NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Comissão rejeita projeto que veda programas de refinanciamento de dívidas tributárias por cinco anos
Data: 22/10/2021
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 50/19, que veda, pelo prazo de cinco anos, a criação de programa de regularização, de recuperação fiscal ou qualquer outra forma de parcelamento que conceda remissão ou anistia de tributos.
Foi acolhido o parecer pela rejeição apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI). “A proibição desses programas conflita com o federalismo fiscal e compromete ainda a implementação de medidas destinadas à superação de crises econômicas, como a decorrente da pandemia de Covid-19”, afirmou.
“Esses programas são meios eficazes para a recuperação de contribuintes que passam por dificuldades financeiras. Embora seja legítima a preocupação com o eventual desvirtuamento, não parece possível que lei federal impeça os entes federativos de exercerem a sua competência constitucional”, concluiu.
Apresentado pelo deputado licenciado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), essa proibição atingiria todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Segundo o parlamentar, entre 2000 e 2018 foram lançados quase 40 programas desse tipo, e o erário deixou de receber mais de R$ 175 bilhões.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Comissão rejeita permissão para empresa deduzir gasto com brinde ao apurar tributo
Data: 22/10/2021
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 695/21, que permite às empresas a dedução de gasto com brindes na apuração do lucro real sujeito ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o texto, brinde é “a mercadoria que não constitui objeto normal da atividade da empresa, adquirida com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou usuário final, objetivando promover a pessoa jurídica, em que a forma de contemplação é instantânea”.
A proposta altera a legislação tributária federal (Lei 9.249/95). Atualmente, as despesas como brindes não podem ser deduzidas pelas empresas durante a apuração dos tributos.
O autor do projeto, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), acredita que a distribuição de brindes se aproxima das despesas de publicidade, uma vez que se voltam à divulgação e promoção da instituição.
Porém, o relator, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), recomendou a rejeição da matéria. Para ele, a medida “configuraria uma distorção tributária, incentivando a utilização deste procedimento específico para promoção de empresas, sem qualquer relação com a eficiência deste ou de expedientes alternativos”.
Além disso, o relator argumenta que a medida “abre margem para a exploração fraudulenta da prática, já que é de difícil fiscalização a distinção daquelas mercadorias que foram utilizadas como brindes daquelas que foram de fato vendidas”. Ele acrescenta ainda que a proposta não está acompanhada dos impactos orçamentários.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reorganizações societárias forçadas
Data: 22/10/2021
Com a aprovação do projeto de reforma tributária do Imposto de Renda na Câmara dos Deputados, as empresas e os especialistas em tributação passaram a se debruçar no texto que será agora objeto de análise no Senado Federal, com recente boa notícia que passará nas comissões temáticas que deverão fazer um criterioso escrutínio da proposta apresentada.
A forma pela qual foi aprovado pelos ilustres deputados federais, que votaram um texto substitutivo lido minutos antes da votação, não possibilitou um debate aprofundado e detalhado como deveria dos artigos propostos, sendo levado mais em conta o conceito geral do projeto, mas não os detalhes do seu texto final. E é aí que mora o perigo.
A pressa demonstrada nessa votação, em especial em um corpo normativo que afeta profundamente a organização de todas as empresas brasileiras e consequentemente todos aqueles que com elas se relacionam, poderá trazer surpresas em relação a aspectos não debatidos, como a inviabilidade ou o maior custo fiscal da manutenção de estruturas societárias organizadas por empresas holdings.
Dentre as funções das holdings destacamos a sua importância na vida empresarial, agregando participações societárias em empresas investidas, trazendo maior transparência à cadeia de controle societário. Da mesma forma, as empresas que detém participações societárias são importantes instrumentos nos planejamentos familiares, onde é definida de maneira clara a sucessão empresarial em caso de falecimento, dissolução conjugal e outros fatos da vida que podem afetar diretamente o dia a dia das empresas.
Tais instrumentos, muito além de meros mecanismos de organização societária, são essenciais para a manutenção das atividades dos grupos empresariais, sem trazer uma descontinuidade de gestão no caso de conflitos ou das ausências acima mencionadas.
No entanto, a proposta recém-votada penaliza tributariamente as holdings trazendo um tratamento diferenciado em relação às demais empresas. Por força do parágrafo 5º do artigo 2º do projeto, os lucros recebidos por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido são isentos do Imposto de Renda sobre os dividendos de 15%, desde que a empresa possua receita de até R$ 4,8 milhões anuais no ano anterior, não sendo essa isenção aplicável às empresas listadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar (LC) nº 123/06, justamente as empresas holdings.
O mesmo dispositivo normativo, a despeito da sua dúbia redação, que certamente causará mais contencioso tributário, pretende impedir que o limite de R$ 4,8 milhões anuais para a isenção dos dividendos não seja aplicável às empresas, mas sim aos empresários, impedindo que se detenha mais de uma empresa sujeita ao benefício.
Sendo assim, um grupo societário que possua uma ou mais pessoas jurídicas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões anuais e que seja controlada por outra sociedade não poderá se beneficiar economicamente da isenção ali prevista. Seu lucro pode ser distribuído à holding de maneira isenta, mas essa não poderá repassar a isenção aos sócios pessoa física sem a tributação, mesmo que a sua receita seja inferior ao limite mencionado.
Terá ainda que se observar que a empresa não seja detida por sócios que possuam participação societária em outros negócios, motivando a doação e a transferência de participação entre familiares e até mesmo a divisão de atividades entre os proprietários do grupo econômicos, de modo que cada um detenha uma única empresa isenta da tributação dos dividendos.
Parece ser evidente a intenção do projeto inicial em limitar ao máximo a isenção dos dividendos das empresas de lucro presumido, ignorando a realidade de setores que utilizam largamente essa forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, como o setor imobiliário, onde a existência de várias sociedades de propósito específico (SPEs) tributadas pelo lucro presumido é uma constante. A desorganização causada será, se aprovado o projeto nesses termos, irremediável.
Intervenções legislativas dessa ordem induzirão à reorganização, ou melhor, a desorganização de grupos empresariais, com a “horizontalização” das estruturas societárias e consequentemente a redução de governança societária e sucessória exercida pelas holdings.
