NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Tributaristas consideram aumento do IOF inconstitucional
Data: 17/09/2021
Advogados entendem que o aumento do IOF sobre empréstimos, anunciado pelo governo federal para financiar o programa Auxílio Brasil (novo Bolsa Família), pode ser considerado inconstitucional. De acordo com os tributaristas, o IOF é um imposto extrafiscal, ou seja, é usado como instrumento para controle da política econômica — como inflação, taxa de juros e câmbio — e não pode ter destinação específica para cobrir determinado gasto.
“Imposto não pode ter carimbo”, afirma o advogado Diego Miguita, do escritório VBSO. “Acredito que há vício de inconstitucionalidade desse aumento porque não pode ter definição específica.”
Miguita considera que a justificativa do aumento é apenas um discurso retórico. “É uma maneira de amenizar o fato de que vão aumentar a carga tributária”, diz.
A advogada tributarista Andrea Bazzo, sócia do escritório Mattos Filho, pondera que judicializar a questão pode não valer a pena em termos de custos. “Acredito que, na prática, não deve levar a um contencioso”, afirma.
De acordo com decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), até o dia 31 de dezembro, a alíquota diária do IOF sobre empréstimos passará de 0,0041% (1,50% ao ano) para 0,00559% (alíquota anual de 2,04%), para pessoas jurídicas. Já para pessoas físicas vai a 0,01118% ao dia (4,08% anuais). Hoje é de 0,0082% (3% ao ano).
Advogados apontam que os percentuais aplicados pelo governo estão dentro da faixa permitida pela legislação, que prevê alíquota máxima do IOF de 1,5% ao dia. Mas o aumento vai encarecer novos empréstimos de curto prazo, tomados nos próximos meses.
Segundo Andrea Bazzo, o aumento da tributação não atinge empréstimos já contratados, mas apenas os firmados entre 20 de setembro até 31 de dezembro deste ano — prazo previsto no decreto. Isso porque o IOF incide e deve ser recolhido pelas instituições financeiras no momento da contratação.
Ela aponta ainda que o aumento da alíquota implica sobretudo encarecimento do crédito de curto prazo. “O de longo prazo não é afetado porque a lei prevê um limitador para calcular o IOF, que é de 365 dias. É uma fórmula que acaba por onerar mais o empréstimo de curto prazo.”
Pelos cálculos de Luana Favery, gerente de planejamento tributário internacional da auditoria e consultoria BDO, considerando o período de majoração da alíquota trazido pela norma — entre 20 de setembro e 31 de dezembro — o impacto do custo adicional relativo ao IOF-crédito pode chegar a 0,54% para as pessoas jurídicas e 1,08% para as pessoas físicas.
“É que, como estamos na iminência da tributação dos dividendos, essa majoração também gerará impacto tributário para as empresas que estiverem em busca de empréstimos para distribuição de lucros ainda este ano”, avalia.
Fonte: Valor
Comissão aprova proposta que estabelece regras para imunidade tributária de entidade beneficente
Data: 20/09/2021
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19, com condições para que entidades beneficentes de assistência social, de saúde ou de educação tenham direito à imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo elaborado pelo relator, deputado Antonio Brito (PSD-BA), com vários ajustes no texto original do deputado Bibo Nunes (PSL-RS). O relator aproveitou versão aprovada pela Comissão de Educação em maio, bem como as manifestações colhidas em junho durante audiência pública.
Agora são 54 artigos, que incluem os aspectos gerais da imunidade tributária e da certificação dessas entidades, considerando a atuação em assistência social, saúde e educação; o reconhecimento e a suspensão do direito à imunidade; os recursos e a representação; e as disposições gerais, transitórias e finais.
Ao tratar de assistência social e educação, o substitutivo harmonizou termos e condições. Na saúde, “representa avanços em termos do mérito sanitário e de benefícios para a população”, explicou o relator, ao prever que no mínimo de 60% dos serviços serão feitos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na visão de Antonio Brito, o projeto é necessário. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os requisitos para a imunidade tributária dessas entidades, nos termos da Constituição, exigem lei complementar. Atualmente, as regras constam de norma ordinária, a Lei 12.101/09, tida como referência ao setor.
“Proponho um novo marco legal para a certificação das entidades beneficentes e para os procedimentos referentes à imunidade no caso de contribuições para a seguridade social, a fim de resgatar a segurança jurídica no setor, sem deixar de aproveitar o que na Lei 12.101/09 havia de adequado”, concluiu o relator.
“O objetivo é reconhecer e valorizar o trabalho das entidades beneficentes e dessa parcela do setor privado que se orienta por interesses públicos”, afirmou o deputado Bibo Nunes. “As filantrópicas são parceiras do Estado, uma vez que atuam com o pressuposto de uma sociedade justa e solidária”, continuou.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.
Audiência debaterá criação de imposto para tributar grandes empresas de tecnologia
Data: 20/09/2021
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados promove audiência pública nesta segunda-feira (20) sobre o Projeto de Lei 2358/20, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Digital) incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados por grandes empresas de tecnologia.
O debate foi solicitado pelo deputado Pedro Vilela (PSDB-AL). Segundo ele, a proposta surge em um contexto de discussão internacional, no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para a negociação de um acordo global sobre a tributação dos novos negócios digitais. O deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) também subscreveu o pedido.
Foram convidados para o debate:
– o diretor vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Sergio André Rocha;
– o coordenador do Grupo de Trabalho de Assuntos Tributários da Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net), Rodrigo Petry;
– o membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), sócio do Madrona Advogados e professor Rodolfo Tamanaha;
– o diretor-executivo da Associação Latino-Americana de Internet, Raúl Echeberría;
– o presidente da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), Italo Nogueira;
– o encarregado de proteção de dados e gerente de Relações Governamentais da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais (Brasscom), Daniel Stivelberg;
– o consultor da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) André Mendes Moreira;
– o presidente da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), Márcio Novaes;
– a presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Maria José Braga;
– a integrante da Coordenação Executiva do Coletivo Brasil de Comunicação Social (Intervozes) Mrina Pita; e
– um representante da Coalização Direitos na Rede.
