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Comissão aprova proposta que prorroga a desoneração da folha de pagamentos até 2026
Data: 15/09/2021
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2541/21, que prorroga de dezembro de 2021 para dezembro de 2026 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, considerados alguns dos mais intensivos em mão de obra.
Os setores são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
A comissão acolheu parecer favorável do relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). “A extinção da desoneração da folha representaria obstáculo à manutenção e à geração de empregos, pois agravaria custos de contração para os importantes setores da indústria, dos serviços, dos transportes e da construção”, disse.
“A pandemia da Covid-19 impõe incertezas sobre a recuperação econômica no curto prazo. O ritmo da retomada não se encontra num patamar satisfatório, e os segmentos mais diretamente afetados pelo distanciamento social continuam bastante deprimidos. Por isso, não parece oportuno retirar os estímulos fiscais hoje existentes, em especial os de natureza tributária”, afirmou Georgen.
A proposta aprovada altera a Lei 12.546/11, que trata de temas tributários. O texto também eleva em um ponto percentual a alíquota de Cofins-Importação para um conjunto de produtos, de forma a equilibrar os custos entre bens produzidos no Brasil e no exterior.
“Proponho a continuidade da desoneração da folha de pagamentos para todos os setores que atualmente se valem dela, a fim de promover o bem-estar social e o desenvolvimento econômico”, disse o autor, deputado Efraim Filho (DEM-PB). Já o aumento da Cofins-Importação visa proteger os fabricantes brasileiros.
Vetos presidenciais
Em 2020, o Congresso Nacional aprovou o aumento da Cofins-Importação nos itens que concorrem com a produção de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. No entanto, ao sancionar a Lei 14.020/20, o presidente Jair Bolsonaro vetou esse ponto, e o Congresso manteve o veto.
Na ocasião, Bolsonaro também vetou a prorrogação, até o próximo dia 31 de dezembro, da desoneração da folha para os mesmos 17 setores. O Congresso, no entanto, derrubou esse veto. Na Câmara dos Deputados foram 430 votos a 33 em defesa da desoneração. No Senado, 64 votos a 2.
Segundo o governo, a desoneração até o final deste ano custará R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários. Os setores beneficiados dizem que isso ajuda a manter 6 milhões de empregos.
No projeto, Efraim Filho não estimou os custos da eventual nova prorrogação. “A análise do impacto orçamentário e das possíveis compensações, assim como de medidas para a boa governança e a prudência fiscal, poderá ocorrer durante o processo legislativo, com o oportuno diálogo com o Poder Executivo”, disse.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União
Data: 15/09/2021
Diante das informações recentemente veiculadas, a propósito da utilização de garantias fidejussórias inidôneas para garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União, vem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de público, esclarecer o seguinte.
A garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União por meio de fianças bancárias ou seguros garantia está de acordo com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, mas desde que, conforme estabelece a Portaria PGFN nº 644/2009, “emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria”.
Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui orientação formal para recusa dos títulos apresentados administrativa e judicialmente por entidades que não têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.
Por este motivo, as Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, têm repetidas vezes recusado ou defendido a inidoneidade de cartas expedidas por instituições que não observam normas constitucionais, legais ou regulatórias, sempre com a intenção de melhor constituir garantia em favor da União Federal, conforme evidenciam os casos abaixo identificados, onde foram ofertados títulos da FIB BANK GARANTIAS S/A
Na Execução Fiscal nº 0060284-08.2015.4.03.6182 (08ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP), por exemplo, recusamos, porque inadequada para garantia do crédito público, a fiança bancária expedida por FIB BANK GARANTIAS S/A (valor aproximado de R$ 7 milhões). O processo aguarda decisão do Juízo responsável.
Em outro caso, após a União apontar a inidoneidade da garantia apresentada na Cautelar Fiscal nº 0041126-81.2018.4.01.3800 (24ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), o juízo reconsiderou a decisão e revogou a liminar que determinava a aceitação da garantia.
Já nos processos 0045510-31.2015.4.01.3400 (02ª Vara Federal de Brasília/DF), 0076064-17.2013.4.01.3400 (11ª Vara Federal de Brasília/DF) e 1067970-19.2020.4.01.3400 (06ª Vara Federal de Brasília/DF), todos em trâmite perante a Justiça Federal do Distrito Federal, embora tenha a Fazenda Nacional apontado a incapacidade de as cartas fiança oferecidas por FIB BANK GARANTIAS S/A garantirem o crédito público, foram aceitas pelo Poder Judiciário, estando os recursos interpostos pendentes de julgamento.
Governo acaba com modelo tributário de Eireli
Data: 15/09/2021
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não existem mais desde o último dia 27.
Criadas por força da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli) deixaram de existir no último dia 27 de agosto, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021.
“As empresas que eram optantes por essa tributação passam a ser agora sociedades limitadas unipessoais (SLU) independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Lembrando que ainda aguardamos ato do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) para mais dados, pois ele que regulamentará a referida transformação”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
O objetivo das Eireli era criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, mas que reunisse as melhores características dos dois modelos.
Mas, por mais que atraísse as micro e pequenas empresas, por ser uma forma simplificada de ter um negócio, existiam problemas e o maior era a exigência de capital social acima de 100 salários-mínimos do sócio, cerca de R$ 11 mil, além de proibir estes de constituir outras Pessoas Jurídicas.
“Eu avalio que essa alteração é boa para as empresas que estavam no modelo que não existe mais, pois abre oportunidades aos empresários. Sem contar que praticamente mais nenhum empresário optava por ser Eireli mais”, analisa Robson Nascimento.
O especialista lembra que ser uma Sociedade Limitadas Unipessoais é muito mais vantajoso para as empresas sendo que nessa natureza jurídica não é preciso ter sócios, além disso o patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, não tendo a exigência de valor mínimo para compor o capital social. Além disso, é possível ser sócios de outras empresas.
https://fenacon.org.br/noticias/governo-acaba-com-modelo-tributario-de-eireli/
Senado aprova PL 2.110 que define termo “praça” para cobrança do IPI
Data: 15/09/2021
Foi aprovado, pelo Plenário do Senado, o Projeto de Lei 2.110/2019 que conceitua o termo “praça”, utilizado na definição para a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Segundo o texto aprovado, fica designado como “praça” o município onde está situado o estabelecimento remetente, em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI. De iniciativa do deputado William Woo (PV-SP) e relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.