Esperamos que o Senado Federal, por meio das suas comissões temáticas, discuta com profundidade os efeitos de cada norma proposta, para não desorganizar ainda mais a já tão maltratada atividade empresarial.
Ricardo Lacaz Martins é mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP)
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/22/reorganizacoes-societarias-forcadas.ghtml
Prazo para pedir restituição de IR referente a precatórios está se esgotando
Data: 26/10/2021
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco) recomenda que os servidores agilizem o pedido de restituição nos casos em que houve pagamento de Imposto de Renda sobre juros de mora de precatório de caráter alimentar.
De acordo com a entidade, os pedidos de reembolso podem ser feitos a partir da declaração do ano calendário 2016. Porém, o prazo para apresentar a solicitação vai apenas até o final deste mês.
O alerta leva em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou ser inconstitucional a incidência de IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial — que apenas repõem um prejuízo sofrido, sem representar aumento de renda. A interpretação consta do Recurso Extraordinário 855.091, de março deste ano.
O Unafisco recomenda que os associados que receberam precatórios em 2016 façam a declaração retificadora do IR de 2017 (com ano-calendário 2016), excluindo da base de cálculo os valores dos juros de mora, que deverão ser apontados como rendimentos isentos e não tributáveis.
Para fazer a retificação, é preciso ter cópia do formulário do precatório recebido, onde consta a quantidade de meses, além de cópia do extrato bancário com o valor recebido, PSS pago, IRPF pago e mês de recebimento. Assim, o associado deverá acessar sua declaração do ano-calendário 2016, no programa da Receita Federal, e realizar os procedimentos a seguir:
1 – No campo da declaração do Imposto de Renda, acessar Rendimentos Recebidos Acumuladamente de Pessoa Jurídica (RRA);
2 – Para fazer a retificação, basta excluir os juros moratórios do RRA;
3 – Em seguida, é preciso lançar o valor dos juros moratórios no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis — Campo 26 outros, descrição Juros de Mora;
4 – A diferença dos juros de mora será excluída do valor principal, gerando uma nova restituição com valores superiores.
Segundo o Unafisco, o associado que precisar de ajuda individual (apenas sobre precatórios recebidos em 2016) pode entrar em contato com a associação pelos telefones (11) 3312-4870 e 0800-886-0886, ramal 4870 (exceto ligações de DDD 11 e celular).
RE 855.091
https://www.conjur.com.br/2021-out-26/prazo-pedir-restituicao-ir-referente-precatorios-esgotando
Receita publica nova orientação sobre tributação de software
Data: 26/10/2021
A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre tributação de software, que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como uma prestação de serviço – o que impacta no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.
A nova orientação é da 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN). Segue o que foi manifestado anteriormente pela 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). O entendimento, publicado no dia 19, beneficia os contribuintes, segundo advogados.
Da forma como a Receita tributa, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%.
Em fevereiro, o Supremo concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros decidiram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.
A nova solução de consulta, de nº 4.028, é da Divisão de Tributação (Disit). O questionamento foi apresentado por uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que fez a consulta, era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, quando adotaria o lucro presumido.
O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes, entendeu, no caso, que trataria-se de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor – 8% de IRPJ e 12% de CSLL.
Segundo Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, o cenário mudou, mas a Receita Federal ainda não aplica o entendimento do Supremo. “A solução de consulta ignora o entendimento, apesar de os ministros falarem em tributo estadual e municipal. A situação é a mesma”, afirma. A postura, acrescenta, faz com que exista uma divergência entre as esferas federal, estadual e municipal sobre o mesmo fato.
Para a advogada Fernanda Sá Freire, sócia do Machado Meyer Advogados, haveria dúvidas se a posição do Supremo deveria impactar o posicionamento do órgão. “A Receita já se manifestou no sentido de que a decisão do STF foi para resolver conflito entre Estado e município e não afeta o federal, porque o arcabouço jurídico seria diferente”, diz.
A advogada afirma que a discussão sobre tributação de softwares ainda não terminou. “Existem muitas outras questões. A discussão sobre o percentual de tributação no lucro presumido é uma delas”, diz Fernanda.
Receita orienta sobre restituição de valores de imposto de renda em razão de decisão judicial
Data: 27/10/2021
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral.
O que fazer para pedir a restituição de valores retidos a maior
Para que possam ser recuperados os valores retidos a maior quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
Na retificação, deverão excluir do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos – Outros, identificando que se trata de juros isentos – decisão do STF RE nº 855.091/RS.
Prazo para pedir a restituição
Importante observar que deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF.
Para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).
Criação de Nota Fiscal Brasil tem caminho aberto no Congresso
Data: 27/10/2021
A Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviço (Afrac) articula, no Congresso Nacional, a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e). Trata-se de um sistema que concentra, num único documento, as informações que precisam ser prestadas pelas empresas a municípios, Estados e União. Fala-se em redução de até R$ 150 bilhões por ano do custo que se tem atualmente com a burocracia tributária.
Quem “adotará” a proposta, que será protocolada hoje na Câmara dos Deputados, é o deputado Efraim Filho (DEM-PB). Ele é o líder da Frente Parlamentar Mista do Comércio, Serviços e Empreendedorismo e um dos mais próximos parlamentares ligados a Arthur Lira (PP-AL), o presidente da Casa.
Diferente das reformas
Paulo Guimarães, o Peguim, presidente da Afrac, diz que esse projeto não se confunde com as reformas tributárias que estão sendo discutidas no Congresso. Aqui, frisa, trata-se de uso de tecnologia para simplificar a burocracia – documentos e obrigações acessórias que precisam ser preenchidos pelos contribuintes para apurar e pagar os tributos.
Já nas reformas, discute-se alíquota e novos modelos de tributação. “Tomamos cuidado para que não haja incompatibilidade com a reforma tributária. O nosso modelo funciona com qualquer uma delas”, afirma.
O presidente da associação diz que o custo da gestão tributária é, muitas vezes, maior que a alíquota recolhida pelos contribuintes. “O Brasil tem uma estrutura de documentos e obrigações fiscais muito complexas. Foi criada quando não tínhamos telecomunicações. Com a tecnologia tudo isso foi digitalizado, mas não foi repensado.”
Cadastro Nacional
O projeto prevê a criação de um cadastro com validade nacional, que funcionaria quase como uma extensão do CNPJ da empresa e poderia ser acessado por qualquer município ou Estado. Hoje, as companhias precisam ter inscrição em cada ente da federação onde têm operações.
