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Presidente da CFT vai relatar PL sobre fim de incentivos determinado por PEC Emergencial
Data: 19/11/2021
O presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, deputado Júlio César (PSD-PI), será o relator do PL 3203/2021, que cria o Plano de Redução Gradual de Incentivos e Benefícios Federais de Natureza Tributária. A eliminação gradativa dos benefícios fiscais é exigência da Emenda Constitucional 109, promulgada em março deste ano em decorrência da aprovação da PEC Emergencial.
Deputado federal em quinto mandato, Júlio Cesar (PSD-PI) foi secretário de Agricultura do Piauí no governo Freitas Neto, na década de 90. Também foi diretor da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e da Águas e Esgoto do Piauí. Foi um dos principais defensores do PL 2541/2021, que trata da extensão da desoneração da folha de pagamento, por entender que a matéria ajuda na manutenção de empregos. Tem índice de governabilidade de 99% no levantamento feito pelo JOTA Labs com base nas votações no plenário da Câmara dos Deputados.
Enviado ao Legislativo pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em setembro, o projeto acaba com benefícios fiscais que, segundo os cálculos do governo expostos na justificativa da matéria, ao final de 2029 somariam R$ 22,4 bilhões.
No rol de alterações previstas no PL 3203/2021 está a redução do benefício de IPI na importação de autopeças (artigos 20 a 26 da Lei 13.755/18) e a revogação da redução de 70% no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas na aquisição de obras estrangeiras (artigos 3 e 3-A da Lei 8.685/93). Ainda, o projeto reproduz cortes de benefícios que constam no PL 2337/21 (reforma do IR) e preserva do fim dos benefícios a Zona Franca de Manaus.
Diante das urgências definidas pelo governo e pelos parlamentares para as semanas finais de 2021 – aprovação da PEC dos Precatórios para abertura de espaço fiscal destinado a custear o Auxilio Brasil e a lei orçamentária de 2022 – o PL 3203/2021 só deve ter a tramitação concluída no próximo ano.
Além da aprovação na CFT, será preciso aval da Comissão de Constituição e Justiça e do plenário da Câmara. Aprovado pelos deputados, ainda será preciso passar pelo Senado. O caminho é longo, mas a indicação do relator – cuja conduta é de acelerar projetos que relata – é um bom indicativo de que o tema não ficará paralisado.
Fim de desconto deve levar grandes empresas de vale-refeição à Justiça
Data: 21/11/2021
As recentes mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) devem trazer maior flexibilidade e competitividade ao mercado de vales refeição e alimentação — o que pode favorecer os usuários desse benefício. Contudo, também podem levar a disputas judiciais ao impedir grandes empresas do setor de conceder uma espécie de desconto aos estabelecimentos, chamado de “rebate”.
O PAT conta atualmente com 288.234 empresas que fornecem o benefício e 22,8 milhões trabalhadores são abrangidos. No programa, há 332 empresas emissoras de tíquetes cadastradas. A estimativa é que a renúncia fiscal decorrente do uso desse tipo de benefício alcance cerca de R$ 1 bilhão por ano, segundo dados fornecidos ao Valor, pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Com o Decreto nº 10.854, publicado na semana passada — mas que entra totalmente em vigor em 18 meses —, os tíquetes poderão ser usados em qualquer estabelecimento que receba esse instrumento de pagamento, e não apenas nos credenciados em determinada bandeira. Isso dará mais opções aos funcionários, que não precisarão mais perguntar se aquele local aceita determinado cartão. Os empregados poderão, também, fazer a portabilidade do crédito entre as diversas empresas de benefícios.
O decreto ainda proíbe uma prática comum no mercado: o rebate. O artigo 175 veda que as empresas beneficiadas pelo PAT possam cobrar qualquer tipo de deságio. Ou imponham descontos sobre o valor contratado com as operadoras de vales. Este é um dos pontos do PAT que pode ir parar na Justiça.
Essa nova regra deve favorecer principalmente as startups de cartões de benefícios flexíveis, como Caju, Flash e Swile, para que atuem com mais igualdade de oportunidade com as grandes do setor: Sodexo, Alelo, Ticket e VR. Atualmente, o mercado de benefícios em geral movimenta cerca de R$ 150 bilhões ao ano.
Na prática, as grandes cobram uma taxa do restaurante credenciado — em torno de 6% do valor pago na refeição. Ao mesmo tempo, concedem o rebate, uma espécie de desconto que pode chegar a 4%, dependendo do contrato. Contudo, a partir da edição do decreto, a prática fica proibida. Apenas deve continuar a valer nos contratos já existentes, por no máximo 18 meses.
As startups cobram a taxa de cartão de crédito de 2% do restaurante, mas não oferecem rebate à contratante. Com a proibição da prática “todas empresas do setor poderão ficar em pé de igualdade”, segundo Eduardo Del Giglio, CEO da Caju. Para ele, a legislação está mudando para acompanhar as novas necessidades do mercado e do trabalhador com relação à alimentação.
Segundo Pedro Lane, fundador da Flash, era difícil ganhar negócios de uma empresa que oferecia esses descontos. “Ao tirar as condições comerciais existentes, o colaborador volta a ficar no centro das políticas públicas, porque agora o fator de decisão será quem oferece o melhor produto”, diz.
O fim do rebate, segundo Marcelo Ramos, diretor geral da Swile Brasil, deve parar de tirar dinheiro do pequeno empreendedor, dono do restaurante por quilo, que precisa aceitar o pagamento de altas taxas. Para ele, essa alteração, somada à possibilidade de portabilidade — que ainda precisa ser melhor regulamentada — deve dar mais autonomia ao trabalhador. “Chegaremos a um dia em que o usuário vai poder escolher o que quer”.
As novas regras do PAT foram submetidas a consultas públicas em 2019 e em 2021. Uma das empresas que atuou de perto para a elaboração do decreto foi o Ifood. Segundo João Sabino, diretor de políticas públicas da empresa, o PAT “acabou, de certa forma, capturado pelas empresas de vale-refeição. Virou um mercado de business, por meio do rebate, em ve z de focar no trabalhador”.
De acordo com Paula Rabelo, diretora de Growth e Produtos do Ifood Benefícios, como a norma vai trazer mais competitividade para este mercado, isso proporcionará melhorias nos serviços.
O advogado Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, afirma, contudo, que o fim do rebate ainda pode ser questionado na Justiça. A argumentação seria que isso não poderia ter sido estabelecido por decreto, mas apenas por lei.
Taniguchi lembra que a Portaria nº 1287, de 2017, do Ministério do Trabalho, impedia a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas, que no fim foi revogada. “Houve dezenas de ações judiciais para questionar a medida, que vedava a prática de forma imediata”, diz. Agora, segundo ele, não daria para questionar o prazo, uma vez que foram dados 18 meses para a entrada em vigor.
O Ministério do Trabalho afirmou, em nota, que nas 25 reuniões realizadas no primeiro semestre sobre o tema, “havia unanimidade sobre a necessidade de se modernizar o programa e trazer de volta os trabalhadores para o centro da política pública, possibilitando maior liberdade de escolha de restaurantes e mercados”.
Por nota, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) informou que avalia como positivas as intenções do Ministério do Trabalho ao tentar promover a modernização das relações trabalhistas e que a “entidade defende a saudável e justa competição de mercado”.
Sobre o desconto oferecido para a aquisição dos benefícios, disse que “concorda que se trata de ação prejudicial ao mercado e que seu fim é uma iniciativa bem-vinda. Essa dinâmica é fruto da competitividade excessiva de mercado que pode ser corrigida”. Ressalta ainda que a tecnologia está entre os grandes ativos das empresas associadas à ABBT, “além de investimentos em inovação, criação de novas ferramentas de comunicação e de programas de alimentação por meio de aplicativos, redes sociais e outras plataformas”.
