NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Rosa Weber tranca ação sobre tributação de salário-paternidade
Data: 25/09/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) está longe de decidir se salário-paternidade se iguala ao salário-maternidade para fins de tributação. A ministra Rosa Weber tinha um caso desses nas mãos, mas decidiu negar seguimento.
O recurso havia sido apresentado pela Fiat. A montadora contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, que validou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade recebido por um de seus funcionários (RE 1342380).
Advogados que acompanham o assunto tinham a expectativa de que esse caso fosse alçado à qualidade de repercussão geral. Veem, aqui, uma proximidade com o julgamento do salário-maternidade, que ocorreu ano passado.
Os ministros do STF decidiram, na ocasião, que a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores é inconstitucional. A fundamentação, no entanto, em nada se aproxima do salário-paternidade. Pesou, para os ministros, a posição das mulheres no mercado de trabalho.
“Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou o relator, Luís Roberto Barroso, ao julgar o tema.
Comissão aprova benefício fiscal para produto importado por comerciante local da Zona Franca
Data: 27/09/2021
A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 298/20, que suspende a cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos produtos importados por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e destinados ao comércio local.
Apresentado pelo deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), o texto altera a Lei 10.865/04, que instituiu a cobrança de PIS e Cofins sobre importação de bens e serviços. O objetivo da medida é garantir o mesmo tratamento tributário entre os produtos importados diretamente para venda no comércio local e os que são destinados à industrialização na ZFM, que hoje não pagam as duas contribuições.
O parecer do relator, deputado Alan Rick (DEM-AC), foi favorável à proposta. “O PIS-Importação e a Cofins-Importação têm alíquotas não desprezíveis de até 1,65% e 7,6%”, apontou. “A sua isenção para importações destinadas ao consumo interno – em moldes isonômicos, como argumenta o autor, com o que já ocorre para a industrialização na ZFM – reduzirá o custo de vida e aumentará ainda mais o dinamismo econômico da região”, avaliou.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Congresso mantém isenção de imposto de streamings
Data: 27/09/2021
O Congresso Nacional derrubou, nesta segunda-feira (27), o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming (VET 29/2021). Com isso, esses serviços ficarão livres de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).
O trecho será restaurado à Lei 14.173, de 2021, fruto de uma medida provisória (MP 1.018/2020). A isenção havia sido incluída na MP pelo Congresso e vetada pelo presidente Jair Bolsonaro com a justificativa de que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) já prevê essa cobrança. A Condecine abastece o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), que fomenta a produção nacional de conteúdo cinematográfico e televisivo.
O Planalto havia vetado nove dispositivos da MP 1.018, mas apenas este foi recuperado pelos parlamentares. Entre os trechos que permanecem vetados estão o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.
Julgamento mais importante do semestre está marcado para a última semana de trabalho do STF
Data: 27/09/2021
O julgamento de uma questão processual está sendo apontado, por advogados tributaristas, como o mais importante do semestre nas sessões presenciais do Supremo Tribunal Federal (STF). São os chamados “processos da coisa julgada”. Os ministros vão discutir sobre a quebra de decisões finais favoráveis aos contribuintes.
Eles vão decidir se é necessária ação rescisória ou se há quebra automática do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) nos casos de mudança de jurisprudência sobre tributos pagos de forma continuada.
Está marcado para o dia 15 de dezembro (última semana de trabalho do ano).
CSLL
O caso em pauta envolve a CSLL. Logo que foi instituída, no ano de 1988, muitos contribuintes foram à Justiça e obtiveram decisões definitivas contra a cobrança – que perduram até os dias de hoje.
A Receita Federal entende que essas decisões perderam a validade depois que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo, em 2007, e exige os pagamentos desde então.
Dois processos serão julgados em repercussão geral (RE 949297 e RE 955227). O que os ministros decidirem neste caso valerá para todos os outros.
Reflexos na “tese do século”
A decisão poderá respingar na “tese do século”. Esse risco recai sobre as empresas que ajuizaram ação depois de março de 2017 e obtiveram decisão definitiva antes de o STF concluir o julgamento do tema, no mês de maio.
É que, na conclusão do julgamento, este ano, os ministros restringiram os efeitos da decisão que permitiu excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
Decidiram que só aqueles contribuintes que tinham ação ajuizada até 15 de março de 2017 – o dia do julgamento de mérito – teriam o direito de receber de volta valores que pagaram a mais ao governo antes desta data.
“Se os ministros decidirem que deve-se preservar a coisa julgada, vai ficar muito claro para os contribuintes que tiveram ações transitadas em julgado antes de maio que eles não estão sujeitos à modulação de efeitos, mesmo tendo ajuizado ação depois de março de 2017”, diz o advogado Rubens de Souza, do escritório WFaria.
Já uma decisão contrária colocaria esses contribuintes no mesmo grupo daqueles que têm limitação para as restituições.
Jurisprudência
Levantamento feito pelo advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza, mostra que 72,7% das decisões proferidas sobre esse tema nas turmas do STJ são favoráveis aos contribuintes.
Os ministros afirmam que o efeito da coisa julgada se estende a cobranças posteriores e que a mudança de alíquota ou de base de cálculo da CSLL não é suficiente para a quebra da decisão que beneficia o contribuinte.
Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os contribuintes perdem de lavada. Entre 2014 e 2020, a Câmara Superior – última instância do órgão -, analisou o tema em 22 acórdãos: 91% deles com decisões contrárias, ou seja, para permitir a cobrança.
Em parecer favorável a empresas, PGFN diz que ICMS integra crédito de PIS/Cofins
Data: 28/09/2021
Em parecer favorável às empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A manifestação foi feita em decorrência do julgamento do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a PGFN, o julgamento do Supremo não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos.
No parecer 14483-2021, a PGFN afirmou que não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.
O parecer da PGFN data do dia 24 de setembro e foi assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano. A previsão é que seja publicado no Diário Oficial da quarta-feira (29/9).
Segundo o documento, o regime de créditos do PIS e da Cofins tem muitas peculiaridades legais. O Supremo, restrito ao pedido do contribuinte, tirou o ICMS apenas da base de cálculo dos valores que o contribuinte precisaria recolher a título de PIS e Cofins, no entanto, como a legislação sobre os créditos permaneceu a mesma, o julgamento não foi capaz de mudar todo o regime de créditos.
Pelo texto, a PGFN indica que, para reduzir os créditos, excluindo o ICMS, seria necessário um ato normativo sobre esse tema. A norma não existe, mas poderia ser editada, por exemplo, pelo Ministério da Economia.
“Por fim, e com vistas a se conferir efetiva segurança jurídica à solução da controvérsia acerca dos efeitos do julgamento do Tema 69, bem assim com o objetivo de proporcionar mitigação de efeitos negativos na eventual expectativa de arrecadação, sugere-se a avaliação, pelo Ministério da Economia, de eventual propositura de ato normativo que agasalhe expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS”, diz o parecer.
