NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
PGFN se prepara para lançar novo parcelamento
Data: 01/10/2021
O sucesso do primeiro parcelamento aberto na chamada “transação tributária do contencioso”, que deve garantir um reforço de caixa de aproximadamente R$ 500 milhões para a União, está servindo como incentivo para a edição de novos programas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se prepara para abrir mais um edital.
Esses programas são direcionados aos contribuintes que têm ações judiciais em andamento. Se optar por fazer a adesão – e ter direito a descontos, prazos de carência e parcelamento alongado da dívida -, ele, automaticamente, desiste do caso.
O primeiro edital aberto pela PGFN era específico para processos que discutiam a cobrança de contribuição previdenciária sobre planos de participação nos lucros e resultados (PLR).
O tema do novo edital ainda está em seleção. O assunto precisa estar em discussão na Justiça e na esfera administrativa e ser objeto de jurisprudência oscilante. No PLR, por exemplo, a cobrança depende do caso em discussão – como foi feito o programa, se havia metas, quando foi assinado pelos funcionários, entre outros.
Discussões sobre ágio
Um dos temas mais aguardados pelas grandes empresas é o ágio, que está inserido nas operações de aquisição. O comprador paga valores referentes à rentabilidade futura da companhia adquirida e pode usar a quantia para abater de impostos. As discussões entre contribuintes e Fisco geralmente envolvem valores elevados e as decisões sempre levam em conta a forma como foi estruturada a operação de compra e venda.
Esse tema se insere nos critérios de escolha da PGFN. Mas não há, ainda, nenhuma confirmação. “Estamos estudando outras teses nesse mesmo estilo”, diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, Manoel Tavares de Menezes Netto.
O lançamento do novo edital, além disso, precisa ainda do aval do “cliente”, no caso, o Ministério da Economia.
STF: Ação contra desoneração da folha é liberada para julgamento virtual
Data: 04/10/2021
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta e julgamento no Plenário Virtual a ação que foi apresentada pelo governo de Jair Bolsonaro para tentar reverter a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro deste ano. A expectativa é que a ação seja incluída para julgamento na sessão de 16 de outubro. Lewandowski é o relator.
No Plenário Virtual o julgamento é realizado durante uma semana. Depois do depósito do voto do relator, os demais ministros se manifestam. Podem suspender o julgamento pedindo vista ou destacar o caso para o Plenário de quarta e quinta-feira, situação em que análise recomeça do zero (ADI 6632).
A desoneração da folha foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida, substituíram a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.
O benefício seria extinto em 2020, mas o Congresso, ao votar a Medida Provisória nº 936, ampliou o prazo para 31 de dezembro de 2021. Essa MP, dentre outros pontos, autorizou a redução de jornada e salário de funcionários em razão da crise provocada pela pandemia.
Mas na conversão da MP o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que tratava da ampliação do prazo. E, na sequência, o Congresso derrubou o veto, mantendo a prorrogação. A desoneração beneficia 17 setores da economia. São as empresas que mais empregam no país. Concentram seis milhões de trabalhadores.
Segundo as associações e federações que representam os setores, uma possível reversão da medida teria forte impacto financeiro. Poderia resultar na paralisação de atividades e provocar milhares de demissões. Já a Advocacia Geral da União (AGU) afirma, na petição, que a medida vai representar uma perda de R$ 9,78 bilhões para a União.
Receita livra de tributação reembolso por rateio de despesas
Data: 05/10/2021
As empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de “back-office”, como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação, não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. O entendimento foi reforçado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 149.
Segundo a orientação, se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidiria Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Isso porque, para o órgão, não se tratam de receitas.
O entendimento é importante, de acordo com advogados, porque o rateio de despesas de áreas que prestam serviços para todo o grupo é muito comum, tanto para empresas nacionais, como para multinacionais. E alguns contribuintes passaram a ser autuados quando a fiscalização entende que não seria reembolso, o que já gerou alguns processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O impacto econômico é significativo. A incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pode comprometer quase 45% do valor que seria ressarcido, segundo o advogado Leonardo Castro, sócio do Bueno e Castro Tax Lawyers.
A nova solução de consulta traz mais segurança, afirmam advogados. Desde 2012 e 2013, acrescentam, não havia uma manifestação tão clara da Receita sobre o assunto. Em 2012, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 8, que trouxe a definição de contrato de compartilhamento de custos e despesas. E em 2013, a Solução de Divergência Cosit nº 23 estabeleceu oito critérios para a caracterização de reembolso, agora confirmados.
Até a edição dessa nova solução de consulta, diz Castro, foram publicadas orientações da Receita Federal que exigiam os tributos federais. Agora, o órgão analisou a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido.
A construtora, que tem participação em diversas empresas constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), passou a fazer a centralização e o compartilhamento de determinadas atividades operacionais. Entre elas estão contabilidade, recursos humanos, administração, sistema de informação e setor técnico.
No texto, a Receita afirma que se cumpridas as exigências – já citadas na solução de divergência de 2013 – para a caracterização de reembolso, os valores auferidos pela empresa centralizadora não compõem a receita bruta para a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Um dos critérios estabelecidos é o de que as despesas reembolsadas devem comprovadamente corresponder a bens e serviços recebidos e pagos. Também deverão ser necessárias, usuais e normais nas atividades. O rateio ainda deve ocorrer de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e o preço global pago.
As companhias também devem manter escrituração destacada dos atos diretamente relacionados com o rateio e não pode haver margem de lucro no reembolso – que também não pode configurar pagamento por serviços da centralizadora.
A advogada Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto, que fez mestrado e publicou um livro sobre o assunto, afirma que a nova solução de consulta consolida as demais. “Ela confirma o que acreditamos, de que não se pode tributar algo em que a empresa não ganhou nada. Ela apenas foi ressarcida”, diz.
As empresas, contudo, devem se atentar de que só deve haver rateio sobre atividades-meio, segundo o advogado Renato Vilela Faria, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados. Uma empresa da área de construção, por exemplo, poderia ter dificuldade de incluir os arquitetos que prestam serviços para o grupo. “Senão uma empresa poderia realocar toda sua mão de obra para se beneficiar da desoneração”, afirma.
O caso recente trata de um rateio doméstico. Mas como a lógica é única, o mesmo deveria ser aplicado a rateio internacional, de acordo com Leonardo Castro. “A natureza jurídica é a mesma, por isso não deve incidir tributação”, diz. Se não for considerado reembolso, a empresa terá que pagar sobre esses valores 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 10% de Cide e 9,25% de PIS-Cofins Importação.
Hoje, há mais autuações no Carf relacionadas a rateios internacionais. Nesses casos, segundo Luciana Galhardo, a discussão gira em torno de provas que caracterizem o reembolso. “A comprovação de que se trata de mero reembolso no exterior acaba sendo mais difícil”, afirma.
O advogado Renato Vilela explica que o contrato internacional costuma ser diferente. “Dificilmente o banco vai mandar a remessa para o exterior sem comprovação do IRRF.”