Procurada pelo Valor, a Ticket e a Alelo informaram que a manifestação seria via ABBT. A Sodexo e a VR não retornaram até o fechamento.
Comissão aprova proposta que suspende tributos federais até o fim da pandemia de Covid-19
Data: 22/11/2021
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados projeto de lei que suspende o recolhimento de tributos federais – e também a entrega ao Fisco de declarações fiscais e contábeis – até que o fim da pandemia de Covid-19 no País seja reconhecido pelo Ministério da Saúde.
O Projeto de Lei 829/20, do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), foi aprovado na forma de substitutivo da relatora, deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES). Ela analisou nove projetos apensados, contemplando todos no novo texto.
“Considerando as incertezas que ainda permeiam a situação, optei por não determinar competências fixas, mas sim assegurar a suspensão dos prazos por todo o período da pandemia”, explicou a relatora, ao justificar as mudanças.
Conforme o substitutivo, será adiado para o 25º dia útil do terceiro mês após o reconhecimento do fim da pandemia pelo Executivo a quitação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); de contribuições previdenciárias e para seguridade social (PIS/Pasep, CSSL e Cofins); e de parcelamentos já existentes.
Entre os documentos fiscais e contábeis cuja entrega à Receita Federal será adiada estão a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (Dirpf); a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ford tem estratégia para pagar menos impostos de carros importados
Data: 22/11/2021
A Ford colocará em campo uma estratégia para pagar menos impostos de carros que agora serão importados, com o encerramento da montadora no Brasil.
Um exemplo do que será feito é a Ford Transit, van que está sumida das ruas brasileiras há alguns anos, mas que agora voltarão ao país por meio da importação. Serão importados como veículos de carga, sem bancos, e as poltronas serão colocadas no Brasil.
Dessa maneira, será contada como um bem industrializado e não importado. Com isso, a Ford pagará, por exemplo, menos ICMS e imposto de importação. Pagaria bem mais se fosse um mero bem importado.
Empresas têm um mês para negociar dívidas tributárias
Data: 25/11/2021
As empresas com dívidas tributárias têm até o dia 29 de dezembro para aderir aos programas de negociação de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional. O prazo é o definido pela Lei nº 13.988, de abril de 2020.
Por enquanto, não há previsão de prorrogação, mas, no futuro, a Fazenda irá avaliar o cenário econômico e as modalidades necessárias, como foi feito durante a pandemia.
Sem a extensão do prazo, ficará aberta apenas a transação individual, destinada a contribuintes com dívidas elevadas — acima de R$ 15 milhões. Nelas, em geral, os descontos são de até 50% e a dívida pode ser parcelada em um prazo máximo de 84 meses.
Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicam que a transação na dívida ativa da União permitiu a regularização de R$ 165 bilhões em quase 1,8 milhões de inscrições, totalizando cerca de 650 mil acordos celebrados. Esse não é, contudo, o valor que será recuperado.
Para a advogada Cinthia Benvenuto, da Innocenti Advogados, que atuou na negociação da dívida ativa da Ponte Preta, de Campinas, a transação é uma excelente oportunidade para empresas que ficaram muito tempo sem capital de giro.
Setor de telecomunicações critica proposta de redução do ICMS só a partir de 2024
Data: 25/11/2021
O pedido dos Estados para que a redução do ICMS sobre as contas de luz e telefone comece a valer somente em 2024 incomodou bastante o setor de telecomunicações. Marcos Ferrari, presidente do Conexis Brasil, entidade representativa das empresas do segmento, diz que não faz nenhum sentido e deixa o problema para futuros governos.
“A cobrança adicional sobre energia e telecom sempre foi preferível por ser mais fácil e menos sujeita à sonegação, mas claramente era uma afronta à Constituição e os Estados se acomodaram, inflando artificialmente as receitas para dar conta de financiar as crescentes despesas públicas, principalmente com pessoal”, afirma.
O Conexis divulgou nota, nesta quinta-feira, com duras críticas à carta do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) enviada ontem aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os Estados consideram a decisão como uma bomba fiscal — serão R$ 26,7 bilhões em perdas por ano — e pedem que a decisão tenha validade em 2024 para que consigam alinhar aos Planos Plurianuais (PPAs).
Para as empresas de telecomunicações, porém, é preciso deixar claro que esses planos sinalizam os programas que serão executados nos quatro seguintes à sua aprovação, mas “não constituem em sua essência peça orçamentária de execução, o que fica a cargos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis do Orçamento Anual, ambas elaboradas e aprovadas ano a ano”.
Atualmente, frisa na nota, a carga tributária sobre as telecomunicações no Brasil chega a quase 50%, contra 10% na média internacional. “Avaliamos ser essa situação uma das principais causas das carências digitais no país”, diz o Conexis.
O STF decidiu na segunda-feira que os Estados não podem cobrar alíquotas mais altas de ICMS sobre o fornecimento de energia e os serviços de telecomunicações. Tem que ser o percentual ordinário – aplicado de forma geral -, o que, em algumas localidades, provocará redução de mais de 10%.
A partir de amanhã, os ministros decidem sobre a modulação de efeitos dessa decisão, ou seja, a partir de quando essa redução entrará em vigor. O julgamento ocorrerá no Plenário Virtual da Corte. Eles terão prazo de uma semana para emitir os seus votos.
A proposta que está na mesa, por enquanto, é a do ministro Dias Toffoli. Ele sugere que a redução do ICMS comece a valer no ano seguinte ao do julgamento — 2022, portanto. Toffoli já tem o apoio do ministro Kassio Nunes Marques.
Julgamento do STF sobre redução do ICMS para contas de luz, telefone e internet é suspenso
Data: 26/11/2021
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiria a partir de quando deve ser aplicada a redução do ICMS cobrado nas contas de luz, telefone e internet foi suspenso. O julgamento começou hoje, no Plenário Virtual da Corte, e tinha desfecho previsto para daqui uma semana. Mas o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista.
Está em discussão uma proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Ele sugere que os Estados sejam obrigados a reduzir as alíquotas de ICMS a partir de 2022. A modulação de efeitos só não afetaria quem tinha ação judicial em curso — contestando a cobrança do imposto — até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito.
Mas, esta semana, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviou carta aos ministros para pedir que a redução das alíquotas de ICMS comece a valer em 2024. Dizem que, desta forma, a decisão ficaria alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs).
Segundo Marcos Ferrari, presidente da Conexis Brasil, entidade representativa das empresas de telecomunicações, esse pedido dos Estados não faz nenhum sentido e deixa o problema para futuros governos.
O julgamento pelo Supremo da chamada bomba fiscal — a estimativa é de perda anual de R$ 26,7 bilhões para os Estados — foi finalizado na noite de segunda-feira (RE 714139).
Os ministros decidiram que os Estados não podem cobrar alíquotas mais altas de ICMS sobre o fornecimento de energia e os serviços de telecomunicações. Tem que ser o percentual ordinário (aplicado de forma geral), o que, em algumas localidades, provocará redução de mais de 10%.
Na quarta-feira, porém, eles resolveram reabrir o julgamento para decidir sobre a modulação de efeitos da decisão e incluíram o tema na sessão do Plenário Virtual.
A tributação sobre energia e telecomunicações foi levada à Justiça por grandes consumidores. Eles questionavam o fato de as alíquotas de ICMS instituídas para energia e telecomunicações estarem em patamar superior ou semelhante às aplicadas para produtos supérfluos. No caso concreto, as Lojas Americanas contestaram a cobrança em Santa Catarina.
