A tese sobre a exclusão de valores descontados de empregados para uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação do cálculo da contribuição previdenciária patronal é uma das mais importantes do âmbito previdenciário para as empresas, e ganhou força na pandemia como uma oportunidade para as empresas reforçarem o caixa.
Os contribuintes alegam nos processos que deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte
Já para a Receita Federal, esses mesmos valores fazem parte da remuneração do colaborador e não podem ser excluídos da base da contribuição patronal, que é a folha salarial – com alíquota de 20%.
Esse entendimento está na Solução de Consulta nº 96, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que desde junho orienta os fiscais do país.
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