Parecer vincula a administração tributária
Na prática, o parecer vincula a administração tributária, de modo que os auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins.
“Prevalece o parecer da PGFN por força de lei. Os artigos 19 e 19-A da Lei 10.522 deram uma racionalidade ao sistema, ao permitir que a administração tributária lato sensu, Receita Federal e PGFN, não deem prosseguimento a temas já decididos em tribunais superiores em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo”, explica o tributarista Breno Vasconcelos, pesquisador do Insper e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. “E, como a procuradoria reconhece esses temas? Por meio desses pareceres, e esse parecer está reconhecendo a desnecessidade de prosseguimento das discussões”, complementa.
Antes do parecer 14.483/2021, a PGFN havia publicado outro parecer, o SEI Nº 12943/2021, sobre o assunto. De caráter sigiloso, o documento esclareceu os questionamentos apresentados pela Secretaria Especial da Receita Federal no Parecer Cosit n. 10, de 1 de julho de 2021, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins, tal como definida pelo Supremo, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições.
Advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que o parecer é diferente das manifestações da Receita Federal e da própria PGFN anexadas a um processo da Justiça Federal da 3ª Região.
No caso concreto, os órgãos fiscais tinham entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins. A resposta da administração tributária valia apenas para o caso em discussão nos autos, mas tributaristas temiam que o posicionamento desfavorável às empresas fosse o entendimento do fisco para a totalidade dos casos.
Na análise do tributarista Tiago Conde, diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) e sócio no escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, na prática, o parecer é favorável ao contribuinte, já que traz pacificação e normatização para a macro litigância fiscal. “Em linhas gerais, o parecer é positivo, reduz a litigiosidade, entretanto, o ponto que diz que a questão não foi decidida pelo acórdão e precisa de legislação infraconstitucional para as respostas têm que ficar melhor esclarecido”, explica. “Colocar uma nova pauta na mesa não é positivo e gera litigiosidade porque o tema já está pacificado”.
A tributarista Rebeca Müller, do Figueiredo e Velloso Advogados, explica que, no que diz respeito ao creditamento, em termos simplificados, quando uma mercadoria entra no estabelecimento da empresa, o ICMS já foi recolhido na etapa anterior. Assim, pelo sistema da não cumulatividade, o contribuinte tem direito a um crédito, relativo justamente a esse ICMS recolhido na etapa anterior.
“No parecer, a Fazenda mantém a possibilidade de os contribuintes se creditarem da forma tradicional. No documento, a Fazenda orienta o fisco no sentido de que neste momento não dá para excluir o ICMS dos cálculos para esse creditamento do PIS e da Cofins, o que é benéfico para o contribuinte”, afirma Rebeca.
Para a advogada, os contribuintes devem ficar atentos diante da possibilidade de uma nova norma definindo a exclusão do ICMS do creditamento do PIS e da Cofins.
“Neste momento, o parecer da PGFN não aumenta o contencioso tributário sobre esse tema, mas é um alerta de que pode ocorrer uma movimentação por parte do Ministério da Economia para alterar essa sistemática”, diz Rebeca.
PGFN paralisa reação da Receita Federal contra efeitos da “tese do século”
Data: 29/09/2021
Advogados dizem que parecer publicado ontem pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa a Receita Federal de “mãos amarradas”. A partir de agora fica praticamente inviável uma reação dos auditores fiscais contra os efeitos da “tese do século” – que gerou R$ 358 bilhões aos contribuintes, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
A PGFN afirma, nesse parecer, que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins não se aplica para uma outra etapa: a de apuração dos créditos que são gerados com a aquisição de bens e insumos. O documento está assinado por Ricardo Soriano, o procurador-geral, e vincula os auditores fiscais.
A Receita Federal vinha insistindo nesse tema. Se prevalecesse, seria ruim para as empresas porque, aqui, o efeito é inverso ao da “tese do século”. Sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta. Para a União, porém, seria uma forma de equilibrar as contas.
“Não há mais nenhum tipo de exercício interpretativo que a Receita Federal possa adotar para insistir nisso. A procuradoria está dizendo que só seria possível com uma mudança nas leis que dão sustentação ao crédito de PIS e Cofins. Para mim, então, o jogo acabou”, considera o tributarista Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão, Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados.
Para Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, “a PGFN impôs uma dura derrota para a Receita Federal”. Ele afirma que se os auditores insistirem em cobrar a exclusão do ICMS na apuração dos créditos, como vinham fazendo até aqui, “os contribuintes poderão questionar os atos da Receita, por descumprirem a orientação da PGFN”.
A comissão especial de direito tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia soltado um parecer sobre esse tema na sexta-feira. Consta no documento que, na prática – considerando os valores envolvidos – prevalecendo a posição da Receita, seria como se o Fisco tivesse vencido, no STF, a discussão sobre qual ICMS deveria ser excluído do cálculo dos pagamentos de PIS e Cofins. A Fazenda Nacional defendia, nos embargos de declaração da “tese do século”, que fosse o efetivamente pago pelos contribuintes aos Estados. Prevaleceu, porém, o ICMS que consta na nota fiscal.
“As expectativas e as incertezas quanto ao modo de tributação ou quanto ao nível das exações fiscais afetam as decisões de investimento e as decisões de consumo”, afirmou a OAB no documento.
Eduardo Maneira, presidente da comissão e sócio do Maneira Advogados, falava na necessidade de se “colocar uma pá de cal” nesse assunto. Enquanto Rafael Pandolfo, um dos tributaristas que elaborou o parecer, observa que “algumas vitórias no STF parecem gol no futebol hoje em dia: o torcedor não comemora plenamente até a confirmação do VAR [videoárbitro]”.
Guedes visita Toffoli para tratar de processo bilionário
Data: 30/09/2021
O ministro da Economia Paulo Guedes visitou o Supremo Tribunal Federal (STF) nessa terça-feira. Mais especificamente, o gabinete do ministro Dias Toffoli. O assunto foram alguns processos que tramitam na Corte, entre eles, o que trata do IPI na base do PIS e da Cofins das montadoras.
O processo está na pauta de 7 de outubro, daqui a uma semana. A Corte vai decidir, em repercussão geral, se o IPI deve ser incluído na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária (RE 605.506).
A União estima impacto de R$ 1,6 bilhão em um ano, em caso de derrota. O valor chega a R$ 8,9 bilhões se houver necessidade de devolver os valores recolhidos nos últimos cinco anos.
O processo já esteve na pauta de julgamentos de 2020, mas não chegou a ser analisado. A ação chegou ao STF em 2009 e a relatora é a ministra Rosa Weber.
