Retrospecto Tributário – 16/07 até o dia 23/07

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Receita amplia alcance de benefício previsto para setor de petróleo
Data: 14/07/2021

Os fabricantes de equipamentos para o setor de petróleo e gás podem aproveitar a desoneração de tributos federais na prestação de serviços a operadoras, com a utilização dos bens que produzem. A Receita Federal esclareceu, por meio de solução de consulta, que o benefício fiscal previsto no regime do Repetro-Industrialização não vale apenas para a venda desses produtos.

A Solução de Consulta nº 82 foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O entendimento, publicado no dia 2, deve ser seguido por todos os auditores fiscais do país.

Segundo advogados, a posição da Receita é benéfica para o mercado. “Muda a forma de contratação. Como o bem não precisa ser vendido, o contrato fica mais barato e simples”, explica o advogado Rodrigo Pinheiro, sócio do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel.

A manifestação foi dada em consulta apresentada por um fabricante de equipamentos submarinos. A empresa informou que, além de industrial, presta diversos tipos de serviços – como de cimentação de poços – a empresas de exploração, produção e refino de petróleo.

A dúvida surgiu por causa da previsão do artigo 27 da Instrução Normativa nº 1901, de 2019, que trata do Repetro-Industrialização. Por meio desse regime, o pagamento de quatro tributos federais é suspenso quando o industrial compra ou importa insumos para fabricação de produtos usados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural.

O artigo 27 prevê que a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em alíquota zero de PIS e Cofins e em isenção do IPI e do Imposto de Importação quando “efetivada a venda do produto final” às operadoras. A partir dessa regra, o fabricante acabava por firmar dois contratos com as operadoras: um de prestação de serviços e outro de compra e venda do bem.

Na solução de consulta, porém, a Receita entendeu que o benefício não está restrito à venda de equipamento. Pode ser aproveitado também quando há destinação dele na prestação de serviços. “Se a prestadora de serviços pode adquirir no mercado o produto final com benefícios e colocá-lo à disposição da operadora sem a necessidade da venda, poderá também adquirir os insumos previstos e fabricar ela mesma o produto final para em seguida disponibilizá-lo para a sua destinação final, mediante a própria prestação dos serviços alusivos ao regime”, conclui.

De acordo com a advogada tributarista Patrícia Azevedo, do escritório Kincaid Mendes Vianna, a solução de consulta é positiva por preencher uma lacuna da legislação. “Em se tratando de benefício fiscal, a interpretação das normas é sempre literal. Por isso, é importante esse esclarecimento da Receita”, afirma.

Na resposta ao contribuinte, o próprio Fisco reconhece a lacuna no artigo 27 da IN nº 1901. Para a Receita, as normas que regulamentam o benefício – Lei nº 13.586, de 2017, e o Decreto nº 9.537, de 2018 – impõem como requisito para a suspensão dos tributos federais apenas a utilização dos bens em produção realizada no Brasil e a utilização do produto final nas atividades do setor de petróleo ou gás natural. “Não exigindo, de forma estrita, a venda do produto final para a utilização do benefício”, diz o órgão.

Fonte: Valor

Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias
Data: 20/07/2021

O Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ) começou hoje e busca orientar pessoas jurídicas para que evitem ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais

A Receita Federal iniciou hoje, 20 de julho de 2021, o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.

No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00.

Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal – cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC – dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, a saber:

– Notas fiscais eletrônicas (modelo 55)

– Decred (informações de repasse por cartão de crédito)

– Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (valores de receita bruta)

– Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (valores de receita, com algumas deduções)

– DIRF (pagamentos declarados por terceiros)

– Movimentação bancária (recursos movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas)

Além desses valores, foi indicada a lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação dos interessados diretamente nas instituições.

Com tais informações, as empresas poderão verificar suas informações e entregar a ECF em 2021 com integridade.

A ECF é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive subsidiando a formulação de políticas públicas. A ECF é de preenchimento anual e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.039, de 2021.

A seguir, a distribuição das pessoas jurídicas por Unidade da Federação:

UF – Total de PJ – %

Acre – 108 – 0,2%

Alagoas – 503 – 1,1%

Amapá – 58 – 0,1%

Amazonas – 625 – 1,4%

Bahia – 2.384 – 5,3%

Ceará – 1.758 – 3,9%

Distrito Federal – 1.090 – 2,4%

Espírito Santo – 502 – 1,1%

Goiás – 1.940 – 4,3%

Maranhão – 854 – 1,9%

Mato Grosso – 1.487 – 3,3%

Mato Grosso do Sul – 817 – 1,8%

Minas Gerais – 4.469 – 9,9%

Paraná – 2.257 – 5,0%

Paraíba – 796 – 1,8%

Pará – 1.292 – 2,9%

Pernambuco – 1.375 – 3,1%

Piauí – 427 – 0,9%

Rio de Janeiro – 3.082 – 6,8%

Rio Grande do Norte – 687 – 1,5%

Rio Grande do Sul – 2.179 – 4,8%

Rondônia – 421 – 0,9%

Roraima – 83 – 0,2%

Santa Catarina – 1.313 – 2,9%

São Paulo – 13.913 – 30,9%

Sergipe – 345 – 0,8%

Tocantins – 247 – 0,5%

Brasil – 45.012 – 100,0%

Fonte: GOV

Reforma do IR: substitutivo prevê revogação de benefícios fiscais e isenções
Data: 20/07/2021

O capítulo final do relatório preliminar da 2ª fase da reforma tributária, elaborado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA), propõe a alteração de dispositivos que garantem benefícios fiscais e isenções. O texto original do PL 2337/21 não abordava os temas, mas o substitutivo quer acabar com benefícios à indústria farmacêutica, com as deduções relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e com a isenção sobre o auxílio-moradia e o transporte de servidores públicos.

As revogações constam, em sua maioria, nas disposições finais do relatório. Entre elas está, por exemplo, a proposta de revogação da Lei 10.147/00, que trata da incidência de PIS e Cofins em operações de produtos químicos, da indústria farmacêutica e de cosméticos.

Conforme mostrou reportagem do JOTA, o relator pretende acabar com as listas positiva, negativa e neutra, que definem qual tributo vai incidir a depender do produto. Na lista positiva estão os produtos isentos de PIS/Cofins. Na lista negativa, a tributação é feita pelo regime monofásico, em que o recolhimento do PIS e da Cofins fica concentrado em uma etapa da cadeia desonerando as demais, com alíquota de 12%. Já na lista neutra a aplicação segue o rito geral das contribuições.

A lei abrange uma série de produtos classificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde higiene pessoal, medicamentos e produtos químicos a cosméticos. De acordo com o tributarista Bruno Aguiar, do Rayes e Fagundes Advogados, se aprovada, a medida não só vai aumentar o preço dos medicamentos, como também fará “o brasileiro voltar a pagar ICMS para uma série de medicamentos que hoje são isentos em função dos convênios do Confaz”.

