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Orientações da Receita sobre ‘cashback’ favorecem contribuinte
Data:06/08/2021
Sem uma regulamentação tributária específica, o “cashback” – devolução ao consumidor de uma parte do valor gasto na compra de produtos – tem levado empresas a fazer planejamentos tributários. O motivo é que as operações ficaram mais complexas e só há, por enquanto, dois entendimentos da Receita Federal sobre o assunto, que envolvem questões mais simples.
Um deles considera que não há acréscimo patrimonial para o consumidor, livrando-o de tributação. O outro autoriza uma varejista a deduzir os valores da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Mas a depender dos termos do contrato e de como e por quem é feita a devolução das quantias, pode existir o risco de autuação fiscal para a empresa.
Grandes redes têm apostado nessa prática para ganhar consumidores. O Magazine Luiza lançou em abril o Cartão Magalu, que oferece 4% das compras pagos diretamente na conta digital. Em apenas três semanas após o lançamento, mais de 100 mil cartões já haviam sido emitidos e se somam aos atuais 5,5 milhões de Cartão Luiza.
Em março de 2021, a XP Investimentos lançou o Investback, que devolve entre 1% e 10% do valor da compra realizada com o cartão de crédito XP, direcionado a um fundo de investimento passível de resgate pelo titular. No segundo trimestre deste ano, foram gerados R$ 2,1 bilhões em volume total de pagamentos no cartão de crédito, alta de 316% ante o primeiro trimestre.
Para o consumidor, a prática também traz vantagens e pelo entendimento da Receita não haveria tributação. O valor obtido pode ser tratado como um desconto e não se caracteriza como acréscimo patrimonial. Assim, não precisa ser declarado pela pessoa física, por se tratar da simples devolução de montante já oferecido à tributação. O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 653, de 2017.
Já a única orientação da Receita para as empresas está na Solução de Consulta Cosit nº 205, de 2019. A questão foi levantada por uma varejista que oferece cashback por meio de cartão de crédito pré-pago administrado por terceiro. Ao analisar o caso, o Fisco classificou a prática como bonificação. Assim, pode ser tratada como despesa operacional dedutível do fornecedor na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Apesar das soluções de consulta, ainda existe uma insegurança jurídica sobre o assunto. De acordo com a advogada Carolina Romanini Miguel, do Machado Associados, a Receita atribuiu ao cashback naturezas jurídicas distintas – desconto para o consumidor e bonificação para o lojista. Além disso, ressalta Carolina, a prática de cashback foi evoluindo para modelos mais complexos, não englobados pelas manifestações.
“As relações jurídicas relacionadas aos programas de cashback podem não se limitar a compra e venda de mercadorias. Podem abranger outros interesses a depender das partes envolvidas e do conteúdo dos contratos firmados entre elas”, diz. Exemplos dessas situações são transações financeiras e investimentos.
Nos casos mais tradicionais de cashback, apesar de não haver legislação própria, a situação ficou mais clara ao longo dos últimos anos, na opinião do advogado Flávio Sussumu Pizão Yoshida, do Rayes & Fagundes Advogados Associados. “Essas operações mais simples se assemelham a operações de bonificação de mercadoria ou concessão de rebate. O assunto meio que se acomodou”, afirma.
Para Yoshida, a quem paga o cashback já está claro que há incidência do ICMS, PIS e Cofins, uma vez que o cashback fica como créditos para as próximas compras ou para serem retirados depois. “O documento fiscal é emitido sobre o valor integral da mercadoria”, diz.
Esses valores gastos com cashback, porém, entende Yoshida, podem ser considerados como despesas operacionais para a captação de clientes e novos negócios, como gastos com propaganda e marketing, e podem ser deduzidos, no caso das empresas tributadas pelo lucro real – com faturamento acima de R$ 78 milhões.
No caso dos consumidores que recebem o cashback, o cenário que envolve a pessoa física já foi tratado pela Receita (Solução de Consulta Cosit nº 653, de 2017). Mas no caso da pessoa jurídica, afirma o advogado, o cashback é considerado como receita e então a tributação vai depender do regime fiscal.
Yoshida lembra ainda de situações mais complexas, que envolvem empresas intermediárias – como uma plataforma de vendas on-line – sem uma orientação específica. E o cashback pode ser dado pela plataforma, ainda que a operação ocorra entre o consumidor e o vendedor. “Temos feito, nesses casos, um planejamento, para avaliar a operação e ver como os contratos funcionam, se a comissão paga à plataforma engloba ou não os valores pagos de cashback”, diz.
Procuradas pelo Valor, a XP informou que segue as orientações da Receita. Já a Magazine Luiza afirmou que o modelo adotado pela empresa segue “as previsões contidas no ordenamento jurídico brasileiro”. A Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
Receita publica entendimento sobre tributação de softwares
Data: 10/08/2021
A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares. O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, enquanto o sob encomenda como uma prestação de serviço. Essa diferenciação impacta nas alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.
O entendimento da Receita na Solução de Consulta Disit nº 6.022, publicada no início do mês pela 6ª Região Fiscal (MG), beneficia o contribuinte. Se seguisse a decisão do STF, ambos os produtos seriam classificados como prestação de serviço, com percentuais maiores dos tributos.
Pela orientação do órgão, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, no caso de software de prateleira, deve ser de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, deve ser aplicada alíquota de 32% para ambos os tributos.
