NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 15/01/2021 até dia 22/01/2021
Carf informa: Portaria CARF altera procedimentos para sessões virtuais
Data: 18/01/2021
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 18 de janeiro de 20210, a Portaria CARF nº 690 que trata de reunião de julgamento virtual e revoga as portarias CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, nº 18.077, de 30 de julho de 2020, e nº 19.336, de 14 de agosto de 2020.
A portaria, que regulamenta o disposto na Portaria ME nº 665, de 14 de janeiro de 2021, amplia o limite do valor dos processos para julgamento em sessão não presencial para R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), como também disciplina o julgamento por meio de videoconferência da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF.
As medidas aplicam-se às sessões de julgamento realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Portaria CARF nº 690/2021.
Fonte: Fazenda
Fonte: Monitor de Mercado
Economia lança nova etapa do Portal Único de Comércio Exterior
Data: 18/01/2021
O governo federal lançou nesta segunda-feira (18/1) uma nova etapa do Programa Portal Único de Comércio Exterior, abrangendo as operações de importação brasileiras. Com uma abordagem de guichê unificado, o Programa busca desburocratizar as exportações e importações do país mediante uma completa reformulação de procedimentos, exigências normativas e sistemas aplicáveis às transações comerciais externas. As medidas acarretam redução do tempo e dos custos para os agentes privados concluírem suas operações.
A entrega compõe o Novo Processo de Importação, inicialmente disponibilizado aos operadores de comércio exterior em outubro de 2018. Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de realização de operações sujeitas a licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME), no caso da utilização de cotas tarifárias e, também, para a compra de bens usados.
Por enquanto, o processo de licenciamento será executado em caráter piloto, conforme estabelecido na Portaria Secex nº 77, publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União.
Ao longo de 2021, poderão ser registradas na nova plataforma as demais operações submetidas ao controle da Secex, além das importações que exijam a intervenção de outros atores governamentais–como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Pagamento centralizado
Outro avanço envolve a sistemática de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE). Haverá mudanças no tratamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tanto em operações realizadas com a Declaração Única de Importação (Duimp) quanto nas registradas no sistema antigo, com a Declaração de Importação (DI).
No caso da utilização da Duimp, cumpridas as obrigações relativas ao ICMS, o novo procedimento dispensará a apresentação de comprovantes adicionais pelas empresas aos Depositários nos Recintos Alfandegados, simplificando e agilizando a entrega das cargas para os importadores. Para importações por meio de DI, foram ampliadas as possibilidades de uso do módulo PCCE para cumprimento das obrigações referentes aos tributos estaduais.
As mudanças incluem, também, a implantação da nova rotina de pagamento de tributos no comércio exterior, a partir de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado, que proporcionará maior segurança e simplificação dos processos, como o de restituição. Essa facilidade já estará disponível para os pagamentos dos tributos federais das importações realizadas com base em Duimp para os clientes dos bancos Citibank, Itaú e Santander– de acordo com o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nº1, de 12 de janeiro de 2021.
Modal Aéreo e Classif
Como preparativo para o funcionamento do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no modal aéreo, diversas funcionalidades da nova solução foram lançadas para testes, que poderão ser realizados por companhias aéreas e agentes de carga. Este módulo substituirá o antigo sistema Mantra e permitirá uma diminuição de 80% no tempo e de cerca de 90% nas intervenções manuais para cargas importadas nesse modal.
Essa medida permite que os usuários do sistema tenham o tempo necessário para conhecer a nova ferramenta e planejar com tranquilidade a adaptação dos seus sistemas e processos de trabalho. A documentação técnica para os interessados nos testes pode ser encontrada no portal Siscomex.
O Portal Único também recebeu melhorias no módulo que auxilia os operadores privados com a classificação fiscal de suas mercadorias exportadas ou importadas, o Classif. Foram criadas funcionalidades como a consulta online das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) e a pesquisa integrada de informações.
Ao todo, a nova etapa contempla aprimoramentos de usabilidade e evoluções em funcionalidades de 16 módulos do Portal Único de Comércio Exterior, além de medidas que visam à redução do custo dos sistemas, para melhor aproveitamento dos recursos públicos.
O que é o Portal Único de Comércio Exterior?
O Programa Portal Único de Comércio Exterior é uma iniciativa do governo federal para reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras, a fim de atender com mais eficiência às demandas do comércio exterior.
Os principais objetivos do Programa são reformular os processos de exportações e importações, tornando-os mais eficientes e harmonizados, além de criar um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores privados atuantes no comércio exterior.
Fonte: GOV
Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins
Data: 20/01/2021
A Receita Federal passou a permitir créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte, e não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção – conforme previsão nas leis que tratam das contribuições sociais. Em solução de consulta publicada na segunda-feira, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) afirma que o benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços.
O entendimento da Receita sobre insumos, segundo advogados, vem sendo alterado depois de os contribuintes vencerem julgamento bilionário no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pelo órgão.
Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário. Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional.
Na Solução de Consulta nº 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma “despesa decorrente de imposição legal”.
“É uma imposição da legislação trabalhista e, por esse motivo, deve ser considerado insumo para fins de créditos de PIS e Cofins”, diz Douglas Rogério Campanini, sócio-diretor da Athros Auditoria e Consultoria.
