Retrospecto Tributário – 11/12/2020 até o dia 08/01/2021

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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 11/12/2020 até dia 08/01/2021

Presidente Bolsonaro zera alíquota do IOF sobre operações de crédito
Data: 11/12/2020

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou decreto que reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidentes sobre operações de crédito realizadas até 31 de dezembro de 2020.

Para compensar os gastos com o auxílio da população do Amapá, em razão da crise energética que assolou o estado, a alíquota havia sido restabelecida em 26 de novembro. Considerando que o aumento da arrecadação do IOF já compensou os gastos da operação, o Governo Federal decidiu reduzir novamente a alíquota do IOF a zero, como forma de mitigar o impacto provocado pela pandemia de Covid-19 sobre a economia brasileira.

A medida se aplica tanto em relação ao IOF incidente sobre operações de crédito como em relação à alíquota adicional de 0,38% do mesmo imposto, aplicável às operações de curto prazo. A proposta beneficia pessoas físicas, jurídicas e micro e pequenas empresas que tomam empréstimos, contribuindo para a redução do custo do crédito.

A nova alíquota entrará em vigor na terça-feira (15), e não precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Fonte: GOV

Governo estuda retirada de taxa de capatazia do Imposto de Importação
Data: 14/12/2020

O governo pretende retirar a taxa de capatazia, cobrada pelos portos na movimentação de cargas, da base de cálculo do Imposto de Importação (II). Mais do que o fim de uma distorção que faz do Brasil um provável caso único do mundo, a mudança se alinha com o objetivo do governo de abrir o mercado brasileiro.

Na área técnica, o argumento é que a abertura comercial via cortes no II é uma prioridade. No entanto, esse objetivo convive com uma situação na qual a arrecadação dos tributos sobre a compra de mercadorias no exterior é inflada porque incide sobre essa taxa, com objetivo arrecadatório.

Nas discussões internas, a Receita tem apoiado a alteração, segundo se informa nos bastidores. É uma postura diferente, pois tradicionalmente o órgão se opõe a medidas que reduzam a arrecadação.

Um técnico cita cálculos já divulgados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), segundo os quais a taxa de capatazia encarece as importações em cerca de 1,5%. Esse custo adicional será eliminado com a mudança pretendida pelo governo.

Embora pareça um corte pequeno, ele representa um quarto do corte que o governo pretende fazer nas tarifas de importação. Atualmente, as tarifas estão na casa dos 13%. A diretriz para a abertura comercial é reduzir as alíquotas em aproximadamente seis pontos.

Para os técnicos envolvidos na discussão, a eliminação da taxa de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação terá um efeito correspondente a uma miniabertura comercial. Com a vantagem que, diferente das reduções de alíquotas do II, não precisará passar pelas complicadas negociações com os sócios do Brasil no Mercosul.

Trata-se também de uma política horizontal, que atinge todas as importações.

A ideia é fazer a mudança no início de 2021. Embora a regra atual esteja amparada em uma Instrução Normativa (IN) da Receita Federal, a ideia é retirar a taxa de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação em um instrumento juridicamente superior: uma lei.

Dessa forma, acredita-se, será dada maior segurança jurídica aos importadores.

A CNI pressiona por essa mudança há muitos anos. Argumenta que a forma de cálculo contraria normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o próprio Código Tributário Nacional.

Segundo a CNI, a IN diz que a importação se configura no momento em que a mercadoria é desembaraçada. Portanto, depois que a carga foi movimentada. Daí a inclusão da taxa de capatazia no cálculo.

É uma interpretação diferente daquela da OMC, para quem a importação ocorre quando a mercadoria entra no país. Ou seja, antes mesmo de ela ser movimentada. Assim, essa a taxa de capatazia não deveria integrar a base de cálculo.

Essas visões diferentes foram objeto de discussão na Justiça. Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a taxa de capatazia não deveria, de fato, integrar a base de cálculo do II. Mas, em março deste ano, a corte mudou seu entendimento e autorizou a Receita a cobrar tributos sobre ela.

A decisão diz que o governo pode cobrar dessa forma, mas não diz que é obrigatório, interpreta-se no Ministério da Economia. A cobrança pode ser feita se for considerada conveniente.

A alteração não foi feita antes justamente porque a Receita aguardava a decisão do STJ, informou o secretário. Havia o receio que uma mudança de interpretação influenciasse os rumos do julgamento.

Fonte: Valor

Junta Comercial pode aceitar criptoativo em capital social
Data: 14/12/2020

As Juntas comerciais estão autorizadas a aceitar criptoativos, como os bitcoins, para a integralização do capital social de empresas. A apresentação de ativos, como dinheiro, veículos, ações ou outros bens, é necessária para a abertura e registro de qualquer empreendimento no país.

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu no dia 1º de dezembro, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

O texto foi elaborado após consulta realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) ao órgão. Segundo o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, André Santa Cruz, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa já era possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

A intenção da circular foi deixar isso mais claro para as Juntas comerciais. “Como se trata da Jucesp, onde são registrados a maioria dos negócios, achamos que poderia ser do interesse de todas as juntas”, diz. A ideia do documento, segundo Santa Cruz é dar uma sinalização positiva ao mercado e segurança jurídica sobre o tema.

Segundo o texto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestaram sobre o assunto. A CVM, por exemplo, emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”.

A Receita Federal, por sua vez, também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Segundo o ofício da Secretaria Especial, é inegável que a própria Receita “considera as criptomoedas como bens incorpóreos, que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas. Pelo ofício, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

A circular ainda ressalta que tanto o artigo 997, inciso III do Código Civil quanto o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A) dispõem que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

A secretaria também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Para o advogado Felipe Barreto Veiga, do BVA Advogados, apesar de não existir legislação especial sobre criptoativos, as disposições que estão no Código Civil e na Lei das S.A podem ser aplicadas ao caso, como tratou o ofício do Ministério da Economia. “Da mesma forma que você pode integralizar dinheiro, carro ou até mesmo ações, na sociedade, você pode integralizar os criptoativos”, diz. A única diferença, segundo Veiga, é que como se trata de um ativo com muita volatilidade, o valor que deve constar será a cotação do momento do fechamento da operação.

Na prática, segundo Veiga, a operação já parece factível. Ele afirma que já atende interessados em fazer a integralização dos criptoativos na Junta Comercial. “Esse ofício do Ministério da Economia já traz algum tipo de conforto ao confirmar que não existe restrição legal”, afirma.

Alguns países da Europa e os Estados Unidos já admitem a integralização dos criptoativos no capital social, segundo Veiga. “No Brasil até então os recursos só eram usados para a aquisição de moedas e serviços”, diz.

Para advogado Paulo Bardella, do Viseu Advogados, não há qualquer entrave legal à possibilidade de integralização das criptomoedas. Contudo, essa operação ainda é muito incipiente e a discussão que ainda deverá ser travada diz respeito à avaliação desse bem na sociedade. Por exemplo, se hoje um sócio faz o aporte de R$ 100 mil em dinheiro e outro de R$ 100 mil em criptoativos, como isso deverá ser tratado depois, se houver uma grande valorização ou desvalorização da criptomoeda. “Um dos sócios pode se sentir prejudicado”.

As empresas que permitirem a integralização por meio de criptoativos, dada a sua volatilidade, deverão, contudo, reforçar suas normas de compliance para evitar o uso indevido das normas societárias, segundo Bardella.

Para o professor do curso de criptomoedas e blockchain da Faculdade Brasileira de Tributação (FBT), Jonathan Doering Darcie, o maior problema ainda é quantificar esse investimento no contrato social. Ativos como o bitcoin, ether e ripple já têm bastante liquidez e são mais fáceis de saber o valor, mas isso seria mais complicado ao tratar de outros criptoativos existentes. Ele diz que já viu empresários que vendem os criptoativos e convertem em dinheiro na integralização para não correr riscos.

Fonte: Valor

Estudo aponta tributação maior para mulheres
Data: 14/12/2020

Paralelamente às discussões sobre o mercado de trabalho, a desigualdade entre homens e mulheres vem aparecendo no direito tributário. Estudo sobre o tema mostra que há diferença de carga tributária quando há comparação entre os dois sexos.


A redução da alíquota de 27,5% de tributos sobre absorventes é um dos pontos levantados quando se fala em igualdade na tributação de homens e mulheres, segundo estudo realizado por um grupo de tributaristas na Fundação Getúlio Vargas (FGV). A alíquota não segue a essencialidade do produto, segundo a pesquisa. Na conta total, as mulheres ainda se beneficiam menos da isenção de dividendos – já que ocupam menos cargos de chefia.

“Tributação e gênero é um tema pouco trivial no Brasil”, afirma Tathiane Piscitelli, professora e pesquisadora da FGV, que realizou a pesquisa junto com procuradoras da Fazenda Nacional e advogadas. Elas compõem o grupo de estudos Tributação e Gênero do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo da FGV.

O estudo traz propostas para reduzir a desigualdade de gênero na tributação, como a isenção de PIS, Cofins e IPI sobre absorventes e assemelhados, fraldas higiênicas infantil e adulta, além da inclusão dos produtos na cesta básica. Isso já foi feito em outros países.

O levantamento mostra que a Alemanha diminuiu o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) na comercialização de absorventes a partir deste ano. Em janeiro, a alíquota passou de 19% para 7%. Na França, caiu de 20% para 5,5% e, em Portugal, está na mesma categoria dos remédios, em 6%. Segundo o estudo, há uma tendência mundial de reconhecer os itens como es senciais à dignidade da pessoa humana.

No Brasil, o Estado do Rio de Janeiro passou a considerar, em julho, absorventes e fraldas descartáveis itens essenciais da cesta básica, com alíquota de ICMS de 7%.

Outra proposta é a dedução do Imposto de Renda para empresas co m políticas de inclusão em cargos de gestão e que contratem mulheres chefes de família e/ou mulheres negras ou ainda vítimas de violência doméstica. A ideia segue proposta da “Empresa Cidadã”, criada pela Lei nº 11.770, em 2008, que dá incentivo fiscal para companhias que estendem a licença maternidade.

Segundo Daniela Borges, presidente da Comiss ão Nacional da mulher advogada da OAB, a tributação tem um discurso de neutralidade, como se alcançasse as pessoas da mesma forma, mas quando se estuda a fundo a questão, verifica-se as diferenças. Ela afirma que no caso das mulheres, se considerados, além dos absorventes, outros produtos como cosméticos, o sexo feminino tem uma carga tributária 40 % maior que os homens.

Há também o caso da pensão alimentícia, em que 95% de quem recebe são mulheres. O valor é integralmente deduzido por quem paga, mas consta como renda e é tributado por quem recebe. “A pensão acaba sendo menor do que se vê na decisão judicial”, diz Daniela.

Para a procuradora Lana Borges, que também participa do estudo, é possível pensar na tributação como política indutora.