Senado e Câmara lançam portal que permite consultar leis e suas alterações ao longo do tempo
Data: 05/10/2021
O Senado e a Câmara lançaram nesta segunda-feira (4) o portal normas.leg.br, onde é possível ter acesso de forma inovadora às normas constitucionais e às leis federais. O portal possui uma série de funcionalidades inéditas, que tornam mais prática e amigável a consulta aos textos legais e às propostas de emenda à Constituição em tramitação no Parlamento. Uma das novidades: além das leis, pode-se verificar as mudanças pelas quais elas passaram ao longo dos anos — o que foi alterado, suprimido ou acrescentado. O ato de criação do portal foi assinado pelos secretários-gerais da Mesa da Câmara dos Deputados, Ruthier de Sousa Silva, e do Senado Federal, Gustavo A. Sabóia Vieira (veja o vídeo).
Gustavo lembrou que o Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal vem trabalhando desde 2017 em projetos para facilitar o acesso do cidadão às informações legislativas das duas Casas. Um dos resultados desse trabalho é a identificação única, iniciada em 2019, dos projetos de lei que tramitam no Congresso — até então, um mesmo projeto de lei recebia numerações distintas na Câmara e no Senado.
— É um sinal de desenvolvimento da democracia e de maturidade das nossas instituições — declarou o secretário-geral da Mesa do Senado.
Consulta da legislação ao longo do tempo
Uma das novidades do novo portal é a facilidade de consulta da evolução das normas ao longo do tempo. É possível analisar essa evolução sob múltiplas perspectivas — textual, hierárquica ou cronológica —, com infográficos que facilitam a visualização global da estrutura das normas (por exemplo, com as divisões por títulos, capítulos, seções etc.).
O usuário terá à sua disposição controles que permitem consultar o texto original ou o texto atual, ou ainda aplicar filtros em uma linha do tempo (o que torna mais fácil visualizar as alterações ocorridas em determinado intervalo de datas). Gráficos “customizáveis” possibilitam gerar estatísticas que analisam, por exemplo, em que período determinado norma sofreu mais alterações ou recebeu mais propostas de alteração.
Outra novidade: a facilidade para verificar quais propostas em tramitação visam alterar o texto constitucional; e quais acórdãos de controle de constitucionalidade são relativos às normas federais.
O normas.leg.br leva em conta o uso cada vez maior do celular como meio de acesso: o portal oferece a visualização “mobile” para facilitar o acesso às informações legislativas.
— A gente conseguiu esse resultado com o apoio das áreas de informação e tecnologia das duas Casas. Foi um trabalho de vários anos, com uma equipe multidisciplinar. Conseguimos fazer algo que não existe no mundo, que é a consulta da legislação em função do tempo. Todo o esforço na organização da informação jurídica se justifica pela economia do tempo do usuário que necessita da informação clara, correta, atualizada e completa — explicou João Alberto de Oliveira Lima, líder do projeto e analista de informática legislativa do Senado.
Em um primeiro momento, o normas.leg.br trará a compilação estruturada das normas constitucionais, do Código Civil e do Código de Processo Civil e das normas com força de lei (leis, leis complementares e medidas provisórias) assinadas após 1º de janeiro de 2019. Por enquanto, as normas federais publicadas antes de 2019 estão disponíveis para consulta convencional, não-estruturada.
PGFN não quer mais litigar a qualquer custo
Data: 06/10/2021
A “tese do século” teve de tudo, até Fisco x Fisco. A Receita Federal defendia que o mesmo critério utilizado para os pagamentos de PIS e Cofins fosse utilizado para a apuração dos créditos – ou seja, sem o ICMS embutido. Seria uma forma de reduzir os ganhos dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de parecer, se posicionou contra.
Uma fonte do governo, escaldada com o susto recente dos precatórios, afirmou à coluna que “não dava para esperar por mais um século para outra derrota”.
A PGFN diz no parecer que a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e Cofins não poderia ser feita à fórceps. Demandaria mudanças na legislação.
Os procuradores não querem mais litigar a qualquer custo porque uma hora a conta chega para o governo. Na “tese do século”, por exemplo, foram mais de duas décadas de discussão. Quando, enfim, terminou, a União recebeu a fatura: mais de R$ 300 bilhões.
A União sabia, pelo menos desde 2006, que os riscos de perder essa discussão eram enormes. Naquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela exclusão do ICMS dos pagamentos do PIS e da Cofins.
O julgamento acabou sendo suspenso por um pedido de vista e, diante da inércia dos ministros, a Advocacia-Geral da União (AGU) tentou emplacar uma nova ação para sobre o assunto, a ADC 18. Dessa forma, as discussões começariam novamente do zero.
Essa manobra ajudou a jogar mais para frente a decisão final. Os ministros decidiram o tema, em repercussão geral – com efeito para todos – por meio de um terceiro processo e só no ano de 2017.
Sem apoio
Derrotada, a PGFN apresentou um pedido inédito ao governo. Solicitou que a decisão tivesse validade somente dali para frente (sem sequer levar em conta as ações já ajuizadas sobre o tema). E, enquanto o recurso aguardava julgamento, a Receita Federal editou uma nova regra afirmando que somente o ICMS efetivamente pago aos Estados poderia ser excluído do cálculo.
Os ministros concluíram o julgamento da tese em maio deste ano. E a conta chegou. Decidiram que o ICMS a ser excluídos dos pagamentos do PIS e da Cofins é o que consta na nota fiscal e permitiram que contribuintes com ações ajuizadas até 2017 – a data do julgamento de mérito – têm o direito de ser ressarcido pelo que pagaram a mais ao governo no pa
A Receita Federal ensaiava uma nova reação, mas, desta vez, não teve apoio para seguir em frente.
Escritórios elaboram teses filhotes para exclusão de impostos sobre a Selic
Data: 06/10/2021
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes – a chamada repetição de indébito – está gerando “teses filhotes”. Esse termo é usado para temas tributários considerados similares. Popularizou com a “tese do século”. Depois que os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, advogados tributaristas tentaram emplacar, na Justiça, o mesmo entendimento para outros tributos.
A situação, agora, pode se repetir com o julgamento da Selic. Advogados dizem que o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, abriu esse “flanco”. Toffoli destacou, ao tratar da matéria, que a Selic não é acréscimo patrimonial. Tem caráter indenizatório pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. E, por esse motivo, não pode incidir Imposto de Renda e CSLL sobre tais valores.
Para advogados, sendo assim, todos os juros moratórios devem ser excluídos de tributação.
Segundo o tributarista Rafael Vega, do escritório Cascione, o entendimento do STF poderia se aplicar a quaisquer juros de mora, recebidos pelas empresas, em descumprimento de contratos e pagamentos feitos em atraso pelos clientes, por exemplo. Ele diz que está conversando com clientes sobre essas possíveis “filhotes”.