Fonte: Câmara dos Deputados
Presidente do STF desarma bombas tributárias
Data: 22/09/2021
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, desarmou, pelo menos até o fim do ano, as bombas tributárias previstas para julgamento. Um interlocutor próximo ao ministro afirma que Fux não vai colocar em pauta novos temas que poderiam impactar as contas da União.
Um dos casos que voltou para gaveta, por exemplo, é a discussão do índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Discute-se nesse processo se, entre os anos de 1999 e 2013, a Taxa Referencial (TR) poderia ter sido usada.
Esse caso entrou e saiu de pauta algumas vezes — a última delas no mês de maio. Advogados e trabalhadores iniciaram um movimento nas redes sociais e por meio de abaixo-assinados para pressionar os ministros e tinham a expectativa de que o tema pudesse ser reincluído neste semestre (ADI 5090).
Se julgado e os trabalhadores saíssem vitoriosos, a União teria que achar, no orçamento federal, R$ 295,9 bilhões para aportar no FGTS, segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU). Sem prazo, vira um meteoro a menos, como gosta de falar o ministro Paulo Guedes, da Economia, no horizonte nublado das contas públicas.
Sem novos sustos, Guedes deve gastar o que sobra de cacife político para continuar negociando o pagamento dos precatórios. Isso tudo para tentar achar uma forma de turbinar o Bolsa Família e tentar aumentar a popularidade do presidente Jair Bolsonaro.
Esse não seria, no entanto, um “ato de paz” de Fux com o governo. Interlocutores dizem que o ministro é fiel à teoria da “análise econômica do direito”, que prega a observação das consequências econômicas das decisões, e, por esse motivo, não pretende prejudicar a economia e eventual retomada econômica após a pandemia.
O presidente do Supremo Tribunal Federal vem batendo nessa tecla já há alguns meses. Só concordou em pautar casos de impacto bilionário por muita insistência do relator ou das partes. Isso ocorreu, por exemplo, no caso da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”.
O mérito desse caso havia sido julgado em 2017, impondo uma derrota de pelo menos R$ 250 bilhões à União. Em maio deste ano, os ministros julgaram os embargos de declaração e optaram por modular os efeitos da decisão, limitando o direito às restituições que devem ser pagas pelo governo aos contribuintes.
Fonte: Valor
PGFN reabre prazo para renegociar débitos inscritos na dívida ativa e de FGTS
Data: 23/09/2021
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabrirá o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021 poderão aderir entre 1º de outubro e 29 de dezembro.
Os novos prazos do programa estão previstos na Portaria 11.496 (leia a íntegra), da PGFN, publicada nesta quarta-feira (22/09) no Diário Oficial da União. Antes, podiam aderir até a próxima quinta (30/09) contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa até 31 de agosto.
O Programa Retomada Fiscal foi instituído em setembro de 2020 com o objetivo de estimular a regularização fiscal e a retomada econômica em meio aos efeitos da pandemia.
O programa oferece possibilidade de entrada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de três a 12 vezes. O parcelamento pode ser feito de 72 a 142 meses, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte.
A modalidade transação excepcional, que exige comprovação dos danos sofridos com a pandemia, prevê entrada de 4% parcelada em até 12 meses. O restante do valor pode ser dividido em até 33 vezes para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. As demais pessoas jurídicas podem parcelar o saldo devedor em até 72 vezes. A modalidade excepcional ainda prevê até 100% de desconto sobre os acréscimos legais da dívida.
Já a modalidade transação extraordinária, acessível a todos os contribuintes, prevê entrada de 1% dividida em até três vezes. O restante do valor pode ser parcelado em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. Os demais contribuintes podem parcelar em até 81 vezes.
Os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 vezes devido a uma limitação constitucional.
Com as novas regras, os contribuintes ainda não inscritos poderão participar do programa e os que já têm renegociação em vigor poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS. Nesses casos, segundo a portaria, serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Fonte: JOTA
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta contribuição ao INSS sobre bolsa para estagiário
Data: 24/09/2021
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou duas cobranças de contribuição previdenciária recebidas pelo Santander em razão do pagamento de bolsas para estagiários. A Receita Federal exigia algumas comprovações de que não se tratava de salário. A decisão foi pelo novo voto de desempate, que é favorável ao contribuinte.
O tema não é novo no Carf. Em dez anos, o órgão julgou 63 autuações sobre o assunto, segundo levantamento apresentado pelo advogado do Santander na sessão. Em nove casos foram considerados cumpridos os requisitos da lei. Em quase metade dos 63, o contribuinte não apresentou sequer termo de compromisso de estágio, o que existia nesse caso. Nos que apresentou havia falta de outros documentos.
O banco recebeu algumas cobranças de contribuição previdenciária por pagamentos a estagiários. Já teve decisões contrárias no Carf, pelo antigo voto de qualidade, em que ante empate o presidente, representante da Fazenda, votava duas vezes. Nessa semana foram julgadas duas dessas autuações, referentes a pagamentos realizados entre dezembro de 2002 e dezembro de 2006.
A procuradora Patrícia Amorim, da Fazenda Nacional, citou na sustentação oral as outras decisões envolvendo o Santander, em que o Carf manteve as autuações. De acordo com ela, a regularidade da contratação de estágio depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: comprovação de matrícula e frequência no curso, da celebração de termo de compromisso do estágio, da compatibilidade entre atividades do estágio e as do termo de compromisso e de supervisão pela escola e com menção de aprovação.
“Além de não comprovar a frequência escolar, a fiscalização ainda constatou falta de supervisão do estagiário, desempenho de atividade meramente burocrática e remuneração vinculada ao cumprimento de metas”, afirmou. Ainda segundo Patrícia, todos os requisitos precisam ser cumpridos conjuntamente.
Já o advogado do banco, Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, disse na sustentação oral que os conselheiros representantes dos contribuintes sempre votaram de forma favorável às empresas. “Temos uma jurisprudência desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade nessa turma. Na Câmara baixa todos os acórdãos foram favoráveis ao contribuinte”, afirmou.
Ainda segundo o advogado, o estágio deve cumprir dois requisitos apenas: ser realizado mediante a celebração de um termo de compromisso e proporcionar complementação do ensino. “O fato de alguns estagiários terem recebido bônus sequer é motivo da autuação fiscal”, disse Cabral.