Esse julgamento tem repercussão geral. Ou seja, a decisão deve ser replicada por todos os tribunais do país, afetando, portanto, todos os Estados.
Moraes pede vista de quatro ADIs que questionam leis estaduais sobre ITCMD
Data: 29/11/2021
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista das quatro ações diretas de inconstitucionalidade, que questionam as leis dos estados de Pernambuco, Acre, Espírito Santo e Amapá referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD).
O julgamento virtual dessas ações começou na última sexta-feira (26/11) e em seguida o ministro pediu vista.
Alexandre de Moraes já havia pedido vista de outras oito ADIs que questionam a constitucionalidade das leis estaduais sobre o ITCMD. Nestes casos, elas discutem as leis dos estados do Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Piauí, Goiás e Ceará. Além disso, Moraes fez um pedido de destaque na ADI 6821, sobre o estado do Amazonas, o que levará o tema para o plenário por videoconferência.
Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, já que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. As ações questionam, diante do cenário, a possibilidade de os estados exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança do imposto.
Em março deste ano, no julgamento do RE 851108, o STF firmou entendimento, em regime de repercussão geral, sobre o tema. Para os ministros, o Congresso Nacional deve aprovar uma lei complementar regulando a cobrança. Seis meses depois, em setembro, o STF definiu que a decisão vale, na ausência de lei complementar federal, a partir de 20 de abril de 2021, quando foi publicado o acórdão do RE.
Agora, no entanto, no julgamento das ADIs que discutem as leis caso a caso, os ministros divergem sobre o marco temporal dos efeitos. Os magistrados discutem, por exemplo, se os efeitos devem ser sempre a partir de 20 de abril de 2021, a partir da ata de julgamento das ADIs ou mesmo da concessão de medida cautelar em cada uma das ações.
Em 8 de outubro, o JOTA mostrou que, justamente por causa dessa divergência, o objetivo do ministro Alexandre de Moraes é discutir a modulação dos efeitos dessas ações em plenário para, depois, devolver os demais casos para o plenário virtual.
Por meio da modulação, os magistrados definirão a partir de quando os estados não podem cobrar o ITCMD, sem a lei complementar, e também se os contribuintes podem pedir restituição dos valores pagos indevidamente.
Nas três ações de hoje (ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837), o relator, Ricardo Lewandowski, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais. Ele propôs que seja replicada a modulação do RE 851108. Neste recurso extraordinário, os ministros entenderam que os efeitos devem valer a partir da publicação o acórdão.
Eles ressalvaram, ainda, as ações judiciais pendentes de conclusão até a publicação do acórdão nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD sobre heranças, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto nos casos em que ele não foi pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os efeitos da decisão poderão retroagir a cinco anos antes do ajuizamento da ação.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf: não incide IRPF sobre ganhos obtidos por stock options
Data: 19/11/2021
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o IRPF. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.
A fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa. Tal atividade foi feita mediante stock options, um programa de incentivo por meio do qual empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.
Para o contribuinte, o plano de stock options da empresa não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório.
“O TST é unânime no sentido de que [o plano de] stock options tem caráter mercantil, e portanto, [os ganhos] não poderiam estar sujeitos a um critério de remuneração”, afirmou o advogado Roberto Queiroga, em sustentação oral.
Já a procuradora da Fazenda Nacional Raquel Godoy argumentou que, conforme entendimento do próprio Carf, a “opção de ações [stock options] oferecida a executivos e empregados no bojo de um plano de outorga configura remuneração”.
Para o relator, conselheiro Gregório Rechmann Junior, após a análise detalhada do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos. Entre eles estão a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco.
O processo é o de número 10880.734908/2018-43.
Adidas perde disputa com a Receita sobre taxas de cartão de crédito e ganha frete
Data: 22/11/2021
A Adidas perdeu uma disputa com a Receita Federal sobre o uso de créditos tributários decorrentes de gastos com taxas de cartão de crédito e ganhou a parte relativa a custos com fretes para o transporte de produtos acabados. A decisão é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas a empresa ainda pode discutir o assunto na Justiça ou pedir esclarecimentos ou apontar omissões em recurso no próprio conselho (embargos de declaração).
Proferido pela 3ª Turma, o julgamento deixa claro que a análise sobre o que configura insumo – para permitir o uso de créditos – depende de cada empresa. Ou seja, o que é insumo para uma companhia pode não ser para outra. Os fretes já haviam sido analisados pelo conselho, nesse mesmo sentido, mas a parte dos cartões era bastante aguardada por todo o mercado.
Na autuação fiscal, a Receita cobra PIS e Cofins referentes ao ano de 2013 por desconsiderar fretes entre estabelecimentos e serviços aduaneiros, taxa de comissão de cartão de crédito e receitas com serviço de representação comercial como insumo. Em relação ao último item, o recurso não foi conhecido, portanto, o mérito não foi julgado.
Votação
A relatora, conselheira Tatiana Midori, afirmou que, no caso, as taxas de cartão de crédito são gastos necessários para a atividade, por isso são insumos e geram crédito.
Já para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a empresa é comercial, não tem receita de serviços, portanto, não teria direito aos créditos, que seriam apenas para indústria e prestadoras de serviços. Além disso, a despesa com as taxas é de natureza comercial financeira, portanto, sem previsão de crédito, segundo o conselheiro. Esse foi o entendimento que prevaleceu.
Com relação ao frete sobre transporte de produtos acabados, o pedido foi aceito pelo voto de desempate, a favor da empresa.
Carf: propaganda eleitoral obrigatória não é dedutível para fins de IRPJ
Data: 22/11/2021
Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que os valores relacionados à veiculação da propaganda eleitoral obrigatória não podem ser deduzidos do lucro líquido na apuração do IRPJ. A questão foi decidida por voto de qualidade.
O processo envolve pedido de compensação pela inclusão de valores relacionados a propaganda eleitoral obrigatória no regime de Lucro Real. A Receita, porém, não reconheceu a compensação, uma vez que a emissora não apresentou a grade de programação para que fosse calculado o valor dos segundos utilizados na veiculação.
Para o contribuinte, a ausência das grades de programação não pode inviabilizar o direito creditório. Por conta da longa demora de apuração da fiscalização – um período de cinco anos -, tornou-se impossível a apresentação das provas, já que de acordo com o artigo 71º, parágrafo 2º, da Lei nº 4117/62, as emissoras não são obrigadas a manter a grade de programação por mais de 60 dias.
Além disso, a companhia citou o artigo 1º do Decreto nº 1.976/96, que prevê a exclusão do lucro líquido, para os contribuintes no regime de Lucro Real, do correspondente a 80% do valor que seria destinado a uma propaganda comercial no mesmo horário, de acordo com sua duração.
Para o relator, conselheiro Fredy Albuquerque, o contribuinte apresentou todas as provas necessárias, como tabela de preços e horários, não sendo necessária a apresentação da grade de programação para definir o valor da compensação. Com isso, votou pelo provimento do recurso do contribuinte.
O presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, porém, abriu divergência. “Como o tempo que vai ser ressarcido é o tempo que a emissora deixou de faturar, eu tenho que ver a grade de programação”, disse. Para ele, é necessário saber qual programa estava sendo transmitido e quantos intervalos foram disponibilizados para publicidade, e com isso, ser valorado de acordo com sua especificidade. “É diferente de dizer que naquele horário o valor da propaganda era de tanto por minuto”, concluiu.
O processo é o de número 10530.723667/2011-19.
Caso Netflix reacende discussão de créditos de PIS/Cofins sobre publicidade no Carf
Data: 23/11/2021
Um julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) movimentou a discussão sobre a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade e marketing.