O escritório WFaria também vem sendo procurado pelos clientes. Coordenador do contencioso tributário da banca, Rubens Fonseca de Souza, diz ter recebido dois contatos sobre a possibilidade de o entendimento ser aplicado para afastar PIS e Cofins da Selic em repetição de indébito em caso de receita financeira.
“A tese da Selic abre um leque de oportunidade para as empresas principalmente pela ‘razão de decidir’ dela”, afirma Daviel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados. O advogado indica que o raciocínio também pode ser aplicado a depósitos judiciais, quando são devolvidos com atualização após vitória e tributados.
Filhotes desgarradas
As filhotes da “tese do século”, no entanto, não tiveram o efeito esperado pelos advogados. Algumas delas já foram julgadas pelo STF e, ao contrário do que aconteceu no tema principal, a tributação foi mantida.
Por sete votos a quatro, o STF decidiu, por exemplo, manter o ISS e o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os ministros classificaram a CPRB como benefício fiscal e consideraram que se mexessem no cálculo – provocando redução de tributo – o ampliariam demais (RE 1187264 e RE 1285845).
Outros dois temas foram considerados infraconstitucionais. A palavra final nesses casos, portanto, é a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os contribuintes também não estão obtendo sucesso. Tratam sobre a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) do cálculo do PIS e da Cofins e a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Marketplace só deve recolher IR sobre taxa paga por lojista
Data: 06/10/2021
A Receita Federal publicou uma orientação favorável aos shoppings virtuais, conhecidos como marketplaces. Estabelece que as empresas que fazem a intermediação da venda de mercadorias na internet devem pagar tributos apenas sobre a comissão que cobram dos lojistas, e não sobre o valor cheio dos produtos vendidos.
O entendimento consta na Solução de Consulta nº 170, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na segunda-feira. Os auditores fiscais do país passam a ser obrigados a seguir a interpretação, que vale para o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, além do PIS e da Cofins.
Segundo advogados, essa é a primeira manifestação da Receita sobre o assunto e gera impacto positivo sobre o negócio dos shoppings virtuais. “A base de cálculo dos tributos reduz consideravelmente”, afirma Frederico de Almeida Fonseca, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso.
Na prática, a definição da Receita dá segurança para algo que já era feito no setor pelo menos desde 2017, segundo consultores e redes ouvidos pelo Valor. Naquele ano, o Banco Central sinalizou que o volume de venda transacionado pelo sistema (GMV, da sigla em inglês) não é receita bruta do marketplace, mas do lojista que usa a plataforma.
“O marketplace já não tem contabilizado porque a venda não é dele, mas é toda do ‘seller’”, diz Roberto Wajnsztok, fundador da Origin Consultoria e ex-executivo do Walmart e do Comprafacil.
Alvo de forte concorrência no setor atualmente, a comissão, chamada “take rate”, varia de 5% a 15% sobre o valor comercializado, a depender da categoria de produto e da estratégia comercial de cada plataforma.
A Receita, contudo, emitiu um alerta na solução de consulta. Afirma que a base de cálculo dos quatro tributos será a comissão apenas se estiverem bem definidas: a relação entre o shopping virtual e o fornecedor dos produtos; e a existente entre o vendedor e o consumidor final.
“Essas relações jurídicas devem ser atestadas pelos contratos firmados entre a consulente [marketplace] e a contratante [lojista] e pelos documentos fiscais emitidos por ambas. Em relação à contratante, o documento fiscal deve ser emitido ao consumidor final do produto enquanto a consulente deverá emitir, ao contratante, documento fiscal corresponde aos serviços especificamente prestados com seu respectivo preço (comissão cobrada)”, diz a Receita.
De acordo com um ex-diretor de um marketplace de varejo alimentar, as relações entre shoppings virtuais e lojistas são bem definidas nas grandes plataformas. Os maiores marketplaces hoje são Mercado Livre, Magazine Luiza, Amazon, Americanas e Via (Casas Bahia e Ponto).
O marketplace, segundo a advogada Luiza Lacerda, sócia do escritório BMA, pode arrecadar o montante da venda e repassar a parcela de cada fornecedor. Contudo, acrescenta, o lojista deve emitir a nota fiscal da venda ao consumidor final. “É uma orientação benéfica também para arranjos comerciais semelhantes em que uma empresa já conhecida no mercado abre espaço para oferecer produtos e serviços fornecidos por terceiros.”
O tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes, reforça que o recolhimento dos tributos sobre a comissão vale no enquadramento de marketplace, que faz a intermediação entre o fornecedor e o consumidor. “Para um e-commerce normal que anuncia e vende os próprios produtos, essa orientação do Fisco não vale”, afirma.
A resposta da Receita veio a partir de pergunta de um contribuinte do setor. Ele questionou se integram a receita bruta da empresa os valores arrecadados e, posteriormente, repassados aos parceiros pelas vendas no próprio site ou só a comissão retida pela intermediação nas vendas. Esclareceu que quem emite as notas fiscais dos produtos é o lojista fornecedor da mercadoria.
De acordo com a Receita, a comissão é o preço do serviço prestado pelo shopping virtual, que compõe integralmente a receita bruta da empresa. O valor da venda da mercadoria passaria pela contabilidade do intermediário, mas não integraria o patrimônio do marketplace.
As alíquotas dos tributos dependem do porte e do regime de recolhimento a que está submetido o shopping virtual. Do IRPJ é de 25% no lucro real ou presumido, da CSLL é de 9%. A alíquota do PIS e da Cofins pode ser de 3,65% se estiver no regime cumulativo ou de 9,25%, no não cumulativo.
Base de cálculo dos tributos, as taxas de comissão vêm sendo reduzidas pelas varejistas para aumentar o volume de lojistas nas plataformas. Há reduções temporárias, com cortes até pela metade, de 10% para 5%, sobre o valor da venda do produto.
“Essa disputa é porque a venda desacelerou no comércio no terceiro trimestre e o marketplace precisa continuar atraindo ‘sellers’. Ele reduz a comissão porque precisa ajudar o vendedor a dar maiores descontos na venda”, diz Wajnsztok, da Origin Consultoria.
Varejistas correm risco de perder R$ 5,6 bi de créditos tributários ao ano
Data: 06/10/2021
As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com início marcado para sexta-feira.
Os ministros vão tratar sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Eles invalidaram essa cobrança em julgamento realizado no mês de abril. A decisão, aparentemente, beneficia o setor. Só que existe um efeito colateral desastroso: mexe nos créditos a que as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.
Se a decisão tiver efeito imediato, sem tempo para adequações tanto pelas empresas como por parte dos Estados, os prejuízos serão bilionários – e serão repassados ao consumidor.
Essa é a discussão que está, agora, em pauta. Ocorre por meio de embargos de declaração.
Créditos
O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Com a decisão dos ministros, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais num Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.
Impacto
Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.
A projeção de perda anual de crédito tributário para as dez maiores empresas do setor tem base no faturamento de 2019 – que soma R$ 234 bilhões – e a forma como elas se organizam.
