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STF retoma julgamento bilionário sobre exclusão do ISS do PIS/Cofins
Data: 20/08/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma questão que pode custar R$ 32,3 bilhões à União em caso de derrota. Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins, uma das principais “teses filhotes” da retirada do ICMS da base das contribuições sociais — a chamada “tese do século”.
Pelo menos quatro ministros já votaram e o placar está em 4 a 4. Os ministros têm até o fim do dia de hoje para depositar os votos on-line no Plenário Virtual.
O primeiro voto, do relator, ministro Celso de Mello, havia sido proferido a favor dos contribuintes, em agosto do ano passado. A análise do caso foi interrompida, naquela ocasião, por um pedido de vista de Dias Toffoli.
No voto depositado hoje, Toffoli lembra que, no caso do ICMS na base do PIS e da Cofins — que Celso de Mello considera precedente para esse caso —, ele ficou vencido junto com os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. “Continuo convencido de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma Toffoli.
O ministro destacou que aquele julgamento esteve ligado à análise do imposto estadual e não se aplicaria ao ISS. Para Toffoli, o problema da inclusão do imposto estadual na base de cálculo das contribuições decorria de sua técnica de arrecadação, o que não acontece no ISS. “O imposto municipal não está sujeito à não cumulatividade. Ademais, não é ele destacado na nota fiscal”, afirma.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam o voto de Toffoli. Já os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do ministro aposentado Celso de Mello.
Outros dois ministros ainda vão se posicionar sobre o ISS. Como o Celso de Mello votou antes de se aposentar, Nunes Marques não vota (RE 592616).
Com uma decisão contrária, a arrecadação seria reduzida em R$ 6,1 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E pode alcançar R$ 32,3 bilhões se o governo federal tiver que devolver os valores que foram pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
As chamadas “teses filhotes” ganharam corpo com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes, a partir dessa decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para discussões semelhantes envolvendo outros tributos.
Duas dessas “teses filhotes” já foram julgadas pelo STF. Em ambos os casos, os contribuintes não conseguiram convencer os ministros. Tratavam sobre a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Os ministros descolaram esses casos da “tese do século”. Classificaram a CPRB como benefício fiscal e, sendo assim, afirmaram, se mexessem no cálculo — provocando redução de tributo — o ampliariam demais (RE 1187264 e RE 1285845).
Para advogados, no entanto, essa argumentação não se aplica aos casos envolvendo PIS e Cofins. A única diferença entre a exclusão do ISS — que está, agora, em pauta — e a “tese do século”, dizem, é que um envolve imposto municipal e o outro imposto estadual.
Ao entender dessa forma ao votar a favor dos contribuintes, Celso de Mello, relator do caso, afirmou no voto que os fundamentos que deram suporte à “tese do século” são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento atual (Colaborou Joice Bacelo).
Receita Federal busca aval da PGFN para reduzir créditos de PIS/Cofins
Data: 24/08/2021
A Receita Federal busca o respaldo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para reduzir o valor dos créditos de PIS e Cofins gerados com a aquisição de bens e insumos. O entendimento é de que os contribuintes têm que contabilizar esses créditos usando o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União — ou seja, sem o ICMS embutido.
Trata-se de um desdobramento da chamada “tese do século”, cujo julgamento foi concluído no mês de maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O custo dessa tese para a União é estimado em R$ 358 bilhões, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. Mas aqui o efeito é ruim para as empresas: sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.
A posição da Receita Federal consta em um parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. É um documento interno, que ganhou notoriedade entre advogados porque foi juntado em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, no dia 13 — menos de 24 horas depois de o STF ter publicado o acórdão da “tese do século” (processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110).
Nesse parecer, a Receita Federal afirma que o está enviando para a PGFN em forma de “consulta”. Solicita que os procuradores façam a “ratificação ou retificação” do entendimento.
“Se for admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um completo desvirtuamento da não cumulatividade da contribuição para o PIS e a Cofins, esvaziando a arrecadação”, diz no texto.
Consta ainda, nesse parecer, que “em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo”. E, neste caso, frisa, o contribuinte teria valores a receber e não a pagar, o que faria com que a União subsidiasse a atividade econômica com valores retirados da seguridade social.
A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais para quem está no regime não cumulativo — praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.
Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota.
Contexto
O STF decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída — venda dos produtos — deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros consideraram que o imposto estadual não pode ser classificado como receita ou faturamento, que é a base de incidência das contribuições.
Com a retirada do imposto estadual da conta, a base de cálculo do PIS e da Cofins foi reduzida e, consequentemente, os valores a pagar ao governo ficaram menores. As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos.
Agora, a Receita Federal afirma que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta as notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada.
Advogados afirmam, no entanto, que não há base legal para a essa construção. “Só seria possível com uma mudança na lei”, diz Felipe Azevedo Maia, sócio do escritório AZM Advogados Associados.
Ele contextualiza que as leis do PIS e da Cofins dão tratamentos diferentes para essas duas situações. “A saída é baseada nos artigos 1º e 2º. Já o crédito está no artigo 3º. Consta que a empresa pode tomar crédito sobre toda a despesa incorrida com serviços e mercadorias adquiridas como insumo. A legislação trata de uma maneira que não abre espaço para interpretação”, complementa.
“Entendemos que esse parecer não tem efeito vinculante. Não foi publicado no Diário Oficial, nem no site de normas da Receita Federal. Mas demonstra um ato potencial para restringir o direito ao crédito”, diz o advogado Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF.
O advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, chama a atenção, além disso, que o Supremo Tribunal Federal não tratou dessa questão ao decidir sobre a “tese do século”. “Se está inaugurando um outro contencioso igualmente complexo e valioso”, afirma.
A conduta da Receita, porém, não causa surpresa no mercado. Reportagem publicada pelo Valor no mês de julho mostrou que pelo menos duas empresas foram cobradas por valores que teriam deixado de recolher aos cofres públicos nos últimos cinco anos.
Essas companhias foram autuadas depois de informar à Receita sobre os valores que têm a receber do governo por conta de decisões judiciais permitindo a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Elas pretendiam utilizar tais quantias para quitar tributos correntes.
“A Receita Federal está querendo diminuir a derrota da `tese do século´ nos créditos”, aponta Carlos Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados.
Subsecretário de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal, Frederico Faber afirmou ao Valor, naquela ocasião, no entanto, que não tratava-se de um movimento coordenado do órgão. Disse que aguardavam a publicação do acórdão da “tese do século” — o que ocorreu no dia 12 — e, depois disso, emitiriam um comunicado oficial aos contribuintes sobre a interpretação e operacionalização da decisão dos ministros.
As questões relacionadas aos créditos decorrentes da aquisição de insumos, ele disse, constariam nesse documento.
Faber afirmou ainda, naquela ocasião, que após a divulgação desse comunicado, a Receita Federal vai dar um prazo para que os contribuintes ajustem as suas declarações — caso entendam necessário. Só depois desse prazo, segundo ele, é que poderão ocorrer autuações e multas referentes ao tema.
A Receita Federal foi procurada novamente pelo Valor, desta vez para falar sobre o parecer assinado pela Cosit, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
União e Estados se alinham por IVA dual em reunião com Guedes
Data: 24/08/2021
União e Estados avançaram nesta terça-feira nos entendimentos para a reforma tributária ampla, com criação de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) dual. O ministro da Economia, Paulo Guedes, e o secretário especial da Receita, José Tostes, reuniram-se com representantes dos secretários estaduais de Fazenda para discutir o tema.
“O ministro Paulo Guedes já demonstrou que não vai oferecer resistência à proposta”, disse ao Valor o coordenador do grupo de reforma tributária no Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Décio Padilha, secretário de Pernambuco. “Pelo contrário, acha até interessante.”
Porém, Guedes deixou clara aos secretários estaduais sua dúvida quanto ao alinhamento dos municípios. Padilha e o presidente do Comsefaz, Rafael Fonteles, se comprometeram a procurar as entidades representativas das prefeituras para convencê-las a aderir à proposta do IVA.
A reunião desta terça marca a retomada de um diálogo entre União e Estados que havia chegado a um impasse no final de 2020. A conversa travou em dois pontos: a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional, que custaria R$ 400 bilhões em 10 anos e seria bancado pela União, e a criação de um comitê gestor para o IVA. O ministro não concordava com nenhum dos dois.
Esses dois pontos evoluíram ao longo dos últimos meses sob a coordenação do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 101, informou Padilha. A PEC tramita no Senado e Rocha disse que apresentaria seu relatório esta semana.
O principal avanço obtido por Rocha foi convencer os Estados a aceitar um IVA dual, e não mais um tributo único, como estava na proposta original e também na proposta da Câmara (PEC 45) e na emenda substitutiva apoiada por todos os governadores.