“Se a Receita Federal observasse o entendimento do STF, ela teria que fixar o percentual de 32% [aplicável a prestadores de serviços] para o cálculo do IRPJ do lucro presumido, não de 8% [reservado a compra e venda de mercadoria]. Isso porque, ao afastar o ICMS e aplicar o ISS, o STF deixou claro que o licenciamento de softwares se caracteriza como serviço”, diz Adolpho Bergamini, do escritório Bergamini Advogados.
Manoel Antônio dos Santos, conselheiro jurídico da Associação Brasileira de Software (Abes), explica que o entendimento vale especificamente para a empresa que fez a consulta, mas serve como orientação. “Essa companhia está confortável porque tem uma solução que lhe é própria”, afirma. “Outros [contribuintes] podem usar, mas podem ter problema lá na frente se a Receita mudar o entendimento.”
Ele afirma que, caso o Fisco mude de posicionamento, a empresa que está respaldada pela solução de consulta pode ter que refazer os cálculos e recolher a diferença, mas sem juros e multa. Já os demais contribuintes que eventualmente adotarem essa orientação podem ser penalizados.
Para o advogado Leonardo Castro, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, ainda é cedo para dizer que a Receita Federal está mantendo o entendimento mesmo depois da decisão do STF. Não consta no texto a data em que a solução de consulta foi enviada pelo contribuinte e essa informação, diz, faz toda a diferença.
“Porque a resposta se dá com base no momento em que a consulta foi feita. Ou seja, se for anterior à decisão do STF, e é muito provável que seja porque a Receita Federal não costuma responder em menos de um ano, não dá para assegurar que não haverá mudança de entendimento”, afirma.
A preocupação entre os tributaristas é que a Receita se utilize da decisão do STF para exigir que os contribuintes sigam o mesmo critério para recolhimento do IRPJ. Se isso acontecer, haverá aumento de carga tributária.
As empresas que estão no regime do lucro presumido – aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano – fazem a apuração do imposto de forma simplificada. Não precisam contabilizar toda a despesa que tiveram no período, como ocorre no lucro real. Elas aplicam um percentual sobre o faturamento bruto e o resultado é que serve de base para a incidência do IRPJ.
Esse percentual que define a margem de lucro a ser tributada está estabelecido em lei. Varia conforme os setores. Vem daí a preocupação dos advogados com uma possível mudança de entendimento da Receita Federal. Hoje, o órgão está dizendo que se mantém como sempre foi: 8% para o comércio e 32% para prestadores de serviço.
Se o Fisco mudar esse entendimento – usando como base a decisão do STF – quem hoje utiliza o percentual de 8% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de incidência do IRPJ.
O advogado Leonardo Castro diz ter clientes já estudando ingressar com mandado de segurança na Justiça para garantir que a tributação permaneça a mesma. “Não se está dizendo com a decisão do STF que, necessariamente, qualquer software se enquadra como prestação de serviço. Os ministros julgaram uma disputa entre Estados e municípios e decidiram que as empresas de software têm recolher ISS porque o município tem essa competência prevista em lei”, afirma Castro.
Fonte: Valor
Deputado vai sugerir isentar sociedades profissionais de tributação de dividendos
Data: 10/08/2021
O deputado Baleia Rossi vai apresentar uma proposta de emenda à PEC da Reforma Tributária (PL 2.337/2021) sugerindo isentar a tributação dos dividendos das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, como advocacia, medicina e contabilidade, independentemente do regime tributário em que se enquadrem.
A PEC da Reforma Tributária, relatada pelo deputado Celso Sabino, deve ser votada nesta quarta-feira (11/8), conforme anunciou o presidente da Câmara, Arthur Lira. Além da sugestão de Baleia Rossi, há até agora outras 50 emendas apresentadas por parlamentares ao texto original.
A redação da emenda atende aos pedidos de uma série de entidades que criticaram a proposta original. Uma das primeiras a se manifestar foi o Instituto Movimento 133.
No último dia 21 de julho, a entidade encaminhou ofício contra a proposta inicial. No documento enviado a Baleia Rossi, o M133 sustenta que sociedades de profissão regulamentada não são empresariais, já que em sua gênese não é a da exploração do capital com vistas ao lucro empresarial, mas sim a comunhão do esforço laboral dos seus sócios.
O movimento contra a tributação de dividendos ganhou força no dia 26 de julho, quando 22 entidades da sociedade civil lançaram manifesto contra o Projeto de Lei 2.337/2021. Os signatários pediram a total rejeição do projeto, tendo em vista que o momento exige a atenção de todos para o enfrentamento da crise sanitária e seus desdobramentos econômicos e sociais, sem falar das restrições a um amplo debate com a sociedade brasileira.
Segundo o manifesto, assinado por associações como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo), MDA (Movimento de Defesa da Advocacia), ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e do RJ) e Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária), a extinção da tributação de dividendos reduziu o volume de obrigações acessórias exigidas das empresas, estimulou os investimentos nacionais e estrangeiros, promoveu a formalização da economia, preveniu a evasão fiscal, notadamente a distribuição disfarçada de lucros e o planejamento tributário abusivo.
“A tributação dos dividendos foi acertadamente extinta há 25 anos, com reconhecidos resultados em termos de arrecadação. O retorno da tributação dos dividendos é um retrocesso”, afirmaram as entidades. As associações comerciais de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas, a Confederação Nacional de Serviços (CNS), o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) também assinaram o manifesto. A iniciativa de lançar o manifesto partiu de Gustavo Brigagão, presidente do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados).
