NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Bolsonaro aciona STF para mudar tributação sobre combustíveis
Data: 03/09/2021
O presidente Jair Bolsonaro, que culpa os estados e sua tributação em ICMS pela alta do preço dos combustíveis no Brasil, ajuizou nesta sexta-feira (3/9) uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão com o objetivo de obrigar o Congresso Nacional a legislar sobre o tema.
A petição, assinada também pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, é baseada no fato de o Poder Legislativo ainda não ter encontrado uma fórmula satisfatória para transformar o ICMS-combustíveis em uma exação monofásica.
A mudança normativa sobre o ICMS sobre combustíveis foi feita pela Emenda Constitucional 33/2001, que conferiu ao legislador complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Vinte anos depois, ainda não foi aprovada nenhuma fórmula. E enquanto ela não existir, permanece válida a regra segundo a qual estados e Distrito Federal, mediante convênio, fixam normas para regular provisoriamente a matéria.
Isso leva ao cenário atual, em que o ICMS incide sobre todas as etapas da cadeia de produção de combustíveis, sendo antecipado sob a sistemática da substituição tributária. O recolhimento do tributo fica a cargo das refinarias, e a base de cálculo do imposto é o preço final médio ao consumidor, apurado periodicamente pelo Poder Executivo.
A consequência é que o ICMS é cobrado nos estados por tarifas excessivamente assimétricas, que tornam a apuração do valor devido extremamente complexa e suscetível a fraudes.
De acordo com a petição da ADO, essas tarifas ofendem o federalismo fiscal brasileiro e oneram o consumidor final, que é penalizado com o alto custo dos combustíveis, insumo de peso inegável no orçamento das famílias brasileiras.
Assim, a ação pede para o Supremo Tribunal Federal declarar a mora legislativa do Congresso em editar a norma regula a cobrança monofásica de ICMS em combustíveis (prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “h” da Constituição).
E também que fixe prazo razoável para a edição dessa lei complementar, incluindo que ela obrigatoriamente observe os princípios federativo e da uniformidade de alíquotas de ICMS-combustíveis.
O projeto já existe
Não foram poucos os projetos de lei complementar oferecidos ao Congresso sobre o tema e que não avançaram na tramitação. Um deles foi, inclusive, encaminhado pelo Executivo Federal: o PLP 16/2021, de fevereiro.
A proposta define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, estipulando que as alíquotas poderão ser diferenciadas por produto, mas deverão ser uniformes em todo o território nacional, sendo exigível por unidade de medida adotada.
Em artigo publicado na ConJur, a advogada Fernanda Lains Higashino define o PLP 16/2021 como uma “pequena tábua de salvação para o Judiciário”. Ao reduzir a complexidade da tributação , teria o potencial também de diminuir fraudes e judicialização do tema.
Já para o advogado Angelo Pitmbo, também em artigo, o projeto atinge as desejadas simplificação e transparência constantes em todos os projetos de reforma tributária e colabora para uma melhor política de preços dos combustíveis, permitindo planejamento orçamentário.
“Embora a proposição esteja tramitando na Câmara dos Deputados em regime de urgência, as vicissitudes do atual modelo são tão graves que tornaram necessária a formulação da presente medida judicial”, diz a petição encaminhada ao Supremo.
A ação pede a concessão de cautelar, justificada pela urgência causada pelo impacto da omissão legislativa na política energética e a política de defesa do consumidor.
Reforma do Imposto de Renda pode custar quase R$ 30 bi no próximo ano, diz IFI
Data: 03/09/2021
A reforma do Imposto de Renda pode custar R$ 28,9 bilhões aos cofres públicos em perda de arrecadação tributária já em 2022. Essa é a avaliação da Instituição Fiscal Independente (IFI) em nota técnica publicada nesta sexta-feira (3), um dia depois da aprovação do projeto pela Câmara dos Deputados (PL 2.337/2021). O texto agora será analisado pelo Senado.
“A não neutralidade da proposta, sob o aspecto fiscal, é preocupante, notadamente em um contexto de fragilidade das contas públicas, com deficit primário ainda elevado e dívida pública bastante superior à média dos países comparáveis”, conclui a IFI.
Apesar de a proposta trazer medidas com potencial arrecadatório, como a revisão de benefícios tributários e a criação do imposto sobre lucros e dividendos, o saldo final permanece no vermelho. Para efeito de comparação, o impacto fiscal negativo excede o volume total de investimentos do Poder Executivo previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2022, que é de R$ 24,1 bilhões.
O custo poderá ser maior caso as previsões do governo para a reversão dos gastos tributários (que é a revogação de benefícios) não se confirmem. Essa reoneração é projetada como o principal ganho arrecadatório da reforma. A sua frustração poderia, em último caso, agravar ainda mais o resultado já em 2023.
“Os gastos tributários são calculados sob metodologia que pode superestimar os valores informados. A reversão de certos benefícios poderá não produzir, automaticamente, um aumento de arrecadação nas proporções indicadas. Sem contabilizar a reversão do gasto tributário, o efeito da proposta em 2023 poderia chegar a R$ 33,3 bilhões”, alerta a nota técnica.
A reforma mexe em impostos que representaram, em 2020, cerca de 36% de toda a arrecadação federal. O projeto atualiza a tabela do imposto de renda da pessoa física (IRPF), aumentando a faixa de isenção e expandindo a declaração simplificada (que possibilita descontos), e reduz as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo os cálculos da IFI, que simulam as novas regras sobre números colhidos em nove bases de dados federais, essas medidas teriam um custo de R$ 87,5 bilhões em 2022. Esse custo se aproximaria de R$ 100 bilhões já em 2024.
Entre as medidas compensatórias do projeto estão a tributação da distribuição de lucros e dividendos, o fim da dedutibilidade de juros sobre capital próprio (que são uma forma de distribuição de rendimentos antes da aferição do lucro) no IRPJ e a revisão de benefícios tributários. Também está previsto um aumento na alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem).
A revogação de benefícios envolve os setores de gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares. Ela é a medida mais significativa, com uma expectativa arrecadatória superior a R$ 20 bilhões. No entanto, os números reais são de difícil estimativa.
A cobrança sobre lucros e dividendos também pode gerar valores expressivos para os cofres públicos, segundo a IFI, mas apenas a partir de 2023, segundo a IFI. Essa modalidade de tributação é sujeita a práticas de elisão fiscal, que é o uso de manobras legais ou de brechas da lei para reduzir o imposto devido.
“É razoável supor que se o projeto de lei for aprovado em 2021, as empresas adaptarão seu comportamento. A resposta provável será distribuir o máximo possível de resultados ainda em 2021, sem o alcance da nova tributação”.