“Várias isenções de ICMS aprovadas no Confaz para esses medicamentos são condicionadas à desoneração do PIS e da Cofins. Isso abarca a isenção de ICMS para medicamentos oncológicos, para AIDS, doenças raras, dentre outros”, explica.

Segundo a apresentação feita pelo relator, o substitutivo pode impactar 779 empresas da indústria de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, gerando R$ 11,6 bilhões em 2023. Para a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, o relator estima R$ 5,3 bilhões, atingindo 15,8 mil empresas.

Ainda no mesmo setor, o substitutivo sugere a revogação de normas que autorizam o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS e Cofins e restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

Auxílio-moradia e transporte

O substitutivo prevê também a anulação de trechos da Medida Provisória 2.158/2001. O primeiro ponto sugerido para ser revogado garante a isenção de Cofins às receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros em atividades de construção.

Já o segundo, previsto no artigo 25 da MP, afasta a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-moradia recebido pelos servidores, em substituição ao uso de imóvel funcional, por considerar que a natureza dos direitos é a mesma. O relator altera ainda a lei Lei 7.713/88 para passar a prever a incidência do IR sobre os valores com transporte ou moradia

Há um capítulo dedicado à revogação de benefícios fiscais, começando pelo Programa de Alimentação do trabalhador (PAT). O substitutivo prevê o fim da dedução duas vezes, hoje possível, e dispõe que poderão ser deduzidas do lucro tributável para cálculo do Imposto de Renda apenas as despesas ocorridas até dezembro de 2021.

De acordo com a apresentação feita pelo relator, a expectativa é de que o fim da dedução em dobro gere incremento de R$ 1,49 bilhão aos cofres públicos em 2023.

Indústria de embarcações

O substitutivo prevê ainda a revogação de benefícios de IPI, Imposto de Importação, PIS e Cofins concedidos para o setor de embarcações e aeronaves. Com a medida, 4,8 mil empresas podem ser afetadas, segundo apresentação do relator, gerando incremento de arrecadação de R$ 4,58 bilhão em 2023.

Sabino propõe afastar trechos da Lei 10.865/04, entre eles o que permite zerar as alíquotas de PIS e Cofins na importação de materiais e equipamentos destinados à construção, conservação ou reparo de embarcações.

Outro tópico que pode ser revogado prevê a isenção do Imposto de Importação sobre partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. A disposição consta no artigo 2º da Lei 8.032/1990.

Também estão listados para revogação os artigos 10 e 11 da Lei 9.493/1997. O artigo 10 determina a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos para construção, conservação ou reparo de embarcações. A norma também assegura a utilização dos créditos do imposto relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Já o artigo 11 isenta do Imposto sobre Importação (II) os mesmos tópicos.

Há ainda a revogação da Lei 10.312/01, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins na venda de gás natural e de carvão mineral destinados à geração de energia elétrica. Outro trecho que pode ser afastado trata da alíquota zero na importação do gás natural (IX do §12 do artigo 8º da Lei 10.865/04).

Dividendos e day-trade

O substitutivo manteve a proposta original da equipe econômica sobre a tributação dos dividendos a 20% na fonte. Com isso, o relator propôs a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que afasta a incidência de Imposto de Renda na fonte sobre os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996.

O texto novo também aborda a Lei 8.981/95 no ponto que exige do optante pelo Lucro Presumido manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Sabino quer retirar o parágrafo único do artigo 45 da lei, que afasta a obrigação da escrituração à empresa que mantiver o livro-caixa no decorrer do ano-calendário.

Por fim, o relator também propõe a retirada de diversos artigos (Leis 9.532/1997, 9.959/00, 11.033/04) que tratam da tributação de aplicações e alienação de cotas em fundos de investimento, entre eles os que preveem a incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1% sobre operações de day-trade.

Sabino altera a regra para isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor. Atualmente, o artigo 22 da Lei 9.250/1995 define que os valores iguais ou inferiores a R$20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35 mil nos demais casos são isentos. O substitutivo quer isentar apenas o ganho de capital na alienação de bens que seja igual ou inferior a R$ 35 mil.

Fonte: JOTA

Projeto prevê imposto sobre grandes fortunas para ajudar no combate à pandemia
Data: 21/07/2021

Tramita no Senado projeto de lei que prevê a criação de um imposto sobre grandes fortunas com o objetivo de arrecadar recursos para o combate à pandemia de covid-19. Trata-se do PLP 101/2021, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). De acordo com a proposta, seriam tributados os patrimônios acima de R$ 4,67 milhões.

Metade dos recursos arrecadados seria destinada ao financiamento de ações e serviços de saúde (prioritariamente nas ações de combate à pandemia), enquanto a outra metade seria destinada ao financiamento da complementação do auxílio emergencial destinado às famílias mais vulneráveis.

A alíquota do novo imposto ficaria entre 0,5% e 5%, conforme o patrimônio do contribuinte.

Na justificativa do projeto, Randolfe destaca estimativas que comprovam o agravamento da desigualdade social no país durante a pandemia: o Brasil teria iniciado o ano de 2021 com 7,9 milhões de brasileiros vivendo na extrema pobreza (2,8 milhões a mais do que antes da pandemia), enquanto o número de brasileiros bilionários teria crescido de 45 para 65 entre 2020 e 2021.

De acordo com o senador, uma vez aprovado, o tributo alcançaria aproximadamente 200 mil contribuintes (o que, ressalta ele, representa 0,1% da população brasileira). Ele ressaltou que esse grupo tem renda média mensal é superior a 80 salários mínimos.

Randolfe destaca que, com base em estudo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), “projeta-se uma arrecadação da contribuição ora proposta de R$ 53,4bilhões; se considerarmos a sonegação fiscal, na ordem de 27%, esse valor ficaria em torno de R$ 38,9 bilhões”.

“Mostra-se, portanto, razoável que aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva, que, em sua maioria, tiveram aumento patrimonial enquanto a grande massa da população vem sofrendo com os efeitos perversos da crise sanitária e econômica, contribuam com o país neste momento de forte recessão”, argumenta Randolfe.

Citando o artigo Tax flight is a myth. Higher state taxes bring more revenue, not more migration, do Center on Budget and Policy Priorities, o senador afirma que “o aumento na tributação sobre a camada mais rica da população não acarreta fuga de capitais”. Ele argumentou que o artigo The economic consequences of major tax cuts for the rich, publicado pela London School of Economics and Political Science, derruba o “mito de que a redução na tributação para os mais ricos acarreta efeitos positivos para toda a economia”.