No último dia 5 deste mês, um novo manifesto contra a PEC contou com o apoio de 52 entidades da sociedade civil.
Em entrevista à ConJur, um dos líderes Instituto M133, Leonardo Sica comemorou a emenda. “A proposta da reforma tributária como estava iria resultar no fechamento de milhares de escritórios de advocacia e representava uma enorme dificuldade para os jovens que sonham em abrir um escritório. A emenda é exatamente igual ao que apresentamos ao deputado Baleia Rossi. Foi uma grande vitória da advocacia”, celebra.
A mudança no texto beneficiaria além de advogados, médicos, psicólogos, engenheiros e outros membros de sociedade de profissão regulamentada. “No limite a mudança irá beneficiar a sociedade porque, se a PEC fosse aprovada como estava, ficaria mais caro contratar os serviços de um médico, de um advogado”, explica.
*Errata: O texto informava que a emenda tinha sido incorporada ao texto da reforma tributária. Corrigido às 9h50 do dia 11/8.
PL 2.337/2021
Fonte: Conjur
Medida Provisória que propõe melhorias do ambiente de negócios segue para sanção presidencial
Data: 10/08/2021
Norma tem o potencial de avançar mais de 20 posições no ranking do Banco Mundial que mede a qualidade do ambiente de negócios de cada Nação
Aprovada nesta quinta-feira (5/8), no Congresso Nacional, a Medida Provisória (MPV) n° 1040/2021, proposta pelo governo federal, por meio da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). A norma aborda temas como a facilitação para a abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além de ter um forte impacto na facilidade de se fazer negócios no Brasil e no ranking Doing Business do Banco Mundial. O projeto segue agora para sanção presidencial.
Entre as mudanças propostas na edição da MP estão: a unificação das inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); a manutenção de sistema eletrônico, pelos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, para que o empresário possa consultar previamente a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial; o uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios que não possuem classificação própria; e a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio.
Também consta na proposta a proibição de cobrança, no processo de registro da empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal; a ampliação das competências das assembleias gerais de companhias abertas, onde os acionistas minoritários têm voz, que poderão deliberar sobre alienação de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais; a ampliação dos prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas, que passam de 15 para 30 dias; a vedação, nas companhias abertas, ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração; e a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para facilitar a identificação de bens e devedores e agilizar a recuperação de créditos públicos ou privados.
Ainda fazem parte da proposta a fixação do prazo máximo de cinco dias para autorização de obras de expansão da rede elétrica em vias urbanas, com aprovação tácita caso a autoridade não se manifeste; a permissão para os conselhos profissionais notificarem extrajudicialmente devedores de anuidades, com a possibilidade de inclusão em cadastros de inadimplentes; a oferta de guichê único eletrônico aos exportadores e importadores para encaminhamento de documentos e dados; e a inclusão, no Código Civil, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prescrição intercorrente. Pelo texto, o prazo do credor para cobrar dívida na fase de execução é o mesmo da prescrição da ação.
Fonte: CFC
STF julga a partir de 20 de agosto se revogação da Lei do Bem é tema constitucional
Data: 11/08/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o RE 1124753 na pauta de julgamentos virtuais de 20 a 27 de agosto. No recurso extraordinário, os ministros vão analisar se a discussão sobre a revogação antecipada da Lei do Bem (11.196/05) é constitucional e se há repercussão geral.
Se a matéria for constitucional e a repercussão geral for reconhecida, todos os processos no país sobre esse tema ficam suspensos até a resolução do mérito do leading case no STF. Se ela for infraconstitucional, o julgamento será realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei do Bem zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de produtos de informática. A desoneração deveria valer até dezembro de 2018, mas foi revogada antes do prazo pela MP 690/2015 em função da crise fiscal que o país atravessava.
O tema tem sido discutido no STJ, com entendimentos da 1ª Turma pelo afastamento da revogação antecipada da Lei do Bem. A 2ª Turma do STJ, que também analisa casos de Direito Público, deve julgar processos com a mesma temática. Ainda não há decisões da 1ª Seção, que reúne os ministros da 1ª e da 2ª Turma.
No STF, o processo estava parado por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela natureza infraconstitucional da matéria e, até a interrupção do julgamento, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da discussão, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões. A conta engloba o incremento de arrecadação de PIS e Cofins esperado de 2016 a 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal. Na prática, se o Judiciário afastar a revogação antecipada, a União perde essa arrecadação.
1ª Turma do STJ: revogação antecipada fere segurança
Em julgamentos recentes, a 1ª Turma do STJ entendeu que a revogação antecipada do benefício fiscal concedido pela Lei do Bem fere o princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo Código Tributário Nacional (CTN).
No julgamento do REsp nº 1941121/PE, em 3 de agosto, por exemplo, a relatora, ministra Regina Helena Costa, considerou que a revogação antecipada do benefício vai contra o artigo 178 do CTN, que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.
Regina Helena citou ainda a Súmula 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Outro aspecto levantado pela 1º Turma é o fato de que o benefício em discussão teve por objetivo beneficiar consumidores de baixa renda, dentro de uma moldura mais ampla de um programa de inclusão social por meio do acesso digital.
