Retrospecto Tributário – De 29/10/2021 até dia 05/11/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

STF vai decidir se índice de juros pode ser alterado após trânsito em julgado
Data: 29/10/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, em repercussão geral, a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. A questão está posta no Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170). O entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.

Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR).

Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos processos já encerrados (com trânsito em julgado), tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos iguais. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.

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STF vai definir se Estados podem reduzir repasses do ICMS a municípios

Data: 30/10/2021

O repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos Estados para os municípios tem sido motivo de discussões judiciais e caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) bater o martelo sobre o imbróglio.

Em pauta, está o repasse de valores do Estado aos municípios de Goiás. O impasse gira em torno dos empréstimos concedidos pela agência de fomento estadual para as empresas. Para incentivar os negócios, o governo estadual concede crédito às companhias, sendo que o valor é liberado em desconto no pagamento do ICMS.

Com isso, o montante do imposto destinado pelo Estado aos municípios – 25% do total arrecadado – está sofrendo o desconto dos empréstimos.

A Corte reconheceu, em setembro, a existência de repercussão geral e vai apreciar o mérito (RE 1.288.634).

De acordo com o advogado Ricardo Castagna, da LacLaw Consultoria Tributária, mais de 200 municípios propuseram ação contra o Estado de Goiás e a estimativa é que se o Estado tiver que recalcular os repasses do fomento, o valor superaria R$ 12 bilhões.

Os municípios reivindicam que o repasse de valores do ICMS não tenha a dedução do crédito. Usam como argumento decisão do STF.

Em 2008, o Plenário do Supremo, ao analisar o tema, decidiu que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sofrer limitação, sendo que tal fato configuraria indevida interferência do Estado ou da União no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias (RE 572.762).

“O imposto é devido e as empresas ganham mais prazo para pagar, sendo que se atingir certos resultados, o Estado perdoa o empréstimo”, explicao advogado. “Mesmo que seja só o caso da postergação de pagamento, o ônus não deve ser dividido com os municípios”, considera Castagna.

No entanto, o STF também já decidiu que o repasse deve ser com o produto real de arrecadação e não com a possibilidade, uma vez que o orçamento dos Estados não está sujeito à decisão de nenhum município (RE 705.423).

Para o advogado, a situação do Estado de Goiás se assemelha ao julgamento de 2008 e os municípios teriam boa chance de êxito.

Decisão recente do presidente do STF, ministro Luiz Fux, corrobora a tese do advogado.

Ao analisar uma suspensão de liminar (nº 1.465), o ministro entendeu que o Estado de Goiás deveria repassar mais de R$ 1,8 milhão ao município de Cachoeira de Goiás. O valor se refere à retenção de ICMS referente a programas de incentivo fiscal.

Além do precedente da própria Corte, Fux considerou que a manutenção da decisão “priva indevidamente a municipalidade de valores que lhe pertencem de pleno direito”.

“A definição do Supremo pode levar a uma enxurrada de ações também para outros Estados que têm incentivos semelhantes”, considera Ricardo Castagna.

Procurado, o governo do Estado de Goiás não respondeu até a publicação da reportagem.

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Advogados articulam mudança na Lei de Execuções Fiscais

Data: 03/11/2021

Sem conseguir vencer no Judiciário, advogados tentam uma mudança na legislação para que os contribuintes possam utilizar as compensações – uso de crédito para pagar tributo – como argumento de defesa nas ações de execução fiscal. Conseguiram apoio do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). Ele “adotou” a proposta dos tributaristas e apresentou um projeto de lei (PL nº 2243/2021).

A discussão trata dos casos em que a Fazenda não concorda com a compensação feita pelo contribuinte, por entender que o crédito era indevido, e entra com processo para cobrar o tributo que ficou descoberto.

Prevalece, no Judiciário, o entendimento de que as ações de execução fiscal são específicas para discutir o débito somente. Os contribuintes, portanto, não podem usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado administrativamente – nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.

Nesse formato, dizem os tributaristas, os contribuintes não têm chances contra o Fisco. Além de perder e ter que pagar os valores ao governo, afirmam, os créditos que entendem ter direito e foram negados por decisão administrativa também ficam comprometidos.

No Judiciário

A derrota mais importante ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada. Havia a expectativa de que a 1ª Seção decidisse sobre o tema, mas os ministros declinaram do julgamento. Afirmaram que as duas turmas de direito público têm o mesmo entendimento sobre a matéria e, sem divergência, não poderiam julgar.

Com essa decisão, na prática, os contribuintes não têm mais a quem recorrer. Ficam à mercê de uma mudança de entendimento nas turmas – o que dificilmente ocorrerá num curto espaço de tempo.

Discussão

Há discussão, no Judiciário, sobre a correta interpretação do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). Consta no dispositivo que não se pode tratar de compensação nas ações de execução fiscal.

“Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”, diz o dispositivo.

O entendimento dos advogados, no entanto, é de que esse impedimento é para que o contribuinte pleiteie a extinção do tributo por uma compensação a ser realizada – proposta na própria ação de execução. É diferente, dizem, de compensações já efetuadas e não reconhecidas administrativamente. Para essa segunda hipótese, não haveria vedação.

“Não se está pedindo ao juiz que realize ou determine uma compensação naquela ação, mas que reconheça a validade do crédito apresentado administrativamente e cancele os débitos porque a compensação era suficiente para extinguir aquele débito”, contextualiza o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas & Redenschi.

Projeto de Lei

O PL 2243/21, apresentado pelo deputado Jerônimo Goergen, retira da lei o trecho “nem compensação”. Se aprovado no Congresso, portanto, acabaria com as discussões.

Esse tema chegou ao deputado por meio de uma articulação encabeçadas pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Rafael Wagner, presidente da Comissão de Direito Tributário na OAB gaúcha, diz há um desajuste de tempo. O dipositivo foi editado em 1980, mas a compensação – da forma como existe hoje – só passou a ser possível na década de 1990.

“A Lei de Execuções Fiscais não acompanhou essa evolução legislativa”, afirma. “Os tribunais têm feito uma interpretação literal e, com isso, o contribuinte fica obrigado a entrar com duas ações, os embargos, para se defender na execução fiscal, e uma ação anulatória. Ao nosso ver, isso viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, o livre acesso à Justiça e os próprios ritos de celeridade e economia processual”, ele acrescenta.

A decisão da 1ª Seção do STJ, na semana passada, “reforça a urgência de o projeto ser aprovado”, complementa o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RJ. “Temos muita tranquilidade em dizer que essa Lei de Execuções que tem 40 anos não representa realidade do sistema que temos hoje”, frisa.