Fonte: Senado

Reforma pode trazer debate sobre distribuição disfarçada de lucros de volta ao Carf
Data: 21/07/2021

A 2ª fase da reforma tributária, que trata de alterações no Imposto de Renda, pode trazer de volta ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um tema que, segundo especialistas, era raramente avistado no tribunal desde a década de 1990: a distribuição disfarçada de lucros. Conhecido como DDL, o termo abrange situações em que empresas buscam formas alternativas de remunerar os sócios e “fugir” da tributação dos dividendos.

Por outro lado, tributaristas apontam que a reforma pode “retirar” do Carf velhos conhecidos, como discussões sobre Juros Sobre Capital Próprio. Conselheiros e advogados indicam ainda que alguns pontos da reforma esbarram em entendimentos já consolidados no tribunal administrativo, como as devoluções de participação no capital social.

O que pode ressurgir

A distribuição disfarçada de lucros é apontada como uma consequência da tributação dos dividendos. De acordo com a 2ª fase da reforma tributária enviada ao Congresso pelo governo, os dividendos seriam tributados na fonte a 20%. O relatório do deputado Celso Sabino (PSDB-PA) mantém a alíquota, porém em uma inovação em relação ao texto original, prevê a tributação da distribuição disfarçada de lucros a uma alíquota de 30%.

O fenômeno ocorre quando, com o intuito de fugir da tributação dos dividendos, as empresas buscam outras formas de remunerar o sócio. O advogado Luís Flávio Neto, sócio do KLA Advogados, diz que um exemplo seria o pagamento, pela companhia, de despesas do sócio. “Seria o exemplo de [a empresa] pagar o aluguel do sócio. O sócio não vai mais receber dividendos e comprar o carro, a empresa vai dar como benefício o automóvel”, afirma

A advogada Ana Cláudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, diz que a discussão sobre DDL era comum no Conselho de Contribuintes, que antecedeu o Carf, quando os dividendos ainda eram tributados no Brasil. “Era o caso da empresa que paga as contas pessoais do acionista, ou dos funcionários que trabalham na casa do sócio [registrados] como funcionários da empresa”, afirma.

A tendência, de acordo com tributaristas, é que a tributação dos dividendos, caso aprovada pelo Congresso, gere autuações relacionadas à distribuição disfarçada, trazendo o assunto de volta ao Carf.

Tanto o texto original do PL 2337/21 quanto o parecer preliminar apresentado por Sabino trazem seções específicas para essas situações. Os textos configuram como distribuição disfarçada de lucros, entre outras, a alienação de bem ou direito a pessoa ligada por valor inferior ao de mercado, o empréstimo feito por empresas a pessoas ligadas quando há lucros acumulados, o perdão de dívida e o pagamento de aluguéis e royalties.

O parecer, porém, traz uma grande diferença em relação ao texto original ao prever que a distribuição disfarçada de lucros, caso constatada, seja tributada à alíquota de 30%. Para a advogada Renata Emery, sócia do TozziniFreire Advogados, a estipulação de uma alíquota maior em relação à aplicada na distribuição de dividendos traz um caráter sancionatório. “A regra de DDL sempre foi aplicada para equiparar a operação disfarçada a uma distribuição de dividendos, sujeitando ao mesmo tratamento dos dividendos. Quando é aplicada uma alíquota maior, passa a existir uma natureza de sanção”, diz.

O que pode mudar

Desde que o Projeto de Lei 2337/2021 foi apresentado, em junho, tributaristas vêm criticando trechos que imprimem viés arrecadatório às mudanças para legitimar as teses e a interpretação defendida pela fiscalização.

Algumas “mudanças excessivas” que constavam inicialmente no PL foram retiradas no relatório preliminar apresentado no dia 13/7 pelo deputado Celso Sabino. No entanto, especialistas afirmam que o substitutivo continua representando um aumento de carga tributária sobre a renda produtiva no país. O motivo principal é o cálculo da alíquota de IRPJ em conjunto com a tributação dos dividendos em 20% na fonte.

Outro ponto mantido no substitutivo que levanta críticas trata da devolução de bens e direitos do capital social aos sócios pelo valor de mercado, e não contábil, como ocorre hoje. A principal diferença é que a devolução do capital social feita pelo valor contábil dos bens não gera efeito tributário. Já a devolução pelo valor de mercado gera ganho de capital.

A proposta altera o artigo 22 da Lei 9.249/95, que garante ao contribuinte a possibilidade de devolver aos sócios bens do capital social pelo valor contábil ou de mercado. O texto de Guedes determina que as devoluções, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sejam feitas com base no valor de mercado.

Com isso, o projeto espera que a “pessoa jurídica tribute, como ganho de capital, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do ativo entregue no momento da devolução da participação aos sócios ou acionistas”. De acordo com os tributaristas Fernando Tonanni e Bruna Marrara, do Machado Meyer, no contexto empresarial, é saudável que haja reorganizações empresariais e transferência de ativos sem geração de ganho tributável. Eles entendem que a medida vai gerar ganho de capital, que antes não ocorria, e poderá movimentar o contencioso.

Advogados destacam que atualmente o Carf segue uma linha favorável ao contribuinte e garante as devoluções com base no valor contábil. Em janeiro de 2020, por exemplo, a 1ª Turma da Câmara Superior negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que é lícita a devolução de bens e direitos aos acionistas pelo valor contábil.

O processo envolvia a empresa de torres de celulares Sstowers, que conseguiu obter vitória bilionária. À época, a relatora, conselheira Edeli Bessa, afirmou que “existindo a faculdade expressa no art. 22 da Lei 9.249/95 seu exercício não pode ser tomado por abusivo se há um motivo para a realização das operações questionadas”. (Acórdão 16561.720079/2015-68).

O que pode sair

Entre os pontos desfavoráveis às empresas do PL 2337/21 mantidos no parecer de Sabino, um dos mais comentados é a indedutibilidade dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) das bases do IRPJ e da CSLL. Tributaristas apostam que a mudança pode tornar o instrumento menos vantajoso e menos comum.

O tema é relativamente comum no Carf, principalmente em relação à possibilidade de pagamento de JCP de forma retroativa, ou seja, a distribuição de valores relacionados a resultados positivos apurados anteriormente. Caso o PL seja aprovado com o texto atual, o assunto pode se tornar mais raro no tribunal administrativo. “[Com o PL 2337/21] O JCP continua existindo, continua sendo vantajoso em alguns casos, mas a atratividade da opção fiscal com certeza será reduzida”, define Luís Flávio Neto.

Atualmente os Juros Sobre Capital Próprio são tributados na fonte à uma alíquota de 15%, porém, para as empresas do Lucro Real, os valores podem ser abatidos das bases do IRPJ e da CSLL.