Não há expectativa de mudanças a partir das propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso, pois mantêm o foco no consumo e levam quem tem menor renda a pagar mais, proporcionalmente. O modelo por si já prejudica as mulheres, cujos salários são cerca de 22% menores, segundo o Dieese. “As mais afetadas pela regressividade são as mulheres e, especialmente, as negras, que têm os menores salários”, afirma Tathiane.

Além disso, as declarações do IR mostram que há mais declarantes homens (57%) do que mulheres (43%), segundo a procuradora Núbiade Castilhos. Dos isentos, 67% são homens e 33% são mulheres. Segundo Núbia, o que contribui para isso é a isenção sobre lucros e dividendos, que alcança mais os homens, que ocupam mais cargos estratégicos.

Fonte: Valor

Câmara dos Deputados aprova compensação da Lei Kandir aos estados
Data: 14/12/2020

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto que formaliza o acordo entre a União e os estados para encerrar disputas judiciais pela isenção do ICMS nas exportações. A votação nesta segunda-feira (14/12) teve placar de 408 votos a 9. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O acordo foi homologado em maio pelo Supremo Tribunal Federal e prevê o repasse de R$ 65,6 bilhões da União para os estados. Desse valor, R$ 58 bilhões devem ser transferidos até 2037.

Em vigor desde 1996, a Lei Kandir (LC 87/1996) isenta do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços. A lei provocou polêmica porque, segundo os governadores, geraria perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.

Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação — o que não havia sido feito. O passivo da compensação que a União deve aos Estados seria de R$ 600 bilhões, segundo cálculos dos governadores. Por esse motivo, em 2013, o governo do Paraná ajuizou ação no STF.

Nesse período, vários estados entraram com ações no Supremo Tribunal Federal por omissão, porque a existência da lei estava prevista na Constituição desde 2003 (Emenda Constitucional 42). Essa emenda previa repasses anuais provisórios enquanto não houvesse uma lei definitiva.

Em 2016, o Plenário reconheceu a mora do Congresso em editar a lei complementar prevista no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na ocasião, os ministros fixaram prazo de 12 meses para a edição da lei. No entanto, o prazo venceu antes de haver acordo entre as partes e foi renovado por mais 90 dias, tendo vencido em maio deste ano. Com informações da assessoria da Câmara dos Deputados.

PLC 133/20

Fonte: Conjur

Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro
Data: 15/12/2020

O acordo de transação pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos que estejam em discussão administrativa.

O prazo para aderir ao acordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), regulamentada pelo Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina dia 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília.

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses.

A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente.

No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações.

Fonte: Contabilidade TV

Governo recorre a STF para barrar desoneração da folha para 17 setores
Data: 16/12/2020

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar barrar a prorrogação da desoneração da folha (redução nos encargos que as empresas pagam sobre os salários dos funcionários) para 17 setores da economia por mais um ano.

A política de desoneração, criada no governo Dilma Rousseff, terminaria no fim deste ano, mas o Congresso decidiu prorrogar a medida até o fim de 2021 sob o argumento de que os efeitos da pandemia seriam agravados para setores beneficiados pela medida, como construção civil, tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, comunicação e têxtil.

O presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar a medida, a pedido da equipe econômica, mas o Congresso derrubou o veto.

Agora, o governo pede ao STF que suspenda a vigência da prorrogação de forma cautelar. Segundo cálculos da equipe econômica, a medida pode desfalcar as receitas em R$ 9,778 bilhões em 2021, além de causar pressão adicional no teto de gastos, a regra que limita o avanço das despesas à inflação.

O Tesouro precisa compensar o INSS pela perda de arrecadação, e essa despesa fica dentro do teto, ocupando espaço de outros gastos, inclusive investimentos.

Como não havia previsão de desoneração em 2021, prorrogar a política significa cortar de outros lugares.

Acionar a Justiça para questionar a extensão da política era uma estratégia traçada como “plano B” pelo Ministério da Economia, caso houvesse derrotas no Congresso Nacional.

Na ação, a AGU cita as mesmas justificativas do governo para vetar a prorrogação: a renúncia de receitas gerada pela prorrogação da desoneração não teve, como contrapartida, o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória, nem teve seu impacto orçamentário e financeiro estimado, violando regras previstas na emenda do teto de gastos, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Ainda de acordo com a AGU, embora o orçamento de guerra desenhado para destravar os gastos da pandemia da covid-19 tenha suspendido algumas amarras fiscais, sua vigência é limitada ao ano de 2020 e, portanto, não se aplica a um benefício cuja vigência se dará em 2021. Por isso, as exigências das regras fiscais precisariam ser cumpridas.

Outro argumento é que a reforma da Previdência aprovada pelo Congresso colocou na Constituição uma proibição à adoção de base de cálculo diferenciada para contribuições sobre salários – como é o caso da desoneração, que permite substituir a alíquota de 20% sobre a folha por uma entre 1% e 4,5% sobre o faturamento.

As exceções são as substituições feitas antes da entrada em vigor da reforma, em novembro de 2019, mas elas não podem ser prorrogadas, no entendimento dos técnicos do governo.

“Ademais, observou-se que a desoneração da folha de pagamentos, enquanto acentuou o peso da renúncia fiscal, não trouxe os benefícios pretendidos em termos de geração de empregos”, diz a AGU.

Fonte: Info Money

Especialistas não veem chances de União derrubar desoneração da folha no STF
Data: 21/12/2020

A ação apresentada pelo governo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o fim do ano que vem não tem chances de prosperar. Advogados ouvidos pelo Valor dizem que a medida, aprovada pelo Congresso Nacional, é constitucional e, ao contrário do que alega a Advocacia-Geral da União (AGU), não contraria nenhuma norma vigente.

O processo está nas mãos do ministro Ricardo Lewandowski, que na sexta-feira, ao ser designado relator, tirou as chances de o governo Jair Bolsonaro obter uma liminar durante o recesso do Judiciário. Ele decidiu levar para o Plenário o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade apresentada (ADI 6632) – o que só poderá ocorrer a partir de fevereiro.

A desoneração da folha beneficia 17 setores da economia. Essas empresas são as que mais empregam no país. Geram atualmente seis milhões de vagas que, em uma eventual decisão favorável ao governo, estariam em risco por conta do forte impacto financeiro da medida.

Somente a Feninfra, federação que representa as empresas de infraestrutura de telecomunicações, informática e call center, diz que o setor pode ter que cortar mais de 20% da sua mão de obra. Seriam 500 mil postos de um total de 2,2 milhões.

“E isso num momento em que o índice de desemprego no país está em 14%. Nós não estamos entendendo essa posição do governo”, diz Vivien Suruagy, a presidente da Feninfra.

Ela classifica a ação que foi protocolada no Supremo como “uma grande e desagradável surpresa”. Afirma que as empresas fecharam os seus programas de investimentos e contratação e qualificação de mão de obra para 2021 com base na decisão do Congresso e, agora, não sabem mais se conseguirão cumprir.

O pedido governo, se aceito, pode ser a gota d’água para o setor de transportes: há risco de paralisação das atividades e de demissões. Otávio Cunha, presidente da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), afirma que o setor vem, ao longo dos anos, sofrendo com a redução da demanda e neste ano de pandemia, especificamente, o cenário piorou muito. O número de passageiros caiu 80% nos meses de março e abril e, atualmente, está em 50% da média histórica.

A desoneração da folha foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida, substituíram a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre o receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.

O benefício seria extinto neste ano, mas o Congresso, ao votar a Medida Provisória nº 936, ampliou o prazo para 31 de dezembro de 2021. Essa MP, dentre outros pontos, autorizou a redução de jornada e salário de funcionários em razão da crise provocada pela pandemia.

Na conversão da MP, no entanto, o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que tratava da ampliação do prazo. Mas no começo do mês de novembro, o Congresso derrubou o veto, mantendo, portanto, a prorrogação.

O governo tenta, agora, reverter a decisão por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ou seja, em caráter de urgência. A AGU afirma, na petição, que a medida vai representar uma perda de R$ 9,78 bilhões para a União.

Mas, apesar desse argumento, o governo já incluiu a previsão de renúncia na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que serve como base para a discussão orçamentária do próximo ano e foi aprovada na semana passada.

Na ação apresentada ao STF, a AGU afirma que o processo legislativo foi concluído sem a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros. Afirma haver violação ao artigo 113 do ADCT da Constituição Federal e também à Emenda do Teto dos Gastos (nº 95, de 2016) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101, de 2000).

Para a advogada Cristiane Matsumoto, sócia do escritório Pinheiro Neto, esses argumentos não se sustentam. Ela diz que, ao contrário do que o governo alega, existe compensação à renúncia fiscal desde 2011, quando a desoneração da folha de pagamentos passou a ser permitida.

“A Cofins-Importação foi criada junto com a desoneração e tinha efeitos claramente compensatórios à renúncia fiscal. E existe até hoje. Só que agora a alíquota não é mais de 1%, é de 1,5%”, diz. “A alegação da União, de que houve violação ao artigo 514 da Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, não é verdadeira.”

Sobre a suposta violação ao artigo 113 do ADCT, afirma a advogada, o governo flutua conforme os seus interesses. “Eles estão falando que se não existia previsão na LDO de 2020, não poderia haver postergação de estimativa para 2021. Só que existe um recurso legislativo que trata da renúncia fiscal e o próprio já se utilizou dele”, diz ela, citando o Fundo Nacional de Segurança Pública. “Aqui [no caso da desoneração], a previsão existe desde a sua criação.”

Um outro argumento utilizado pela AGU para tentar convencer os ministros é de que a prorrogação do prazo da desoneração da folha seria inconstitucional por contrariar a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência.

A advogada Ariane Guimarães, do escritório Mattos Filho, não concorda. Ela diz que o artigo 30 da EC 103 prevê expressamente a manutenção das contribuições substitutivas à folha de salários que foram instituídas anteriormente.

“Prorrogação de prazo não equivale à criação de um novo tributo”, diz. Contribuinte, base de cálculo, materialidade, percentual, todos esses elementos estão lá atrás, quando a substituição foi criada, no ano de 2011.”

Para Ariane não há “nenhuma inconstitucionalidade na prorrogação” da desoneração da folha. “Nem do ponto de vista financeiro. A prorrogação foi aprovada no contexto orçamentário de uma pandemia, que sinaliza para a flexibilização de algumas regras. Juridicamente, os argumentos do governo não são adequados”, afirma.

Entendimento semelhante consta em um parecer elaborado em julho pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O texto diz que a prorrogação da desoneração é constitucional. Afirma que a Reforma da Previdência impediu que novos benefícios fossem criados. A MP, no entanto, teria prorrogado um benefício criado por uma regra anterior à reforma e, por esse motivo, não seria inconstitucional.