Os documentos fiscais que precisam ser emitidos pelos contribuintes também ficariam concentrados num só – a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e).
Da forma como ocorre hoje, a nota fiscal de serviços, por exemplo, é definida pelos municípios e pode mudar de formato conforme cada localidade. Segundo a Afrac, existem cem modelos diferentes em todo o país.
Numa só operação mercantil, além disso, podem ser emitidos até 13 documentos fiscais diferentes. Só no transporte de mercadorias existem quatro: um para transportar, outro se reunir mercadorias diferentes, mais um para separar a carga e outro na entrega.
Há, ainda, a nota que precisa ser entregue ao consumidor. O documento único, segundo consta no projeto, teria duas versões: umaconsumidor e outra mercantil.
Lei que prorroga isenções do ICMS por 15 anos é sancionada
Data: 28/10/2021
Foi sancionado nesta quarta-feira (27/10) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), o Projeto de Lei Complementar 5/2021, que prorroga por 15 anos benefícios fiscais concedidos por estados para setores do comércio. A proposta foi aprovada pelo Senado no começo de outubro e pela Câmara no final de setembro.
O texto prevê a prorrogação de benefícios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os setores de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias. Além disso, podem ser beneficiados comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
O objetivo desses benefícios fiscais é, na prática, atrair empresas e estimular investimentos. A nova lei prevê uma redução gradual dos benefícios prorrogados ao longo dos últimos quatro anos dos 15 previstos. Apenas o setor de vendas de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ficam de fora dessa redução.
A lei dá respaldo aos benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de normas internas, mas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), episódio que ficou conhecido como “guerra fiscal” de ICMS.
“A medida, ao facultar aos estados e ao Distrito Federal a ampliação do prazo de fruição de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não apenas tem o potencial de beneficiar setores relativos à distribuição de mercadorias e de produtos agropecuários e extrativos de vegetais, importantes para a economia como um todo, mas também permite a ampliação do consumo com a redução de preços de itens essenciais ao destinatário final pela diluição da carga tributária”, informou a Secretaria-Geral da Presidência em comunicado para anunciar a sanção.
Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, criticou a decisão do governo “Particularmente, acho a medida ruim, sobretudo por conta do provável fim do ICMS na reforma tributária. Quanto maior a expectativa de incentivo de ICMS, maior o tombo (e, consequentemente, as disputas jurídicas) caso o ICMS realmente seja substituído por um IVA.”
Já Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, acha que ela terá impactos positivos. “A medida ajudará bastante o planejamento de diversas empresas que viam o prazo como empecilho para a implementação ou manutenção de projetos de médio e longo prazos. Os setores beneficiados impactam na economia de maneira global, o que significa dizer que a alívio tributário deve impactar muitas operações.”
https://www.conjur.com.br/2021-out-28/lei-prorroga-isencoes-icms-15-anos-sancionada
Carf revoga portaria que limita audiências de advogados
Data: 29/10/2021
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) revogou uma portaria que causou muita polêmica entre os tributaristas por limitar as audiências realizadas entre conselheiros e advogados e procuradores no órgão. O texto da Portaria nº 12.225, publicada em 15 de outubro, impedia o despacho com conselheiros que não fossem relatores dos processos ou presidentes de Turma, Câmara ou Seção do órgão. A revogação consta na Portaria nº 12.823, publicada hoje no Diário Oficial.
Além da revogação, a nova portaria também traz orientações para a realização de audiências, diferentes do texto anterior. Advogados relataram uma reunião do Conselho realizada na última sexta-feira em que foram discutidos alguns pontos sobre a portaria anterior e o órgão havia indicado que faria alterações. O Ministério da Economia não comentou sobre a realização da reunião.
Novas regras
O novo texto prevê que, no caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator, ou ao presidente do colegiado em exercício, será também a eles comunicado para que, querendo, participem. As audiências deverão ter a participação de, ao menos, outro agente público em exercício no Carf, além do solicitado.
O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, segundo a portaria, para evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões. Em relação aos recursos pautados cujo julgamento não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
O texto prevê ainda que, excepcionalmente, poderá ser realizada audiência na semana do julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro. Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, as partes podem encaminhar memoriais, inclusive de mídia digital, desde que com acesso por meio de Código QR (QR Code) ou link.
Angelo Coronel diz que apresentará projeto específico para corrigir tabela do IRPF
Data: 29/10/2021
O senador Angelo Coronel (PSD-BA) afirmou nesta sexta-feira (29/10) que pretende apresentar na próxima semana um projeto de lei para a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com uma ampliação na faixa de isenção superior ao proposto no PL 2337/2021 (Reforma do IR).
“Estou analisando com nossos técnicos apresentarmos na próxima semana um projeto autônomo, o que significa: eu vou desmembrar do PL 2337/2021, criar um projeto independente, que é chamado de autônomo, corrigindo somente a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Eu quero aumentar a faixa de isenção”, disse Coronel.
“No primeiro estudo chegamos à faixa de isenção de R$ 3 mil, eu ainda acho pouco. Estamos encomendando um estudo com outros tributaristas. O ideal seria chegarmos a R$ 5 mil na primeira faixa da isenção”, afirmou o senador, que participou hoje de evento do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS).
Coronel é relator do PL 2337/2021, mas tem sido crítico à maioria dos pontos do projeto e sinalizado que vai segurar a tramitação da proposta. O senador, no entanto, defende a correção da tabela do IRPF, um dos únicos pontos do texto elogiado por ele.
O PL 2337/2021 aguarda parecer do relator na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Coronel afirma que só vai liberar o texto para votação se houver acordo político com a Câmara dos Deputados para que suas alterações ao projeto sejam mantidas. “Se não houver esse acordo o projeto não sai da minha gaveta”, disse o senador.
Aumento de imposto sobre as Big Techs divide líderes do Congresso
Data: 29/10/2021
O aumento da carga tributária sobre as Big Techs, como são chamadas as grandes empresas de tecnologia – como Amazon, Facebook e Google -, divide o Congresso Nacional. É o que mostra levantamento realizado pelo JOTA com mais de duas dezenas de lideranças na Câmara e no Senado.