Fonte: JOTA

Receita Federal nega crédito de PIS e Cofins no pagamento de royalties de franquia
Data: 22/07/2021

Os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços. Por isso, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins. Essa foi a conclusão da Solução de Consulta 116 Cosit da Receita Federal sobre crédito de PIS/COFINS no pagamento de royalties de franqueado para o franqueador.

A resposta da Receita foi provocada por uma franqueada, que fez a consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Ela buscava esclarecer se o pagamento de royalties à franqueadora são considerados como insumo, uma vez que os royalties são gastos necessários e indispensáveis à exploração da franquia.

Além disso, indagou se, estando correto o primeiro entendimento, os royalties pagos geram créditos do PIS e Cofins na apuração de sua base de cálculo no regime não cumulativo.

A Receita Federal do Brasil afirmou que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins.

Assim, para que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins possa utilizar os créditos é imprescindível que os valores que os originam sejam decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Depois da caracterização dos valores como decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, deverão esses ser utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda, obedecidos os critérios de essencialidade e relevância de que trata o Parecer Normativo Cosit 5/2018.

Segundo a solução de consulta, configuram-se royalties os valores pagos para uso da marca, bem como “todo o know-how, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador”.

Ou seja, os royalties devem ser pagos a quem detém os direitos de propriedade sobre um bem, em troca do direito de uso, fruição ou exploração desse. Não podem, assim, ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Dessa maneira, a solução consultiva concluiu que os “dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos; logo, tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições”.

Para o advogado tributarista Caio Malphigi, do escritório Mannrich Vasconcelos Advogados, não permitir o uso desses créditos viola o princípio da não-cumulatividade.

No julgamento do recurso extraordinário 603.136, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o contrato de franquia se enquadra como serviço, devendo incidir o ISS sobre os royalties pagos ao franqueador. Diante dessa decisão, o advogado afirma que o Supremo ampliou o conceito de serviço para além das obrigações de fazer, incluindo também casos de cessão de direito de uso.

Malphigi entende que a decisão da Receita Federal contrariou não só essa decisão do STF, mas também o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170), que julgou que todo bem ou serviço essencial para a atividade fim é insumo.

“Unindo os dois entendimentos, se a franquia é um serviço e o pagamento de royalties é insumo, pois é essencial para franquia existir, o franqueado deve ter direito ao crédito. A solução consultiva gerou um conflito de entendimentos que pode levar o contribuinte a judicializar a questão, uma vez que o direito deve ser uno”, disse o especialista.

Solução consultiva Cosit 116

Fonte: Conjur

A indefinição da exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins
Data: 22/07/2021

A indefinição da exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins tem causado preocupação aos contribuintes.

Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; dessa forma, a parcela correspondente àquela exação não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a discussão quanto à exclusão do ICMS-ST da base das contribuições não foi solucionada.

O STF entendeu não haver repercussão geral na matéria, de modo que a discussão relativa à exclusão do ICMS-ST será solucionada no âmbito do STJ

O fisco entende que a possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Alega que, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Por outro lado, os contribuintes afirmam que a posição da Receita Federal fere o princípio da isonomia tributária, pois é vedada a discriminação entre os contribuintes que estão submetidos ao ICMS pelo sistema normal, ou ICMS pelo sistema de substituição tributária.

Outro ponto que levaria à anti-isonomia é o fato de que cada estado tem uma lei específica para a substituição tributária e, dependendo do estado, a sistemática de pagamento do ICMS de uma determinada mercadoria poderá, ou não, ser de substituição tributária. A consequência prática disto é que uma opção legislativa de um ente federativo (estados e Distrito Federal) pelo ICMS-ST, obrigatória ao contribuinte, repercutirá na base de cálculo de um tributo federal.

Disto se extrai, que empresas que vendem a mesma mercadoria, mas situadas em estados distintos, terão a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins quantitativamente diversa, por mais que seus faturamentos sejam idênticos. Isto tudo por uma opção legislativa do ente federativo do qual fazem parte, implicando a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, quando não haja previsão de substituição, e a inclusão do ICMS-ST, quando haja o regime substitutivo.

Constitui, pois, discriminação arbitrária a garantia de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins contribuições somente para aqueles que calculam e recolhem o ICMS pelo sistema crédito/débito.

Nos TRFs da 1ª e 3ª Regiões, a maioria das decisões são em sentido favorável e ao contribuinte. Por outro lado, os TRFs da 4ª e 5ª Regiões as decisões têm sido desfavoráveis ao contribuinte.

Ao final, quem irá definir a questão é o STJ. A Segunda Turma tem proferido decisões desfavoráveis à tese, mas se trata de decisões esparsas. Ainda é muito cedo para prever como será julgado o tema.

Fonte: Tributario nos Bastidores

ESTADUAL

Concluída a primeira transação tributária individual do estado de SP
Data: 22/07/2021

Uma empresa do setor de eletrônicos e suprimentos de informática fechou, no início deste mês, o primeiro acordo de transação tributária individual do estado de São Paulo. A modalidade foi instituída em outubro do último ano pela Lei Estadual 17.293/2020, elaborada com base na Lei Federal 13.988/2020.

A lei estadual estabeleceu duas modalidades de transação de débitos tributários: o modelo de adesão, feito por meio de editais com condições gerais, referentes a dívidas de até R$ 10 milhões; e a transação individual, para dívidas acima desse valor, feitas por iniciativa do próprio devedor. A Procuradoria-Geral do Estado foi responsável por regulamentar as medidas.

Em dezembro do último ano, a companhia em questão protocolou um primeiro pedido de transação individual perante a PGE-SP, com valor aproximado de R$ 81 milhões em ICMS de substituição tributária. Um segundo pedido, feito em maio deste ano, envolveu a transação de mais R$ 51 milhões. Na ocasião, foi proporcionado um desconto de cerca de R$ 13 milhões, além de concessões processuais em execuções fiscais e ação penal em curso.

Durante os quase sete meses de negociações, o contribuinte foi representado pelo escritório Starck Castilho Advogados. Para Arthur Castilho Gil, sócio da banca, a flexibilização das condições de pagamento, trazida pela lei estadual, bem como a análise específica da PGE-SP e as alterações negociadas, foram fundamentais para a concretização da transação: “Um verdadeiro ganha-ganha entre Estado e devedores”.

Transação individual

As condições oferecidas para a transação variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida. Com base em diversos critérios, o Estado atribui um rating para classificar as dívidas entre “A” e “D”.

As dívidas “A” possuem alto grau de recuperabilidade, enquanto as “D” são consideradas de difícil recuperação. Assim, são proporcionados descontos maiores às dívidas “D” — os valores variam entre 20%, para o rating “A”, e 40%, para o rating “D”, sobre juros e multas.