Ele lembra que nos últimos anos, por meio de um parecer técnico (nº 5, de 2018) e uma solução de consulta (nº 45, de 2020), a Receita tratou do assunto. Na primeira norma, manteve sua posição contra a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com vale-transporte.
Na outra, porém, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) abriu a possibilidade de abatimento dos gastos com pessoa jurídica para o transporte de empregados. Como no texto o órgão, além do setor de limpeza, trata de forma geral de “produção de bens ou de prestação de serviço”, o consultor tributário considera que o entendimento valeria para todos os contribuintes.
Para a advogada Luciana Aguiar, sócia do Bocater Advogados e professora da FGV-SP, a solução de consulta da 7ª Região Fiscal é positiva ao tratar do vale-transporte, mas está equivocada em relação aos demais itens abordados – vale-refeição, vale-alimentação e uniformes. Pelo entendimento da Receita, o benefício só valeria para o setor de limpeza, conservação e manutenção.
“Os vales [refeição e alimentação] não estão em lei, mas podem ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, o que obriga o empregador a fornecê-los”, diz a advogada. “Então, o entendimento deveria ser o mesmo.”
João Cipriano, sócio da área tributária do Miguel Neto Advogados, afirma que a solução de consulta “trata de forma desigual alguns gastos que são equivalentes”. “Se quem trabalha na produção de alimentos não estiver vestido adequadamente, a atividade pode ser paralisada pelos órgãos reguladores. Equivale dizer que gastos com uniforme são essenciais.”
Fonte: Valor
Pandemia leva ministros do STF a reduzir impacto de decisões
Data: 20/01/2021
Em meio à pandemia, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) parecem estar mais sensibilizados com a situação das contas públicas. Passaram a propor com mais frequência a chamada modulação de efeitos para os casos tributários — que impede a aplicação das decisões de forma retroativa. A medida foi adotada em três casos já encerrados e proposta em outros três em andamento, o que preocupa os contribuintes por serem processos de maior impacto.
A modulação, antes, era pouco usada no Supremo. Foi adotada cinco vezes somente desde que os ministros, em 2006, passaram a admitir a medida para os recursos extraordinários. Em todos esses casos e nos atuais, nem mesmo as ações em andamento são beneficiadas.
O aumento serve como sinal de alerta para os contribuintes. Os três casos que ainda não foram finalizados, por exemplo, envolvem discussão sobre cobranças de tributos e, com a modulação, podem ter como consequência o que os advogados chama de “ganha, mas não leva”.
Para o poder público, por outro lado, a medida reduz, e muito, o prejuízo em uma derrota no STF. O Estado de São Paulo, por exemplo, envolvido em um dos processos iniciados durante a pandemia, que trata de ITCMD, garantiria R$ 2,6 bilhões — valor discutido nas ações movidas por contribuintes.
Os ministros julgam, nesse caso, a possibilidade de os Estados tributarem doações e heranças de bens localizados no exterior. O relator, Dias Toffoli, votou contra a cobrança, mas propôs que a decisão tenha efeitos somente para as transferências que ocorrerem depois da publicação do acórdão.
Significa, na prática, que aqueles contribuintes que têm ações ajuizadas sobre esse tema, apesar de reconhecidamente ter razão, perderão os seus processos e terão que pagar as quantias que foram cobradas, no passado, pelos Estados.
Toffoli tem o apoio do ministro Edson Fachin. Eles são os únicos que têm votos nesse processo. O julgamento teve início no mês de outubro, por meio do Plenário Virtual, e foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
As decisões proferidas pela Corte, em regra, tem efeito ex tunc, ou seja, produzem efeitos desde o momento da edição da norma que foi declarada inconstitucional. E, nesse caso, todos os contribuintes podem, na Justiça, pedir o reembolso pelos pagamentos indevidos no passado.
Se houver modulação, no entanto, há duas possibilidades: permitir que apenas aqueles que já tinham ação em andamento sejam reembolsados — a situação mais comum — ou vetar a devolução dos valores para todo mundo até determinada data, como os ministros têm sugerido nos julgamentos realizados durante a pandemia.
Um levantamento feito pelos advogados Leonel Pittzer, Ariel Möller e Vanessa Perlingeiro mostra como isso vem ocorrendo no Supremo Tribunal Federal. A pesquisa tem fins acadêmicos e é atualizada ano a ano.
Antes da pandemia, os ministros haviam aplicado a modulação a 11 processos tributários. Em cinco, aqueles que já tinham ações em andamento também foram afetados. Esses dados são registrados desde o ano de 2006.
Já entre março e dezembro de 2020, período que vem sendo chamado de “jurisprudência pandêmica” — muito mais curto do que todo o histórico de tempo da pesquisa — os ministros determinaram a modulação em três casos e não fizeram ressalva sobre as ações em andamento.
Se considerados os julgamentos que iniciaram na pandemia, mas foram suspensos por pedido de vista, esse número aumenta. Existem pelo menos outros três processos com proposta para que a decisão, quando proferida, seja aplicada somente para o futuro.
Além do que trata do ITCMD, os ministros pretendem adotar a medida no julgamento que vai definir se os Estados podem cobrar o diferencial de alíquotas (Difal) nas vendas realizadas no comércio eletrônico ou se precisam esperar por uma lei complementar.
