Retrospecto Tributário – 09/07 até o dia 16/07

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Comissão aprova projeto que permite pagamento de dívida tributária com bens móveis
Data: 09/07/2021

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (7), proposta que permite aos contribuintes em débito com o Fisco quitar as dívidas com bens móveis, como veículos, máquinas e ações.

A medida será aplicada apenas na vigência de estado de calamidade pública e para os débitos já inscritos em dívida ativa. Além disso, o valor dos bens móveis será limitado ao valor das aquisições públicas dispensadas de licitação.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 111/20, de autoria do deputado Gustavo Fruet (PDT-PR).

O relator incluiu um dispositivo determinando que não serão aceitos móveis de difícil alienação, inservíveis (como os obsoletos ou muito danificados) ou que não atendam a critérios a serem definidos pela administração pública, como necessidade e utilidade. O objetivo é compatibilizar o projeto às normas de equilíbrio fiscal, evitando prejuízos ao erário.

Limitação

A proposta altera o Código Tributário Nacional, que hoje só permite pagar dívida tributária com bens imóveis, como lotes e casas, mas não com móveis.

Para Bismarck, isso compromete a aplicação do mecanismo, que poderia “ser de grande utilidade em situações de generalizada inadimplência tributária e de imperativa necessidade de aquisição de determinados bens por parte da administração pública, como a que se observou durante a pandemia.”

Tramitação

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Camara

Receita agora projeta arrecadação menor com a tributação de dividendos
Data: 12/07/2021

Entre as medidas mais polêmicas da reforma do Imposto de Renda, a tributação sobre dividendos deve gerar um ganho de arrecadação de R$ 10,63 bilhões no primeiro ano de vigência da reforma. Essa receita sobe para R$ 32,20 bilhões no segundo ano e para R$ 34,07 bilhões no terceiro.

A Receita Federal apresentou nesta segunda-feira o detalhamento de suas projeções de impacto com as medidas apresentadas, mais de duas semanas depois de ter enviado ao Congresso sua proposta de reforma do Imposto de Renda.

Os números divulgados nesta segunda são bem menores do que os originalmente divulgados pela Receita, na entrevista feita no dia do envio do projeto. Na ocasião, a informação havia sido de R$ 18,5 bilhões no primeiro ano, chegando a R$ 58,15 bilhões no último.

“Não obstante, é certo que tal alteração se dá no sentido de o contribuinte tentar reduzir ao máximo o aumento da sua carga tributária, enquanto observa suas necessidades de distribuição. Para refletir essa mudança de comportamento, foram adotadas hipóteses de redução de distribuição de dividendos de acordo com o tamanho da empresa pagadora. Empresas pequenas reduzirão muito a distribuição, enquanto nas empresas grandes a redução será menor”, completa o texto.

Fonte: Valor

TNG obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD
Data: 14/07/2021

A rede de lojas TNG, de moda feminina e masculina, obteve na Justiça o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A sentença, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), é considerada inédita por advogados.

A tese, que vem sendo testada no Judiciário, é a de que esses investimentos (insumos) são essenciais para as atividades das empresas, em razão de a LGPD, a Lei nº 13.709, de 2018, ter instituído uma série de obrigações, o que lhes daria direito a créditos das contribuições sociais.

O entendimento tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

A economia com uma decisão favorável é significativa. Gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo. Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, varia de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões. Os custos de manutenção dependem do setor e da plataforma tecnológica.

No caso, o advogado que assessora a TNG, Leonardo Mazzillo, sócio do W Faria, fez questão de deixar muito claro na petição inicial o quanto esse tratamento de dados é fundamental. “Em toda atividade econômica, o momento da venda é o mais importante. E nessa hora, o caixa pergunta ao cliente se quer ou não CPF na nota, ou seja, o varejista é obrigado a lidar com esses dados”, diz.

Mazzillo alega que a LGPD instituiu uma série de obrigações para as empresas em relação ao manuseio e a guarda de informações de terceiros – clientes, fornecedores e colaboradores. E como se trata de obrigação, sem a qual a empresa não poderia exercer sua atividade, acrescenta, deve ser considerada insumo e ter direito a créditos de PIS e Cofins.

No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que se faz necessária a produção das provas para enquadrar essas despesas como insumos. E defende que o caso deveria ser suspenso até o Supremo Tribunal (STF) julgar o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade ao PIS e à Cofins.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), levou em consideração que o STF não suspendeu os processos sobre o tema. Além disso, destaca que, no STJ, a jurisprudência restou firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade.

“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”, diz o magistrado.

Ainda de acordo com ele, “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais” (mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

Para a advogada Luiza Leite, sócia do BGL Advogados, a sentença é a primeira que se tem notícia e marca um pontapé inicial na discussão. Ela acrescenta que também tem entrado com ações judiciais para discutir a tese, que deve interessar principalmente às médias e grandes empresas, com gasto médio de R$ 700 mil por ano para cumprir todas as exigências. “É um montante significativo e que deve trazer o direito a créditos de PIS e Cofins”, afirma.

