Retrospecto Tributário – De 08/10/2021 até dia 15/10/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Instalada comissão que vai analisar benefícios tributários para setor de tecnologia
Data: 08/10/2021

A comissão especial que vai analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/21, que visa manter incentivos fiscais e benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e de comunicação, foi instalada nesta sexta-feira (8).

A proposta, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG) e outros, exclui as empresas de tecnologia da informação e de comunicação da política de redução gradual desses benefícios instituída pela Emenda Constitucional 109 (oriunda da PEC Emergencial).

O deputado Bilac Pinto (DEM-MG) será o presidente do colegiado, e o relator da matéria, será o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP). O deputado Sidney Leite (PSD-AM) será o vice-presidente.

O prazo para o relator proferir seu parecer de até 40 sessões da Casa, contadas a desde a última quarta-feira (6). Já o prazo para apresentação de emendas ao texto será de 10 sessões, contas a partir de quarta-feira (13). Cada emenda precisa ser assinada por 171 deputados.

A comissão especial é composta por 34 membros titulares e igual número de suplentes.

https://www.camara.leg.br/noticias/815349-instalada-comissao-que-vai-analisar-beneficios-tributarios-para-setor-de-tecnologia

Empresas pressionam STF por créditos de PIS/Cofins
Data: 11/10/2021

Após receber inúmeros pedidos de bancas de advocacia e entidades empresariais, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), recuou e retirou da pauta o processo sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. A discussão estava prevista para iniciar, no Plenário Virtual da Corte, na sexta-feira e terminaria no dia 18.

A União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação, se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior: R$ 472 bilhões. A estimativa é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (os insumos). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e aplica-se a alíquota.

Quanto mais insumos gerarem crédito, portanto, menos dinheiro terá que sair do caixa das empresas para pagar PIS e Cofins. Essa é a discussão no STF. Os ministros vão decidir quais insumos podem ser usados para a obtenção de crédito.

Advogados de empresas não acreditam, no entanto, que permitirão o uso de créditos sem qualquer limitação. Pelo contrário. Há preocupação de que restrinjam as hipóteses de utilização, colocando em risco as vitórias obtidas até aqui.

Toffoli é o relator desse tema. Do dia 29 de setembro, quando incluiu o caso em pauta, até quinta-feira, a véspera do julgamento, se passaram seis dias úteis. Nesse período, ele recebeu pelo menos três pedidos para levar o caso para análise presencial – que, atualmente, ocorre por videoconferência.

Um desses pedidos foi feito pela empresa diretamente envolvida no caso, a Unilever Brasil. “A relevância jurídica e econômica da discussão é evidente, visto que todas as pessoas jurídicas que estão sujeitas à não cumulatividade do PIS e da Cofins possuem direto interesse no tema”, frisou no memorial entregue ao relator.

Os outros dois foram apresentados por entidades empresariais que atuam como parte interessada no processo. Um deles, o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV). O outro, pela Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais (Abrasp).

Toffoli recebeu, ainda, ao menos outras três entidades interessadas em participar do julgamento: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Confederação Nacional de Serviços (CNS) e Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove).

“Nos preocupa a possibilidade de redução dos créditos”, diz Luigi Nese, presidente da CNS, ao comentar sobre o pedido. Já a Abiove afirma que, nas próximas semanas, apresentará ao ministro um material de apoio técnico, com a estimativa de impacto do julgamento para o agronegócio.

“Diante de tantas petições e memoriais, o ministro considerou mais adequado analisar todas as argumentações antes do início do julgamento”, disse um integrante do gabinete, acrescentando não haver nova data para a reinclusão na pauta.

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” – nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.

Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo. Desde lá, as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

O caso da Unilever Brasil, em análise no STF, trata sobre os gastos com publicidade (RE 841979). Por meio desse caso específico, os ministros vão decidir sobre o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins – sistema que garante a tomada de créditos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/11/empresas-pressionam-stf-por-creditos-de-pis-cofins.ghtml

STF vai discutir alíquota de IR sobre proventos recebidos no exterior
Data: 12/10/2021

O Supremo Tribunal Federal vai decidir a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda sobre pensões e proventos de fontes localizadas no país e recebidos por pessoas residentes no exterior. A repercussão geral do tema foi reconhecida pela corte na última sexta-feira (8/10).