O banco teve nove processos sobre o tema julgados no Carf, com decisões favoráveis nas turmas baixas e contrários nos que chegaram à Câmara Superior, pelo voto de qualidade.
“O tema é conhecido e já foi examinado aqui várias vezes”, afirmou a relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, representante da Fazenda. Para ela, a tributação deveria ser mantida, pela necessidade de serem seguidos os requisitos para ser considerado estágio, como a documentação correta, comprovação do acompanhamento, entre outros. O voto foi seguido pelos demais conselheiros representantes da Fazenda.
O conselheiro João Victor Aldinucci, representante dos contribuintes, divergiu, citando voto anterior em que ficou vencido, sem detalhar o entendimento. Ele foi seguido pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva, também representante dos contribuintes, que disse estar convencido de que houve mesmo o estágio nesse caso. Como todos os representantes dos contribuintes divergiram, ocorreu empate e a decisão foi favorável ao banco (processos nº 16327.001894/2008-78 e 16327.001905/2008-10).
De acordo com Alessandra Gomensoro, do escritório Mattos Filho, existem muitas autuações sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa de estágio. “É uma daquelas situações em que o Fisco cria previsões que não estão na lei para descaracterizar e dizer que os requisitos não foram cumpridos.”
Fonte: Valor
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAIS
TIT afasta ICMS sobre serviços de empresa de telecomunicações
Data: 22/09/2021
Uma empresa de telecomunicações conseguiu no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo afastar cobrança de ICMS sobre serviços de segurança e gerenciamento de rede. A decisão, da 4ª Câmara Julgadora, é contrária à atual jurisprudência do órgão administrativo.
Os contribuintes defendem o pagamento de ISS. Argumentam que, pela Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472, de 1997), serviços de valor adicionado – que não são a principal atividade da empresa – não podem ser classificados como de telecomunicação, sobre os quais incide o imposto estadual. Em São Paulo, a alíquota do ICMS-Comunicação é de 25%.
Outros Estados, como o Rio de Janeiro e Minas Gerais, e o Distrito Federal também cobram o ICMS sobre esses serviços, o que tem levado contribuintes a discutir a questão na esfera administrativa. A tese tem um grande impacto econômico, já que a alíquota de ISS varia entre 3% a 5%, a depender do município.
A decisão do TIT beneficia a British Telecom (BT), adquirida recentemente pela Sencinet, que conseguiu anular auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Pode representar, segundo o advogado Raphael Caropreso, do escritório Veirano Advogados, que assessora a empresa, uma possível mudança de entendimento do tribunal.
Entre as empr esas de telecomunicação, é comum, acrescenta, a prestação de outros serviços, como de segurança e gerenciamento de rede. Ambos são alguns dos que movimentam cada vez mais o mercado, por causa da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a crescente preocupação das empresas com ataques cibernéticos.
Contudo, como não fazem parte da atividade principal dessas empresas, estariam sujeitos ao ISS, de acordo com o advogado. “A própria redação da lei [geral de telecomunicações] diz que, ainda que tenham correlação, são serviços distintos e que não se confundem”, diz.
O caso foi analisado recentemente pelo juízes da 4ª Câmara Julgadora do TIT (nº 4.129.674-6). Prevaleceu o entendimento do relator, juiz Walter Carvalho Mulato de Britto. Ele acolheu os argumentos da empresa e destacou a impossibilidade de enquadrar outros serviços – principalmente gerenciamento de rede – como de comunicação.
“Com base no laudo técnico, suportado ainda pela doutrina e decisões dos tribunais superiores, entendo que, juridicamente, não há como enquadrar os serviços prestados pela recorrente como sendo de comunicação, pois a LGT [Lei Geral de Telecomunicações] conceitua e define os serviços de valor adicionado como sendo aqueles que facilitam o acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”, diz o julgador.
Para ele, a fiscalização não conseguiu demonstrar que os serviços cobrados são relacionados à geração, transmissão e receptação de sons, dados, imagens e informações de qualquer natureza, “estes tão somente passíveis de tributação pelo ICMS”.
E acrescenta: “Isso não quer dizer que o Fisco não possua competência para conferir os critérios de apuração dos gastos (custos e despesas) mais margem de lucro para fins de precificação de cada serviço, evitando que a maior parte dos gastos sejam alocados aos serviços sujeitos à incidência do ISSQN.”
O voto dele foi acompanhado pelo juiz Paulo Schmidt Pimentel, presidente da Câmara Julgadora, o que resultou no provimento do recurso, por maioria de votos. Ainda cabe recurso para a Câmara Superior do TIT.
Se confirmada, segundo advogados, a decisão administrativa deve encurtar o caminho dos contribuintes, que só têm conseguido reverter esse posicionamento no Judiciário. No TIT, dizem, há mais um entendimento favorável às empresas (nº 4.037.054-9).
Existem diversas decisões recentes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – processos nº 1016493- 22.2013.8.26.0053 e nº 1044037-77.2016.8.26.0053 – e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor da tese. No STJ, ao analisar um recurso repetitivo (Tema 427), os ministros definiram o que seriam serviços de comunicação para a incidência do ICMS e que essas atividades-meio não podem ser confundidas com a atividade-fim.
A nova decisão do TIT, de acordo com Carlos Eduardo Navarro, tributarista do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, segue esses precedentes judiciais. Ele afirma que, embora a Câmara Superior tenha sido favorável à Fazenda, na Justiça o entendimento é consolidado contra a incidência de ICMS-Comunicação sobre serviços de valor adicionado. Há, inclusive, acrescenta, duas súmulas do STJ contra a incidência do ICMS sobre determinadas atividades – nº 334 (provedores de acesso à internet) e nº 350 (habilitação de celular).
Em nota enviada ao Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a decisão ainda não se tornou definitiva e “cabe à Câmara Superior do TIT proferir decisão uniformizando a jurisprudência do tribunal nas situações em que existem decisões divergentes nas Câmaras Julgadoras quanto a uma mesma matéria”.