O relator, Marco Aurélio, e o ministro Dias Toffoli votaram contra a cobrança — dando razão aos contribuintes —, mas Toffoli sugeriu a modulação de efeitos. Ele propôs que o entendimento, se prevalecer, tenha validade somente a partir do ano seguinte ao da conclusão do julgamento.
A situação é semelhante no processo em que se discute a tributação do software. Os ministros já têm maioria formada pela incidência do ISS, o imposto municipal — e não do ICMS, o estadual — tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico.
Esse entendimento atente o pleito das empresas de tecnologia. Mas, dos sete ministros que votaram contra a incidência do ICMS, seis entendem que deve haver a modulação. Para eles, o marco para a aplicação do novo entendimento deve ser a data da ata do julgamento.
Tanto o processo sobre a cobrança do diferencial de alíquotas como o da tributação do software foram suspensos por pedidos de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Ele havia recém-chegado ao Supremo quando esses dois temas foram levados ao plenário e pediu mais tempo para estudar as matérias.
“Podemos afirmar que houve uma mudança de padrão modulatório do Supremo. Isso acende a luz amarela”, diz Leonel Pittzer, chamando a atenção para o impacto que essa situação pode gerar.
A modulação de efeitos, se adotada como medida padrão, pode provocar o que o advogado chama de “inconstitucionalidade útil”. “Vai estimular a edição de leis sabidamente inconstitucionais pelos entes tributantes”, afirma Pittzer, acrescentando que haverá ainda mais judicialização.
Há preocupação ainda em relação a outros casos, pendentes de julgamento na Corte. A modulação de efeitos é um dos pontos sensíveis, por exemplo, da chamada “tese do século”, que trata da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão foi tomada em março de 2017. Em outubro daquele ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou embargos contra a decisão, que ainda não foram julgados. No recurso, pede que a decisão passe a valer a partir de janeiro de 2018.
O órgão alegou, dentre outros pontos, questões orçamentárias. O impacto desse caso para a União está estimado em R$ 250 bilhões — se tiver que devolver o que foi pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
A modulação de efeitos foi introduzida na legislação no ano de 1999, por meio da Lei nº 9.868, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade. Na época — e por muito tempo foi assim —, diz o advogado Ademar Borges, professor de direito constitucional, a doutrina via nesse instituto um escudo de proteção do contribuinte contra o Estado.
“Exatamente na linha do que se tem no CTN [Código Tributário Nacional]. Quando a Receita Federal muda de entendimento e essa alteração gera aumento de carga tributária, não pode retroagir e penalizar o contribuinte”, afirma.
Os entes públicos conseguiram, aos poucos, ganhar espaço entre os ministros por causa das dificuldades financeiras — especialmente durante a pandemia. Não significa, no entanto, que o STF deixou de proferir decisões, aplicando a modulação de efeitos, em favor dos contribuintes.
Em um dos casos julgados na pandemia, eles validaram normas estaduais que autorizam a glosa de créditos que os contribuintes carregam do Estado de origem por conta de benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Apesar de decidir de forma favorável aos Estados, os ministros proibiram autuações anteriores ao julgamento.
Fonte: Valor
Honorários por equidade põem em risco litígio eficiente da PGFN, dizem advogados
Data: 20/01/2021
A possibilidade de as cortes superiores brasileiras admitirem a fixação de honorários por equidade contra a Fazenda Pública quando o valor da causa for exageradamente alto carrega um perigoso efeito sistêmico: retirar qualquer incentivo para que o Fisco adote uma postura de litígio eficiente e reduza o contencioso tributário.
É o que alertam os advogados tributaristas Breno Vasconcelos e Maria Raphaela Matthiesen, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. Para eles, ampliar o alcance do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil favorecerá um modelo de cobrança dos créditos de baixa racionalidade no ajuizamento e condução das execuções fiscais.
A norma diz que, nos processos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A discussão é se a regra pode ser aplicada quando esses valores forem exageradamente altos.
O Superior Tribunal de Justiça tem dois repetitivos sobre o tema em tramitação e um leading case em julgamento na Corte Especial. Interrompido por pedido de vista, já tem dois votos a favor da tese fazendária. Também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação em que a OAB pede que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 fora das hipóteses literalmente estabelecidas.
“Todo processo deveria implicar em risco. Se você não tem risco para litigar, então qual vai ser a escolha, do ponto de vista racional? É litigar. Por que não tentar? Já que a responsabilização é baixa, isso acaba sendo um incentivo ao litígio”, afirma Breno Vasconcelos.
Esse cenário vai contra as expectativas criadas a partir do novo CPC, editado em 2015, mas em vigor desde março de 2016. Em 2017, Breno Vasconcellos e Maria Raphaela Matthiesen publicaram estudo defendendo que a nova disciplina dos honorários envolvendo a Fazenda impulsionaria a redução do contencioso judicial.
Em Honorários de Sucumbência no novo CPC: Risco, escolha e aposta no contencioso tributário, eles citam dados de outro estudo, Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União, do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, que indicam que a taxa de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa era de apenas 2,1% do crédito tributário em cobrança.
Segundo Maria Raphaela, é um indício de que o ajuizamento sem avaliação da potencial recuperabilidade e controle de legalidade das dívidas ativas não era eficiente. Não à toa, as execuções fiscais são o maior gargalo do Judiciário brasileiro e o principal fator de morosidade.