No recurso extraordinário com agravo, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a cobrança da taxa sobre aposentadoria do regime geral paga a uma pessoa moradora no exterior. A turma determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas prevista na Lei 11.482/2007.

O entendimento foi de que, a partir da Lei 13.315/2016, a tributação contrariaria os princípios da isonomia, da progressividade do IR, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade. Para o período anterior à vigência da lei, haveria ofensa ao princípio da legalidade tributária, devido à instituição de obrigação tributária por meio de decreto e instrução normativa. Já a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária.

O ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que o Supremo deve evitar decisões conflitantes sobre a questão e garantir segurança jurídica ao tema. 

ARE 1.327.491

https://www.conjur.com.br/2021-out-12/stf-discutir-aliquota-ir-proventos-recebidos-exterior

OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis não prevista em lei
Data: 13/10/2021

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 77, para vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

Pede que sejam mantidos os dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos.

Nesse caso, a inadimplência da empresa configuraria causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei.

O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Com base nessa interpretação do dispositivo, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares exorbitantes, em razão dos juros e da correção monetária.

Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Sem previsão legal

Porém, de acordo com a entidade, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável.

A OAB destaca, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

A seu ver, a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADC 77

https://www.conjur.com.br/2021-out-13/oab-questiona-stf-exclusao-contribuintes-refis-nao-prevista-lei

Comissão rejeita compensação de taxa de selo do IPI com créditos fiscais do contribuinte
Data: 13/10/2021

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou proposta que permite às empresas quitar, com créditos fiscais devidos ao contribuinte pela Receita Federal, a taxa pela utilização de selos e equipamentos de controle da produção.

Essa taxa é paga à Receita Federal, e os valores estão previstos na Lei 12.995/14. Os selos e os equipamentos são utilizados para auxiliar a fiscalização sobre o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Projeto de Lei 1561/15 é do ex-deputado William Woo. O relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), pediu a rejeição do texto e do apensado (PL 4171/15), de teor idêntico.

O relator afirmou que a própria Lei 12.995/14 já permite que os contribuintes obrigados à taxa, como fabricantes e importadores de cigarro, possam abater o valor pago na hora de recolher dois tributos: a contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins.

“O modelo de compensação atual é mais adequado, pois utiliza tributo cuja arrecadação é inteiramente da União, não sendo partilhada com estados e municípios”, disse Júlio Cesar.

Tramitação

Como foi rejeitado na única comissão de mérito que o analisaria, o projeto será arquivado, a menos que haja recurso ao Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/815965-comissao-rejeita-compensacao-de-taxa-de-selo-do-ipi-com-creditos-fiscais-do-contribuinte

Receita limita isenção de fundos patrimoniais
Data: 14/10/2021

A Receita Federal publicou posicionamento desfavorável aos fundos patrimoniais, também conhecidos como “endowments”. Entendeu que essas organizações, constituídas para gerir patrimônio e destinar os rendimentos para instituições filantrópicas, não possuem imunidade tributária – ou seja, devem recolher tributos.

A decisão consta na Solução de Consulta nº 178, publicada no fim de setembro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Os auditores fiscais ficam obrigados a seguir o entendimento durante as fiscalizações.

Para a Receita, a previsão da Constituição Federal que proíbe taxar as instituições sem fins lucrativos ligadas à educação, saúde ou assistência social não se aplica aos fundos que gerem as doações destinadas a elas. “As instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respetivo tratamento tributário”, afirma o órgão na solução de consulta.

No texto, a Receita vai além e analisa ainda a isenção prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, restringindo sua aplicação. No entendimento do órgão, os fundos patrimoniais perdem o benefício se tiverem participação societária direta em empresas. “A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não e econômica e impede a fruição da isenção”, diz.

A resposta não foi bem recebida pelo mercado. “É um desestímulo. O desconto do imposto reduz a capacidade da aplicação do recurso nos projetos de interesse público”, afirma advogada Priscila Pasqualin, que atua em filantropia e investimento social.