No fim de outubro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou à Netflix o direito a auferir créditos sobre esses gastos no regime não-cumulativo das contribuições. No entanto, em 2020, a mesma turma havia permitido a tomada de créditos sobre despesas com propaganda em caso envolvendo as Lojas Insinuante S.A, posteriormente absorvida pela Ricardo Eletro, hoje em recuperação judicial (processo 10540.721182/2016-78).
Outras turmas da 3ª Seção também proferiram decisões favoráveis aos contribuintes em casos de créditos sobre publicidade em 2018 e 2019, envolvendo a Natura (1ª Turma da 4ª Câmara, processo 19311.720352/2014-11) e a Visa (1ª Turma da 2ª Câmara, processo 19515.721360/2017-23).
Segundo os tributaristas, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento sobre o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins em 2018, no julgamento do recurso especial repetitivo (REsp) 1.221.170, a análise caso a caso ainda gera controvérsia. Na ocasião, o STJ estabeleceu os critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica da empresa para que as despesas possam ser consideradas insumos, passíveis de gerar créditos.
Desde então, destacam especialistas, a dificuldade na esfera administrativa e judicial tem sido determinar quais despesas atendem a esses requisitos, levando em conta o ramo de atividade. Como não há um rol taxativo, as possibilidades de interpretação são variadas.
“A definição que vai para o recurso repetitivo é a do conceito [de insumo]. Se tivesse um rol definitivo, a gente não precisaria de um conceito de insumo. A gente simplesmente olharia para uma lista taxativa”, comenta Luciana Aguiar, sócia do Bocater Advogados.
Em relação aos gastos com publicidade, de acordo com advogados, a tendência no Carf tem sido analisar o objeto social da empresa. “Depende do tipo de empresa. Para uma assessoria de marketing [o gasto com publicidade], pode ser considerado insumo, enquanto para outras empresas não”, afirma Caio Morato, do Rayes e Fagundes Advogados Associados.
Objeto social
Adler Woczikosky, sócio da área tributária do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados, afirma que apesar da aparente divergência, o Carf aplicou ao caso da Netflix o mesmo critério usado nos casos Natura, Visa e Ricardo Eletro. A tese vencedora do julgamento envolvendo a plataforma de streaming foi a do conselheiro Walker Araújo, que abriu divergência para defender que as despesas só poderiam ser consideradas essenciais se a Netflix prestasse serviços de propaganda e marketing. Ou seja, o critério para considerar ou não as despesas como insumos foi o objeto social da empresa.
Segundo Woczikosky, a mesma questão foi levada em conta nos julgados anteriores. “Os conselheiros admitiram o direito ao crédito por entenderem que essas empresas possuem em seu objeto social atividades relacionadas à publicidade e propaganda. [Levaram em consideração] o fato de não se tratar de empresas meramente comerciais, mas que também prestam serviços de publicidade e propaganda para intermediárias”, afirma.
No caso da Natura, a Natura Cosméticos S.A contratou a Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda. para prestação de uma série de serviços, e os conselheiros consideraram os gastos com publicidade e marketing em consonância com o objeto do contrato.
Já no caso da Visa, os conselheiros consideraram relevante o fato de a empresa prestar serviços de divulgação para os bancos, exercendo, assim, atividades de propaganda para os emissores do cartão, e não para os usuários.
Por fim, no caso da Ricardo Eletro, os conselheiros entenderam que a empresa tinha como objeto secundário a prestação de serviços de publicidade, uma vez que havia um contrato segundo o qual os fabricantes pagavam para ter seus produtos nos panfletos de divulgação.
“Aparentemente, observando as questões discutidas no caso Netflix, existe uma distinção [entre esses casos e o da Netflix] que é fática”, afirma Woczikosky, que, no entanto, entende que o modelo de negócios da plataforma de streaming merecia uma análise diferenciada, que fosse além do objeto social do contribuinte.
Distinguish
Para Woczikosky, é preciso considerar que o mundo mudou, assim como os modelos de negócios, especialmente em se tratando de empresas preponderantemente virtuais, como a Netflix.
“A análise pelos julgadores do Carf não pode se restringir ao que prevê literalmente o objeto social das empresas. Nesses casos, é preciso uma análise casuística de cada caso concreto. E, no caso da Netflix, me parece que as despesas com publicidade e marketing são imprescindíveis para conseguir alcançar os clientes diante da peculiaridade da sua atividade e mercado de atuação. Ou seja, tratam-se de despesas essenciais para o negócio deles”, afirma. Na avaliação do advogado, uma solução seria o Carf abrir um distinguish para casos de empresas preponderantemente virtuais.
Luciana Aguiar também defende um olhar diferenciado sobre o caso da Netflix. Na avaliação da advogada, as despesas com publicidade e marketing estão vinculadas à geração de receita para as empresas, mas esse não é um vínculo fácil de estabelecer.
“[Os gastos com publicidade] são despesas que existem para gerar receita, embora a gente não consiga fazer essa vinculação direta. A publicidade só existe para gerar receita. A gente só faz na expectativa de que traga um retorno maior do que seu próprio custo. Os gastos com comunicação, para uma empresa totalmente virtual, equivalem aos gastos com aluguel”, defende.
Ela afirma ainda que provar o vínculo entre despesas com marketing e receita tende a ficar mais fácil com o avanço da tecnologia. “Possivelmente, com as publicidades digitais, essa associação será menos difícil do que era na época dos meios de comunicação de massa”, afirma.
Para Caio Morato, as despesas com propaganda e marketing devem ser consideradas insumos. “Entendemos que as despesas com marketing são essenciais ao desenvolvimento dos negócios das pessoas jurídicas, razão pela qual merece ser reconhecido o direito ao crédito”, diz.
Carf livra Queiroz Galvão de ITR sobre fazenda invadida pelo MST
Data: 24/11/2021
A mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou autuações que cobram Imposto Territorial Rural (ITR) sobre área da construtora Queiroz Galvão invadida pelo Movimento Rural dos Trabalhadores Sem Terra (MST). A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior foi proferida pelo voto de desempate favorável ao contribuinte.
As autuações se referem aos anos de 2002, 2003 e 2004. A empresa recorreu de decisão da Delegacia Regional de Julgamentos (DRJ) que considerou que, na data da cobrança, ela era proprietária do imóvel rural. Para a DRJ, não havia ocorrido a desapropriação na época, nem a imissão prévia na posse em favor do expropriante e a área também não havia sido declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de reforma agrária.
Já a empresa alega que o ITR deveria ser cobrado do MST. Diz ainda que não pôde apresentar o Plano de Manejo relacionado à área porque ele foi cancelado pelo Ibama, em razão da invasão da fazenda por integrantes do MST. A Queiroz Galvão alegou que tant o a perda da posse quanto a retirada da companhia do polo passivo da obrigação tributária decorreriam da invasão.
No processo, a empresa também citou vistoria em que o Incra afirma que ela não exerce a posse da terra há muito tempo, já que o imóvel está 100% ocupado por trabalhadores sem terra que residem ali há mais de cinco anos. Na sustentação oral, a advogada da Queiroz Galvão, Hevelyn Cardozo, afirmou que o assunto é conhecido no Carf e a construtora não tem legitimidade para pagar o ITR por causa da invasão pelo MST anos antes da tributação. Existem precedentes favoráveis no Carf e na Justiça, mas é necessária a análise do caso concreto.
O relator, conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, negou o pedido da construtora. Para Righetti, o fato de o proprietário ter as terras invadidas não significa que o Estado não lhe garantiu o exercício pleno da propriedade. Além disso, afirmou que a impossibilidade de exploração do imóvel não seria motivo para não pagar tributo.