Pouca coisa mudou. Segundo o relatório Justiça em Números, do CNJ, em 2015 elas correspondiam a 39% do total de casos pendentes, com alta taxa de congestionamento. À época, a cada 100 execuções que tramitavam, apenas oito eram baixadas. Os dados mais recentes são de 2019 e mostram, ainda, 39% do acervo pendente no Judiciário, com congestionamento de 87% — de cada 100 em tramitação, 13 foram baixadas.
Em 2015, eram 28,9 milhões de execuções fiscais pendentes no Judiciário. Quatro anos depois, esse número aumentou para 30,2 milhões. O tempo médio de tramitação é de oito anos até a baixa. Não há dados sobre a evolução da taxa de recuperabilidade.
O que mudou, segundo os tributaristas, foi a postura da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A partir de 2016, nota-se uma tomada de iniciativas para redução do contencioso. Elas mostram que a PGFN assumiu postura preocupada com o risco do litígio e que agora é colocada a perigo nos julgamentos sobre a fixação de honorários.
Segundo Maria Raphaela Matthiesen, a PGFN adotou medidas voltadas à cobrança da dívida ativa vinculadas à qualidade do crédito, não à quantidade de processos. “Passou a fazer avaliação da legalidade dessas dívidas, se de fato não há créditos indevidamente inscritos, medidas de controle de qualidade que caminham para uma cobrança eficiente. Medidas que, até 2016, ao que tudo indica, não eram tomadas. Era um ajuizamento quase que automático”, explicou.
O Fisco adotou postura de maior observância aos precedentes de tribunais superiores, através de pareceres e também porque o Ministério da Economia concedeu efeito vinculante a súmulas do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Pela Portaria PGFN 396/2016, admitiu o arquivamento de execuções fiscais cujo valor consolidado não supere R$ 1 milhão — e que poderão ser cobradas extrajudicialmente, portanto.
Também instituiu o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, com uso de ferramentas extrajudiciais para a cobrança e maior acompanhamento de parcelamento da dívida e de discussões judiciais. O contribuinte tem novos caminhos administrativos para, antes de ocorrer a execução fiscal, contestar e revisar a dívida.
Mesmo em eventos acadêmicos sobre o tema, segundo Breno Vasconcelos, observou-se preocupação constante de reduzir o contencioso judicial. “Antes de 2015 não existia nada disso. A PGFN pegava tudo que chegava e ajuizava. É depois dessa regra do artigo 85 que a história começa a mudar”, destaca.
Para ambos os tributaristas, as decisões devem sopesar qual é a capacidade do Judiciário de ignorar uma decisão eloquente do legislador do CPC. Ainda que se admita que, em casos excepcionalíssimos, é possível fixar honorários de sucumbência por equidade, o precedente teria o efeito de, segundo Breno Vasconcelos, abrir a porteira para passar a boiada.
“Existe risco até de um novo contencioso para entender o que é excepcionalíssimo”, afirma Maria Raphaela Matthiesen. Ela toma como exemplo o caso em julgamento na Corte Especial: uma petição de três páginas de uma exceção de pré-executividade para pedir reconhecimento da ilegitimidade de seu cliente figurar em execução fiscal de R$ 1,6 milhão ajuizada em 1997 contra os sócios de uma empresa.
“É uma petição de três páginas que precisou ser apresentada para demonstrar que a inclusão de uma sócia de polo passivo era indevida. Na prática, esse tipo de inclusão de responsabilização não é um caso excepcionalíssimo”, destacou. Pela regra do CPC de 2015, com o valor atualizado da causa, o advogado deverá receber algo em torno de R$ 300 mil.
Para ressaltar o efeito sistêmico do precedente a ser formado pelo STJ, Breno Vasconcelos cita os efeitos da reforma trabalhista de 2017, que impôs honorários de sucumbência aos reclamantes. Em um ano, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, o número de processos novos caiu mais de 30%.
Se os honorários por equidade forem admitidos em causas de valor muito elevado, o Judiciário estará criando um problema para si próprio. “Está sempre reclamando que é muito demandado, mas com base nesse julgamento estarão criando mais um incentivo para o litígio. É contraditório”, afirmou Breno Vasconcelos.
Fonte: Conjur
Fisco ganha superpoder com entrada em vigor da nova Lei de Falências
Data: 22/01/2021
O Fisco ganha um superpoder com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020) neste fim de semana. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial – estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária.
O superpoder dado às esferas federal, estadual e municipal chamou mais a atenção dos contribuintes depois de o presidente Jair Bolsonaro vetar as contrapartidas negociadas para as empresas em recuperação. Eram benefícios fiscais aceitos pelo Ministério da Economia.
O volume de recursos em jogo é grande. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o estoque da dívida das empresas em recuperação judicial está em R$ 109,6 bilhões. Desse total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular – o contribuinte não ofereceu qualquer solução de pagamento ou garantia à dívida.
Em 2020, foram apresentados, em todo o país, 1.179 pedidos de recuperação. No ano anterior, haviam sido 1.387. Um dos motivos para a queda, de acordo com a Serasa Experian, foi a opção de muitos empresários por esperar a nova lei. Havia expectativa do mercado.