É comum os ministros do Supremo receberem partes para despachos sobre processos e o ministro da Economia – Guedes e antecessores – já estiveram pessoalmente em gabinetes para tratar de casos importantes. O ministro esteve acompanhado do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano, e de outros procuradores da Fazenda que atuam na Corte.
Outro tema tratado na reunião está na pauta da próxima quarta-feira e cabe ao ministro Toffoli desempatar. Na ação, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) os ministros vão analisar se é possível exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a comercialização de seus produtos (ADI 4395).
Os ministros também trataram de ação em que o STF vai definir se municípios e autarquias têm direito a reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos pagos a prestadores e fornecedores. O julgamento começa na sexta-feira no Plenário virtual (RE 1293453). O tema é relevante já que a arrecadação do IRRF para municípios e Estados relativa ao pagamento a prestadores de serviços e fornecedores gira em torno de R$ 60 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
O último processo que consta na agenda de Toffoli para essa reunião trata da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, quando ela é terceira interessada e tenta rescindir decisão de juiz estadual. O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual, mas foi suspenso por pedido de vista e volta a julgamento nessa sexta-feira (RE 598650).
Receita exige Imposto de Renda sobre valor pago a herdeiro no exterior
Data: 30/09/2021
A Receita Federal publicou uma nova orientação sobre a tributação de heranças recebidas por pessoas que vivem fora do país. Para o órgão, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamento feito a residente no exterior pela venda de parcela de bem herdado. Se o herdeiro estiver no país, não há cobrança do tributo.
A interpretação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 142, publicada na terça-feira, que passa a orientar os fiscais do país. Especialistas em tributação questionam, porém, o entendimento do Fisco. A alíquota sobre a remessa é de 15% e sobe para 25% se destinada a país com tributação favorecida.
Advogados tributaristas afirmam que a Lei nº 7.713, de 1988, isenta do IR o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. “A Constituição é clara ao atribuir aos Estados a competência para tributar doações e heranças”, afirma Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados.
A resposta da Receita veio em consulta feita por um homem que recebeu do pai doação de parte de um imóvel, sem o consentimento da irmã. Por um acordo judicial, ele pagou à irmã R$ 180 mil pela parte que cabia a ela por herança do imóvel. Ele perguntava se deveria recolher o IR sobre esse pagamento.
“Se ela [irmã] for residente no país, não há incidência do IRRF, por ausência de previsão legal. No entanto, se ela for não residente no país, há incidência do imposto, na forma do artigo 741 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018)”, diz a Receita na solução.
Pelo dispositivo, ficam sujeitos ao IRRF as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Segundo Bastos, a preocupação é que a Receita queira ganhar terreno para dizer que doações e heranças são tributadas no Brasil quando remetidas para não residentes. Acrescenta que esse é um ponto de atenção para famílias que fazem planejamento patrimonial e sucessório.
O advogado Humberto Sanches, sócio do escritório que leva seu nome, aponta que a interpretação está em linha com a Solução de Consulta nº 309, de 2018. Mas que o entendimento pode gerar judicialização. “Não descartamos eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para afastamento do tributo”, afirma. “Até mesmo porque temos conhecimento de instituições financeiras que obrigam o recolhimento do imposto nas remessas para a realização de doações no exterior”, completa.
Para a advogada Joanna Rezende, sócia da área de Wealth Planning do Velloza Advogados, o entendimento da Solução de Consulta nº 142 é ilegal por contrariar a Lei nº 7.713. Além disso, segundo ela, a Constituição diz que heranças e doações estão sujeitas apenas a imposto estadual. “Não existe campo de incidência de Imposto de Renda sobre heranças e doações”, afirma.
A advogada lembra ainda que o antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR 1999) previa que remessas de valores de herança ou doação por residente ou domiciliado no exterior não se sujeitavam ao IRRF. A previsão não consta no RIR de 2018. Com essa omissão, a Receita passou a se manifestar por meio de soluções de consulta, de acord o com a advogada, gerando certa confusão.
“O nosso receio é uma aplicação maior da consulta do que ela deveria ter”, diz Joanna. Ela acrescenta que as soluções deveriam se restringir ao fato consultado, mas como a ementa é mais genérica, há medo de que os bancos usem o entendimento para exigir o imposto na remessa de heranças.
Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em execução fiscal
Data: 01/10/2021
Nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso seja derrotada.
Essa tese foi estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, confirmando jurisprudência já pacificada na corte. Com isso, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado.
Ao aprovar a tese repetitiva, o colegiado considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) — de onde são originários os três recursos especiais analisados —, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina destacou que o provimento da corte paulista tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição — competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC.
O magistrado explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.
Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça”.
“Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse (do exequente)’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais”, explicou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.858.965
REsp 1.864.751
REsp 1.865.336
https://www.conjur.com.br/2021-out-01/fazenda-nao-adiantar-custas-citacao-execucao-fiscal
PGFN se prepara para lançar novo parcelamento
Data: 01/10/2021
O sucesso do primeiro parcelamento aberto na chamada “transação tributária do contencioso”, que deve garantir um reforço de caixa de aproximadamente R$ 500 milhões para a União, está servindo como incentivo para a edição de novos programas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se prepara para abrir mais um edital.
Esses programas são direcionados aos contribuintes que têm ações judiciais em andamento. Se optar por fazer a adesão – e ter direito a descontos, prazos de carência e parcelamento alongado da dívida -, ele, automaticamente, desiste do caso.
O primeiro edital aberto pela PGFN era específico para processos que discutiam a cobrança de contribuição previdenciária sobre planos de participação nos lucros e resultados (PLR).
O tema do novo edital ainda está em seleção. O assunto precisa estar em discussão na Justiça e na esfera administrativa e ser objeto de jurisprudência oscilante. No PLR, por exemplo, a cobrança depende do caso em discussão – como foi feito o programa, se havia metas, quando foi assinado pelos funcionários, entre outros.
Um dos temas mais aguardados pelas grandes empresas é o ágio, que está inserido nas operações de aquisição. O comprador paga valores referentes à rentabilidade futura da companhia adquirida e pode usar a quantia para abater de impostos. As discussões entre contribuintes e Fisco geralmente envolvem valores elevados e as decisões sempre levam em conta a forma como foi estruturada a operação de compra e venda.
Esse tema se insere nos critérios de escolha da PGFN. Mas não há, ainda, nenhuma confirmação. “Estamos estudando outras teses nesse mesmo estilo”, diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, Manoel Tavares de Menezes Netto.
O lançamento do novo edital, além disso, precisa ainda do aval do “cliente”, no caso, o Ministério da Economia.
ESTADUAL
Governador revoga decreto que aumentaria carga tributária em Santa Catarina
Data:01/10/2021
O diálogo entre a OAB/SC e o Poder Executivo culminou em mais uma vitória para a advocacia e sociedade catarinense. Nesta quinta-feira (30), após a Seccional alertar para a inconstitucional e inapropriada intenção do Estado de Santa Catarina em aumentar a carga tributária através da ampliação do rol de incidência do ITCMD, o governador do Estado, Carlos Moisés, revogou o Decreto 1.482, de 22 de setembro de 2021.