Em 9 de junho, os ministros julgaram outro caso de modo semelhante. Nesta terça-feira (10/8), replicaram novamente o entendimento no REsp 1928635/SP.
Fonte: JOTA
Senado vai discutir reforma tributária ampla a pedido de entidades
Data: 12/08/2021
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, recebeu um manifesto em defesa de uma reforma tributária completa dos tributos sobre o consumo de bens e serviços. Pacheco garantiu que este é um compromisso do Senado e que o caminho será insistir no andamento das discussões sobre a PEC 110/2019, que inclui impostos estaduais e municipais, como defendem as entidades que assinaram o documento. Um novo ciclo de debates sobre a proposta foi aprovado pelo plenário e deve acontecer nos próximos 15 dias.
Fonte: Senado
Câmara adia votação de projeto que altera regras do Imposto de Renda
Data: 12/08/2021
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), adiou para a próxima terça-feira (17/8) a votação do Projeto de Lei 2337/21, do Executivo, que altera regras do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão foi tomada após pedido dos líderes partidários.
Lira não escondeu a insatisfação com a decisão tomada pelos líderes e disse que o adiamento abre espaço para atuação de corporações em busca de manter regalias. “Adiar o processo em busca de soluções impossíveis, de temas impossíveis, de métodos impossíveis e maneiras impossíveis, não vamos chegar nunca a um consenso nesse Plenário”, disse.
O projeto de lei faz parte da reforma tributária e também prevê reajuste da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), tributação dos dividendos e lucros distribuídos aos sócios e vários outros pontos.
Após reunião entre os líderes da base, o deputado Efraim Filho (DEM-PB) pediu o adiamento da votação. “Vamos fazer um acordo procedimentos e assumir o compromisso de votação na terça-feira sem obstrução”, disse. A proposta teve apoio da maioria das lideranças.
O líder do MDB, Isnaldo Bulhões (MDB-AL), afirmou que ainda há pontos a serem ajustados no texto. “Estamos discutindo essa matéria há alguns dias, o relator atendido setores diversos e parlamentares, mas há questionamentos a serem ajustados, há ainda desconforto em votar hoje.”
O deputado Ivan Valente (PSol-SP) destacou que a semana de votações foi “pesada” e que a discussão da reforma tributária é longa. “Precisamos ter acesso antecipado ao texto para analisar os pontos”, disse.
A matéria conta com um substitutivo preliminar do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), que fez várias mudanças no texto, como uma diminuição maior no Imposto de Renda das empresas e redução na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Quanto à tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas, o projeto propõe a tributação na fonte em 20%, inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.
Reajuste da tabela
Os valores da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são reajustados em 31,3%, e a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. Atualmente, há 10,7 milhões de isentos, de um total de 31 milhões.
Por outro lado, o Executivo propõe um limite para o desconto simplificado pelo qual o contribuinte pode optar na hora de fazer a declaração anual do IR. Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.
Pela proposta esse desconto somente será possível para aqueles que ganham até R$ 40 mil por ano, limitado a R$ 8 mil (20%). Com o fim do desconto simplificado, o Ministério da Economia projeta um aumento de arrecadação de R$ 9,98 bilhões somente em 2022, chegando a R$ 11,48 bilhões em 2024. As regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.
Fonte: Conjur
STF publica acórdão dos embargos da tese do século e PGFN deve divulgar novo parecer
Data: 12/08/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta quinta-feira (12/8) o acórdão do julgamento dos embargos de declaração da tese do século (RE 574.706, tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A publicação ocorre três meses depois do término do julgamento. O impacto fiscal calculado pela União é de R$ 258,3 bilhões.
Com a publicação do acórdão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve publicar um novo parecer sobre o julgamento com mais esclarecimentos aos contribuintes e ratificando o primeiro documento divulgado no dia 24 de maio, até então, a única manifestação do Fisco sobre o assunto.
Segundo fontes consultadas pelo JOTA, um dos temas que pode ser trazido no parecer é o “duplo ganho” dos contribuintes no creditamento de PIS e Cofins. Uma corrente de tributaristas vem defendendo que o Supremo mandou retirar o ICMS da base do PIS e da Cofins pago pelo contribuinte. No entanto, o cálculo do crédito não foi alterado pela decisão.
Dessa forma, o contribuinte vai fazer o desconto do ICMS pago indevidamente, mas, quando fizer o cálculo do crédito, o ICMS estará embutido, porque a lei 10.833/2003 define que o crédito é calculado sobre o preço ou valor do bem e do serviço. De modo que o ressarcimento será um valor maior do que o pago, uma vez que foi retirado o ICMS da base do PIS e da Cofins, conforme determinou o Supremo, mas, para o crédito, a base continua com o ICMS incluso.
De uma forma geral, o texto do acórdão dos embargos confirma que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da questão. Também confirma a modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017. Também consta no documento que o ICMS a ser retirado da base das contribuições é o destacado em nota fiscal.
Com a publicação do acórdão a matéria está finalizada no Supremo, uma vez que a PGFN já acenou que não entrará com novos recursos. Fontes consultadas pelo JOTA indicam que a publicação do acórdão pode trazer algum posicionamento da Receita Federal quanto às compensações. Outros acreditam que essa movimentação não é necessária, pois a PGFN vem se posicionando.