Segundo Paula Fabiani, CEO do Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (Idis), o ente ndimento da Receita tira o incentivo para que entidades de saúde, educação e assistência social criem organizações segregadas para administrar as doações a partir do investimento no mercado financeiro. Essa separação, segundo Paula, dá mais segurança aos doadores.

“É um posicionamento que pode desestimular as doações para fundos patrimoniais, além de ir contra a legislação da maioria dos países, diz”. De acordo com levantamento do Idis, países como Índia, África do Sul e Rússia isentam os investimentos de fundos que destinam recursos para entidades filantrópicas.

Atualmente, o Brasil tem pelo menos 35 fundos patrimoniais, de acordo com mapeamento do instituto. A maior parte (18 deles) aloca os rendimentos em projetos de educação. Os cinco maiores têm aportes de bilhões de reais.

Os fundos patrimoniais são regulados pela Lei nº 13.800, de 2019. Mas, segundo especialistas, a questão tributária não foi tratada na norma, o que tem gerado dúvidas. A ideia desses fundos é captar recursos privados para causas públicas e administrá-los para que garantam sustentabilidade a essas ações no longo prazo.

Ao contrário de outros países, a lei brasileira exige que o valor principal do investimento seja preservado e que somente os rendimentos sejam aplicados na instituição sem fins lucrativos.

Os fundos estão sujeitos à regra geral de tributação de aplicações financeiras: alíquota variável de 15% a 22,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e 4% de Cofins. Possuem isenção sobre outros tributos, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL, que não vale, porém, de acordo com a Solução de Consulta nº 178, se tiverem participação societária direta em empresas.

Priscila Pasqualin afirma que o entendimento limita o cardápio de investimentos à disposição dos fundos. De acordo com ela, é comum que as organizações gestoras recebam doação de ações ou mútuo conversível em participação acionária.

“As organizações terão que rever suas carteiras de investimentos para ver se estão correndo riscos. E avaliar se saem da sociedade ou entram na Justiça para discutir essa questão”, afirma a advogada, que é sócia do escritório PLKC Advogados.

Ao contrário do que normalmente acontece, as respostas da Receita Federal não vieram a partir de perguntas feitas por um contribuinte. Quem pediu os esclarecimentos sobre a tributação de fundos patrimoniais foi a Subsecreta ria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.

A pasta é uma das articuladoras da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto (Enimpacto), que visa a melhoria no ambiente de negócios e fomento de empreendimentos que gerem impacto socioambiental. Ainda existe dú vida, segundo Priscila Pasqualin, se os fundos patrimoniais podem ou não investir em negócios de impacto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/14/receita-limita-isencao-de-fundos-patrimoniais.ghtml

STF suspende ação bilionária de varejistas
Data: 14/10/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre os créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O caso ainda está indefinido. Por enquanto, três ministros votaram contra o pedido das varejistas e um a favor. O ministro Dias Toffoli pediu vista. Não há previsão de quando o processo voltará a ser julgado.

As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano com esse julgamento. O impacto estimado consta em um parecer da Tendências Consultoria Integrada contratado por empresas do setor. A projeção de perda anual de crédito tributário tem base no faturamento de 2019 – que soma R$ 234 bilhões – e a forma como elas se organizam.

Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos infringentes – para rever o mérito -, apresentados pelo Rio Grande do Norte (ADC 49). O recurso foi apresentado sobre decisão de abril, quando os ministros invalidaram a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão, aparentemente, beneficia os contribuintes. Só que existe um efeito colateral desastroso: mexe nos créditos a que as empresas têm direito e usam para abater do pagamento do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria para revenda, serv e como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto.

Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento. Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.

O relator, ministro Edson Fachin, votou apenas pela modulação temporal, sem mudar o mérito. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Além de ressalvar na modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão, votou para que os contribuintes possam transferir os créditos se encerrado o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

Barroso considera “essencial” conferir prazo para que os Estados adaptem a legislação para permitir a transferência dos créditos. Além disso, que o Supremo reconheça que, uma vez exaurido o marco temporal sem que os Estados disponham sobre o assunto, os contribuintes tenham o direito de transferir os créditos, como a sistemática anterior permitia.

“Deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os Estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores”, afirma, no voto. Para o respeito à não cumulatividade do ICMS, o ministro considera necessário facultar aos contribuintes a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/14/stf-suspende-ao-bilionria-de-varejistas.ghtml

Jorginho Mello cobra votação do programa de renegociação de débitos com a Fazenda Nacional
Data: 15/10/2021

Em pronunciamento, nesta quinta-feira (14), o senador Jorginho Mello (PL-SC) pediu que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), interceda para que a Câmara dos Deputados vote rapidamente o PLP 46/2021, que institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional, conhecido por RELP.

O texto já foi aprovado pelos senadores há um mês e meio, lembrou Jorginho Mello, ao informar que chegou a tratar do assunto com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.

Segundo o senador, os micros e pequenos empresários estão desesperados e podem até mesmo ser excluídos, pela Receita Federal do Brasil, do regime do Simples Nacional, se a matéria não for analisada com a urgência que merece.

— Se fosse uma matéria polêmica, mas não, vai ser unanimidade, porque a sensibilidade dos deputados e das deputadas é para socorrer os micros e pequenos empresários, disse.

https://fenacon.org.br/noticias/jorginho-mello-cobra-votacao-do-programa-de-renegociacao-de-debitos-com-a-fazenda-nacional/

Mudança no ICMS sobre combustíveis representa distorção, dizem especialistas
Data: 15/10/2021

A mudança no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis aprovada na Câmara dos Deputados distorce o tributo ao estabelecer cobrança sobre preços médios de dois anos anteriores. Proposta pelo governo federal, a medida tem apoio dos importadores de combustíveis, mas joga a conta para Estados e municípios e ainda que contribua para diminuir a volatilidade de preços dos combustíveis, seu efeito na redução do valor cobrado na bomba pode ser anulado por novos reajustes da Petrobras. É o que apontam analistas ouvidos pelo Valor. A mudança ainda deve ser votada no Senado.

O projeto aprovado estabelece ICMS cobrado por valor fixo por quantidade vendida. O valor fixo seria definido pelos Estados em janeiro de cada ano, com base na média de preços dos combustíveis nos 24 meses anteriores e consideraria a alíquota de ICMS em vigor. O texto estabelece que o preço inicial deve considerar o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Hoje o ICMS é pago por uma alíquota aplicada sobre o preço médio da bomba, calculado quinzenalmente pelos Estados. As alíquotas variam conforme o Estado e o combustível.

Consultor em gerenciamento de riscos da Stonex, Pedro Shinzato, estima que a mudança pode reduzir a carga tributária, a partir de 2022, em níveis da ordem de R$ 0,20 a R$ 0,45 no litro da gasolina, a depender da alíquota. A gasolina costuma ter a maior tributação e, por isso, tende a ser mais impactada pelas mudanças. A projeção considera a média de preços do combustível, com base em dados ainda parciais para 2021, e as atuais alíquotas de ICMS.

Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), destaca que a redução de carga tributária deve ser suportada por Estados e municípios. Ele diz que é a favor de um novo critério de cobrança, mas com uma solução mais estrutural, como a proposta na reforma dos tributos sobre consumo. Da forma como foi estabelecida no projeto aprovado, diz, deve haver redução relevante de arrecadação dos Estados em 2022. Segundo o Comsefaz, que reúne os secretários de Fazenda, a perda no ICMS seria de R$ 24 bilhões ao ano.

Appy diz ainda que o efeito da mudança proposta atualmente no ICMS tem duplo sentido. O valor do imposto favorece o consumidor quando o cálculo do valor fixo por litro tiver uma base de preços mais baixa, mas teria efeito inverso quando os preços caírem na bomba e as bases para definição do valor fixo estiverem mais altas. “É tentativa de fazer bondade com chapéu alheio. A mudança é aprovada no Congresso Nacional, mas o efeito é para Estados e municípios. Não é uma mudança estrutural, mas algo feito claramente para tentar baixar preço em período que por acaso é ano eleitoral.”

O diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), Adriano Pires, destaca o “oportunismo” da proposta, ao forçar a inclusão, na base de cálculo do valor do tributo a ser cobrado, dos dados de 2020 – quando o petróleo estava em baixa. A tendência é que, a partir de 2023, no próximo governo, o imposto comece a refletir o cenário atual de alta das commodities.

O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e ex-diretor-gral da Agência Nacional de Petróleo (ANP), Helder Queiroz, afirma que o projeto foi aprovado no “improviso” e também destaca o impacto para as receitas de Estados e municípios.

A pesquisadora do Instituto de Estudos Estratégicos de Petróleo (Ineep), Carla Ferreira, destaca que a redução de preço esperada com a medida pode ser facilmente anulados por novos reajustes da Petrobras. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), disse na quarta-feira que a gasolina poderia cair entre 7% e 8% com a nova forma de cálculo do ICMS.

Ontem, os preços da estatal encontravam-se 14% abaixo da paridade internacional (ou R$ 0,47 o litro), no caso da gasolina, na abertura do mercado, segundo a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom). Na venda do diesel, a defasagem era maior, d e 17% (R$ 0,64 o litro).

Para o tributarista Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, mes mo trazendo redução de preços, a medida é “claramente contestável”. “O projeto estabelece que o ICMS seja cobrado sobre o preço de dois anos atrás e descaracteriza o tributo, cuja base é o preço praticado. Cobrar sobre preços do passado traz distorções.” Se aprovada definitivamente, diz, a mudança pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal po r limitar o poder de tributação dos Estados.

Carla, do Ineep, considera que o mérito do projeto aprovado pelos deputados está em propor o fim de uma distorção na tributação dos combustíveis. Ela se refere ao fato de que a atual forma de cobrança do ICMS atua de maneira pró-cíclica, ou seja, ajuda a encarecer os derivados nos momentos em que os preços disparam nas bombas. “Por ser uma medida isolada, [a revisão do ICMS] pode ser insuficiente. Precisamos da estruturação de medidas mais coordenadas.”

Ela considera a política de preços da Petrobras, alinhada ao preço de paridade de importação (PPI) como a grande responsável pela alta dos combustíveis. A pesquisadora defende um debate sobre a revisão da forma como a estatal precifica seus produtos e sobre o fim do alinhamento ao mercado internacional. Na oposição, ganha corpo proposta para que os preços da estatal passem a refletir os reais custos de extração de petróleo e de refino da empresa, acrescidos de margens que garantam um retorno sobre o capital. Carla também defende a criação de um fundo de estabilização para conter a volatilidade dos preços.

Já Shinzato diz que “não há solução fácil” e defende a manutenção da atual política da Petrobras. Ele alega que o fim da paridade desestimularia a importação pela iniciativa privada, “estressando” o suprimento ao mercado.

O presidente da Abicom, Sérgio Araújo, vê a medida como positiva. “Não resolve problema estrutural dos preços, mas é passo importante para simplificar a tributação, na apuração e no recolhimento. Isso reduz o custo regulatório.”

No debate sobre o ICMS sobre combustíveis, inicialmente o governo havia sugerido alíquota única a todos os Estados. O projeto, contudo, acabou sendo modificado após articulação entre Lira e os demais deputados. A diretora de “downstream” do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), Valéria Lima, espera que a proposta seja aprimorada no Senado. Ela lamenta o fato de o PL aprovado na Câmara ter abandonado os princípios contidos no projeto original, com a alíquota única e a monofasia, centralizando o recolhimento no produtor.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/10/15/proposta-representa-distorcao-do-tributo-dizem-especialistas.ghtml

STF suspende julgamento sobre desoneração da folha
Data: 15/10/2021

Logo depois do início, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento, no Plenário virtual, sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o fim deste ano. Com o pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes, o tema foi transferido para o Plenário físico, em data a definir. Essa já era a expectativa na Corte, pela relevância econômica do assunto.

A desoneração da folha beneficia 17 setores da economia. E são as empresas que mais empregam no país. Geram atualmente 6 milhões de vagas que, em uma eventual decisão favorável ao governo, estariam em risco por conta do forte impacto financeiro da medida (ADI 6632).