As novas regras entram em vigor amanhã. A possibilidade de a Fazenda Nacional poder pedir a falência se constatar esvaziamento patrimonial é um dos pontos que mais preocupa os especialistas. “Esse trecho da lei é muito subjetivo. Não existe um critério balizador.
Preocupa e muito a forma como o Fisco vai se utilizar disso”, diz Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna.
Advogados destacam ainda outro ponto que envolve o patrimônio das empresas. O juiz perdeu poder. Atualmente, a jurisprudência permite a ele impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma companhia. A nova lei, porém, diz que o magistrado tem competência para apenas determinar a substituição do bem que foi bloqueado para pagamento de dívida tributária.
Essas questões fiscais ficaram mais pesadas para as empresas depois da sanção da lei, no dia 24 de dezembro. O projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso previa, por exemplo, a inclusão do artigo 50-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse dispositivo aliviaria a tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares.
As empresas em recuperação, nas negociações com os seus credores, geralmente obtém descontos generosos. Nesses casos, se a dívida original era de R$ 1 milhão e, com o desconto, ficou em R$ 600 mil, por exemplo, a companhia é obrigada a tributar a diferença, de R$ 400 mil. Isso ocorre porque o valor referente ao perdão da dívida tem de ser contabilizado como receita.
O texto aprovado, nessas situações, liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Hoje, as empresas até podem utilizar o prejuízo fiscal, mas só até 30% do valor do débito.
Um outro artigo, o 6-B, também permitia o uso de prejuízo fiscal – sem qualquer limitação de valores – para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Com o veto do presidente, as companhias, pela regra atual, continuarão tendo que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.
“Essas medidas aliviariam muito. As empresas nessa situação, que são deficitárias, acabam acumulando um caminhão de prejuízo fiscal. O saldo é muito relevante. Por isso, os vetos a esses dispositivos acabaram provocando uma frustração geral”, diz Luis Henrique Costa, sócio da área tributária do BMA Advogados.
A Presidência da República, ao justificar os vetos, afirmou que as medidas acarretariam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Essa situação, informou em nota direcionada ao Congresso, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mercado enxergou os vetos como uma traição do Ministério da Economia. Advogados que auxiliaram no projeto afirmam que o texto foi costurado junto com a equipe econômica do governo. “Tudo foi negociado e todos achavam que havia um consenso. Cada parte cedeu de um lado. Só que com o veto vimos que, no fim das contas, o governo não cedeu nada”, afirma um dos profissionais.
O advogado Ivo Waisberg, sócio do escritório TWK, participou de algumas das reuniões que foram realizadas com a equipe econômica. Ele diz que o direito de a Fazenda Nacional pedir a falência das empresas em recuperação era justificado, pelo próprio governo, em razão das melhorias oferecidas – isenção de tributos e uso do prejuízo fiscal.
“Uma boa parte dos problemas, para as empresas, seria resolvida dessa forma e elas poderiam pagar o restante da dívida de forma parcelada. O governo, com os vetos, acabou ficando com o que recebeu e tirando o que ofereceu. Deixou o sistema desequilibrado”, afirma.
Esses vetos ainda podem ser revertidos pelo Congresso Nacional. Grupos de advogados já estão se mobilizando para tentar manter na lei os benefícios fiscais negociados.
Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados, diz que não há renúncia de receita por parte da União em nenhuma das hipóteses que foram vetadas. A eliminação da trava de 30% no uso do prejuízo fiscal, afirma, permite simplesmente que o contribuinte utilize o seu crédito de forma integral. “Trata-se de limite temporal. Esse crédito já pertence ao contribuinte e será utilizado mais cedo ou mais tarde.”
Sobre PIS e Cofins, que, pelo projeto de lei, deixariam de ser cobrados sobre o perdão da dívida, o advogado afirma que é preciso separar as coisas. “Receita contábil se distingue de receita tributável. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre isso”, afirma Mattheus Montenegro.
O advogado diz que “receita tributável”, sob o prisma constitucional, representa o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições – o que não ocorre com a dívida perdoada. Sem que se verifique essa receita tributável, complementa, não cabe cogitar eventual renúncia por parte da União.
Ficou mantido na lei, no entanto, um novo parcelamento de dívidas federais para as empresas em recuperação. A companhia poderá escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.
“O problema desse parcelamento é que há um risco muito grande. Se a empresa aderir e não conseguir pagar, o Fisco vai pedir a falência dela”, pondera Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados.
Advogados que atuam para as empresas em recuperação judicial afirmam, além disso, que existe um projeto de lei (PL nº 2.735) prevendo um programa de regularização tributária em condições muito melhores do que o parcelamento da nova Lei de Falências.
Se aprovado, as empresas poderão obter descontos de 90% em juros, multas e encargos legais. Não haveria, além disso, um número limite de parcelas. As prestações seriam calculadas com base em um percentual da receita bruta. Esse PL teve regime de urgência aprovado no mês de dezembro pela Câmara dos Deputados.
Fonte: Valor
ESTADUAL
MUNICIPAL
Adesão ao Refic-Covid19 da Prefeitura de Curitiba pode ser feita até 29 de janeiro
Data: 21/01/2021
Os contribuintes que desejarem quitar débitos com a Prefeitura de Curitiba – inclusive inscritos em Dívida Ativa, com ou sem cobrança judicial – têm até o dia 29 de janeiro para aderir ao programa de refinanciamento de dívidas de IPTU, ISS e Taxa de Coleta de Lixo (Refic-Covid19). Para evitar aglomerações e filas em meio à pandemia, a Prefeitura disponibilizou todas as informações no endereço https://www.curitiba.pr.gov.br. A operação é feita on-line, sem a necessidade de deslocamento até a sede da administração municipal.