Modulação
Na análise de Breno Vasconcelos, pesquisador do Insper e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o raciocínio trazido no acórdão dos embargos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para modular os efeitos da decisão pode ser aplicado em outras situações pendentes de conclusão na Corte, inclusive a favor do contribuinte, como é o caso do julgamento de constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias (tema 985).
“No tema 69, o STF entendeu que, como havia recurso repetitivo julgado pelo STJ em favor da Fazenda e como o próprio STF chegou a decidir em casos individuais que o tema não deveria ser julgado pela Corte, por ser matéria infraconstitucional, havia um quadro estabilizado de orientação jurisprudencial, alterado pelo julgamento do tribunal em 2017. Assim, essa mudança jurisprudencial autorizaria a modulação dos efeitos da decisão”, explica.
“A situação é muito parecida com a mudança jurisprudencial que testemunhamos no caso do terço de férias, no tema 985. Dessa forma, as razões adotadas pelo STF para modular o tema 69, portanto, são aplicáveis ao tema 985, que, por coerência, deveria ter o mesmo desfecho, para proteção da segurança jurídica”, complementa.
Comunicação
Até o momento, a resposta que o contribuinte tem do fisco sobre o assunto é o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgado em 24 de maio, comunicando à Receita Federal e a outros órgãos da administração pública a decisão do STF que modulou os efeitos da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A comunicação faz parte do trâmite em casos de processos tributários com repercussão geral ou de recursos repetitivos, e, normalmente, é feita após a publicação do acórdão. Porém, segundo fontes consultadas pelo JOTA, a PGFN resolveu antecipar o documento porque os limites da decisão foram bem delineados no julgamento e por conta da repercussão do caso.
No documento, a PGFN comunica que o ICMS a ser retirado é o destacado em nota fiscal, e não o efetivamente recolhido, e que os efeitos da decisão devem se dar após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. A PGFN recomenda ainda que o contribuinte vá à Receita Federal para fazer a retificação das declarações de compensação dos valores pagos a mais.
Na prática, desde o comunicado da PGFN, a Receita não pode mais cobrar PIS e Cofins sobre o ICMS destacado na nota fiscal. Assim, o órgão terá que rever procedimentos e resoluções, como a solução de consulta 13/2018, que dispõe que o ICMS a ser retirado na base de cálculo é o efetivamente recolhido, e não o destacado em nota fiscal.
Fonte: JOTA
STF retira de pauta caso sobre crédito presumido de ICMS na base do PIS/Cofins
Data: 13/08/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta de 17 de novembro o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Ainda não há nova data agendada para o julgamento. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o impacto anual da controvérsia é de R$ 3,3 bilhões. O tema consta no RE 835.818.
A análise do tema já foi interrompida duas vezes em plenário virtual. A última deu-se por meio de um pedido de destaque para o plenário físico feito pelo ministro Gilmar Mendes após o voto dos 11 ministros. No plenário físico, o julgamento será reiniciado e pode ser modificado.
De um lado, a empresa alega que os créditos presumidos de ICMS recebidos não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de modo que não cabe a tributação. Do outro, a União, autora do recurso sustenta que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que inclui o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.
No plenário virtual o ministro Marco Aurélio votou de forma favorável aos contribuintes e pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele, os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, não podendo entrar na base dos tributos federais. Em seu voto, Marco Aurélio destaca que vem votando pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. Cinco ministros acompanharam o relator: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
Fonte: JOTA
ESTADUAL
MUNICIPAL
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Carf aprova 26 novas súmulas e rejeita propostas polêmicas
Data: 09/08/2021
Na última sexta-feira (6/8), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou 43 propostas de enunciados e aprovou 26 novas súmulas. Seis delas foram aprovadas pela 1ª Turma da Câmara Superior, três pela 2ª Turma, cinco pela 3ª Turma e 12 pelo Pleno, que teve sua primeira sessão com transmissão online.
Dentre as aprovadas pelo Pleno está a Súmula 169, que afasta a aplicação de um artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao processo administrativo fiscal. O dispositivo em questão prevê que os atos administrativos devem levar em conta as orientações de sua época e veda a invalidação de situações com base em mudanças posteriores.
Na 1ª Turma, a Súmula 177 estabeleceu que as estimativas compensadas integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que ainda não homologadas. Já na 3ª Turma, a Súmula 184 definiu o prazo decadencial de cinco anos para aplicação de penalidade por infração aduaneira.
Algumas propostas polêmicas foram rejeitadas. Uma delas, na 1ª Turma, dizia que acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação de renda não impediriam a tributação dos lucros da controladora no país por intermédio de controladoras no exterior.
A mesma turma negou proposta que permitia a exigência de multa isolada por falta de pagamento de estimativas mensais simultaneamente à multa de ofício sobre impostos em casos de falta de pagamento ou irregularidades na declaração. O enunciado se baseava na implantação da Lei 11.488/2007.
A 2ª Turma não aprovou um texto que determinava critérios para a retroatividade benigna em caso de multas relativas a fatos geradores anteriores à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
Já o Pleno negou uma proposta que alteraria a já existente Súmula 11 para especificar que a prescrição intercorrente não se aplica “para créditos tributários” no processo administrativo fiscal.
SÚMULAS APROVADAS
Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula 167- O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. Súmula 168 Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Súmula 169 -O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Súmula 170 -A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.