Além desses descontos, a transação ainda pode contemplar o diferimento de parcelas, a substituição ou alienação de bens dados em garantia, modalidades de parcelamento etc.

Apesar de programas de parcelamento geralmente oferecerem uma renúncia fiscal maior, Arthur aponta que a transação proporciona ainda mais benefícios: “Ao optar por essa modalidade alternativa de solução de conflitos, o devedor tem acesso a um canal de comunicação direto e efetivo com representantes do Estado, podendo apresentar pedidos específicos relacionados a eventuais contrapartidas judiciais e extrajudiciais que dependem de concordância do Fisco e eventualmente de outros órgãos envolvidos, como o próprio Ministério Público em hipóteses de crimes contra a ordem tributária, a fim de que a transação possa ser efetivada”, explica.

A companhia tentou por anos compensar diversos precatórios vencidos, devidos pelo estado de São Paulo, com o ICMS-ST do qual era responsável pelo recolhimento. Sem conseguir a quitação na esfera administrativa ou na judicial, o passivo de ICMS foi se acumulando sem qualquer suspensão de exigibilidade.

Assim, o Ministério Público de São Paulo acusou os sócios administradores da empresa de cometerem sonegação fiscal, por não recolherem o ICMS-ST aos cofres públicos durante certo período.

O primeiro pedido de transação não envolvia as certidões de dívida ativa objeto da ação criminal. Com a evolução das negociações, a empresa mais tarde contemplou essas certidões no segundo pedido. Para que as negociações avançassem, foi concedida uma suspensão processual. Logo após a efetivação da segunda transação, foi decretada a extinção da punibilidade dos sócios da companhia e a extinção da ação penal.

Fonte: Conjur

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf analisará súmulas sobre taxação de lucro e cobrança simultânea de multas
Data: 18/07/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vai analisar duas propostas de súmulas polêmicas: uma trata da taxação de lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação e a outra da cobrança simultânea das multas isoladas e de ofício. Os textos estão entre os 45 que serão levados aos conselheiros em agosto.

Os entendimentos, se aprovados pelo Pleno, serão a última palavra do Conselho. O ministro da Economia ainda poderá torná-los vinculantes para toda a administração tributária federal — ou seja, passarão obrigatoriamente a ser seguidos pelos fiscais da Receita Federal.

A questão dos tratados está na proposta de súmula nº 26. O texto afirma que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

A discussão é importante para grandes empresas, como a Petrobras. A companhia tem vários processos sobre o tema nas esferas administrativa e judicial, com impacto financeiro total de aproximadamente R$ 13,5 bilhões.

Em janeiro de 2019, por exemplo, a Petrobras saiu derrotada em um dos processos administrativos sobre o tema (nº 16682.721067/ 2014-01). Envolvia subsidiária na Holanda. A decisão, da Câmara Superior, foi pelo voto de qualidade, o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. Hoje, com a mudança realizada em 2020, o empate favorece o contribuinte.

O entendimento da Câmara Superior, a última instância do Carf, em muitos casos, é o de que os acordos não impedem a tributação, prevalecendo a Medida Provisória nº 2.158/2001, que determina a disponibilização, no Brasil, de lucros de controladas e coligadas no exterior. Além da Petrobras, a Eagle, controlada pela Ambev, saiu derrotada.

No Judiciário, há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte. O processo, julgado em 2012, envolve a Vale (REsp 1325709). Na ocasião, os ministros decidiram que um tratado internacional deve prevalecer sobre as normas nacionais.

A advogada e ex-conselheira Cristiane Costa, sócia no escritório Thomazinho, Monteiro, Bellangero & Jorge, lembra que esse assunto já apareceu entre as propostas analisadas em 2019, mas não foi aprovado. “O texto segue a jurisprudência dominante no Carf. Mas o STJ tem outro entendimento”, diz.

Cobrança simultânea de multa

No caso das multas de mora e de ofício, a polêmica está no fato de não haver uma jurisprudência consolidada sobre o assunto, segundo advogados. “Está [a jurisprudência] dividida”, afirma o advogado Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados.

A proposta de súmula nº 24 afirma que a multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007 (convertida na Lei nº 11.488, de 2007) concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. O texto afasta a aplicação da Súmula nº 105, de 2007, que impedia a aplicação das duas penalidades. A multa de ofício é de 75% e a isolada, de 50% — juntas, dobram os valores em discussão.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a aprovação de enunciados de súmulas representa uma oportunidade de sedimentar a jurisprudência do Carf. Entre as que considera mais importantes está a de nº 22. Altera o enunciado da Súmula nº 11 para afirmar que “não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal”.

De acordo com Caio Quintela, vice-presidente da 1ª Seção do Carf, as súmulas, por previsão do regimento interno, não necessariamente exprimem o entendimento majoritário do órgão. São necessários cinco acórdãos favoráveis de duas turmas diferentes para a proposição de súmula. “Geralmente, o debate da aprovação ou não em relação à posição ser majoritária é algo resolvido em votação no pleno”, afirma.

Fonte: Valor

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Herdeiros devem pagar IR sobre ganho de capital com venda de propriedade
Data: 17/07/2021

Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme pedia na Justiça.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, aceitou um recurso da União e negou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.

Os herdeiros ajuizaram a ação no início do ano passado. Pediram ordem judicial para que a Receita Federal não cobrasse o IR sobre o ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do imposto deveria recair sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para venda da propriedade.

Ao acatar o recuso da União por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRF-4 reverteu decisão da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que havia sido favorável aos herdeiros.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018″. (processo n° 5004573-80.2020.4.04.7102).

Fonte: Valor

Em causa tributária, empresa consegue substituir depósito por seguro-garantia
Data:19/07/2021

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não conheceu de um agravo em recurso especial apresentado pelo estado de São Paulo contra decisão que autorizou a substituição de um depósito judicial em dinheiro, no valor de R$ 17 milhões, por outra modalidade de garantia, o seguro-garantia, nos autos de uma anulação de débito fiscal.

Em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo havia deferido o pedido de uma metalúrgica para substituir o depósito por seguro-garantia.

Na ocasião, o argumento da defesa, patrocinada pelo escritório Vieira Rezende Advogados, foi o de que, em razão da epidemia da Covid-19, havia a necessidade de liberação dos R$ 17 milhões para uso nas atividades empresariais da metalúrgica.

Ao acolher o pedido, o relator, desembargador Danilo Panizza, disse que a apólice de seguro é garantia idônea. “Assim, a admissão de garantia do juízo através do seguro-garantia fiança, cujo conteúdo de admissão não infringe o preceituado pela Súmula 112, do STJ, tanto que não há o óbice visualizado para expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sob a escora do artigo 206, do CTN”, disse.