Fonte: Valor

Publicadas novas súmulas vinculantes do CARF
Data: 21/12/2020

Através da Portaria ME 410/2020 foram publicadas as súmulas vinculantes 129 a 161 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Destacamos algumas delas:

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do Lucro Presumido.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por Cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 143

A prova do Imposto de Renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do Imposto de Renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Fonte: E-auditoria

Alteradas as normas que regulamentam a transação na cobrança da dívida ativa da União
Data: 21/12/2020

A Portaria PGFN nº 25.165/2020 alterou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União; a Portaria PGFN nº 21.561/2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e a Portaria PGFN nº 21.562/2020. que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) ficam incluídas as seguintes fontes de informação para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, podem ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo:

a.1) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a.1.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;

a.1.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

a.2) para os devedores pessoa física:

a.2.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;

a.2.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

a.3) havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

b) Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passa a ser aplicável, também aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00;

c) a proposta de transação individual será apresentada através do portal REGULARIZE Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br (anteriormente a proposta deveria ser apresentada pelo devedor na unidade da PGFN do seu domicílio fiscal), observando-se que:

c.1) compete à Unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte receber as propostas de transação individual formuladas nos termos da letra “c”;

c.2) tratando-se de proposta de transação individual apresentada por pessoa jurídica, o domicílio será o do estabelecimento matriz

c.3) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

d) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

e) o sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:

e.1) por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual apresentada pela PGFN;

e.2) diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, nos termos do art. 38, § 1º, I, desta Portaria, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte;

f) o pedido de revisão deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados:

f.1) no caso de proposta de transação formulada pela PGFN, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, desta Portaria;

f.2) no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, desta Portaria;

f.3) no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que as situações forem apresentadas ao contribuinte, nos termos do art. 38, § 1º, IV, e § 2º da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

No mais, fica revogado o inciso VI do art. 14 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que vedava a concessão de descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.

(Portaria PGFN nº 25.165/2020 – DOU de 18.12.2020)

Fonte: Apet

RFB – Parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes
Data: 23/12/2020

Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.12.2020, a Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

1. Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:

– na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00; ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00; ou

– na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00.

2. Será indicada como especial a pessoa física que tenha:

– na DIRPF, informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00; ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00; ou

– na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00.

Ressalta-se que a Comac – Coordenação Especial de Maiores Contribuintes – poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas ou especiais, além de que serão consideradas as informações relativas a 02 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

Por fim, os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional, enquanto a Comac poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888/2020.

A partir de 1º.01.2021 fica revogada a Portaria RFB nº 2.136/2019, que dispunha sobre o mesmo tema.

Portaria RFB nº 5.019/2020 – DOU 23.12.2020.

Fonte: Nectpa

RFB – Parâmetros para indicação de pessoa jurídica submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes

Data: 23/12/2020

Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.12.2020, a Portaria RFB nº 5.018, de 21 de dezembro de 2020, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida indicação será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, nas modalidades de monitoramento diferenciado ou especial.

1. Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:

– informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 na ECF;

– declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 na DCTF; DCTF Web ou na GFIP

– massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00; ou

– importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00.

2. Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:

– informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 na ECF;

– declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 na DCTF; DCTF Web ou GFIP; ou

– massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00.

Ressalta-se que a Comac – Coordenação Especial de Maiores Contribuintes – poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas a serem monitoradas em ambas as modalidades.

Por fim, para a indicação, serão consideradas as informações relativas a 02 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

A partir de 1º.01.2021 fica revogada a Portaria RFB nº 2.135/2019, que dispunha sobre o mesmo tema.

Portaria RFB nº 5.018/2020 – DOU 23.12.2020.

Fonte: Nectpa

Câmara aprova urgência para analisar “Refis da pandemia”
Data: 23/12/2020

O Câmara dos Deputados aprovou na tarde desta 3ª feira (22.dez.2020) requerimento de urgência para o PL (projeto de lei) 2.735 de 2020, que cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O motivo são os efeitos do coronavírus sobre a economia.

A votação da urgência foi simbólica. Ou seja, sem contagem de votos. O acerto é possível quando há acordo entre os partidos da Casa.

Na prática, é um Refis da pandemia. Ou seja, um programa que dá descontos e prazos flexíveis para regularização tributária. O autor da proposta é o deputado Ricardo Guidi (PSD-SC).

O regime de urgência possibilita que projetos sejam analisados no plenário sem passar pelas comissões temáticas da Câmara.

Ainda assim, o projeto não deverá ser deliberado em 2020. Esta 3ª é o último dia de votações da Câmara no ano. Os congressistas entram em recesso e voltam em 1º de fevereiro.

Para vigorar, o texto precisa, além de aprovação dos deputados, ser analisado pelos senadores e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Fonte: Poder 360

Prazo de dispensa de autenticação documental é ampliado
Data: 24/12/2020

A Instrução Normativa RFB nº 2.000/2020, publicada nesta quinta-feira, 24 de dezembro, ampliou até 31 de março de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.

Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.

Fonte: GOV

Bolsonaro veta dispositivos da nova Lei de Falências que trariam mais recursos a empresas em recuperação
Data: 26/12/2020

O presidente Jair Bolsonaro vetou dispositivos durante a sanção da nova Lei de Falências (nº 14.112) que ajudariam a trazer mais recursos financeiros às empresas em recuperação. Pontos que, segundo especialistas ouvidos pelo Valor, dariam maior segurança nas aquisições de ativos por investidores.

Outros vetos a dispositivos do Projeto de Lei nº 4.458/2020, aprovado no dia 25 de novembro pelo Senado, também foram criticados por advogados. Entre eles, o que tratava da suspensão de execuções trabalhistas e os que traziam benefícios tributários a empresas em recuperação.

Para o professor de Direito Empresarial da PUC-SP e juiz em exercício na 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, Marcelo Sacramone, os dispositivos legais, entretanto, apenas consagravam o que diz a doutrina e reduziriam a insegurança jurídica. O bem, acrescenta, poderia ser vendido por um preço maior, diferença que seria utilizada para a satisfação de todos os credores.

“A responsabilização do adquirente pelas obrigações ambientais ou decorrentes de atos de corrupção praticados pela vendedora em recuperação não apenas contraria a melhor interpretação das normas como desincentiva o mercado de ativos, compromete a recuperação das empresas, além de a própria satisfação dos créditos que se procurava proteger”, afirma.

Especialista na área, o advogado Renato Scardoa também lamenta os vetos. “São um retrocesso ao sistema, pois retiram a segurança jurídica na compra de ativos no âmbito da recuperação judicial”, diz. Para ele, a medida resultará, de um lado, no afastamento de interessados na compra de ativos e, de outro, na necessidade de um custo adicional para os interessados, com a verificação de contingências que poderão recair sobre os bens ou sobre o próprio arrematante.

Na esfera trabalhista, a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados, lamenta o veto ao parágrafo 10 do artigo 6º. O dispositivo tratava da suspensão de execuções contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano. “O veto traz insegurança. A mudança evitaria execuções correndo contra sócios de empresas, diz. “As execuções ficam suspensas, mas há discussão sobre o redirecionamento.”

Bolsonaro também vetou dispositivos que tratavam de benefícios tributários. De acordo com o advogado Ivo Waisberg, a medida traz desequilíbrio à questão fiscal. Um deles reduzia tributos sobre ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos.

Esses benefícios seriam uma contrapartida aos maiores privilégios ao Fisco na recuperação judicial. Entre as medidas está a que possibilita o pedido de falência por descumprimento de parcelamento fiscal. “Foram vetados artigos originalmente redigidos e aceitos pelo governo. Deu com uma mão e tirou com outra.”

Fonte: Valor

Termina o prazo da isenção de IOF para empréstimos
Data: 01/01/2021

Os empréstimos voltaram a ter cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a partir de hoje (1º). A isenção da taxa tinha validade até o dia 31 de dezembro de 2020 e era uma das medidas de enfrentamento à crise econômica gerada pela pandemia de covid-19.

O IOF incide sobre o valor do empréstimo, sem cobrança do imposto nas parcelas. A alíquota, ao dia, é de 0,0082% para as pessoas físicas e 0,0041% para as empresas, acrescida da taxa adicional de 0,38%.

A incidência do IOF para pessoas físicas é limitada a 6% sobre o valor contratado e para as empresas, o limite máximo é 3%. Ou seja, se a operação de crédito para pessoa física ultrapassar 365 dias, a alíquota máxima será de 3% incidente sobre o valor contratado.

De acordo com a Receita Federal, o IOF é devido integralmente na entrega dos recursos da operação de crédito contratada. Na hipótese de a entrega dos recursos financeiros ser parcelada, o IOF incide sobre o valor de cada parcela liberada.

Em abril de 2020, o governo anunciou a total desoneração, por 90 dias, do IOF sobre operações de crédito. O objetivo era baratear as linhas emergenciais de crédito. O impacto inicial estimado, na época, era de perda de arrecadação de R$ 7 bilhões.

O governo prorrogou a isenção, pela segunda vez, por mais 90 dias, em outubro do ano passado.

Em novembro, no entanto, a cobrança de IOF voltou, como medida para compensar a isenção da conta de luz aos moradores do Amapá. A isenção do imposto estava prevista para acabar em 31 de dezembro, mas foi encerrada em 26 de novembro.

No dia 11 de dezembro de 2020, um decreto restabeleceu a alíquota zero do imposto até o final do mês. Isso foi possível porque a arrecadação do IOF já tinha compensado os gastos da isenção das contas de luz.

Fonte: Agencia Brasil

Receita restringe subvenção para empresas
Data: 04/01/2021

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na véspera do Natal no Diário Oficial, a Receita explica que, para ser retirado da base da CSLL – a mesma do IRPJ – os benefícios precisam ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Esse entendimento mantém a tributação de incentivos sobre insumos ou a saída de produtos, por exemplo, segundo advogados. A Solução de Consulta Disit 1.009 baseia-se na Solução de Consulta Cosit nº 145, publicada em 22 de dezembro, com o mesmo conteúdo.

A Solução nº 145 foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Como contribuinte de ICMS, beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, que implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa, conforme relatou à Receita Federal.

Seguindo a Lei Estadual nº 14.237, de 2008, e termo de acordo assinado com o Ceará, para fazer jus à subvenção, a empresa precisa comprovar, anualmente, o crescimento de faturamento, aumento de empregos e arrecadação, entre outros requisitos. A lei estadual autoriza, expressamente, o uso da diferença de carga (subvenção) para investimento dentro do próprio negócio.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento. O que ela questionou foi como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

Esse tipo de dúvida não é respondida pela Receita em solução de consulta, mas o órgão aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

A Receita pondera, porém, que eles só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

“Ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para investimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS só receberão o tratamento conferido pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo”, afirma a solução.

Com isso, a Receita reformou a Solução de Consulta Cosit nº 11, de março de 2020. As alterações de entendimento só alcançam os fatos ocorridos após ciência do contribuinte.


Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil, Salomão e Matthes, a Solução de Consulta altera o entendimento da Receita de forma significativa.

Segundo ele, a Lei Complementar nº 160 prevê que se o Estado faz incentivo de ICMS é subvenção para investimento, sem limitações. “O legislador não fala em ser destinado a implantação e expansão”, afirma. A Receita já havia emitido Soluções de Consulta favoráveis, segundo o advogado. “Parece que tentaram restringir ao máximo e gerar insegurança jurídica por motivo arrecadatório”, diz.