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STJ poderá abrir caminho para Fazenda reverter derrotas
Data: 04/11/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir brecha para que a Fazenda Nacional reverta o resultado de processos já encerrados e com decisão favorável aos contribuintes. A 1ª Seção iniciou julgamento sobre esse tema. Dois ministros se posicionaram até agora e ambos entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.

O processo que está em análise e servirá como precedente no Judiciário envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados – tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, no ano passado, por meio de repercussão geral.

A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.

Essa diferenciação entre processos coletivos e individuais nunca foi feita antes. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso que está em análise na 1ª Seção, foi quem levantou a possibilidade. Para ele, a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência.

A Corte, até aqui, sequer conhecia das ações rescisórias apresentadas pelo Fisco. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.

O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte.

Esse julgamento teve início na última sessão, realizada no dia 27 de outubro. O relator votou por conhecer da ação e foi acompanhado pelo ministro Francisco Falcão. As discussões foram interrompidas, na sequência, por um pedido de vista de Mauro Campbell Marques. Além dele, outros seis ministros ainda aguardam para votar.

O processo que está em discussão envolve o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve decisão transitada em julgado, para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda, em abril do ano de 2015 – período de jurisprudência oscilante no tribunal.

Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda.

Em julgamento da 1ª Seção em maio de 2014, porém, houve uma mudança de posição. Os ministros decidiram que os importadores deveriam recolher IPI somente na etapa do desembaraço aduaneiro – como defendiam os contribuintes.

Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015, quando a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O STF, em 2020, também entendeu desta forma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem buscado a reversão dos processos com o trânsito em julgado nesse intervalo de um ano e meio. A argumentação aos ministros é de que as decisões proferidas em favor de alguns contribuintes – antes do repetitivo – têm potencial para provocar um desequilíbrio no mercado.

Até aqui, no entanto, não vinha sendo atendida. O advogado Daniel Szelbracikowski, da advocacia Dias de Souza, representa o sindicato de Santa Catarina no processo que está em análise na 1ª Seção. Ele frisou, durante o julgamento, que 27 casos idênticos a esse foram julgados e rejeitados pelos ministros – um deles, inclusive, no início da sessão.

“Ainda que mude a jurisprudência, a decisão não pode ser mudada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica”, sustentou perante os ministros, defendendo a aplicação da Súmula nº 343.

Para o ministro Gurgel de Faria, no entanto, esse caso é diferente dos julgados anteriores. “Na hipótese aqui tratada, verifica-se que a coisa julgada está beneficiando toda a categoria representada pelo sindicato, independentemente de serem filiados ou não à época da propositura da ação. Situação que, ao meu ver, não pode perdurar. Nesse ponto é que ocorre a grande particularidade desse processo”, afirmou ao votar.

O ministro entende que “é preciso colocar na balança” os princípios da livre concorrência e da isonomia. “Há seis anos que os importadores de Santa Catarina estão usufruindo de tal benefício e os do restante da federação não. É óbvio que o princípio da livre concorrência vem sendo desrespeitado”, acrescentou.

A Fazenda Nacional tem dois aliados “de peso” nessa disputa. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) figuram como partes interessadas (amicus curiae) no processo. É um dos raros temas em que se vê as entidades ao lado do Fisco.

“Porque está evidente que essa decisão judicial tem o impacto na atividade comercial das empresas e causa situação de desigualdade”, argumentou aos ministros, durante o julgamento, o procurador Claudio Xavier.

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STJ: última chance para empresas do regime monofásico discutirem créditos PIS e Cofins
Data: 04/11/2021

Empresas tributadas pelo regime monofásico terão uma última chance para discutir, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros devem julgar o tema em caráter repetitivo.

Os setores farmacêutico, automotivo, de bebidas e combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico. Nesse modelo de tributação, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia – o fabricante ou o importador – e os valores são repassados para os demais no preço das mercadorias.

Jurisprudência

A discussão sobre os créditos afeta as empresas que adquirem os produtos para a revenda. A jurisprudência atual é de que não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como crédito fiscal (para diminuir a conta a pagar à União).

A 1ª Seção decidiu dessa forma no mês de abril e, desde então, é o entendimento que prevalece na Corte. As turmas de direito público têm que seguir o precedente.

O julgamento em repetitivo permitirá, no entanto, uma nova discussão sobre o tema na Seção. É a única brecha para que os contribuintes tentem, mais uma vez, convencer os ministros sobre o direito aos créditos.

Repetitivo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, qualificou o tema como candidato a repetitivo. O recurso escolhido para ir a julgamento envolve uma revendedora de bebidas do Ceará (REsp nº 1.958.295).

Ele abriu prazo para que a empresa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Ministério Público Federal se manifestem. Todos concordaram com o rito.

Nos julgamentos em repetitivo, as decisões que são proferidas pelos ministros devem ser replicadas no STJ e também pelas instâncias inferiores.

Tendência

O placar, quando a 1ª Seção julgou o tema, no mês de abril, foi amplo. Fechou em sete a dois contra o contribuinte.

O advogado Eduardo Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio do escritório Bento Muniz, atua para a empresa no caso que será julgado em repetitivo. Ele reconhece, diante do cenário atual, que a tendência é de que o tribunal mantenha o entendimento – ou seja, contra o contribuinte. Mas, frisa, “existe um suspiro”.

“Teremos novos despachos, novas audiências e sustentações orais. É uma possibilidade de se rediscutir o tema e a partir daí ter a decisão em definitivo”, ele afirma.

Discussão

Essa discussão existe porque, oficialmente, as alíquotas de PIS e Cofins ficam zeradas para as empresas que adquirem os produtos para a revenda. Elas não recolhem nada ao governo – apesar de arcarem com os custos no preço da mercadoria.

Os ministros da 1ª Seção, quando julgaram o tema, consideraram que esses créditos não têm suporte nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do PIS e da Cofins.

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Tribunais e empresas terão que se adaptar à citação eletrônica

Data: 04/11/2021

A Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios (nº 14.195), publicada neste ano, prevê a citação eletrônica como principal forma de intimação no país. Esse novo modelo demanda adequações por parte dos tribunais e, segundo advogados, as empresas também terão que se adaptar. Caso contrário, vão sentir no bolso.

Segundo consta na nova lei, as citações judiciais serão realizadas em uma plataforma eletrônica. Pessoas físicas e jurídicas terão que informar os seus dados cadastrais e mantê-los atualizados – além de acessar, frequentemente, o sistema. Não acusar recebimento, sem justificativa, pode acarretar multa de até 5% do valor da causa.

“Provavelmente as empresas vão ter que criar um domínio de e-mail específico para isso e concentrar alguns funcionários nessa tarefa”, afirma o advogado João Cople, do escritório Tauil e Chequer.