Os parlamentares responderam ao seguinte questionamento: Na sua avaliação, as empresas de tecnologia deveriam pagar mais impostos no Brasil? O porcentual das respostas foi o seguinte:
Sim: 29,4%
Não: 35,3%
Neutro: 35,3%
Deputados e senadores ouvidos pelo JOTA para este levantamento têm um posicionamento em relação ao governo similar ao geral do Congresso, mas com um viés governista um pouco maior.
Quando se olha para o índice de governismo do JOTA apenas para os parlamentares consultados, o índice fica em 77%. Isso significa que, desde o começo de 2021, os parlamentares entrevistados votaram 77% com a liderança do governo.
Quando é considerada a Câmara dos Deputados como um todo, nesse mesmo período, o percentual fica em 72%. Ou seja, podemos esperar que o posicionamento seja um pouco maior por conta do tamanho real da oposição no Congresso. O nível de governismo dos deputados e senadores é importante porque o líder do governo, Ricardo Barros (PP-PR), afirmou ao JOTA ser favorável a uma taxação maior.
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf nega compensação de crédito em caso com decisão transitada em julgado
Data: 26/10/2021
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou esta semana o direito à compensação em caso em que existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a mudança de titularidade do crédito. O placar ficou em cinco a três a favor da Fazenda Nacional.
Venceu a tese divergente, do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que a situação equivaleria ao aproveitamento de crédito de terceiros, o que é vedado pela legislação. O voto da relatora, a conselheira Erika Camargos Autran, foi favorável ao contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a DRJ não homologar pedido de compensação feito com base em sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. A sentença permitia que a Rio de Janeiro Refrescos Ltda. substituísse a Bozzo Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. no polo ativo de ação que pedia a restituição de créditos pelo pagamento da cota-café.
A chamada “cota-café” é um tributo considerado inconstitucional que financiou a isenção do imposto de exportação sobre as vendas de café na década de 1980. Devido a um acordo entre as empresas, a Bozzo transferiu os créditos referentes ao pagamento indevido da cota-café à Rio de Janeiro Refrescos por meio de um instrumento público de cessão.
Entretanto, após análise dos documentos, a DRJ não homologou a compensação, alegando tratar-se de crédito de terceiros. Já a turma baixa deu provimento ao recurso do contribuinte, determinando o retorno à DRJ para apuração dos créditos. A Fazenda recorreu.
Crédito de terceiros
Na 3ª Turma da Câmara Superior o advogado Fernando Munhoz, do Machado Meyer Advogados, alegou não se tratar de uma clássica situação de créditos cedidos. “Há uma decisão judicial que homologou [a substituição no polo passivo] para fins de autorizar a compensação pela recorrida”, afirmou durante sustentação oral.
A relatora adotou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, entendendo que a coisa julgada jamais pode ser alterada no processo administrativo. “Não se pode confundir a origem do crédito com a titularidade. Mesmo tendo origem em patrimônio alheio, nada impede que seja negociado, passando a integrar o patrimônio do adquirente”, declarou.
Para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, porém, não existe, na sentença judicial, determinação de que a administração pública reconheça o direito ao crédito.
“Eu entendo que não existe, na decisão judicial, determinação para a compensação administrativa. Entendo que essa vedação legal à utilização de crédito de terceiros pode ser interpretada como sendo crédito tendo origem em terceiros. Do contrário, qualquer cessão transformaria o crédito em crédito próprio e isso invalidaria a legislação” afirmou.
O processo é o de número 10707.000478/2007-11.
Carf mantém cobrança em caso de contratação de artistas da Rede Globo como PJs
Data: 26/10/2021
Os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram os lançamentos exigindo contribuição previdenciária em dois processos nos quais o fisco entendeu que contratos com pessoas jurídicas encobriam uma relação de vínculo empregatício com artistas. Os processos têm como partes a Globo Comunicação e Participações S/A, nome empresarial da Rede Globo, e a Fazenda Nacional.
O placar ficou em cinco a três para manter a cobrança. Prevaleceu a tese de que houve simulação, dolo ou fraude, o que autoriza a aplicação do prazo decadencial do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
O dispositivo prevê que a contagem do prazo de cinco anos para extinção de um débito se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já o artigo 150 prevê que o prazo se inicia a partir da ocorrência do fato gerador.
O caso chegou ao Carf após autuação da Receita por não recolhimento da contribuição em contratos com pessoas jurídicas constituídas por Luiz Fernando Guimarães; Elizabeth Savalla; Giulia Gam; Cristiana Oliveira; Marco Nanini; Ney Latorraca; Nathalia Timberg; Guilherme Karam; Hugo Carvana; Nair Bello; Yoná Magalhães e Agildo Ribeiro. Karam, Carvana, Ribeiro, Nair Bello e Yoná Magalhães já faleceram.
A turma baixa concordou com a tese do fisco de que os contratos ocultavam uma relação trabalhista com os artistas e manteve parcialmente os lançamentos. Por motivo de decadência, foram excluídos os valores que se referiam ao período de janeiro de 1997 a novembro de 2001, utilizando a contagem do artigo 173 do CTN.
Na 2ª Turma da Câmara Superior, a defesa defendeu a aplicação do artigo 150, com afastamento também dos lançamentos de dezembro de 2001 a dezembro de 2002.
Simulação, dolo ou fraude
Para Rubem Perlingeiro, do Ulhôa Canto Advogados, o fato de a autoridade fiscal ter entendido que há vínculo empregatício não é suficiente para configurar a existência de fraude. Em sustentação oral, ele destacou que não houve ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) nem representação fiscal para fins penais contra a recorrente.
Afirmou, ainda, que a empresa nunca ocultou seus contratos de prestação de serviço, nada fazendo para retardar ou impedir a descoberta do fato gerador pelo fisco.
O relator do processo 12259.000191/2009-11, Maurício Riguetti, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte, enquanto João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do processo 12259.000192/2009-58, votou por dar provimento.
Para Riguetti, não há dúvida de que os contratos se prestaram a dissimular atividade empregatícia e é de notório conhecimento que as diversas contratações garantiram à recorrente substancial economia tributária.
Já Aldinucci afastou a existência de dolo. Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196/2008, conhecida como “Lei do Bem”. O dispositivo trata da prestação de serviços de natureza científica, artística ou cultural.