São elas: Grupo Carrefour, Grupo Pão de Açúcar, Via Varejo, Magazine Luiza, Lojas Americanas, Raia Drogasil, Drogarias DPSP, Lojas Renner, Grupo Mateus e Guararapes.
Juntas, respondem por 166 centros de distribuição e mais de 10 mil pontos de venda. Em média, 30% das suas lojas ficam em São Paulo.
Parecer
O impacto estimado com esse julgamento consta em um parecer da Tendências Consultoria Integrada, que tem como sócios alguns dos principais economistas do país. Entre eles, Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, e Maílson da Nóbrega, ex-ministro da Fazenda.
Esse parecer foi contratado por empresas do varejo e deve ser apresentado amanhã aos ministros do STF.
Discussão
Os embargos de declaração, com efeitos infringentes – para rever o mérito -, foram apresentados pelo Rio Grande do Norte, Estado que está diretamente envolvido na ação (ADC 49). O julgamento teve início no dia 10 de setembro.
Naquela ocasião, no plenário virtual, o relator, ministro Edson Fachin, votou para que o fim da cobrança do ICMS em operações interestaduais começasse a vigorar a partir de 2022.
O julgamento foi interrompido, em seguida, por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele incluiu o caso na pauta de sexta-feira, com previsão de ser concluído em uma semana.
Prazo curto
As empresas entendem que esse prazo é curto demais para todas as mudanças que terão de ser feitas e sugerem que a decisão tenha validade a partir de 2023.
Esse tempo, além disso, seria necessário para que os Estados se ajustassem ao novo sistema. As adequações terão de ocorrer no âmbito do Confaz ou por meio de lei complementar.
Empresas gastam R$ 180 bilhões por ano com burocracia tributária
Data: 06/10/2021
Cerca de R$ 180 bilhões são gastos pelas empresas, por ano, com a burocracia tributária. Todo esse volume de dinheiro serve para manter profissionais, sistemas e equipamentos para dar conta dos cálculos de impostos a pagar, preenchimento de guias e acompanhamento das mudanças na legislação. São 53 novas normas fiscais a cada dia útil – 2,21 por hora.
Para estar em dia com as obrigações fiscais no Brasil, hoje, uma empresa precisa seguir o que consta em 4.626 normas – 51.945 artigos, 121.033 parágrafos e 386.993 incisos. Quantidade que, se impressa em formato A4, ocuparia as pistas de ida e de volta da Avenida Paulista, de um extremo ao outro, e ainda sobraria papel. Seriam 6,5 quilômetros.
Esses dados constam em um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sobre a quantidade de normas editadas no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal, que completou 33 anos ontem.
O estudo apresenta informações referentes às normas gerais editadas desde 1988 – foram 6,7 milhões – e um recorte específico sobre a legislação tributária. Somadas as esferas federal, estadual e municipal chega-se a 443.236 regras fiscais. Desse total, no entanto, 6,96%, ou 30.837, estavam em vigor em 30 de setembro. Esse número engloba as normas direcionadas às empresas e também às pessoas físicas.
“É muita ‘gente’ legislando. Nós temos o Executivo, o Legislativo e também os órgãos de fiscalização e controle. Todos os dias são editadas medidas provisórias, leis ordinárias e complementares, portarias, instruções normativas, soluções de consulta, circulares. Há muitas normas sendo revogadas, substituídas ou criadas o tempo todo”, diz João Eloi.
O contribuinte precisa conhecer essa quantidade de normas, saber interpretá-las corretamente, fazer os cálculos de quanto deve ao governo, declarar e pagar o tributo. Depois de toda essa função, tem que esperar ainda pelos próximos cinco anos para ter a certeza de que fez tudo certo e não corre mais riscos de ser cobrado.
Grandes empresas geralmente têm o apoio da área financeira, internamente, e ainda contam com prestadores de serviços externos: empresas de contabilidade e de consultoria tributária.
Não é exagero dizer que, por causa da complexidade do sistema, algumas tenham até mais contadores e advogados contratados do que profissionais para tocar o próprio negócio. Isso pode acontecer, por exemplo, com aquelas que têm atuação em muitos municípios.
Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, cita as empresas que atuam no setor de construção civil. “Pode ter quatro ou cinco engenheiros para conduzir as obras no país inteiro, mas, na área fiscal, se tiver trabalho em 100 ou 200 municípios, precisará de profissionais que conheçam as regras de cada um desses locais”, diz.
Existe uma lei federal que regulamenta o ISS, o imposto municipal sobre serviços. Mas cada um dos 5.570 municípios brasileiros tem autonomia para definir a alíquota e fixar obrigações acessórias – o que aumenta a complexidade para as empresas com atuação nacional.
Segundo o estudo do IBPT, os municípios editaram o maior número de normas tributárias desde a Constituição Federal. Foram 260 mil. Depois, aparecem os Estados, com 146 mil regras, e em terceiro a União, com pouco mais de 36 mil.
“A superprodução legislativa gera complexidade e dificuldade de compreensão. Com isso, vêm os custos diretos, para apurar e pagar os tributos, e também os indiretos, de contencioso”, afirma o advogado Breno Vasconcelos, professor e pesquisador no Insper e na FGV.
Ele cita um estudo sobre o acervo de disputas tributárias no país. São mais de R$ 5,4 trilhões envolvidos – o que equivale a 75% do PIB. E essa conta, segundo o Insper, autor do levantamento, está subestimada. Inclui só disputas com origem nas cobranças da Receita Federal. As ações ajuizadas por iniciativa dos contribuintes não estão contabilizadas.
O advogado fala na necessidade de revogar normas antigas quando novas são editadas. Ele cita que nos Estados Unidos isso é regra – trata-se da “executive order” 13771. Para cada novo ato regulatório, dois atos anteriores têm de ser revogados. “É uma política criada para reduzir os custos de conformidade dos contribuintes.”
Por aqui existem, no Congresso, algumas propostas de reforma que preveem simplificar o sistema. O relator de uma delas, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), apresentou parecer ontem e há expectativa de que o texto seja votado ainda neste mês na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O relatório faz parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 110. O senador sugere a criação de um IVA dual. Um deles, seria o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, que unificaria ICMS e ISS. O outro, a CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, que uniria PIS e Cofins. Ambos demandariam regulamentação por leis próprias.
O projeto de lei que cria a CBS já existe. Foi apresentado pelo governo federal no ano passado e está parado na Câmara dos Deputados (PL nº 3887/2020).
O principal temor do mercado é sobre a possibilidade de haver aumento de carga tributária. Os prestadores de serviço que estão no regime do lucro presumido, por exemplo, sairiam de uma alíquota de PIS e Cofins de 3,65% para 12% com a criação da CBS.
Seria a mesma porcentagem que incide na indústria e no comércio. A diferença é que o setor de serviços não conseguiria aproveitar da mesma forma os créditos gerados com insumos, já que o seu principal gasto é com mão de obra, que não está contemplada no projeto.