Ainda acrescenta que “há precedentes da Câmara Superior no sentido de que os serviços essenciais e indissociáveis da prestação de serviço de comunicação devem integrar a base de cálculo do ICMS-Comunicação”. Por isso, diz, não seria possível afirmar que houve mudança de entendimento do TIT.
Fonte: Valor
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
Contribuintes vencem na Justiça casos de incorporação de ações
Data: 21/09/2021
Contribuintes obtiveram decisões na Justiça Federal de São Paulo contra a cobrança de Imposto de Renda em operações com incorporação de ações. Um deles, o Itaú Unibanco, conseguiu cancelar uma autuação de R$ 2,7 bilhões – que teve como origem a formação do conglomerado, em 2008. Os outros são pessoas físicas, acionistas da BRF, autuados em R$ 19 milhões por conta da união entre Sadia e Perdigão.
A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976). É muito usada em operações de aquisição, principalmente quando o adquirente quer manter a existência da empresa adquirida. Nesses casos, a adquirida torna-se uma subsidiária integral e os seus sócios passam a ter participação na controladora.
Advogados de contribuintes tratam como uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos. A tributação, nesses casos, dizem, não ocorre no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.
A Receita Federal, por outro lado, afirma que, por envolver transferência de titularidade, essas operações têm de ser consideradas como alienação. E, sendo assim, cobra Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.
Não há quase decisões favoráveis aos contribuintes no Judiciário. A última que se tinha notícias havia sido proferida em 2015 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além disso, geralmente chancela a posição da Receita. Há poucos dias, por exemplo, analisou o processo de união entre Sadia e Perdigão e manteve autuação fiscal da Lianex Participação Ltda, no valor de R$ 17 milhões (processo nº 10880.721781/2014-79).
O caso foi julgado pela Câmara Superior do Carf – última instância do órgão. Para os conselheiros, houve ganho de capital com a operação. A Lianex Participações tinha ações da Sadia que passaram, em 2009, a integrar o capital social da HFF Participações e, em seguida, foram incorporadas pela BRF.
O caso que está em discussão no Judiciário – e envolve pessoas físicas – também passou pelo Carf. As duas situações são bem parecidas. Eles também tinham ações da Sadia. Essas ações passaram a integrar o capital social da HFF e, depois, foram incorporadas pela BRF.
A HFF, nesse caso, tornou-se uma subsidiária integral da BRF. Os sócios em questão substituíram ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. A Receita entendeu que houve venda e cobrou Imposto de Renda sobre o ganho.
Depois que perderam a disputa no Carf, optaram por aderir ao Programa de Regularização Tributária (Pert) – o último do tipo Refis disponibilizado pela União, em 2017. Mas entendem que esse imposto não é devido e tentam cancelar a cobrança na Justiça.
Conseguiram a suspensão por meio de uma liminar. A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível de São Paulo, permitiu que os acionistas depositem em juízo as parcelas referentes ao Pert e proibiu a União de excluí-los do programa (processo nº 5002494-57.2020.4.03.6100).
Fonte: Valor
TRF3 afasta a exclusão do icms dos créditos de pis e cofins
Data: 21/09/2021
TRF3 afasta a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins, apurados pelo sistema não cumulativo.
Depois do julgamento do RE 574.706 pelo STF, que decidiu pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional tem apresentado embargos de declaração após o julgamento de apelação nos TRFs alegando contradição e omissão quanto à neutralização dos efeitos do ICMS no sistema não cumulativo.
Pretende a Fazenda com esse procedimento obter decisões que admitam a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo.
Recentemente, o Desembargador Antonio Carlos Cedenho, nos autos da Apelação
5000412-65.2017.4.03.6130, afastou a intenção da Fazenda consignando que não existe contrapartida entre a exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência do PIS/COFINS e a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS.
Segundo o julgado, “enquanto a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS é o preço da aquisição, definido por lei, a incidência do PIS/COFINS nas saídas leva em consideração o conceito de faturamento, também definido legalmente. As relações não se confundem e não se comunicam. Como assinalado, a decisão proferida no RE nº 574.706 em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. “
Segue ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. RE Nº 574.706/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ICMS NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º.
- O v. aresto embargado expressamente consignou que “não existe contrapartida entre a exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência do PIS/COFINS e a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS”.
- Enquanto a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS é o preço da aquisição, definido por lei, a incidência do PIS/COFINS nas saídas leva em consideração o conceito de faturamento, também definido legalmente. As relações não se confundem e não se comunicam.
- A decisão proferida no RE nº 574.706 em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema.
- Não se verifica qualquer omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo da embargante com a solução dada pela E. Turma.
- Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5000412-65.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/09/2021, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021).
Fonte: Tributário nos Bastidores
Demora da Fazenda para decidir sobre crédito de IPI gera correção monetária
Data: 23/09/2021
A simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Ela só pode ocorrer, no entanto, 360 dias após a data de protocolo do requerimento.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para dar contornos ao tema, que possuía interpretação divergente nas turmas que julgam matéria de Direito Público na corte.
O caso trata de empresa que detém créditos presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições de PIS/Pasep e Cofins, incidentes quando da aquisição dos insumos no mercado interno para a fabricação dos produtos que industrializa e exporta.
Com isso, fez pedido de ressarcimento em espécie e, a partir da demora excessiva da secretaria da Fazenda Nacional em oferecer resposta, entendeu que teria direito à atualização monetária dos mesmos.
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que a atualização monetária é possível. O colegiado apenas divergiu quanto ao momento em que ela começou a incidir. Prevaleceu a proposta do relator, o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que previu prazo de 360 dias.
Trata-se do período que leva para incidir correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins, conforme tese fixada em recursos repetitivos pela própria 1ª Seção.
E o mesmo prazo é previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 para que seja proferida decisão administrativa referentes a petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte
Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem o prazo deve ser de 150 dias, conforme decidiram as instâncias ordinárias no caso, tomando como base a Portaria da Receita 6.087/2006 e o artigo 49 da Lei 9.784/1999. Isso porque o caso é anterior à Lei 11.457/2007 .
O caso teve longa tramitação, sendo que o recurso especial é de 2009. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (22/9) após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que votou com o relator e formou a maioria ao lado dos ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Herman Benjamin.