A presidente da turma, Maria Helena Cotta Cardozo, realizou duas rodadas de votação, que tiveram placar idêntico de cinco a três pela manutenção dos lançamentos.
Carf segue STJ e mantém capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação
Data: 27/10/2021
Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que as despesas com serviço de capatazia integram a base de cálculo do Imposto de Importação. Foi a primeira vez que o Carf aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado no julgamento do recurso especial (REsp) 1.799.306/RS.
Ao decidir sobre o recurso em caráter repetitivo em março de 2020, a 1ª Seção do STJ entendeu que os serviços de carga, descarga e manuseio integram o valor aduaneiro das mercadorias, sobre o qual é calculado o Imposto de Importação. A decisão representou uma mudança de jurisprudência, já que a 1ª e 2ª turmas da Corte vinham decidindo a favor do contribuinte.
Houve ainda recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas, em junho deste ano, a maioria dos ministros entendeu que não cabia ao tribunal julgar a questão, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, ficou valendo o entendimento do STJ.
No Carf, a 3ª Turma da Câmara Superior tradicionalmente já votava pela inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. A turma baixa havia decidido pela inclusão por voto de qualidade e o contribuinte recorreu.
No último dia 18, a advogada da empresa, Suzy Gomes Hoffman, do GHBP Advogados, afirmou que o recurso havia perdido o objeto diante da pacificação do tema pelo STJ. A procuradora Maria Concília, representante Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, fez sustentação oral pedindo a aplicação do entendimento da Corte.
O relator Valcir Gassen votou por negar provimento ao recurso, ressaltando que alterou seu entendimento sobre o tema diante da decisão do STJ.
O processo é o de número: 11762.720026/2014-86 e as parres são a CSN Cimentos S.A e a Fazenda Nacional.
Carf nega créditos de PIS/Cofins sobre propaganda
Data: 28/10/2021
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou dois pedidos de contribuintes para a obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com propaganda. Apesar de haver precedentes a favor das empresas, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção manteve autuações recebidas pela Netflix e pela Flora Produtos de Higiene e Limpeza, pertencente à J&F Participações.
A questão ganhou relevância depois de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir, em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.
Visa, Natura e Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro, conseguiram vencer a discussão no Carf. A decisão da rede varejista, inclusive, é da mesma turma que negou agora os pedidos dos contribuintes.
No processo, a Netflix alegou que, por ter um negócio novo, gastos com propaganda são essenciais e devem gerar o direito a créditos de PIS e Cofins. Prevaleceu, porém, o voto do conselheiro Walker Araújo, representante dos contribuintes. Para ele, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da empresa fosse publicidade.
O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros. O placar final foi de sete votos a um. Depois desse julgamento, a turma negou pedido semelhante feito pela Flora, em processo (nº 10314.720592/2018-37) que também tratava de outros temas.
No julgamento envolvendo a Netflix (processo nº 10855.722334/ 2018-78), o procurador Fabrício Sarmanho destacou que essa é uma discussão que ganhou volume no Carf. “Elas [as empresas] falam que sem marketing não conseguem vender seus produtos ou serviços e confundem essencialidade no processo produtivo com sustentabilidade econômica”, disse.
De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Advogados, a decisão no caso da Netflix levou em consideração o precedente do STJ sobre insumos, mas o entendimento foi o de que não tratava-se de atividade essencial. Porém, ele considera os gastos com propaganda indispensáveis para a manutenção do negócio.
Esse posicionamento foi adotado nos caso da Lojas Insinuante. Em janeiro de 2020, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção concedeu o direito aos créditos das contribuições, por considerar esses gastos essenciais à atividade do contribuinte (processo nº 10540.721182/2016-78).
O Carf manteve decisão anterior da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora (MG). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou recurso à Câmara Superior do conselho.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar a tese. O processo estava na pauta do dia 18, mas foi adiado pelo ministro Dias Toffoli. A União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior: R$ 472 bilhões. A estimativa é da PGFN.
Corretagem na compra de café gera crédito de PIS e Cofins, decide Carf
Data: 28/10/2021
Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a comissão de corretagem paga pela empresa Coimex Importadora e Exportadora Ltda a compradores profissionais que fazem seleção de cafés pode ser considerada insumo, gerando créditos de Cofins. A tese vencedora foi a do relator, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que entendeu que a despesa tem a mesma natureza do frete no transporte de matéria-prima.
Contudo, Santos fez a ressalva de que o crédito sobre a corretagem deve ser concedido na mesma proporção que o crédito sobre o próprio café adquirido pela empresa para exportação.
Além da tese do relator, o julgamento teve dois posicionamentos divergentes. O presidente da turma, conselheiro Rodrigo Pôssas, seguiu previsão regimental e realizou votações sucessivas até que uma tese prevalecesse.
Primeiro, a tese do relator foi confrontada com a do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que abriu divergência para negar o recurso do contribuinte. A tese de Luiz Eduardo de Oliveira Santos saiu vencedora e, então, enfrentou a da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que votou a favor do crédito sem a condicionante da proporcionalidade. As duas teses ficaram empatadas e o entendimento do relator foi vencedor pelo voto de qualidade.
O Carf já havia decidido a favor da tomada créditos de Cofins sobre a comissão de corretagem antes. Em agosto de 2018, a 3ª Turma da Câmara Superior permitiu o creditamento pela primeira vez em um caso semelhante, envolvendo a Unicafé. A turma que votou o tema agora, contudo, tem uma composição diferente.
Câmara Superior do Carf afasta PIS/Cofins sobre renda de estacionamento de shopping
Data: 29/10/2021
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte, um shopping center, não precisa recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos com estacionamento. Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio, sem personalidade jurídica, não podendo ser tributado como empresa.
O resultado favorável ao contribuinte representa uma mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, cujo posicionamento sobre o tema era favorável ao fisco. No fim de setembro, houve decisão favorável ao contribuinte em caso semelhante na 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
O caso julgado no último dia 22 chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração contra o Shopping Center Recife exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 sobre os rendimentos do estacionamento. A DRJ negou provimento à impugnação. A turma baixa, no entanto, deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda Nacional recorreu.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Ivo Lima, afirmou que a recorrente não é uma pessoa jurídica. “[O condomínio] não tem personalidade jurídica, não tem patrimônio nem autonomia. Ele foi constituído como forma de facilitar a relação com terceiros. As despesas e eventuais receitas auferidas não são do condomínio, mas dos condôminos”, disse.