Há preocupação, ainda, com os gastos que terão de ser suportados pelos contribuintes para se adequar aos novos sistemas. “Estão excluindo tributos e criando outros”, observa Olenike, presidente executivo do IBPT.
Ele chama a atenção para o período de transição do atual modelo para o novo. “As PECs que estão em tramitação falam em cinco e oito anos. Durante esse tempo teremos que conviver com tudo o que temos e mais aquilo que será criado. Haverá aumento de burocracia e de custos.”
Segundo a ROIT, empresa de contabilidade e tecnologia, os gastos serão enormes. A projeção é de que as empresas tenham que desembolsar mais de R$ 500 bilhões com serviços de contabilidade e implantação de novos sistemas. Ou seja, entre 7% e 8% do PIB só de gastos em gestão tributária.
Senado aprova PL que prorroga incentivos fiscais por até 15 anos
Data: 06/10/2021
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (6/10), o Projeto de Lei Complementar 5/2021, que prorroga até 2032 incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal a empresas no âmbito da guerra fiscal entre essas unidades federativas resolvida pela Lei Complementar 160/2017. Aprovado com 67 votos favoráveis, três votos contrários e uma abstenção, a matéria será encaminhada à sanção presidencial.
O setor de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias e operações interestaduais com produtos agropecuários estão entre os beneficiados pela proposta. A guerra fiscal é resultado da concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de estados que buscam atrair investimentos para seus territórios.
Relatado pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES), o projeto altera a Lei Complementar 160, de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais — desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
O projeto contempla atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social; atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
A relatora rejeitou uma emenda de Plenário, do senador Esperidião Amin (PP-SC), que buscava aprimorar a redação do artigo 30 da Lei 12.973, de 2014, para afastar qualquer objeção por parte do Fisco federal de que os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, e como tal, desonerados do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Em seu relatório, Rose de Freitas (MDB-ES) ressalta que a aprovação do projeto é de extrema relevância, pois os benefícios fiscais permitem o acesso a bens de primeira necessidade por preços reduzidos, tendo em vista que os incentivos são repassados ao preço, beneficiando o consumidor final em toda a cadeia de abastecimento.
“A concessão de incentivos fiscais não constitui renúncia de receitas (fiscal), visto que os Estados nunca tiveram a receita correspondente, pelo contrário, em razão da concessão dos incentivos é que os entes federados atraíram empresa e consequentemente tiveram forte incremento na arrecadação do ICMS”, destaca a relatora.
https://www.conjur.com.br/2021-out-06/senado-aprova-pl-prorroga-incentivos-fiscais-15-anos
Comissão rejeita proposta que torna facultativas contribuições ao “Sistema S”
Data: 06/10/2021
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 6505/19, segundo o qual a contribuição das empresas ao “Sistema S” será facultativa e limitada a 1% da remuneração dos empregados. O texto destina ainda 30% dessa arrecadação à seguridade social.
O projeto rejeitado prevê que as regras envolverão as contribuições aos serviços sociais do comércio (Sesc), da indústria (Sesi) e do transporte (Sest), bem como os serviços nacionais de aprendizagem do comércio (Senac), do cooperativismo (Sescoop), da indústria (Senai) e do transporte (Senat), além do rural (Senar).
O colegiado acolheu o parecer do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). “O tema é extremamente complexo e relevante, e a proposta, ousada”, avaliou. “Que empresário iria livremente contribuir? A resposta é obviamente no sentido de que o custeio e o equilíbrio do “Sistema S” iriam à bancarrota.”
Para Almeida, com isso haveria o risco de fechamento das unidades deficitárias, em prejuízo especialmente dos pequenos municípios. “Desestruturar o ‘Sistema S’ é um tiro no pé da formação profissional que garante a reposição de quadros e o avanço da competitividade dos negócios”, avaliou o relator.
O autor da proposta, deputado Eli Borges (Solidariedade-TO), no entanto, argumenta que o “Sistema S” onera o empregador, já que parte da arrecadação incide sobre a folha de pagamento. “Entendo o anseio por redução da carga tributária, mas o algoz não é o ‘Sistema S’, e sim a sanha arrecadatória dos entes federativos”, rebateu o relator.
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
https://www.conjur.com.br/2021-out-06/comissao-rejeita-pl-torna-facultativas-contribuicoes-sistema
Nova política de incentivos fiscais estaduais para a ZFM traz mecanismo de diversificação
Data: 07/10/2021
Ajustes no texto do projeto de lei foram definidos em reunião do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos, do Governo do Estado
O projeto de lei (PL) em elaboração pelo Governo do Amazonas para a nova política de incentivos fiscais estaduais cria mecanismos de diversificação da matriz econômica e garantia de sustentabilidade de investimentos da Zona Franca de Manaus (ZFM), além de atender pleitos da classe empresarial. Os últimos ajustes no texto do PL, que será encaminhado pelo governador Wilson Lima para a Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), foram definidos em reunião do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos (Cate), na segunda-feira (04/10).
Por determinação do governador, não houve grandes alterações na legislação, apenas modificações pontuais para correção de distorções, além de aprimorar e simplificar a legislação, assim como para atender a pleitos da classe empresarial, como a própria prorrogação dos incentivos.
A proposta mantém os benefícios tributários das empresas do Polo Industrial de Manaus e também traz mecanismos de estímulo à diversificação da matriz econômica na região e de garantia da sustentabilidade como critério de desenvolvimento regional.
“O que está sendo encaminhado é uma proposta de alteração da lei atual e de prorrogação. Não vai haver nova lei, um novo número de lei. Isso vai fazer com que os projetos já aprovados pelo Codam (Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas) não precisem ser todos reestruturados”, explicou Nivaldo Chagas, auditor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM) e coordenador do Cate.
Novidades – O texto também trata de incentivos ao que define como “produto estratégico pioneiro”, com o objetivo de diversificar a produção na Zona Franca de Manaus, “concedendo benefício adicional temporário para os produtos sem similar na ZFM previamente definidos pelo Estado como estratégicos”.
“É uma novidade no sentido de atrair novos empresas e novos produtos para a Zona Franca”, aponta o coordenador do Cate. “O governo vai fazer uma lista (de produtos) e, uma vez definido que dado produto não é fabricado na Zona Franca, mas interessa ao Estado atrair esse produto, ele vai ter um benefício adicional por um prazo de cinco anos. Depois dos cinco anos, cai gradualmente até completar oito anos”.
Outro ponto que pode atrair investimentos é a proposta de retirada da vedação de concessão de benefícios fiscais para bebidas alcóolicas quentes, existente na lei estadual de incentivos, em razão de restrição similar no decreto de criação da Zona Franca.
Contexto – Após a tramitação da reforma tributária perder força no Congresso Nacional, o comitê criado pelo governador Wilson Lima e presidido pelo secretário de Fazenda, Alex Del Giglio, passou a concentrar seus estudos em torno da cesta de incentivos estaduais da Zona Franca, centralizados na Lei nº 2.826/2003. A lei perde seu prazo de validade em 2023, mas alguns de seus benefícios já começam a expirar em janeiro do próximo ano.