O magistrado citou trecho da decisão de primeiro grau, que dizia que a substituição do depósito pelo seguro-garantia não tinha o condão de suspender a exigibilidade, “valendo apenas para a continuidade da garantia do débito fiscal no que diz respeito à certidão positiva com efeito de negativa e impossibilidade de inscrição da dívida no Cadin”.

A Fazenda de São Paulo apresentou recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. O recurso foi inadmitido pelo desembargador Magalhães Coelho, presidente da Seção de Direito Público do TJ-SP, em novembro do ano passado.

A última movimentação do caso foi o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo presidente do STJ em abril de 2021. Já houve trânsito em julgado da decisão.

A advogada Fernanda Paes de Almeida, da área tributária do Vieira Rezende Advogados, comentou o resultado favorável à metalúrgica: “Em âmbito tributário, é raro conseguir essa substituição, porque na Lei de Execuções Fiscais há prevalência do dinheiro (depósito) em relação aos demais tipos de garantia (seguro, fiança, imóveis). Ou seja, o juiz altera a ordem legal nesse tipo de decisão, o que acontece raramente”.

REsp 1.844.935-SP

Fonte: Conjur

Somente energia elétrica efetivamente consumida dá direito ao creditamento da contribuição para PIS e Cofins

Data: 20/07/2021

A revenda de energia não consumida pelas empresas constitui faturamento/receita de empresa para efeito de incidência da contribuição para o Pis e da Cofins, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Com este fundamento, o Colegiado negou provimento à apelação de uma pessoa jurídica para a reforma da sentença e o creditamento do PIS e Cofins sobre energia contratada e não consumida.

A União também apelou, pedindo a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa, de R$100.000,00, em lugar dos 5% determinados na sentença.

O relator, desembargador federal Novely Vilanova da Silva Reis, destacou que, nos termos do art. 3º, XI, da Lei 10.637/2002, “a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”.

Nesses termos, acrescentou o magistrado, a apelante não tem direito ao creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a energia contratada e não consumida.

Salientou ainda o relator que a energia excedente foi objeto de posterior liquidação financeira perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), constituindo-se faturamento/receita para efeito de incidência da contribuição para o PIS e a Cofins, conforme firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Concluindo, o magistrado votou por negar seguimento à apelação da União, mantendo os honorários de 5% sobre o valor da causa.

Processo 0047530-27.2013.4.01.3800

Data do julgamento: 24/05/2021

Data da publicação: 26/05/2021

Tribunal Regional Federal da 1ª Região-20/07/21

Fonte: IBET

Justiça nega isenção de Imposto de Renda a fundos imobiliários
Data: 21/07/2021

Os fundos de investimento imobiliário não estão conseguindo emplacar uma tese que ganhou força durante a pandemia: o direito à isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos com a venda de cotas de outros fundos similares. Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que foram ajuizados 22 processos e há 12 sentenças, todas desfavoráveis ao setor.

O assunto ficou mais recorrente na pandemia porque esses fundos decidiram comprar cotas que estavam desvalorizadas e, com a retomada do mercado imobiliário, o lucro obtido seria tributado. A Receita Federal cobra 20% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com base na Solução de Consulta nº 181, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 2014.

Os fundos imobiliários bateram recorde em 2020 e o movimento tende a crescer neste ano. No ano passado, segundo a B3, o volume total negociado foi de R$ 53,9 bilhões, o que representa um crescimento de 67% em relação a 2019. Neste ano, até junho, atingiu R$ 35,6 bilhões.

O movimento na Justiça começou, de acordo com a PGFN, em 2019, com cinco ações, e ganhou força no ano passado, com mais dez processos. Neste ano, foram ajuizadas sete ações. Até então, havia apenas um precedente desfavorável aos fundos, de 2015, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Nesta nova leva está a Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário. Em 8 de janeiro, divulgou fato relevante para noticiar aos cotistas e ao mercado que havia entrado com mandado de segurança para discutir a questão.

Os processos têm sido conduzidos pelo advogado Ricardo Lacaz Martins, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e membro do conselho jurídico do Secovi-SP, o sindicato das empresas do setor imobiliário de São Paulo.

Nas ações, os fundos alegam que a isenção está prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668, de 1993. O dispositivo diz que “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.

Porém, a PGFN defende nos processos que deve incidir no caso o artigo 18 da mesma lei, que deu base à solução de consulta da Receita. O texto estabelece que “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”.

Segundo Lacaz, a solução de consulta ignorou a existência do artigo 16 da Lei 8.668, que trata expressamente da isenção. “Nem no Brasil nem em nenhum outro lugar no mundo existe o pagamento de tributação por fundo de investimento imobiliário. Esse ganho de capital é tributado no investidor, quando se distribui o rendimento aos cotistas.”

Com esse entendimento da Receita, afirma Lacaz, existiria uma bitributação. “Isso desencentiva o investimento do mercado no chamado fund of funds (FOF), que são, em tese, mais capacitados em fazer as melhores escolhas de investimentos em outros fundos.”

O advogado ainda acrescenta que a Receita tanto reconhece a aplicabilidade do artigo 16 que tentou revogar a isenção ao setor por meio do Projeto de Lei (PL) nº 2.387, que trata da segunda fase da reforma tributária. Porém, o relator, deputado Celso Sabino (PSDB-BA), retirou essa previsão do texto.

Entre os casos já julgados em primeira instância, está o da RBR Alpha Fundo de Fundos (processo nº 5014299- 41.2019.4.03.6100). A juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido de isenção sobre o ganho na alienação de cotas de outros fundos de investimento.

Para a magistrada, apesar de o artigo 16 da Lei 8.668 dispor que há a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos, o artigo 18 da mesma norma deixa claro que se excetua do caso os ganhos de capital de qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta. Nesse mesmo sentido, cita precedente de julgamento realizado em 25 de junho de 2015, pela 6ª Turma do TRF (processo nº 325689 – 000310802.2010.4.03.6100).

A juíza ainda acrescenta que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que deve haver interpretação literal da legislação.

Em outro caso, o Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário também teve seu pedido negado. O caso foi analisado pela mesma juíza (processo nº 5005956-56.2019.4.03.6100).

COO da RBR Asset, Ricardo Mahlmann afirma acreditar muito na tese. “A tributação não faz sentido e não conversa com o restante do sistema tributário”, diz. Ele lembra que um fundo imobiliário não paga imposto quando investe em um imóvel, por exemplo. “Soma-se a esse absurdo o fato de que outros fundos de investimento quando investem em fundos imobiliários também não são tributados.”