Os meios tradicionais – Correios ou oficial de justiça, por exemplo – foram reclassificados, pela lei, como formas secundárias de citação. Só serão utilizados se a intimação não for efetivada por meio eletrônico. E, nesse caso, o réu terá que prestar esclarecimentos sobre o motivo da ausência de confirmação.

Tribunais

A citação eletrônica não é novidade. A Lei da Informatização do Processo Judicial, de 2006, por exemplo, já previa esse instrumento. Apesar de estar em vigor, não foi colocada em prática. O Código de Processo Civil de 2015 também traz essa previsão. “Mas se o tribunal não tem recurso financeiro vai continuar com a carta e o oficial de justiça”, diz advogado Leonardo Leite, sócio no escritório Costa, Marfori Sociedade de Advogados.

Ele chama a atenção que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) instituiu a citação eletrônica no ano passado e diz que o modelo vem sendo praticado por grande parte das comarcas. Em relação aos Estados que ainda não estão organizados, afirma, a implementação dependerá das diretrizes de cada tribunal.

Essa mudança, porém, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O PSDB entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7005).

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Receita alerta sobre tributação de cartões de benefícios flexíveis
Data: 05/11/2021

A Receita Federal está acompanhando de perto o mercado de cartões de benefícios flexíveis e os contribuintes correm o risco de serem autuados caso não controlem os gastos dos trabalhadores. É preciso, segundo informou o órgão ao Valor, determinar com precisão em que esses valores foram utilizados para a empresa saber se haverá ou não tributação.

Os cartões flexíveis ganharam força com a pandemia da covid-19. Atualmente, o mercado de benefícios em geral movimenta cerca de R$ 150 bilhões ao ano e, além das grandes empresas – Alelo, Sodexo, Ticket e VR -, conta com startups como Caju, Flash e Vee (agora Swile).

Por meio desses cartões, é possível liberar ao trabalhador valores para alimentação, refeição, cultura, saúde, transporte, combustível e educação. A empresa pode direcionar quantias para determinadas categorias ou deixar o saldo livre. Com tantas possibilidades, alerta a Receita, é preciso analisar a natureza jurídica de cada benefício.

“Em relação aos valores pagos pelas empresas a seus funcionários por meio de cartões de benefícios flexíveis, cabe esclarecer que esses valores, como regra geral, são tributáveis. Só não o serão, se houver disposição legal em sentido contrário”, diz a Receita Federal em nota enviada ao Valor.

O órgão cita, por exemplo, que valor recebido a título de vale-cultura é isento do Imposto de Renda – inciso XXIII do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Porém, acrescenta, gasto com veterinário “não possui previsão legal isentiva”. Segundo a Receita, é necessário, portanto, “que haja controle dos diversos valores pagos aos funcionários”.

O tema ainda é novo, mas advogados relembram precedentes sobre os chamados cartões de incentivo, que começaram a ser usados no início do anos 2000. Tanto a Justiça do Trabalho como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram esses valores de natureza salarial. Ou seja, sujeitos ao recolhimento de encargos trabalhistas e tributos.

Representantes das startups que oferecem cartões flexíveis, como a Flash e a Caju, defendem que, agora, a legislação e a tecnologia são outras. “Sempre que se referem aos cartões de incentivo dos anos 2000, eu faço questão de ressaltar que temos hoje um produto totalmente diferente e com respaldo legal”, diz Eduardo del Giglio, CEO da Caju.

A possibilidade começou a ganhar corpo com o artigos 457 e 458 da Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467 de 2017). Os dispositivos dizem, expressamente, que não podem ser considerados como de natureza remuneratória os valores pagos de auxílio-alimentação, educação, transporte, assistência médica e vale-cultura, entre outros.

Apesar dessa previsão, dizem advogados, ainda não existe segurança de como a fiscalização e a Justiça do Trabalho vão se manifestar porque há muita pouca regulamentação.

Caso um valor seja considerado de natureza salarial, haverá reflexos em verbas trabalhistas – 13º salário, férias e FGTS. Na área previdenciária, incidiria contribuição patronal, que pode chegar a 28,8%. E teria que ser retido, pelo empregador, Imposto de Renda.

Caio Alexandre Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, lembra que, nos anos 2000, os cartões eletrônicos de incentivo também eram flexíveis. O beneficiário poderia usar valores em postos de combustível, lojas de conveniência e até trocar por bens e serviços em lojas virtuais.

Contudo, afirma, o uso desses cartões foi desvirtuado e algumas empresas passaram a pagar parte da remuneração por meio deles para não haver reflexos trabalhistas e recolhimento de tributos. “A Receita realizou uma grande operação e lavrou milhares de autuações fiscais e centenas de representações fiscais para fins penais para a apuração de crime contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições previdenciárias”, diz Taniguchi.

Apesar de ser um outro momento, o advogado afirma que as empresas devem tomar cuidado. A principal recomendação é limitar a utilização desses cartões para determinados fins e solicitar das empresas de cartões os extratos mensais dos funcionários. “Não tenho dúvidas que a Receita vai chegar nesses benefícios. Basta uma ação reclamatória trabalhista pedindo a integração desses benefícios no salário”, diz.

O advogado trabalhista Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio do Veirano Advogados, confirma o risco. Benefícios sem previsão legal, como combustível e academia, afirma, trazem ainda mais preocupação. Ele recomenda que as empresas estabeleçam na sua política interna ou, de preferência, em normas coletivas, que esses benefícios despendidos não integram o salário e não podem ter encargos trabalhistas e previdenciários.

As chances de litígios são grandes, na opinião do advogado Felipe Richter, sócio da área tributária do Veirano. “Muitas empresas já estão atentas ao risco, em razão do histórico já existente, e já veem a adoção desses cartões flexíveis com cautela”, diz.

Para Eduardo del Giglio, CEO da Caju, contudo, além da legislação trabalhista, existe toda uma tecnologia hoje que dá mais segurança às empresas. O sistema, acrescenta, permite direcionar o dinheiro depositado para categorias selecionadas pela empresa, em cumprimento à CLT e convenções coletivas de trabalho. “Criamos carteiras separadas. É como se fosse um dinheiro carimbado, o que nos permite ter mais segurança”, diz.

Yara Leal, consultora da Flash Benefícios, afirma que a empresa tem um leque amplo de benefícios. “Alguns com muita segurança jurídica, outros que trazem algum risco”, diz. Segundo ela, cada empresa customiza os benefícios da forma como achar melhor. Além da Lei da Reforma Trabalhista, ela cita leis específicas e decisões judiciais que podem dar mais segurança para as companhias.

Entre os mais seguros estão os de alimentação ou refeição (previstos no artigo 457 da CLT e na Lei nº 6.321, de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) e os direcionados à cultura (Lei nº 12.761, de 2012, que criou o vale-cultura) e educação (artigo 28 da Lei n º 8212, de 1993).