Fonte: Curitiba
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Construtora deixa de ser tributada em ações trabalhistas
Data: 18/01/2021
A Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca, obteve na Justiça o direito de ser restituída e não pagar contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas reconhecidas em decisões judiciais. A medida vale enquanto estiver sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A sentença é da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e cabe recurso. Apesar de a própria Receita Federal considerar que não deve haver cobrança, as decisões da área trabalhista exigem o recolhimento da contribuição patronal.
Na ação, a Skanska Brasil alega que adotou a desoneração da folha de salários desde a Lei nº 12.546, de 2011, e que, nos últimos anos, teve as suas atividades reduzidas “drasticamente” por causa da crise econômica, que a levou à decisão de encerrar gradualmente suas atividades.
Com o encerramento, recebeu diversas ações reclamatórias trabalhistas que levaram a sentenças condenatórias e acordos judiciais, ambos contemplando verbas de natureza remuneratória. Sobre essas verbas foi exigido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
A empresa acabou, de acordo com o processo (nº 5007699-67.2020.4.03.6100), recolhendo a CPRB, seguindo a Lei nº 12.546, de 2011, e a contribuição previdenciária patronal, conforme a Lei nº 8.212, de 1991. Pediu, então, para não ter mais a dupla exigência e a restituição de valores pagos em dobro.
A União apresentou contestação e argumentou que o entendimento consolidado na Receita Federal é o de que não cabe ao empregador, sujeito à sistemática de CPRB, condenado na Justiça do Trabalho, sujeitar-se ao pagamento de contribuição previdenciária patronal. Porém, no caso, alegou falta de comprovação por parte da empresa do duplo pagamento.
Para o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, reconhecido o direito da autora de não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária, há que se reconhecer também o seu direito à devolução do indébito tributário.
Na decisão, o juiz declarou a não sujeição da autora ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal em sentenças e ações trabalhistas e condenou a União à devolução, por meio de compensação ou repetição, dos valores indevidamente pagos. O magistrado ainda estabeleceu o ressarcimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios.
“Essas decisões trabalhistas congestionam o Judiciário com pedidos de restituição por causa da contribuição previdenciária patronal”, afirma o advogado que representa a empresa na ação, Guilherme de Almeida Henriques, sócio do escritório Henriques Advogados. No caso, acrescenta, a empresa recolheu o tributo porque não havia conseguido liminar.
A cobrança duplicada acontece, de acordo com o advogado, por desconhecimento de que a contribuição sobre receita dispensa o pagamento sobre a folha de salários ou porque na Justiça do Trabalho os juízes têm dificuldade em compreender as normas de direito tributário e impõem essas condenações às empresas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. Em nota, afirma que a própria Receita reconhece que não cabe ao empregador, sujeito à CPRB, condenado na Justiça trabalhista sujeitar-se ao pagamento em duplicidade. Mas, na reclamação trabalhista referente a período em que a empresa não estava submetida à CPRB, os valores de contribuição previdenciária devem ser calculados e recolhidos.
“A opção ou sujeição ao regime da CPRB não exime a empresa do pagamento das contribuições previdenciárias devidas no passado”, diz a nota.
Fonte: Valor
Juiz suspende crédito tributário por aumento ilegal da taxa Siscomex
Data: 18/01/2021
O entendimento dos tribunais superiores é no sentido da legalidade da exigência da Taxa Siscomex, porém da ilegalidade da sua majoração por meio infralegal, o que fere os princípios da legalidade tributária.
Com esse entendimento, o juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário dos valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de uma empresa.
A empresa foi defendida na ação pelo advogado Augusto Fauvel, que apontou a a ilegalidade e inconstitucionalidade do aumento da taxa por meio da Portaria MF 257/11, bem como Instrução Normativa 1.158/2011.
Segundo ele, a majoração da taxa em mais de 500% superou em muito a variação de preços medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado para mediar a inflação, entre 1998 e 2011, o que a torna ilegal e abusiva além de inconstitucional.
Ao decidir, o magistrado aplicou a farta jurisprudência nacional sobre o tema. Há diversas decisões da Justiça Federal sobre o tema e também do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, é possível que o importador peça a restituição dos valores pagos a mais.
Em abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria em repercussão geral, fixando tese de que, embora majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal seja inconstitucional, isso não significa que o tributo seja inválido nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Processo 1071317-60.2020.4.01.3400
Fonte: Conjur
Justiça autoriza Centauro a pagar INSS com créditos de PIS e Cofins
Data: 19/01/2021
A Justiça Federal autorizou a rede de artigos esportivos Centauro, do Grupo SBF, a compensar débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo. É a primeira decisão que se notícia favorável à chamada “compensação cruzada” com créditos anteriores à criação do eSocial.