A conselheira Maria Helena Cotta Cardosa afirmou que o contribuinte fez uma declaração no processo de que seria o sujeito passivo no tributo e que ele só pode ser dispensado quando existe imissão prévia na posse. “Se virar moda, daqui a pouco tem gente contratando gente para invadir”, afirmou o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Contudo, a conselheira Ana Cecilia Lustosa divergiu e foi acompanhada pelos conselheiros representantes dos contribuintes. Com o empate, prevaleceu o voto contrário à tributação (processos nº 10320.002918/2006-28; 10320.720062/2007-57; 10320.720077/2007-15).
Carf permite à Natura tomar créditos de PIS/Cofins sobre despesas com tradução
Data: 24/11/2021
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi unânime ao reconhecer que despesas com tradução, contratos de assessoria e consultoria com outras empresas e produção de vídeo geram créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade.
Os conselheiros, no entanto, negaram o aproveitamento dos créditos sobre gestão de arquivos, documentos e digitalização de documentos; recrutamento, treinamento e alocação de estagiários; contratação de mão de obra temporária; hotelaria; advocacia; internet e massagem.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar autos de infração alegando o aproveitamento indevido de créditos, relativos ao período entre o início de 2011 e o fim de 2012.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) chegou a pedir diligência para verificar os contratos relativos às despesas, mas manteve os lançamentos. Na turma baixa, foram admitidos os créditos sobre despesas com propaganda e marketing e assessoria com relação aos contratos com a empresa VAA. O contribuinte, então, recorreu pedindo a admissão de outros créditos.
Na 3ª Turma da Câmara Superior, o advogado de defesa, Renato Silveira, afirmou que a Natura Inovação e Tecnologia é uma empresa de desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e serviços que tem contrato de prestação de serviços com a Natura Cosméticos.
O defensor defendeu que a análise da viabilidade da tomada de crédito deve levar em conta o objeto social do contribuinte e a amplitude do contrato de prestação de serviços. Segundo o advogado, os serviços prestados à Natura Cosméticos incluíam de assessoria na área médica a pesquisas de mercado, o que levava à necessidade de contratar outras pessoas jurídicas.
O relator, Luiz Eduardo de Oliveira Soares, entendeu que as despesas de tradução eram essenciais à atividade de pesquisa e desenvolvimento do contribuinte, uma vez que era necessário traduzir estudos e artigos sem publicação em português. Contudo, o relator afastou a possibilidade de tomada de crédito sobre tradução em libras durante festa de confraternização.
Da mesma forma, ele entendeu que os contratos de assessoria e consultoria com outras pessoas jurídicas e as despesas com produção de vídeos eram essenciais, por estarem relacionadas à atividade-fim da empresa. No entanto, entendeu que os demais itens se aplicavam à atividade-meio. O voto do julgador foi acompanhado na íntegra pelos demais conselheiros.
O processo é o de número 19311.720352/2014-11.
Carf: não incide PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS
Data: 25/11/2021
Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que não incide PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, por não constituir receita bruta. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.
Nos autos de infração, a fiscalização apurou a não inclusão na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins de receitas relativas a crédito presumido do ICMS, que é considerado subvenção para investimento. A Receita entendeu que a contribuinte Roche Diagnostica Brasil Ltda não contabilizou os valores na reserva de incentivo fiscal – exigência para excluir o incentivo da base de cálculo das contribuições -, portanto, concluiu que o benefício fiscal recebido se caracterizaria subvenção para custeio, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/78, constituindo receita tributável para as contribuições.
“São exaustivas as condições que a empresa teve que cumprir para fazer jus ao incentivo que levou-a a abrir a unidade em território catarinense”, disse o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, em sustentação oral.
Entre as condições está criar a filial em Santa Catarina, fazer uso da estrutura estadual para suas operações de comércio exterior, comprometer-se com um faturamento mínimo anual, e também contribuir mensalmente com fundos de desenvolvimento social e econômico sustentável e de apoio a pesquisas científicas e tecnológicas do estado. Com isso, argumentou tratar-se de subvenção para investimento, não sujeita à incidência das contribuições.
A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que “os créditos de ICMS concedidos pelo governo do estado de Santa Catarina não constituem receita bruta em virtude de não serem concedidos sem reservas ou condições”, afastando a hipótese da incidência de PIS e Cofins.
Além disso, a julgadora citou decisão do STJ que entendeu que valores de crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita de faturamento, mas sim de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, concedidos pelo estado, de forma que não integram a base de cálculo das contribuições exigidas.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência por não constar no relatório “a destinação do valor da subvenção para reserva de incentivos fiscais, previstas no artigo 195º A da Lei nº 6404/76, que entendo ser condição necessária para a não tributação, por garantir a impossibilidade de distribuição dos valores e seu efetivo controle no tempo, conforme as leis nº 11941/19 e 12973/14, vigentes nos períodos de apuração em análise”.
O processo é 10314.722529/2016-73.
Carf nega créditos de PIS/Cofins sobre taxa de cartão de crédito
Data: 26/11/2021
Por seis votos a dois, os conselheiros da 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de cartão de crédito. Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito. Para os conselheiros, somente indústrias e prestadoras de serviços poderiam se creditar sobre insumos.
No entanto, o colegiado reconheceu o direito da empresa aos créditos de PIS/Cofins sobre transferência de produtos acabados, pela aplicação do desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar autos de infração em razão de créditos que teriam sido descontados indevidamente. Na 3ª Turma da Câmara Superior, foram admitidos o recurso do contribuinte relacionado às despesas de cartão de crédito e recurso da Fazenda relacionado ao frete de produtos acabados. Não houve sustentação oral do contribuinte.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez sustentação nesta quinta-feira (18/11). A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou que o objeto social do contribuinte, que é o comércio atacadista e varejista de artigos esportivos e similares, inviabiliza a tomada de créditos.
“A fiscalização apurou que não há receitas de prestação de serviços. Os custos são exclusivamente das mercadorias adquiridas”, afirmou. Para a procuradora, conforme o artigo 3, inciso II da lei 10.833/2003, empresas comerciais não têm amparo para solicitar créditos.
O dispositivo prevê que a pessoa jurídica poderá descontar créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte e negou provimento ao da Fazenda. Para a julgadora, as despesas com cartão de crédito são essenciais. “Entendo serem essenciais, tendo em vista que viabilizam a comercialização dos produtos. Estão diretamente relacionadas à atividade com os clientes”.
Segundo a conselheira, a possibilidade de uma empresa comercial constituir crédito está prevista no inciso I do artigo 3º da lei 10.833, que trata da possibilidade de desconto de crédito sobre bens adquiridos para revenda.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte e acatar o recurso da Fazenda. “A empresa, conforme expressamente colocado na decisão recorrida, é comercial, não tem receita de serviços. Portanto, não há que se falar em crédito de insumo. Além disso, essa despesa [com taxa de cartão de crédito] tem natureza operacional-financeira, sem previsão de crédito”, disse.
A maioria dos demais conselheiros acompanhou Santos com relação ao recurso do contribuinte. Ao julgar o recurso da Fazenda, no entanto, cada conselheiro seguiu sua posição em relação ao frete de produtos acabados e o placar ficou empatado. Assim, o presidente da turma, Rodrigo Pôssas, aplicou o desempate pró-contribuinte.
O processo é o de número 13855.720542/2017-40.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Juízes revertem decisões e livram contribuintes de IR e CSLL
Data: 22/11/2021
Juízes da primeira instância da Justiça estão revendo decisões e liberando os contribuintes de pagar imposto sobre a Selic que atualiza o valor das restituições devidas pela União. Esse movimento se dá em resposta aos pedidos de reconsideração ou embargos de declaração que vem sendo apresentados pelos contribuintes.