Já com o benefício de mobilidade, destinado geralmente para gastos em aplicativos, afirma, existe algum risco. Isso porque a Lei nº 7.418, de 1985, diz que os valores devem ser destinados ao transporte coletivo público. Ela destaca, porém, decisões do Carf e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem reembolso com deslocamento como de natureza indenizatória.

Willian Gil, diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), que reúne 16 associadas, entre elas Sodexo, Alelo e Ticket, afirma que a ideia é investir em inovação com segurança. E que todo benefício, como regra, deve ter uma destinação específica. “O funcionário não pode ter um auxílio-alimentação e conseguir pagar streaming”, diz.

Para ele, ainda existem riscos em determinados benefícios. Ele dá como exemplo o auxílio-educação. Apesar de estar previsto na Lei da Reforma Trabalhista, não há detalhes dos critérios a serem seguidos para que não seja considerado de natureza remuneratória. “A ausência de critérios muito claros abre margem para a fiscalização e faz com que segurança jurídica seja desafiada”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Vee, agora Swile, preferiu não se manifestar. A Alelo e a Ticket informaram que se manifestariam via ABBT. Sodexo e VR não deram retorno.

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Empresas correm para contestar índice que será aplicado sobre a folha de salários em 2022

Data: 05/11/2021

Começou, neste mês, o corre-corre das empresas para contestar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será aplicado sobre a folha de salários no ano que vem. Esse índice é calculado com base no registro de acidentes de cada companhia. Pode diminuir à metade ou dobrar as alíquotas do RAT, os Riscos Ambientais do Trabalho — nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

A Receita Federal divulgou o FAP de 2022 de cada empresa no mês de setembro e abriu prazo, de 1º a 30 de novembro, para que apresentem as contestações. Esse é o único período permitido para as discussões administrativas. Quem perder o prazo só conseguirá recorrer se entrar na Justiça.

Especialistas dizem que erros e inconsistências não são incomuns. Tatiane Allem, diretora comercial da BMS Projetos & Consultoria, cita casos de inclusão de acidente de trajeto, duplicidade de lançamentos, alocação de funcionários em CNPJ incorreto e ocorrências com data posterior ao desligamento ou anterior à admissão do funcionário.

“Se a empresa não tem 0,5 [o menor índice do FAP], precisa fazer uma análise minuciosa nas suas ocorrências e verificar se está tudo correto. A diferença, às vezes, é de milhões de reais”, afirma a especialista. Só na empresa em que atua, diz, há 140 casos em análise.

Multiplicador

O FAP é usado para calcular o valor que uma empresa precisa pagar para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Varia entre 0,5 e 2.

Essa variação depende dos registros de cada companhia: a frequência com que ocorrem os acidentes de trabalho, o custo dos benefícios por afastamento que foram cobertos pelo INSS e a gravidade das ocorrências.

A empresa tem que utilizar o seu índice como um multiplicador do SAT, que tem alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com a aplicação do FAP, portanto, as alíquotas finais do SAT podem variar entre 0,5% e 6%.

Os índices que serão aplicados em 2022 têm base nos registros das empresas de 2019 e 2020.

STF

A constitucionalidade do FAP foi contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) e está em julgamento no Plenário Virtual. Quatro ministros votaram até agora -todos para validar o mecanismo. A conclusão está prevista para o dia 10.

Esse tema chegou à Corte em 2010. São dois processos: um deles é a ADI 4397, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e o outro, o RE 677725, que tem como parte o Sindicado de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs).

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Sem aval do Mercosul, governo anuncia redução em 10% no imposto para 87% das importações
Data: 05/11/2021

O governo federal anunciou nesta sexta-feira (5/11) a redução em 10% das alíquotas do Imposto de Importação de aproximadamente 87% da sua pauta de importação.

O anúncio foi realizado em conjunto pelo Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores. A redução é temporária, com validade até 31 de dezembro de 2002, mas o governo antecipou que trabalhará para que ela seja permanente.

Segundo o Ministério da Economia, de um total de 10.337 linhas tarifárias, houve redução em 8.961. Como cada linha tarifária inclui mais de um produto, isso significa que pelo menos 8.961 produtos tiveram redução no Imposto de Importação. A lista inclui produtos que vão desde alimentos até insumos e bens intermediários utilizados pela indústria.

Por outro lado, são excluídos da redução itens como vestuário; calçados; produtos lácteos; e automóveis e peças cujo Imposto de Importação original seja superior a 14%. De acordo com o Ministério da Economia, o Brasil ainda negocia com a Argentina a redução do imposto para esses produtos, uma vez que eles são sujeitos a um regime especial de tributação com o país vizinho.

Caso a medida se torne permanente, o Ministério da Economia espera um aumento no Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 246 bilhões no acumulado de agora até 2040. Nesse mesmo período, os cálculos apontam para uma elevação de R$ 139 bilhões no fluxo de investimentos, de R$ 280 bilhões nas exportações e de R$ 290 bilhões nas importações. O governo também espera uma queda de 0,3% no nível de preços ao consumidor no acumulado até 2040.

Resistência em reduzir a TEC

O movimento unilateral do governo brasileiro ocorre diante da resistência do Mercosul em reduzir a Tarifa Externa Comum (TEC), que trata das tarifas de importação praticadas pelos países do bloco. O governo Jair Bolsonaro trabalha para reduzir a TEC desde 2019.

Entre os parceiros do Bloco — Argentina, Paraguai e Uruguai, além do Brasil –, o governo brasileiro ainda encontra resistência em negociar com o Uruguai, que condicionou o apoio à redução da TEC à possibilidade de se negociar de forma bilateral com terceiros países, ou seja, sem ser em conjunto entre todos os países.

O secretário de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Lucas Ferraz, disse que o governo brasileiro já se manifestou favoravelmente à flexibilidade nas negociações, mas ainda não está claro em que nível ela se dará.

“O Brasil não se opõe, mas está em discussão qual o nível de flexibilidade negociadora. Esse debate permanece e precisa avançar dentro do bloco”, disse.

Para realizar a redução do imposto sem o aval do Mercosul, o Brasil recorreu à ao artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM-80). Esse dispositivo prevê a possibilidade de adoção de medidas voltadas para a “proteção da vida a saúde das pessoas”.

“O recurso a esse dispositivo do TM-80 justifica-se pela situação de urgência trazida pela pandemia da Covid-19 e pela necessidade de poder contar, de forma imediata, com instrumento que possa contribuir para aliviar seus efeitos negativos sobre a vida e a saúde de população brasileira. O governo brasileiro tem trabalhado intensamente, no âmbito do Mercosul, para promover a revisão da Tarifa Externa Comum (TEC), que, em seus mais de vinte e cinco anos de existência, jamais sofreu um processo de reforma integral”, afirmaram os ministérios, na nota.

O secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, afirmou que o governo tem trabalhado desde 2019 para realizar uma abertura comercial. A seu ver, a redução no Imposto de Importação, que dá um “caráter protetivo para a indústria”, é um passo nesse sentido.

Guaranys disse que, enquanto o Brasil trabalha por uma revisão ampla na TEC, ele também atua para reduzir os impactos econômicos causados pela pandemia.

“Estamos numa situação global de alta no preço dos alimentos e combustíveis e é importante utilizarmos os instrumentos ao nosso alcance para ajudar a população com preços menores e para que haja melhores condições de concorrência na nossa economia”, disse o secretário.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/sem-aval-do-mercosul-governo-anuncia-reducao-em-10-no-imposto-para-87-das-importacoes-05112021

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Câmara Superior do Carf livra contribuinte de multa de 150%
Data: 03/11/2021

A Câmara Superior, última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), liberou uma empresa autuada por uso indevido de ágio de ter que pagar multa qualificada – de 150% sobre o valor da dívida. É o primeiro precedente favorável aos contribuintes nesse tema, segundo advogados. A decisão, que só tratou da penalidade, se deu por ampla maioria de votos: seis a dois.

Discussões sobre o uso de ágio têm origem em operações societárias. O investidor paga um valor pela rentabilidade futura da empresa que está adquirindo, e, por lei, pode amortizar essa quantia – o ágio – num prazo de até cinco anos, reduzindo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL a pagar.

Só que a Receita Federal costuma autuar o contribuinte quando entende que tal operação foi organizada apenas para reduzir carga tributária. Nesses casos, além de cobrar os tributos que, sem o ágio, ficaram descobertos, aplica a multa de 150% por considerar que houve simulação, fraude e sonegação.

O caso que estava em análise no Carf envolvia a utilização de uma empresa veículo. Essa estrutura é vista, principalmente, quando investidores estrangeiros adquirem participações societárias no Brasil. Em vez de fazer a compra diretamente, eles montam uma empresa brasileira e, por meio dela, efetivam o negócio.

A fiscalização, porém, geralmente não vê um propósito negocial para o uso do intermediário e costuma autuar o contribuinte. Foi o que aconteceu com o Grupo Holcim e a forma como foi feita a aquisição da Cimento Portland (processo nº 19515. 721820/2013-90).

A empresa perdeu a disputa referente ao ágio, mas conseguiu reduzir – e muito – a conta a pagar à União. Os conselheiros cancelaram a multa qualificada. Entenderam que cabe, nesse caso, multa de ofício somente, que é de 75%.

A discussão sobre a multa qualificada ocorreu na 1ª Turma da Câmara Superior e teve como relator o conselheiro Fernando Brasil, representante da Fazenda. Ele votou a favor da empresa. Considerou que, para validar a multa, a fiscalização teria que comprovar que houve dolo por parte do contribuinte.

Casos em que a autuação baseia-se em ausência de propósito negocial somente, disse ele no voto, não caracterizam dolo. “Entendo estarmos diante de operação típica envolvendo utilização de empresa veículo, sem qualquer contorno especial que pudesse ensejar a qualificação da penalidade.”

Brasil ressaltou ainda que, na época da operação societária, a jurisprudência em relação ao tema era oscilante. Essa situação, afirmou, “no mínimo” induzia o contribuinte a realizar tal manobra, o que, na sua visão, também coloca em dúvida a existência de dolo.

O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que também representa a Fazenda na turma, acompanhou o relator. E, além dele, todos os julgadores representantes dos contribuintes.

“Não existe qualquer ilegalidade aqui ou mesmo nulidade ou, ainda, vício negocial que possa, minimamente, exprimir a prática de sonegação, fraude, conluio e simulação”, frisou o conselheiro Caio Quintella ao apresentar declaração de voto.

Para ele, operações societárias sequer poderiam ser desconsideradas pela fiscalização nos casos em que não há demonstração ou prova de ilicitude. “Não cabe ao Fisco questionar as decisões gerenciais da sociedade, incluídas aqui as estruturas adotadas para promover seus negócios e as vias negociais eleitas, naturalmente, sempre visando o melhor resultado empresarial com o menor dispêndio possível.”

Mas a operação em si, no caso do Grupo Holcim, já não estava mais em análise. O uso de ágio foi considerado indevido – por causa da utilização da empresa veículo – em julgamento realizado anteriormente. A Câmara Superior tratou, desta vez, especificamente sobre a aplicação da multa qualificada.

“Esse precedente não aborda a discussão de mérito, de Imposto de Renda e CSLL. A empresa vai ter que arcar com esses pagamentos. O grande ponto, aqui, é a multa qualificada, a redução de 150% para 75%. Entendemos que, com esse precedente, pode haver uma guinada nos casos de ágio, que geralmente envolvem cifras milionárias”, observa o advogado Rubens de Souza, do escritório WFaria.

Além desse primeiro caso envolvendo amortização de ágio, a Câmara Superior proferiu, durante a pandemia, outras 61 decisões relativas à aplicação da multa qualificada em outros temas. Desse total, 34 foram favoráveis aos contribuintes e 13 contrárias. Nos demais casos, o recurso não foi conhecido e os conselheiros nem chegaram, portanto, a analisar o mérito.

Esse levantamento foi feito pela advogada Alessandra Gomensoro, do escritório Mattos Filho. “Percebemos que a Câmara Superior vem sendo criteriosa na aplicação dessas multas”, diz. Entre os julgados, afirma, há casos de omissão de receitas, por exemplo, que não foram oferecidas à tributação.

“Estão entendendo que precisa haver a comprovação. Nesse recurso envolvendo ágio, jamais se tentou ocultar os fatos, a operação foi toda pública. Tratava-se de mera divergência de interpretação. O contribuinte entende a lei de uma forma e o Fisco de outra”, diz a advogada.

O cancelamento da multa qualificada tem impacto financeiro e também desdobramentos na esfera penal. O advogado Maurício Faro, do escritório BMA, explica que a Receita Federal encaminha os casos em que há multa qualificada para o Ministério Público. Trata-se das chamadas representações fiscais com fins penais, que podem motivar a abertura de inquérito e, posteriormente, uma ação criminal contra o contribuinte.

“Mas, para isso, a multa precisa ser confirmada. Se cancelada no Carf, em tese, não deveria haver essa comunicação com o Ministério Público”, diz Faro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/03/camara-superior-do-carf-livra-contribuinte-de-multa-de-150.ghtml

Carf: despesas de corretagem geram crédito de PIS e Cofins

Data: 03/11/2021

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas de corretagem pagas por empresas adquirentes de café aos compradores profissionais, que selecionam os grãos, configuram insumos e geram créditos de PIS e Cofins. Os conselheiros consideraram que é uma despesa necessária ao processo produtivo.