A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial. Até a instituição do sistema, a Receita Federal alegava não ser possível a operação, mesmo com a unificação das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
Com a fusão, surgiu em 2007, por meio da Lei nº 11.457, a “Super-Receita”. Desde então, as empresas passaram a recorrer ao Judiciário para poder fazer esse tipo de operação. “A Receita sempre dizia que não havia sistema que permitisse a compensação cruzada”, diz Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. “A alteração da Lei nº 11.457/07, em 2018, permitiu a compensação cruzada, deixando de fora, porém, os créditos e débitos apurados antes do eSocial, limitando de forma relevante o exercício desse direito pelos contribuintes.”
A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto enviado ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 um total de R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS.
Publicada recentemente, a decisão pode ser usada como precedente para outras empresas tentarem obter o mesmo direito no Judiciário. Quanto maior a folha de pagamentos da empresa, maior é o volume de contribuição previdenciária e é mais vantajoso poder fazer esse tipo de operação para reduzir a carga tributária.
“Caso não seja concedida a medida liminar, a impetrante não poderá efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”, diz na decisão a juíza Rosana Ferri.
Sobre a vedação prevista no artigo 26-A da Lei nº 13.670, a magistrada destaca que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela norma.
“Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos – com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN [Código Tributário Nacional]”, diz.
A decisão é importante, segundo o especialista Marcelo Bez, do Lobo De Rizzo Advogados, porque muitos contribuintes têm esses créditos, relativos a cinco anos, e percebem que não vão conseguir usar esse volume porque não há débitos suficientes de tributos federais. “É o tipo de liminar que gera efeito caixa e, como regra, cada ação sobre o ICMS no PIS/Cofins discute centenas de milhões de reais de créditos a serem compensados”, afirma.
Para Bez, o crédito só existe a partir da data do trânsito em julgado. “Se isso ocorreu após a criação do eSocial, o crédito nasceu em período que se encaixa à legislação federal”, diz. “Quando a empresa habilita créditos na Receita para a compensação tributária, a data considerada é a da habilitação, não da formação de cada crédito”, complementa.
A decisão que favorece à Centauro dá um bom ânimo para o contribuinte, de acordo com Caio Taniguchi, do TSA Advogados. Ele afirma que é clara a restrição do direito de receber da forma mais rápida possível um valor que o contribuinte recolheu indevidamente ou a maior. “Por outro lado, se a empresa vai pleitear a restituição de contribuição previdenciária e tem débito de Cofins, anterior ao eSocial, a Receita sugere fazer o encontro de contas.”
Taniguchi aponta ainda que a Receita Federal não tem prejuízo se decidir aceitar a compensação cruzada. “É melhor que tudo seja liquidado com os próprios débitos do contribuinte do que comprometer o orçamento da União com precatórios”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já obteve vitórias em sentenças na primeira instância e em ao menos um acórdão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo. Por unanimidade, em novembro, a 2ª Turma do TRF negou agravo de uma empresa de transporte rodoviário para a compensação de “crédito anterior ao eSocial”
“Mesmo reconhecendo dificuldades financeiras em face da retração econômica provocada pela pandemia, resta claro que o pedido da impetrante não tem previsão normativa, além de infringir a racionalidade do obrigatório sistema de controle da Receita”, diz a decisão (processo nº 5012915-73.2020.4.03.0000).
Segundo Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, com a criação do eSocial é como se houvesse dois regimes distintos de prestação e análise de informações. “A lógica da restrição legal foi justamente de preservá-los”, afirma. Ele acrescenta que essa restrição não prejudica o crédito em si “que pode ser objeto de restituição, ressarcimento, ou compensado com débitos da mesma natureza”.
Fonte: Valor
Incorporação da Ambev não muda execução de R$ 109 mi por dívida de IPI
Data: 19/01/2021
O fato de a Companhia de Bebida das Américas – Ambev ter sido incorporada pela Ambev S.A. em 2014 não é suficiente para afastar uma execução fiscal baseada em inscrição na dívida ativa feita em 2017, mas cujo crédito tributário foi constituído em 2011, antes da incorporação.
Essa foi a conclusão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou o pedido da sucessora, Ambev S.A., de extinção da execução, cujo valor não corrigido é de R$ 109,5 milhões. A empresa defende que seria preciso substituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA), com a retificação do sujeito passivo. O acórdão foi publicado em 18 de dezembro.
Os créditos milionários, decorrentes de valores não pagos em Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI), poderão ser cobrados pela Fazenda Pública após mera regularização no polo passivo do feito.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que aplicou a jurisprudência consolidada da 1ª Seção segundo a qual a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrar dívida relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida.
No caso, o crédito tributário foi constituído em 2011, por meio de auto de infração lavrado contra Companhia de Bebidas das Américas – Ambev. Em 2014, ela foi incorporada pela Ambev S.A., mas mesmo assim seguiu contestando os créditos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) até 2016.
Em 2017 foi feita inscrição em dívida ativa, apontando como devedora empresa incorporada em 2014. Além disso, a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev não formalizou, no contencioso administrativo, comunicação a respeito dessa incorporação.
Isso permite, segundo a jurisprudência do STJ, o afastamento da Súmula 392, que diz que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ela não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes, porque no caso, a Fazenda é induzida ao erro.
“A Certidão de Dívida Ativa espelha os dados do procedimento de constituição do crédito tributário, ou seja, do lançamento fiscal, que de modo incontroverso foi realizado (2011) antes da incorporação (2014), motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na indicação do nome da empresa sucedida na CDA”, ressaltou o ministro Herman Benjamin.