Sensível à ponderação da Seccional, além da revogação, o Chefe do Poder Executivo também convidou a OAB/SC para debater a matéria com intuito de aprimorar a legislação sobre ITCMD.
“Queremos enaltecer a postura do Poder Executivo em ouvir a advocacia catarinense e rever seu posicionamento. Mais uma vez a OAB/SC esteve vigilante, evitando a açodada ampliação do rol de incidência do ITCMD, que prejudicaria não apenas as sociedades de advogados, mas também a sociedade e economia catarinense”, declarou o presidente da OAB/SC, Rafael Horn.
Na quarta-feira (29), a Seccional oficiou ao Poder Executivo estadual para que reconsiderasse a decisão e debatesse o tema com a sociedade e as instituições. No texto assinado pelo presidente da OAB/SC e pelo conselheiro estadual Gustavo Amorim, a instituição apontou para os recordes positivos na arrecadação estadual, em que somente a receita do ITCMD teve incremento de 157% em relação ao exercício anterior, razão pela qual desnecessária urgência na mudança da legislação.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
CARF: Decisão amplia base de cálculo de PIS/Cofins dos bancos
Data: 30/09/2021
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para os bancos: a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos de aplicações feitas com recursos próprios. Por um placar apertado de cinco votos a três, a 3ª Turma definiu que a União pode cobrar esses tributos.
O precedente refere-se especificamente a recursos próprios, que não são provenientes da atividade de intermediação bancária. Trata-se de um tema derivado da tese da tributação de receitas financeiras, que está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 609096).
Na Corte, a discussão é mais ampla. Os ministros vão decidir se as instituições financeiras podem ser favorecidas por uma decisão mais antiga, de 2005, em que vetaram o alargamento da base do PIS e da Cofins. Na ocasião, eles declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que considerava faturamento a totalidade da receita bruta auferida pelas empresas.
Com essa decisão, somente as receitas geradas da prestação de serviço ou venda de mercadoria – a depender da atividade da empresa – passaram a entrar no cálculo do PIS e da Cofins.
A Receita Federal, porém, começou a cobrar os bancos, com base no Parecer nº 2.773, de 2007, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Consta no documento que essas instituições não estariam abarcadas pelo artigo declarado inconstitucional. Sendo assim, incidiria tributação sobre receitas financeiras.
Essa discussão influenciou os votos dos conselheiros do Carf ao julgar, agora, a tributação dos rendimentos de aplicações com recursos próprios. O caso analisado na Câmara Superior tratou sobre um pedido de ressarcimento feito pela Alvorada Cartões, que foi incorporado pelo Banco Bradesco (processo nº 16327.910884/201121).
O advogado Gabriel Troianelli, representante do banco, enfatizou aos conselheiros, durante o julgamento, que não era caso de receita proveniente de intermediação bancária. Para essas situações, que envolvem dinheiro de clientes, o Carf já tem jurisprudência dominante contra os bancos. Entende que constitui serviço de prestação financeira, conforme consta no parecer da PGFN, e cobra PIS e Cofins.
Quando a instituição financeira aplica recursos próprios, no entanto, ponderou o advogado, não está prestando serviços a ninguém. Por esse motivo, não poderia ser enquadrada na mesma situação.
“Está pegando um recurso próprio e investindo. Ela pode fazer isso até junto a uma outra instituição financeira. Está atuando como uma tomadora de serviços e não como uma prestadora de serviços”, disse Troianelli aos conselheiros na sessão.
A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, que representa os contribuintes na 3ª Turma, deu razão ao advogado do banco. Ela levou em conta a decisão de 2005 do Supremo Tribunal Federal que tratou sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Só pode ser tributado o resultado obtido mediante a venda de mercadorias e prestação de serviços ou da combinação de ambos. No caso dos autos, os ganhos do sujeito passivo, decorrentes da aplicação de recursos próprios, não podem ser considerados como faturamento, tendo em vista que não decorrem da prestação de serviço”, disse ao votar.
As conselheiras Tatiana Migiyama e Érika Autran – ambas também representantes dos contribuintes – acompanharam o voto da relatora. As três, porém, ficaram vencidas.
Prevaleceu o entendimento do conselheiro Jorge Freire, representante da Fazenda. Para ele, a decisão do STF em 2005 não pode ser aplicada ao caso. Freire destacou trecho do voto do ministro Cezar Peluso interpretando que, para efeitos de PIS e Cofins, faturamento compreenderia as receitas da atividade ou as receitas operacionais da empresa.
“Considerando que o serviço das instituições abarca as receitas advindas da cobrança de tarifa, produtos bancários, operações bancárias, intermediação financeira, bem como a aplicação de recursos, é inafastada a conclusão de que deve se submeter à tributação”, afirmou Freire.
Todos os demais conselheiros fazendários da turma – Rodrigo Mineiro Fernandes, Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Pôssas – e também o conselheiro Valcir Gassen, que representa os contribuintes, entenderam da mesma forma.
O banco ainda pode apresentar recurso na própria turma para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração). O Bradesco foi procurado pelo Valor e informou que não comentaria o caso.
Especialista na área, Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, entende que a turma não avaliou bem o tema. “Analisaram à luz do julgamento sobre o alargamento da base, do STF, que passou muito longe dessa questão dos investimentos de recursos próprios”, diz. Para ele, além disso, nem mesmo o julgamento pendente na Corte – sobre o aproveitamento da decisão para os bancos – servirá para elucidar esse caso específico.
“Porque os recursos que aguardam julgamento no STF não tocam nesse ponto, tampouco a lei desce a esse detalhe. A meu ver, rendimentos financeiros de investimentos próprios não integram faturamento decorrente da atividade de bancos”, enfatiza.
O advogado chama a atenção que, antes desse caso, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior haviam julgado um outro, mas de forma superficial (processo nº 16327.720996/2012-72). Eles analisaram o efeito de uma decisão judicial transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) e não o mérito da incidência do tributo. E, nessa ocasião, afastaram a cobrança da Cofins sobre as receitas financeiras.
A Câmara Superior deve analisar, em breve, um outro processo relativo ao mesmo tema (processo nº 10510.720031/2007-69). Esse caso envolve o Banco do Estado de Sergipe (Banese), que conseguiu afastar a cobrança sobre as receitas financeiras decorrentes de recursos próprios na câmara baixa do Carf.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera o julgamento anterior, sobre a análise da decisão transitada em julgado, como precedente sobre o tema, e, por esse motivo, compreende que houve mudança de entendimento do colegiado com a decisão envolvendo o Alvorada Cartões. Cita, inclusive, que a composição da turma era diferente da atual.