Em vez de unificar tributos federais, estaduais e municipais sobre o consumo em um só, o que o projeto de Rocha propõe é unificar a base de tributação. Em cima dela, a União cobraria e administraria seu tributo e os Estados e municípios, outro tributo. É um modelo que funciona bem no Canadá e na Índia, comentou o secretário.
“Os fatos geradores serão similares e a base, ampla, é a mesma”, disse Padilha. “Acaba o manicômio tributário.”
Esse novo desenho simplifica e padroniza a tributação, o que reduz o potencial de litígios e melhora o ambiente de negócios, apontou. Segundo Padilha, o impacto esperado com a reforma é a elevação do crescimento da economia em 1 ponto percentual.
A partir da aceitação do IVA dual, foi possível reformular a proposta do Fundo de Desenvolvimento Regional, que passará a ser bancado pela arrecadação dos Estados e municípios. O comitê gestor não terá mais a participação da União, ficando restrito a Estados e municípios.
Essas foram as atualizações da proposta apresentadas hoje por Padilha e Fonteles.
O secretário acredita que será possível convencer os municípios a aderir, pois esses não terão perda. “A mudança amplia a base tributária deles”, informou. “E será uma tributação com princípio de destino, que ajudará muito os municípios grandes.”
Receita quer reduzir créditos de PIS e Cofins
Data: 25/08/2021
A Receita Federal busca o respaldo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para reduzir o valor dos créditos de PIS e Cofins gerados com a aquisição de bens e insumos. O entendimento é de que os contribuintes devem contabilizar esses créditos usando o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União – ou seja, sem o ICMS embutido.
Trata-se de um desdobramento da chamada “tese do século”, concluída no mês de maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Só que aqui o efeito é ruim para as empresas: sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.
A posição da Receita Federal consta em um parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). É um documento interno. Ganhou notoriedade, entre advogados, porque foi juntado em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, no dia 13 – menos de 24 horas depois de o STF ter publicado o acórdão da “tese do século” (processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110).
A Receita Federal afirma, nesse parecer, que o está enviando para a PGFN em forma de “consulta”. Solicita que os procuradores façam a “ratificação ou retificação” do entendimento.
“Se for admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um completo desvirtuamento da não cumulatividade da contribuição para o PIS e a Cofins, esvaziando a arrecadação”, diz no texto.
Consta ainda, nesse parecer, que “em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo”. E, nesse caso, frisa, o contribuinte teria valores a receber e não a pagar, o que faria com a União subsidiasse a atividade econômica com valores retirados da seguridade social.
“Entendemos que esse parecer não tem efeito vinculante. Não foi publicado no Diário Oficial nem no site de normas da Receita Federal. Mas demonstra um ato potencial para restringir o direito ao crédito”, diz o advogado Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF.
A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.
Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota.
O STF decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída – na venda dos produtos, portanto – deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros consideraram que o imposto estadual não pode ser classificado como receita ou faturamento, que é a base de incidência das contribuições.
Com a retirada do imposto estadual da conta, a base de cálculo do PIS e da Cofins foi reduzida e, consequentemente, os valores a pagar ao governo ficaram menores. As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos. O custo dessa tese para a União está estimado em R$ 358 bilhões, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Agora, a Receita Federal está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada.
Advogados afirmam, no entanto, que não há base legal para a essa construção. “Só seria possível com uma mudança na lei”, observa Felipe Azevedo Maia, sócio do AZM Advogados Associados.
Ele contextualiza que as leis do PIS e da Cofins dão tratamentos diferentes para essas duas situações. “A saída é baseada nos artigos 1º e 2º. Já o crédito está no artigo 3º. Consta que a empresa pode tomar crédito sobre toda a despesa incorrida com serviços e mercadorias adquiridas como insumo. A legislação trata de uma maneira que não abre espaço para interpretação”, diz.
O advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, chama a atenção, além disso, que o Supremo Tribunal Federal não tratou dessa questão ao decidir sobre a “tese do século”. “Se está inaugurando um outro contencioso igualmente complexo e valioso”, afirma.
A conduta da Receita Federal, porém, não causa surpresa no mercado. Pelo menos duas empresas foram cobradas por valores que teriam deixado de recolher aos cofres públicos nos últimos cinco anos.
A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição. Em nota, a PGFN afirma que está analisando o parecer e se manifestará em breve.
Tributaristas criticam Receita por exclusão de ICMS em créditos de PIS/Cofins
Data: 25/08/2021
A Receita Federal concluiu, em solução de consulta, que, na apuração da contribuição de PIS e Cofins, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, já que não compõe o preço da mercadoria. Advogados, porém, discordam do parecer.
Para Eduardo Diamantino, sócio do escritório Diamantino Advogados, o parecer cria uma “realidade paralela” e impõe uma condição que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu ao fixar a “tese do século”: “O entendimento distorce totalmente o decidido pelo STF. É um ataque frontal à jurisprudência. As Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 definem que o crédito é calculado sobre o preço do bem ou serviço. As leis não foram alteradas nesse julgamento”, afirma.
O tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados, concorda que a interpretação do Fisco é contraria à lei e à jurisprudência do STF. Ele lembra que o parecer não tem eficácia vinculante para os contribuintes em geral, “salvo se vier a ser aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), hipótese em que poderá ser adotado pela Receita Federal ou subsidiar a edição de ato administrativo”.
De acordo com Funaro, “ainda que o entendimento contido no parecer venha a ser incorporado à legislação, há argumentos jurídicos contundentes para fundamentar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins referentes aos bens e serviços”. Isso porque o tributo faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação, e consequentemente integra o valor dos itens.
“Para além de ser inviável a tentativa de rediscutir a questão por via transversa, mediante estorno de créditos, tratando-se de nova interpretação adotada pelo Fisco em decorrência do julgamento final do RE 574.706, sua eficácia deve ser prospectiva, alcançando apenas os fatos que venham ocorrer após a sua formalização com eficácia vinculante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, refletido no artigo 146 do Código Tributário Nacional”, indica o tributarista.
Paulo Henrique Rodrigues Pereira, sócio da LacLaw Consultoria Tributária, diz que a conclusão da Receita é “flagrantemente contrária à literalidade da lei fiscal” e “vai inaugurar um gigantesco contencioso com potencial para sugar a energia e esforços públicos e privados para uma discussão, a meu ver, sem nenhum fundamento”.
Isso porque a legislação de PIS e Cofins prevê um sistema de aproveitamento de créditos baseado no preço de aquisição da despesa creditável. “Ou seja, o que chamamos de base contra base e não imposto contra imposto, como é o caso, por exemplo, do ICMS”, analisa.
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/tributaristas-criticam-receita-exclusao-icms-destacado-nota
STF muda alcance de decisões e prejudica estratégia de empresas
Data: 25/08/2021
Duas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) colocam em risco uma estratégia até então adotada pelos contribuintes. Os ministros estabeleceram, nos casos da exclusão do ICMS do PIS/Cofins e do diferencial de alíquotas (Difal) do imposto estadual, que as decisões beneficiam apenas quem ajuizou ação até as datas dos julgamentos, e não até a publicação das atas de registro das sessões – como era de praxe. Era nesse intervalo que muitas empresas aproveitavam para recorrer à Justiça com base no precedente.
Se o entendimento se tornar o mais comum, os contribuintes terão que ajuizar ações antes de saber se a decisão dos ministros será favorável ou não. Um intervalo de dias é suficiente para os escritórios de advocacia darem vazão aos processos. No caso do ICMS no PIS/Cofins, a diferença entre a data do julgamento e a da publicação da ata foi de dois dias. No do Difal, de uma semana.
O entendimento não chamou tanto a atenção no julgamento da chamada “tese do século”, da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins (RE 574706). Com o forte impacto para os cofres públicos, estimado em R$ 358 bilhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), advogados consideravam que tratava-se um caso isolado.
No julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional, em que se tratou da chamada “modulação de efeitos” da decisão, os ministros definiram que teriam direito ao reembolso total do que foi pago indevidamente quem tinha ajuizado ação até a análise do mérito, realizada no dia 15 de março de 2017.
Na semana passada, o mesmo entendimento foi adotado pelo STF, o que gerou preocupação entre os contribuintes. Na análise dos embargos apresentados no caso do Difal do ICMS, os ministros seguiram o voto do relator, Dias Toffoli, e fixaram como marco para a modulação a data do julgamento e não a da publicação da ata. A decisão foi unânime.
O julgamento do mérito foi realizado em fevereiro. Os ministros decidiram que é necessário existir lei federal complementar para que Estados cobrem o diferencial de alíquotas de ICMS no comércio eletrônico. Como ainda não existe lei, essa cobrança não pode ser feita.
Na chamada modulação de efeitos, foi fixado que a proibição da cobrança se inicia em 2022. Então, os Estados podem continuar a recolher o Difal este ano. A modulação não atinge as empresas do Simples Nacional nem os contribuintes que têm ações judiciais em andamento.