A Lei do IPI (Lei 7.798/1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.
Em seu relatório, Anastasia apontou que órgãos do governo teriam definido nova interpretação do termo. Segundo essa interpretação, “praça” seria igual a “país”. Para o senador, o Congresso está sendo obrigado a aprovar um projeto para “reiterar o óbvio”. Anastasia afirmou que essa pequena questão demonstra “o clima de insegurança jurídica” do Brasil, o que leva à “instabilidade tributária”.
Segundo o relator, “não pode a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços em regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do art. 15, inciso I, da Lei 4.502/1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a matéria”.
Para Antonio Anastasia, a aprovação do projeto vai dar mais segurança jurídica à questão. A matéria já havia sido votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no final do ano de 2019, sob relatoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), hoje presidente do Senado.
Anastasia aproveitou o texto da CAE, acatando as emendas de redação apresentadas pelos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Paulo Rocha (PT-PA). Eles sugeriram emendas no mesmo sentido – trocar a palavra cidade por município -, para evitar “interpretação dúbia”. Segundo o relator, o termo “município”, de fato, é tecnicamente mais correto e mais comumente utilizado para definições jurídicas, como é o caso dos textos legislativos.
https://www.conjur.com.br/2021-set-15/senado-aprova-pl-define-termo-praca-cobranca-ipi
Projeto que altera regras do Imposto de Renda será analisado no Senado
Data: 16/09/2021
O Senado vai analisar o PL 2.337/2021, projeto de lei que altera as regras do Imposto de Renda. O texto, de autoria do Poder Executivo, representa a segunda fase da reforma tributária. Esse projeto foi aprovado na Câmara no início do mês, na forma de um substitutivo apresentado pelo deputado federal Celso Sabino — que foi o relator da matéria. Uma das medidas da proposta prevê que a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) passe de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais.
De acordo com o substitutivo, lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora dessa cobrança.
O texto também prevê que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Essa redução teria vigência após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que incidiria sobre a extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.
De acordo com a proposta, o adicional de 10% previsto na legislação para lucros mensais acima de R$ 20 mil continua valendo.
Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuiria 1 ponto percentual, passando de 9% para 8% em geral — mas isso estaria condicionado à redução de incentivos tributários (para aumento da arrecadação). Bancos passariam de 20% para 19%; as demais instituições financeiras, de 15% para 14%.
Tabela do IR
O substitutivo prevê mudanças na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. A faixa de isenção passaria de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais (correção de 31,3%). Igual índice seria utilizado para reajustar a parcela a deduzir por aposentados com 65 anos ou mais.
As demais faixas da tabela teriam reajuste entre 13,2% e 13,6%, enquanto as parcelas a deduzir aumentariam entre 16% e 31%. Deduções com dependentes e educação continuam no mesmo valor.
De acordo com o substitutivo, todas as mudanças passam a valer a partir de 2022 — em respeito ao princípio da anterioridade, segundo o qual as mudanças em tributos devem valer apenas para o ano seguinte.
“A correção proposta na faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda será a maior desde o Plano Real”, afirmou Celso Sabino, relator da matéria na Câmara. “Os contribuintes perceberão redução significativa no IR devido, e cerca de 16 milhões de brasileiros, metade do total de declarantes, ficarão isentos”, acrescentou ele.
Desconto mantido
Após negociações durante a tramitação na Câmara, o substitutivo manteve o desconto simplificado na declaração de ajuste anual (atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes).
Na proposta inicial, esse desconto somente seria possível para aqueles que ganham até R$ 40 mil por ano, limitado a R$ 8 mil (20%). O substitutivo aumenta o limite para R$ 10.563,60.
Impacto orçamentário
Apesar das mudanças feitas pela Câmara no projeto original do Executivo, Celso Sabino afirmou que não haverá impacto na arrecadação inicialmente projetada pelo governo federal. “Impacto zero. Não vamos ter contribuição alguma para o aumento do deficit fiscal. Pelo contrário, acreditamos que as medidas de desoneração do capital produtivo vão impulsionar a economia, que vai gerar mais arrecadação”, argumentou o deputado.
Ele afirmou que já previa a redução da alíquota para distribuição de dividendos, e por isso aumentou a alíquota das empresas (inicialmente prevista em 6,5%) para 8%.
O relator da matéria na Câmara também declarou que, apesar de ser neutra para o governo, a reforma deve atingir uma parte dos contribuintes. “A ampla maioria vai pagar menos, mas o indivíduo que receba R$ 70 milhões de renda por dividendos vai pagar mais imposto.”
Lucros e dividendos
De acordo com o substitutivo, a tributação de lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.
A tributação seria aplicada também para os casos em que a empresa fechar e reverter os lucros do capital investido aos sócios ou quando houver diferença entre o capital a mais investido pelo sócio na empresa e o retirado a título de lucro ou dividendo.
Por outro lado, o substitutivo aumenta o número de exceções inicialmente previsto no projeto. Além das pequenas e microempresas participantes do Simples Nacional, ficam de fora dessa cobrança as empresas não participantes desse regime especial tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento do Simples (hoje equivalente a R$ 4,8 milhões) e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.
Também seriam beneficiadas pelas exceções as empresas participantes de uma holding; as empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e os fundos de previdência complementar.
O texto também estabelece que, se os lucros forem pagos a uma empresa, ela poderá compensar o imposto devido pelos lucros recebidos com o imposto retido por ela e calculado sobre as distribuições que vier a fazer sobre seus próprios lucros e dividendos.
Esses lucros e dividendos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Bens ou direitos
Da mesma forma, o substitutivo prevê a tributação de lucro ou dividendo distribuído em bens ou direitos (como títulos creditícios, por exemplo). O texto determina que o lucro ou dividendo deverá ser tributado sempre que a avaliação pelo valor de mercado dos bens superar o lucro ou dividendo distribuído.
De acordo com o substitutivo, a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil será considerada ganho de capital e entrará na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa — e as diferenças a menor não poderão ser abatidas.