A desoneração foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida substituíram a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.

O benefício seria extinto, mas o Congresso, ao votar a Medida Provisória nº 936, em 2020, ampliou o prazo para 31 de dezembro. Essa MP, dentre outros pontos, autorizou a redução de jornada e salário de funcionários em razão da crise provocada pela pandemia.

Na conversão da MP, no entanto, o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que tratava da ampliação do prazo. Mas no começo do mês de novembro de 2020, o Congresso derrubou o veto, mantendo a prorrogação.

Na ação apresentada ao STF, a AGU afirma que o processo legislativo foi concluído sem a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros. Afirma haver violação ao artigo 113 do ADCT da Constituição Federal e também à Emenda do Teto dos Gastos (nº 95, de 2016) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101, de 2000). A AGU afirma ainda, na petição, que a medida pode representar uma perda de R$ 9,78 bilhões para a União.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/15/stf-suspende-julgamento-sobre-desonerao-da-folha.ghtml

Carf limita audiências de advogados
Data: 15/10/2021

Um dia depois de mudar temporariamente o local de julgamento de alguns temas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) orientou advogados e procuradores sobre as audiências realizadas para tratar dos casos. Não será possível despachar com presidentes de Turma, Câmara ou Seção do Carf e com conselheiros que não sejam relatores dos processos. A determinação está na Portaria nº 12.225, publicada hoje no Diário Oficial.

Além disso, a Portaria prevê que não será aceito pedido de audiência relativo a recurso com julgamento já iniciado, ou seja, quando já foi realizada a leitura de relatório e voto do relator na sessão. Com isso, advogados e procuradores não poderão despachar com conse lheiros que não sejam relatores do caso ou presidente da turma em nenhuma situação. A audiência será gravada, com registro dos presentes e dos assuntos tratados.

O órgão informa que as regras e critérios trazidos pela nova portaria já eram veiculados por meio da Carta de Serviços do Órgão e adotados pelos presidentes de turma e demais conselheiros, mas a regulamentação “atende a anseios das partes”. Porém, a Portaria causou estranheza entre os tributaristas e mesmo entre alguns conselheiros.

“Em todos os tribunais é possível falar com qualquer um dos julgadores”, afirmou um conselheiro ao Valor. Além disso, na hipótese de o relator ser oriundo da Fazenda, o contribuinte não vai conseguir despachar com um conselheiro oriundo dos contribuintes, já que os presidentes também são da Fazenda.

O Código de Ética do Carf já regula as audiências, mas sem essa limitação sobre qual conselheiro pode ser procurado. Já existe a vedação para processos cujo julgamento tenha sido iniciado e para discussões particulares entre conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2021/10/carf-limita-audiencias-de-advogados.ghtml

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf permite à Havan deduzir despesas com aeronaves
Data: 11/10/2021

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu à Havan a dedução de despesas com o uso de aeronaves da base de cálculo do IRPJ. Além disso, também aplicando o desempate, cancelou multas isoladas aplicada pela fiscalização.

No entanto, por sete votos a um, os conselheiros rejeitaram a dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, de despesas relativas a juros e encargos legais de tributos incluídos em parcelamento.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração em 2014 relativo ao IRPJ, CSLL e multas isoladas, referentes aos anos de 2010 e 2011. A Fazenda Nacional recorreu contra decisão da turma baixa que admitiu a dedução de despesas com juros e encargos legais de parcelamentos e aeronaves e determinou o cancelamento das multas.

Na última quarta-feira (6/10), a defesa argumentou que, embora o IRPJ e a CSLL sejam tributos indedutíveis da própria base de cálculo, as multas e juros sobre esses tributos são dedutíveis por ocasião da data da consolidação do parcelamento. Em defesa do entendimento, ela citou a Solução de Consulta 66/11 da Receita Federal.

Com relação às despesas com aeronaves, a advogada afirmou que o Fisco teria selecionado uma amostra de 15 voos de 1.263 realizados em 2010 e 2011 para demonstrar que duas aeronaves da Havan não eram usadas em atividades da empresa, e sim no interesse pessoal do acionista majoritário, Luciano Hang.