Advogados afirmam que todos os grandes “players” do varejo com operação em vários Estados e vendas on-line de bens para consumidores finais têm processos contra a cobrança do diferencial.
A modulação foi abordada quando foi apresentado recurso pedindo esclarecimentos sobre a decisão de fevereiro (embargos de declaração). O ministro Dias Toffoli considerou que não eram necessários esclarecimentos, mas afirmou que ficam fora da modulação as “ações judiciais então em curso” e esclareceu que se tratam das propostas até a data do julgamento (ADI 5469).
Existe outra ação sobre o mesmo tema em tramitação no STF (RE 1287019). O mérito foi julgado junto, mas os embargos começam a ser analisados nesta sexta-feira, no Plenário Virtual. O julgamento deve terminar até o dia 3 de setembro. Por tratar do mesmo tema, a modulação tende a ser a mesma, segundo advogados.
“Historicamente, quando o STF modula, usa como base a data da publicação da ata do julgamento”, afirma Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados. Isso aconteceu, por exemplo, no começo do mês, acrescenta, quando o STF afastou a cobrança de ICMS sobre software (ADI 5576).
Nesse caso, a modulação seguiu a data em que foi publicada a ata do primeiro julgamento sobre o tema, em fevereiro, e não a da sessão. A diferença foi de uma semana, mas o efeito para os contribuintes foi grande.
Caso essa mudança efetivamente se consolide no STF, alcançará todos os contribuintes que normalmente ajuizam ações entre o julgamento e a publicação da ata, segundo Priscila. “Nos preocupa a incerteza, porque são vários entendimentos pela data da ata do julgamento”, afirma. “Por mais que os votos sejam lidos na sessão ou disponibilizados no Plenário Virtual, até a publicação da ata não se tem certeza da versão final do acórdão.”
Agora, com essa possível alteração de entendimento, diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, os contribuintes terão que arriscar e propor ações antes do julgamento do mérito – portanto, sem saber se vão vencer na tese. “Os contribuintes passam a ser obrigados a se antecipar e acompanhar as pautas de julgamento, sem ter garantia do resultado”, afirma.
Para o tributarista, as ondas de ações nos escritórios por causa dos julgamentos emblemáticos aconteceriam quando eles fossem pautados, sob o risco de o julgamento nem ser realizado, e não depois de formada maioria ou estar concluído, o que ele chama de “a epidemia do contencioso”. Na prática, acrescenta, a procura deve ser menor, “pelo risco de entrar com ação antes de saber se a tese será vitoriosa.”
Extinção de sociedade simples será vetada
Data: 25/08/2021
Será vetado o trecho da Medida Provisória (MP) nº 1.040, da “melhoria do ambiente de negócios”, que prevê a extinção das sociedades simples, muito utilizadas por advogados, médicos e outros profissionais liberais. A informação é do relator da MP, o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).
O parlamentar afirmou ao Valor que ocorreu um acordo com a Casa Civil a pedido do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), para que a mudança seja vetada. A sanção presidencial do texto está prevista para amanhã.
A mudança poderia impor um aumento na tributação. O trecho acabava com as sociedades simples, determinando que todas ficariam sujeitas às normas válidas para a modalidade empresária, independentemente de seu objeto, como cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Entidades de advogados como o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) pediam o veto. Como sociedade simples, advogados e profissionais de outras categorias podem pagar um valor fixo de ISS – benefício previsto na legislação para as chamadas uniprofissionais.
Para as sociedades empresárias, a tributação recai sobre o faturamento. A alíquota varia entre 2% a 5%.
Municípios repudiam fusão do ISS em proposta de criação de IVA dual
Data:25/08/2021
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) se posicionou contra a inclusão do imposto sobre serviços (ISS) na proposta de criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) dual.
A ideia vem sendo articulada pela União e pelos estados, para ser incluída na proposta de reforma tributária ampla que tramita no Senado. A criação do IVA permitiria que o governo federal e os entes federados obtivessem recursos pela mesma base. Seriam fundidos os tributos federais, o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
Em documento assinado pelo presidente Jeferson Passos, a entidade diz que a unificação do ISS ao ICMS causaria impactos às contas públicas municipais e comprometeria fortemente a arrecadação própria. Além disso, traria ao setor de serviços a complexidade e onerosidade que já existe no ICMS.
Caso o IVA suprimisse o ISS, a Abrasf alega que ocorreria um “apagão” dos serviços básicos à população. Isso porque, na prática, os municípios acabam se responsabilizando por prestações de serviços de competência estadual, como saúde, educação, transporte, saneamento, assistência social e segurança pública.
A associação defende uma simplificação dos impostos atuais, a redução da carga tributária e o incentivo ao desenvolvimento econômico. A proposta, porém, apenas distorceria o pacto federativo e violaria a autonomia dos entes. Para a Abrasf, a criação do IVA vai contra a ideia de beneficiar quem tem contato mais direto com a população.
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/municipios-repudiam-fusao-iss-proposta-criacao-iva-dual
PGFN tenta recuperar bilhões de reais devidos ao FGTS
Data: 26/08/2021
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer recuperar os bilhões de reais de dívidas de empresas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O órgão fechou recentemente dois acordos individuais com contribuintes – as chamadas “transações tributárias” – e abriu ontem um parcelamento para débitos inferiores a R$ 1 milhão. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro.
O primeiro acordo individual foi fechado com uma empresa do setor automobilístico no ABC Paulista, segundo a PGFN. Foi concedido um desconto de 25% para a dívida com valor original de R$ 5,3 milhões, que será paga em 60 parcelas. A empresa foi autorizada ainda a utilizar os valores depositados em execuções fiscais para quitar o débito.
De acordo com o advogado que representou a empresa na transação, Ricardo Fernandes Nadalucci, do escritório Fernandes e Nadalucci Advogados Associados, os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos quando a empresa enfrentou dificuldades financeiras. “A transação veio em um momento oportuno e deu à empresa a possibilidade de pagar dentro do fluxo de caixa dela”, afirma.
O advogado destaca que o acordo, fechado neste mês, suspende as cobranças e libera o certificado de regularidade do FGTS, o que é importante para a recuperação da empresa. A cobrança foi feita há um ano, mas se refere a dívidas de cinco anos antes.
O segundo acordo foi fechado em Pernambuco (5ª Região), com a Saraiva Equipamentos, do setor de cargas, que está em recuperação judicial. Abrange todo o passivo da empresa, de aproximadamente R$ 20 milhões. Do total, a parte correspondente a FGTS era de R$ 2,28 milhões.
Além das transações individuais, a PGFN abriu parcelamento para dívidas com valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. São 160 mil devedores elegíveis a essa transação. O estoque total é de R$ 8 bilhões – o que não significa que todo esse valor será recuperado, já que são aplicados descontos.
Esse desconto incide apenas sobre a fatia devida ao fundo. O trabalhador receberá o valor integral, segundo João Grognet, coordenador-geral de estratégia de recuperação de créditos da PGFN. “A transação viabiliza, de um lado, que o devedor conquiste regularidade perante o fundo e é excelente para o trabalhador”, afirma Grognet. As regras estão no Edital PGFN nº 3, publicado ontem.
De forma geral, são elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo final do edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
A negociação dessas dívidas já havia sido autorizada, mas faltava ainda a publicação de edital com as condições e a abertura à participação dos devedores. São oferecidas algumas opções de parcelamento. A liquidação do débito em parcela única tem redução de até 50% da dívida.
Nos outros casos envolvendo pessoas jurídicas o limite é de 83 meses, com um valor de entrada. O desconto, inferior a 50%, varia de acordo com o período para o pagamento das parcelas devidas – será maior se a parcela dos trabalhadores for quitada em um número menor de meses.
Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% no pagamento à vista. Nas outras modalidades, podem parcelar em 144 meses.
O valor da parcela mínima deverá ser de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas. A adesão deve ser feita com a Caixa Econômica Federal ou pelo site da PGFN.
Governo vai discutir a prorrogação de desoneração da folha
Data: 26/08/2021
O governo decidiu abrir negociações em torno da prorrogação da chamada desoneração de folha que atualmente engloba 17 atividades econômicas e que tem vigência até dezembro deste ano. A agenda foi aberta após parlamentares de diversos partidos e representantes dos setores contemplados defenderem ontem, em audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, a aprovação de projeto para adiar o fim desse incentivo para geração de empregos. A ministra Flávia Arruda, da Secretaria de Governo, marcou para quarta-feira, às 14h, uma reunião sobre o tema.
O fim dessa política em 2021 afetará quase 60 mil empresas que geram 3 milhões de empregos no Brasil, afirmou o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso. Segundo ele, o desemprego no país, que já está em 14,5 milhões, poderá aumentar em mais 500 mil. “Não é uma desoneração da folha. É mudança da base de cálculo, para cobrar sobre o faturamento da empresa. O valor da contribuição é sempre devido, mas modulado ao nível real da atividade produtiva do empreendimento que tem o benefício.”