Trata-se a uma adequação a um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mês de setembro. Os ministros decidiram em sede de repercussão geral – vinculando todo o Judiciário, portanto – que os contribuintes não devem pagar Imposto de Renda e CSLL sobre a parcela correspondente à Selic nos casos de restituição de impostos que haviam sido pagos a mais (repetição de indébito).
As empresas, até esse julgamento, eram cobradas pela Receita Federal a deixar, na mesa, para o governo, 34% de todo o ganho.
Antes do julgamento no STF, as decisões eram majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes, diz Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados.
Geralmente, quando os ministros decidem pela repercussão geral, os processos que tratam sobre o tema são suspensos até que seja proferida a decisão. Mas, nesse caso, não aconteceu – por isso, há uma grande quantidade de liminares que recentemente foram indeferidas e também sentenças contrárias aos contribuintes.
“A revisão de posicionamento por parte de juízes de primeira instância demonstra comprometimento com a segurança jurídica”, afirma a advogada. Um de seus clientes conseguiu reverter a decisão na semana passada. “Curvo-me à decisão proferida em recurso submetido ao registro de repercussão geral”, afirmou o juiz em embargos de declaração (processo nº 5003969-33.2021.4.03.6126)
Bilhões em jogo
Segundo estudo feito pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), essa disputa envolve R$ 65 bilhões. Esse valor refere-se ao que deverá ser restituído pela União e também o que deixará de ser repassado pelos contribuintes aos cofres públicos.
Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional
Data: 22/11/2021
Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303).
Base de cálculo
A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso, questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.
Voto condutor
A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor.
Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI”.
Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
Processo relacionado: RE 605506
Supremo determina redução de ICMS sobre contas de luz e telefone
Data: 23/11/2021
O preço das contas de luz, telefone e internet pode ficar menor. O motivo está na alíquota de ICMS que incide sobre o fornecimento de energia e serviços de telecomunicações. Os consumidores conseguiram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma prática comum entre os Estados: cobrar percentuais diferenciados, acima da alíquota ordinária, nessas duas situações.
Todos eles aplicam percentuais maiores para os serviços de telecomunicações. O ICMS varia entre 25% e 35% – conforme cada localidade. Já a alíquota ordinária, cobrada de forma geral pelos governos, fica entre 17% e 20%.
Em relação ao fornecimento de energia, somente quatro Estados – São Paulo, Roraima, Amapá e Maranhão – têm alíquotas equivalentes. Todos os outros cobram mais na conta de luz. O percentual chega a 29% no Rio de Janeiro e no Paraná, por exemplo.
Esse assunto foi levado à Justiça por grandes consumidores. Afirmam que os Estados podem aplicar alíquotas de ICMS diferenciadas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Mas, nesse caso, dizem, os percentuais instituídos para energia e telecomunicações estão em patamar superior ou semelhante às alíquotas aplicadas para produtos supérfluos.
No caso concreto, as Lojas Americanas contestaram a cobrança de ICMS em Santa Catarina (RE 714139). A empresa argumentou aos ministros que o Estado aplicou a seletividade sem considerar a essencialidade dos bens. Para brinquedos e até fogos de artifício, disse, são cobrados 17%, enquanto que energia e telecomunicações são bem mais essenciais e têm alíquota mais alta, de 25%.
O Estado, por outro lado, afirmava que poderia, no implemento da seletividade, considerar a capacidade contributiva dos contribuintes. Decisão contrária, disse, para proibir a cobrança, provocaria um impacto econômico enorme: R$ 96,6 milhões por mês – o que representa uma queda de 32% na arrecadação do ICMS sobre energia, segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Esse julgamento tem repercussão geral. Ou seja, a decisão terá de ser replicada por todos os tribunais do país, afetando, portanto, todos os Estados.
O tema foi analisado no Plenário Virtual da Corte e teve desfecho por volta de 20h30 de ontem. O último a depositar voto do sistema foi o ministro Kassio Nunes Marques.
Todos os onze ministros da Corte votaram contra a possibilidade de alíquotas diferenciadas sobre os serviços de telecomunicações. Em relação à energia, o placar ficou em oito a três.
Essa era uma das “heranças” do ministro Marco Aurélio (que se aposentou no mês de julho). O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual da Cor te no mês de fevereiro.
O julgamento foi aberto, naquela ocasião, com o voto do ministro Marco Aurélio contra a cobrança de alíquotas diferenciadas tanto para o fornecimento de energia como para os serviços de telecomunicações. De lá para cá, entrou e saiu de pauta algumas vezes por pedidos de vista.
Os três únicos ministros que divergiram do relator foram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Eles concordaram com a redução de alíquota de ICMS para telecomunicações, mas votaram a favor dos Estados em relação à energia.
Representante das Americanas no caso, Leandro Daumas Passos, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a redução, nas contas de luz e telefonia, será percebida duas vezes: a alíquota ficará menor e a base de cálculo do imposto também.
Isso por conta da forma como se calcula o imposto. “O ICMS incide sobre ele mesmo. A base cálculo é o custo da mercadoria ou do serviço e o próprio ICMS. Ou seja, se são cobrados 25% de alíquota, esses 25% são embutidos como custo na conta e sobre o total incidirá a tributação”, contextualiza.
O advogado considera a tese como uma das maiores e mais importantes já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. “Porque afeta todo mundo. Vai refletir no preço das contas. O que temos hoje é o STF fazendo justiça fiscal em função da essencialidade do produto.”
O Estado de Santa Catarina ainda pode apresentar embargos de declaração contra a decisão dos ministros. Nesse recurso, no entanto, não se discute novamente o mérito. Serve para dúvidas e esclarecimentos de pontos que possam ficar abertos no acórdão – por exemplo, eventual modulação de efeitos.
Empresas vão à Justiça contra demora do Fisco
Data: 23/11/2021
Contribuintes paulistas têm recorrido à Justiça para exigir mais rapidez da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na análise de demandas como liberação ou autorização para utilização de créditos de ICMS, desembaraço aduaneiro e adesão a regimes especiais. O prazo máximo previsto em lei é de 120 dias, mas as respostas demoram, em média, pelo menos um ano.
A questão ganhou importância com a necessidade de caixa das empresas em meio à pandemia. “São procedimentos essenciais para a operação da empresa, principalmente para o importador”, diz o advogado João Rezende, do escritório Lira Advogados. “Essa demora compromete o fluxo de caixa das companhias, que ficam com créditos parados, compromete a liberação de mercadorias e, consequentemente, todo o fluxo operacional e o abastecimento do próprio ciclo de produção.”
O prazo de 120 dias para uma resposta da Fazenda está na Lei nº 10.177, de 1988, que regula os processos administrativos. Entre eles, está a possibilidade de análise da guia de exoneração do ICMS, que prevê a dispensa do recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro.
“Mas na prática esse prazo não é cumprido e muitos contribuintes têm recorrido à Justiça”, afirma o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Garbelotti Consultores e Advogados. “Já tivemos caso em que a análise de procedimentos administrativos levou quatro anos”, acrescenta ele, lembrando que há jurisprudência favorável aos contribuintes.
Um dos casos analisados pela Justiça de São Paulo envolve uma fornecedora de equipamentos para academias de ginástica (processo nº 1030586-19.2015.8.26.00 53). Recorreu ao Judiciário alegando demora injustificável de mais de um ano para a análise de um pedido de retificação das guias de arrecadação de receitas estaduais (Gare) e a posterior emissão da certidão negativa de débitos tributários (CND).