O relator, no entanto, defendeu que a discussão não deve se dar em torno da personalidade jurídica, mas da atividade exercida. “O problema não está na natureza da pessoa, não está no fato de ser condomínio. Está no fato de prestar o serviço. O condomínio, quando exerce atividade empresarial, tem capacidade tributária independentemente de estar constituído para isso [atividade empresarial]”, declarou.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência citando a Solução de Divergência Cosit 3/2007, da Receita Federal, que prevê que “na hipótese de locação de partes comuns, o condomínio edilício [que contém áreas privadas e comuns] não perde sua natureza, contudo, por não possuir personalidade jurídica, os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um”. A conselheira destacou ainda que o tema vem sendo decidido a favor do contribuinte no Judiciário.
O julgamento terminou empatado e foi decidido de forma favorável ao contribuinte.
O processo é o de número: 19647.009178/2005-61.
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
Juiz determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais
Data: 23/10/2021
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 962).
A partir desse precedente, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu pedido liminar para determinar que a Receita Federal se abstenha de exigir a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre a correção pela Selic de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais.
A decisão foi dada em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) e, portanto, beneficia seus associados. E a determinação se aplica no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita em Porto Alegre.
“Diante da tese firmada em julgamento de caso repetitivo, e em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, verifico a plausibilidade do direito invocado, suficiente para o deferimento liminar da tutela requerida neste ponto, a fim de afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre a Selic recebida pela impetrante na repetição de indébitos tributários”, afirmou o juiz.
“A decisão proferida em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007, a chancelar o entendimento de que a Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ/CSLL”, disse Luiz Manso, presidente da ANCT.
Processo: 5060054-97.2021.4.04.7100
Fisco vence disputa sobre tributação de valores perdoados em parcelamento
Data: 26/10/2021
A Receita Federal está vencendo a disputa contra a tributação de valores perdoados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de 2017. Prevalece o entendimento de que representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, sobre eles devem incidir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.
Quando o parcelamento federal foi instituído chegou-se a prever na norma que esses valores não seriam tributados, mas esse trecho do texto não foi mantido. O programa, que previa redução de multas e juros incidentes sobre dívidas tributárias, teve a adesão de mais de 740 mil contribuintes e estima-se que a arrecadação extraordinária gerada seja de R$ 63 bilhões.
Em 2019, a Receita confirmou a tributação desses valores na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No texto, afirma que, por meio do Pert, o contribuinte obteve uma “bonificação” em forma de redução de juros e multas. Assim, acrescenta, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL.
Já para o PIS e a Cofins, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configura receita no regime de apuração não cumulativo. Por isso, diz a Receita Federal, os valores devem ser inseridos no cálculo dos tributos.
O posicionamento do órgão foi recentemente aceito pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, com sede em Brasília. Os desembargadores afirmam, na decisão, que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados. Para eles, a remissão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial, é tributável (processo nº 1011182-17.2018.4.01.3800).
No TRF da 3ª Região (SP e MS), o entendimento foi o mesmo. Os desembargadores da 3ª Turma destacaram que a adesão ao programa era facultativa e que não previa a isenção de tributação. “O impetrante busca pela via judicial isenção que não encontra amparo na legislação pátria, o que não se admite, haja vista que não pode o Judiciário se substituir ao legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior.
A Receita Federal obteve ainda outro precedente no TRF da 3ª Região, na 6ª Turma. Para os desembargadores, valores renunciados no pagamento à vista configuram extinção definitiva do passivo contábil empresarial e, em contrapartida, receita nova no ativo contábil quando há adesão ao Pert, sujeitando-se à tributação do PIS/Cofins (processo nº 5001508-68.2019.4.03.6123). A ação transitou em julgado em maio.
Na primeira instância, há precedente favorável ao contribuinte. A juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Vilhena (RO), considerou que ao menos em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à interpretação restritiva da caracterização de receita.
No seu entendimento, “a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso” (processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103).
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão e o caso deve ser julgado no TRF da 1ª Região. De acordo com o advogado que representa a empresa no processo, Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia obtida no Pert era de cerca de R$ 30 milhões e o valor da autuação de R$ 3 milhões, aproximadamente.
Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do escritório M. J. Alves e Burle Advogados, afirma que muitos contribuintes foram autuados. Nesses casos, além dos impostos, é cobrada multa de 75%. Ele lembra que os últimos parcelamentos previam que o desconto dado não seria base de cálculo de tributo e uma previsão similar deveria constar no programa de transação tributária, aberto depois do Pert.
“Quando a lei prevê expressamente que sobre descontos não incide tributação, não há o que a Receita fazer. Não pode cobrar se há vedação legal. Mas algumas leis de parcelamentos não tratam desse ponto. Então, vale a interpretação original: se afeta o lucro incidem tributos sobre o lucro”, diz Paulo Ricardo Cardoso, advogado e consultor tributário e ex-auditor da Receita Federal.
O advogado pondera que o desconto aumenta o lucro da empresa porque, contabilmente, há o estorno de uma despesa. “É a reversão da despesa que a Receita tributa”, afirma. Portanto, vale a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores, mas não necessariamente de PIS e Cofins, acrescenta.
“A base do PIS e da Cofins não é o lucro da empresa, mas a receita operacional. Aí há espaço para divergência e para acionar o Judiciário”, diz Cardoso, destacando que a reversão de despesa não necessariamente afeta o cálculo das contribuições.
Para o tributarista Rafael Pandolfo, sócio do escritório que leva seu nome, não há ingresso novo de recurso ou riqueza, mas simplesmente um desembolso que deixou de ser realizado. O caso, afirma, é similar à maioria formada no STF no sentido de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque renúncias fiscais não podem ser entendidas como receita ou faturamento. O julgamento, no entanto, será reiniciado, por ter sido remetido ao Plenário físico (RE 835818).
Ainda segundo Pandolfo, o veto ao dispositivo contido no projeto de lei do Pert, citado nas decisões do TRF da 3ª Região, não prejudica a tese. “Não se pode interpretar a Constituição, nem um texto vigente, com base num fragmento de texto que foi vetado”, diz.