A proposta apresenta ainda mudanças na apuração do IRPJ e da CSSL, que passaria a ser somente trimestral. Hoje, há duas opções: trimestral e anual.
Royalties de mineração
De acordo com o substitutivo, a arrecadação do adicional de 1,5% da CFEM, ao qual está condicionada a redução do IRPJ, ficará com os municípios do estado onde ocorrer a produção, proporcionalmente aos habitantes (83,25%). 16,65% ficariam com o estado produtor e 0,1% ficaria com o Ibama (para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração).
Esse adicional não incidirá sobre operações de pequeno valor ou relativas a empresas de pequeno porte, conforme definido em ato do Poder Executivo.
Juros sobre capital
A proposta prevê o fim dos juros sobre o capital próprio (JCP), que são uma forma de repartição de lucros pelas empresas.
Os juros sobre capital próprio são um mecanismo criado na década de 1990 que pretendia estimular os investimentos por meio de aporte de capital, mas têm sido usado pelas empresas para pagar menos tributos.
Renúncia menor
A redução de 1 ponto percentual na CSLL prevista no substitutivo (passando de 9% para 8% em geral) seria dividida em duas etapas: com queda 0,5 ponto percentual em cada uma delas.
De acordo com o texto, a primeira redução dependerá do fim de benefícios fiscais de alíquota zero referentes a gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares.
Já a segunda redução do tributo dependeria da revogação do benefício de crédito presumido a produtos farmacêuticos.
Interesse social
Por outro lado, seriam aumentadas várias deduções que as empresas podem fazer do Imposto de Renda a pagar em razão de doações de interesse social.
É o caso, por exemplo, de doações aos fundos dos direitos do idoso; da criança e do adolescente; a projetos desportivos e paradesportivos; por meio da lei de incentivos aos audiovisuais; para programas de saúde contra o câncer (Pronon) e a favor de pessoas com deficiência (Pronas/PCD). Nessas situações, a dedução aumentaria de 1% para 1,87%.
Já a dedução pelo patrocínio de obras audiovisuais e em razão do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) aumentaria, se considerada isoladamente, de 4% para 7,5% do imposto devido.
Publicado decreto que aumenta IOF para custear Auxílio Brasil
Data: 17/09/2021
O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (17) um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro com as novas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. As novas alíquotas valem para pessoas físicas e jurídicas e serão aplicadas no período de 20 de setembro até 31 de dezembro de 2021.
Para as pessoas físicas a alíquota passa de 3% ao ano (diária de 0,0082%) para 4,08% ao ano (diária de 0,01118%). Já para as pessoas jurídicas, a alíquota anual passa de 1,5% (atual alíquota diária de 0,0041%) para 2,04% (diária de 0,00559%).
“A arrecadação obtida com a medida custeará ainda as propostas de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Cofins incidente na importação de milho, com impacto de R$ 66,47 milhões em 2021 e o aumento do valor da cota de importação pelo [Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico] CNPq, que acarreta renúncia fiscal no valor de R$ 236,49 milhões no ano de 2021”, informou o Ministério da Economia.
A pasta disse ainda que os valores arrecadados serão utilizados para custear o Auxílio Brasil, programa do governo que deve substituir o Bolsa Família. Segundo a pasta, os gastos com o novo programa acarretarão, neste ano, um acréscimo de R$ 1,62 bilhão na despesa obrigatória de caráter continuado.
O ministério disse ainda que os recursos para o próximo ano sairão da recriação do imposto de renda sobre lucros e dividendos, que está em discussão no Senado.
Com o fim do auxílio emergencial e a necessidade legal de indicar fonte para o programa Auxílio Brasil, sucessor do Bolsa Família, e reduzir a fila de espera pelo benefício, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Economia, elevou temporariamente a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A decisão foi tomada em razão da observância das regras fiscais. Apesar de arrecadação recorde, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que é necessário indicar a fonte para o aumento de despesa obrigatória. A instituição do programa Auxílio Brasil, acarretará um acréscimo na despesa obrigatória de caráter continuado da ordem de R$ 1,62 bilhão neste ano.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf cancela cobrança por lucro real a contribuinte optante por lucro presumido
Data: 13/09/2021
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e manteve cancelada autuação à empresa Mauá Investimentos Ltda., em razão da escolha do regime de tributação. A decisão, no âmbito do processo 16327.001451/2010-00, foi unânime entre os conselheiros.
A empresa, optante do regime de lucro presumido, segregou suas atividades em duas outras companhias, que também recolhiam pelo lucro presumido. A fiscalização, no entanto, entendeu que a operação foi irregular porque a soma das receitas das empresas ultrapassou R$ 48 milhões, o que violaria a regra de tributação pelo lucro presumido.
Por esse motivo, a contribuinte foi autuada pelo lucro real e foram incluídas na apuração do IRPJ e da CSLL as receitas das outras duas empresas como se fossem uma só.
A Fazenda recorreu da decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção que, em 2013, cancelou o lançamento por erro material. No recurso, o fisco reconhece que houve erro no lançamento feito pelo lucro real e defende que ele deveria ser feito pelo lucro arbitrado, mas que o recálculo das exigências seria de competência da câmara baixa.
De forma enfática, a relatora disse discordar desse tipo de ajuste, em que o próprio julgador pode rever e fazer o lançamento, entendendo que devia ser cancelada a exigência. “É absolutamente inconcebível”, disse a conselheira. Para ela, “não há como convalidar ou sanar irregularidades cometidas porque culminam a essência de todo o lançamento”.
A conselheira Edeli Bessa acrescentou ainda que não há como fazer esse tipo de ajuste sem prejudicar a defesa. “Ainda que as receitas estivessem discriminadas trimestralmente, o fato de ter que definir qual é o coeficiente de arbitramento já caracteriza a inserção de um elemento acerca do qual o sujeito passivo não teve direito de se defender”, afirmou.
Carf livra de tributação pagamentos a clube de futebol para vendas em estádio
Data: 13/09/2021
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Vonpar Refrescos, representante da Coca-Cola no Sul do país, ao clube de futebol Avaí para a venda exclusiva de bebidas no estádio do time. A autuação fiscal em discussão trata de pagamentos feitos entre 1999 e 2005.