EREsp 1.144.427
Fonte: ConJur
STF: Maioria vota contra tributação da Selic na restituição de impostos
Data: 23/09/2021
Seis dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram contra a cobrança de IR e CSLL sobre a taxa Selic incidente nos casos de restituição de impostos que foram pagos a mais (repetição de indébito). O julgamento acontece no Plenário Virtual.
Faltam três votos. Assim ainda existe a possibilidade de suspensão do julgamento por pedido de vista ou o destaque para transferir a discussão para recomeçar em sessão presencial. Os ministros têm até o fim de sexta-feira para votar.
O caso no STF envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que afastou a incidência do IR e da CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente. Já a Receita Federal interpreta que a Selic gera acréscimo de capital e, por esse motivo, os valores decorrentes da sua incidência devem ser tributados. Quanto mais antiga a ação, maior o peso da Selic no volume que o contribuinte tem a recuperar.
Considerando que tanto o IR quanto a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, o ministro relator Dias Toffoli verificou se os juros de mora legais constituem ou não acréscimo patrimonial, considerando que estão eles abrangidos pela taxa Selic. Toffoli explica que os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e, por isso, afastou a tributação.
O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e, há pouco, por Edson Fachin.
O ministro Gilmar Mendes proferiu um voto diferente. Entende que esse tema não é constitucional e, portanto, não deveria ser julgado na Corte. Frisou, porém, que se os demais mantiverem a análise do mérito, ele também será contrário à cobrança.
Fonte: Valor
Por excesso de prazo, Justiça manda Receita dar resposta a contribuinte
Data: 23/09/2021
A Administração Pública não pode se omitir ou se negar a cumprir seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando por estes solicitadas, nem se recusar a apreciar os requerimentos formulados por eles, sob pena de responsabilidade.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar para determinar que o delegado da Receita Federal em Fortaleza aprecie os pedidos de repetição de indébito formulados por uma contribuinte, no prazo máximo de 30 dias.
Em agosto do ano passado, a mulher protocolou pedidos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a mais. Após mais de um ano sem resposta, impetrou mandado de segurança para que se proceda a apreciação dos seus pedidos.
O juiz federal Ricardo Cunha Porto afirmou que a Lei 11.457/07, que dispõe especificamente sobre a administração tributária federal, prevê prazo máximo de 360 dias para a prolação de decisão na esfera administrativa.
“A norma foi editada com lastro no princípio da eficiência e na garantia da duração razoável e celeridade de tramite dos processos, regras insculpidas nos artigos 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição, que vinculam a atividade da administração tributária, a qual deve envidar esforços para cumprir os prazos estabelecidos em lei”, afirmou o magistrado.
Assim, para Cunha Porto, o transcurso de lapso temporal além do necessário e suficiente — prazo estipulado em lei — para a apreciação do requerimento formulado pela contribuinte, que goza de direito líquido e certo à apreciação dele, contraria o princípio da eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa e consiste em ato abusivo. A impetrante foi representada pelo núcleo tributário do escritório Marcos Inácio.
Processo: 0813187-78.2021.4.05.8100
STJ permite correção de crédito presumido de IPI depois de atraso do fisco
Data: 23/09/2021
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que, em caso de pedido de restituição, os créditos presumidos de IPI devem ser corrigidos monetariamente pela taxa básica de juros (Selic) depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco.
No caso concreto, a Sincol Indústria e Comércio realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI nos termos do artigo 4 da Lei 9.363/96. O dispositivo prevê que, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do IPI devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, o ressarcimento deve ser feito em moeda corrente.
Embora o pedido da Sincol tenha sido deferido, o fisco ultrapassou o prazo de 360 dias previsto pela legislação para a análise e resposta aos pedidos, o que levou a empresa a pleitear a correção monetária.
Em uma decisão favorável aos contribuintes, os ministros do STJ entenderam que a legislação é clara no sentido de que o intervalo de 360 dias é o prazo máximo para que o fisco decida sobre o pedido apresentado pelo contribuinte. De acordo com o artigo 24 da Lei 11.457/2007, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nos embargos de divergência analisados pela 1ª Seção, a Sincol questionou acórdão da 2ª Turma do STJ, por meio do qual o colegiado entendeu que “a simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição não autoriza a atualização monetária sobre créditos escriturais de IPI”.
Para a 2ª Turma, o que autorizaria a atualização monetária dos créditos seria uma resistência injustificada do fisco em admitir o pedido de ressarcimento dos contribuintes, e não apenas o atraso no seu pagamento.
O contribuinte alegou, no entanto, divergência quanto a outro acórdão da 1ª Seção, o REsp. 1.035.847/RS, que concluiu que cabe a correção monetária sobre esses créditos quando o Estado impede a sua utilização.
O julgamento dos embargos foi iniciado em novembro de 2020, com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao pedido do contribuinte, e depois interrompido duas vezes por pedidos de vista.
Na quarta-feira (22/9), a ministra Regina Helena apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator. Ela afirmou que, para o colegiado, não era mais uma divergência a incidência ou não da correção monetária, mas sim o termo inicial.
A ministra afirmou que, nos temas 269 e 270, o STJ entendeu que “tanto os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legal, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”.
Regina Helena lembrou ainda que, no Tema 1.003, o STJ firmou a tese segundo a qual “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”.
“Os embargos que estamos julgando foram interpostos em 2010 e, antes mesmo dessa data, esta Seção tinha consolidado o entendimento de que incide a correção monetária na hipótese de ressarcimento de créditos que estamos analisando”, disse a ministra.
No julgamento, o ministro Og Fernandes ficou vencido, mas apenas em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária. Para o ministro, a Selic deveria incidir partir do 151º dia do pedido administrativo, uma vez que esse foi termo inicial definido pelo juízo em primeiro grau. Og Fernandes argumentou que, no STJ, a Fazenda Nacional não questionou esse prazo, mas a correção monetária em si.
Fonte: JOTA
Contribuintes vão à Justiça contra limite de R$ 15 milhões na transação individual
Data: 23/09/2021
Com a crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, contribuintes começaram a ajuizar ações no Judiciário para realizar a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa em valores inferiores a R$ 15 milhões. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostram que há pelo menos 18 processos judiciais tramitando em todo o Brasil com esse objetivo.