Para Calcini, a mudança de interpretação altera significativamente a amplitude do texto legal, impedindo por exemplo o aproveitamento para casos como o Convênio 100, de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

De acordo com o tributarista Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a Solução de Consulta nº 145 é inconstitucional. O texto cria condições e requisitos para exclusão não previstos em lei, diz.

Fonte: Valor

União depende de nova norma para cobrar adicional da Cofins
Data: 06/01/2021

O adicional de 1% da Cofins-Importação perdeu a sua base legal e não pode mais ser cobrado desde o dia 31 de dezembro, conforme a Lei nº 13.670, de 2018, que o instituiu. A saída para o governo federal, segundo tributaristas, é a edição de uma medida provisória para restabelecer a exigência, o que poderia abrir uma nova frente de batalha com os contribuintes.

Nesse caso, afirmam advogados, a União teria que respeitar a chamada anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição, que impede a cobrança nos primeiros 90 dias. A Receita Federal, porém, entende que esse prazo não valeria para casos de prorrogação de tributos.

A medida foi uma contrapartida à desoneração da folha de pagamento. O adicional quase foi estendido até 31 de dezembro de 2021, junto com a desoneração, mas acabou ficando para trás.

Originalmente, a Medida Provisória nº 936, de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 2020, ao tratar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não previa desoneração da folha ou a prorrogação do adicional. Mas durante sua tramitação, o Congresso Nacional incluiu as previsões.

O artigo 34 determinava a manutenção do 1% da Cofins-Importação até 31 de dezembro de 2021. As duas prorrogações foram vetadas pela presidência. O Congresso derrubou o veto na parte sobre a desoneração, mas manteve a do adicional. A validade da desoneração ainda será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Sem previsão legal, advogados tributaristas alegam que o adicional não pode mais ser cobrado. “Com a manutenção do veto o adicional perde o fundamento”, afirma o advogado Leo Lopes, do escritório FAS Advogados. “Se nada for publicado, o contribuinte tem argumentos jurídicos consistentes para dizer que o adicional não é válido. A legislação é clara sobre 31 de dezembro de 2020.”

De acordo com João Rezende, da Lira Advogados, a desoneração da folha e o adicional de 1% da Cofins-Importação andavam juntos até para fins de orçamento. “Agora a desoneração foi renovada, mas o adicional não”, diz. “É muito bom para as empresas no geral, especialmente importadores. Mas o governo terá que lidar com a perda de arrecadação”.

Foi só em setembro que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Os ministros, porém, vedaram no julgamento o aproveitamento de créditos referentes ao adicional (RE 1178310).

Procurado, o Ministério da Economia informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não se manifestaria.

Fonte: Valor

ESTADUAL

Governo do Estado retoma parcelamento de ICMS para empresas afetadas pela pandemia – Paraná
Data: 14/12/2020

O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou na última sexta-feira, uma lei que impacta diretamente a saúde financeira de algumas empresas paranaenses. A medida auxilia companhias que não puderam honrar compromissos fiscais com o Estado em virtude da pandemia do novo coronavírus. A Lei restabelece os termos de acordo de parcelamento do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, dos contratos que foram cancelados por inadimplência em decorrência do não pagamento das parcelas de março a junho de 2020.

São cerca de mil parcelamentos, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda. A lei estipula que o restabelecimento do contrato fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento. A medida não implicará na dispensa do pagamento de multas e juros sobre as parcelas vencidas, e o pagamento das demais parcelas seguirá as datas originas do contrato com as mesmas condições acordadas na época da assinatura do parcelamento. O governador Ratinho Junior disse que essa medida faz parte do esforço econômico feito pelo Estado do Paraná para enfrentar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. O governador complementou que esta sendo buscado alternativas fiscais, incentivando o crédito e modernizando a legislação. //SONORA RATINHO JUNIOR// A medida beneficia contribuintes paranaenses que não puderam arcar com o pagamento das parcelas em razão das medidas de distanciamento social no combate ao coronavírus, com consequente redução de faturamento no período. A lei será regulamentada nos próximos 30 dias. (Repórter: Flávio Rehme)

Fonte: AEN

Estado do Rio concede parcelamento de ICMS, prorroga incentivos e suspende processos
Data: 30/12/2020

O Estado do Rio de Janeiro publicou três leis, no último dia 28 de dezembro, favoráveis aos contribuintes. A primeira institui um parcelamento de dívidas de ICMS. A segunda dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de incentivos fiscais e a terceira suspende processos administrativos em função da pandemia.

O parcelamento de ICMS foi concedido pela Lei Complementar nº 189, de 2020. Podem ser incluídos débitos ocorridos até dia 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exceção dos relativos à substituição tributária.

Para os que pagarem à vista, haverá uma redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios. Em até seis parcelas, redução de 80%. Em até 12 parcelas, redução de 70%. Em até 24 parcelas, redução de 60%. Em até 36 parcelas diminuição de até 50%. E em até 48 parcelas, queda de 40%. Já os que optarem por 60 parcelas, terão uma redução de 30% nos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

As parcelas terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) — o que equivale a R$ 1.575. Sobre elas, será aplicada taxa de juros equivalente à Selic.

Os contribuintes que aderirem, confessarão de forma irrevogável e irretratável os débitos, além da desistência de eventuais ações judiciais sobre o tema. Os interessados em participar terão 60 dias para apresentar o pedido. O Poder Executivo ainda poderá prorrogar o prazo por mais 60 dias uma única vez.

O pedido de ingresso, segundo a lei complementar, não suspende a exigibilidade dos créditos. A correção monetária e acréscimos moratórios ficam suspensos enquanto estiver pendente de análise. Os atos de cobrança ficam também suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Para Gabriel Manica, sócio do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados, o parcelamento é uma boa oportunidade porque prevê a anistia parcial de juros e multa, em percentuais decrescentes na medida em que é maior o número de parcelas. “Infelizmente, contudo, não vai socorrer todos os contribuintes em dificuldades”, diz. Segundo o advogado, esperava-se autorização de uso de precatórios e saldos credores de ICMS para quitação de débitos tributários. Mas apesar de ter sido proposta emenda ao projeto de lei para esse fim, ao final, não foi aprovada pela Assembleia Legislativa, em atendimento à recomendação do Estado do RJ.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, afirma que enviou ofício representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), mesmo antes da pandemia, propondo essas alternativas como uso de precatórios e saldos credores de ICMS para quitação de débitos tributários. Contudo, diz, isso no fim não foi aprovado. “O parcelamento traz uma mensagem positiva importante, mas poderia ter sido melhor para o ambiente econômico do país e, sobretudo, para o Rio de Janeiro”, diz.

No mesmo dia 28 de dezembro, o governo publicou a Lei nº 9.159, que trata da prorrogação do prazo de fruição de incentivos fiscais, em cumprimento com o que estabelece o Convênio Confaz ICMS 190/2017.

Os incentivos fiscais ficam prorrogados com a nova norma até 31 de dezembro de 2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial. Até 31 de dezembro de 2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Já a Lei nº 9160, de 28 de dezembro, dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia de covid-19. Segundo a norma, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias de março até agora, tem um prazo de até 90 dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade.

Para Maurício Faro, a norma é importante não só para permitir a regularização das obrigações acessórias como para aceitar entrega de documentos pendentes que estavam comprometendo a utilização do benefício fiscal pelos contribuintes.

As leis recém-editadas, segundo o advogado Gabriel Manica, refletem a reação do Estado do Rio de Janeiro contra as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes dentro do cenário pandemia e de crise, atuando em duas frentes essenciais: o refinanciamento das dívidas tributárias e a garantia de benefícios fiscais para importantes segmentos da economia fluminense.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) informou por nota que a criação do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários tem o objetivo de contribuir para a regularização dos contribuintes e recuperar parte da receita perdida pelo Estado por causa da pandemia. “A medida é mais uma das várias que o Estado vem adotando na tentativa de buscar o equilíbrio das contas”, diz a nota.

Sobre a prorrogação do prazo de fruição de prazos de incentivos fiscais, a Sefaz esclareceu que a Lei 9.159/20 prorrogou o prazo de validade do Decreto 42.649/2010 que expiraria em 31 de dezembro de 2020, e trata de benefícios dos setores industrial, comercial e portuário.

Fonte: Valor

São Paulo – Governo reduz concessão de benefícios fiscais a empresários para garantir recursos
Data: 06/01/2021

A pandemia do coronavírus gerou queda significativa da atividade econômica e, consequentemente, derrubou a arrecadação tributária de municípios, estados e União. Em São Paulo não foi diferente.

Por muitos anos, inúmeros setores se beneficiaram de descontos e até isenções de ICMS. A lei 17.293/2020, fruto de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, autoriza a redução linear de 20% nos benefícios fiscais concedidos a alguns setores. Importante ressaltar: esses setores ainda preservaram 80% dos benefícios concedidos. Ou seja: a lei reduz o tamanho do desconto na alíquota. Portanto, ainda assim, os setores pagam uma alíquota menor que a padrão praticada no Estado, que é de 18%.

Atualmente, a renúncia fiscal concedida a vários grupos econômicos, ao longo de décadas, tem custado cerca de R$ 40 bilhões por ano aos cofres do Governo de São Paulo. O que se pretende com o programa de modernização administrativa, que também promoveu um amplo enxugamento da máquina, com a extinção de oito estatais e a realocação e otimização de recursos para áreas mais necessitadas, é garantir recursos para manter programas em pastas como saúde, educação, segurança pública e assistência social.

Com a redução de parte de benefícios para a iniciativa privada, o Governo espera recuperar cerca de R$ 7 bilhões para, entre outras coisas, garantir a distribuição de 3,5 milhões de merendas escolares; o pagamento de 110 mil policiais; o funcionamento das cinco mil escolas públicas no Estado, além do funcionamento de 100 hospitais que foram extremamente necessários para salvar vidas durante a pandemia.

A preservação desses recursos nos cofres estaduais também vai permitir o pagamento dos salários dos 650 mil servidores públicos da ativa e o complemento das aposentadorias e pensões dos 550 mil ex-funcionários inativos, sem atrasos ou parcelamentos, como ocorre em outros estados do Brasil.

Arroz e feijão com alíquota zero

É importante destacar, ainda, que o ajuste fiscal foi feito de maneira criteriosa. Os produtos que compõem a cesta básica de alimentos terão os benefícios fiscais mantidos. O arroz e o feijão, por exemplo, permanecem com a isenção total de ICMS. Os medicamentos que compõem a cesta básica também não sofrerão qualquer alteração.

As transações de medicamentos, equipamentos e insumos para a rede pública de saúde e Santas Casas também não terão redução de benefícios fiscais. Portanto, pacientes que se submetem a tratamentos para doenças graves, como AIDS e câncer, ou que precisam de insumos como próteses, continuarão a ter seus tratamentos gratuitos mantidos pelo SUS.