A Vonpar fechava contratos com clubes de futebol dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O objetivo era comercializar produtos nos estádios da região, com exclusividade, e fazer a publicidade da marca no local de venda.
A Receita Federal considerou que todos os pagamentos eram feitos por publicidade. Exigiu 5% do valor total entregue ao clube na execução dos contratos de exclusividade, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
De acordo com a Receita, os contratos não identificam a parcela paga a título de propaganda e publicidade, sobre a qual incidiria a contribuição previdenciária. Por isso, considerou o total do valor como base de cálculo. E apontou constar nos contratos a obrigação de o time usar material de propaganda da Vonpar.
Já a empresa alegou que os contratos apresentados à fiscalização demonstram que os valores pagos ao clube dizem respeito à obrigação de exclusividade para a venda de produtos no local e permissão para a realização de publicidade. Segundo a companhia, não se trata somente de publicidade.
A Vonpar também questionou o cálculo da contribuição previdenciária pelo Fisco por arbitramento. Isso porque, segundo a empresa, os contratos apresentados à Receita mostram o destino dos valores pagos, divididos entre publicidade e a venda exclusiva de produtos.
Na 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, representante da Fazenda, votou pela manutenção da tributação de 5%. Para ele, o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, determina que se o time de futebol receber recursos de empresa para patrocínio, licenciamento de marca, publicidade e transmissão de espetáculo, a em presa deve recolher 5% da receita bruta do evento como contribuição previdenciária (nº 10552.000330/2007-97).
A relatora do voto vencedor, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes, destacou que o lançamento de auto de infração por arbitramento do valor é uma hipótese excepcional. Ela só poderia ser usada quando n ão for possível verificar o que levou à tributação e a base de cálculo, o que não seria o caso.
A conselheira afirmou que a fiscalização calculou a contribuição previdenciária sobre o valor integral dos contratos por entender que faltava indicar a separação entre o montante pago para propaganda e o relativo à exclusividade na venda dos produtos nos estádios.
“A contribuição de 5% sobre a receita bruta deve incidir apenas sobre os valores pagos a título de propaganda e marketing, onde não se incluem os valores pagos em decorrência da exclusividade na venda de produtos da recorrente”, afirma no voto. Os conselheiros se dividiram, mas o entendimento da conselheira prevaleceu após empate.
De acordo com Rafael Mallmann, advogado no escritório TozziniFreire e representante da Vonpar no processo, a empresa demonstrou que os contratos permitiam a publicidade da marca nos estádios de futebol, mas tinham como objetivo principal a comercialização exclusiva dos produtos naqueles locais. De acordo com o advogado, ainda que se entendesse que haveria apenas pagamento por publicidade, a ausência de processo regular de arbitramento para a verificação dos valores pagos seria motivo de nulidade da cobrança.
Segundo Moisés de Sousa Carvalho, coordenador da atuação da PGFN no Carf, a decisão se baseou em uma peculiaridade do caso concreto, o arbitramento, em que há a apuração indireta da base de cálculo. “Não foi uma questão do mérito, mas da forma como a operação foi feita”, afirma. A procuradoria ainda vai analisar se há divergência sobre o tema no Carf que permita propor recurso à Câmara Superior.
Carf cancela autuação milionária da Paic Participações
Data: 16/09/2021
A Paic Participações (holding da família Diniz) conseguiu afastar uma cobrança de IRPJ e CSLL por causa de uma incorporação no exterior realizada por meio de cotas de outra empresa. A decisão foi proferida por maioria dos votos, mas cabe recurso no próprio conselho.
No processo administrativo, a Paic pediu no Carf o cancelamento de cobrança de R$ 867 mil de IRPJ e CSLL por causa de uma operação de incorporação realizada com transferência de cotas de controladas no exterior — que, na visão da Receita caracterizou disponibilização de lucros (processo nº 16561.000193/2007-68). Na sessão, os conselheiros destacaram que esse formato de operação é comumente usado por outras empresas.
Mais cedo, o Carf afastou uma outra cobrança de tributos recebida pela Paic aplicada por causa da operação que passou o controle do Grupo Pão de Açúcar (GPA) para o francês Casino, em 2012.
O caso envolvendo controladas trata de suposta disponibilização de lucros no exterior, em razão de uma reorganização societária em outro país, segundo a advoga da da Paic no caso, Ana Paula Lui Barreto, sócia do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados.
A empresa brasileira chamada Ação Real tinha participação societária em empresa no exterior (Crosslake) e se valeu dessa participação na Crosslake para integralizar capital de outra sociedade no exterior, chamada Ilaban. Por caus a dessa integralização de capital por meio de cotas o Fisco entendeu que havia disponibilização do lucro apurado pela Crosslake em benefício da brasileira.
Para a empresa, a operação realizada não corresponde a emprego do lucro no aumento de capital na sociedade no exterior. “O que aconteceu foi uma conferência de participação societária que não se confunde com a distribuição de lucros”, afirmou a advogada na sustentação oral.
Ana Paula ainda citou um precedente da Câmara Superior no mesmo sentido e precedente da própria empresa em autuação fiscal referente a outros anos (nº 16561.000053/2006-17). Naquele caso, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção cancelou autuação referente a 2001. A decisão foi mantida pela Câmara Superior, que não conheceu o recurso da Fazenda.
O Fisco alega no caso que a Lei nº 9.532, de 1997 (no artigo 1, parágrafo 2) prevê que se consideram disponibilizados os lucros quando houver o emprego do valor em favor da beneficiária em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada domiciliada no exterior.
Agora, na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, o relator, conselheiro Sérgio Magalhães Lima, representante da Fazenda, afirmou que o entendimento sobre o assunto não é pacífico no conselho. Para ele, a expressão “emprego do valor” na Lei 9.532, é um conceito genérico. O fato de que lucros compõem valor patrimonial são o suficiente para entender que essa hipótese é espécie do gênero “emprego de valor”, segundo Lima.
“Ao contrário da tese que diz que os lucros não foram disponibilizados por estarem na primeira investida, na verdade eles deixam de existir como hipótese de distribuição para a investidora original”, afirmou. Ainda que a empresa final reduza capital, ela não vai distribuir lucros para a primeira. O voto foi seguido por três representante da Fazenda.