Autor do projeto de lei e líder do DEM na Câmara, o deputado Efraim Filho (PB) defendeu que não será bom para ninguém o fim da desoneração este ano e defendeu a prorrogação até 2026. “Temos que ter o convencimento do Ministério da Economia e principalmente do governo. Não é só gerar empregos, mas preservar os que já existem. São pais e mães de família que estão na apreensão se serão mantidos ou não”, disse.
O relator do projeto, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), afirmou que a prorrogação ocorreu por só mais um ano por expectativa de que houvesse mudança estrutural nos impostos, mas a reforma tributária não foi aprovada. “Ou o governo mantém a medida e cria o ambiente para geração de empregos ou vai ter que gastar dinheiro em auxílio emergencial, ‘coronavoucher’, em bolsa família, que não é o que o Brasil quer.”
Durante a audiência pública, Goergen recebeu ligação da ministra Flávia Arruda para marcar uma reunião com os setores na quarta-feira. Ele afirmou que deixará o parecer favorável ao projeto já protocolado para negociar com o governo e o Ministério da Economia em cima desses termos e que tenta marcar uma reunião dos empresários com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), para terça-feira. “Estou feliz agora porque vamos tratar com o dono do cofre, com quem paga e quem gasta.”
Por causa da reunião com o governo, Goergen sugeriu adiar a votação do parecer, que estava prevista para quarta-feira, por mais uma semana, a fim de negociar com o Executivo.
Representantes dos setores envolvidos alertam para os efeitos do fim do mecanismo da desoneração. Presidente da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), Ricardo Santin defendeu que os custos do aumento da carga tributária para o setor irão direto à mesa do consumidor. “Vai ficar mais cara ainda a comida na mesa do pobre, vai ter impacto na inflação e vai perder 10 mil empregos no dia seguinte ao fim da desoneração.”
O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, argumentou que manter a desoneração é nesse momento a política mais importante da União. “Também tenho esperança que nesse fim de ano, sou comerciário, que o comércio reaja. Mas para ter outro Brasil, precisamos resolver essa questão da desoneração para não ter expulsão de empregos para fora do país”, disse.
O presidente da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Vander Costa, destaca que o setor emprega 1 milhão de pessoas e criou este ano, mesmo com a pandemia, 60 mil vagas, com ajuda do benefício. “Se está tendo recorde de arrecadação, não há por que revogar a desoneração da folha e promover uma dificuldade para manutenção de emprego.”
Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a desoneração de folha contribuiu para a criação de 425 mil postos de trabalho do início de 2017 até o primeiro semestre de 2021. A geração de vagas aconteceu nos 17 setores atualmente contemplados pelo incentivo. Já nos 13 setores que perderam a desoneração em 2018 foram fechados em igual período 33,3 mil postos de trabalho. “Essa comparação mostra que a desoneração de folha é uma medida estruturante e indica o caminho a ser trilhado”, diz Sergio Paulo Galindo, presidente-executivo da Brasscom.
Para Galindo, a eliminação do mecanismo afetaria a geração de empregos. Considerando apenas o setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), diz ele, o benefício tem potencial de gerar 381 mil postos de trabalho de 2021 até 2025. Sem a desoneração, ressalta, a simulação mostra fechamento de 58 mil empregos.
Isso, diz ele, afetaria também o potencial de arrecadação da contribuição previdenciária. Simulações apresentadas pela entidade também apontam que em razão da perda de potencial de criação de vagas com a eliminação da desoneração, a arrecadação da contribuição previdenciária sobre folha geraria R$ 114,2 bilhões no setor de TIC entre 2021 e 2025. Já com a manutenção da contribuição previdenciária sobre receita bruta a receita seria de R$ 128,1 bilhões em igual período.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, argumenta que 1,7 mil empresas do setor estão apreensivas com o fim do benefício. “Continuam batendo nessa tecla da renúncia, com valores da ordem de R$ 10 bilhões. Entendemos que é bastante dinheiro, mas esses números são analisados sempre de ótica unilateral, como se todos os empregos estariam preservados, o que não é verdade”, disse.
José Fernando Bello, presidente-executivo do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB), afirmou que o setor emprega cerca de 1 milhão de trabalhadores e que 80% do faturamento vem das exportações, ajudando a balança comercial com superávit de R$ 30 bilhões em 15 anos. “Concorremos com países como Índia, Estados Unidos, China, Itália. São fortes concorrentes e com encargos trabalhistas muito mais em conta que os nossos.”
Algumas entidades de serviços, porém, defendem o que consideram uma agenda maior. “É legítimo que os setores envolvidos defendam seus interesses, mas nosso projeto é mais amplo, de fazer com que a desoneração de folha seja para todos”, diz Luigi Nese, vice-presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS). A proposta da entidade é de criação de uma contribuição financeira de 0,8%, o que geraria arrecadação anual de R$ 240 bilhões e poderia financiar a previdência. Com isso todas as empresas seriam desoneradas de forma permanente da contribuição previdenciária.
Apesar de resistência, Lira quer emplacar reforma do IR na 1ª semana de setembro
Data: 26/08/2021
Apesar de reconhecer a resistência entre partidos e setores da economia, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), sinalizou a aliados que quer tentar aprovar a reforma do Imposto de Renda na próxima semana.
Avisado sobre os planos de Lira, o relator Celso Sabino (PSDB-PA) tenta se antecipar ao lobby dos setores para conseguir ampliar a base de apoio ao projeto.
Ao Valor, o tucano disse estar otimista sobre o avanço da proposta, mas admitiu que o “lobby é forte” para desmobilizar os parlamentares dispostos a votar a favor da proposta.
Segundo apurou o Valor, Lira quer colocar o texto em votação rapidamente, porque, em sua avaliação, não há mais espaço para ajustes.
Com isso, há a avaliação de que é melhor colocar a reforma em votação logo, porque a posição das bancadas não deve mudar já que não há qualquer aceno de alterações no projeto.
Após declarações do ministro da Economia, Paulo Guedes, a cúpula da Câmara e o próprio relator temem que novas mudanças no projeto possam fazer com que o “próprio governo tire o pé e passe a trabalhar contra”.
Na semana passada, o chefe da equipe econômica disse que prefere não prosseguir com uma reforma tributária do que piorar o sistema atual.
“Não vamos fazer nenhuma insensatez. Quero deixar muito claro o seguinte. Eu prefiro não ter uma reforma tributária do que piorar”, afirmou Guedes durante audiência no Senado.
Ministério da Economia abre tomada de subsídios sobre racionalização da tributação no setor de telecomunicações
Data: 26/08/2021
A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) abriu nesta quinta-feira (26/8) a Tomada de Subsídios nº 01/2021 – SDI/Sepec/ME. A iniciativa refere-se ao estudo da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura (SDI) – em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – para a elaboração de estratégias com vistas a racionalizar a tributação que incide sobre o setor de telecomunicações.
A abertura do processo ocorreu após evento on-line promovido pela Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura (SDI), que trouxe para o debate os principais representantes do setor. O objetivo é contribuir para o desenho de uma estrutura alternativa ao contexto em vigor, de modo a racionalizar os encargos e procedimentos afetos à tributação do setor de telecomunicações, tornando o processo mais ágil, simplificado e eficiente para o contribuinte e para a Administração Pública. A medida poderá servir de insumo para a elaboração de políticas públicas que permitam a ampliação do acesso à banda larga e à inclusão digital no Brasil.
Durante lançamento, o subsecretário de Regulação e Mercado da SDI/Sepec/ME, Gabriel Fiuza, destacou a parceria entre os Ministérios da Economia e das Comunicações em destravar o desenvolvimento do setor de infraestrutura. “Não há desenvolvimento do setor da infraestrutura brasileira sem uma base e um crescimento muito forte do setor de telecomunicações. A gente caminha para uma convergência do setor de infraestrutura onde o aspecto digital é um benefício para os outros setores”, afirmou.
Pandemia
Segundo o presidente da Anatel, Leonardo de Moraes, essa racionalização da tributação no setor de telecomunicações é fundamental para a ampliação e o acesso à internet banda larga no Brasil. “A pandemia catalisou e acelerou uma série de tendências ao ecossistema digital. Não só hábitos de consumo, como também novas formas de implementar políticas públicas. As soluções digitais têm sido impulsionadas à medida que elas se revelam mais eficientes e eficazes para endereçar o desafio que essa crise impõe a todos. Além disso, as possibilidades de distribuição de renda, inclusão social, de provimento de saúde e de educação ganham novos contornos a partir das soluções digitais incorporadas nos diferentes processos”, destacou.