Segundo a defensora, mesmo no caso desses voos haveria relação com os interesses da empresa. A defensora afirmou que diários de bordos comprovam que os voos partiam e chegavam de cidades onde havia filiais da Havan.

Com relação a sete voos com destino a geradoras de energia de propriedade do grupo, a advogada afirmou que havia contratos de fornecimento de energia entre essas geradoras e 40 lojas. Ela ainda enumerou as motivações para voos que o Fisco entendeu que atendiam a interesses particulares. Em um dos casos, Hang viajou em um fim de semana com a família. Segundo a defensora, a viagem incluiu visita a uma filial.

Argumentos do relator

O relator rejeitou a argumentação de que os juros e encargos sobre parcelamento do IRPJ e CSLL seriam dedutíveis. Segundo ele, embora a Solução de Consulta 66/11 trate de dedutibilidade de juros, “o faz de forma genérica, sem enfrentar as questões do IRPJ e CSLL, que são indedutíveis de suas próprias bases”.

Ele também entendeu que as provas apresentadas pela empresa em relação aos voos foram insuficientes para delinear claramente o propósito de todas as viagens realizadas. O conselheiro pontuou que Luciano Hang é frequente usuário das aeronaves e que caberia ao contribuinte separar os voos relacionados às atividades da empresa daqueles vinculados a interesses pessoais, o que, em sua opinião, a empresa não conseguiu fazer.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, negando provimento ao recurso da Fazenda nas três matérias.

Venceu, porém, o posicionamento do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que acompanhou a conselheira nos pontos relacionados às aeronaves e às multas isoladas. O julgador, por outro lado, seguiu o posicionamento do relator sobre a indedutibilidade dos juros e encargos.

Houve empate na votação sobre as aeronaves e o cancelamento das multas, resolvido pelo desempate pró-contribuinte. Já no caso da impossibilidade de dedução dos juros e encargos, a maioria deu provimento ao recurso da Fazenda.

O processo é o de número 13971.722394/2014-29.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/havan-carf-aeronaves-11102021

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JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

STF: Maioria vota para Justiça Federal julgar ação rescisória da União
Data: 09/10/2021

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que cabe à Justiça Federal julgar ação rescisória da União, quando ela tenta rescindir decisão de juiz estadual. O julgamento foi encerrado ontem à meia-noite no Plenário Virtual.

O julgamento é importante porque a ação rescisória é usada para a contestação de decisão final da Justiça, contra a qual não caberia mais recurso.

No caso analisado, a União ajuizou ação rescisória na condição de terceira interessada, perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), para desconstituir uma sentença do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande (MS). Na ação, alegou prejuízo à União em razão de conluio de filhos em uma execução (cobrança) de prestação alimentícia contra o pai (RE 598650).

Segundo a União, os filhos pretenderam receber os direitos do pai em uma ação de desapropriação em andamento na 1ª Vara Federal de Campo Grande, movida pelo Incra — uma autarquia federal —, até o limite do crédito a ele pertencente. A discussão envolve crédito tributário inscrito em dívida ativa da União da ordem de R$ 1,9 milhão (valor atualizado até 2007).

O relator da ação no STF, ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, votou a favor de que a justiça estadual analisasse a ação rescisória da União no caso. Para ele, a competência para processar e julgar ação rescisória se dá em razão da matéria. “Inadmissível é que, a pretexto de ter-se o envolvimento, no processo, desta ou daquela parte, conclua-se que, formalizada decisão, desloque-se, para órgão diverso, a ação rescisória protocolada”.

Ainda que proposta a ação rescisória pela União, para desconstituir decisão da Justiça comum, cabe a ela processar e julgar o assunto, segundo o relator. A Constituição, no artigo 108, diz que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, mas não prevaleceu. Seis ministros divergiram do relator e um divergiu parcialmente.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir. Para ele, compete ao Tribunal Regional Federal (TRF) processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

No voto, Moraes afirma que o caso não trata necessariamente de conflito de normas constitucionais, mas de complementariedade entre elas. Para ele, o dispositivo que prevê os assuntos a serem julgados por TRF não prevê ação rescisória, mas deve ser complementado por dispositivo que submete à Justiça Federal as causas em que a União é parte.