De acordo com o advogado Érico Süssekind, associado sênior do escritório Cescon Barrieu, existem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) precedentes sobre PIS e Cofins favoráveis aos contribuintes. Mas, acrescenta, a discussão agora vem tomando um novo rumo e o cenário desfavorável está prevalecendo.
Apesar das decisões desfavoráveis no Judiciário, acrescenta o advogado, a discussão tende a evoluir e aquecer, sobretudo se a reabertura do Pert for implementada, conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.728, de 2020.
STJ mantém cobrança de IOF sobre operação de câmbio “simbólica”
Data: 26/10/2021
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, que transações de câmbio “simbólicas” devem ser tributadas pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão foi unânime.
No caso analisado, a Autometal recorreu ao STJ para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). De acordo com o tribunal, ela realizou oferta de ações no exterior, captou determinada quantia em dólares e, do valor, deduziu-se a comissão dos subscritores e coordenadores da emissão. Porém, o TRF-3 considerou não existir norma que exclua a tributação nessa hipótese.
Para os desembargadores, houve operações simultâneas de câmbio ou de transferência internacional em reais, sem movimentação de recursos, mas que gera efetiva circulação escritural de valores, a incidir o IOF.
A empresa alega, contudo, que firmou um contrato de câmbio simultâneo para cumprir uma exigência do Banco Central. Defendeu que o contrato seria simbólico para cumprir a formalidade do BC, sem ter havido transferência de moeda nacional ou estrangeira.
Em janeiro e fevereiro de 2010, a empresa passou por transformações societárias que, para atender uma burocracia, demandaram a realização de um contrato de câmbio simultâneo. As operações societárias precisaram desse acobertamento como forma inclusive do Banco Central fiscalizar essas operações, segundo explicou a advogada da empresa, Ariana de Paula Andrade Amorim, durante a sustentação oral no STJ.
Mas a Receita Federal cobrou IOF sobre essas operações. A empresa propôs mandado de segurança para afastar o IOF já que os contratos foram feitos de forma simbólica apenas para atender uma exigência do Banco Central. “Não houve na ocasião qualquer transferência de valores, compra ou venda de participação societária, apenas transferência de cotas e não de valores”, afirmou a advogada (REsp 1.671.357).
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o recurso não deve ter o mérito julgado, por tratar de argumentação genérica. Ainda assim, sobre o mérito, afirmou que, assim como a CPMF, o IOF incide quando há operação estrangeira e aumento do capital social de empresa brasileira.
No caso concreto, o ministro afirmou que há uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a brasileira representada pelo valor das ações. “A sociedade estrangeira paga essa dívida, integraliza as ações que subscreveu da brasileira mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira, dação em pagamento ou permuta”, afirma o relator.
Há evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, de acordo com Mauro Campbell Marques. Por analogia, o ministro aplicou precedente da 1ª Seção do STJ sobre a CPMF.
Em 2010, a 1ª Seção – que reúne todos os ministros que analisam questões de direito público – decidiu, por unanimidade, que a CPMF incide sobre operações simbólicas de câmbio (REsp 1.129.335).
TRF-3 garante imunidade tributária a entidade filantrópica
Data: 26/10/2021
Por constatar que a entidade filantrópica preenchia as exigências legais para a concessão do benefício, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a imunidade tributária de uma associação sem fins lucrativos.
A organização presta assistência social na área da educação para jovens e adolescentes desassistidos. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar valores previdenciários. A entidade, então, alegou que estaria isenta de contribuição para a seguridade social, conforme o § 7º do artigo 195 da Constituição.
Em primeira instância, o pedido da associação foi acolhido e a cobrança dos créditos à cota patronal foi extinta, já que, conforme o seu estatuto social, as atividades não têm fins lucrativos e a remuneração dos seus dirigentes é vedada. A União reocorreu, alegando que o tema deveria ser analisado com base na Lei 8.212/1991, em vigor à época da autuação.
No TRF-3, o relator, desembargador Cotrim Guimarães, lembrou que a imunidade relativa a entidade beneficente deve ser regulada por lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como a Lei 8.212/1991 não é complementar, não teria eficácia, e por isso a análise deveria levar em conta o Código Tributário Nacional.
Para Guimarães, a documentação juntada pela entidade aos autos demonstrava o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CTN para a imunidade: nenhuma distribuição de seu patrimônio; aplicação dos seus recursos integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais no país; e escrituração das suas receitas e despesas.
“Não há nos autos prova contrária produzida pela Fazenda Pública no sentido de demonstrar que os dirigentes da entidade atuaram em sentido contrário à norma tributária acima colacionada”, apontou o relator.
Ficou vencido o entendimento do desembargador Carlos Francisco, segundo o qual “não há prova robusta nos autos de que o executado desenvolve atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, na proporção exigida em lei, para que possa ser reputado como instituição filantrópica com direito à fruição da imunidade”.
A associação foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Processo: 0001360-89.2007.4.03.6115
https://www.conjur.com.br/2021-out-26/trf-garante-imunidade-tributaria-entidade-filantropica
Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade
Data: 26/10/2021
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, e decidiu que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegrac¸ão de Valores Tributa´rios para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.
O Programa Reintegra é um benefício fiscal criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados. A ação mandamental objetivava o ressarcimento/compensação dos créditos apurados com base na alíquota estabelecida nos decretos 8.415/2015 e 8.543/2015.
No recurso, a apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra, no caso, reflete em majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu que seja afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.
O primeiro princípio determina que o tributo só poderá ser cobrado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou; o segundo determina que o tributo somente comece a ser cobrado depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Relator o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses frisou que a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.
Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.
Processo 1006047-21.2018.4.01.3801
Data do julgamento: 14/09/2021.)
Data da publicação: 20/09/2021
STJ: relatora adia processo sobre créditos de PIS e Cofins
Data: 27/10/2021
A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu adiar o julgamento que ocorreria hoje na 1ª Seção sobre a apuração dos créditos de PIS e Cofins que são gerados com a aquisição de produtos para a revenda. Trata-se de um tema caro para as empresas – principalmente as do setor varejista.