Covid-19: exportador pode ser obrigado a recolher tributo por descumprir drawback
Data: 06/09/2021
A pandemia de Covid-19 abalou o comércio mundial e trouxe um desafio adicional para os exportadores brasileiros. Com fechamento de fronteiras, falta de matérias-primas e restrições à circulação de pessoas e bens, muitas empresas não conseguem cumprir os prazos de exportação do regime aduaneiro especial drawback e, por isso, correm o risco de ter de recolher, com juros e multa de mora, os tributos de que haviam sido desonerados por meio do programa.
O governo estuda publicar uma medida provisória prorrogando, pela segunda vez, os prazos de cumprimento do drawback. Também há um projeto de lei no Congresso Nacional com essa finalidade. Enquanto essa extensão não é garantida, advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA apontam que os contribuintes podem encontrar uma solução tanto pela via judicial quanto pela administrativa. Assinantes JOTA PRO Tributos recebem diariamente relatórios com os principais julgamentos no dia do Carf. Conheça!
Pelas regras do drawback, na modalidade suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o benefício. Na modalidade isenção, elas exportam e depois possuem um prazo de até dois anos para importar insumos, com isenção de tributos, e repor o estoque previamente exportado.
O problema é que, com a crise desencadeada pela pandemia, muitos contribuintes não conseguem cumprir esses prazos. Segundo o Ministério da Economia, apenas na modalidade suspensão, a quatro meses do encerramento do ano, as empresas ainda não exportaram US$ 29 bilhões ou 42,5% do total de US$ 68,2 bilhões previstos nos contratos do drawback com vencimento em 2021. Isso significa que, se não houver prorrogação e as companhias não conseguirem cumprir os prazos, terão de recolher tributos sobre os insumos utilizados nessa produção.
Governo estuda publicar nova MP
O setor produtivo pediu há seis meses ao governo a extensão dos prazos dos atos concessórios com vencimento em 2021. No ano passado, o Poder Executivo publicou a MP 960, convertida na Lei 14.060/2020, que prorrogou esse prazo pela primeira vez, por um ano. Agora, há uma proposta em discussão na Câmara dos Deputados, o PL 1232/2021, com origem no próprio legislativo. O texto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara.
O Ministério da Economia informou que estuda a possibilidade de propor alteração legislativa garantindo essa prorrogação mais uma vez este ano, “tendo em vista a persistência das dificuldades trazidas pela pandemia da Covid-19 sobre as economias brasileira e mundial”. A pasta afirma que, quando finalizar esse estudo, “a proposta poderá seguir para a apreciação das demais instâncias competentes do governo federal”.
O JOTA apurou, no entanto, que uma discussão dentro do governo de incluir, na mesma MP do drawback, regras sobre as empresas comerciais exportadoras, conhecidas como trading companies, estaria atrasando a sua edição.
As tradings atuam como intermediárias entre fabricantes e compradoras e têm direito à desoneração tributária sobre mercadorias compradas no mercado interno e destinadas à exportação. Esses bens, no entanto, precisam ser armazenados em recintos alfandegados, sob controle do Fisco, diante do risco de fraude nessas operações.
O debate no governo seria sobre a criação de outros recintos seguros para esse armazenamento. Uma flexibilização das possibilidades de armazenamento dessas mercadorias é objeto do PL 401/2020, mas não há consenso sobre ele na equipe econômica. Procurado sobre essa discussão específica, o Ministério da Economia disse que não teceria “comentários adicionais”.
Para a gerente de Diplomacia Empresarial e Competitividade da CNI, Constanza Negri Biasutti, “o apoio às importadoras e exportadoras é fundamental diante dos esforços do setor para manutenção dos empregos e para a recuperação da economia”. “Nos preocupa muito, no contexto atual, a demora do governo em solucionar esse impasse, já que desde fevereiro deste ano estamos em contato direto com o Poder Executivo solicitando uma medida célere”, afirma.
Solução pode ser pela via judicial ou administrativa
Enquanto não há garantia de prorrogação dos prazos do drawback, advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA apontam que os empresários podem encontrar uma solução tanto na via judicial quanto na administrativa para não recolher os tributos desonerados pelo programa.
Thales Stucky, sócio da área tributária do Trench Rossi Watanabe, afirmaque um dos argumentos possíveis nas ações judiciais é o fato de o descumprimento dos prazos não ocorrer por ato de vontade do contribuinte, mas sim por força maior ou caso fortuito.
Por outro lado, afirma o tributarista, o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) define que se interpreta literalmente a legislação tributária sobre “suspensão ou exclusão do crédito tributário”, “outorga de isenção” e “dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
“O que vemos é que já existem decisões favoráveis aos contribuintes, diante da demonstração de inviabilidade de cumprimento dos prazos do drawback por questões que vão além de sua capacidade gerencial”, diz Stucky.
Denis Vieira Gomes, advogado tributarista do Velloza Advogados, avalia que outra argumentação possível é o princípio da razoabilidade, uma vez que, por força maior, o contribuinte não consegue cumprir os prazos.
“Não é justo que o governo aja contra o contribuinte quando este mais precisa. O contribuinte não cumpre o ato por uma questão que foge ao seu controle”, diz Gomes, que defende que os prazos devem ser prorrogados “enquanto a pandemia durar”, e não apenas por um ano.
Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, por outro lado, entende que os contribuintes devem priorizar a via administrativa, e não a judicial, para pleitear a extensão dos prazos.
Ele explica que, primeiro, para não pagar honorário de sucumbência, o contribuinte precisar ajuizar um mandado de segurança, o que não permite a dilação probatória, isto é, um prazo para a parte produzir provas sobre o seu direito. Isso dificultaria a defesa do contribuinte, que não teria como provar que não exportou por causa da pandemia, e não por outros motivos. Uma ação ordinária, por sua vez, teria rito mais longo.
“Além disso, o ajuizamento de uma ação em si é uma confissão de que o contribuinte não cumpriu os prazos do programa. A meu ver, o ideal é procurar a Receita e discutir primeiro na esfera administrativa”, avalia Gallotti Olinto, que, em seu escritório, tem hoje seis grandes empresas com dificuldades para cumprir os prazos do drawback.
Reforma dobra dedução de empresa com patrocínios
Data: 06/09/2021
A reforma do Imposto de Renda dobrará as deduções que as grandes empresas poderão fazer para projetos sociais com desconto no tributo que teriam que pagar sobre os seus lucros. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e que agora será discutido no Senado, aumenta o limite de abatimento de 6% para até 13,1% do imposto devido pelas empresas do lucro real (faturamento acima de R$ 78 milhões).