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o caso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Público. Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, manteve sentença sob o fundamento de ser inconstitucional a demora da autoridade tributária estadual para a análise do pedido de retific ação das guias.
“Ainda que não houvesse prazo determinado para análise do pedido no âmbito administrativo não se pode admitir o transcurso de mais de um ano para regularizar a situação fiscal da empresa sem que isso pudesse impactar em sua atividade, tanto que contra a impetrante foram levados a protesto débitos inexistentes, impedindo-a de ter acesso à certidão negativa de débitos”, diz o relator em seu voto.
Outro caso analisado pelo TJ-SP é de uma empresa do setor da construção (processo nº 2134459-07.2020.8.26.0000). Em seu voto, o relator, desembargador Alves Braga Junior, da 2ª Câmara de Direito Público, deu prazo de 30 dias para que as autoridades concluam a análise de todos os pedi dos de apropriação de crédito acumulado de ICMS da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
“A abusiva demora na resposta dos requerimentos, sem qualquer justificativa e amparo legal, caracteriza afronta aos princípios da eficiência e da legalidade. Não é razoável exigir do interessado que aguarde, indefinidamente, por uma resposta, a depender da vontade do administrador. A ideia da Lei nº 10.177/98 foi a de, justamente, regulamentar o processo administrativo para, também, conter abusos por parte da administração”, afirma o julgador.
Para o advogado João Rezende, a demora na análise dos pleitos dos contribuintes “deve ser sim considerada um ato ilegal”. Ele acrescenta que a melhor saída, nessas situações, é o Judiciário. “As empresas vêm avaliando essa alternativa para tentar solucionar o problema ou ao menos minimizar os impactos.”
Thiago Garbelotti afirma que outro aspec to importante está relacionado à correção dos valores no caso de compensação dos impostos. “A partir dos 121 dias, os valores devem ser corrigidos pela Selic e tem decisão do TJ-SP neste sentido”, diz.
Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo afirma que “os serviços que são alvo de ações judiciais por atraso são executados por auditores fiscais” e que “mantém reuniões frequentes com os representantes da categoria para encontrar soluções para suas demandas”. O órgão acrescenta que as decisões judiciais foram cumpridas dentro do prazo determinado pelos magistrados.
STJ decide que sócios presentes no fechamento da empresa respondem por dívida tributária
Data: 24/11/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na tarde desta quarta-feira, sobre o redirecionamento das dívidas fiscais da empresa para os sócios quando a companhia é fechada de forma irregular — sem o devido registro no cartório. Somente os sócios que gerenciavam o negócio no encerramento das atividades podem ser responsabilizados.
A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime: quem estava na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago, mas se retirou de forma regular antes do fechamento da companhia, não responde pelas dívidas da empresa.
Os ministros justificaram os votos com base na jurisprudência da Corte de que o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores. Para que isso ocorra, é preciso ter havido um ilícito.
A dissolução irregular ou a presunção — casos em que a empresa muda de endereço sem comunicar à Receita Federal — configuram ato ilícito capaz de tornar o sócio responsável pelas dívidas tributárias da companhia. Por isso, a discussão no STJ.
Esse julgamento tem efeito repetitivo. Ou seja, a decisão vincula as turmas que analisam o assunto no STJ (direito público) e as instâncias inferiores do Judiciário ao analisar casos semelhantes. Hoje, três processos foram julgados em conjunto (REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156).
Outras situações
Os ministros da 1ª Seção também iniciaram julgamento sobre as hipóteses relacionadas a quem estava na empresa no momento do fechamento irregular. Eles discutem se o sócio precisa ter participado dos dois momentos — o encerramento da atividade e o não pagamento do tributo — ou se basta que estivesse no fechamento para ser responsabizado pelas dívidas.
A relatora de ambos os casos é a ministra Assusete Magalhães. Ela votou pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo foi gerado ou deixou de ser pago.
“O fato gerador do redirecionamento é a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, que configura infração à lei. Então, o momento do não pagamento do tributo não tem relevância”, frisou a relatora.
Assusete afirmou ainda que ao exigir as duas condições — participação no tributo e no fechamento da empresa — é possível criar uma situação em que mesmo diante da ocorrência de um ilícito não existirá a sanção.
O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
Esse tema também está sob julgamento, em caráter repetitivo, por meio de quatro recursos (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199). Não há ainda uma nova data prevista para a retomada das discussões.
STJ reafirma trava contra planejamento tributário abusivo de empresas extintas
Data: 24/11/2021
Não é possível superar a chamada trava dos 30%, que limita a esse percentual o aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação — referentes a IRPJ ou bases negativas de CSLL.
A orientação foi reafirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de implementos rodoviários que se insurgiu contra o limite de 30% para aproveitamento dos prejuízos fiscais.
Assim, a corte mantém a posição de vedar planejamento tributário abusivo de empresas, com o objetivo contornar limitações legais.
Isso ocorre porque a legislação brasileira proíbe que os prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam aproveitados pela sociedade incorporadora. A proibição está no artigo 33 Decreto-Lei 2.341/1987.
Já as Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 estabelecem a possibilidade de compensação dos prejuízos e bases negativas, no entanto, com limitação de 30%.
Ao STJ, a empresa incorporada defendeu que tal limitação não deve ocorrer quando a pessoa jurídica sofre processo de extinção, por qualquer das operações societárias permitidas, diante da impossibilidade de compensação futura do saldo excedente.
Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que a tentativa é de permitir que a a empresa futuramente sucessora possa contornar essa regra ao fazer uso de 100% desses prejuízos fiscais dentro da própria sucedida antes de a incorporar, fundir-se a ela ou cindir.
“Nessas condições, a empresa futuramente sucessora estaria fazendo uso do prejuízo fiscal da sucedida a ser futuramente extinta (na própria sucedida e, por conseguinte, também em si mesma na condição de sucessora, já que ou eram ou se tornarão uma única empresa) para além do limite legal previsto”, identificou.
No entanto, defende que a trava dos 30% prevista nas legislações não tem por pressuposto a continuidade da pessoa jurídica. “Para as normas é indiferente se as pessoas jurídicas irão ou não ser extintas, isso em nada afeta a sua incidência. Não há nada na letra da lei que leve a este raciocínio”, disse.
Por outro lado, pontuou que admitir a tese defendida pela empresa a ser sucedida violaria o artigo 33 Decreto-Lei 2.341/1987 — o que proíbe que os prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam aproveitados pela sociedade incorporadora.
Apontou que a fusão ou incorporação geram confusão patrimonial entre a empresa extinta e a sucessora. Com isso, não importa, para a aplicação da norma, que a compensação ocorra antes ou depois da confusão patrimonial entre extinta e sucessora.
“Acaso se permita à empresa extinta compensar em si mesma prejuízos fiscais para além dos limites legais de 30% antes de ser fusionada ou incorporada, na prática ela estará levando para a nova empresa sucessora via confusão patrimonial um percentual de compensação de prejuízos fiscais que poderá ser superior aos próprios 30% que a nova empresa sucessora poderia compensar quando aplicado o limite em si mesma”, exemplificou.
Isso é importante para permitir que a lei cumpra seu objetivo: evitar que empresas fabriquem prejuízos fiscais a fim de serem adquiridos no mercado mediante incorporação por outras. “Trata-se de um típico caso onde a empresa que assim procede busca a chancela do Poder Judiciário para realizar um Planejamento Tributário Abusivo”, criticou.
O entendimento é também o da 1ª Turma do STJ, que decidiu no mesmo sentido — embora por maioria apertada de votos — em 2020. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também adota a mesma posição.
Na 2ª Turma, a votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes.