A secretária substituta de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Nathalia Lobo, reforçou que a parceria entre os Ministérios da Economia e das Comunicações e a Anatel, não só beneficiam as empresas, mas também os consumidores que terão acesso à banda larga de melhor qualidade e a preços mais acessíveis. “E nessa linha, esse projeto vem exatamente ao encontro desses nossos objetivos: observar como podemos fazer uma estrutura mais eficiente de tributação, uma estrutura mais racional e expandindo a base”, pontuou.
Interessados em contribuir poderão acessar a Tomada de Subsídios e enviar sugestões até 1º de outubro. A ideia é coletar diferentes percepções que instituições, empresas, associações, academia, experts de mercado e consumidores possuem em relação ao tema.
Empresas se preparam para o trato de dados da vacinação
Data: 27/08/2021
Com o retorno das atividades presenciais, algumas empresas passaram a exigir o comprovante de vacinação contra a covid-19 dos colaboradores. É o caso da Ocyan, empresa de óleo e gás, e do Grupo MM, que atua no ramo de eventos. No entanto, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – em vigor desde setembro de 2020 e com multas que podem ser aplicadas desde o início deste mês -, advogados alertam que a medida pede cautela das empresas.
Por se tratarem de assuntos novos – tanto a vacinação quanto a LGPD (Lei nº 13.709/2018) -, ainda não há jurisprudência sobre a privacidade pessoal em relação à imunização. Mas já há decisões judiciais relacionadas à exposição de funcionários por entes públicos. Para o advogado Renato Moraes, do Cascione Pulino Boulos Advogados, essas decisões podem dar uma ideia de como o Judiciário poderá se posicionar em relação às empresas.
Com cerca de 2 mil colaboradores, a Ocyan vem pedindo o comprovante de vacinação. De acordo com o vice-presidente da companhia, Nir Lander, a empresa acompanha o processo de vacinação por faixa etária e entra em contato com aqueles que ainda não enviaram o comprovante para entender o motivo.
“Aqueles que não se vacinaram estão sendo orientados a se imunizar e, caso não o façam, seguiremos um protocolo”, diz Lander. Poderão ser aplicadas medidas administrativas, como a proibição de frequentar as dependências da empresa, “o que em algum momento pode inviabilizar a continuidade da relação trabalhista por colocar outros colaboradores em risco”.
Apenas o departamento médico, segundo o executivo, tem acesso às informações pessoais dos vacinados. “Entre os funcionários que trabalham em terra, 14,8% não apresentaram o comprovante. Sei a quantidade, mas não sei quem são essas pessoas”, afirma.
Já o Grupo MM exige a primeira dose comprovada dos funcionários e conta com a adesão de 100% dos trabalhadores. “Em relação à privacidade dos dados, optamos para que todos apresentassem os comprovantes ao departamento de recursos humanos, de forma que não fosse necessário expor os colaboradores”, diz a CEO Meire Medeiros.
Outras companhias como o Uber e o Google já exigem o comprovante nos Estados Unidos. Mas, segundo as respectivas assessorias de imprensa, aguardam o avanço da imunização no Brasil para decidir se o atestado será obrigatório também por aqui.
Por enquanto, as companhias que decidiram exigir o documento no Brasil se baseiam na decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória (ADIs 6586 e 6587). Também consideram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que confirmou dispensa por justa causa de funcionária que se recusou a tomar a vacina (processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472)
Como dados de saúde são considerados sensíveis pela LGPD, afirmam advogados, a solicitação dos comprovantes deve ser feita com cautela. “É preciso oferecer de forma organizada e acessível informações como: qual é o tratamento desses dados, por quanto tempo ficarão armazenados, quem é o encarregado por sua gestão, onde está disponível a política de privacidade da empresa, quais dados são compartilhados com terceiros e qual o canal para envio de tais comprovantes”, diz o advogado Daniel Bijos Faidiga, do escritório LBZ Advocacia.
A exposição de dados sobre a vacinação, alertam advogados, pode ser questionada. Em Franca (SP), cita Renato Moraes, o município editou uma lei [nº 9.011/2021] que previa a divulgação de uma lista das pessoas vacinadas, com informações de gênero, idade, profissão, local de vacinação e o lote da vacina. A norma acabou sendo derrubada.
“A lei municipal ao dispor acerca da obrigatoriedade de o Poder Executivo do município tornar pública a lista de pessoas imunizadas com vacina contra covid-19 iria de encontro ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, bem como ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), de modo a violar direitos fundamentais”, diz o desembargador Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 2122916-70.2021.8.26.0000).
Em Barueri (SP), um funcionário público passava por tratamento para Aids no Sistema Único de Saúde (SUS) e era possível acessar as informações pelo sistema apenas com o CPF. “A chefe dele entrou no prontuário, viu qual era o tratamento e ele acabou demitido”, explica Renato Moraes. A Justiça entendeu, nesse caso, que houve dano moral e condenou a prefeitura a pagar R$ 20 mil ao trabalhador (processo nº 1016844-03.2020.8.26.0068).
Com a publicação de lista de pessoas vacinadas se está extrapolando os limites da razoabilidade e os limites da LGPD, segundo o advogado Filipe Ribeiro, do Martinelli Advogados. Para ele, há um interesse coletivo que pode justificar a coleta dos dados de vacinação. Porém, acrescenta, deve-se priorizar uma coleta mínima de informações, “além de se pensar e estabelecer um prazo de retenção dessa informação”.
Para Márcio Meira, do Campos Mello Advogados, o empregador tem o direito de garantir um ambiente seguro de trabalho e exigir a vacinação. Mas, diz ele, esse caminho deve ser precedido de uma conversa individual com quem se recusa a vacinar para entender os motivos e, assim, evitar alguma ação judicial no futuro. “Todas as abordagens e o processo de convencimento devem ser registradas e armazenadas.”
Nova que lei facilita a abertura de empresas é publicada
Data: 27/08/2021
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (27), uma nova lei, que facilita a abertura de empresas.
A meta é melhorar a posição do Brasil no ranking dos melhores países para se fazer negócios.
LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 D.O.U em 27/08/2021.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.195-de-26-de-agosto-de-2021-341049135
ESTADUAL
OAB-SP vai questionar mudanças no ICMS paulista do setor de energia
Data: 21/08/2021
As mudanças no ICMS para o setor de energia no Estado de São Paulo vêm causando polêmica no setor. Publicado em junho, o Decreto nº 65.823, que entra em vigor em setembro, será objeto de uma nota técnica da seccional paulista da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a ser apresentada nessa semana para a Fazenda Esadual. De acordo com a Comissão, o texto trouxe ilegalidades e inconstitucionalidades ao mudar o regulamento do ICMS em resposta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mercado comum de energia, o doméstico, as tarifas são reguladas pelo governo e o consumidor paga uma fatura única por mês incluindo os serviços de distribuição e geração de energia. O mercado livre – alvo do decreto – é um ambiente de contratação de energia em que grandes empresas negociam o fornecimento (preços, prazos e volume) diretamente com os geradores ou comercializadores.
A distribuidora não participa das negociações. Ela detém a estrutura física necessária para transportar a energia e é obrigada, por lei, a compartilhar a rede para que a geradora ou a comercializadora consiga entregar o volume adquirido, no mercado livre, pelo consumidor.
Em outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o regime tributário instituído pelo Estado de São Paulo para a comercialização de energia elétrica no mercado livre. O modelo – base para os demais Estados do país — estabelecia a substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS: as distribuidoras no lugar das geradoras e comercializadoras.
O STF definiu ser inconstitucional atribuir responsabilidade pelo ICMS para a distribuidora (ADI 4281). Para se adequar à decisão o Estado de São Paulo publicou o decreto em junho. Nele, altera as regras do seu regulamento e migra a responsabilidade do distribuidor para o fornecedor de energia se ele estiver em São Paulo ou, se ele não estiver, para o adquirente.
Porém, a subcomissão de tributação e energia da OAB-SP considera que há falta de clareza do decreto sobre as operações internas entre comercializadoras, e a sobra de energia (cessão de excedentes).
Não fica claro, segundo a comissão, se o ICMS deve ser recolhido nessa operação. No caso de ser recolhido, também faltaria esclarecer a possibilidade de tomada do crédito de ICMS. Há ainda dúvida sobre o momento da tributação. O ICMS incide no momento do consumo de energia mas, pelo texto, seria antecipado para quando é firmado o contrato de compra e venda.
Um dos pontos mais polêmicos é o trecho que deixa dúvida sobre a cobrança de ICMS na venda de energia de uma comercializadora para outra. A redação do decreto dá a entender que haveria a tributação, mas não é cobrado ICMS nessa situação por nenhum outro Estado, segundo Andrea Mascioto, sócia da área tributária do Pinheiro Neto e coordenadora da subcomissão de tributação e energia da OAB-SP.