A medida foi adotada pelo relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), para evitar perda de receita das entidades de assistência social e com patrocínio para produções culturais e esportes. Hoje as doações para esses programas, além de serem usadas como propaganda positiva pela empresa, permitem deduzir esses valores do que a companhia pagaria de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
O governo e o Congresso chegaram a cogitar reduzir de 15% para 2,5% o valor da alíquota base do IRPJ, o que deixaria esses programas com poucos recursos (já que o imposto a ser pago pelas empresas reduziria drasticamente e, com isso, também as deduções). A versão final aprovada pela Câmara cortou por quase metade o IRPJ, de 15% para 8%.
Para corrigir isso, o relator acolheu emenda do deputado Fred Costa (Patriota-MG) para ampliar o percentual que poderá ser deduzido com esses programas de forma a tornar equivalentes os repasses em relação à alíquota atual do IRPJ. O apoio a produções culturais via Lei Rouanet, por exemplo, que hoje permite abater 4% do imposto, passará a permitir o desconto de 7,5%.
As doações para o Fundo do Idoso e o Fundo da Criança e do Adolescente passarão de 1% para 1,87% (o limite dos dois se soma nesse caso). Os patrocínios via Lei de Incentivo ao Esporte permitirão deduzir mais 1,87% (hoje é 1%). Além disso, foram recriados no projeto o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas), ambos com desconto de 1,87%.
Segundo o advogado Murillo Allevato, da área tributária do Bichara Advogados, que levantou as novas alíquotas a pedido do Valor, a mudança permitirá que as entidades assistenciais não tenham queda em suas receitas e recebam o mesmo nível de recursos de hoje. “Não vai fazer diferença para arrecadação do governo nem para as empresas. A empresa pagará menos imposto porque baixou a alíquota do Imposto de Renda, mas o valor [nominal] do benefício fiscal permanecerá o mesmo”, disse.
As deduções são aplicadas apenas sobre a alíquota básica do IRPJ. Além disso, as empresas com faturamento acima de R$ 20 mil por mês (portanto, todas as do lucro real), ainda pagam uma alíquota adicional de mais 10% sobre seus lucros, e sobre esse valor adicional não é permitido nenhum desconto com as doações.
Nas contas da Receita Federal informadas aos Estados, esse aumento nas deduções custará cerca de R$ 600 milhões em 2023. O Valor questionou o órgão sobre o gasto com deduções das empresas do lucro real nos últimos anos, mas não teve retorno até o fechamento desta edição. A Pasta também não tem informado o impacto das medidas aprovadas pela Câmara, que são alvo de críticas de Estados e municípios.
A demanda por esse ajuste nas deduções foi levada ao deputado Fred Costa por Sérgio Coelho, presidente da Associação dos Protetores das Pessoas Carentes (Assopoc), em Crucilândia (MG), e que também preside o clube Atlético Mineiro. “Sem a mudança, as empresas só iam destinar 25% do que é hoje. Era praticamente acabar com os incentivos fiscais para o terceiro setor, seria uma tragédia. A maioria das instituições ia decretar a falência e encerrar o trabalho”, afirmou.
Para Coelho, o governo não tem motivos para vetar a mudança, que foi aprovada pela Câmara sem contestações ou emendas em plenário. “Isso é um grão de areia numa praia, um copo d’água no mar para o governo. Não representa quase que absolutamente nada em termos de arrecadação. Eu não acredito que vai ter nenhuma objeção”, disse. Caso o presidente Jair Bolsonaro vete o aumento, o Congresso pode derrubar o veto ou mantê-lo.
Gastos com transporte de funcionários geram créditos de PIS e Cofins
Data: 07/09/2021
Os gastos com a compra de vale-transporte e com a contratação de fretados para deslocamento dos funcionários ao trabalho geram créditos de PIS e Cofins. A orientação consta em duas soluções de consulta publicadas na sexta-feira (03/09), pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais).
De acordo com o órgão, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhido à alíquota de 9,25%, desde que sejam destinados a atender funcionários que atuam no processo de produção de bens.
“Pela interpretação do Fisco, o gasto com a compra de vale-transporte para funcionários de marketing, por exemplo, não poderia ser aproveitado como crédito. As empresas precisam ficar atentas a isso”, afirma o advogado tributarista Fabio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia.
A orientação prevista nas soluções responde a consultas feitas por uma indústria de alimentos congelados (nº 6.026, de 2021) e uma fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado (nº 6.027, de 2021). Apenas esses contribuintes ficam vinculados ao entendimento.
Para especialistas, a interpretação é especialmente relevante por ser favorável a empresas que não possuem autorização expressa da lei para tomada de créditos sobre gastos com transporte. O artigo 3ª, inciso X, da Lei nº 10.833/2003, autoriza apenas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção a tomar créditos sobre despesas com “vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados”.
Segundo a Receita, essas despesas podem ser consideradas como insumos dado que são relevantes para o processo produtivo da empresa e porque decorrem de obrigação imposta pela lei.
Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, chama atenção para o fato de as soluções publicadas contrariarem posição da própria Receita Federal. No Parecer Normativo nº 05, de 2018, o Fisco proibiu o creditamento decorrente de gastos para viabilizar a atividade dos funcionários, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida.
“Certamente, essa vedação alcança os itens destinados a viabilizar a atividade da mão-de-obra utilizada em qualquer área da pessoa jurídica (produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.)”, frisou a autoridade tributária, no documento.
Apesar dessa interpretação, afirma Campanini, existem soluções que analisam a questão de forma mais técnica e concedem o direito ao crédito. Ele cita como exemplo a Solução de Consulta nº 7.081, publicada em dezembro pela 7ª Região Fiscal (RJ e ES), que também autorizou o creditamento por gastos com vale-transporte.
Pressão para manter desoneração aumenta; tributaristas defendem política permanente
Data: 08/09/2021
A desoneração da folha de pagamentos termina em dezembro, e há pressão para que a Câmara aprove nova prorrogação do benefício. De autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB), o Projeto de Lei 2541/2021 prevê a extensão da medida até o fim de 2026 para os 17 setores contemplados. As empresas beneficiadas podem optar entre a contribuição previdenciária sobre a folha ou sobre a receita bruta.
Tributaristas consultados pelo JOTA acreditam que a Casa garantirá a prorrogação diante do cenário de crise e incertezas na economia. No entanto, defendem um debate mais aprofundado e uma solução permanente em relação ao tema.