O anúncio do adiamento foi feito no começo da sessão, pouco depois das 14h, e não há informações ainda sobre uma nova data de julgamento. A ministra é a relatora do processo (EREsp 1428247)
A discussão, nesse caso, é se a parcela referente ao ICMS – Substituição Tributária (ST) pode ser contabilizada como crédito. A Receita Federal defende que não. Se atendida pelos ministros, as empresas terão direito a menos créditos e, consequentemente, a conta de PIS e Cofins a pagar à União ficará maior.
A 1ª Seção uniformiza o entendimento que deve ser adotado nas turmas de direito público do STJ – por isso a importância do julgamento. Hoje, a 1ª Turma tem entendimento favorável ao contribuinte, ou seja, para permitir a tomada de crédito sobre o valor total que foi pago pela mercadoria, e a 2ª Turma tem decisão contrária.
Contribuinte perde no STJ disputa sobre execução fiscal
Data: 28/10/2021
Os contribuintes perderam, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o direito de tratar de compensação – o uso de crédito para pagar tributos – nas ações de execução fiscal. Havia a expectativa de que a 1ª Seção decidisse sobre o tema ontem. Os ministros, porém, barraram a análise do caso. Afirmaram que as duas turmas de direito público têm o mesmo entendimento sobre a matéria e, sem divergência, não poderiam julgar.
A discussão trata dos casos em que a Fazenda não concorda com o encontro de contas feito pelo contribuinte, por entender que o crédito era indevido, e entra com processo para cobrar o tributo que ficou descoberto.
Prevalece, no STJ, o entendimento de que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado administrativamente – nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.
Advogados tributaristas afirmam que, nesse formato, os contribuintes não têm chances contra o Fisco. A compensação, por si só, dizem, seria uma confissão de que o tributo é devido. Além de perder e ter que pagar os valores ao governo, acrescentam, os créditos que entendem ter direito e foram negados por decisão administrativa também ficam comprometidos.
Esse tema chegou à 1ª Seção do STJ por meio de um recurso apresentado pela Raízen Combustíveis (EREsp nº 1795347). A empresa levantou discussão sobre a interpretação do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). Consta nesse dispositivo que não se pode tratar de compensação nas ações de execução fiscal.
O advogado Eduardo Maneira, representante da Raízen nesse caso, tentou convencer os ministros de que o impedimento é para que o contribuinte pleiteie a extinção do tributo por uma compensação a ser realizada – proposta na própria ação de execução. É diferente, ele disse, de compensações já efetuadas e não reconhecidas administrativamente. Para essa segunda hipótese, não haveria vedação.
“O contribuinte defende que o débito que está sendo cobrado já foi pago por entender que a compensação anterior à ação de execução é legítima”, afirmou, durante o julgamento. O advogado chamou a atenção dos ministros de que a sistemática que permite usar crédito para pagar tributo sequer existia quando o artigo 16 foi criado. “É de 1980 e a compensação só foi permitida em 1991.”
O advogado da Raízen destacou ainda que esse tema foi julgado em caráter repetitivo no ano de 2010 de forma favorável ao contribuinte. “Era uma situação idêntica, de uma empresa que teve o crédito indeferido administrativamente”, disse.
Esse julgamento, no entanto, tem interpretação diferente entre os ministros. Prevalece, nas turmas, a leitura que foi feita pela Fazenda Nacional, de que somente compensações homologadas poderiam ser tratadas nas ações de execução. Advogados de contribuintes, porém, não veem lógica. Afirmam que se a compensação for homologada, não haverá ação de execução porque o débito terá sido coberto pelo crédito.
Os ministros da 1ª Seção, no entanto, não analisaram o mérito. O relator, ministro Gurgel de Faria, disse que existiam decisões favoráveis ao contribuinte na 1ª Turma, mas eram antigas. “A 1ª Turma se alinhou ao entendimento da 2ª Turma e hoje não há mais divergência”, afirmou ele, ao votar pelo não conhecimento do recurso da Raízen.
A ministra Assusete Magalhães ponderou que essa discussão ainda pode ser tratada pelos contribuintes nas turmas do STJ. O entendimento foi unânime. A Seção aplicou ao caso a Súmula 168 do tribunal. Consta, no texto, que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se formou no mesmo sentido da decisão que a parte pretende recorrer.
“Essa decisão é muito ruim para o contribuinte. Terá que esperar até que alguma das turmas se predisponha a rever as decisões, proclamar a favor do contribuinte, e, aí sim, abrir uma nova porta para discutirmos na Seção, seja por afetação de repetitivo ou por embargos de divergência”, diz o tributarista Julio Janolio, do escritório Vinhas & Redenschi
Também especialista na área, Bárbara Cristina Romani Silva, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, observa que, com esse entendimento, as compensações indeferidas administrativamente só poderão ser discutidas por meio de ações anulatórias, que, via de regra, exigem a garantia do débito – por depósito ou seguro. “Gera uma onerosidade ainda maior para as empresas na lide judicial”, ela afirma.
Há preocupação entre advogados, ainda, com os riscos de perda do direito de uso dos créditos. Isso por conta do prazo de prescrição. Os contribuintes têm cinco anos, contados do recolhimento do tributo indevido, para recuperar o crédito. Há jurisprudência no STJ de que o pedido de compensação ou de ressarcimento na esfera administrativa não interrompe esse prazo.
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Juiz afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de empresa
Data:25/10/2021
Não há qualquer exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital — que ocorre quando os sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.
Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória determinou, em liminar, que a Secretaria Municipal da Fazenda não cobre de uma empresa o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).
Após incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, a empresa pediu à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse. O requerimento foi negado, com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vem de atividades imobiliárias — o que afasta a isenção do ITBI, conforme a legislação municipal.
O juiz Mário da Silva Nunes Neto lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema no último ano. De acordo com o magistrado, o caso concreto se aplicaria perfeitamente ao entendimento firmado pela Corte.
À época, foi aprovada a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, que irá compor a reserva de capital. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, ressaltou que o objetivo da norma é imunizar a integralização do capital, exclusivamente.
A empresa autora foi representada pelos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Luciana Marques de Abreu Júdice, Enzo Scaramussa Guidi e Rodrigo Júdice, do escritório Abreu Júdice Advogados.
Processo:5022628-89.2021.8.08.0024
https://www.conjur.com.br/2021-out-25/juiz-afasta-cobranca-itbi-integralizacao-capital-empresa
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