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STJ livra sócios e gerentes de acusações por crime tributário
Data: 24/09/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem derrubado acusações de crimes tributários contra administradores e sócios de empresas. Os ministros anulam a ação criminal quando entendem que o Ministério Público apresentou denúncia apenas em razão do cargo elevado ocupado pelo gestor, sem especificar a conduta ilícita praticada.
Dois executivos de uma empresa de telecomunicações, por exemplo, tiveram processos criminais anulados recentemente pela 6ª Turma. Eles foram acusados pelo Ministério Público de Santa Catarina de deixar de recolher R$ 1,9 milhão em ICMS, no ano de 2016. A empresa não teria tributado planos de assinatura sobre o preço único, que incluiria a franquia de utilização do serviço.
A decisão de derrubar (trancar) a ação penal foi por maioria de votos. Para o ministro Sebastião Reis, o fato de os réus serem diretor financeiro e diretor presidente não significa necessariamente que sabiam ou participaram dos atos que geraram a fraude tributária, como denunciava o MP.
Os executivos eram acusados do crime previsto no artigo 1º, i nciso I, da Lei nº 8.137/1990. O dispositivo prevê pena de prisão de dois a cinco anos por “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.
“Tenho insistido sempre no fato de que, diante de crimes tributários que envolvem pessoas jurídicas de grande porte, podem e devem os órgãos de apuração e acusação se aprofundarem e identificarem quem realmente são os responsáveis”, afirma Reis no voto que prevaleceu (RHC 132.900).
Sobre o caso, o promotor de Justiça Assis Marciel Kretzer, do MP-SC, avalia recorrer da decisão. “A denúncia foi embasada em instrução prévia, que oportunizou aos então investigados contrapor a constituição dos créditos fazendários”, diz. Segundo ele, que é coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária, os acusados não negaram conh ecimento das infrações, só defenderam a postura fiscal da empresa.
Em outro caso, a mesma 6ª Turma anulou uma ação penal contra o sócio de uma empresa do interior de São Paulo, acusado de praticar três tipos de crimes tributários, durante três anos, e deixar de recolher mais de R$ 460 mil em impostos. “Terá o ora paciente de se defender do fato de ser sócio da empresa, pois foi o único que lhe foi atribuído, em concreto”, afirma a relatora, ministra Maria Tereza de Assis Moura (HC 289.043).
Só no município de São Paulo, a Promotoria de Justiça da Capital de São Paulo (Gaesf), especializada em repressão à sonegação fiscal, ofereceu 326 denúncias do tipo, de janeiro de 2019 até hoje.
Dois diretores de uma grande seguradora brasileira, com escritórios em vários Estados, também conseguiram anular uma ação penal em que eram acusados de associação criminosa. O grupo, segundo o Ministério Público, formalizaria contratos de seguros obrigatórios de mercadorias subfaturadas para o fim específico de sonegar impostos em larga escala no E stado do Espírito Santo.
“Uma coisa é a prescindibilidade de esmiuçar a participação de cada agente no crime coletivo, outra é a ausência absoluta de narrativa do vínculo objetivo e subjetivo dos diretores da empresa com o fato tido por delituoso, o que verifico na espécie”, afirma o relator, ministro Rogério Schietti Cruz (HC 283.610). A pena para associação criminosa é de reclusão de um a três anos.
Advogados criminalistas explicam que um dos requisitos para oferecer uma denúncia é individualizar a conduta do acusado e descrever como ele praticou ou participou do ilícito. Segundo eles, em alguns crimes – como o contra a ordem tributária – a doutrina e a jurisprudência admitem que essa descrição seja feita de forma resumida.
“Mas é preciso des crever um mínimo. É necessário traçar uma ligação entre o fato punitivo e a ação ou omissão do gestor”, afirma Pedro Beretta, do Hofling Sociedade de Advogados.
Também há decisões desfavoráveis aos executivos. Em agosto, a 5ª Turma do STJ mandou seguir um processo criminal contra o administrador de uma empresa de Manaus, acusado de aplicar incenti vos fiscais em desacordo com a lei e deixar de recolher R$ 620 mil à título de ICMS sobre a venda de mercadorias. Para os ministros, os atos de administração, que resultaram na sonegação fiscal, foram descritos de “maneira suficiente”.
“A denúncia consigna que o denunciado era pessoa que detinha total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis da empresa contribuinte, uma vez que possuía as rédeas das atividades empresariais, mantendo-as sob seu jugo e talante”, diz em seu voto o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca (RHC 148940).
Segundo Frederico Crissiúma, do escritório Castelo Branco Advogados, a falta de individualização da conduta é, muitas vezes, resultado de deficiências na fase de investigação. “O que é errado porque a pessoa não pode sofrer o fardo de ser processada em casos supergraves, que duram anos, com risco de ter bens bloqueados, de perder o emprego, sem que não tenha relação com os fatos”, afirma.
O criminalista Renato Vieira destaca que o Estado possui diversos instrumentos para descobrir a autoria dos crimes. Alguns deles seriam a troca de informações entre a Receita Federal e órgãos de acusação e o acesso a dados cadastrais de pessoas por delegados e pelo Ministério Público, sem exigência de autor ização judicial prévia. “É realmente inadmissível que se continue a patrocinar denúncias construídas sem esse cuidado narrativo”, diz o sócio do Andre Kehdi e Renato Vieira Advogados.
Para alguns advogados, o fato de a Lei nº 10.684/2003 e os tribunais superiores autorizarem a extinção da punição criminal com o pagamento dos tributos incentiva a “criminalização indevida do direito tributário”. “Entre ser réu em processo penal ou pagar milhões em tributos, o CEO opta pela segunda opção caso não consiga o trancamento da ação penal”, afirma um advogado que prefere não ser identificado.
Contribuinte vence disputa de R$ 65 bi
Data: 27/09/2021
Os contribuintes venceram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma disputa de R$ 65 bilhões. O valor refere-se ao que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos com a decisão dos ministros contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais – a chamada repetição de indébito.
A estimativa foi feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). O valor leva em conta os cerca de R$ 500 bilhões que os contribuintes teriam a receber por recolhimentos a mais de impostos federais – cerca de R$ 150 bilhões referem-se à Selic.
A confirmação do valor, agora, depende de eventual limitação temporal da decisão (modulação dos efeitos) pelos ministros, que pode ser solicitada por meio de recurso pela Fazenda Nacional. Como precaução, muitas empresas recorreram à Justiça na semana passada para garantir o direito – normalmente, nessa situação, mantido pelos ministros.
O julgamento, realizado por meio do Plenário Virtual e encerrado na sexta-feira (RE 1063187), atinge diretamente os contribuintes beneficiados com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Sem a tributação da Selic, vai sobrar mais dinheiro na mão das empresas.