Geração de emprego e renda

Mesmo em um cenário econômico restritivo em 2021 devido aos efeitos da pandemia, estão previstos uma série de investimentos que vão contribuir para a retomada da economia, com geração de emprego e renda. Entre as grandes obras estão a retomada do trecho norte do Rodoanel (R$ 1 bilhão) e a continuidade da Nova Tamoios – Contornos (R$ 236 milhões). A mobilidade urbana contará com as obras do monotrilho da Linha 17 – Ouro (R$ 919 milhões), a retomada da Linha 6 – Laranja (R$ 505 milhões) e as extensões da Linha 2 – Verde (R$ 321 milhões) e do monotrilho da Linha 15 – Prata (R$ 303 milhões).

Na área habitacional serão R$ 626 milhões para subsídio de crédito imobiliário para famílias de baixa renda, construção de unidades habitacionais e reassentamento de moradores de áreas de risco e favelas.

Para alcançar todos esses objetivos, o Governo de São Paulo elaborou um projeto sem viés ideológico, em que o enxugamento da máquina pública e o corte de benefícios concedidos à iniciativa privada caminham juntos.

Diálogo aberto

Todas as mudanças propostas no plano de modernização administrativa foram feitas com base num amplo diálogo entre o governo e os demais setores. Nesse momento, uma força-tarefa criada com secretários, está analisando os pedidos de setores econômicos para revisão da redução de benefícios fiscais. O diálogo é permanente desde a aprovação do ajuste fiscal pela Assembleia Legislativa em outubro do ano passado.

O grupo é formado pelo Vice-Governador e Secretário de Governo, Rodrigo Garcia, e os secretários da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles; Projeto, Orçamento e Gestão, Mauro Ricardo; Desenvolvimento Econômico, Patrícia Ellen; e da Agricultura, Gustavo Junqueira.

A equipe se reuniu na terça-feira (5), e terá novo encontro nesta quarta (6) e continuará atuando até o próximo dia 15, quando começam a valer as medidas.

Fonte: São Paulo

MUNICIPAL

Prefeito sanciona lei e Refic-Covid-19 entra em vigor – Curitiba
Data: 07/12/2020

O prefeito Rafael Greca sancionou nesta segunda-feira (7/12) a Lei Complementar nº 125/2020 que cria o programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (Refic- Covid-19) de refinanciamento de dívidas. O projeto, aprovado na semana passada na Câmara Municipal de Curitiba (CMC), prevê que IPTU, ISS, Taxa de Coleta de Lixo e outros débitos, tributários ou não, poderão ser pagos com até 100% de abatimento dos juros e da multa moratória, ou parcelados em até 36 vezes, com descontos. O prazo de adesão vai até 29 de janeiro.

Os débitos precisam ser vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, inscritos ou não em dívida ativa.

Todo o processo será feito pela internet. Há um banner (Refic-Covid-19, clique aqui) que dá acesso à página especial para o programa, no Portal da Prefeitura. Nesse site será possível fazer as simulações de pagamento (à vista ou parcelado) e ainda emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponibilizado juntamente com o termo de adesão ao programa. No portal também será possível conferir a legislação do Refic e um tutorial com perguntas e respostas.

O Refic-Covid19 possibilita a regularização de débito de ISS cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020 e débitos de IPTU, ISS-Fixo e TCL com vencimento até 15/12/2020.

O programa de recuperação fiscal propõe cinco faixas de benefícios, a depender do parcelamento do saldo devedor.

I – em parcela única com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;

II – em até 6 parcelas com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;

III – em até 12 parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

IV – em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

V – em até 36 parcelas com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.

Para o contribuinte que tem débitos, mas que não foi contemplado na consulta via internet, é possível fazer o agendamento do atendimento pelo endereço https://agendaonline.curitiba.pr.gov.br, sendo:

– Débitos inscritos em Dívida Ativa, protestados e em cobrança judicial – caso não seja possível fazer via internet –por meio do agendamento no endereço da agenda on-line, da Procuradoria-Geral do Município.

– Débitos ainda não inscritos em dívida ativa – caso não seja possível fazer via internet – por meio do agendamento no endereço da agenda on-line, da Secretaria Municipal de Finanças de acordo com o departamento (ISS ou IPTU/TCL).

Fonte: Curitiba

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

União vence no STF disputa de R$ 32 bilhões sobre PIS e Cofins
Data: 11/12/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%.

O entendimento adotado pelos ministros, porém, representou uma vitória para as distribuidoras de combustíveis e lubrificantes. Em outro processo, julgado conjuntamente, conseguiram manter alíquotas reduzidas das contribuições sociais, com base na mesma argumentação. A discussão, porém, envolvia outras leis.

O impacto da tese sobre receitas financeiras, em caso de derrota, era estimado em R$ 32,8 bilhões pela União. O valor leva em consideração o que foi recolhido pelos contribuintes entre 2015 e 2018, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020.

A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, respectivamente.

No outro processo (ADI 5277), a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei nº 9.718, de 1998, que autorizam o Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre os regimes especiais de cobrança.

Em sustentação oral, o procurador Paulo Mendes, da Fazenda Nacional, destacou que as empresas se beneficiaram das alíquotas zero sobre as receitas financeiras por dez anos. “O contribuinte pede a inconstitucionalidade apenas do decreto que restabeleceu as alíquotas. Veja a perplexidade que isso gera”, afirmou.

A mudança por decreto, acrescentou, é um instrumento de eficiência estatal, para que a União possa intervir a depender da situação da economia. “Não podemos interpretar segurança jurídica como possibilidade de petrificação.”

Para o advogado Fabio Calcini, que representou a Associação Brasileira do Agronegócio (Abat), não se pode entender que mudança nas alíquotas significou mero restabelecimento. “É aumento de tributo”, disse. Ainda segundo o advogado, no sistema tributário, o constituinte estabeleceu que não haverá aumento ou criação de tributos se não por lei.

Advogada do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), Ariane Guimarães afirmou que, no caso da ADI, a consequência da decisão seria contrária à das receitas financeiras, prejudicando todos que confiaram no regime, há mais de 12 anos. Se a devolução fosse exigida em 2017, os contribuintes de álcool deveriam R$ 19 bilhões, o que levaria a aumento no valor do produto, estimado em 44%.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que nas duas ações estava em jogo o princípio da legalidade tributária. Ele acrescentou que a orientação no sentido de que a legalidade tributária não é fechada vem sendo reforçada pelo STF. “Aqui, mais do que em outros casos, há fundamentos legítimos para qualquer solução”, afirmou.

O ministro disse que privilegiou a solução política dada pelo Congresso. Ou seja, a existência de previsão legal para as alterações pelo Executivo. Ele analisou as duas ações com as mesmas premissas. Considerou que algumas condições são necessárias para poder haver redução ou restabelecimento de alíquotas, como função extrafiscal, um teto fixado e critérios para as alterações.

A tese fixada na repercussão geral afirma que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

O mesmo entendimento foi aplicado ao outro processo, com a manutenção do regime solicitado pelo Sindicom. O relator ainda estabeleceu respeito à anterioridade nonagesimal. “O simples fato de contribuições serem majoradas pelo Poder Executivo nas hipóteses em que isso se mostra possível não afasta a incidência dessa regra”, afirmou.

O relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido. Luiz Fux não participou da sessão e Cármen Lúcia não votou por problemas de conexão.

De acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, a decisão coloca em cheque o princípio da legalidade, criando uma flexibilização em favor do Poder Executivo, sem base constitucional.

Fonte: Valor

STF encerra disputa de atletas com Receita
Data: 14/12/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a previsão da Lei nº 11.196, de 2005, que concede incentivos fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas. Com o entendimento, artistas, atletas, médicos, publicitários e outros profissionais liberais que abrem empresas para receber pagamentos – por cessão de direit o de imagem e palestras, por exemplo – conseguiram um precedente relevante.

Já havia maioria de votos no Supremo desde junho, mas o julgamento no plenário virtual só terminou na última sexta-feira, com o voto do ministro Dias Toffoli – somando oito votos a favor e dois contra. O ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição e não votará.

Muitos nomes conhecidos já enfrentaram ou ainda lidam com processos sobre o tema. Entre eles, por exemplo, os jogadores de futebol Neymar Jr. e Alexandre Pato, o ex-técnico da seleção brasileira Felipão, o tenista Gustavo Kuerten e o apresentador de televisão Carlos Massa (Ratinho).

Nas autuações, a Receita Federal alega que os valores recebidos p elas empresas abertas por esses profissionais seriam rendimentos salariais “disfarçados”. A fiscalização alega vantagem econômica ilegal pela tributação menor, de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro presumido. Nas autuações fiscais, cobra 27,5% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de contribuições previdenciárias, sobre tudo o que entra no caixa das empresas.

O artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, autoriza a abertura de empresas por pessoa física para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos. O dispositivo só ressalva que, se constatado desvio de finalidade da atividade empresarial ou confusão patrimonial entre os b ens do profissional e da empresa, é permitida a desconsideração da pessoa jurídica. Nesse caso, os bens pessoais dos sócios podem ser penhorados para quitar débitos.

Segundo a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, o artigo 129 é constitucional, especialmente quando se pensa que a Constituição trata a liberdade de iniciativa como fundamento. A m inistra citou decisão de 2018 em que o Supremo autorizou a terceirização com a mesma perspectiva de liberdade de organização da atividade econômica empresarial.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, afirma no voto.

O ministro Dias Toffoli seguiu a relatora, encerrando o julgamento na sexta-feira. Foi o mesmo entendimento adotado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo e Luiz Fux. Ficaram vencidos Marco Aurélio Mello e Rosa Weber.

Para o advogado Tiago Conde, sócio da área tributária do Sacha Calmon Misabel Derzi, o artigo 129 ser considerado constitucional é relevante para manutenção da economia, principalmente no cenário atual. Segundo o advogado, não há prejuízo ao Fisco já que eventual conduta de maquiagem de contrato poderá ser objeto de questionamento judicial.

Fonte: Valor

PGFN restringe decisão do STF contra tributação do salário-maternidade
Data:15/12/2020

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade não acabou totalmente com a discussão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a decisão dos ministros, tomada em agosto deste ano, não vale para a parcela paga pela empregada, apenas para a do empregador.

O posicionamento da PGFN está no Parecer nº 18361, publicado recentemente. Advogados, porém, afirmam que, com base no voto do relator do caso (RE 576967), ministro Luís Roberto Barroso, não deveria haver cobrança. Caso prevaleça o entendimento da Fazenda Nacional, acrescentam, dificilmente haverá ações por parte de empregadas.

A PGFN alega no parecer que essa parcela não foi questionada no Supremo. Para o órgão, só uma leitura “totalmente isolada e destoada do julgamento” pode levar a pensar que os ministros declararam nulo para todos os efeitos os parágrafos 2º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam da tributação do salário-maternidade.

O órgão afirma que os dispositivos devem ser considerados inválidos só para compreender que o salário-maternidade não é remuneração, logo não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. “O mesmo dispositivo continua válido para fins de incidência da contribuição da empregada”, diz a PGFN no parecer.