Os conselheiros representantes dos contribuintes divergiram, assim como o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, presidente da turma, formando maioria de cinco votos a três.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode recorrer na própria turma para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração), ou à Câmara Superior se houver precedente em sentido contrário. A PGFN não apresentou sustentação oral na sessão.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS
FEDERAIS
STJ mantém ISS fixo para bancas com atuação em arbitragem
Data: 14/09/2021
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm rejeitado os recursos apresentados pela Prefeitura de São Paulo para impedir que escritórios de advocacia com atuação na arbitragem paguem o Imposto sobre Serviços (ISS) como sociedade uniprofissional. Há uma decisão proferida pela ministra Regina Helena Costa e outra por Og Fernandes.
As sociedades uniprofissionais são comuns entre colegas de uma mesma profissão e têm direito ao recolhimento de um ISS diferenciado. Os valores são, geralmente, mais baixos que os cobrados das empresas tradicionais.
Essa regra está prevista no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Paga-se uma quantia fixa para cada sócio, enquanto as demais empresas têm de repassar um percentual sobre o faturamento.
Em São Paulo, por exemplo, um escritório de advocacia paga entre R$ 300 e R$ 400 por sócio a cada trimestre. Se for desenquadrado do regime especial do ISS, no entanto, terá de pagar ao município, todos os meses, 5% sobre os valores das notas fiscais que foram emitidas.
Desde 2018 percebe-se, no meio jurídico, um movimento da prefeitura para tentar desenquadrar os escritórios que têm, em seu quadro societário, profissionais que atuam na arbitragem. Trata-se de uma via alternativa ao Judiciário – muito usada pelas empresas para resolver conflitos contratuais. Nesses procedimentos, os advogados podem atuar tanto como representantes das partes como julgadores (árbitros).
Só que a prefeitura entende que a arbitragem não é privativa à área e, ao oferecer esse serviço, a banca deixa de ter como atividade exclusiva a advocacia – critério exigido para as sociedades uniprofissionais. É por esse motivo que ocorrem os desenquadramentos.
Os advogados passaram, então, a recorrer à Justiça e vêm obtendo sucesso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideram o fato de os escritórios só conseguirem o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se atenderem as cláusulas que constam no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994). Entre elas, está a vedação ao funcionamento de sociedade com característica empresarial e estranha à advocacia.
A prefeitura tenta reverter essas decisões por meio de recursos ao STJ. Até agora, no entanto, não teve sucesso. Os dois casos julgados – contrários aos pedidos do município – são os únicos que se têm notícias sobre o tema.
Os ministros sequer entraram no mérito da discussão. Regina Helena Costa, integrante da 1ª Turma, por exemplo, nem admitiu o recurso. Segundo a ministra, o município, no caso que estava em análise, não atacou os fundamentos da decisão do tribunal paulista (REsp 1852325).
“Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283”, diz a ministra na decisão.
Já no outro caso, o ministro Og Fernandes, integrante da 2ª Turma do STJ, conheceu do recurso, mas negou provimento. Ele considerou que para desenquadrar do regime, a prefeitura teria que demonstrar, por meio de provas, que o escritório infringiu as regras da OAB. E, nesse caso, a análise teria de ser feita na segunda instância.
“Se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta no aresto impugnado, inviável o apelo”, afirma o ministro na decisão (REsp 1891277).
O município de São Paulo ainda pode recorrer dessas decisões às turmas de direito público. Em nota, informa que o ordenamento municipal é claro ao vedar a realização de mais de uma atividade por sociedades enquadradas no regime das uniprofissionais.
Para a prefeitura, ao prestarem serviços de arbitragem, juntamente com os de advocacia, os escritórios estão ferindo tal regra, o que deve, necessariamente, levar ao desenquadramento. Acrescenta ainda que o impacto dessa discussão para os cofres do município está estimado em centenas de milhões de reais.
Entre os advogados, no entanto, a expectativa é de que as decisões sejam mantidas. Especialmente porque a atividade da arbitragem consta nas regras do Conselho Federal da OAB. O pleno decidiu, em 2013, tratar-se de “modalidade legítima” e que “faz parte da natureza da advocacia”.
“Os ministros não entraram no mérito, o que seria ideal para sedimentar a questão no âmbito do STJ, mas os dois casos, sem dúvida alguma, indicam que a tese dos contribuintes deve prevalecer”, diz o advogado Marcelo Escobar, que tem atuação em ambos os recursos.
Além desses casos, os profissionais que atuam como árbitro obtiveram, recentemente, uma decisão importante em relação aos tributos federais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os honorários recebidos pelos advogados nesses trabalhos devem ser tributados na pessoa jurídica. Com isso, pagam 15% – e não 27,5% – de Imposto de Renda.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. É a primeira que se tem notícias em favor dos advogados (processo nº 12448.730776/2014-91).
A OAB, além disso, recebeu consulta sobre o tema e publicou o Provimento nº 196, de 2020. Reforça, nesse documento, que constitui atividade advocatícia a atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas. E acrescenta que a remuneração pela prática dessas atividades tem natureza de honorários advocatícios.
Data limite para usar prejuízos fiscais no Refis é a da declaração ao Fisco, diz STJ
Data: 14/09/2021
Ao instituir data limite para que as empresas utilizem prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis a título de juros e multa, o legislador elegeu como marco a declaração destes ao Fisco, não a mera apuração de sua existência.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que esperava utilizar tais créditos, apurados em 1999, mas que perdeu o prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis.
No artigo 2º, parágrafo 7º e inciso II, a norma estabeleceu que valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
O Decreto 3.431/2000, que regulamenta o Refis, apenas repetiu a previsão no artigo 5º, parágrafo 6º, inciso II, alínea “c”.
A empresa defendeu a interpretação de que essa data limite é a de apuração dos referidos créditos, posição refutada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte entendeu que o período previsto trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.
A 1ª Turma do STJ manteve o acórdão, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. “Na hipótese, o crédito não foi declarado à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999, o que foi realizado apenas no ano 2000. Não pode ser aproveitado, pois em desacordo com estabelecido pela lei”, concluiu.