O relator do PL 2541/2021, Jerônimo Goergen (PP-RS), espera votar a matéria no dia 15 de setembro na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara (CFT). “Provavelmente nós vamos aprovar o parecer sem o apoio do governo”, disse o parlamentar em entrevista no dia 1º de setembro. “Só vou saber o que efetivamente será [se haverá acordo do governo] na semana do dia 15 de setembro”.
Na quarta-feira da semana passada (1/9), Goergen teve reuniões separadas com o ministro da Economia, Paulo Guedes, e com a ministra da Secretaria de Governo, Flávia Arruda (PL-DF), na tentativa de conseguir apoio do governo na aprovação do projeto de lei. Os encontros não foram resolutivos, mas Goergen disse que “o cenário é positivo”. Guedes afirmou ao deputado que quer se concentrar nos precatórios, mudanças no Imposto de Renda e na reforma administrativa, e pediu para que o relator “fosse construindo o acordo”.
Por construir um acordo, entenda-se achar fontes para compensar a manutenção do programa de desoneração que evitem a necessidade de um veto como ocorreu em 2020, quando da aprovação da prorrogação para 2021 na MP 936/2021. O veto acabou derrubado pelo Congresso e a busca por um entendimento agora é justamente para evitar que o tema seja levado a voto em ambiente de disputa entre Executivo e Legislativo.
Setores intensivos em mão de obra
Atualmente a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento é de 20%. Já as alíquotas aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), pela qual os setores da desoneração da folha podem optar, vai de 1% a 4,5%.
Os setores contemplados são considerados intensivos em mão de obra, entre eles calçados, call centers, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, têxtil, tecnologia da informação, transporte metroferroviário de passageiros e transporte rodoviário coletivo e de cargas. No entanto, para Alessandro Cardoso, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a discussão sobre a tributação da folha de pagamento deveria envolver todos os setores da economia.
“Entendo que o ideal, independente de prorrogar ou não, que seria uma medida paliativa, seria avançar no governo ou no Congresso uma proposta mais profunda de desoneração da folha, até porque a CPRB não abrange todos os setores. Limitar a alguns setores não é o ideal, o ideal seria uma alteração sistêmica”, afirma.
Para o advogado, a tendência é que a prorrogação por cinco anos seja aprovada. “Depois que é instituído um tipo de benefício como esse é sempre difícil, até politicamente, extingui-lo. Principalmente em um período de crise econômica, com desemprego alto”, comenta. Ele destaca ainda que o governo federal prometeu, mas não enviou ao Congresso uma proposta para tornar a desoneração da folha uma política permanente.
O advogado Julio Assis, sócio do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados, é a favor da prorrogação da desoneração da folha em caráter emergencial, mas com uma duração menor do que os cinco anos propostos no PL 2541/2021, a fim de que o país possa engatar uma discussão ampla sobre o sistema tributário.
“Eu acho que, olhando o aspecto político-tributário, a questão da desoneração talvez pudesse ser prorrogada até termos uma reforma tributária mais abrangente. Acho que com certeza a desoneração é importante, precisa continuar, mas fazendo uma discussão da reforma tributária. Talvez [a prorrogação até] 2026 seja um prazo muito longo”, avalia.
Assis ressalta que os tributos sobre a folha de pagamento são apenas um dos aspectos do sistema tributário que precisa ser discutido. “Deveria ter um nível de coesão, de comprometimento político para uma reforma tributária. Deveria se marcar uma data como se fosse uma Constituinte, abarcar tudo, abrir um cronograma, fazer uma consulta pública”.
Ele também defende uma redução da carga tributária sobre a folha de forma “horizontal”, ou seja, para todas as atividades econômicas. “A carga tributária sobre o emprego formal é alta. E tem o próprio aspecto do contencioso tributário. Quando a gente olha para trás, toda tributação sobre a folha de pagamento carrega uma carga de contencioso grande: aviso prévio, salário maternidade, verbas indenizatórias. E eu também acho que deveria ser horizontal. Sempre que a gente cria distorções ou disparidades, pagamentos desiguais, a gente fomenta o contencioso”, diz.
Longo prazo
Augusto Bercht, sócio da área de Tributário do Souto Correa, considera a prorrogação necessária. “Eu acho que [a desoneração da folha] é um instrumento importante para o crescimento do país e a superação da pandemia, na medida em que desonera as empresas”, comenta. Para ele, o ideal é que haja uma revisão periódica dos setores beneficiados.
“Historicamente, a desoneração nunca foi para todos os setores. O foco dela sempre foram os setores que envolviam mais mão de obra. Mas revisar quais são esses setores periodicamente, além de quais outros poderiam ser abrangidos, é uma medida importante”, observa. O advogado chama a atenção para o fato de a desoneração da folha ter sido renovada apesar da oposição do Ministério da Economia.
Para Bercht, isso sinaliza o peso político e econômico dos setores beneficiados. Ele acredita ainda que, embora o governo tenha uma perda arrecadatória imediata, a medida aquece a economia e tende a gerar arrecadação no longo prazo.
“Evidentemente, todo benefício fiscal é uma desoneração. Então, tem uma perda arrecadatória imediata. A questão é ver o quanto isso representa no longo prazo. Não há estudo [que indique] se teve uma vantagem arrecadatória no longo prazo, mas a tendência é que se gere receita com outros tributos.”
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta trava de 30% em caso envolvendo extinção de empresa
Data: 07/09/2021
O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso da empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda por desempate pró-contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação.
O relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, mas a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por outros três conselheiros. Assinantes JOTA PRO Tributos recebem diariamente relatórios com os principais julgamentos no dia do Carf. Conheça!
Ao negar provimento ao recurso da empresa, o relator argumentou que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.
Em sua argumentação, o relator afirmou que, desde 2012, o Carf trata a compensação como benefício fiscal, sem possibilidade de abrir exceção para empresas em extinção.
Para a conselheira Lívia Germano, no entanto, o entendimento STF sobre o tema comporta exceções. Na avaliação da julgadora, a limitação de 30% só não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta.
Controvérsia
O desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior. No último dia 6 de agosto, a votação do colegiado para decidir se o tema seria sumulado terminou em empate.
O enunciado de súmula rejeitado previa que “o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica”.
O número do processo é: 19515.007944/2008-00.
Câmara Superior do Carf afasta tributação de benefício fiscal
Data: 08/09/2021
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação. É uma das primeiras decisões proferidas pelos conselheiros após a edição pela Receita Federal de soluções de consulta que restringem a não incidência dos tributos.
Nas soluções de consulta (Disit nº 1.009 e Cosit nº 145, ambas do fim de 2020, e Disit nº 6.028, publicada na sexta-feira), o órgão voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como subvenção para investimento (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação.
Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL. Advogados lembram, porém, que não há limitações na Lei Complementar nº 160, de 2017. A norma acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento.
Antes da edição da norma, existiam muitos processos que discutiam caso a caso se o benefício fiscal poderia ser excluído ou não da base de cálculo dos tributos. “Essa dicotomia gerou um grande contencioso fiscal. Em muitos casos se discutia se poderia [o incentivo] ser classificado como subvenção para investimento. Isso era feito sempre a partir da análise da legislação específica de cada benefício de ICMS”, afirma Thiago Marigo, do Freitas Leite Advogados.
A partir de 2017, com a Lei Complementar nº 160, editada para acabar com a guerra fiscal entre os Estados, pensava-se, segundo o advogado, que o problema estava solucionado. “Até que a própria Receita mudou seu posicionamento, por meio da Solução de Consulta nº 145”, diz.
O impacto econômico da discussão é considerável, afirma o tributarista Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados. Ele lembra que existem programas de desenvolvimento regional espalhados pelo país e que podem alcançar reduções que chegam a até 90% do ICMS.
Uma empresa com um faturamento de R$100 milhões, por exemplo, teria que pagar normalmente R$ 17 milhões de ICMS – levando-se em consideração alíquota de 17%. Com um benefício de 90%, esse valor cairia para R$ 1,7 milhão. Com o entendimento do Carf, a diferença de mais de R$ 15 milhões deveria ser abatida como despesa. A Receita entende, porém, que tudo pode ser tributado.
O caso analisado pela Câmara Superior é de uma indústria farmacêutica. A maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017 (processo nº 13116.721486/2011-29). O placar foi de cinco votos a três.
Segundo a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”.
No caso, o laboratório tinha aderido ao chamado Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), , programa de incentivo pelo qual o governo do Estado de Goiás concedia às pessoas jurídicas interessadas um empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando ao fomento das atividades industriais. O programa foi criado pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984, e regulamentado pelo Decreto n° 3.822, de 1992.
Num segundo momento, editou-se a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que tratou da liquidação antecipada dos contratos de financiamento do Fomentar. Com base nessa norma, o laboratório beneficiou-se de um abatimento R$ 67,9 milhões, equivalente a 88% do saldo devedor original.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, ficou vencido no caso. Prevaleceu o voto do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, redator designado. Ele levou em consideração que a lei complementar estabeleceu que todos os benefícios de ICMS devem ser considerados como subvenção para investimento e, portanto, não devem ser tributados.
De acordo com ele, o parágrafo 4º do artigo 30 “deixa claro que incentivos e benefícios de ICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros requisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio artigo 30”.
Para o tributarista Breno de Paula, “a Câmara Superior de Recursos Fiscais dá efetividade e concretude ao comando legal”. Ele acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) já é firme no sentido de que benefícios fiscais e bonificações não podem integrar a base de cálculo de tributos federais.
O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, afirma que trata-se de um precedente muito importante do Carf “porque prestigia o espírito da norma e afasta a aplicação da solução de consulta da Receita que tentava regredir ao entendimento acerca da necessidade de comprovação sobre a classificação do benefício”.
Em nota, a Receita Federal informou que não comenta decisões judiciais. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Carf mantém autuação por ágio interno da Copagaz
Data: 09/09/2021
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de CSLL da Copagaz, distribuidora de gás, sobre valores de amortização de ágio interno.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL no valor de R$ 33,8 milhões de 2008, incluídos juros de mora e multa de ofício por causa da amortização de ágio interno em 2008, realizada após uma incorporação (processo nº 19515.722444/2013-51).
Entre advogados havia a expectativa de que o caso poderia ser resolvido pelo desempate a favor do contribuinte, já que muitos casos de ágio interno empatavam e eram resolvidos pelo antigo voto de qualidade, o voto duplo do presidente da turma. Contudo, a autuação foi mantida por maioria de votos, por uma particularidade do caso concreto.
O procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Moreira, afirmou na sustentação oral que a tese é conhecida da turma e não há dúvida de se tratar de caso de ágio intragrupo sem qualquer justificativa para a criação da empresa Sigma e o ágio interno. “Não há pagamento, é uma operação totalmente artificial, sem substância”, afirma. Ainda segundo Moreira, não há fundamento econômico para o ágio nesse caso.
O advogado da empresa, Heleno Torres, sócio do escritório que leva seu nome, afirmou que não há simulação no caso concreto. Segundo ele, na época não havia a mesma exigências de hoje para a amortização de ágio. Regras contábeis, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a jurisprudência sobre o tema também surgiram depois, de acordo com Torres.
A relatora, conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda, afirmou que o Carf tem se manifestado contrário à amortização do ágio em situações semelhantes. Diferente do que a empresa alega, o valor não caracteriza ágio e, portanto, não poderia ser amortizado, segundo a relatora. “Só existe ágio se o terceiro reconhece o sobrepreço e aceita pagar por ele”, afirmou.
O voto foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda e pelo conselheiro representante dos contribuintes Caio Quintella. Apesar de seguir a relatora no caso concreto, Quintella disse não considerar que o ágio interno é proibido, mas que ele precisa ter materialidade, o que, para ele não aconteceu.
No voto, destacou que precisava ter coerência com outras teses de ágio, incluindo a de ágio em CSLL, também julgada nesta quinta-feira. Quintella entende que a despesa do ágio tem que ter materialidade, ou seja, ter existido algum sacrifício econômico mesmo que intragrupo com a demonstração de que foi feito em condições iguais às de mercado, o que não aconteceu no caso concreto.
A conselheira Lívia de Carli Germano, representante dos contribuintes, divergiu. A conselheira afirmou que, segundo a relatora, não existe ágio entre partes relacionadas, o que não está previsto na legislação. Foi seguida por três conselheiros representantes dos contribuintes.
O processo voltará à 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf para ser analisada a multa qualificada.
Carf afasta cobrança de ágio da Unilever
Data: 09/09/2021
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma cobrança de CSLL da Unilever sobre valores de amortização de ágio. A decisão foi pelo novo voto de desempate do conselho, que agora é favorável ao contribuinte. O valor da autuação não foi divulgado.
No caso, a Receita Federal cobrava da empresa o pagamento da CSLL sobre valores de amortização de ágio gerado em operações realizadas em 2007 e 2008. Na época, a companhia comprou de três empresas no exterior participação na Unilever Brasil Alimentos, com o pagamento de ágio nas aquisições e recolhimento de IRRF sobre o ganho de capital remetido ao exterior.