“As empresas estão tendo a possibilidade de recuperar esses créditos desde 2017, pelo menos, e esses créditos são atualizados pela Selic”, diz o advogado Manuel Eduardo Cruvinel Borges, sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
Os contribuintes que ajuizaram ação há mais tempo são os que vão sentir mais diferença no bolso. E há muitos deles. Praticamente todas as grandes empresas entraram com ação para discutir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins na primeira década dos anos 2000 e têm o direito de receber de volta o que pagaram a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
As empresas, até aqui, eram cobradas pela Receita Federal a deixar, na mesa, para o governo, 34% de todo o ganho, incluindo a Selic, por causa da incidência do Imposto de Renda e da CSLL. “Agora, com essa nova decisão do STF, vão tributar o valor recuperado sobre uma base menor”, enfatiza o advogado Gustavo Taparelli, do escritório Abe Giovanini.
De acordo com o tributarista Rafael Nichele, a decisão pode afetar o julgamento da tese sobre a incidência de PIS e Cofins em casos de repetição de indébito. O advogado afirma que pode ser aplicado o mesmo raciocínio que o relator, ministro Dias Toffoli, usou nesse caso, de que os juros de mora legais visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.
O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques divergiram e ficaram vencidos.
Ainda pode ser solicitada pela Fazenda Nacional a modulação dos efeitos da decisão, por meio de embargos de declaração. Com a possibilidade, os contribuintes foram à Justiça. O WFaria Advogados afirmou ter ajuizado dezenas de ações na semana passada. O mesmo aconteceu nos escritórios Silva Gomes e Gaia Silva Gaede Advogados. O primeiro propôs, aproximadamente, 15 ações durante o julgamento.
A expectativa da modulação se deu pela divulgação da primeira minuta do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O texto limitava o direito às ações em curso, segundo a presidente da Comissão de Empresas da Abat, Valdirene Franhani. Mas o voto foi substituído, retirando o tópico da modulação.
Mesmo se não houvesse a indicação no voto, é comum haver modulação em casos assim. “A expectativa era grande, pois muitas empresas têm reconhecido receitas consideráveis em seus balanços, especialmente em decorrência da tese do século. Sobre essa parcela considerável de Selic agora não poderá ser exigido Imposto de Renda e CSLL”, afirma Valdirene.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/09/27/contribuinte-vence-disputa-de-r-65-bi.ghtml
1ª Turma do STJ sinaliza contra exclusão da CPRB do PIS/Cofins
Data: 28/09/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou, por meio de uma decisão no Plenário Virtual, que deve se posicionar contra a possibilidade de o contribuinte excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS – a “tese do século”.
O posicionamento da 1ª Turma é importante e esperado porque pode definir o tema. Isso porque a 2ª Turma, que também julga as questões de direito privado, já tem decisão contrária à exclusão. Se o entendimento nas duas for o mesmo, o contribuinte fica impedido de recorrer à Seção da Corte.
Além disso, não há mais como se socorrer do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros já disseram que trata-se de tema infraconstitucional e, por esse motivo, a palavra final será a do STJ.
Dois casos, até agora, foram incluídos para julgamento em sessões virtuais da 1ª Turma – ambos têm como relator o ministro Benedito Gonçalves. Um deles foi retirado de pauta a pedido da ministra Regina Helena Costa e do desembargador Manoel Erhardt, que ocupa temporariamente a vaga do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho. Ou seja, não teve ainda qualquer decisão (REsp 1932521).
No outro, por questões processuais, os ministros optaram por não conhecer do recurso apresentado pelo contribuinte. Só que eles tocaram na discussão de mérito (REsp 1927251).
O voto do relator – acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma – cita julgamento do STF que classifica a CPRB como um benefício fiscal. Os ministros da Suprema Corte afirmaram que se mexessem no cálculo, provocando redução de tributo, acabariam ampliando tal benefício e isso não poderia ocorrer.
Nesse caso em questão, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram contra a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB – outra entre as chamadas filhotes da “tese do século” (RE 1187264).
Gonçalves chama a atenção que os ministros discutiram, nesse recurso especial, o conceito de receita bruta e confirmaram que compreende os tributos sobre ela incidentes. “Daí porque a conclusão do Tema 69 [tese do século] não comporta aplicação a outros tributos que não o ICMS”, diz no voto o ministro da 1ª Turma do STJ.
Como, nesse processo, o colegiado não fez o julgamento do mérito, não se pode afirmar que trata-se, de fato, de um posicionamento consolidado. Serve como uma sinalização do que pode vir pela frente. O tema ainda será analisado, presencialmente, pelos ministros da 1ª Turma.
Na 2ª Turma, porém, a decisão já está sacramentada. Os ministros julgaram o tema, também em sessão virtual, no mês de agosto (REsp 1932521). A decisão contra a exclusão da CPRB do cálculo do PIS e da Cofins foi unânime e não cabe mais recurso (transitou em julgado).
“O STJ interpreta o precedente do RE 574706 [tese do século] no seu exato alcance. Exclui-se apenas o ICMS do PIS e da Cofins. Não há vedação à incidência de tributo sobre tributo. Isso acontece aqui e em toda parte do mundo”, diz o procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ.
As chamadas “teses filhotes” ganharam corpo com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a “tese do século”. Os contribuintes, a partir dessa decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Há uma porção delas no Judiciário – e vem daí a denominação “filhote”.
Só que o resultado não tem saído como o esperado. As duas teses já julgadas pelo Supremo, por exemplo, foram barradas: exclusão do ISS e do ICMS do cálculo da CPRB.
Quando decidiram sobre a “tese do século”, os ministros do STF consideraram que o ICMS não poderia ser enquadrado como faturamento ou receita bruta – a base de incidência do PIS e da Cofins – e, por esse motivo, então, deveria ser excluído do cálculo das contribuições.
Entre as filhotes, a que mais se aproxima desse conceito, segundo os advogados, é a que envolve a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. A única diferença entre os dois casos, eles dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro municipal.
Mas mesmo essa tese corre risco. Foi levada a julgamento, no Plenário Virtual do STF, no mês de agosto. O placar estava em quatro a quatro quando o ministro Luiz Fux, presidente da Corte, tomou a decisão de interromper as discussões. Ele apresentou pedido de destaque, que desloca o caso para julgamento presencial.
A intenção de Fux, segundo um interlocutor, é a de colocar esse caso em pauta somente quando a composição estiver completa, ou seja, com um substituto para Marco Aurélio, que se aposentou no mês de julho.
Justiça obriga Carf a aplicar voto de desempate a favor do contribuinte
Data: 28/09/2021
Empresas têm recorrido ao Judiciário para assegurar a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por determinação do Ministério da Economia, os conselheiros mantiveram a regra anterior, a favor da Fazenda Nacional, para determinados casos, como compensação tributária.