Para as comercializadoras esse é um grande medo. Fontes do setor ouvidas pelo Valor afirmam que o decreto tem “interpretação dúbia” mas, apesar da dúvida, têm medo de serem autuadas e terem que pagar multa pelo não recolhimento do imposto. Com a insegurança jurídica, a operação pode ficar mais cara e as comercializadoras de São Paulo menos atrativas.
“Do jeito como está hoje a redação a operação entre comercializadoras passaria a ser tributada”, afirma Leonardo Battilana, sócio do Veirano Advogados e integrante da subcomissão da OAB. Ainda sobre as comercializadoras, o decreto prevê um regime especial para diferimento de ICMS mas não deixa claro que situação se insere nessa previsão.
O presidente da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), Reginaldo Almeida de Medeiros, diz muitos pontos do decreto deixam dúvida.
O julgamento no STF que levou ao decreto de junho foi de uma ação proposta pela associação em 2009. Novamente, o setor acredita que não foi ouvido.
O maior problema do decreto, para Medeiros, é a questão da anterioridade. Pela data de publicação, ele só poderia valer a partir de janeiro de 2022 e não em fevereiro. Além disso, o assunto deveria ser tratado em lei e não por meio de decreto. Medeiros afirma que a Abraceel tentou e não foi ouvida pelo Estado. Mas há indicação de que terá uma reunião com a Secretaria de Fazenda nessa semana.
“As empresas já manifestaram desconforto e a Secretaria Estadual de Fazenda disse que traria novidades em relação ao texto mas isso não aconteceu”, afirma Andrea Mascioto. Segundo a advogada, o decreto tem lacunas e incertezas, trazendo insegurança jurídica.
Procurada, a Secretaria de Fazenda do Estado informou que não teria retorno de porta-voz até a publicação da reportagem.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Exportadores vão à Justiça para manter benefício fiscal
Data: 23/08/2021
A pandemia da covid-19 tem levado ao Judiciário exportadores que não conseguem embarcar mercadorias, por causa das fronteiras fechadas. Essas empresas buscam liminares para não perder o benefício fiscal do regime chamado “drawback”. Uma das decisões beneficia uma companhia gaúcha do setor de energia, que calcula economizar R$ 2 milhões em tributos, fora multas e juros.
A estimativa, segundo José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), é que cerca de mil empresas exportadoras de produtos manufaturados podem ter sido impactadas pela pandemia. Correriam o risco de perder o benefício.
O drawback suspende, temporariamente, os tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação. Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um ano), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos, com encargos.
Em 2020, o governo federal alongou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos em atos concessórios que estavam por vencer (Lei nº 14.060). Só que neste ano, o projeto de lei que prevê o adiamento ainda está em tramitação no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 1232/2021).
“A Receita Federal já prorrogou o prazo de 2021 para 2022, mas tem que passar pelo Congresso Nacional [o projeto de lei] e, com esse atraso, algumas empresas foram prejudicadas”, diz o presidente da AEB.
Para garantir os privilégios do regime do drawback, a empresa do setor energia entrou com mandado de segurança na Justiça. A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) concedeu liminar (processo nº 5009221-39.2021.4.04.7112) para que ela seja considerada adimplente, mesmo após nove dias do prazo para exportar.
“Sem contar as multas e juros, a empresa teria que pagar cerca de R$ 2 milhões em tributos por perder o benefício do drawback”, afirma o advogado Luiz Henrique Renattini, do escritório Lira Advogados, que representa a empresa.
Renattini explica que haveria ainda a cobrança de multa moratória de 20% e mais 10% de Selic acumulada desde as importações, em 2019. Ou seja, um acréscimo de 30%, o que representaria mais R$ 600 mil.
Rogério Gaspari Coelho, do escritório Tess Advogados, destaca que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara já deu parecer favorável ao projeto. “A falta de chips no mercado internacional, por exemplo, está interrompendo a produção de diversos produtos, de automóveis a produtos de informática. Nesse cenário, não é a hora de o governo fazer caixa com tributos sobre quem exporta, ainda mais com a alta do dólar e a necessidade urgente de recuperação da economia”, diz.
No caso da empresa gaúcha, o ato concessório tinha validade até 19 de maio, prazo para a exportação de reatores à Bolívia. Renattini diz que, devido ao fechamento das fronteiras, além de atrasos nos pagamentos por parte do comprador, a empresa percebeu que não cumpriria o prazo para a exportação e pediu à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Seuxt) uma prorrogação. Mas a solicitação foi indeferida.
“Se a empresa descumpre o regime, além do pagamento do tributo com juros e multas, tem a penalidade de ficar dois anos sem poder usar o regime e isso causaria um impacto muito significativo”, afirma o advogado. “Com a liminar, a empresa não vai ser cobrada do tributo, não vai ser incluída em dívida ativa nem ser bloqueada de novos benefícios”, acrescenta.
Na liminar, o juiz federal substituto Felipe Veit Leal veda “a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos tributos suspensos e abrangidos pela presente decisão, ou a negativa de renovação da certidão de regularidade fiscal do impetrante (CND)”.
Para o advogado André Pereira, do escritório Condini e Tescari Advogados, as isenções fiscais devem ser interpretadas em sentido finalístico. “E, aqui, parece que a decisão adotou corretamente tal interpretação ao relevar esse pequeno atraso em razão do fechamento da fronteira”, diz.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que adotará as medidas judiciais cabíveis para reverter a decisão que “contrariou a legislação aduaneira ao deixar de atribuir interpretação literal aos critérios fixados para gozo do benefício fiscal pretendido”.
Contribuintes obtêm liminares contra cobranças retroativas de ISS
Data: 23/08/2021
Barueri, cidade da região metropolitana de São Paulo conhecida por atrair empresas com a alíquota reduzida de ISS – cobra 2%, enquanto na capital, por exemplo, o percentual chega a 5% -, trava agora um embate com os contribuintes. O município ampliou a base de cálculo do imposto, elevando os valores a serem recolhidos, e passou a cobrar o passado.
Uma única empresa, por exemplo, foi notificada a recolher cerca de R$ 20 milhões. O montante corresponde a valores que não haviam sido cobrados e, obviamente, não foram pagos nos anos de 2016 e 2017.
Dez empresas, pelo menos, recorreram à Justiça e obtiveram decisões, em caráter liminar, para suspender essas cobranças. Atuam nos setores de tecnologia, construção e saúde. Outras, do setor financeiro, dizem advogados, também devem buscar o Judiciário.
A previsão é de que esse número possa chegar a milhares. Isso porque, segundo os advogados, o movimento de Barueri é coordenado, ou seja, atinge empresas de todos os setores que têm sede no município e são contribuintes do ISS.
Essas cobranças têm como pano de fundo uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto do ano passado. Os ministros analisaram o Código Tributário do Município (CTM), com redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 2007, e vetaram a aplicação do artigo 41, que tratava sobre o cálculo do ISS.
O dispositivo permitia retirar da base de incidência do imposto municipal os tributos federais – Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. O município cobrava ISS, portanto, somente sobre o preço do serviço efetivamente prestado pelo contribuinte.
Os ministros declararam o artigo 41 inconstitucional com o argumento de que o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece, para o ISS, a alíquota mínima de 2%. Afirmaram que o município, pela sua base de cálculo diferenciada, estaria reduzindo esse percentual de forma indireta.
Os contribuintes acreditavam que essa decisão, no entanto, não teria efeito prático. Isso porque em 2017 houve uma nova alteração no CTM, pela Lei Complementar nº 419. Essa norma retirou a previsão que excluía os tributos federais do cálculo. Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2018. Desde lá, portanto, paga-se o imposto de acordo com o que ficou definido no STF.
O município, porém, entende ter o direito de cobrar os valores de forma retroativa – dos cinco anos anteriores. E é o que vem fazendo: exige das empresas o pagamento da diferença correspondente aos anos de 2016 e 2017 – os últimos em que o cálculo anterior esteve vigente.
As notificações de que tais débitos existem e serão inscritos em dívida ativa começaram a chegar para os contribuintes, em maior número, no mês passado. O advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, tem um cliente nessa situação. “Não teve sequer instauração de procedimento administrativo. O contribuinte não pode se defender”, diz.
Para o advogado, a cobrança, além de ilegal, “é uma afronta absoluta à segurança jurídica”. “Os contribuintes precisam ter o mínimo de garantia. Não podem ser penalizados por cumprir o que estava na lei”, afirma. O cliente para quem ele atua conseguiu suspender a cobrança na Justiça
Os dez processos aos quais o Valor teve acesso foram julgados pela juíza Graciella Lorenzo Salzman, da Vara de Fazenda Pública de Barueri. Segundo a magistrada, a conduta do município viola o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN). Consta nesse dispositivo que a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa só podem ser efetivados para fatos geradores ocorridos posteriormente.