Pelas regras da Portaria PGFN n° 9.917/2020, na transação individual, as dívidas com o Fisco devem superar o valor de R$ 15 milhões. A PGFN oferece uma outra modalidade para a negociação de débitos abaixo desse valor, a transação por adesão.
Tributaristas ouvidos pelo JOTA explicam, no entanto, que, na transação individual, o contribuinte consegue sentar à mesa com a PGFN e discutir a proposta, e não apenas aderir às regras previamente estabelecidas pela procuradoria, como no caso da transação por adesão.
Nas ações em andamento no Judiciário, os contribuintes – que saíram derrotados em casos localizados pelo JOTA – alegam que a limitação do valor afronta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
Em uma decisão pioneira sobre o tema, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, a pedido da Associação Brasileira dos Contribuintes (ABC), entendeu que a portaria da PGFN, ao limitar o valor para a transação individual, extrapolou a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), que versa sobre as situações em que a negociação pode ser realizada. Isso porque a norma não fixa um valor.
“A lei não instituiu nenhum limite financeiro para a transação. A portaria, então, caracterizou uma extrapolação legal, inovando em relação à legislação ordinária”, disse o advogado da associação, Gabriel Prado Souza de Oliveira.
O TRF3, entretanto, suspendeu a decisão em 16 de julho, sob o argumento de que a Lei do Contribuinte Legal concedeu à PGFN “o poder de, discricionariamente, estabelecer os casos em que a transação se dará tão somente por adesão, tendo em foco sempre o alcance dos propósitos do instituto de direito tributário aplicado”.
O TRF3 entendeu também que, em função da complexidade da transação individual, “é mais eficiente disponibilizá-la aos grandes devedores, quando se tem em conta uma maior quantidade de crédito recuperável”.
A ABC apresentou contrarrazões e aguarda nova decisão. De acordo com a associação, como se trata de um mandado de segurança coletivo, se a decisão for favorável a ela, cerca de 3,8 mil associados poderão negociar dívidas que variam hoje de R$ 500 mil a R$ 5 milhões. O processo é o 5017071-40.2020.4.03.6100.
Norma viola isonomia tributária, diz advogado
Já no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tramita uma ação individual em que uma consultoria da área ambiental também busca realizar a transação individual de um débito abaixo de R$ 15 milhões.
Advogado da empresa, Thales Saldanha Falek argumenta que a definição de um valor mínimo para a negociação individual viola os princípios da isonomia tributária, da legalidade e da capacidade contributiva “ao conferir condições especiais somente às empresas que possuem grande capacidade financeira, afetando drasticamente a concorrência entre os contribuintes e a eficiência econômica do Estado”.
Ele afirma ainda que a norma é contraditória com o próprio objetivo da Lei n. 13.988/2020. “A própria exposição de motivos da lei é clara no sentido de buscar uma maior eficiência na arrecadação de tributos e promover condições que facilitem o recolhimento dos tributos a todos os contribuintes”, afirma. “Não há dúvidas de que a referida modalidade de transação é ferramenta essencial para a continuidade da atividade empresarial de muitos contribuintes, bem como será primordial para a recuperação econômica do país em um cenário pós pandêmico”, defende Falek.
O processo é o 5030010-32.2020.4.04.7100, julgado improcedente em 1ª instância. A empresa apelou e aguarda julgamento no TRF4.
Limitação foi realizada por ato infralegal
Para as tributaristas Rebeca Müller e Mariana Fernandes, do Figueiredo e Velloso Advogados, a limitação do valor para a transação individual foi realizada por ato infralegal e prejudica grande parte dos contribuintes que precisam negociar suas dívidas, principalmente no atual contexto de pandemia.
“A limitação fere sobretudo o princípio da isonomia. É importante que os contribuintes sejam tratados segundo a sua realidade e disponham das mesmas ferramentas para pagamento e negociação de dívidas com o Estado. Assim, o que tem menor dívida também precisa ter acesso à transação individual, à possibilidade de negociar de acordo com a sua realidade contábil. Se há essa limitação, a balança fica desequilibrada”, diz Rebeca.
Na avaliação do tributarista Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, limitar o valor para a transação individual é um contrassenso.
“A criação da ferramenta é um avanço, pois permite um diálogo entre a PGFN e o contribuinte, uma interlocução que não havia antes. Mas, a meu ver, diante do princípio da igualdade, não faz sentido a limitação. Não estamos aqui falando de uma questão meramente arrecadatória, mas sim de resolver a complexidade tributária de forma negociada”, diz.
PGFN: fixação de valores é comum na legislação tributária
A PGFN informou que a solução encontrada para garantir “de forma ótima” os propósitos da Lei do Contribuinte Legal foi, por um lado, permitir a transação individual aos grandes devedores, “em menor número, mas que representam substancial parcela dos créditos recuperáveis inscritos em dívida ativa”. Segundo a procuradoria, em função de sua complexidade, personalização e tempo exigido para a conclusão, essa metodologia “se adequa melhor a um número restrito de casos, em que maiores valores são discutidos”.
De outro lado, a PGFN informa que, “aos demais devedores, em maior número, adota-se como regra geral, e em maior escala, a transação por adesão, em razão da sua simplificação e maior padronização”.
A PGFN disse ainda que a transação individual por iniciativa do contribuinte, além de requerer gastos, como contratação de assessoria jurídica e contábil, demanda negociações individualizadas, o que inclui o agendamento de reuniões para discussão do plano de recuperação fiscal apresentado por ele.
“De outro lado, sem descuidar que não existe direito subjetivo à transação tributária que exige a comunhão de interesses entre contribuinte e Fazenda Pública para sua celebração, é evidente que a fixação de valores de alçada como pressuposto de autorização para as tratativas de transação tributária individual não afronta ao princípio da isonomia, na medida em que trata igualmente aqueles que se encontrem em situação equivalente”, diz o órgão.
A PGFN acrescenta que “a prática de fixação de valores de alçada é comum e recorrente na legislação tributária, a exemplo da fixação de valores mínimos para ajuizamento de execução fiscal ou para inscrição de débitos em dívida ativa”.