Há pelo menos duas recentes decisões favoráveis aos contribuintes. Em um dos casos, uma grande empresa conseguiu, depois de perder no Carf, liminar em segunda instância para suspender uma cobrança de quase R$ 1 milhão. No outro, um sócio obteve sentença para não perder uma disputa com a Receita Federal em caso de empate no tribunal administrativo.
O desempate a favor do contribuinte veio com a Lei nº 13.988, de 2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. O dispositivo estabelece que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade [desempate pelo presidente, representante da Fazenda]”.
Pelo fato de a lei tratar apenas de “determinação e exigência do crédito tributário”, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 260 para manter o voto de qualidade em algumas situações. Além de compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual.
A decisão que beneficia a grande empresa foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. Ela recorreu ao Judiciário contra autuação fiscal de R$ 909 mil, mantida pelo Carf. Pede o cancelamento de cobrança de multa de mora após ter feito denúncia espontânea e quitado uma dívida por meio de compensação tributária.
O caso ficou empatado na 1ª Turma da Câmara Superior e foi aplicado o voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a multa só pode ser afastada em caso de pagamento à vista.
No Judiciário, a empresa alega que a Lei nº 13.988, que acabou com o voto em qualidade, estava em vigor em dezembro, quando seu caso foi julgado no Carf, e deveria ter sido aplicada. “Não houve distinção na norma sobre a sua aplicação”, diz a advogada Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados, que assessora o contribuinte.
Em primeira instância, a juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, negou liminar à empresa. Ela destaca, na decisão, que a mudança trazida pela Lei nº 13.988, de 2020, está sendo contestada em três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) – nº 6399, nº 6403 e nº 6415. E que o relator, o então ministro Marco Aurélio, já votou pela sua inconstitucionalidade.
A empresa recorreu então ao TRF. Alegou, segundo Christiane, que o STF não suspendeu a vigência da lei. E após o voto do relator, em abril deste ano, acrescenta, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência a favor da constitucionalidade e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Ao analisar o caso (processo nº 1027758-34.2021.4.01.0000), o desembargador Novély Vilanova aceitou a argumentação da empresa. Ele afirma na decisão que o julgamento no Carf foi posterior à entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade e que existe chances de provimento do recurso.
A decisão suspende a exigibilidade da cobrança e determina a exclusão do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes Cadin e Sisbacen. “As leis presumem-se constitucionais até declaração em contrário”, diz o desembargador.
Christiane afirma que essa é a primeira decisão do TRF sobre o tema. “Ficamos contentes com o resultado e com seu efeito multiplicador porque existem diversos casos de compensação sendo concluídos no Carf com o voto de qualidade”, diz.
Já o sócio de uma empresa obteve sentença, concedida pela 6ª Vara Federal de Brasília, de forma preventiva, para evitar que o Carf aplique a Portaria nº 260. O valor da autuação fiscal lavrada contra ele é de R$ 35,8 milhões. A Receita cobra Imposto de Renda de 2011 e 2012 (processo nº 1039677-39.2020.4.01.3400).
A tributação decorre principalmente de recebimentos de recursos de uma empresa da qual o autor da ação é o único sócio. Seriam, de acordo com a Receita Federal, remuneração indireta, e não empréstimos, como alega o contribuinte.
De acordo com Thiago Taborda Simões, sócio do TSA Advogados, que defende o sócio, o pedido é para aplicar o voto em favor do contribuinte em qualquer situação. Ele acrescenta que as restrições poderiam afetar o caso, por envolver direito processual e compensação.
Na decisão, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho afirma que há conflito entre a Lei nº 13.988 e a Portaria nº 260, já que a primeira aplica o desempate favorável ao contribuinte de forma mais abrangente. “Entre a portaria e a lei, norma hierarquicamente superior, prevalece a lei”, diz.
Para o juiz, a edição da portaria pelo Ministério da Economia parece ser uma “manobra” para reinstituir a figura do antigo voto de qualidade, eliminado pela Lei nº 13.988. A União já recorreu e o processo foi distribuído ao desembargador Novély Vilanova, do TRF da 1ª Região, que analisou o caso da empresa.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que tem sustentado a legalidade da Portaria nº 260/2020, que apenas reverbera as orientações contidas no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, “o qual, conforme expressa sua literalidade, não é aplicável a qualquer julgamento realizado pelo Carf, mas somente àqueles pertinentes a processos de determinação e exigência do crédito tributário”.
TNU considera legítima taxa de despacho postal sobre produtos importados
Data: 28/09/2021
Em sessão ordinária por videoconferência no último dia 23, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese nos seguintes termos:
“É legítima a instituição e cobrança da “taxa” (sic) de despacho postal, na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no país, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública escolhida para prestar tais serviços” (Tema 276).
O Pedido de Uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, cujo entendimento é que, independentemente de tributação, toda mercadoria que ingressa em território nacional, inclusive pela via postal, deve passar por desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 543 do Regulamento Aduaneiro e, nesse contexto, o artigo 18 da Convenção Postal Universal, internalizada pelo Decreto nº 84.774/1980, autoriza expressamente a cobrança da taxa de apresentação à alfândega.
De acordo com a parte autora, o referido acórdão estaria em divergência com o entendimento da própria Turma Recursal de origem e com decisão recente da TNU, a qual declara a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no Brasil, quando de valor inferior a cem dólares americanos.
No caso em análise, a requerente pretendeu que fosse declarada a inexistência de relação jurídica, no tocante à taxa de despacho postal, cobrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no desembaraço de mercadoria, especialmente, quando é reconhecida a isenção de Imposto de Importação, no caso de encomendas de até US$ 100, independentemente da qualidade jurídica do remetente.
Segundo a ECT, a cobrança seria devida em razão da necessidade de cobertura dos custos de desalfandegamento, por conta da implantação de um novo modelo de importação, criado em parceria com a Receita Federal, tendo em vista a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Voto
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, iniciou sua exposição de motivos pontuando que o Decreto Legislativo nº 701/2009 entende que, se não é cobrado Imposto de Importação sobre a encomenda postal internacional, não deveria incidir a taxa de apresentação à alfândega. Porém, o normativo também deixa uma outra hipótese clara: a situação em que a administração postal tem a autorização para realizar o desalfandegamento em nome do cliente.
Em seguida, o magistrado apresentou o Recurso Extraordinário com Agravo (REA) nº 999006, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e concluiu que, “ao contrário do que vem sendo propagado em sítios eletrônicos de Direito do Consumidor, o STF não decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de despacho postal, mas pela existência de mera discussão sobre interpretação da legislação infraconstitucional”.
O juiz federal, então, apresentou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU sobre o tema e inferiu que, em tais cortes, também não existem, até o presente momento, decisões de mérito sobre a questão em análise. Contudo, ressaltou que o posicionamento das diversas turmas recursais do Brasil já revela as saídas possíveis para o problema a ser solucionado.