Súmula 171- Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
Súmula 172 -A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Súmula 173 -A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Súmula 174- Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula 175 -É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Súmula 176 -O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.
Súmula 177 -Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Súmula 178 -A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Súmula 179 -É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
Súmula 180 -Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Súmula 180 -Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Súmula 181- No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Súmula 182- O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Súmula 183- O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.
Súmula 184 O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.
Súmula 185 -O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.
Súmula 186 -A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.
Súmula 187 -O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
Na mesma sessão definiu-se ainda o cancelamento da Súmula nº 119 do CARF enunciada nos seguintes termos:
Súmula 119
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
Fonte: Conjur
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF derruba mudança de sistemática do ICMS sobre energia elétrica no AM
Data: 09/08/2021
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivos do Decreto nº 40.628, de 2019, do governo do Amazonas, que havia mudado a sistemática de cobrança do ICMS da energia elétrica no Estado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6624) foi movida pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). O advogado que representou a entidade no processo Gustavo De Marchi, do escritório Décio Freire Advogados, destaca que a decisão é importante porque evita o efeito multiplicador da medida para outros Estados.
De acordo com ele, em 2019, por causa do decreto, a arrecadação do ICMS no Estado do Amazonas cresceu 65,27%, saltando de R$ 349 milhões para R$ 576,8 milhões. “Não se trata apenas de alteração no método de cálculo, mas de verdadeira majoração do ICMS”, considera De Marchi.
“Majora-se o custo da energia elétrica para os consumidores finais e impõe-se uma série de prejuízos às distribuidoras de energia elétrica que, por não mais possuírem a responsabilidade de retenção do ICMS, não conseguem utilizar seus créditos acumulados”, diz o advogado.
O decreto amazonense atribui às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pela retenção do imposto devido ao longo da cadeia econômica até o consumidor final. “O decreto cria sistemática de substituição tributária para frente, alterando a metodologia de apuração da base de cálculo do imposto”, afirma Marchi.
O ministro relator Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral [exercício financeiro seguinte] e nonagesimal [90 dias]. Ele também propôs modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a partir de 2022, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. O ministro foi seguido pela maioria.
Sobre o princípio da legalidade tributária, Marchi explica que a mudança teria de passar pela Assembleia Legislativa do Amazonas. A Procuradoria Geral do Estado afirmou, por meio da sua assessoria de imprensa, que analisa a questão, após a decisão do STF, para definir que medidas devem ser adotadas.
Fonte: Valor
STJ discute se aumento de 1% da Cofins vale para importados de alíquota zerada
Data: 10/08/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (10/8), se a majoração de 1% da alíquota Cofins a produtos importados, feita de maneira generalizada pela Lei 12.844/2013, é aplicável aos produtos que anteriormente foram taxados com alíquota zero.
O processo envolve a Azul Linhas Aéreas e trata da importação de aeronaves e seus componentes (no caso, especificamente os motores). São itens que se encontram entre os listados pelo parágrafo 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, para os quais a alíquota da contribuição à Cofins é zero.
A partir de 2011, o governo incluiu na lei o parágrafo 21 do artigo 8º, com a previsão de que, para determinados produtos, a alíquota da Cofins-Importação sofresse um aumento. Dentre eles, aeronaves e seus motores.
A alteração foi feita por sucessivas medidas provisórias e culminou na edição da Lei 12.844/2013, sempre com prazo certo. A última atualização foi feita pela Lei 13.670/2018 e fixou aumento de 1% até 31 de dezembro de 2020. Essa majoração foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Para a Azul Linhas Aéreas, há um confronto de normas: uma que aumenta de maneira generalizada o Cofins-Importação em 1% e outra que fixa de maneira específica a alíquota zero para determinados produtos.
Nesse conflito, defende que prevaleça a regra específica sobre a regra genérica. Para a empresa, alterar a alíquota zero significa implantar tributo, o que só poderia ser feito mediante legislação específica — e não genérica. Essa tese foi acatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No Recurso Especial julgado pela 1ª Turma, a Fazenda afirma que a norma que fixa alíquota zero para aeronaves e seus motores, de fato, não foi revogada. Mas que isso não impede o acréscimo de 1% previsto também por lei.
Diz que, se o produto era taxado em 0%, pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 ele passa a ser taxado de 1%, sem qualquer ilegalidade. Inclusive porque se a União considerasse a norma da alíquota zero revogada, essa taxa subiria para 8,6% (7,6% originalmente taxado, mais 1%).
No STJ, os únicos precedentes sobre o tema vêm da 2ª Turma, que em algumas oportunidades decidiu de forma unânime dando razão à tese fazendária. A empresa aérea deposita suas confianças no precedente recente da 1ª Turma sobre matéria análoga. Em setembro, considerou que o aumento de 1% da Cofins-Importação não incide sobre medicamentos.
Voto do relator
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Até agora, apenas o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou. Ele pediu vista regimental depois de ouvir as sustentações orais em 6 de junho e, nesta terça-feira, votou no sentido de reformar o acórdão do TRF-1 para permitir a majoração da alíquota de Cofins-Importação para 1%. A proposta unifica a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.
Para o relator, o julgador optou por fazer adição de 1% da Cofins de forma indistinta, seja qual fosse a alíquota anteriormente praticada. Portanto, não há revogação de alíquota zero
“O debate entre norma geral e norma especial tem lugar quando há antinomia aparente de normas. No caso, não vejo, a meu juízo, antinomia quando um dispositivo estabelece uma alíquota — ainda que seja zero — e outro estabelece a adição de alíquota no mesmo artigo de lei”, pontuou o relator.