A decisão do Supremo foi dada em recurso do Hospital Vita Batel (Tema 72 da repercussão geral), de Curitiba. No documento, a Fazenda Nacional avalia, porém, que o entendimento valeria para as contribuições de terceiros (Incra, Senac, Sesc e Sebrae, por exemplo). O pedido sobre os terceiros foi feito nos embargos de declaração apresentados pela instituição, que ainda não foram julgados.

No parecer, a PGFN ainda afirma que a argumentação utilizada pelos ministros para reconhecer a invalidade material da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não pode ser estendida à parte que cabe à empregada. O relator entendeu, no julgamento, que admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade.

“Não faz sentido levantar a bandeira em prol da isonomia, para desonerar a funcionária de arcar com a sua contribuição previdenciária, porque essa medida é indiferente para o bolso do empregador e em nada colaborará para a sua maior inserção no mercado de trabalho”, diz a PGFN no parecer.

Ações com esse pedido devem ser “duramente combatidas”, segundo a procuradoria, com a apresentação das distinções aplicáveis, para evitar a consolidação de uma jurisprudência defensiva em torno da matéria. O órgão ainda acrescenta que a contribuição de empregada está em dispositivo diferente da Constituição – inciso II do artigo 195, enquanto a do empregador está no inciso I.

No entendimento da PGFN, o recolhimento da contribuição da segurada durante a licença maternidade lhe garante o reconhecimento de seus direitos previdenciários, já que o tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e carência. Para advogados da área previdenciária, no entanto, esse argumento não justificaria a cobrança da parcela das empregadas, já que no caso do auxílio-doença não incide a contribuição, mas o período é computado para fins de aposentadoria.

“É uma grande polêmica”, diz o advogado Paulo Roberto Gomes Carvalho, do escritório Trench Rossi Watanabe sobre a interpretação da PGFN. Ele afirma que o entendimento do órgão afeta empresas que obtiveram liminares para não pagar a contribuição previdenciária e consideram que abrangeriam as duas parcelas – do empregador e da trabalhadora. “A procuradoria se apegou a formalidades e vai exigir a aplicação de forma restrita.”

Ainda segundo o advogado, as empresas normalmente só discutem na Justiça a parte do empregador, e não vão brigar sobre o que o relator quis dizer. “Não é o que se esperava da decisão do STF. Não é comum a pessoa física entrar”, afirma Carvalho.

De acordo com Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, os valores envolvidos devem fazer com que trabalhadoras não entrem na Justiça, já que a parcela da empregada da contribuição varia de 7,5% a 14% sobre o salário, com teto de R$ 6 mil.

Para Marcello Pedroso, advogado da área previdenciária do Demarest, o acórdão do relator no STF não fala da parte da segurada e o julgamento não entrou nesse tema. ”Ainda é uma questão discutível porque não foi realmente abordada no acórdão”, diz ele, acrescentando, porém, que “se uma coisa não é base, presume-se que não é base para ninguém”.

A discussão pode tomar um rumo semelhante ao do aviso prévio indenizado, afirma o advogado. No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidia a contribuição previdenciária sobre os valores e a Receita Federal, por meio de soluções de consulta, restringiu a decisão. No ano passado, a Corte esclareceu que a decisão alcança as contribuições destinadas a terceiros (REsp 1823187).

“Não sabemos se é a mesma situação e o ministro Barroso levou tudo em consideração quando julgou, mas o acordão não dá amparo expresso para que o questionamento não aconteça”, diz Pedroso. Ainda segundo ele, a empregada que não quiser ter o desconto teria que entrar com ação judicial em seu próprio nome, pois a empresa não pode fazer esse pedido.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada, mas não retornou até o fechamento da edição. A Receita Federal já fez alterações no sistema do e-Social que possibilita recolher apenas a contribuição da empregada.

Fonte: Valor

Prestação de serviço intelectual por pessoa jurídica é constitucional, diz STF

Data: 22/12/2020

Ao permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades, oferecendo-os benefícios fiscais e previdenciários, a Lei 11.196/2005 não incorreu em inconstitucionalidade.

Essa foi a conclusão do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (18/12) encerrou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) quanto ao artigo 129 da Lei 11.196/2005.

A norma diz que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, se sujeita somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Essa classificação é automática.

Para sua incidência, não importa se o serviço é prestado em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços.

O texto do artigo 129 ainda inclui que ela é aplicável sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 do Código Civil, que permite ao Judiciário desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar bens particulares de administradores ou de sócios em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O pedido pela declaração de constitucionalidade da norma foi feito porque, segundo a CNCOM, sua aplicação está sendo afastada em decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas estariam burlando o Fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Por maioria de votos, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, conforme o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou, suspeito, o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a norma se insere numa perspectiva de densificação da liberdade de organização da atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho.

A discussão se insere no âmbito do que foi definido pelo próprio STF na ADPF 324, quando declarou a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.

Por um lado, o artigo 129 da Lei 11.196/2005 compatibiliza-se a normatividade constitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da República. Por outro, não veda que sua legalidade e regularidade sejam avaliadas pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, concluiu a relatora.

Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, para quem a norma significa nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais da empresa, que, ao afastar a contratação do empregado, substituindo-o por prestador de serviço como pessoa jurídica, causa desequilíbrio na relação em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

A divergência foi seguida pela ministra Rosa Weber, para quem a pretensão reducionista de classificar automaticamente o vínculo jurídico mantido entre o tomador e o prestador dos serviços intelectuais retira do trabalhador a possibilidade de questionar no Poder Judiciário a definição da real configuração do vínculo jurídico em que se deu a prestação dos serviços.

Nas palavras dela, “implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador previstos no art. 7º da Constituição Federal, com nítida chancela de fraude à legislação trabalhista”.

Assim, a definição dos contornos das categorias do trabalho subordinado e da prestação de serviços em caráter autônomo submete-se ao princípio da primazia da realidade. Ou seja, depende do jogo do poder de direção do contratante concretamente manifestado na execução diária do contrato pelo trabalhador, a ser analisado em cada caso.

ADC 66

Fonte: Conjur

Empresas são inscritas na dívida ativa para negociar com o Fisco

Data: 27/12/2020

Contribuintes foram ao Judiciário para pedir que fossem inscritos na dívida ativa da União. A medida é para garantir os benefícios da transação tributária, que é a possibilidade de negociação do pagamento de débitos com a Fazenda Nacional (Lei nº 13.988, deste ano). O prazo para a adesão à transação termina nesta terça-feira, dia 29.

Uma das empresas que conseguiu ser inscrita na dívida ativa da União foi a MAP Transportes Aéreos, que em 2019 se uniu à Passaredo formando a VoePass. Obteve liminar na 3ª Vara Federal Cível da Justiça do Amazonas. Afetada pela pandemia, a companhia tinha débitos com a Receita Federal. Contudo, somente o contribuinte na dívida ativa pode aderir à transação tributária.

Representante da empresa no processo, o advogado Fabio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, entrou com um mandado de segurança no Judiciário em nome da MAP. Argumentou que a empresa precisava da certidão negativa de débitos, que não havia lei que impedisse o procedimento e a medida acolheria o interesse público da transação tributária, além de elevar a arrecadação da União.

“Sua inscrição na dívida ativa, com o fito de viabilizar a adesão à transação tributária, não acarretaria qualquer prejuízo para a União, muito pelo contrário, a impetrante [empresa] pretende cumprir com as suas obrigações tributárias, o que trará benefícios para ambas as partes”, diz na decisão o juiz Ricardo A. de Sales (processo n° 1022037-41.2020.4.01.3200).

De acordo com a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 14.402, deste ano, são passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões, com a possibilidade de parcelamento, com alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses.

Segundo Calcini, a Receita Federal tem 90 dias para mandar débitos para a cobrança e inscrever a dívida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin). “Mas com a pandemia as inscrições em dívida ativa foram suspensas por um período e o prazo para a adesão à transação se encerra no dia 29”, diz o advogado.

A advogada Priscila Faricelli, do escritório Demarest Advogados, recebeu demandas semelhantes de clientes. “O pedido para envio de débitos à divida ativa, para que possa ser feita a transação, é certamente justificável em razão da inércia da Receita Federal em regulamentar a Lei nº 13.988”, afirma.

Por nota, a PGFN diz que não há qualquer definição quanto à prorrogação do prazo para adesão à transação. Afirma, porém, que a procura, para as realizações de transações, tem sido muito grande e foi intensificada nos últimos dias.

Fonte: Valor

STJ paralisa processos sobre base de cálculo do Sistema S
Data: 29/12/2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu no país a tramitação de processos sobre a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – o que abrange o “Sistema S”. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção da Corte decidiram analisar o tema com efeito repetitivo. Assim, o entendimento servirá de orientação aos demais processos sobre o assunto.

Compõem o Sistema S, por exemplo, as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac. Esta é a segunda discussão judicial de maior impacto para o governo federal, após a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Em média, o peso dessas contribuições sobre a folha de pagamentos corresponde a 5,8% ao mês.

Ao analisar o recurso da GCA – Distribuidora Comercial de Alimentos, do Paraná, os ministros suspenderam o andamento inclusive dos processos que tramitam nos juizados especiais (ProAfR no Resp nº 1.905.870).

Recentemente, outro processo, da Bugio Agropecuária, da região de Chapecó (SC), havia levado os ministros do STJ a avaliar a possibilidade de análise do assunto com efeito repetitivo. A provocação foi feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Isso porque, após decisão da 1ª Turma (REsp 1.570.980) da Corte sobre o tema, no começo do ano, várias grandes empresas passaram a tentar usá-la como precedente em processos novos.

Segundo José Péricles Pereira de Sousa, coordenador-geral da atuação da PGFN junto ao STJ, o assunto é bastante importante ao Sistema S e à União. “O tema é de incontornável multiplicidade e merecia a abrangência do rito dos repetitivos para uma definição mais ampla do STJ, que possa refletir acerca dessa legislação, que já funciona há décadas”, diz. “Jamais com o alcance da interpretação pretendida pelos contribuintes”, acrescenta.

Segundo o superintendente jurídico do Sesi e do Senai, Cassio Borges, as entidades receberam de forma positiva a decisão do STJ de processar, sob o rito dos repetitivos, a discussão sobre a aplicação do limite de vinte salários mínimos às contribuições devidas a terceiros.

“A delimitação da controvérsia, ao fazer expressa referência ao artigo 1º do Decreto-lei 2.318/1986, que manteve as contribuições devidas ao Sistema S, revogando os limites então existentes, permitirá ao Tribunal promover a necessária distinção entre essas entidades e os demais terceiros, a exemplo do Incra e FNDE [salário-educação]”, afirma Borges.

Para o superintendente jurídico, a solução esperada passa necessariamente pelo reconhecimento jurisprudencial de que as contribuições ao Sesi e ao Senai seguem a mesma sorte das contribuições previdenciárias, não se sujeitando ao limite de 20 salários. “Nem [se submete] a qualquer outra limitação, que mitigue o artigo 240 da Constituição Federal, que recepcionou a folha salarial como base de cálculo”, diz Borges.