Fonte: JOTA
STJ livra sócios e gerentes de acusações por crime tributário
Data: 24/09/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem derrubado acusações de crimes tributários contra administradores e sócios de empresas. Os ministros anulam a ação criminal quando entendem que o Ministério Público apresentou denúncia apenas em razão do cargo elevado ocupado pelo gestor, sem especificar a conduta ilícita praticada.
Dois executivos de uma empresa de telecomunicações, por exemplo, tiveram processos criminais anulados recentemente pela 6ª Turma. Eles foram acusados pelo Ministério Público de Santa Catarina de deixar de recolher R$ 1,9 milhão em ICMS, no ano de 2016. A empresa não teria tributado planos de assinatura sobre o preço único, que incluiria a franquia de utilização do serviço.
A decisão de derrubar (trancar) a ação penal foi por maioria de votos. Para o ministro Sebastião Reis, o fato de os réus serem diretor financeiro e diretor presidente não significa necessariamente que sabiam ou participaram dos atos que geraram a fraude tributária, como denunciava o MP.
Os executivos eram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O dispositivo prevê pena de prisão de dois a cinco anos por “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.
“Tenho insistido sempre no fato de que, diante de crimes tributários que envolvem pessoas jurídicas de grande porte, podem e devem os órgãos de apuração e acusação se aprofundarem e identificarem quem realmente são os responsáveis”, afirma Reis no voto que prevaleceu (RHC 132.900).
Sobre o caso, o promotor de Justiça Assis Marciel Kretzer, do MP-SC, avalia recorrer da decisão. “A denúncia foi embasada em instrução prévia, que oportunizou aos então investigados contrapor a constituição dos créditos fazendários”, diz. Segundo ele, que é coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária, os acusados não negaram conhecimento das infrações, só defenderam a postura fiscal da empresa.
Em outro caso, a mesma 6ª Turma anulou uma ação penal contra o sócio de uma empresa do interior de São Paulo, acusado de praticar três tipos de crimes tributários, durante três anos, e deixar de recolher mais de R$ 460 mil em impostos. “Terá o ora paciente de se defender do fato de ser sócio da empresa, pois foi o único que lhe foi atribuído, em concreto”, afirma a relatora, ministra Maria Tereza de Assis Moura (HC 289.043).
Só no município de São Paulo, a Promotoria de Justiça da Capital de São Paulo (Gaesf), especializada em repressão à sonegação fiscal, ofereceu 326 denúncias do tipo, de janeiro de 2019 até hoje.
Dois diretores de uma grande seguradora brasileira, com escritórios em vários Estados, também conseguiram anular uma ação penal em que eram acusados de associação criminosa. O grupo, segundo o Ministério Público, formalizaria contratos de seguros obrigatórios de mercadorias subfaturadas para o fim específico de sonegar impostos em larga escala no Estado do Espírito Santo.
“Uma coisa é a prescindibilidade de esmiuçar a participação de cada agente no crime coletivo, outra é a ausência absoluta de narrativa do vínculo objetivo e subjetivo dos diretores da empresa com o fato tido por delituoso, o que verifico na espécie”, afirma o relator, ministro Rogério Schietti Cruz (HC 283.610). A pena para associação criminosa é de reclusão de um a três anos.
Advogados criminalistas explicam que um dos requisitos para oferecer uma denúncia é individualizar a conduta do acusado e descrever como ele praticou ou participou do ilícito. Segundo eles, em alguns crimes – como o contra a ordem tributária – a doutrina e a jurisprudência admitem que essa descrição seja feita de forma resumida.
“Mas é preciso descrever um mínimo. É necessário traçar uma ligação entre o fato punitivo e a ação ou omissão do gestor”, afirma Pedro Beretta, do Hofling Sociedade de Advogados.
Também há decisões desfavoráveis aos executivos. Em agosto, a 5ª Turma do STJ mandou seguir um processo criminal contra o administrador de uma empresa de Manaus, acusado de aplicar incentivos fiscais em desacordo com a lei e deixar de recolher R$ 620 mil à título de ICMS sobre a venda de mercadorias. Para os ministros, os atos de administração, que resultaram na sonegação fiscal, foram descritos de “maneira suficiente”.
“A denúncia consigna que o denunciado era pessoa que detinha total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis da empresa contribuinte, uma vez que possuía as rédeas das atividades empresariais, mantendo-as sob seu jugo e talante”, diz em seu voto o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca (RHC 148940).
Segundo Frederico Crissiúma, do escritório Castelo Branco Advogados, a falta de individualização da conduta é, muitas vezes, resultado de deficiências na fase de investigação. “O que é errado porque a pessoa não pode sofrer o fardo de ser processada em casos supergraves, que duram anos, com risco de ter bens bloqueados, de perder o emprego, sem que não tenha relação com os fatos”, afirma.
O criminalista Renato Vieira destaca que o Estado possui diversos instrumentos para descobrir a autoria dos crimes. Alguns deles seriam a troca de informações entre a Receita Federal e órgãos de acusação e o acesso a dados cadastrais de pessoas por delegados e pelo Ministério Público, sem exigência de autorização judicial prévia. “É realmente inadmissível que se continue a patrocinar denúncias construídas sem esse cuidado narrativo”, diz o sócio do Andre Kehdi e Renato Vieira Advogados.
Para alguns advogados, o fato de a Lei nº 10.684/2003 e os tribunais superiores autorizarem a extinção da punição criminal com o pagamento dos tributos incentiva a “criminalização indevida do direito tributário”. “Entre ser réu em processo penal ou pagar milhões em tributos, o CEO opta pela segunda opção caso não consiga o trancamento da ação penal”, afirma um advogado que prefere não ser identificado.
Fonte: Valor
Fazenda não é obrigada a adiantar custas postais em execução fiscal, decide STJ
Data: 24/09/2021
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, em sede de recurso repetitivo, que a Fazenda Pública não é obrigada a adiantar o pagamento de custas postais relativas à citação em processos de execução fiscal.