Com a determinação do governador de manter os incentivos, salvaguardando o já consolidado modelo que é base da matriz econômica da região, os técnicos da Sefaz-AM e da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti) se debruçaram sobre os mais de cem itens da lei, a fim de estabelecer que pontos merecem alteração no texto, que, se aprovado pela Assembleia, ganha validade até 2032.
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26167
Receita veda crédito de PIS/Cofins sobre embalagem
Data: 07/10/2021
A Receita Federal barrou a possibilidade de uma indústria de bebidas aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com papel filme e papelão usados para compactar e transportar conjuntos de latas ou garrafas. A decisão está na Solução de Consulta nº 177, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Segundo o Fisco, apenas os bens e serviços usados na produção e que sejam relevantes ou essenciais podem gerar créditos de PIS e Cofins. As despesas feitas depois da finalização do processo de produção, acrescenta, não seriam consideradas insumos.
“Dessa forma, o papel filme e o papelão utilizados para fins de transporte de mercadorias não são considerados insumos, vedando-se o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, diz a Receita Federal na solução de consulta.
A orientação vem no contexto de alta judicialização sobre os gastos que podem gerar créditos para fins de abatimento do montante a ser recolhido de PIS e Cofins no regime cumulativo, em que se exige alíquota de 9,25% sobre o faturamento das empresas.
Advogados tributaristas questionam a orientação. Afirmam que vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em recurso repetitivo, definiu que o conceito de insumos para fins de tomada de crédito é a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (REsp 1771170).
“Não vejo essa clareza toda de que o STJ restringiu o creditamento para gastos empregados no processo produtivo. A Corte fala muito em atividade econômica”, pontua a tributarista Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados. Segundo ela, caberia uma discussão sobre o que é o processo produtivo. “Para a Receita, ele acaba quando a lata de cerveja fica pronta, por exemplo.”
A autoridade tributária embasa o entendimento restritivo na decisão do STJ. Cita que, pelo Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, os gastos com embalagens para transporte de mercadorias acabadas não podem ser considerados insumos. O parecer é uma análise da Receita Federal sobre a aplicação do julgamento do tribunal superior.
“A Receita não considera que a indústria utiliza o material para que as garrafas não batam. Além disso, ao acondicionar as garrafas em packs de 6 ou 12 acaba transformando o produto em outro, que será ofertado ao consumidor”, afirma Leonardo Castro, sócio do Bueno e Castro Tax Lawyers.
De acordo com o relato da indústria de bebida alcóolica feito na consulta, os materiais de embalagem seriam “imprescindíveis” na última etapa do processo de industrialização porque é o que viabiliza o transporte da mercadoria, que é frágil.
Esses materiais, acrescenta a fabricante, também têm a função de acondicionar as bebidas em lotes destinados à venda. A paletização, afirma a empresa, seria a última etapa da atividade na fábrica antes da saída da mercadoria para os distribuidores e varejistas.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), existem decisões isoladas sobre o assunto. Em 2019, por exemplo, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária permitiu que o contribuinte se creditasse com gastos de papel extensível, etiqueta de papel, caixa de papelão e papelão (processo nº 13502720469/2012-00).
O advogado Leonardo Castro chama ainda atenção para o fato de que, na consulta, a Receita nega o creditamento de PIS e Cofins, mas deixa espaço para a tomada de créditos do IPI sobre os mesmos gastos, caso o contribuinte prove que utiliza os materiais no processo produtivo. “É contraditório e até esquizofrênico.”
Governo veta projeto de lei sobre IPI por se opor a jurisprudência do Carf
Data: 07/10/2021
Por contrariedade ao interesse público e afronta a jurisprudência consolidada do Carf, o presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o Projeto de Lei 2.110/2019 que altera a Lei 4.502/64, para conceituar o termo “praça” utilizado na definição da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Segundo o texto aprovado no Senado, ficaria designado como “praça” o município onde está situado o estabelecimento remetente, em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
Segundo o presidente, a proposição legislativa gera insegurança jurídica, uma vez que a definição do termo “praça” instituída pelo PL estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de recursos administrativos.
O Carf definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de “praça” não se limita, necessariamente, ao de um Município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas.
Além disso, Bolsonaro afirma que a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos artigos 15 e 16 da Lei 4.502/64.
Por fim, ressaltou que a medida poderia gerar novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos.
https://www.conjur.com.br/2021-out-07/governo-veta-pl-ipi-opor-jurisprudencia-carf
STF: Toffoli retira processo sobre créditos de PIS e Cofins do Plenário Virtual
Data: 08/10/2021
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou da pauta do Plenário Virtual a discussão sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. O julgamento seria realizado a partir desta sexta-feira e se encerraria em uma semana.
Esse processo é extremamente importante para as empresas. Quanto mais insumos e, consequentemente, mais créditos as empresas podem usar, menos têm de desembolsar para os pagamentos de PIS e Cofins. Contudo, a discussão no STF coloca em risco conquistas obtidas na esfera administrativa e no Judiciário.
Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 1221170), afastou a interpretação da Receita Federal que restringia o direito aos créditos. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância — essencialidade e relevância — do insumo para a atividade do empresário.
Desde lá, os contribuintes obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.
Esse tema chegou ao STF por meio de um recurso apresentado pela Unilever Brasil Gelados do Nordeste sobre os gastos com publicidade — se podem ou não ser considerados insumos (RE 841979).
Os ministros vão decidir, em repercussão geral — com efeito para todos os processos sobre o tema no país — o alcance do princípio da não cumulatividade nas contribuições ao PIS e à Cofins prevista na Constituição Federal. Essa decisão pode impactar diretamente ou oferecer balizas interpretativas importantes para todas as discussões sobre uso de créditos.
Dias Toffoli é o relator do caso. Ele havia incluído o processo na pauta de julgamentos na semana passada e, ontem à noite, véspera das discussões, decidiu retirar. Não há uma nova data prevista para o julgamento.
Maioria autoriza municípios e Estados a ficarem com receita de IRRF
Data: 08/10/2021
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que municípios e autarquias têm direito a ficar com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre pagamentos realizados pela administração pública a prestadores de serviços e fornecedores de bens. Por enquanto, dos dez ministros, seis votaram, todos seguindo o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem pertence a municípios, Estados e Distrito Federal a titularidade dessas receitas.
O tema é relevante já que essa arrecadação do IRRF, relativa ao pagamento a prestadores de serviços e fornecedores, gira em torno de R$ 60 bilhões ao ano, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
Esta também é a primeira vez que os ministros analisam, com repercussão geral, um recurso contra julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a serem julgados pelo tribunal.
Os ministros analisam o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
No voto, Moraes afirma que embora a Constituição atribua à União a competência pelo IR, parte das receitas do imposto é atribuída aos municípios no caso do pagamento a fornecedores, sendo uma hipótese de repartição direta tributária. Existe a mesma previsão para Estados e Distrito Federal.
“Considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”, afirmou Moraes no voto (RE 1293453).
O mesmo raciocínio aplicado aos municípios vale para os Estados. Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto e uma é julgada em conjunto com a ação dos municípios (ACO 2897). Na ACO, o relator é o ministro Dias Toffoli, que votou da mesma forma que Moraes, apesar de ainda não ter depositado seu voto no recurso analisado com repercussão geral.
De acordo com Toffoli, a Constituição de 1988 não se utilizou de expressões limitativas presentes nas anteriores quando se referiam a essa situação, do IRRF pago aos prestadores de serviço. Ainda segundo o ministro, o tema foi debatido na Assembleia Nacional Constituinte e optou-se por esse modelo. O magistrado condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Os demais ministros têm até a meia-noite de hoje para depositarem seus votos.
Apesar de ter sido formada maioria nos dois casos, algum dos ministros que ainda não votou pode pedir vista, suspendendo o julgamento, ou destaque, para o caso recomeçar do zero em julgamento presencial.
Gilmar Mendes suspende julgamento sobre exclusão de políticos do programa de repatriação
Data: 08/10/2021
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento que discute se políticos, funcionários públicos com cargo de direção e os seus parentes de até segundo grau poderiam ter sido excluídos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) – o chamado programa de repatriação. As discussões sobre esse tema haviam se iniciado hoje no Plenário Virtual da Corte.
O pedido de vista ocorreu minutos depois de a relatora, a ministra Rosa Weber, abrir o julgamento. Ela votou para permitir a exclusão.
O programa de repatriação teve duas fases, uma em 2016 e a outra em 2017. Permitia que brasileiros com dinheiro não declarado no exterior pudessem regularizar a situação.
Havia requisitos: a origem do dinheiro tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de imposto e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, era liberado de responder por crimes como sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Políticos, funcionários públicos com cargo de direção, assim como seus cônjuges e parentes de até segundo grau, no entanto, foram impedidos de participar. A vedação consta no artigo 11 da lei que instituiu o Rerct (nº 13.254, de 2016).
Muitos deles recorreram à Justiça, na época, e obtiveram o direito de aderir ao programa. Por isso, a importância do julgamento no STF mesmo depois de o programa estar encerrado e não permitir novas adesões.
Os juízes que liberaram a participação dessas pessoas levaram em conta o artigo 150 da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia tributária.
A relatora do caso, no STF, ministra Weber, afirma em seu voto, no entanto, que o princípio da isonomia tributária tem como escopo a vedação ao tratamento distinto entre contribuintes que estejam na mesma situação.
Ela frisa que a administração pública tem regime jurídico próprio e delineado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da eficiência, probidade e modalidade. E acrescenta: a escolha de integrar a carreira pública impõe aos ocupantes de funções públicas a observância desse regime mais gravoso.
A extensão de restrição do programa de repatrição aos parentes de até segundo grau, afirma a relatora, encontra fundamento legitimador “no fato público e notório de que os crimes financeiros, tributários e econômicos são consumados, em geral, por pessoas interpostas, normalmente parentes e indivíduos próximos”.
“Nessa linha, tenderia à inocuidade excluir determinados agentes públicos do Rerct, mas permitir que seus parentes aderissem a referido programa de repatriação tributária, especialmente diante da possibilidade real e efetiva de confusão patrimonial entre eles”, frisa no voto.
O retorno desse processo à pauta depende, agora, da decisão do ministro Gilmar Mendes. Não há ainda data prevista para que isso ocorra.
Fisco orienta tradings sobre importação por encomenda
Data: 08/10/2021
As tradings que importam produtos sob encomenda não precisam identificar, na Declaração de Importação, o consumidor final beneficiário, o chamado “encomendante do encomendante”. O posicionamento da Receita Federal está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 158, que orienta os fiscais do país.
Algumas empresas do setor chegaram a sofrer pena de perdimento das mercadorias importadas por interposição fraudulenta por não declarar o destinatário final. Se a autuação é aplicada após a mercadoria sair da alfândega, a trading recebe uma multa de 100% do valor do bem e o importador uma multa de 10%, além de poder responder por crime de descaminho.
Segundo a Receita, a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes.
“A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias”, diz a solução de consulta.
Segundo o advogado Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão, Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, há empresas que sofreram autos de infração. Ele assessora uma do setor de cosméticos que comprou produtos importados de um encomendante e foi autuada em 100% do valor da mercadoria. O caso está no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com Navarro, sempre houve dúvida se a trading deveria investigar para quem o encomendante vendeu o produto. “Com essa solução de consulta, isso fica resolvido”, diz. Se a trading apenas informar os dados do encomendante, já está tudo certo para ela. “O encomendante do encomendante não precisa ser notificado na Declaração de Importação”, diz.
A não identificação do encomendante final não caracteriza, segundo o órgão, “acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados”.
Assim, a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda, “não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta”.
Desde os anos 2000, a Receita Federal tem fiscalizado com mais rigor as importações para identificar transações suspeitas, que podem envolver lavagem de dinheiro, valores do tráfico de drogas ou de corrupção, segundo o advogado Eduardo Bomfim, sócio do Lee, Brock, Camargo Advogados. “Existem restrições e requisitos para que não se esconda o real beneficiário por meio de laranjas, por quem não tem capacidade de importar ou não tenha origem do dinheiro reconhecida”, diz.
Para ele, a Receita não poderia exigir da trading informações sobre o encomendante do encomendante. “Até porque não existe previsão legal para pedir mais do que isso e, muitas vezes, se importa sob encomenda, mas ainda não há destinatário final certo para aquela mercadoria”, diz.
ESTADUAL
Sócios que ganham mais viram alvo do Fisco
Data: 05/10/2021
Um sócio pode receber mais do que o outro mesmo que ambos tenham participações iguais na empresa. Essa medida consta no Código Civil – é chamada de distribuição desproporcional de lucros. Só que quem ganha mais, volta e meia, torna-se alvo do Fisco.
Em Santa Catarina, por exemplo, há chances de ter que pagar ITCMD sobre os valores recebidos a mais. O governo publicou um decreto, no dia 22 de setembro, considerando tais valores como doação e, portanto, sujeitos à cobrança.
Não durou dez dias. Sob forte pressão do empresariado, o governador Carlos Moisés recuou. Informou, pelas redes sociais, na quinta-feira, que estava revogando a norma. Mas ele não fechou completamente a porta: determinou a criação de um grupo de trabalho para discutir o tema.
Advogados afirmam que, se a cobrança vingar, haverá violação à lei. Dizem que na doação a pessoa, por liberalidade, decide desfalcar o seu patrimônio em benefício de um terceiro. No caso do sócio que recebeu menos, isso não acontece. Ele concorda com um critério de distribuição de lucros que é permitido por lei.