Fonte: Valor

STF publica acórdão de julgamento que fixou não cumulatividade da Cofins
Data: 01/01/2021

O Supremo Tribunal Federal publicou recentemente acórdão do julgamento em que foi definida a constitucionalidade de lei que prevê a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A corte analisou o caso em 2017, fixando tese em setembro de 2020. 

A tese foi a seguinte: “É constitucional a previsão em meio ordinário que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.

A não cumulatividade foi prevista inicialmente por medida provisória (MP 135/03), convertida em lei (Lei 10.833/2003), que determinou duas medidas ao mesmo tempo: de um lado, aumentou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%; mas, por outro, neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser pago ao Fisco.

O recurso, com repercussão geral, foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por Medida Provisória. A empresa sustentou que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

No entanto, a maioria do colegiado seguiu o ministro Luiz Edson Fachin, redator para o acórdão. Em 2017, o Plenário julgou constitucional a matéria. À época, Fachin abriu divergência, entendendo que o uso de Medida Provisória, no caso, é respaldado pela jurisprudência do próprio Supremo. O entendimento da corte é que não há ofensa ao artigo 246 da Constituição se a Medida Provisória apenas altera a alíquota.

Fachin também citou como exemplo o julgamento em que a corte definiu que “eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário” (RE 559.937).

Vencido, o único a votar a favor do contribuinte foi o ministro relator Marco Aurélio, que considerou a norma inconstitucional. De acordo com o ministro, a MP foi além da alteração da alíquota e incluiu no texto o termo “receita” ao lado de faturamento. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

RE 570.122

Fonte: Conjur

STF publica acórdão da imunidade em exportação para empresas do Simples
Data: 02/01/2021

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A exceção são as hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

Por maioria, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.

As imunidades tratam das receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin, redator para o acórdão. De acordo com ele, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários — a CSLL e o PIS. Fachin votou pelo parcial provimento do recurso.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Os dois primeiros votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

O julgamento aconteceu em maio, com acórdão publicado em 9 de dezembro.

No processo, uma empresa optante pelo Simples questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

RE 598.468

Fonte: Conjur

STJ muda de entendimento e aceita tributação de remessas ao exterior
Data: 05/01/2021

Na última sessão do ano, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema. A Corte, desde 2012, tinha entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

Os ministros concordaram com uma nova argumentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que leva em conta “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

Antes, nas decisões que liberavam as empresas do pagamento, eles entendiam pela aplicação automática do artigo 7º dos acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte e que têm base na Convenção Modelo da OCDE. O dispositivo estabelece, como regra geral, que a tributação do lucro tem de ocorrer exclusivamente no país de origem da empresa.

A tese era a de que a renda proveniente dos serviços técnicos prestados no Brasil deveria ser considerada como lucro, e portanto, aplicando o artigo 7º, a tributação de tais valores só poderia se dar no exterior.

Esse tema tem grande impacto para as empresas. Entre janeiro e novembro de 2020 foram enviados US$ 44,2 bilhões para o pagamento de serviços no exterior, segundo dados do Banco Central. Em 2019, por sua vez, o envio de recursos foi ainda maior, atingindo US$ 69,3 bilhões ao longo de todo o ano. A alíquota cobrada sobre essas remessas é de 15%.

Boa parte dos processos que existem sobre a cobrança de Imposto de Renda nesses casos são preventivos. As empresas entraram com mandados de segurança, pedindo autorização da Justiça para não pagar o imposto, antes de ter qualquer discussão com a Receita Federal.

A PGFN vinha fazendo um trabalho forte junto aos ministros do STJ, para tentar emplacar a nova tese, desde o começo do ano. Na 2ª Turma a decisão foi unânime. A 1ª Turma, que também julga as questões de direito público na Corte, no entanto, continua decidindo de forma favorável ao contribuinte.

Com a divergência de decisões entre as duas, esse tema, a partir de agora, poderá ser levado para julgamento na Seção – que uniformizará o entendimento a ser adotado.

Os procuradores afirmam que o parágrafo 5º do artigo 7º dos acordos internacionais prevê tratamento diferenciado a determinados rendimentos que compõem o lucro das empresas, se assim estiver estabelecido em um outro trecho do tratado.

E, segundo a PGFN, a maioria dos acordos internacionais contém anexos (ou protocolos) esclarecendo que para “serviços técnicos” ou de “assistência técnica” aplica-se, por equiparação, o mesmo regime jurídico reservado aos “royalties”, que são tributados no país de origem.

Só cinco dos 32 acordos assinados pelo Brasil não têm esses protocolos. São os firmados com a Áustria, França, Finlândia, Japão e Suécia.

A leitura equivocada da maioria desses tratados, afirma o órgão, faz com que muitas empresas não recolham o imposto nem na origem, nem no destino.

O caso julgado pela 2ª Turma do STJ na última sessão de 2020 tratava de uma empresa com sede em São Paulo, a Engecorps Engenharia, que enviou valores para uma companhia com sede na Espanha como pagamento pela prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

Na segunda instância, a empresa foi liberada da tributação. Os desembargadores consideraram que tais valores deveriam ser enquadrados como “lucros das empresas” e tributados “exclusivamente no exterior”, conforme estabelece o artigo 7º da convenção assinada entre Brasil e Espanha para evitar a dupla tributação, que consta no Decreto nº 76.975, de 1976, e tem base na Convenção Modelo da OCDE.

Os ministros do STJ, no entanto, entenderam que deveriam fazer uma análise mais aprofundada do texto, como defendia a PGFN.

Relator do caso, o ministro Mauro Campell Marques afirma, em seu voto, que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de assistência técnica e de serviços técnicos.

“Cite-se o item 5 do Protocolo anexo à convenção sob exame”, ele diz, referindo-se ao acordo Brasil-Espanha. “Nesse contexto, a norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o artigo 12, que trata da tributação dos royalties, a permitir tributação pelo Brasil”, acrescenta.

Campbell Marques entende ainda que é preciso analisar, em cada caso, se o contribuinte está fazendo uso de “hibridismo”, ou seja, se a classificação dos rendimentos é idêntica no país da fonte e no da residência. “Poderá estar utilizando o tratado de forma abusiva”, diz.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além do relator, os ministros Assusete Maga lhães, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Eles determinaram a devolução do processo para o tribunal regional, para que os desembargadores avaliem se, no caso concreto, há pagamento de royalties e se os valores foram enquadrados da mesma forma nos dois países (REsp º 1759081).

“Foi uma grande virada porque o STJ não estava analisando essas manifestações. Desta vez, não só analisou de maneira minuciosa como acolheu a tese da Fazenda”, afirma a procuradora Mônica Lima, que atua no processo pela PGFN.

Ela diz que os estudos e a doutrina evoluíram ao longo dos anos. Em 2012, quando o STJ firmou entendimento pela tributação exclusivamente no exterior, frisa a procuradora, a discussão era outra.

Os ministros, naquela ocasião, afastaram a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, da Receita, publicado no ano 2000. O Fisco afirmava que as remessas teriam de ser enquadradas no artigo 21 do tratado. “Seriam rendimentos não expressamente mencionados”, pois o lucro era algo apurado somente no país de origem das empresas contratadas e não exatamente o que foi pago pelas empresas nacionais contratantes.

“O grande ponto da nova tese é a correta interpretação para os protocolos anexos. Precisamos saber exatamente qual é o objeto do contrato e como ele vai ser inserido nesse contexto de tratado”, diz Mônica Lima.

O advogado que representa a Engecorps Engenharia foi procurado pela reportagem, mas não quis comentar o julgamento. (Colaborou Estevão Taiar).

Fonte: Valor

ESTADUAL

Liminar mantém benefícios para produtos médicos
Data: 16/12/2020

Uma empresa obteve liminar na Justiça Estadual de São Paulo para manter isenção de ICMS sobre produtos médicos. É a primeira decisão que se tem notícia depois de o governo paulista ter revogado em meados de outubro, por meio de decretos, isenções e benefícios tributários. Esses produtos começariam a ser tributados a alíquotas que podem ir a até 18%, a partir de 1º de janeiro.

O Estado justifica, nas normas, a necessidade de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas. Entre as alterações, restringiu a isenção de ICMS sobre equipamentos e insumos destinados ao setor da saúde apenas para as vendas a hospitais públicos e santas casas. A medida está no Decreto nº 65.254. Em outro decreto, de nº 65.255, mexeu nos benefícios para artigos e aparelhos ortopédicos.

Para os advogados que assessoram a empresa, Rafael Machado Simões Pires e Clóvis Gimenes Silva Neto, do Machado Simões Pires Advogados, essas revogações são ilegais e inconstitucionais. De acordo com eles, só poderiam ser feitas por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e com a aprovação de quatro quintos dos representantes, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2 º, da Lei Complementar nº 24, de 1975.

Os advogados argumentam que o governador João Doria se baseou na prerrogativa dada aos Estados pelo Convênio nº 42, de 2016, que permitiu alterar benefícios que diminuam o ICMS a pagar. “Porém, no caso, não se trata de redução, mas de isenção. Ele não poderia eliminar uma isenção com um dispositivo que só permite reduções”, diz Pires.

Ainda alegam que a restrição da isenção de ICMS para esses insumos, apenas para as vendas a hospitais públicos e santas casas, fere o princípio da isonomia. O que, segundo Neto, “geraria uma concorrência desleal com as empresas que não vendem para hospitais públicos e santas casas”.

Ao analisar o caso (processo nº 1061714-81.2020.8.26.0053), a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que a revogação da isenção só poderia ocorrer por meio do Confaz, como estabelece o artigoº 1 da Lei Complementar nº 24, de 1975.

A magistrada ainda acrescenta que a Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro, pela qual foram tomadas medidas para saneamento das contas públicas, em decorrência da crise causada pelo coronavírus, trata no artigo 22 apenas de redução de benefícios e não de revogação, ainda que parcialmente, o que só poderia ser feito por meio do Confaz.

A decisão, para Rafael Pires, é positiva por proteger um setor muito representativo e que seria onerado num momento de pandemia. “Ainda mais nesse momento de fragilidade financeira, no qual esses valores acabariam sendo repassados para a população, que arcaria, a partir de janeiro, com valores mais altos dos produtos”, diz. Clóvis Neto acrescenta que a liminar dá mais força para que outros contribuintes possam recorrer à Justiça.

O advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, também afirma que, em um momento de tão grave crise de saúde pública e econômica, “são ainda mais questionáveis as medidas adotadas, por onerar os contribuintes paulistas e prejudicar a sua competitividade com concorrentes situados em outros Estados da Federação”.

De acordo com Moreira, é vedado ao Poder Executivo aumentar o ICMS, “violando o princípio da legalidade tributária e da própria segurança jurídica”. Trata-se, diz o advogado, de importante e acertada decisão liminar.

A Federação das Indústrias do Estado (Fiesp) chegou a ingressar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 17.293, de 2020, que conferiu ao Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir os benefícios fiscais de ICMS. Porém, o pedido para suspender parte da norma até o julgamento do mérito foi negado (Adin nº 2250266-75.2020.8.26.0000).