“A decisão que alterou o critério jurídico a ser adotado para a base de cálculo foi a decisão do STF, publicada em sessão de julgamento na data de 28 de agosto de 2020. Portanto, somente fatos geradores ocorridos após esta data poderiam utilizar os critérios por ela fixados”, afirma ela em praticamente todos os casos julgados (processos nº 1012018–94. 2021.8.26.0068, nº 1010962-26. 2021.8.26.0068 e nº 1011206-52. 2021.8.26.0068, entre outros).
O advogado Luís Alexandre Barbosa, sócio do escritório LBMF, diz que três de seus clientes receberam notificação e estão se preparando para entrar com ação contra as cobranças. Ele destaca que o processo no STF, que vem sendo usado por Barueri como base para as autuações fiscais, sequer está encerrado.
“Há recurso ainda pendente de julgamento. Foi apresentado pelo próprio município de Barueri e existe pedido de modulação”, afirma Barbosa. Trata-se de uma medida que pode ser usada pelos ministros do STF para limitar, no tempo, os efeitos das próprias decisões – geralmente contrária à aplicação retroativa.
O advogado aponta ainda que a mudança nas regras de Barueri foi motivada pela edição de uma Lei Complementar Federal, a nº 157, de 2016. Essa norma incluiu o artigo 8-A na Lei Complementar nº 116, de 2003, que impede os municípios de fazerem qualquer tipo de redução na base de cálculo do imposto.
A mesma lei, no artigo 6º, diz o advogado, concedeu prazo de um ano, contado da data da publicação da legislação, para que os municípios fizessem adequações às normas, revogando dispositivos contrários.
“Significa dizer, portanto, que somente após 30 de dezembro de 2017 estaria impedida qualquer alíquota de ISS abaixo de 2%. Foi exatamente o que o município de Barueri fez ao editar a Lei Complementar nº 419. Cobrar os valores de forma retroativa viola a legalidade, a irretroatividade, a não surpresa e a confiança legítima do contribuinte”, afirma Barbosa.
O município de Barueri foi procurado pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Grandes empresas conseguem nos tribunais reduzir contribuição ao INSS
Data: 24/08/2021
Grandes empresas têm conseguido decisões nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para excluir do cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros – como o Sistema S – valores descontados de empregados por uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação. A rede de farmácias Pague Menos e a Ciclus Ambiental, responsável pela coleta de lixo na cidade do Rio de Janeiro, estão entre as beneficiadas.
A tese, segundo advogados, é uma das mais importantes da área previdenciária. Surgiu após a elaboração de pareceres por grandes escritórios e ganhou ainda mais força na pandemia, como uma forma de reforçar o caixa das empresas. Algumas, porém, resolveram adotar a prática sem levar a discussão à Justiça. E, em caso de autuação, pretendem se defender na esfera administrativa.
No Judiciário, o tema ainda divide os tribunais. Apenas no TRF da 5ª Região, que abrange seis Estados do Nordeste, já existe uma consolidação a favor das empresas, segundo levantamento realizado pelo TSA Advogados.
Nos TRFs da 3ª (SP e MS) e 4ª Regiões (Estados do Sul), de acordo com o levantamento, existem decisões nos dois sentidos. Na 2ª Região (RJ e ES), há poucos acórdãos favoráveis às empresas. E no TRF da 1ª Região, que abrange 13 Estados mais o Distrito Federal, nada foi localizado.
As empresas alegam, nos processos, que deve entrar no cálculo das contribuições previdenciárias apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.
Para a Receita Federal, porém, esses valores fizeram parte da remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base das contribuições, que é a folha de pagamentos – no caso da patronal, a alíquota é de 20%. O entendimento está na Solução de Consulta nº 96, editada em junho pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.
Ao contrário da orientação da Receita, o TRF da 5ª Região acatou três pedidos da rede de farmácias Pague Menos. Duas decisões transitaram em julgado – não há mais como recorrer. Tratam de assistência médica e vale-transporte (processos nº 0821963-38.2019.4.05.8100 e nº 0821762-46-2019.4.05.8100). No processo sobre vale-alimentação (nº 0821952-09.2019.4.05.8100) ainda cabe recurso.
Ao analisar o pedido referente à assistência médica, a 2ª Turma entendeu que o artigo 28, parágrafo 9º, alínea q, da Lei nº 8.212, de 1991, é claro ao afirmar que esses descontos “não integram o salário-de-contribuição”. E a 3ª Turma, ao tratar do vale-transporte, destaca decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a exclusão da coparticipação da base de cálculo das contribuições (Resp 1.614.585 e Resp 1.598.509).
No acórdão sobre vale-alimentação, o relator, desembargador Fernando Braga Damasceno, da 3ª Turma, cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros, acrescenta, entenderam que o pagamento da contribuição patronal incide sobre ganhos habituais do empregado (RE 565.160).
“Desse modo, tratando-se a rubrica em debate de um valor descontado da remuneração do trabalhador, não pode ser enquadrada como um valor pago, devido ou creditado, muito menos ganho habitual”, diz no voto.
Anário Carvalho, diretor de Controladoria e Planejamento da Pague Menos, afirma que a rede optou pela via do Judiciário “a fim de seguirmos em conformidade com os dispositivos legais e demais regramentos para cumprimento das obrigações tributárias”.
Já a Ciclus obteve decisão definitiva e unânime da 3ª Turma do TRF da 2ª Região para retirar do cálculo das contribuições os descontos de assistência médica (processo nº 5032219-45.2019.4.02.5101).
O relator do caso, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho entendeu que “havendo participação financeira do empregado beneficiado, mediante desconto sobre seu vencimento, tal parcela não pode ser usada como base para a contribuição previdenciária, por ostentar natureza indenizatória”.
Segundo o advogado que assessorou a Pague Menos e a Ciclus nos processos, Gustavo Mitne, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, já existem diversas decisões de segunda instância confirmando o direito dos contribuintes, a despeito de todas as soluções de consulta emitidas pela Receita Federal – as nº 4, 35 e 313, todas de 2019, e a nº 58, de 2020, além da editada neste ano.
Em março, o órgão chegou a editar uma solução de consulta favorável ao contribuinte, para a exclusão de valores de vale-transporte e de assistência médica. Logo depois, porém, foi cancelada. “Não se pode dizer que esses valores são remunerações. O trabalhador nunca colocou as mãos nesse dinheiro”, diz Mitne.
A discussão sobre o tema aumentou desde 2020, segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados. “Essas decisões de TRFs têm dado mais força à tese”, afirma ele, que obteve recentemente decisão favorável a um cliente no TRF da 3ª Região (processo nº 5002988-49.2021.4.03.0000).
Apesar das decisões favoráveis, o tema ainda está em aberto, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. “A tese para vale-transporte e auxílio-alimentação é boa, já que se trata de verba de natureza social e não remuneratória, seja na parcela do empregador ou do empregado.”
Há um problema, porém, nessas discussões, segundo Caio Taniguchi, do TSA Advogados. Com a exclusão desses valores, a Previdência pode não contar determinados períodos para a aposentadoria dos trabalhadores que ganham um salário mínimo, já que a lei estabelece esse limite para o cálculo. Ele destaca ainda que, com as decisões favoráveis, surgiram “teses filhotes”, que incluem seguro de vida e previdência privada.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que essas verbas têm natureza remuneratória. E como já decidiu o STJ, em repetitivo (REsp 1358281), acrescenta, “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”.
RF exclui ICMS destacado na nota fiscal da apuração dos créditos do PIS/Cofins
Data: 25/08/2021
Na apuração da contribuição para o PIS/Cofins a compensar e incidente sobre a venda, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
Essa foi a conclusão da Solução de Consulta 10 Cosit da Receita Federal sobre o regime de apuração não cumulativa das contribuições do PIS/Cofins.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/Cofins.
Diante disso, foi feita consulta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procurando verificar como se dará a apuração dos créditos do PIS/Cofins no regime não cumulativo.
O parecer afirmou que a não cumulatividade pode ser obtida de duas formas: sistema de tributo contra tributo ou sistema de base contra base. Para a contribuição do PIS/Cofins foi adotado o sistema de base contra base.
“Nesse método, para apurar o valor do crédito da Cofins a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não cumulatividade, ou seja 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo — ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da alíquota de 3% — ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%”, continuou o parecer.
De acordo com a coordenação-geral de tributação, em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor — ou seja, o valor da nota fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador.
A solução de consulta ressaltou que, se for admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um “completo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS/Cofins, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social”, disse o parecer.
“Logo, a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim”, concluiu.
Turbulência
Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, após o julgamento do RE 574.706 era grande a expectativa das empresas sobre como a Receita iria tratar o cálculo dos créditos de PIS/Cofins. O Parecer Cosit 10 confirma o temor de que o órgão iria entender pela exclusão do ICMS também do cálculo do crédito não-cumulativo.