O ágio gerado nas três etapas soma R$ 1,2 bilhão. O valor efetivamente remetido pela Unilever Brasil às estrangeiras somou R$ 1,3 bilhão. Mas todas as empresas envolvidas tinham o mesmo controlador e a quantia remetida ficou no mesmo grupo econômico, segundo a autuação, citada no processo.
O valor pago de IRRF sobre ganho de capital foi de R$ 51 milhões.
Para o Fisco, o ágio foi gerado artificialmente dentro do próprio grupo econômico. O grupo Unilever teria usado empresas veículo, de acordo com a autuação, apenas para criar ágio a ser amortizado do IRPJ e da CSLL.
O relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, votou para cancelar a autuação e foi acompanhado pelos demais representantes dos contribuintes. Os quatro conselheiros representantes da Fazenda divergiram e ficaram vencidos.
A decisão é um importante precedente porque os contribuintes costumavam perder casos de ágio na Câmara Superior do Carf com o antigo “voto de qualidade”, em que o presidente, representante da Fazenda, votava duas vezes em caso de empate.
No voto, Quintella afirma que não existe identidade jurídica entre lucro real e a base da CSLL para haver tributação. “Mesmo considerando que ambas bases tributáveis têm origem aritmética nos resultados contábeis todos os ajustes devem ser trazidos em legislação própria destinada à CSLL”, afirma.
Fazenda vence casos de ágio interno e incorporação de ações
Data: 10/09/2021
O contribuinte não conseguiu, com a mudança no voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), alterar a jurisprudência desfavorável em duas disputas: sobre a existência de ganho de capital na incorporação de ações e tributação de ágio interno. Em dois julgamentos ontem, a expectativa era a de que poderia haver uma reviravolta na Câmara Superior – última instância do órgão. Mas não foi o que ocorreu.
Com um placar de cinco votos a três, no julgamento sobre ganho de capital na incorporação de ações, a 1ª Turma manteve autuação contra a Lianex Participações – que fez parte da operação de fusão entre Sadia e Perdigão.
O ganho de capital em questão teve origem na incorporação de ações da HFF Participações pela BRF – fruto da fusão entre Sadia e Perdigão. A Lianex Participações tinha ações da Sadia que passaram a integrar o capital social da HFF Participações e posteriormente, em troca, recebeu ações da BRF.
A autuação cobra Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por omissão de resultado de ganho de capital em 2009 em operação de incorporação de ações. O valor da cobrança, com juros e multa, é de aproximadamente R$ 17 milhões.
Para a Receita, como a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações da incorporada para a incorporadora trata-se de uma espécie de alienação. E, com a valorização das ações dadas em pagamento, segundo o órgão, teria ocorrido acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital (processo nº 10880.721781/2014-79).
Advogado da empresa, Marcos Carvalho, do escritório Lefosse Advogados, defendeu que não se trata de falta de pagamento de impostos, mas de divergência sobre o momento de tributação: no ato de incorporação ou quando e se forem alienadas as ações. Ele afirmou que o caso envolve pessoas físicas que detinham ações desde os anos 70 e sempre se consideraram acionistas da Sadia. Só um grupo de acionistas, acrescentou, foi autuado.
“Insistir nessa forma de tributação é um dano à sociedade, não há previsão legal que exija o pagamento de imposto no momento da incorporação de ações”, disse o advogado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso.
No julgamento, o relator do caso, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, ficou vencido. Prevaleceu o voto da conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda. Ela entendeu que, no caso, houve ganho de capital tributável.
O procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, da Fazenda Nacional, afirmou, após o julgamento, que a Câmara Superior já havia indicado, em agosto, que o entendimento não seria alterado com o fim do voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda -, por ser definido com maioria de votos.
A discussão sobre ágio interno também foi julgada pela 1ª Turma da Câmara Superior. Os conselheiros, por maioria de votos, mantiveram autuação fiscal da Copagaz, distribuidora de gás, por uma particularidade do caso concreto.
Na autuação, a Receita cobra IRPJ e CSLL no valor de R$ 33,8 milhões, incluídos juros de mora e multa de ofício, por amortização de ágio interno em 2008, realizada após uma incorporação (processo nº 19515.722444/2013-51).
O procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Moreira, disse, em sustentação oral, que a tese é conhecida da turma e não há dúvida de se tratar de caso de ágio intragrupo sem qualquer justificativa para a reestruturação, com a criação da empresa Sigma. “Não há pagamento, é uma operação totalmente artificial, sem substância”, afirmou.
Já o advogado da empresa, Heleno Torres, disse que não há simulação no caso concreto. Ainda segundo ele, na época não havia a mesma exigência de hoje para a amortização de ágio. Regras contábeis, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a jurisprudência sobre o tema também surgiram depois, acrescentou.
A relatora, conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda, afirmou que o Carf tem se manifestado contrário à amortização do ágio em situações semelhantes. Diferente do que a empresa alega, disse, o valor não caracteriza ágio e, portanto, não poderia ser amortizado. “Só existe ágio se o terceiro reconhece o sobrepreço e aceita pagar por ele.”
O voto foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda e pelo conselheiro representante dos contribuintes Caio Quintella. Ele afirmou não considerar que o ágio interno é proibido, mas que precisa ter materialidade, o que não aconteceu no caso da Copagaz. No voto, destacou que é necessário haver coerência com outras teses de ágio, incluindo a de ágio em CSLL julgada mais cedo, em que votou contra a autuação.
O caso voltará agora à 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção para ser analisada a multa qualificada.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Decisão do STF sobre ICMS interestadual deve começar a valer em 2022, diz Fachin
Data: 03/09/2021
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que deve passar a valer em 2022 a decisão da Corte que proibiu a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Além disso, definiu que os contribuintes têm direito de utilizar os créditos decorrentes de operações anteriores ao deslocamento.
O voto foi proferido no julgamento do recurso (embargos de declaração) contra a decisão proferida pela Corte em abril, na ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 49. Fachin é o relator na ação.
Os ministros têm até o dia 13 deste mês para definir se darão um tempo para os Estados se adaptarem ao entendimento do STF, sobre a não tributação das operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
O início dos efeitos da decisão no ano que vem atende pedido do Estado do Rio Grande do Norte, que ajuizou a ação. O Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) pedia que a nova regra começasse a valer apenas em 2023.
Fachin entendeu que os próximos meses são suficientes para os Estados se adaptarem e que estão preservadas “as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais”.
O ministro ainda esclareceu um ponto da discussão considerado essencial por contribuintes e Estados. Para ele, o Fisco não pode invalidar créditos relativos a operações anteriores à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. De acordo com o ministro, a decisão do STF não afasta o direito a esses créditos.