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) afirma que ainda não foi intimada sobre a liminar. Acrescenta que “não há hipótese de prejuízo ao atendimento de pacientes SUS”, uma vez que a “legislação que reduziu os benefícios deixou aberta a possibilidade de ser concedido total ou parcialmente, a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, principalmente de atendimento gratuito ao SUS”.

Ainda segundo a nota, “o projeto de ajuste fiscal apenas promoveu a redução de benefícios fiscais concedidos a vários setores da economia. O corte foi de 20%, ou seja, outros 80% foram preservados, garantindo aos empresários paulistas a saúde financeira dos seus negócios”.

Fonte: Valor

Justiça de São Paulo reduz percentual de multa punitiva
Data: 17/12/2020

Contribuintes têm conseguido na Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infração. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido — o mesmo patamar da multa moratória. Em geral, a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.

Uma das decisões beneficia uma importadora. Obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação da multa de 20% sobre ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. No caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil. Com a decisão, seriam R$ 100 mil de multa, e não montante de até R$ 500 mil. Ainda cabe recurso (processo 1056584-13.2020.8.26.0053).

Na decisão, o juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirma que “o critério a definir a multa confiscatória não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam”. Para ele, deve ser um valor que considere a realidade sócio-econômica do país.

“De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”, diz.

Em outro caso, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva. No caso, de 80% para 20% (processo nº 1005096-37.2017.8.26.0566).

“Fixar multa no patamar muito elevado (no caso, 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório”, afirma o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Na decisão, ele cita precedente favorável a um contribuinte de 2012 (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516).

Essas decisões, ainda atípicas, segundo o advogado das empresas, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstram que “o Judiciário começou a enxergar o efeito confiscatório e a falta de razoabilidade e proporcionalidade das multas tributárias”.

Para Fauvel, valores acima de 20% na situação atual, com a crise econômica desencadeada pela pandemia de covid-19, “podem inviabilizar o patrimônio do contribuinte”.

Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, afirma que a redução das multas (moratórias e punitivas) a patamares mais razoáveis está ganhando cada vez mais força no Judiciário. Ele acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo menos desde 2015, admite o controle judicial das multas tributárias (ADI 1075 e AI 727872).

O STF, de acordo com ele, vem sinalizando parâmetros mais moderados para as penalidades, estabelecendo que as multas moratórias não podem ultrapassar 20% e que as punitivas não podem ser superiores a 100%. Está na pauta dos ministros, lembra, a multa agravada de 150% aplicada pela Receita Federal (RE 736090). Não há, por ora, data para o julgamento.

O advogado considera as decisões que estabelecem o limite de 20% para as multas punitivas inovadoras. “Essa postura do Judiciário é elogiável, porque multas exorbitantes podem gerar uma situação paradoxal em que passa a ser mais interessante, para a própria administração, que o contribuinte cometa algum erro na apuração dos seus tributos.”

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informa que “a tese envolvendo multas punitivas é objeto de repercussão geral que aguarda julgamento no STF”. Ainda afirma que sobre o acórdão do TJ-SP “

Fonte: Valor

Governo catarinense reduz ICMS de diversos itens
Data: 17/12/2020

Transporte coletivo, medicamentos, agricultura familiar e aviação estão entre os beneficiados

Foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), nesta quarta-feira (16), o projeto de lei enviado pelo Governo do Estado para redução de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de diversos setores. “Estamos trabalhando para minimizar os prejuízos causados pela crise e fomentar o desenvolvimento econômico, com transparência e isonomia”, disse o governador Carlos Moisés. O projeto segue para a sanção nos próximos dias.

Um dos segmentos beneficiados é o transporte intermunicipal de passageiros que tenha início e término em Santa Catarina, cuja carga tributária passará de 12% para 7%. Também está incluída a redução da alíquota de ICMS de querosene de aviação de 17% para 12% caso a companhia aérea opere voos regulares em, no mínimo, quatro aeroportos de Santa Catarina; para 7% caso a companhia opere voos regulares em, no mínimo, seis aeroportos catarinenses. Além destes, o setor de embalagens foi beneficiado com crédito presumido de 65% sobre o imposto devido.

Além da redução de ICMS, o Governo catarinense propôs a isenção de imposto para fármacos e medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde pela administração pública. No início deste mês, o governador Moisés anunciou a isenção de ICMS do medicamento Zolgensma, administrado em portadores de Atrofia Muscular Espinhal, conhecida como AME. Os produtos da agricultura familiar para alimentação escolar também ficarão isentos do imposto.

“Mesmo que o Estado ainda esteja em recuperação da crise causada pela pandemia, seguimos trabalhando com afinco, tomando medidas assertivas como estas para garantir o desenvolvimento do Estado e o atendimento de demandas essenciais”, afirma a secretária em exercício da Fazenda (SEF/SC), Michele Roncalio.

Fonte: Sindifisco

Empresas da Bahia voltam a pagar taxa sobre contêineres

Data: 05/01/2021

O terminal de contêineres Tecon Salvador conseguiu derrubar na Justiça Federal da Bahia liminar obtida pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia (Usuport) contra tarifa cobrada para o escaneamento de cargas – inspeção não invasiva determinada pela Receita Federal. A decisão foi concedida pelo juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível do Estado, em pedido de reconsideração.

O magistrado entendeu que não poderia ser aplicada ao caso a Instrução Normativa nº 680, editada pela Receita Federal em 2006, que, entre outros pontos, isentava os importadores da cobrança. Considerou norma posterior do órgão – Portaria nº 3.518, de 2011, alterada pela Portaria n° 1.001, de 2014 – pela qual a aquisição, a manutenção e a operação de escâneres deve ser de responsabilidade dos próprios recintos ou locais alfandegados.

Essas novas responsabilidades, segundo o juiz, levaram os terminais a tarifar os serviços, sob pena de desequilíbrio dos contratos de concessão. “Se assim não fosse, parece-me que estaríamos diante de uma possível violação a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95)”, diz na decisão (processo nº 1040602-44.2020.4.01.3300).

Para ele, o escaneamento só poderia ser incluído no pacote de serviços pago para a movimentação de cargas – o chamado box rate – se fosse realizado, “indistintamente”, em todas as cargas. “Podendo a referida exigência ser mitigada, por exemplo, quando o recinto alfandegado operar com carga que possibilite a inspeção visual direta ou por outra forma”, diz.

Demir Lourenço, diretor executivo do Tecon Salvador, afirma que a decisão reforça a confiança do terminal sobre a regularidade da cobrança. De acordo com ele, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), em decisão administrativa de 2019, reconheceu que a atividade de inspeção não invasiva de contêineres gera custos e que eles devem ser remunerados. “A matéria em questão não deveria sequer ser passível de controvérsia já que está inserida em um ambiente regulado”, diz.

A Usuport já recorreu da decisão. No pedido, afirma que a Instrução Normativa nº 680, de 2006, está vigente, que não se pode falar em desequilíbrio dos contratos de concessão e que o custo de aquisição e operação dos escâneres deve ser bancado pelo Fundo Especial de Desenvolvimento e Modernização das Atividades de Fiscalização (Fundaf).

“Há fonte legal de custeio da atividade fiscalizatória que não implica sobrecarga desproporcional e ilegal perante aqueles que movem a economia nacional”, diz Fernando Antonio da Silva Neves, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, que defende a Usuport.

A tarifa começou a ser cobrada no país em 2012, de acordo com a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec). Para os exportadores e importadores, pesa no bolso. O valor é estabelecido por cada operador portuário. Varia de R$ 80 a R$ 1 mil por unidade, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que tentou pela via administrativa, sem sucesso, contestar a cobrança. E cogita agora recorrer ao Judiciário.

Na Bahia, há precedente favorável, enquanto nos Estados de São Paulo e Espírito Santo as poucas decisões de segunda instância são contrárias às empresas. Uma empresa que atua na fundição e refino de cobre obteve sentença favorável na 13ª Vara Cível da Bahia.

O juiz Carlos D’ávila Teixeira considerou a tarifa ilegal e determinou o ressarcimento dos últimos cinco anos. Para ele, trata-se de uma taxa, uma medida de segurança decorrente do poder de polícia da Receita Federal e que, portanto, a cobrança deveria ter sido estabelecida por meio de lei.

Outras duas empresas ingressaram com ações contra o Tecon Salvador. Mas, de acordo com o terminal de contêineres, os pedidos de tutela antecipada foram indeferidos pela Justiça.

Fonte: Valor

MUNICIPAL

Serviço executado no exterior e fruído no Brasil recolhe ISS, decide TJ-RS
Data: 05/01/2021

Se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação da Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier. A subsidiária brasileira contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que, uma vez concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.

A parte apelante admitiu, em razões recursais, que contrata serviços de assessoria administrativa, comercial, estratégica, auditoria contábil-fiscal, jurídica, recursos humanos, compras de matéria-prima, marketing e de desenvolvimento de produtos — todos dirigidos e aplicados às mais diversas áreas da empresa no Brasil.

A Timac Agro impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Argumentou, primeiro, que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Segundo, questionou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação tenha sido lá iniciada.

O Primeiro Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação, por não verificar a presença, clara, de “direito líquido e certo” do contribuinte municipal. Para o juízo, provar possível excesso de exação exige instrução processual — inviável num mandado de segurança. Logo, sem ato coator da autoridade fazendária, o mandamus não se constitui em via processual adequada.

O juiz Alex Gonzalez Custódio lembrou que a empresa vem recolhendo o imposto destes serviços desde 2015. Ou seja, este pagamento já está incorporado em sua rotina financeira, não consistindo em qualquer surpresa ou fator de desequilíbrio. Isso faz supor que não há urgência nos pedidos vertidos na petição inicial. “Ademais, o presente mandamus tem natureza preventiva; ou seja, não há ato praticado pela Fazenda Pública a ser atacado”, cravou na sentença de improcedência.

A relatora da apelação na 22ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, não fez nenhum reparo à sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 560.154/RS, decidiu que o “direito líquido e certo” constitui pressuposto de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda. E, se a impetração for preventiva, a ameaça a “direito líquido e certo” deve ser grave, séria, concreta e objetiva — o que não é o caso dos autos.

Entrando no âmago da questão, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior — ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança. Sendo o aspecto material do fato gerador do ISS a prestação de serviço, resta claro que o seu aspecto temporal coincide com o momento em que o tomador usufrui do serviço executado pelo prestador”, escreveu no acórdão.

A julgadora registrou parte do voto-vista do desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, ao se posicionar sobre a arguição de inconstitucionalidade 70080884166, julgada pelo Órgão Especial do TJ-RS. Para Rosa, ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde for aproveitado em território nacional, porquanto “não é propriamente a atividade material da concretização do serviço, mas quando da sua consumação ou, no mínimo, onde se materializar sua utilidade”.

Processo: 9004298-53.2019.8.21.0001

Fonte: Conjur

A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

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