“Esses critérios com base em metas e desempenho precisam ser claros e objetivos. Têm de estar fixados no contrato social ou acordo de acionistas. Se não houver pode gerar uma interpretação, por parte do Fisco, de que um sócio está renunciando ao seu patrimônio em favor do outro sócio”, diz o advogado Rodrigo Schwartz Holanda, sócio do escritório Menezes Niebuhr.
Advogados já se viram na posição de alvo da Receita Federal. Auditores fiscais aplicaram autuações contra escritórios por entender que a divisão desproporcional de lucros entre os sócios era, na verdade, uma forma de pagar salários. Exigiam o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a parcela que superava o montante recebido pelos demais.
Um dos casos mais emblemáticos envolve o escritório Pinheiro Neto, que conseguiu se desvencilhar da cobrança no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A medida estava prevista no contrato social do escritório e os advogados apresentaram, ainda, e-mails dos sócios afirmando que aceitavam as condições da divisão de lucros.
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STJ é contrário à exclusão da CPRB do PIS e da Cofins
Data: 06/10/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo contra a retirada da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) do cálculo do PIS e da Cofins. Ontem, a 1ª Turma foi unânime ao negar o pedido de um contribuinte e a 2ª Turma também já tem decisões contrárias. Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais – a chamada “tese do século”.
Agora, o contribuinte fica impedido de recorrer à 1ª Seção do STJ e também não tem como levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que o tema é infraconstitucional e, por esse motivo, a palavra final é a do STJ.
O caso julgado ontem envolve a empresa Cebra Conversores Estéticos Brasileiros (REsp 1945068), que recorreu de decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. A ação tinha o valor estimado em R$ 1,9 milhão, contando com a correção pela Selic.
O julgamento durou poucos minutos. O presidente da turma, ministro Benedito Gonçalves ressaltou que o voto do relator, ministro Manoel Erhardt, já tinha sido disponibilizado eletronicamente e os demais ministros já haviam se posicionado contra o provimento do recurso.
O voto do relator cita julgamento do STF que classifica a CPRB como um benefício fiscal. Os ministros afirmaram naquela ocasião que se mexessem no cálculo, provocando redução de tributo, acabariam ampliando tal benefício e isso não poderia ocorrer. Nesse caso em questão, os integrantes do STF decidiram contra a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB – outra entre as chamadas filhotes da “tese do século” (RE 1187264).
Na 1ª Turma já existiam mais dois processos levados ao Plenário Virtual que sinalizavam o posicionamento firmado ontem na Corte (REsp 1932521 e REsp 1927251), mas que não tinham decisão de mérito. Na 2ª Turma, os ministros julgaram o tema em sessão virtual, no mês de agosto (REsp 1932521). A decisão contra a exclusão da CPRB do cálculo do PIS e da Cofins foi unânime e não cabe mais recurso.
Gabriel Bahia, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ressaltou ontem no julgamento que já existem precedentes dizendo que não seria cabível essa exclusão, porque não se trata de tributo destacado, que se possa excluir do conceito de receita bruta.
Segundo o advogado da empresa no processo, Bruce Bastos Martins, do Lobo & Vaz Advogados, já era esperada uma primeira reação conservadora nos tribunais, diante da amplitude do que foi julgado no STF sobre a exclusão do PIS e da Cofins. Para ele, o conceito de receita bruta definido pelos ministros modifica toda a inclusão de tributos indiretos na formação dos preços e serviços. Ele diz que ainda avaliará se cabe recurso no STJ e que a empresa tem recurso pendente no STF.
Leo Lopes, do FAS Advogados, afirma não existir fator significativo para não haver a exclusão da CPRB. “Se o ICMS não configura receita, a CPRB também não”, diz. Para ele, ainda que se tenham precedentes desfavoráveis tanto na 1ª, quanto na 2ª Turma do STJ, ainda não existe recurso repetitivo sobre o tema. Assim, o tribunal ainda poderia mudar seu posicionamento, com o tempo ou mudanças na composição, como já ocorreu em outras discussões.
As chamadas “teses filhotes” ganharam corpo com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes, a partir dessa decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para discussões semelhantes. Só que o resultado não tem saído como o esperado. As duas teses já julgadas pelo Supremo, por exemplo, foram barradas: exclusão do ISS e do ICMS do cálculo da CPRB. Mas o STF ainda deve realizar julgamento presencial sobre a exclusão do ISS da base das contribuições.
Itaú consegue na Justiça travar processo de R$ 29 bi
Data: 07/10/2021
O Itaú está conseguindo segurar na Justiça um julgamento que pode lhe custar R$ 29 bilhões. Trata-se do processo de maior valor em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O banco venceu na turma do conselho e tenta evitar, no Judiciário, que o caso seja analisado pela Câmara Superior, a última instância do Carf.
Essa discussão bilionária se dá em torno da fusão entre Itaú e Unibanco, no ano de 2008. A Receita Federal entende que houve ganho de capital com o negócio e cobra o recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL.
O caso foi julgado em 2017 em uma das turmas do Carf e o banco venceu por cinco votos a três. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão à Câmara Superior. E, hoje, por decisão judicial, o julgamento não pode ocorrer.
Guerra de liminares
O banco argumenta, na Justiça, que o paradigma apresentado pela PGFN para recorrer à Câmara Superior do Carf – decisão com a mesma tese em sentido contrário nas turmas – não seria adequado.
Pediu a suspensão do julgamento por meio de mandado de segurança com pedido de liminar. A medida foi concedida e confirmada em sentença.
A PGFN levou o caso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. Conseguiu reverter, mas em seguida o banco obteve mais uma decisão favorável. Desta vez, no Órgão Especial, no mês de julho.
O julgamento no Carf, portanto, continuará travado pelo menos até que se tenha uma nova decisão judicial. O banco não conseguiu a declaração de trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso) que está no conselho.
Divergência
Banco e Fisco divergem sobre os tributos que devem ser pagos pela fusão que ocorreu em 2008. A fiscalização afirma que os acionistas do Unibanco teriam vendidos as suas ações por cerca de R$ 12 bilhões para a holding do Itaú. O valor seria inferior ao preço de mercado e, na sequência, o Itaú teria comprado as ações da holding por preço superior – cerca de R$ 29 bilhões -, gerando ganho de capital. O banco contesta. Diz que a operação não foi feita da forma descrita na autuação e afirma não ter havido ganho de capital.
TRF
O julgamento, no Órgão Especial do TRF, teve placar apertado: sete votos a seis a favor do banco. O relator, desembargador Carlos Moreira Alves, que ficou vencido, disse que “a matéria de fundo, que é o que importa, está sendo subvertida por filigranas procedimentais”. Acrescentou, ainda, que qualquer que fosse o resultado beneficiaria a empresa por já ter conseguido paralisar o contencioso administrativo por quatro anos.
A PGFN informou à coluna que vai adotar as providências judiciais cabíveis quando for intimada das decisões relativas ao processo. O Itaú, por sua vez, em nota, trata como definitivo o julgamento do Carf que anulou o auto de infração (processo nº 1019448-44.2018.4.01.0000).
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