REsp 1.780.156
Fonte: Conjur
ESTADUAL
SC busca derrubar ação no STF de arrecadação no ICMS pela Lojas Americanas
Data: 19/01/2021
Está marcado para começar no dia 5 de fevereiro no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de um Recurso Extraordinário movido por uma loja de departamentos (Americanas), que pode causar um prejuízo de R$ 96,6 milhões por mês aos catarinenses – uma queda de 32% na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica em Santa Catarina. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), que atua na ação desde o ajuizamento em 2010, obteve decisões favoráveis em todas as instâncias pelas quais o processo tramitou.
A controvérsia diz respeito à discussão quanto à aplicação do princípio da seletividade ao regime de cobrança do ICMS. No caso dos autos, a empresa questiona o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea a, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicações. O principal pedido da empresa é para que a tributação seja de 17%.
A PGE/SC alega que a Lei estadual não viola o princípio da seletividade tributária pois há escalonamento de alíquotas de ICMS quanto às classes de consumidores de energia elétrica, e afirma que o recurso apresentado pela empresa interfere no princípio da separação e independência dos poderes, pois o pedido é para que o Poder Judiciário determine a substituição de uma alíquota por outra. Para os procuradores, “não pode o Judiciário assumir competência constitucional atribuída expressamente ao legislador, que possui a legitimidade democrática para regular, de forma direta e primária, os elementos centrais da política fiscal”.
O procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, afirmou que “a PGE está atuando com empenho nessa causa e, em articulação com outras Procuradorias Estaduais, trabalhando para demonstrar aos Ministros do STF a sensibilidade do tema e os impactos da decisão a ser tomada.”
O julgamento ocorrerá na sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão da Suprema Corte irá valer para todos os processos no país. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Atuam na ação os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Sérgio Laguna Pereira e Weber Luiz de Oliveira.
Fonte: Sindifisco
TJ-SP suspende liminares contra decretos que revogaram benefícios fiscais
Data: 21/01/2021
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminares concedidas a contribuintes para a manutenção de benefícios de ICMS. As liminares afastavam os decretos nº 65.254, de 2020, e nº 65.255, de 2020. Neles, o Estado de São Paulo revogou uma série de incentivos fiscais, o que, na prática, trouxe aumento de carga tributária para vários setores, como saúde, agronegócio e combustíveis.
O governador João Doria (PSDB-SP) voltou atrás em relação a alguns produtos, como medicamentos genéricos, mas a revogação ainda vale para diversos setores e pode levar a aumentos de preços, segundo advogados.
Os decretos tem como base a Lei nº 17.293, em vigor desde o início de outubro, que conferiu ao Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir benefícios fiscais de ICMS no Estado. Foram editadas no mesmo mês quatro normas (decretos nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255), alcançando produtos variados como medicamentos, ovos e escovas de dentes.
Empresas e associações foram ao Judiciário tentar manter os benefícios. Alegaram que a revogação não poderia ser feita por meio de decreto, teriam que ser retirados da mesma forma como foram concedidos, por meio de convênio.
Levantamento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) indica ao menos 20 ações individuais em andamento na primeira instância, além de três coletivas no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), negadas pelos desembargadores. Mas alguns contribuintes conseguiram liminares favoráveis.
Na suspensão de segurança, o desembargador afirma que há risco à ordem pública nas liminares assim como alto potencial lesivo à economia pública, com a “previsível” proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. “De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos”, diz na decisão (processo nº 2004492-69.2021.8.26.0000).
Para o presidente, as decisões liminares têm “nítido potencial” de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência do Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao exercício das funções típicas da administração.
“Em momento de recrudescimento da crise econômica geral, impulsionado pelo agravamento de crise sanitária sem precedentes, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual”, afirma.
Na ação, a Secretaria de Fazenda e Planejamento informou que o impacto com o efeito multiplicador de pedidos desse tipo com o restabelecimento de benefícios fiscais que foram reduzidos por decreto seria de cerca de R$ 7,3 bilhões. Ainda segundo a decisão, o Estado alegou que não há margem operacional positiva ou fonte alternativa de recurso para compensar a supressão dessa receita fiscal.
O advogado Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, afirma que a suspensão de liminar é ruim para os consumidores mas pode ser benéfica para os setores, já que algumas empresas tinham conseguido e outras tiveram o mesmo pedido negado, gerando desequilíbrio na concorrência.
Janolio lembra que a suspensão de segurança não analisa o mérito da questão, mas sim a repercussão de possíveis novas demandas judiciais repetidas que possam causar grave lesão à economia pública. “O TJ-SP não analisou se é constitucional ou não mudar as alíquotas por meio de decreto”, diz.
Segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a suspensão de liminar é uma hipótese precária e o argumento é meramente consequencialista. “Vai custar muito para o Estado, mas também vai custar muito para o bolso do contribuinte”, afirma.
O órgão especial do TJ-SP ainda pode julgar a manutenção da suspensão de segurança. A suspensão vale para todas as liminares que já foram propostas e, se solicitado pela PGE nos processos, poderá ser aplicada aos novos pedidos.
O mérito aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6656) apresentada pela Associação Nacional dos Hospitais Privados (ANAHP).
Fonte: Valor
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