrante do ativo fixo da empresa autora, não poderia haver incidência de ICMS no momento do deslocamento dos bens entre as filiais de Mato Grosso e Maranhão, o que faz parte da sua operação regular, a fim de não deixar seu maquinário agrícola sem uso, já que os momentos de plantio e colheita dos produtos ocorrem em momentos distintos em tais estados”.
Para o juiz, a atuação do estado, nesse caso específico, representa incidência do ICMS de forma indevida, o que aumenta sobremaneira os custos da produção da parte autora, podendo tornar a atividade economicamente inviável, causando prejuízos não só à empresa, mas a todos que dependem da atividade agrícola por ela desempenhada, inclusive o consumidor final.
Assim, Damous decidiu por confirmar a decisão antecipada, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão quanto à incidência de ICMS na transferência de equipamentos entre as sedes do Maranhão e do Mato Grosso.
Processo: 0801609-13.2021.8.10.0028