O tema foi julgado em recurso apresentado pela Coimex Importadora e Exportadora. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Daniel Maya, afirmou que não se trata de corretagem da venda do café, mas de compra. A empresa contrata um corretor para que ele adquira os tipos de café que ela vai utilizar no produto e exportação. “A seleção dos lotes e tipo de café é um procedimento imprescindível”, afirmou ele, na sustentação oral.

Considerando que parte dos insumos foi destinado à exportação, prevaleceu, por voto de qualidade (ainda utilizado no caso, que trata de ressarcimento dos valores), o entendimento de que o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre os custos da corretagem ocorrerá na proporção do crédito devido pelo insumo adquirido, ou seja, somente em relação ao café adquirido e comercializado internamente, pois supostamente haveria vedação ao crédito para empresas comerciais exportadoras.

O advogado Henrique Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, afirma que o precedente é relevante por confirmar que a corretagem é um insumo e deve gerar crédito de PIS e Cofins. “A decisão não atinge apenas o setor cafeeiro, mas todos em que se exige seleção dos grãos ou insumos do processo produtivo e revenda no mercado interno”, afirma (processo nº 11543.001112/2006-61).

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2021/11/carf-despesas-de-corretagem-geram-credito-de-pis-e-cofins.ghtml

Para Carf, planejamento tributário abusivo não caracteriza fraude ou sonegação
Data: 03/11/2021

Em se tratando de planejamento tributário, ainda que abusivo, não resta caracterizado o dolo apto a ensejar penalidade quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito.

Para o colegiado, o contribuinte não cometeu fraude ou sonegação

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a ocorrência de sonegação ou fraude contra a lei e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento da multa comum (75%).

O caso em julgamento foi de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrente da dedução de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimento referente aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009 de um grupo econômico multinacional. A exigência foi formalizada com cominação de multa qualificada (150%).

Diante do recurso do contribuinte, o colegiado da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf reduziu a multa de ofício para 75%, argumentando que as condutas que afetam a base de cálculo estão fora do alcance do conceito de fraude fiscal abrangido pelo artigo 72 da Lei 4.502/64, visto que a literalidade do artigo exige que se afete dolosamente a ocorrência do fato gerador ou suas características fundamentais.

Desse modo, pela circunstância de a dedução das despesas de ágio afetar a apuração da base de cálculo, entendeu o colegiado que, ainda que acatando a premissa de ilicitude dessa conduta do contribuinte, verifica-se que ela não atende à condição do artigo 72 da Lei 4.502/64, devendo ser afastada a qualificadora.

O conselheiro relator do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que a autuação do grupo econômico se baseou na ausência de propósito negocial na operação levada a efeito com a utilização de “empresa veículo” a fim de viabilizar a amortização do ágio.

Porém, para o relator, a interposição de “empresa veículo” para aquisição do investimento e posterior incorporação reversa a fim de que, de modo artificial, ocorresse a amortização do ágio só poderia ser caracterizada como fraude em hipóteses singulares.

Isso porque, conforme explicou o conselheiro, a evasão se dá após a ocorrência do fato gerador, consistindo em sua ocultação “com o objetivo de não pagar o tributo devido de acordo com a lei”. Já o planejamento tributário abusivo “se restringe ao abuso da possibilidade expressa na lei e dos conceitos jurídicos indeterminados; inicia-se com a manipulação de formas jurídicas lícitas para culminar na ilicitude atípica”.

Em resumo: o planejamento tributário abusivo (elisão abusiva) precede a ocorrência do fato gerador e gera multa comum. A sonegação e a fraude (evasão) dão-se após a ocorrência daquele fato e pressupõem dolo e geram multa qualificada.

No caso concreto, para o relator, a conduta praticada pelo contribuinte enquadra-se no conceito de elisão abusiva, uma vez que as provas coligidas indicam que todos os atos foram praticados antes da ocorrência do fato gerador. Assim, quer se enquadre tal conduta como abuso de direito ou como fraude à lei, não há de se falar em fraude contra a lei de que trata o artigo 72 da Lei nº 4.502/64.

Tanto o abuso de direito quanto a fraude à lei são institutos previstos na lei civil, com características próprias, mas não foram eleitos pelo legislador tributário como razão para qualificação da penalidade.

“Também não há de se falar em sonegação, uma vez que todos os atos foram devidamente declarados à Receita Federal, excluindo-se a possibilidade de ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal”, acrescentou Fernando de Oliveira.

Por fim, ele disse que à época dos fatos geradores em análise a jurisprudência era vacilante acerca da própria amortização do ágio, circunstância que, no mínimo, induzia o contribuinte a fazer manobras desse tipo, colocando em dúvida a existência de dolo do sujeito passivo ao não recolher tributos, aplicando-se ao caso o artigo 112 do CTN para afastar a qualificação da penalidade.

Thais Veiga Shingai, advogada do Mannrich e Vasconcelos Advogados disse ser muito comum nesses casos haver qualificação para multa de ofício. Segundo a especialistas, no caso, a Câmara Superior concluiu que não há questionamento sobre a existência do ágio, mas sobre a estrutura utilizada pelo contribuinte para poder aproveitar aquele ágio. Portanto, não haveria conduta dolosa que justificasse a qualificação da multa.

“As empresas poderão argumentar que o abuso de direito e a fraude à lei — que são geralmente usados como fundamentos nesses autos de infração — são institutos de Direito Civil que não podem embasar a multa qualificada”, pontuou.

Processo: 19515.721820/2013-90

https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/planejamento-tributario-abusivo-nao-caracteriza-fraude-ou-sonegacao

Licenciamento de software desenvolvido no exterior é importação, decide Carf
Data: 03/11/2021

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos no exterior podem ser considerados como importação, estando sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins. O placar ficou em 5X3 para negar provimento ao recurso do contribuinte

Os conselheiros aplicaram ao caso o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 10.833/03, que estabelece que, em caso de software importado, deve ser aplicado o regime da não cumulatividade das contribuições.

Nos autos de infração, a Receita apurou irregularidades no recolhimento de PIS e Cofins e alegou que os valores mensais das receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, dos Estados Unidos, foram tributados indevidamente pelo regime cumulativo.

Para o contribuinte, o artigo 10º, inciso XXV, da Lei nº 10.833, estabelece o regime cumulativo de PIS e Cofins para diversos serviços de informática, incluindo o licenciamento ou cessão de direito de uso, desenvolvimento, análise, programação ou instalação. Apesar de o parágrafo 2º do mesmo dispositivo da lei dizer que o regime não se aplica em caso de importação, “o fato da Microsoft estar no exterior não implica em um enquadramento de operação de importação de software”, disse Gisele Bossa, advogada do Demarest Advogados, durante sustentação oral.