REsp 1.452.036
https://www.conjur.com.br/2021-set-14/data-limite-usar-prejuizos-fiscais-refis-declaracao-fisco
Empresas conseguem no STJ reduzir contribuição ao INSS
Data: 15/09/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a tese sobre a exclusão de valores descontados de empregados para uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação do cálculo da contribuição previdenciária patronal. Não há, porém, decisão totalmente favorável aos contribuintes entre as sete localizadas por meio de levantamento realizado pelo escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
A tese, segundo advogados, é uma das mais importantes da área previdenciária para as empresas. Surgiu após a elaboração de pareceres por grandes escritórios e ganhou mais força na pandemia, como uma forma de reforçar o caixa.
Os contribuintes alegam nos processos que deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.
Para a Receita Federal, porém, esses valores fizeram parte da remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base da contribuição patronal, que é a folha de pagamentos – com alíquota de 20%. O entendimento está na Solução de Consulta nº 96, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que desde junho orienta os fiscais do país.
As decisões apontadas pelo levantamento são monocráticas, ou seja, de autoria de um só ministro. Todos os processos julgados são do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que tem consolidado seu entendimento a favor da Fazenda Nacional.
Em geral, no STJ, os contribuintes têm conseguido, com mais facilidade, excluir do cálculo o desconto do vale-transporte. Há decisões dos ministros Assusete Magalhães (REsp 1948867), Sérgio Kukina (REsp 1936980), Benedito Gonçalves (REsp 1920711) e Gurgel de Faria (REsp 1894150).
Apenas o ministro Og Fernandes foi um pouco além, de acordo com o leevantamento, e aceitou a exclusão também dos valores de alimentação, desde que seja in natura ou cesta básica (REsp 1939757). Já os ministros Herman Benjamin (REsp 1952036) e Mauro Campbell (Agravo em REsp 1881412) têm negado todos os pedidos dos contribuintes.
A decisão do ministro Og Fernandes favorece a Copobras Indústria e Comércio de Embalagens. A empresa recorreu ao STJ após decisão desfavorável da 2ª Turma do TRF da 4ª Região.
Og Fernandes destaca na decisão que “a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sob as rubricas vale-transporte e auxílio-alimentação, devido à natureza indenizatória, mesmo na sistemática do custeio compartilhado (entre empregador e empregado, por meio de descontos)”. Ele cita entendimento semelhante, de junho, em processo de relatoria do ministro Herman Benjamin (REsp 1940120).
Porém, em seguida faz a ressalva de que em relação ao auxílio-alimentação, pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade, “consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte Superior o entendimento de que incide contribuição previdenciária”.
Os advogados que assessoram a empresa, Luiza Ludvig de Sousa, Alfredo Rodriguez e Gabriel Sousa, do escritório Rodriguez & Sousa Advogados, ressaltam que o entendimento do ministro contra a tributação vale para alimentos in natura ou cesta básica. Caso contrário, acrescentam, não faria sentido a ressalva feita por Og Fernandes.
Como a decisão não tratou dos descontos sobre planos de saúde, Alfredo Rodriguez afirma que já pediram esclarecimentos nos embargos de declaração apresentados. Para ele, sobre esse ponto, a Lei nº 8.212, de 1999, é ainda mais clara sobre a possibilidade de exclusão – parágrafo 9º do artigo 28. “Vários clientes nossos já conseguiram decisões transitadas em julgado e como a lei é clara nem todos pedem”, diz.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, afirma que chama a atenção o fato de os ministros analisarem esse tema monocraticamente, já que não é um assunto consolidado no STJ. “O que já está pacificado é a natureza das verbas, mas não sobre a natureza dos descontos”, diz.
O STJ, acrescenta, não avaliou que vale-transporte, alimentação e plano de saúde podem ser classificados como um benefício social, o que justifica, inclusive, a não inclusão no salário de contribuição pela Lei nº 8.212/91 – a parcela custeada diretamente pelo empregador.
O advogado Gustavo Mitne, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, que tem diversos processos sobre o tema, afirma que essas primeiras ações são anteriores ao movimento dos grandes escritórios. Os processos mais recentes, diz, que ainda não chegaram ao STJ, estão mais fundamentados. “As decisões futuras devem trilhar um caminho melhor. As turmas poderão aprofundar o debate.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o Supremo Tribunal Federal já definiu o alcance da expressão “folha de salários”, com a tese de repercussão geral de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título” (RE 565160). Assim, acrescenta, “os valores descontados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde e previdência complementar fazem parte do salário e, portanto, do total da remuneração do trabalhador, pois se destinam a retribuir os serviços prestados”.
Empresas urbanas e rurais devem recolher contribuição devida ao Incra sobre a folha de salários
Data: 15/09/2021
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou o pedido das empresas apelantes de inexigibilidade/compensação da contribuição, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devida sobre a folha de salários.
As apelantes pediram também a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, de repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do entendimento firmado no RE/RG 559.937-RS e redução dos honorários sucumbenciais, por entenderem excessivo o valor de R$ 481.386,41.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que, no julgamento do RE 630.898-RS, que é aplicado ao caso concreto, o STF fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001”, independentemente do trânsito em julgado e modulação, que é quando se restringe a eficácia da decisão de modo a ter efeito para decisões futuras.
Ressaltou o magistrado que a tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa.
Concluindo, o desembargador federal destacou que que na apelação, “as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1015825-20.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 26/07/2021
Data da publicação: 29/07/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 15/09/2021
Voto favorável à Oi abre julgamento sobre tributação de roaming e interconexão
Data: 15/09/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na terça-feira (14/9), se a empresa de telefonia Oi S.A. pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins valores decorrentes de interconexão de redes e roaming, bem como compensar valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No processo (REsp 1599065/DF), a Fazenda Nacional busca reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que “o mesmo fundamento adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é aplicável para excluir os valores decorrentes de interconexão e roaming”.
Ou seja, o tribunal concluiu que essas taxas não constituem faturamento próprio para a operadora, uma vez que são repassadas a outras prestadoras de serviço, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Antes, a relatora, ministra Regina Helena, votou contra tributação. Ela afirmou que os valores de interconexão e roaming ingressam de “maneira transitória” no resultado das operadoras de telefonia, não configurando assim faturamento próprio.