Apesar das sentenças, Lacaz afirma que o tema deve ser analisado com mais profundidade no TRF da 3ª Região, onde há três casos aguardando julgamento. “Não há decisão em tribunal superior. É bom relembrar que a tese da exclusão do ICMS do PIS/Cofins tinha, na sua grande maioria, decisões desfavoráveis em primeira instância”, diz.

Procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial na 3° Região, James Siqueira afirma que a PGFN tem obtido um bom resultado na primeira instância. Para ele, deve prevalecer a norma mais específica, do artigo 18 da Lei 8.668. “É clara ao dizer que deve haver tributação do ganho de capital nessa situação, até mesmo para as pessoas jurídicas isentas”, diz acrescentando que “a tese só vale, porém, para fundos que compram cotas de outros fundos”.

As decisões merecem a atenção do mercado, segundo o advogado Matheus Bueno de Oliveira, do Bueno & Castro Tax Lawyers. Ele entende, contudo, que o fundo tem que ser isento da tributação, por não ter personalidade jurídica. “A tributação deve incidir apenas nos cotistas quando recebem os rendimentos, na amortização ou resgate.”

Fonte: Valor

Protesto de dívida tributária suspensa por adesão a parcelamento gera indenização
Data: 21/07/2021

Considerando as nefastas consequências do protesto, a exigibilidade do crédito deve ser averiguada e, por cautela, antes de qualquer ato tendente à cobrança, sob pena de responsabilização da Fazenda do Estado pelos danos causados ao contribuinte.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma empresa por danos morais causados pelo protesto de uma dívida de ICMS, que estava suspensa em função da adesão a um programa de parcelamento.

O juízo de primeira instância determinou o cancelamento do protesto da dívida, além do pagamento de reparação de R$ 5 mil, a título de danos morais. O Estado recorreu da indenização, enquanto a autora pediu a majoração do valor. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

No voto, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que a administração tinha ciência do parcelamento do débito desde setembro 2020, mas, apesar disso, “não se absteve da utilização do protesto de títulos para receber da autora os débitos relativos ao parcelamento em questão”.

Conforme o magistrado, o apontamento do débito não decorreu do inadimplemento da empresa, mas sim da “inércia do Estado” em verificar a regularidade do acordo de parcelamento celebrado, optando por protestar a suposta dívida.

Dessa forma, segundo Ribeiro, a empresa não poderia ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando nexo causal entre a conduta do Estado, “que dispunha dos meios para verificar a vigência e a validade do parcelamento do débito e, não obstante, deixou de tomar as cautelas necessárias com relação à cobrança e protesto dos valores de ICMS”, e o dano moral sofrido pela autora.

“Há que se salientar que a configuração de dano moral indenizável, no caso, não decorre da simples cobrança do tributo não devido, mas da constatação de falha administrativa da apelante, que, por meio de sua conduta, incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes os dados da autora”, finalizou o desembargador.

Processo: 1019538-39.2020.8.26.0554

Fonte: Conjur

Reconhecida a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB)
Data: 22/07/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins e da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, observou que como a ação foi ajuizada em 17/08/2017, aplicável o prazo prescricional quinquenal.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No que concerne ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB, o desembargador federal destacou que o STF decidiu em 23/02/2021 que o ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB, Tema 1.048,477.

Ante o exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB).

A decisão foi unânime.

Processo 1001590-37.2017.4.01.3200

Data do julgamento: 08/06/2021

Fonte: TRF

Desembargador afasta modulação e aceita restituição em caso sobre ICMS no PIS/Cofins
Data:23/07/2021

Um desembargador de Pernambuco permitiu que uma empresa que propôs ação judicial pedindo a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema restitua o que recolheu indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

O entendimento afasta, na prática, a diretriz do Supremo de que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins vale apenas a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o mérito da questão. Para o desembargador, a restituição é possível porque a ação da empresa já havia transitado em julgado quando o STF modulou a “tese do século”.

A decisão beneficia a empresa de design e interiores Casa Pronta Móveis LTDA, de Recife, e permite que a companhia restitua o que recolheu indevidamente de PIS e Cofins entre maio de 2012 e maio de 2017 pela inclusão do ICMS nas bases das contribuições.

O caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A ação da Casa Pronta Móveis LTDA foi ajuizada em 23 de maio de 2017, após o julgamento do mérito da questão pelo STF. Assim, pela modulação estipulada pela Corte, a empresa teria direito à restituição do valor recolhido a partir de março de 2017.

Em defesa da companhia, o advogado Bruno Suassuna, do escritório Suassuna, Guedes & Costa e Silva Advogados, argumentou que a modulação do STF não teria efeitos sobre o caso da Casa Pronta Móveis LTDA, porque a decisão favorável a ela transitou em julgado em outubro de 2018, antes da modulação do STF.

Ele fundamentou a sua defesa no artigo 535 do Código de Processo Civil, que define que não é aplicável a modulação para as sentenças que transitaram em julgado antes da decisão que modulou o tema. Além disso, o advogado alegou que, no julgamento do Tema 360 (RE nº 611.503), o STF definiu que a decisão da Corte que reconhece a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não é aplicável às sentenças transitadas em julgado.

“Tanto o CPC quanto decisão do próprio STF expressam que, para ser aplicada ao caso concreto, a modulação precisa ser proferida antes do trânsito em julgado”, explica Suassuna.

O argumento convenceu o desembargador Leonardo Carvalho, que, ao analisar o processo 0807026-73.2017.4.05.8300, considerou que “o juízo de origem [1ª instância] não poderia ter limitado a repetição de indébito do contribuinte sob a alegação de que o STF modulou os efeitos da decisão e que não caberia ao juiz ‘modular a modulação’, pois a sentença transitada em julgada antes da decisão do STF não é afetada pelo novo entendimento”.

Fazenda Nacional pode recorrer da decisão

A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão. Por se tratar de uma decisão monocrática, é possível levar a discussão a uma das turmas do TRF5. Depois disso, a Fazenda pode recorrer tanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao STF.

Em março de 2017, depois de quase 20 anos de disputa entre empresas e governo, a maioria dos ministros do STF decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os magistrados, por ser imposto estadual, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços, e portanto repassado aos estados, o ICMS não configura receita própria das empresas. Assim, não seria possível incluí-lo no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O problema, segundo tributaristas, foi a demora do STF para modular os efeitos da decisão. Em maio de 2021 os ministros definiram o tema e optaram por uma modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, ressalvando apenas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017.

Fonte: JOTA

  • ESTADUAL
  • MUNICIPAL

Edital de notificação não inicia prazo prescricional de dívida tributária
Data: 19/07/2021

A publicação do edital de notificação de cobrança administrativa de dívida ativa não é suficiente para suspender, interromper ou dar início ao prazo prescricional de uma dívida tributária. Com esse entendimento, a Vara Cível e Comercial de Viana (ES) suspendeu a cobrança de imposto sobre serviços (ISS) de uma empresa.