O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, precisou buscar demais legislações para conceituar o que era um software importado e, por fim, concluiu em seu voto que não há importação em razão de o download ser feito pelo cliente através da plataforma da Microsoft, sendo o contribuinte apenas responsável pela cessão do direito de uso no país. Para ele, deveriam ser recolhidos o PIS e a Cofins no regime cumulativo, assim como estabelece a Lei nº 10.833, em seu artigo 10º, inciso XXV.

O conselheiro Hélcio Lafetá Reis abriu divergência e, em seu voto, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 10º da lei em questão aborda a natureza do software importado, não sendo relevante de que forma e por quê foi importado. “Quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”, finaliza. Os conselheiros Márcio Costa, Arnaldo Dornelles, Mara Sifuentes e o presidente da turma, Paulo Moreira, acompanharam a divergência.

Cumulatividade e não cumulatividade

No regime cumulativo do PIS e da Cofins não há a apropriação de créditos. A modalidade é aplicada a empresas do regime de Lucro Presumido, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Já na não cumulatividade há a possibilidade de creditamento. As empresas sujeitas ao Lucro Real são obrigadas a utilizar a sistemática, com alíquotas de 1,65% e 7,6%.

O processo é o de número 13864.720156/2016-68.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/licenciamento-de-software-desenvolvido-no-exterior-e-importacao-decide-carf-03112021

Carf: Incorporação de ações é tributável mesmo com cláusulas suspensivas
Data: 05/11/2021

A maioria dos conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a incorporação de ações é uma forma de alienação e gera ganho de capital, incidindo, portanto, IRPF sobre a operação. O placar ficou em seis a dois contra o recurso da contribuinte, em um caso em que o contrato de incorporação tinha cláusulas suspensivas quanto à negociação posterior das ações.

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal lavrar auto de infração exigindo o pagamento de R$ 27,4 milhões em IRPF, multa e juros de mora. Segundo o fisco, a contribuinte auferiu ganho de capital tributável quando a Distribuidora Big Benn S.A, empresa da qual detinha ações, foi incorporada pela Drogaria Guararapes Brasil S.A. As ações que a pessoa física detinha da Distribuidora Big Benn, desta forma, foram substituídas por títulos da Drogaria Guararapes.

Nos autos, a contribuinte alegou que o que ocorreu foi uma substituição compulsória das ações que detinha na sociedade incorporada pelas ações emitidas pela incorporadora. Assim, não teria havido alienação e nem existiria ganho de capital.

No último dia 28, em sustentação oral, o advogado Roberto Quiroga Mosquera, representante da contribuinte, chamou a atenção para duas cláusulas suspensivas do contrato de incorporação que, segundo ele, tornam as ações indisponíveis e impedem a tributação de um suposto ganho de capital. Uma é uma cláusula de lock up, que proíbe a venda das ações por três anos. A outra, um penhor de dez anos como garantia de uma dívida.

Já a procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que as cláusulas não são obstáculo à tributação. Para a procuradora, uma restrição temporária ao direito de propriedade do acionista não afasta o uso e o gozo do bem. Segundo ela, o bem ingressou no patrimônio dos acionistas e gerou acréscimo patrimonial.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso da contribuinte. Segundo o conselheiro, não houve na operação qualquer fluxo financeiro ou renda realizada disponível. “As novas ações adquiridas têm o mesmo custo das ações incorporadas, de modo que inexiste renda realizada e ganho de capital tributável. Vejo mera mutação patrimonial sem fluxo financeiro e renda realizada disponível”, afirmou.

O conselheiro Mario Pinho abriu divergência. “A despeito da cláusula de lock up e até dessa questão do penhor, acho que o valor correspondente a essas ações já ingressou no patrimônio do contribuinte por ocasião da realização da operação”, declarou. O voto divergente foi acompanhado por mais cinco conselheiros.

A decisão vale também para o recurso de Roberto Augusto Gamelas Aguilera, marido da contribuinte, autuado como responsável solidário.

O número do processo é 10280.720107/2017-89.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-incorporacao-de-acoes-e-tributavel-mesmo-com-clausulas-suspensivas-05112021

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JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Veto a compensação em embargos cria transtorno e prejuízo, dizem advogados
Data: 30/10/2021

Ao impedir o contribuinte de utilizar embargos à execução fiscal para contestar a decisão administrativa de não homologar compensação tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incentiva a judicialização, causa transtornos processuais, prejudica financeiramente as empresas e torna o processo mais oneroso para todos.

Essa é a avaliação de advogados tributaristas consultados pela ConJur, que não pouparam críticas à consolidação da jurisprudência da corte em torno da interpretação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), dada em julgamento da 1ª Seção na tarde de quarta-feira (27/10).

Com a decisão, fica certo que, ao oferecer embargos à execução fiscal contra a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa, o contribuinte não poderá suscitar a compensação tributária que já foi rejeitada administrativamente pelo Fisco.

A principal consequência é apontada pelos juristas como grave e já bastante antecipada: a judicialização. Para poder atacar a decisão administrativa que não homologou a compensação tributária, só restará ao contribuinte ajuizar ação autônoma como a anulatória de débito. Esse efeito sistêmico foi apontado pelo Conselho Federal da OAB, que atuou como amicus curiae (amigo da corte) no caso.

Na prática, vai piorar
Para Gustavo Vita Pedrosa, tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, a interpretação dada pelo STJ é incompatível com o contexto histórico da criação da Lei de Execuções Fiscais e das legislações supervenientes que passaram a permitir a compensação, situação que é agravada pela experiência prática com o assunto.

Isso porque várias decisões de não homologação da compensação tributária são emitidas eletronicamente pelo mero cruzamento operacional de dados, sem a análise concreta do créditos dos contribuintes. Essas decisões, em poucos meses, vão gerar ajuizamento e citação da execução fiscal contra os contribuintes. “a partir da interpretação do STJ”, alerta o advogado, isso “impossibilitará a discussão da ilegitimidade da cobrança”.

“Infelizmente o STJ foi para o caminho da legalidade pura e simples”, lamenta o advogado Gabriel Quintanilha, Professor de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Afirmou que, embora o objetivo da execução fiscal seja satisfazer o crédito tributário, isso não serve para afastar o direito ao contraditório e ampla defesa do executado.

“Caso ele tenha direito à compensação, precisará buscar outro meio para exercer esse contraditório. Isso aumenta a litigiosidade, a quantidade de demandas e a demora no processo, e além de tudo diminui a celeridade processual”, explica, citando também o impacto negativo no custo da manutenção do Judiciário.