“A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS”, escreveu, e completou: “A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual
Advogados de empresas consideraram positiva a posição do ministro, por preservar a segurança jurídica e o direito aos créditos. Segundo o advogado André Mendes Moreira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a prevalecer os Estados deverão fazer contas e prever alguma forma de compensação aos entes que perderem recursos. “Haverá mudanças na arrecadação do imposto”, diz.
STF abre brecha para tributação de herança de forma retroativa
Data: 06/09/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo contra a possibilidade de os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Mas os contribuintes, ainda assim, não estão totalmente seguros. Os ministros decidiram pela chamada modulação de efeitos e, dizem advogados, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas – e não estão sendo discutidas na Justiça.
Eles decidiram que do dia 20 de abril em diante os Estados não podem mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.
Para casos anteriores, no entanto, a situação muda. As cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. Essa data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.
Os ministros se posicionaram contra a cobrança em fevereiro. Voltaram ao tema, na semana passada, por meio de embargos de declaração — e prestaram os esclarecimentos, então, sobre a modulação de efeitos. Seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento foi concluído sexta-feira no Plenário Virtual.
A validação das cobranças de casos anteriores ao dia 20 de abril gera três situações, dizem os advogados Gabriela Lemos e Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho. Se o Estado cobrou ITCMD até o dia 20 e o contribuinte não pagou, vai ter que pagar. Se cobrou e o contribuinte pagou, nada será devolvido. E o Estado ainda poderá exigir o imposto referente às doações e heranças realizadas até o dia 20 de abril.
Esse terceiro ponto é considerado como o mais polêmico. Os Estados têm o direito de cobrar o que deixou de ser recolhido aos cofres públicos por um período de até cinco anos da data do fato gerador do tributo.
Significa que se o contribuinte recebeu uma doação ou herança em 2017, por exemplo, e não pagou o imposto nem foi cobrado pelo Estado até o dia 20 de abril, ele ainda poderá sofrer essa cobrança – mesmo existindo decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da tributação.
“Porque, de acordo com a decisão, o que vale é a data do fato gerador. O contribuinte, portanto, não está protegido e pode ser autuado pela Secretaria de Fazenda”, frisa a advogada Gabriela Lemos.
Essa regra não se aplica, no entanto, para os contribuintes que ajuizaram ações judiciais sobre esse tema até o dia 20 de abril. Os ministros fizeram essa ressalva na decisão.
Aqueles que têm ações discutindo a validade da cobrança ou a ocorrência de bitributação – por terem sido cobrados no país de origem dos bens – não precisam pagar o imposto sobre a doação ou a herança realizada no passado.
Há um “complicador”, segundo os advogados, porém, em relação à restituição. Caso de quem optou por pagar o imposto aqui no Brasil e depois entrou com a ação judicial para receber o valor de volta. A decisão do STF obriga o Estado a restituir somente na hipótese de bitributação.
Contribuintes que receberam bens em países com quem o Brasil tem tratado não terão problemas. Fica fácil demonstrar a bitributação. A dificuldade estará nos casos envolvendo países sem tratado – os Estados Unidos é um deles.
“Tomando como exemplo o que ocorre na compensação de Imposto de Renda, seria necessária a prova de reciprocidade. Não é um procedimento fácil. Tem que juntar os documentos, mostrando que o fato gerador é o mesmo, homologar no Ministério das Relações Exteriores e depois apresentar para a Secretaria de Fazenda”, diz Alessandro Fonseca.
Os ministros julgaram esse tema por meio de um recurso apresentado pelo Estado de São Paulo – que cobra alíquota de 4% de ITCMD (RE 851108). Mas a decisão tem repercussão geral e, por esse motivo, aplica-se a todo o país. Dos 26 Estados brasileiros mais o Distrito Federal, 24 têm normas prevendo a cobrança do imposto sobre bens localizados no exterior.
A proibição, portanto, pode afetar o caixa de todos eles. Em São Paulo, segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o impacto será de pelo menos R$ 2,6 bilhões. Esse cálculo leva em conta as ações judiciais distribuídas até a data do julgamento de mérito, no mês de fevereiro.
Os procuradores de São Paulo afirmam, no processo, que a proibição da cobrança agrava a situação de injustiça fiscal. “Beneficia uma pequena casta de contribuintes que possui condições de manter bens e valores no exterior e contratar as melhores bancas para afastar o pagamento do tributo.”
Segundo o Estado, 30 ações que estão em curso no tribunal do Estado – e serão beneficiadas pela exceção estabelecida pelo STF – envolvem uma única família, que deixou de recolher R$ 2 bilhões em impostos. Os herdeiros, toda vez que receberam doações do patriarca, que reside no exterior, apresentaram mandados de segurança preventivos contra a cobrança do ITCMD.
O caso analisado pelo Supremo, no entanto, envolve a herança que a advogada Vanessa Andreatta recebeu do pai, residente da Itália. “Eu paguei o imposto lá e fui cobrada aqui também”, ela disse ao Valor.
Os ministros proibiram a cobrança por entender que isso só seria possível por meio de lei complementar federal. Os Estados não podem, portanto, por meio de normas próprias, instituir o ITCMD para esses casos.
STF: nova decisão reafirma que ISS sobre contratos de franquia é constitucional
Data: 08/09/2021
O Supremo Tribunal Federal rejeitou o Recurso Extraordinário 603.136 contra decisão que considerou a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre royalties em contratos de franquia constitucional.
A constitucionalidade da incidência de ISS foi discutida em julgamento concluído em junho de 2020. Na época, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como as prestações de fazer.
Para ele, os contratos de franquias são híbridos, pois se comprometem tanto com a obrigação de “dar”, como com a de “fazer”. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, disse o ministro.
Dessa forma, as franqueadoras passaram a ter de recolher impostos adicionais, que variam de 2% a 5%, de acordo com cada município.
A Associação Brasileira de Franchising (ABF) apresentou recurso, que foi novamente rejeitado na última semana, em sessão virtual.
Em seu voto, Gilmar Mendes reafirmou que, no caso, não há inovação em relação à linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal na matéria, “mas apenas reafirmação da jurisprudência da Corte”.
“Consoante bem pontuado no voto impugnado, não se pretendeu divergir, nem alterar a jurisprudência da Corte nesse julgamento. Com efeito, o presente caso não destoa da orientação que esta Corte vem assentando em sua jurisprudência em relação ao ISS, inclusive no âmbito da repercussão geral. Desse modo, reafirmando a jurisprudência até então adotada por esta Corte, assentei constitucionalidade da cobrança de ISS sobre os contratos de franquia, conforme já decidido, no âmbito da repercussão geral, tanto no RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2017, quanto no RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 5.3.2010”, concluiu.