Distinção sutil
Para o ministro Benedito Gonçalves, o precedente da 1ª Turma sobre a importação de medicamentos tem uma distinção sutil, mas relevante com o caso das aeronaves.
Aquele caso tratava do parágrafo 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas da Cofins incidentes sobre remédios e produtos farmacêuticos. O entendimento foi o de que essa disposição não foi alterada pela inclusão do parágrafo 21, que aumenta a alíquota em 1%.
Já no caso em julgamento, o parágrafo 12 do artigo 8º traz alíquota ordinária expressamente prevista como sendo zero. Segundo o relator, torna-se “indiscutível o reflexo imediato do acréscimo de alíquota determinado posteriormente pelo parágrafo 21 do artigo 8º”.
REsp 1.926.749
Fonte: Conjur
Justiça nega liminares contra aumento da CSLL
Data: 11/08/2021
Bancos e outras instituições financeiras passaram a recorrer à Justiça contra o aumento de cinco pontos percentuais na alíquota da CSLL, previsto na Lei nº 14.183, publicada em julho. As primeiras decisões liminares, porém, são desfavoráveis.
Na sexta-feira, a Justiça Federal de São Paulo negou pedido do Banco Sofisa. A B&T Corretora de Câmbios também não obteve liminar contra a mudança. No caso dos bancos, a alíquota passou de 20% para 25%. As demais instituições financeiras – como corretoras de câmbio – passaram a pagar 20% (antes era 15%). A mudança vale até o fim do ano e, em 2022, voltam os percentuais anteriores.
O impacto pode ser significativo porque o tributo incide sobre os lucros. No ano passado, o Banco Sofisa, por exemplo, teve um lucro líquido de R$ 140,1 milhões.
Na ação, o Sofisa alegou que esse aumento não poderia ocorrer no meio do ano, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros definiram, em agosto de 2020, que para tributos com fato gerador complexivo – que se estendem no tempo, como o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL -, a lei aplicável é a vigente antes do início do fato gerador (RE 159.180). Ou seja, a nova norma teria que ter sido sancionada em 2020.
Para o juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, Hong Kou Hen, porém, o argumento do banco só valeria para o Imposto de Renda. Para ele, apesar do disposto na Lei nº 9.430, de 1996, que estabelece as mesmas regras e periodicidade para apuração do IRPJ e da CSLL, “os tributos possuem tratamentos diversos pela Constituição Federal”.
O IRPJ, afirma, está sujeito à regra do artigo 150, inciso II, alínea b, da Constituição, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro. Já a CSLL ao que está no artigo 195, parágrafo 6º. O dispositivo determina que as alterações nas alíquotas das contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias.
“A majoração do IRPJ somente será exigível no exercício seguinte à publicação da lei, mas em relação à CSLL basta a observância da anterioridade nonagesimal [prazo de 90 dias para entrar em vigor]” – cumprida com a MP 1.034/2021 (processo nº 5018693-23.2021.4.03.6100).
Segundo o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, a decisão não citou o julgamento do STF. Para ele, existe uma confusão entre a anterioridade (prazo de 90 dias) e a irretroatividade, que impede mudança no meio do ano.
Embora o Supremo tenha tratado do IRPJ, Ferraz afirma que não há razão para tratamento diferente para a CSLL. Isso porque essa contribuição também tem um fato gerador complexivo, que, no regime de apuração anual, se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Rafael Santos, sócio do Abreu, Goulart, Santos, Freitas & Megozzi, concorda. “Este ano, os bancos terão duas alíquotas diferentes para o mesmo fato gerador”, diz.
No caso da B&T, a corretora alegou que a majoração deveria ser suspensa por não haver justificativa para o aumento, além de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A juíza da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, Ana Lucia Petri Betto, entendeu, porém, que não existiria violação (processo nº 5009060-85.2021.4.03.6100).
O diretor de marketing da B&T, Cazou Vilela, afirma que essa majoração é injusta e discriminatória, em especial para o segmento de câmbio, que sofreu grandes perdas na pandemia. O mercado de câmbio turismo, acrescentou, caiu em 90%.
A medida contudo, não deve ser questionada pela Febraban. Em nota, informa que “diante do compromisso do governo de que o aumento da CSLL para o setor de 20% para 25% tem caráter temporário e circunstancial, não questionou judicialmente a elevação do tributo”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota, que a anterioridade nonagesimal foi respeitada e que alíquota foi majorada apenas em relação ao lucro auferido a partir de 1° de julho, “de modo que não há aplicação da lei aos fatos ocorridos antes da sua vigência”.
Justiça proíbe exclusão de programa de repatriação
Data:12/08/2021
A Justiça impediu que um contribuinte seja fiscalizado e excluído do programa de repatriação. A sentença da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) é a primeira conhecida a afastar um medo comum de quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct): ser autuado após informar à Receita Federal sobre dinheiro não declarado no exterior.
A primeira fase do programa, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas, com R$ 1,6 bilhão arrecadado.
O medo dos contribuintes pode ser justificado pelo fato de a questão estar no Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal e terem sido divulgadas interpretações da legislação somente após o fim do prazo para a adesão ao programa. De acordo com o órgão, 251 procedimentos fiscais relativos ao Rerct foram encerrados em 2020 e outros 108 iniciados.