Para a relatora, deve ser aplicado o mesmo entendimento do julgamento da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins justamente por considerar que ele não é faturamento. “O tribunal de origem consignou que o fundamento adotado para a exclusão do ICMS revela-se de igual forma aplicável para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Tenho que o mesmo fundamento é aplicado”, disse.
A ministra votou pelo provimento parcial do recurso da Fazenda, apenas no sentido de limitar a compensação tributária. O TRF1 havia definido que a Oi podia utilizar o valor recolhido indevidamente para compensar qualquer tributo administrado pela Receita Federal, conforme o art. 74 da Lei 9.430/96. A Fazenda argumentou, porém, que, pelas regras artigo 26, parágrafo único, da Lei no. 11.457/07, os créditos de PIS e Cofins reconhecidos na sentença só podem quitar débitos da mesma espécie, não incluindo por exemplo contribuições previdenciárias.
Supremo nega inclusão de contador em execução fiscal
Data: 16/09/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. O julgamento sobre esse tema se estendia desde o dia 3 e vinha causando tensão no meio jurídico. Decisão em sentido contrário poderia abrir caminho para que outros profissionais fossem afetados – auditores, economistas e a própria advocacia, por exemplo.
O impacto financeiro seria enorme. Se permitida a inclusão nos autos de infração, na condição de responsável solidário, o profissional ficaria obrigado a arcar com a dívida caso o seu cliente deixasse de pagar o que deve ao Fisco.
Esse julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Corte. Os ministros analisaram o tema por meio de uma ação envolvendo o Estado de Goiás (ADI 6284).
O Código Tributário Estadual foi alterado no ano de 2011 e, desde então, permitia a inclusão do contador nos autos de infração dos clientes. A regra valia para os casos em que houvesse dolo ou fraude.
Só que, na prática, afirmam advogados, essa especificidade não vinha sendo observada. A fiscalização incluía os contadores de forma automática – sem apurar nem demonstrar que o profissional agiu com a intenção de infringir a lei e que se beneficiou pessoalmente daquele ato.
Segundo o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de Goiás, os primeiros anos de vigência da lei foram os mais difíceis para a categoria. Os casos que chegavam no Conselho Administrativo Tributário do Estado e no Judiciário eram validados mesmo sem a observação na lei de que a solidariedade só seria possível com a demonstração do dolo.
Um único profissional, diz a entidade, foi incluído em um auto de infração de mais de R$ 100 milhões. Há registros, além disso, de contadores que tiveram veículos penhorados e contas bloqueadas por causa das dívidas dos clientes.
A partir de 2018, depois de forte atuação da categoria junto aos julgadores, a jurisprudência começou a virar. Hoje praticamente todos os casos que chegam para julgamento têm decisão favorável aos contadores.
gora, com o posicionamento do STF, a jurisprudência se consolida. A tendência é de que os juízes considerem a inconstitucionalidade da lei e os casos nem sigam adiante.
A advogada Eléia Alvim, presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), chama a atenção que, no Conselho Administrativo Tributário, esses casos sequer poderão ser analisados a partir de agora. “É automático. Consta no Código de Defesa do Contribuinte de Goiás”, afirma.
O relator do caso, no STF, é o ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirmou, ao proferir o voto, que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.
“Essa regra [de Goiás] avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário”, disse.
O entendimento de Barroso foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte. Eles fixaram a tese de que “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”.
A fixação da tese, dizem advogados, serve como recado para outros Estados que tenham leis semelhantes. Além disso, afirmam, deve desestimular a edição de novas regras nesse mesmo sentido.
O caso envolvendo o Estado de Goiás chegou ao Supremo por meio de uma ação movida pelo Partido Progressista (PP). O pedido era para que os ministros invalidassem o trecho do Código Tributário Estadual que permite responsabilizar o contador – tal qual foi feito. Trata-se do inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.
O Estado de Goiás ainda pode apresentar embargos de declaração contra a decisão. Esse recurso, no entanto, não serve para reverter o mérito. É usado somente para esclarecimentos de pontos obscuros ou omissos da decisão. A Procuradoria-Geral do Estado foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Supremo começa a julgar tributação de Selic
Data: 17/09/2021
Os contribuintes saíram na frente na disputa sobre tributação da Selic no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros começaram hoje a julgar a possibilidade de a União tributar o ganho que as empresas têm com a correção sobre a restituição de impostos pagos a mais (repetição de indébito). A Receita Federal cobra IRPJ e CSLL sobre os valores.
O relator, ministro Dias Toffoli, foi o único a votar até o momento, e foi contra a tributação. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos ou suspender o julgamento.
O caso que está no STF envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que afastou a incidência do Imposto de Renda CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente. Já a Receita Federal interpreta que a correção gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Quanto mais antiga a ação, maior o peso da Selic no volume que o contribuinte tem a recuperar.
Em seu voto, o relator afirma que tanto o Imposto de Renda quanto a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial. Para ele, os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro e, por isso, afastou a tributação.
“Os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, afirma ele no voto.
De acordo com o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes, o voto do relator não chega a ser uma surpresa, pois ele já havia votado dessa forma em caso com discussão similar, em que reconheceu a natureza indenizatória da Selic. “O relator demonstra que os juros da Taxa selic, sendo restituição de tributo indevido, configuram a reparação de um ilícito por meio do dano emergente”, diz.
Exportador vence no STJ disputa sobre drawback
Data: 17/09/2021
Empresas exportadoras conseguiram ontem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão que traz um alívio em meio à pandemia. Os ministros definiram que a multa de mora, nos casos de contribuintes que perderam o benefício fiscal do regime chamado “drawback”, só pode ser aplicada após o prazo para pagamento dos impostos exigidos – ou seja, 30 dias depois de vencido o compromisso de exportar.
O drawback suspende, temporariamente, os tributos sobre os insumos importados usados na produção de mercadorias destinadas à exportação. Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos, com encargos.
Com a decisão, ganha-se um prazo de dois anos em relação ao que vinha exigindo a Receita Federal. Para o órgão, a multa deveria ser aplicada desde o momento em que o insumo foi importado.
O entendimento veio em um momento complicado para os exportadores. Muitas empresas estão perdendo o prazo de uso desse benefício fiscal por causa da pandemia, que fechou fronteiras e dificultou o cumprimento dos contratos com os clientes do exterior.