Os magistrados deram provimento aos recursos dos municípios paulistas de Andradina, Vargem Grande do Sul e Votuporanga, que questionavam a cobrança antecipada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, essa antecipação não é obrigatória. Segundo esse dispositivo,” a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, e “a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.
“Nos termos, notadamente, do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, não é possível exigir a antecipação de custas postais”, disse o relator.
Com a decisão, o colegiado firmou a seguinte tese: “A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”.
Os processos julgados foram os REsp 1858965/SP, REsp 1865336/SP e REsp 1864751/SP.
Fonte: JOTA
- ESTADUAL
- MUNICIPAL
Clubes de futebol conseguem na Justiça afastar cobrança de ISS
Data: 23/09/2021
Os clubes de futebol da capital paulista conseguiram dois importantes precedentes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra cobranças milionárias de ISS. As decisões beneficiam Palmeiras e São Paulo e podem ajudar o Corinthians, que está com julgamento pendente na 14ª Câmara de Direito Público – a mesma que analisou recentemente o caso do clube alviverde.
A Prefeitura de São Paulo cobrava, em 2019, cerca de R$ 500 milhões, referentes a autuações lavradas a partir de 2015. De lá para cá, porém, estimam advogados da área, o valor pode ter mais que dobrado, em razão do aumento de receitas dos times nos anos posteriores – à exceção do período de pandemia – e novas autuações.
Em 2019, antes da pandemia que cancelou jogos de futebol, o Palmeiras teve faturamento de R$ 642 milhões. O Corinthians, R$ 427 milhões. E o São Paulo alcançou receita de R$ 398 milhões.
Os três clubes sofreram as primeiras autuações na gestão de Fernando Haddad. A Prefeitura de São Paulo resolveu fazer uma ofensiva contra os times, a partir de 2015, com base no artigo 50 da Lei nº 14.256, de 2006. Esse dispositivo revogou a isenção do ISS sobre os serviços prestados por associações culturais e desportivas. Antes, a norma nunca tinha sido usada.
O município cobra ISS sobre diversas atividades, como os programas voltados aos torcedores, a realização de eventos na sede dos clubes e a cessão de marcas, entre outros. A primeira leva de autuações é referente ao período de 2010 a 2014. Os processos que discutem essas cobranças são os que estão mais adiantados na esfera judicial. Depois disso, os times sofreram mais duas fiscalizações – uma relativa a 2015 e outra que trata do período de 2016 a 2018.
Para a Prefeitura de São Paulo, há prestação de serviço envolvida nessas atividades. Os times de futebol da capital discordam e entendem ter imunidade tributária, garantida pelo artigo 150 da Constituição Federal.
No caso do Palmeiras, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não estaria assegurada a imunidade prevista pela Constituição e o artigo 50 da Lei nº 14.256, de 2006, que retirou a isenção, já estava em vigor. No julgamento, os desembargadores analisaram cada atividade para entender se seria ou não prestação de serviço, motivo para a incidência do ISS.
Os julgadores afastaram a incidência do ISS sobre eventos e bailes destinados exclusivamente aos sócios, por entender que são esporádicos e sem fins lucrativos para comemorar, por exemplo, eventuais conquistas desportivas. Também excluíram o ISS sobre a renda da cessão dos direitos de uso e de exploração comercial de imagem. Nesse caso, a justificativa foi a de que a atividade não pode ser considerada prestação de serviço.
Determinaram ainda que não deve haver a incidência do imposto sobre o programa de sócio-torcedor Avanti. Ele foi caracterizado pelos desembargadores apenas como vantagens disponibilizadas aos sócios por adesão.
O TJ-SP, porém, manteve a incidência do ISS sobre receitas de bilheteria e da venda de cadeiras cativas. O processo (nº 1041627-75.2018.8.26.0053) envolve autuações que somam cerca de R$ R$ 45 milhões.
O relator, desembargador Octavio Machado de Barros, ao tratar da bilheteria entendeu que “o recebimento do preço unilateralmente fixado por serviços prestados com habitualidade e intuito de lucro, a cargo de entidade credenciada, reúne os aspectos ensejadores de incidência do imposto, resultante do esforço humano para a consecução do fim almejado, qual seja, prestar obrigação de fazer consistente na liberação de acesso ao local onde se realiza o jogo dos campeonatos ‘Paulista’, ‘Brasileiro’, ‘Copa do Brasil’ e da ‘Taça Libertadores’”.
Para Flavio Sanches, do CSVM Advogados, que assessora o Palmeiras, a decisão é importante por reforçar que o ISS não era devido e houve má intenção do município ao tentar arrecadar sobre atividades em que não há previsão de recolhimento. “A decisão derruba de 80% a 90% das autuações”, diz. Ele acrescenta que ainda deve recorrer aos tribunais superiores para discutir o ISS sobre bilheteria e cadeiras cativas.
O julgamento, afirma o advogado, ainda abre caminho para o Corinthians. O caso está para ser analisado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O clube, por enquanto, tem sentença favorável afastando a inci dência de ISS sobre várias receitas, como licenciamento e royalties, plano Fiel Torcedor, patrocínios e cessões de direitos (processo nº 1041988-92.2018.8.26.0053).
Já o São Paulo conseguiu uma decisão no mesmo sentido, na 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão mantém apenas o ISS sobre bilheterias.
De acordo com o advogado tributarista Fábio Cury, do escritório Urbano Vitalino Advogados, os acórdãos foram acertados e mantiveram boa parte do que já estava estabelecido nas sentenças. Para ele, o tribunal vem aplicando o conceito clássico de serviço que envolve “fazer”, o que é diferente de “ceder”, para definir a tributação. “As receitas que acabaram tributadas foram aquelas que o TJ-SP entendeu que envolvem a exploração das atividades esportivas”, diz.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo afirma que as cobranças permanecem em discussão no Judiciário, “ao qual incumbe a última palavra quanto aos lançamentos fiscais, sendo certo que, independentemente de decisões parcialmente favoráveis ou contrárias, proferidas durante a tramitação dos processos, seguem sujeitas a reapreciação e reforma. O município, acrescenta, “manejará os recursos pertinentes e cabíveis, por entender que as dívidas decorrem de lançamentos fiscais válidos”.
Procurados pelo Valor, São Paulo e Corinthians não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
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