O órgão informa que não busca necessariamente aplicar autuações com as fiscalizações. Mas verificar o cumprimento das exigências da Lei nº 13.254, de 2016, a “Lei da Repatriação”.
A lei permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação. Bastaria cumprir alguns requisitos: a origem tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, se livraria de responder por crimes como sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, de 2018, porém, a Receita mudou sua orientação sobre o Rerct. No canal “Perguntas e Respostas”, disponibilizado no site do órgão, passou a prever a possibilidade de intimar quem aderiu à repatriação para a comprovação da origem lícita dos recursos declarados. Para advogados, isso abriu uma brecha para eventual fiscalização e exclusão do programa.
Concedida em julho, a sentença da Justiça de Joinville manteve a liminar antes obtida pelo contribuinte. O pedido foi apresentado por medo de sofrer retaliação, após questionar judicialmente regras do programa e exigir a devolução de R$ 16,68 milhões, parte do que pagou para trazer recursos do exterior ao país.
O contribuinte declarou 200 ações de empresa localizada no Panamá reunidas em um “trust”. O valor correspondia a R$ 42,6 milhões, sobre o qual ele pagou os valores exigidos pela Receita Federal. O contribuinte também alegou que é inconstitucional cobrar IR sobre valor que não é renda, mas patrimônio. No entanto, essa parte do pedido foi negada (processo nº 5000792-98.2021.4.04.7204).
A liminar foi confirmada pelo juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho. Na sentença, ele afirma que, embora a Receita defenda a legalidade do ADI 5, só pode instaurar procedimento fiscalizatório quando “há indícios ou evidências apuradas em outras fontes”. Citando a liminar, diz que a Receita pode adotar providências e constatar por meio de outros elementos se a declaração do contribuinte foi falsa. Mas afastar a tributação, como o contribuinte pediu, acrescenta, seria a anistia dos ilícitos, sem contrapartida.
No começo do mês, embargos de declaração foram negados. O advogado que representa o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.
De acordo com Caio Malpighi, advogado tributarista do Mannrich e Vasconcelos, esse é o único precedente conhecido até agora. Ele acredita haver outros pedidos semelhantes na Justiça, mas sob sigilo. “A base do acordo é uma relação de confiança, o contribuinte confia que vai declarar, ser anistiado e a Receita confia que a origem é lícita”, afirma. O ADI 5, acrescenta, cria obrigação não prevista em lei e fere o princípio da boa-fé.
Em março, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o sigilo das informações prestadas na adesão ao Rerct. Na prática, ela declara que os dados não poderão ser compartilhados nem mesmo com órgãos de investigação (ADI 5729).
“Não se pode confundir o real propósito da lei de repatriação, que não envolve produto de crime da corrupção, a partir do seu eventual mau uso por um ou outro criminoso”, diz em seu voto o relator, ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com ele, o programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos.
Fonte: Valor
- ESTADUAL
Justiça dá a farmácia possibilidade de uso do crédito do ICMS restituído
Data: 08/08/2021
Por considerar que a forma imposta pelo fisco estadual para restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não respeita o mandamento constitucional da imediata restituição do indébito tributário, a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG) reconheceu o direito de uma drogaria requerer a restituição do crédito do ICMS através do creditamento em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos ao seu fornecedor.
A drogaria entrou com mandado de segurança, alegando que os produtos que comercializa estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), pagando, na maioria das vezes, o tributo com base de cálculo presumida em valor superior ao preço real de venda. Dessa forma, entende que tem direito à restituição do ICMS-ST, nos termos do julgamento do recurso extraordinário 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral.
A impetrante sustentou também que o estado de Minas Gerais ao permitir apenas uma forma de restituição do ICMS-ST impôs sério prejuízo aos contribuintes, reafirmando que a restituição deve ocorrer de forma imediata. No pedido disse que deve poder optar pela restituição por meio de creditamento na escrita fiscal ou transferência de créditos aos seu fornecedor.
O juiz Emerson de Oliveira Correa explicou que o ICMS-ST é um imposto cujo fato gerador é posterior. Como consequência disso, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior quando a base da operação do consumidor se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida.
De acordo com magistrado, o Decreto 47.547/2018 de Minas Gerais prevê a hipótese de restituição do ICMS-ST, unicamente através do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, suprimindo as outras hipóteses que anteriormente constavam no dispositivo legal (creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor).
Correa entendeu que o fisco estadual ao limitar a restituição do ICMS-ST, quando efetivamente devida, apenas sob a forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, nos termos fixados no parágrafo 4º do artigo 31-D (Decreto 47.547/2018), impõe restrições ao contribuinte de ter a restituição formalizada de forma mais célere.
Para o julgador, deve ser observada a forma contida no revogado artigo 244 do Decreto 43.080/02, pois a mesma respeita a decisão proferida no RE 593.849/MG e o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição, que dispõe sobre a imediata restituição do indébito tributário.
Por fim, concluiu que deve ser reconhecido o direito da impetrante à restituição do ICMS-ST recolhidos a maior na forma de creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor, além da forma prevista no dispositivo legal mencionado. A empresa foi representada pelo escritório Andrade Silva Advogados.
Processo: 5003777-59.2019.8.13.0112
Fonte: Conjur
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