REsp 1.925.025
https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/stj-reafirma-trava-30-compensacao-empresa-extinta
Juiz defere liminar para excluir ISS da base de cálculo do PIS/Cofins
Data: 24/11/2021
A 9ª Vara Federal do Amazonas proferiu decisão liminar determinando que a União se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, frisando expressamente que tanto o ICMS, quanto o ISS, são elementos estranhos ao conceito de faturamento.
Segundo os autos, uma construtora entrou com mandado de segurança alegando que o valor do ISS não se insere no conceito de receita, já que será repassado aos municípios. Na decisão, o juiz federal Diego Oliveira lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso especial 574.706 (PR), firmou o Tema 69 de repercussão geral, determinando que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo o magistrado, o ICMS e ISS, embora sejam exações tributárias distintas, guardam estreitas similaridades, dentre as quais a de não integrarem o faturamento da pessoa jurídica. Em verdade, são receitas do estado e município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte. Por exemplo, o ISS configura mero ingresso de valores, compondo o preço final dos serviços apenas em razão do peculiar regime de recolhimento do imposto.
Portanto, ele concluiu que o mesmo entendimento dado ao ICMS merece ser aplicado ao ISS. O risco de ineficácia da medida decorre da exigibilidade imediata do tributo, que já impactará a condição financeira e econômica do impetrante.
Os advogados que representaram a empresa, Diego Paulino, Davi Sá, Fabiana Carneiro e Anna Brisola — que integram o setor tributário do escritório Marcos Inácio Advogados — explicaram que o modo de contabilizar os dois impostos, assim como a exclusão deles da receita bruta da empresa na demonstração do resultado do exercício, ratificam a tese de que o ISS também não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins, pois transitam na escritura contábil da empresa, mas não se incorporam em definitivo ao patrimônio do contribuinte.
“Nesse sentido, tem-se que viola a Constituição a inclusão do ISS na base de cálculo PIS/Cofins, pois os valores recolhidos a tal título não podem ser considerados receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em verdade, o ISS é receita do município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte”, ressaltaram.
Processo:1020631-48.2021.4.01.3200
Juiz segue decisão do STF e exclui Selic da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
Data: 25/11/2021
Como a taxa Selic que incide sobre o valor referente à devolução de tributos pagos a mais não é acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória, já que é recomposição do valor da moeda, ela não pode entrar na base de cálculo para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, excluiu a Selic da base de cálculo dos tributos citados em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT), no âmbito de jurisdição da delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, a título de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais.
A ANCT entrou com mandado de segurança visando a exclusão da Selic da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O juiz federal do caso, Luiz Norton de Mattos, lembrou que, na votação do Tema 962, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Assim, de acordo com o magistrado, o entendimento do STF deixou claro que a Selic não possui natureza jurídica de lucro pois, caso contrário, haveria incidência do IRPF e da CSLL sobre tal taxa.
Sem precedentes
No mesmo julgamento, o Supremo reconheceu que a Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória. Ainda que não haja precedente sobre a incidência ou não do PIS/Cofins sobre a Selic, o juiz explicou que é certo que a incidência desses tributos sobre a Selic também não pode ser admitida, pois, de acordo com a legislação, a base de cálculo deles refere-se apenas ao total das receitas auferidas.
“Uma vez que o STF firmou entendimento de que a taxa Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória, e não de receita, é correto assumir que essa verba não pode sofrer incidência do PIS e da Cofins”, concluiu Luiz de Mattos
“A decisão em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007: o entendimento de que Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, possuindo natureza indenizatória, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
Processo: 5087271-55.2021.4.02.5101
https://www.conjur.com.br/2021-nov-25/juiz-exclui-selic-base-calculo-irpj-csll-pis-cofins
STJ livra ex-sócio ou administrador de dívidas tributárias da empresa
Data: 25/11/2021
Falta pouco para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirem sobre o redirecionamento das dívidas fiscais de empresas fechadas de forma irregular – sem o devido registro em cartório. Uma parte dessa discussão foi definida ontem: somente os sócios ou administradores que gerenciavam o negócio no encerramento das atividades podem ser responsabilizados.
Ou seja, mesmo aqueles que estavam à frente da companhia no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não podem responder se tiverem se retirado da empresa, de forma regular, antes do fechamento.
Resta, agora, a parte final da discussão: entre os sócios e administradores que estavam na empresa quando ocorreu o fechamento irregular, quais devem ficar com as dívidas? Todos ou somente os que participaram do momento em que os tributos não foram pagos?
Os ministros da 1ª Seção julgam esse tema em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculan te para as duas turmas de direito público do tribunal e também para as instâncias inferiores. Eles concluíram, ontem, a primeira parte da discussão e começaram a julgar a final.
A relatora de ambos os casos é a ministra Assusete Magalhães. Ela votou pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo foi gerado ou deixou de ser pago. O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento.
Só os dois votaram na sessão de ontem. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Ela tem até 60 dias, pelo regimento da Corte, para devolver o processo a julgamento.
A dissolução irregular ou a presunção – casos em que a empresa muda de endereço sem comunicar à Receita Federal – configuram ato ilícito capaz de tornar o sócio e os administradores responsáveis pelas dívidas tributárias da companhia. Por isso, a discussão no STJ.
A decisão que livrou os sócios que se retiraram antes do encerramento do negócio foi unânime. Essa primeira parte da discussão foi julgada por meio de três processos (REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156).
Os ministros justificaram os votos com base na jurisprudência da Corte de que o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores. Para que isso ocorra é preciso ter havido um ilícito – no caso em discussão, a dissolução irregular da companhia.
Em um dos casos em análise, disse a relatora, os tributos deixaram de ser pagos em 1992 e 1993 e o sócio vendeu a sua parte na empresa em 1996. No ano de 2007, a empresa foi fechada de forma irregular pelos novos donos. A Fazenda Nacional pediu o redirecionamento da dívida somente em 2010, ou seja, 14 anos depois de ele ter se afastado daquele negócio.
“É um julgamento importante e positivo para os contribuintes porque dá segurança jurídica, previsibilidade, no tema da responsabilidade tributária e dos negócios, das reorganizações societárias e compra e venda de participações”, diz o advogado Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes. Ele atuou nesse julgamento pela Associação Brasileira do Agronegócio, que participou como parte interessada (amicus curiae).
A segunda parte da discussão, sobre os sócios e administradores que estavam na empresa quando ocorreu o encerramento irregular – ainda pendente de desfecho – está sendo julgada por meio de quatro recursos (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199).
Existe, hoje, uma divisão nas turmas que julgam as questões de direito público em relação a esse tema. As decisões na 1ª Turma dizem que o sócio só pode responder pela dívida se, além de participar do encerramento do negócio, também tiver sido responsável por não pagar o tributo. Já a 2ª Turma entende que basta estar no fechamento para ser responsa bilizado.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, que compõe a 2ª Turma, manteve a posição adotada até aqui. “A dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência é o que configura infração à lei. O momento do não pagamento do tributo não tem relevância”, frisou ela no julgamento.
A ministra afirmou ainda que exigir as duas condições – participação no tributo e no fechamento da empresa – pode criar uma situação em que mesmo diante da ocorrência de um ilícito não exista sanção. Isso porque nem sempre os sócios que encerraram o negócio estavam na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago.
Especialista na área, Alexandre Chut, do escritório Vinhas & Redenschi, considera adequada a linha de raciocínio adotada pela ministra. “Porque se o ato ilícito que permite o redirecionamento da execução fiscal é a dissolução irregular da pessoa jurídica, em tese, quem cometeu esse ato é que deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias. O fa to de estar na sociedade na época do fato gerador tributário não traz nenhum tipo de ilicitude capaz de atrair a regra da responsabilização tributária.”