Impactos para as empresas
Em nota, a Associação Brasileira de Franchising (ABF) afirmou que lamenta profundamente a decisão do Supremo, já que há um substancial aumento da carga tributária sobre o setor.
“[A decisão] pode ocasionar o fechamento de unidades franqueadas e de postos de trabalho em todo o País, tornando ainda mais delicado o ambiente de negócios já afetado pela pandemia”, diz a entidade.
Para o presidente da ABF, André Friedheim, a decisão surpreendeu por não considerar o momento de crise econômica enfrentado pelo país.
“Depois de mais de um ano de pandemia, esta decisão é um verdadeiro choque, com consequências enormes sobre o sistema como um todo e para os empreendedores na ponta, ou seja, os franqueados. Um cenário tributário tão incerto – diversos tribunais já haviam reconhecido a não-incidência – certamente espanta investimentos e pode ocasionar fechamentos e reduções de equipe”, ressaltou.
http://www.crc.org.br/noticias/NoticiaIndividual/6d2c5d9a-327e-4268-949c-b3b74e656530
Justiça Federal de SP exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo
Data: 10/09/2021
Assim como o ICMS não deve ser incluído na base de cálcuo do PIS e da Cofins, essas contribuições também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.
Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo garantiu a uma empresa do setor de plásticos industriais o direito de não incluir o valor do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições. Também foi determinada a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
A juíza Tatiana Pattaro Pereira aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A extensão dessa interpretação a hipóteses semelhantes já foi adotada em outras ocasiões, inclusive pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo a advogada Thais Souza da Silva, tributarista do escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados que representa a empresa, deve prevalecer o entendimento adotado pelo STF, “já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente”.
Processo: 5003772-59.2021.4.03.6100.
Maioria no STF é contra inclusão de contador nas execuções fiscais dos clientes
Data: 11/09/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem a maioria dos votos necessários para declarar que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. Esse tema está sendo julgado no Plenário Virtual. Os ministros discutem a constitucionalidade de uma lei do Estado de Goiás que possibilita a inclusão.
Advogados dizem que que entendimento contrário, chancelando a legislação estadual, poderia abrir caminho para que outros governos criassem leis semelhantes. Poderia, além disso, respingar em outras mais — economistas, auditores e advogados, por exemplo.
Se permitida a inclusão nos autos de infração, na condição de responsável solidário, o profissional ficaria obrigado a arcar com o pagamento da dívida caso o seu cliente deixasse de pagar o que deve ao Fisco.
Há casos, no Estado de Goiás, de contadores que tiveram veículos penhorados e contas bloqueadas por causa dessa situação.
Está prevalecendo, no julgamento, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirma que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.
“Essa regra avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário”, diz no voto.
Além de Barroso, seis ministros já liberaram os votos no sistema. Todos eles no mesmo sentido – contra a legislação do Estado de Goiás. A conclusão desse caso está prevista para segunda-feira.
Ainda faltam os votos de Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux. Eles ainda podem apresentar pedido de vista ou de destaque (que desloca o caso para julgamento presencial). Se isso ocorrer, as discussões são suspensas.
Esse caso está sendo julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6284) apresentada pelo Partido Progressista
(PP).
O pedido é para que os ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite a responsabilização do contador — inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.
- ESTADUAL
Fisco do RJ não pode multar com base em dados de operadoras de cartão de crédito
Data: 11/09/2021
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Assim, com base na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina negou agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e manteve decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada a uma empresa de calçados com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem ciência da companhia.
A empresa, representada pelo advogado Pedro Vianna, impetrou mandado de segurança contra a atuação do Fisco estadual. O Tribunal de Justiça do Rio anulou o auto de infração por entender que houve violação do sigilo bancário da companhia, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Além disso, o TJ-RJ apontou que a autuação sem processo administrativo violou o direito à ampla defesa da companhia.
O Estado do Rio interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada. O estado interpôs agravo.
O ministro do STJ Sérgio Kukina, em decisão de 17 de agosto, apontou que o TJ-RJ, ao decidir a questão relativa à ilegalidade ocorrida na autuação realizada pelo Fisco estadual em razão de suposta omissão de receita, “amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido”. Por isso, não cabe recurso especial, conforme a Súmula 126 da Corte, disse o magistrado.
Sistema de monitoramento
A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro implementou em dezembro de 2017 um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.
A autuação fiscal acontece quando é verificada a sonegação de tributos, a qual é identificada a partir do cruzamento das informações que o contribuinte presta à Receita Federal e os extratos que são encaminhados pelos bancos. O imposto que incide sobre essa circulação de mercadorias é o ICMS.
De acordo com o Fisco, a empresa de calçados carioca deixou de recolher esse tributo. Na ação, o advogado Pedro Vianna argumentou que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou a garantia constitucional do sigilo bancário.
“Além disso, é ilegal a decretação de uma infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras de cartões. Há uma série requisitos que precisam ser observados para a autuação de uma empresa, os quais o Fisco necessariamente precisa seguir. Isso é colocado pela lei. O principal deles é a instauração prévia um processo administrativo ou procedimento fiscal. As informações colhidas nesses modos são indispensáveis para a análise e conclusão da apuração. Ou seja, somente após a obtenção desses dados é possível confrontar as informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito, para, a partir daí, e, se for o caso, poder realizar a autuação. Esse foi o principal ponto discutido nos tribunais. O Fisco está de forma árbitra atropelado as etapas”, afirmou o advogado.
Vianna revelou ainda que, atualmente, há muitos estabelecimentos comerciais no Rio de Janeiro que se encontram na mesma situação. Segundo ele, essa decisão pode reforçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário. “Conforme fez com a empresa de calçados carioca, o Fisco requisitou às administradoras de cartões de crédito informações bancárias de outras milhares de empresas sem que houvesse procedimento administrativo instaurado ou tampouco uma decisão administrativa”.
O advogado contou que a fiscalização não pode autuar novamente, por conta do término do prazo decadencial de cinco anos. “Se as demais empresas que, da mesma forma, foram autuadas de maneira irregular, também conseguirem a anulação, seja no TJ-RJ ou no Supremo Tribunal Federal, o Fisco estará impossibilitado de realizar nova autuação por conta do prazo expirado. E ainda, mesmo que esse prazo não tivesse sido expirado e o Fisco pudesse refazer a autuação, dessa vez instaurando procedimento administrativo conforme manda a lei, a suposta prova poderia ser considerada ilícita por derivação, visto que para a sua obtenção não foram seguidos os tramites legais”, declarou Vianna.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
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