Moraes cita no voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF sobre o assunto. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Gilmar Mendes também divergiu do relator, mas com um voto intermediário.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/09/stf-maioria-vota-para-justia-federal-julgar-ao-rescisria-da-unio.ghtml

Ministros do Supremo garantem IRRF para Estados e municípios
Data: 11/10/2021

Em meio a preocupações sobre o risco de perder autonomia com uma reforma tributária, as administrações públicas conseguiram uma vitória importante no Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira. Por unanimidade, os ministros garantiram a municípios, Estados e autarquias o direito de ficar com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviço e fornecedores.

Apesar de o IRRF, em geral, representar menos do que o ISS e o ICMS, que são os impostos de maior peso para municípios e Estados, o valor é significativo. A arrecadação anual dos governos relativa a estes pagamentos gira em torno de R$ 60 bilhões ao ano, segundo dados da Associação Brasileira das Secre tarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

O processo chegou a ser objeto de despacho do ministro da Economia, Paulo Guedes, com o ministro do STF Dias Toffoli, há duas semanas. Outras ações tributárias também foram discutidas, mas não chegaram a ser julgadas.

A ação no Supremo envolvia diferentes Estados e municípios como partes interessadas (amicus curiae), entre eles, a Secretaria da Fa enda de Porto Alegre. Em 2020, a receita gaúcha com IRRF de fornecedores foi de R$ 5,4 milhões, enquanto a arrecadação do ISS foi de R$ 977 milhões.

Na Prefeitura de São Paulo, outra interessada na ação, até setembro de 2021, o valor arrecadado e que estava em discussão é de R$ 90,7 milhões. Estes valores não incluem o IRRF dos servidores, sobre o qual não havia discussão judicial. No mesmo período, a arrecadação do ISS (incluindo multas, juros, parcelamento e a receita da dívida ativa) chegou a quase R$ 16,3 bilhões.

Além do valor envolvido, a discussão foi relevante por ter sido a primeira vez que os ministros do Supremo analisaram, com repercussão geral, um recurso contra julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a sere m julgados pelo tribunal.

No STF, todos os ministros seguiram o relator, o ministro Alexandre de Moraes. Eles analisaram o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

No IRDR do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, os desembargadores fixaram a tese de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

A União recorreu da decisão. Em 2015, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal já havia editado a Solução de Consulta nº 166, no sentido de que a Constituição Federal prevê a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Assim, restringiu a quais recursos os municípios teriam direito.

No voto, Moraes afirma que embora a Constituição atribua à União a competência pelo IRRF, parte das receitas do imposto é atribuída aos municípios no caso do pagamento a fornecedores, sendo uma hipótese de repartição direta tributária. Existe a mesma previsão para Estados e Distrito Federal.

“Considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”, afirmou Moraes no voto (RE 1293453).

O mesmo raciocínio aplicado aos municípios vale para os governos estaduais. Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto e uma é julgada em conjunto com a ação dos municípios (ACO 2897). Na ACO, o relator é o ministro Dias Toffoli e também foi formada unanimidade a favor das administrações públicas na sexta-feira.

De acordo com o ministro, a Constituição de 1988 não se utilizou de expressões limitativas presentes nas anteriores quando se referiam a essa situação, do IRRF pago aos prestadores de serviço. Ainda segundo ele, o tema foi debatido na Assembleia Nacional Constituinte. Toffoli também condenou a União a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Para o assessor jurídico da (Abrasf), Ricardo Almeida, o aspecto federativo, que está em discussão nas propostas de reforma tributária, foi reforçado na decisão do Supremo sobre IRRF. Ainda segundo ele, isso ajuda no discurso, mas não cria uma nov idade. “Essa receita sempre foi dos Estados e municípios e eles vieram, assimetricamente, implementando isso ao longo dos anos”, afirma Almeida.https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/11/ministros-do-supremo-garantem-irrf-para-estados-e-municipios.ghtml


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