A necessidade mais urgente, segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), é de que o prazo para o uso do drawback seja prorrogado. Em 2020, o governo federal permitiu o alongamento. Neste ano, há proposta de uma nova prorrogação, que ainda tramita no Congresso (Projeto de Lei nº 1232/2021).
Foi protocolado em abril na Câmara. O texto foi aprovado no mês de agosto na Comissão de Finanças e Tributação e, atualmente, está na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando parecer do relator.
Segundo José Augusto de Castro, presidente da AEB, cerca de mil empresas exportadoras de produtos manufaturados foram impactadas pela pandemia e correm o risco de perder o benefício. “Se a exportação não é realizada, a empresa sofre duas vezes. Perde o cliente, a venda, e ainda tem que pagar os tributos, com multa e juros. Essa decisão do STJ, então, é bem-vinda, mas está apenas amenizando, não resolve o problema“, diz.
Na Justiça, geralmente não se discute a obrigatoriedade de pagamento dos impostos suspensos. É por esse motivo que as empresas torcem pela prorrogação do prazo. Há divergência entre os contribuintes e a Fazenda Nacional, no entanto, em relação à incidência da multa de mora. Essa foi a discussão tratada ontem no STJ.
Os ministros da 1ª Seção julgaram o caso. Significa que, a partir de agora, as duas turmas de direito público da Corte devem adotar o entendimento ao decidir casos semelhantes. Até aqui, a 1ª Turma costumava atender o pleito das empresas, enquanto que a 2ª Turma se posicionava de forma contrária.
Prevaleceu o entendimento que vinha sendo defendido pelas empresas, de que a multa só pode ser cobrada após o prazo de dois anos e 30 dias. Se o tributo foi pago nesse intervalo, antes de o prazo se esgotar, portanto, não há que se falar em punição.
Esse tema foi julgado por meio de três recursos que envolvem a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, uma fabricante de maquinário agrícola (Eresp nº 1578425, nº 1579633 e nº 1580304). O advogado Lucas Vasques, que representa a companhia no caso, disse aos ministros que a sua cliente enfrentou problemas com a “crise econômica de 2019”.
“Diversos contratos celebrados com consumidores estrangeiros foram descumpridos ou cancelados unilateralmente pelos respectivos compradores. Assim, ante a expectativa de não conseguir exportar todo o maquinário produzido, abriram-se as possibilidades previstas no regime e empresa optou por destinar ao mercado interno”, sustentou.
A companhia pagou, dentro do prazo previsto na lei, a tributação que passou a ser novamente devida ao governo por causa da desistência da exportação.
O relator dos casos, ministro Sérgio Kukina, abriu o julgamento com voto favorável à empresa. “Seria como criar uma ficção”, disse ao votar. “O contribuinte implementou, dentro do prazo de 30 dias previsto em lei, o recolhimento dos tributos”, acrescentou.
Em relação aos juros e correção monetária, frisou o relator, vale o momento da importação dos insumos. A contagem a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar, portanto, é específica para a incidência de multa de mora. Todos os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Para o advogado Luiz Henrique Renattini, do escritório Lira Advogados, a decisão é acertada. Com a pandemia, acrescenta, além da questão da multa de mora, a Justiça tem analisado o direito das empresas ao benefício fiscal mesmo descumprindo o prazo de dois anos. Um dos clientes de Renattini, uma empresa do setor de energia, obteve recentemente liminar nesse sentido (processo nº 5009221-39.2021.4.04.7112).
Relator no STF vota por sequestro para pagamento de precatório
Data: 17/09/2021
Um julgamento iniciado ontem no Supremo Tribunal Federal (STF) pode acirrar ainda mais as discussões sobre pagamento de precatórios e o cumprimento do teto de gastos. Os ministros analisam a possibilidade de sequestro de recursos do Estado em caso de inadimplência em parcelamento das dívidas públicas.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, foi o único a votar na sessão e decidiu a favor do sequestro. Na sequência, porém, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, o que levou à suspensão do julgamento. Ele afirmou que o tema é complexo e está entrelaçado com a discussão sobre o parcelamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional (EC) nº 30, de 2000, que também estava na pauta de julgamentos de ontem. A norma trouxe a possibilidade de pagamento em até dez anos.
Há quase uma década, os ministros, por meio de liminar, vetaram o parcelamento. Ontem, analisariam o mérito. Advogados da área acreditam que o entendimento não deve ser alterado, mas mudanças na composição do STF abrem essa possibilidade. Apenas quatro ministros do grupo atual já estavam na Corte – Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, indiretamente, admite o parcelamento, segundo Ricardo Almeida, que representa a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), parte interessada na ação (amicus curiae). O relator, acrescenta, admitiu o sequestro em qualquer situação.
No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro recorre de decisão que determinou a quitação de primeira parcela de precatório sob a pena de sequestro de bens do Estado (RE 597092). No pedido, alega que não seria possível aplicar a medida, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional.
A Constituição estabelece que o precatório deve ser pago até o fim do exercício seguinte àquele em que foi apresentado e o sequestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado “exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência”. Mas o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC nº 30, trouxe duas novas hipóteses: se vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, citou em sustentação oral a proposta de Emenda nº 23, de 2021, que estabelece um novo sistema de parcelamento. “A decisão no eventual julgamento pode firmar diretrizes para essa situação”, afirmou. Considerando que há dez anos a decisão cautelar impede o parcelamento, Aras pediu o provimento do recurso do Estado.
O relator, ministro Edson Fachin, disse que o próprio Estado do Rio de Janeiro alega que há sequestro de bens sem o parcelamento. O ministro discorreu sobre uma linha do tempo sobre o tema e considerou a prática constitucional. “A medida constritiva parece ter se incorporado ao quadro brasileiro de normalidade institucional”, afirmou.
De acordo com Bruno Romano, sócio do BCOR Advogados, há relação entre o caso e a discussão agora, no governo federal, sobre a possibilidade do pagamento de precatórios atrapalhar o cumprimento do teto de gastos. Uma das hipóteses para sequestro, lembra, é justamente a não previsão de precatório em orçamento. “A autorização do sequestro pode impactar o teto de gastos justamente nos casos de omissão.”
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