Em 2009, a Prefeitura de Viana autuou a empresa em aproximadamente R$ 129 mil por suposto não recolhimento de ISS. A empresa contestou a cobrança administrativamente, mas a impugnação foi indeferida. Houve recurso, mas ele não foi conhecido por intempestividade, em decisão publicada em dezembro de 2015.

Já no último mês de fevereiro deste ano, a empresa soube que havia sido inscrita em dívida ativa. Por isso, alegou prescrição, com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, e acionou a Justiça, representada pelos advogados Guilherme Guaitolini e Carolina Sarmento Spalenza. Afinal, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em dezembro de 2015, já teria se exaurido.

Segundo a súmula do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

De início, o juiz Rafael Calmon Rangel negou o pedido liminar. Ele considerou que o início do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário seria a data de publicação do edital de notificação, em 2019. Porém, após embargos de declaração, o magistrado reconsiderou seu entendimento e apontou que o prazo inicial correto seria a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa — ou seja, a decisão de dezembro de 2015 que não conheceu do recurso.

“(…) A contradição existente na Decisão recorrida é manifesta, na medida em que, ao mesmo tempo em que aplicou a norma prescrita pela Súmula n. 622 do STJ, reputou como início do prazo prescricional tributário a data de publicação de um ato de mera liberalidade da administração, (…) quando, ao certo, deveria ter considerado para tanto a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa”, explicou o juiz.

“Atos de mera liberalidade da Administração Tributária não possuem o condão de suspender, interromper nem de dar início ao prazo prescricional, pois bastaria que ela sucessivamente reabrisse prazos, permitisse parcelamentos ou, como no caso, notificasse os contribuintes para pagar tributos, para tornar o crédito virtualmente imprescritível”, acrescentou.

Assim, para ele, o município não poderia ter protestado a certidão de dívida ativa — o que foi feito em janeiro de 2021 —, já que a prescrição “fulminaria não só a pretensão de cobrança judicial, mas toda e qualquer atividade voltada à perseguição do crédito, mesmo fora de Juízo”.

Processo: 0000483-46.2021.8.08.0050

Fonte: Conjur

Comprador de imóvel em leilão não responde por dívida de IPTU
Data: 20/07/2021

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mudou de entendimento e tem livrado quem compra imóvel em leilão de quitar dívidas anteriores de IPTU, mesmo que o edital tenha previsão de pagamento. Há julgados nesse sentido nas três câmaras de direito público que julgam o assunto.

Em geral, nas aquisições via leilão judicial, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital. Se constar que os débitos serão do arrematante, ele deverá fazer a quitação integral dos valores em aberto para poder prosseguir com a aquisição e averbação da transferência.

Julgados mais antigos do TJ-SP mantinham a previsão dos editais. Outros tribunais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decisões nesse sentido. Porém, passou a prevalecer na Corte paulista o entendimento de que deve ser seguido o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Julgam nesse sentido a 14ª, 15ª e a 18ª Câmaras de Direito Público.

O artigo 130, parágrafo único, do CTN determina que, nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço. Ou seja, o arrematante só deve desembolsar o valor do lance e nada mais.

“Os novos julgados do TJ-SP são importantes. Além de propiciarem uma economia tributária expressiva, validam uma tese que até então não era aceita pelos tribunais”, diz Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. “Praticamente todos os imóveis levados a leilão têm dívida de IPTU. A depender do imóvel, milionária. Há débitos de R$ 5 milhões, R$ 6 milhões.”

Na cidade de São Paulo, a dívida de IPTU chegou a R$ 5,5 bilhões nos últimos três anos (de 2018 a 2020), segundo a assessoria de imprensa da prefeitura. As alíquotas de IPTU variam entre os municípios, de 1% a 1,5% sobre o valor venal do imóvel, por ano. Em São Paulo, é de 1% para residências e 1,5% para outros tipos de imóveis.

Uma das decisões, da 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, favorece uma construtora que arrematou um imóvel em leilão. Em abril, os desembargadores negaram recurso apresentado pela Prefeitura de São Paulo e foram unânimes ao entender que a empresa não deveria responder pela dívida de IPTU (apelação nº 1000782-30.2020.8.26.0053).

O relator do caso, desembargador Henrique Harris Júnior, afirma em seu voto que, “em que pese o artigo 686, IV, do CPC [Código de Processo Civil] apontar que o edital de hasta pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante arque com o débito tributário sub judice”.

Para o desembargador, “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado”. E acrescenta: “Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera”.

A 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também seguiu a mesma linha, em caso julgado em novembro de 2020 (apelação nº 1014309-83.2019. 8.26.0053). Por maioria dos votos, os desembargadores acolheram recurso de dois arrematantes de imóvel em leilão contra exigência da Prefeitura de São Paulo.

Segundo o relator do caso, Octavio Machado de Barros, “o arrematante recebe o imóvel livre e desembaraçado dos encargos fiscais devidos até a data da expedição da carta de arrematação, pois esta tem o efeito de extinguir tais ônus sobre o bem imóvel arrematado”.

Dois compradores de um imóvel também conseguiram decisão favorável, na 15ª Câmara do TJ-SP. O IPTU é exigido pela Prefeitura de Praia Grande. No entendimento da relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, como o arrematante deve quitar o valor assumido em leilão, sem qualquer dívida tributária, “o seu preço é que deve garantir os créditos existentes e distribuídos com observância da anterioridade das penhoras”.

Eventuais credores, acrescenta a relatora, “‘devem buscar a satisfação de seus créditos junto ao preço obtido na hasta pública realizada, respeitada a ordem de preferência do artigo 186 do CTN” (apelação cível nº 1000483-42.2020.8.26.047).

O advogado Marcelo Terra, coordenador do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP, sindicato que reúne empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, afirma que as decisões são importantes para investidores que buscam oportunidades de negócios, compradores particulares e empresas do setor imobiliário, que adquirem terrenos para investir. “O arrematante fica com a tranquilidade e a segurança jurídica de não ter surpresas”, diz.

É muito comum, acrescenta, haver previsões em edital para responsabilizar o arrematante pelas dívidas antigas de IPTU. “E quando um imóvel vai a leilão é porque realmente o proprietário está em situação difícil. Raramente é leiloado sem dívida de IPTU”, afirma Terra.

Em nota, a Prefeitura de São Paulo diz que “está em concordância com o Superior Tribunal de Justiça que, em suas últimas decisões sobre o tema, deu sentido de que a previsão expressa em edital da responsabilidade tributária do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação não viola o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional”. Procurada, a Prefeitura de Praia Grande não deu retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

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