Na sequência, o relator defendeu que, em relação à natureza jurídica da taxa, há no preço público uma facultatividade, tanto no proveito da atividade estatal prestada, quanto na contraprestação, de natureza pecuniária, para remunerar tal atividade. Tal fato é exatamente o que ocorre com a “taxa” de despacho postal, porque o cliente pode contratar a ECT ou uma empresa privada para prestar o mesmo serviço.
Em razão de tal condições, o magistrado enfatizou que, do ponto de vista do Direito Financeiro, a natureza da receita pública também importa, porque o preço público é receita originária, e não receita derivada. O magistrado citou, então, o entendimento da literatura jurídica de que, na obtenção de receitas originárias, como é o caso dos serviços de correio, o processo de gestão e o regime jurídico a que o Estado recorre deverão ser análogos aos do direito privado.
“Em se tratando de uma remuneração pelos serviços prestados pela empresa pública, como se empresa particular fosse — ainda que o serviço seja, sim, público —, contratado de maneira facultativa, não se confundindo com o frete, nem com as despesas de postagem, no país de origem, justifica-se a sua cobrança, plenamente”, concluiu o relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Com informações do Conselho da Justiça Federal.
5001730-94.2019.4.04.7000/PR
https://www.conjur.com.br/2021-set-28/tnu-considera-legitima-taxa-despacho-postal-importados
Desembargador afasta exigência de IRPJ e CSLL sobre Selic aplicada ao indébito
Data: 29/09/2021
Devido à possibilidade de enriquecimento sem causa, o desembargador Marcelo Mesquita Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou, em liminar, que a União deixe de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic aplicada ao indébito tributário.
Uma fabricante de brinquedos havia acionado a Justiça contra o recolhimento das contribuições em questão. O pedido, porém, foi negado em primeira instância.
No TRF-3, o relator ressaltou que os tribunais superiores reconhecem a taxa Selic como parâmetro indenizatório em casos de incidência de juros de mora ou correção monetária. Assim, ela não poderia representar acréscimo patrimonial tributável.
“O caráter indenizatório que envolve a aplicação da taxa em questão nos remete a uma ideia de recomposição, não restando razoável considerarmos a existência de qualquer espécie de acréscimo patrimonial, muito menos eventual hipótese de tributação incidente sobre o respectivo resultado”, apontou o magistrado.
De acordo com a advogada tributarista Juliana Gagliazzo Sgobbi, do escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, responsável pela defesa da empresa, a decisão é acertada, pois “é nítido que a Selic é uma recomposição de efetivas perdas e não implica em acréscimo de patrimônio”, e os juros de mora estão fora do campo de incidência das contribuições
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre a taxa Selic recebida na repetição do indébito, sob os mesmos argumentos.
Processo: 5018142-10.2021.4.03.0000
https://www.conjur.com.br/2021-set-29/liminar-afasta-exigencia-irpj-csll-selic-indebito
STF começa julgamento sobre retenção de IR por municípios e Estados
Data: 01/10/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no Plenário Virtual se municípios e Estados têm direito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores. O primeiro voto, do relator, ministro Alexandre de Moraes, é favorável aos governos municipais e estaduais.
O tema é relevante porque a arrecadação do IRRF relativa a estes pagamentos feitos por municípios e Estados gira em torno de R$ 60 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
Para o relator, pertence ao município, Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos por eles próprios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar.
No julgamento, os ministros analisam o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
O caso concreto é uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), favorável ao município de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram a tese de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
No TRF, o caso foi julgado como um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a serem julgados pelo tribunal. Esta será a primeira vez que os ministros analisam, com r repercussão geral, um recurso contra julgamento de IRDR.
A União recorreu da decisão do TRF. Sustentou que, em 2015, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal já havia editado a Solução de Consulta nº 166, no sentido de que a Constituição Federal prevê a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Assim, isso não valeria em relação aos pagamentos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.
No voto, Moraes afirma que embora a Constituição atribua à União a competência pelo IR, parte das receitas do imposto é atribuída aos municípios no caso do pagamento a fornecedores, sendo uma hipótese de repartição direta tributária. “Considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”, afirmou Moraes no voto (RE 1293453).
Estados
Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto e uma é julgada em conjunto com a ação dos municípios (ACO 2897). O tema esteve entre os assuntos tratados entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o ministro Dias Toffoli, em despacho realizado nessa semana. Na ação, Toffoli é relator e votou da mesma forma que Moraes.
De acordo com o ministro, a Constituição de 1988 não se utilizou de expressões limitativas presentes nas anteriores quando se referiam a essa situação, do IRRF pago aos prestadores de serviço. Ainda segundo o ministro, o tema foi debatido na Assembleia Nacional Constituinte e optou-se por esse modelo. Toffoli condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% 10% sobre o valor da causa.
STF retoma análise sobre Justiça competente para julgar ação da União
Data: 01/10/2021
Está empatada no Supremo Tribunal Federal (STF) a análise sobre a competência da Justiça Federal para julgar ação rescisória da União, quando ela é terceira interessada e tenta rescindir decisão de juiz estadual. Por enquanto, apenas dois ministros votaram.
Como a análise do tema é feita pelo Plenário Virtual da Corte, os outros nove ministros têm até a próxima sexta-feira para se manifestar.
No caso em julgamento, a União ajuizou ação rescisória, na condição de terceira interessada, perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) para desconstituir sentença do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. Na ação, alegou prejuízo ante conluio dos autores da execução de prestação alimentícia com o pai (RE 598650).
Segundo a União, os filhos pretenderam sub-rogarem-se nos direitos do pai em ação de desapropriação em trâmite na 1ª Vara Federal de Campo Grande, movida pelo Incra, até o limite do crédito a ele pertencente na ação, em detrimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União da ordem de R$ 1,9 milhão (atualizado até 2007).
Para o relator da ação no STF, ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, a competência para processar e julgar ação rescisória se dá em razão da matéria. “Inadmissível é que, a pretexto de ter-se o envolvimento, no processo, desta ou daquela parte, conclua-se que, formalizada decisão, desloque-se, para órgão diverso, a ação rescisória protocol ada”.
Ainda que proposta a rescisória pela União, para desconstituir decisão da Justiça comum, cabe a ela processar e julgar o assunto, segundo o relator. A Constituição, no artigo 108, diz que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
Como tese de repercussão geral, chegou a sugerir: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la.”
O ministro Alexandre de Moraes, havia pedido vista e suspendido o julgamento. Hoje, com a retomada da análise, divergiu. Para ele, compete ao TRF processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
No voto, Moraes afirma que o caso não trata necessariamente de conflito de normas constitucionais, mas de complementariedade entre elas. O dispositivo que prevê os assuntos a serem julgados por TRF não prevê ação rescisória, mas deve ser complementado por dispositivo que submete as causas em que a União é parte à Justiça Federal.
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