Nos custos, vai piorar
Segundo Andrea Zuchini Ramos, do MFT Advogados, os ministros da 1ª Seção perderam uma oportunidade de revisar o entendimento da tese em recursos repetitivos fixada em 2009 a qual, como mostrou a ConJur, serve de base para a discussão e foi ganhando nuances pró-Fisco na última década.

“É indiscutível a existência de linhas de interpretação distintas quanto ao alcance do julgamento do repetitivo da matéria, o que justificaria reflexão e cauteloso debate por parte dos Ministros da 1ª Seção a fim de uniformizar o entendimento sobre tema tão caro ao contencioso tributário”, afirma.

“É uma decisão que não leva em conta os seus efeitos, e a necessidade de se tornar o contencioso tributário o mais prático, ágil e menos oneroso possível”, diz Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Ele adianta consequências nefastas, já que milhares de embargos à execução que têm compensações não homologadas como defesa poderão ser extintos, com condenação do contribuinte em sucumbência e o prosseguimento das execuções. E em nova execuções, será necessário ajuizar ação anulatória de débito, que exige depósito para garantia, aumentando a onerosidade na lide judicial.

No Judiciário, vai piorar
Mendes Cardosos também contesta a ideia de que discutir compensação tributária nos embargos à execução implique em atraso porque, segundo a jurisprudência do STJ, a execução deve caminhar para frente. “Não existe atraso decorrente do direito de defesa do contribuinte”, atesta.

“A marcha da execução é para frente, mas a matéria é sempre retrospectiva”, concorda o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

“Os embargos à execução analisam a constituição do crédito tributário de maneira retrospectiva. A execução pode ter realmente uma necessidade de caminhar para frente, porém a defesa não. A defesa tem que olhar o passado”, afirma, ao destacar que a posição não é a mais acertada diante da interpretação da Lei de Execução Fiscal.

Todos esses pontos adiantados aos julgadores na sustentação oral do advogado Eduardo Maneira, que fez a defesa da empresa de combustível alvo de recurso pela Fazenda Nacional. Ele destacou que a Lei de Execução Fiscal, em 1980, não poderia prever a instituição da compensação tributária, feita em 1991 pela Lei 8.383/1991.

Além disso, defendeu que toda a premissa que embasa o entendimento do STJ não possui lógica. Permitir que apenas a compensação já reconhecida administrativamente seja usada como defesa e embargos à execução fiscal não faz sentido porque é justamente a não-homologação da compensação que leva ao ajuizamento da execução fiscal.

“Veja a confusão que vai se criar”, anunciou. “É o verdadeiro jogo do perde-perde. Perde o Judiciário, porque aquele caminho tranquilo sempre aceito dos embargos à execução passa a ser tortuoso; perde contribuinte, pela insegurança jurídica e os novos custos com que terá que arcar; e perde a Fazenda também, porque todo o caminho [da execução fiscal] é tumultuado”, criticou.

EREsp 1.795.347

https://www.conjur.com.br/2021-out-30/stj-causa-transtorno-prejuizo-veto-compensacao-embargos

Justiça reduz contribuição previdenciária sobre férias
Data: 05/11/2021

Empresas têm recorrido à Justiça para reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta – a CPRB. A nova tese foi aceita recentemente pelo juiz Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os contribuintes alegam que, como as férias referem-se ao ano anterior trabalhado, a tributação sobre os valores pagos depois da exclusão do regime da CPRB tem que ser proporcional ao número de meses em que passaram a recolher pela folha de salários (alíquota de 20%).

A CPRB, instituída inicialmente em 2011, varia entre 1,5% a 4,5%. Como o sistema de desoneração da folha chegou a ter 56 setores e hoje concentra apenas 17 (entre eles tecnologia e construção civil), o tema pode ser relevante economicamente para os contribuintes, segundo o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria Advogados.

A nova tese pode ter impacto significativo para companhias com grande número de funcionários, de acordo com Marcel Cordeiro, sócio do Balera Berbel & Mitne Advogados, escritório que obteve a sentença. “Para empresas que têm milhares de empregados, esses valores podem chegar a milhões de reais”, diz.

O processo é de uma offshore do setor de transportes marítimos. Ela alegou que passou a ser obrigada a fazer o recolhimento pela CPRB em 2013. Em 2015, essa opção passou a ser facultativa. Manteve-se nesse regime até 1º de setembro de 2018, quando foi excluída pela Lei nº 13.670.

“Não faz sentido recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as férias no período em que a empresa estava desonerada”, diz o advogado Marcel Cordeiro. A União alega, porém, que a CPRB é um benefício fiscal facultativo e que não houve surpresa no retorno do contribuinte ao sistema tradicional de recolhimento, já que a lei previa prazo de 90 dias para entrar em vigor.

Na decisão, o juiz Alberto Nogueira Junior destaca que o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

Sobre as férias, o magistrado afirma que o artigo 52 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, estabelece que a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que elas se referirem, ainda que pagas antecipadamente.

“Portanto, é procedente a argumentação do contribuinte no sentido de que o pagamento das férias é despiciendo para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois o fato gerador é determinado pelo mês da apropriação mensal da provisão (crédito)”, diz o juiz na decisão.

Para ele, o crédito ocorrido sob a égide da CPRB “de fato não deve se sujeitar à incidência de contribuição previdenciária, pois a empresa não estava, naquele período, submetida à tributação da folha de salários, mas sim da receita bruta”.

Na sentença, o magistrado cita a Solução de Consulta Cosit nº 174, de 2019, que tratou do 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB. Na orientação, a Receita Federal admitiu que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional.

“Considerando pois que a empresa foi excluída da CPRB no ano de 2018, a incidência da CPP [Contribuição Previdenciária Patronal] sobre as férias e o respectivo terço, ocorre de forma proporcional aos meses em que o crédito ocorreu sob a égide da oneração da folha”, afirma o juiz (processo nº 5074824-35.2021.4.02.5101).

O advogado da área previdenciária Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, afirma que a sentença foi acertada, uma vez que o fato gerador das férias é complexivo, ou seja, vai correndo de forma cumulativa durante os meses no ano corrente. “Por isso, a figura das férias proporcionais”, diz.

A tese já despertou interesse de algumas empresas, sobretudo das que estão em dificuldades financeiras, segundo Pedro Ackel. Contudo, na opinião do advogado, existe uma dificuldade jurídica. Não há, acrescenta, regulamentação específica para as férias. “Algumas empresas queriam tomar esses créditos administrativamente, mas nós não recomendamos. A situação é diferente da tratada na Solução de Consulta nº 174 [13º salário]”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/05/justica-reduz-contribuicao-previdenciaria-sobre-ferias.ghtml


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