“Esse posicionamento traz grande insegurança jurídica e inicia nova controvérsia entre Fisco e contribuintes, sobre esse tema que se esperava finalizado. Entendemos equivocado o posicionamento, já que a legislação determina o sistema de cálculo de base sobre base para o PIS/Cofins, de forma que o ICMS compõe o custo de aquisição, devendo ser considerado para o cálculo do crédito cumulativo”, opina.
“A sua exclusão desse cálculo somente pode ser dar por alteração da legislação e não por mero exercício interpretativo da RFB. Não se trata de questão de razoabilidade, conforme defende o parecer, e sim de legalidade.”
A mesma avaliação foi feita pelo tributarista Breno Dias de Paula. “Mais uma vez o ativismo fazendário querendo se sobrepor a autoridade da coisa julgada do Poder Judiciário. O Parecer Cosit 10 insiste em restringir o alcance da decisão judicial. A restrição do crédito à compensar não pode ser feito por interpretação restritiva da Receita Federal. Eventual mudança somente por lei. O Supremo delimitou o alcance do conceito constitucional de faturamento e todos devem obedecer, inclusive a Receita Federal”
Matheus Bueno, advogado, mestre pela Universidade de Georgetown e membro do comitê acadêmico do curso de especialização em Direito Tributário Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, explicou que no sistema base contra base o valor agregado onerado pelo tributo é aferido mediante a observação daquilo que foi contribuído na cadeia pelo próprio contribuinte, incluindo basicamente seus custos de mão de obra, encargos correlatos e margem de lucro. Difere-se do método imposto contra imposto, que, tal qual no ICMS e no IPI, confere apenas o crédito destacado em documentos de compra.
Para o especialista, embora assuma que as contribuições PIS/Cofins buscam o valor agregado no método base contra base, o fisco preocupa-se em identificar qual valor foi onerado no fornecedor, misturando aqui esse método com o de imposto contra imposto. Nunca importou o montante oferecido à tributação pelo fornecedor. Basta se perseguir o que foi efetivamente agregado pelo contribuinte, o que não deveria ser alterado pela base ou alíquota daquele primeiro.
“Ainda que o ICMS não tenha sido computado na base de PIS/Cofins do fornecedor, o imposto não faz parte do valor agregado pelo contribuinte adquirente do bem e, portanto, deve sim estar na base de créditos, porque não se trata de identificar o custo de aquisição apenas, mas a margem de contribuição. Por fim, a interpretação da Cosit nunca foi validada pelo judiciário, como se tenta indicar na opinião”, ressaltou.
Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Advogados entende que a Receita defendeu que a mesma base sobre a qual se apura o débito do PIS/Cofins, deve ser utilizada para a apuração do crédito, na sistemática não-cumulativa e não poderia haver diferenciação entre essas bases. Mas, o valor da aquisição dos bens e serviços é acrescido do ICMS, que por isso deve compor a base do crédito. Para que o ICMS seja excluído do cálculo do crédito do PIS/Cofins, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 devem ser alteradas para prever essa exclusão.
STJ: empresa de engenharia deve recolher ISS no local da prestação de serviço
Data: 25/08/2021
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os magistrados possibilitaram o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.
No caso, a Fazenda Pública de Belo Horizonte iniciou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda estadual argumentou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.
A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.
Segundo esse dispositivo, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.
Juíza autoriza exclusão de PIS e Cofins das suas próprias bases de cálculo
Data: 26/08/2021
Se o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, então estes tributos também não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, pois não representam faturamento.
Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal da Paraíba autorizou, em liminar, uma empresa a apurar e recolher PIS e Cofins sem a inclusão das próprias contribuições nas suas bases de cálculo.
A juíza Cristina Maria Costa Garcez adotou os fundamentos usados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ela também mencionou decisão anterior do STF na qual foi estipulado que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio indicou que faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que não inclui impostos.
Outro julgado do Supremo também foi destacado: a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços (RE 559.937).
“Se o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, uma vez que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às próprias contribuições ao PIS e à Cofins, que também constituem tributos cujo valor arrecadado não representa faturamento ou receita do contribuinte”, explicou a magistrada.
Assim, a juíza considerou que a empresa estaria “sendo onerada com forma de tributação indevida” pela Receita, em meio à crise econômica decorrente da Covid-19. A autora foi representada pelo escritório Marcos Inácio Advogados.
Processo:0808956-96.2021.4.05.8200
Justiça garante créditos de PIS/Cofins sobre gastos com shopping virtual
Data: 27/08/2021
Comerciantes passaram a recorrer à Justiça para obter créditos de PIS e Cofins sobre gastos com as taxas cobradas pelos marketplaces – plataformas on-line, como Mercado Livre, Amazon e Magazine Luiza, que vendem produtos de terceiros. A primeira liminar que se tem notícia foi concedida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo e beneficia uma empresa de equipamentos eletrônicos, que garante hoje 83% do faturamento por meio desses shoppings virtuais.
Com a pandemia, muitos comerciantes não tiveram outra opção senão recorrer aos marketplaces, que ganharam volume. Os cinco maiores do país – Mercado Livre, Magazine Luiza, Americanas, Via Varejo e Carrefour – somaram R$ 123,9 bilhões em vendas em 2020, 81% a mais que em 2019, segundo a Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo.
A tese é mais uma fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 1221170), que considera insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. O julgamento foi realizado em 2018.
A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas. No caso da empresa que comercializa equipamentos eletrônicos, o advogado Eduardo Ramos Viçoso Silva, do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, alegou que, em razão da pandemia, o faturamento do cliente, antes concentrado nas lojas físicas, migrou para o ambiente virtual.
“No ambiente virtual de negócios, contudo, dificilmente o pequeno ou médio player terão visibilidade em site próprio. A alternativa é socorrer-se aos denominados marketplaces”, diz o advogado. Ele acrescenta que hoje esses shopping centers virtuais são essenciais para os negócios dos comerciantes e, por isso, as comissões cobradas para intermediação – em média de 10% – devem gerar créditos de PIS e Cofins.
Ao analisar o caso, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, levou em consideração que o contribuinte deixa claro no pedido que, mesmo atuando com lojas físicas, necessita estar no sistema de marketplace para ter visibilidade no mercado. “De modo que possui elevados custos a título de intermediação, que conforme já asseverado, são essenciais para o regular desenvolvimento de suas atividades”, afirma.
De acordo com o magistrado, a legislação que trata do PIS e da Cofins “trouxe uma noção do que se deve compreender por insumo, a partir de um rol exemplificativo, ou seja, não taxativo” e que é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, “de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”.
No caso, a empresa tem como objeto social a fabricação de equipamentos de informática, o comércio de equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de manutenção. Em 2020, segundo o processo, as vendas on-line, via marketplace, corresponderam a 72% de seu faturamento.
Para o advogado Eduardo Ramos Viçoso Silva, a decisão é muito relevante economicamente e serve de precedente para outros comerciantes “Hoje em dia esse gasto é muito significativo. É a maior despesa que essas empresas têm, como se fosse o aluguel das lojas físicas”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. No entendimento dos procuradores, ela está em descompasso com o julgamento dos Temas 779 e 780, do STJ, que fixou que o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS/Cofins, deve ser aferido à luz da essencialidade.
Outros comerciantes não obtiveram liminares na Justiça Federal. Uma das decisões desfavoráveis foi dada em processo ajuizado por um comércio de autopeças. O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de Bauru (SP). O juiz federal Joaquim Alves Pinto não considerou essenciais os gastos com marketplaces. Para ele, a empresa “fez sua opção de negócio de forma a não se utilizar de espaços físicos, cortando custos como aluguel, água, luz, telefone etc. E já se beneficia com isso” (processo nº 5001921-83.2020.4.03.6111).
O outro caso envolve um comércio eletrônico de móveis em madeira. O pedido foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba (processo nº 5037757-76.2019.4.04.7000). O juiz Joaquim Euripedes Alves Pinto destaca na decisão que o próprio objeto social da empresa diz que trata-se de comércio varejista por meio eletrônico, o que faz com que esses gastos sejam caracterizados como custos operacionais e não como insumos.
Leonardo Mazzillo, do W Faria Advogados, porém, considera correto o entendimento da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deu direito ao crédito. “A decisão supera definitivamente a posição equivocada da Receita Federal de que o conceito de insumos não se aplica a atividades comerciais”, diz ele. “Com exceção das grandes redes, quem quer vender produtos hoje pela internet depende necessariamente de um marketplace.”
Ao analisar a “essencialidade”, o advogado Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito, ressalta que não é mais possível pensar em um mundo sem vendas pela internet. “Todas as despesas que viabilizam a venda por esse canal tornam-se, invariavelmente, essenciais e relevantes, eis que sem aquelas, a venda virtual não seria possível e, consequentemente, parte substancial da receita não se realizaria”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Amazon não quis se manifestar sobre o assunto. Os demais marketplaces não deram retorno até o fechamento da edição.
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