Após julgamento do STJ, acrescenta, a própria Receita Federal tem considerado despesas obrigatórias como insumo. Ela cita o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, que admite o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI). O órgão, diz a advogada, também trata do tema na Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2021, que considera como insumo o tratamento obrigatório de efluentes na preparação do couro, e na Solução de Consulta Disit nº 7.081, de 2020, que aborda o gasto obrigatório com vale-transporte.

“Com as imposições da LGPD, as empresas são obrigadas a investir. A exposição de dados poderá gerar risco para a coletividade, além de sanções administrativas e responsabilidade civil”, diz Luiza. As penalidades previstas pela norma entram em vigor em agosto.

Nem todas as companhias, porém, têm optado pela via judicial. O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados, afirma que uma de suas clientes, uma empresa de saúde, optou por tomar esses créditos e aguardar a manifestação da Receita. “Alertamos para o risco de autuação e apresentamos a possibilidade de entrar com um mandado de segurança na Justiça, mas como ainda não havia precedente, a empresa decidiu arriscar”, diz.

Barbosa lembra que também existem precedentes favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que consideram atividades obrigatórias como insumos. “Com essa sentença, talvez os clientes mais conservadores optem por discutir a questão na Justiça.”

Em nota, a Receita Federal informa que não pode comentar a decisão. Também por nota, a PGFN afirma que vai recorrer e que essas despesas não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ. Para o órgão, somente há insumos que geram créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, o que não acontece em se tratando de despesas decorrentes de adaptações à LGPD.

Fonte: Valor

Isenção na taxação de dividendos pode cair para R$ 2,5 mil
Data: 15/07/2021

O deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator da reforma do IR, confirmou ontem ao Valor que avalia ampliar a isenção na tributação de dividendos para todas as empresas, mas reduzir seu valor a R$ 2,5 mil por mês (mesmo limite de isenção do IRPF), em vez dos R$ 20 mil atualmente proposto para as empresas de pequeno porte. A medida, segundo ele, aumentaria a perda de arrecadação em R$ 3 bilhões ao ano, mas reduziria o risco de “pejotização” [prática em que pessoas físicas usam empresas para receber rendimento pagando menos imposto].

A decisão final, segundo Sabino, ainda não está tomada, mas ele demonstra simpatia pela ideia. O Valor apurou que, na área econômica, a ideia é apoiada por parte da área técnica, principalmente entre os que temem que haja um processo massivo de criação de empresas para driblar a taxação de dividendos acima de R$ 20 mil.

Mas outra parte dos técnicos do Ministério da Economia, embora não se oponha frontalmente à ideia, tem dúvidas se a mudança seria eficaz para conter esse processo e teme o risco de perder apoio para a cobrança de IR na distribuição de lucros. Uma fonte lembra que a definição de uma faixa de isenção foi demanda do próprio presidente Jair Bolsonaro. Além disso, segundo esse interlocutor, se ficar claro que o desenho da reforma incentiva a “pejotização”, é possível corrigir no futuro.

Diante das críticas em torno do risco fiscal que o desenho da reforma passou a representar, com uma renúncia anual de R$ 30 bilhões em receitas, Sabino minimiza a questão. Ele disse acreditar que a economia vai melhorar, com maior volume de investimentos por parte das empresas após a reforma e que isso vai compensar a perda de arrecadação estimada originalmente. Ele também disse que os Estados, maiores prejudicados com a renúncia proposta, estão tendo melhora fiscal graças ao suporte do governo federal e também serão beneficiados pelo maior dinamismo da economia.

O parlamentar destacou que essa percepção fica evidenciada com o movimento de alta da bolsa de valores brasileira após a apresentação de seu relatório e os comentários positivos de setores empresariais, como os bancos e a construção civil.

Com a chave do cofre e tendo que gerenciar um orçamento deficitário, o secretário especial de Fazenda, Bruno Funchal, foi mais cauteloso que o relator e que seu chefe, o ministro Paulo Guedes, dizendo que o texto ainda está sendo estudado pelo Ministério da Economia e é um documento preliminar. “A proposta de redução de carga tributária é uma consequência do controle de gasto e da busca da reorganização fiscal”, afirmou Funchal.

Celso Sabino também mostrou convicção no caminho de reduzir alguns benefícios tributários, como para a indústria farmacêutica, alegando que todo mundo terá uma carga tributária menor com a forte redução de IRPJ que ele está promovendo – 10 pontos porcentuais no primeiro ano e 12,5 pontos a partir do segundo. “A redução de IRPJ vai beneficiar 1,1 milhão de empresas, inclusive as 20 mil que serão atingidas pela reversão de benefícios”, afirmou.

O relator destacou ainda que seu texto mantém a proposta original da Receita Federal para combater a distribuição disfarçada de lucros para os acionistas, ampliando as possibilidades em que isso é constatado e taxando em 30% essa operação.

De acordo com Sabino, a ideia de reduzir a faixa de isenção do IR sobre dividendos considera que o corte no IRPJ já vai reduzir muito a carga tributária das empresas, incluindo aquelas de menor porte que estão no regime de lucro presumido. Por isso, além de conter o processo de “pejotização”, esse movimento ajudaria a conter a queda de carga tributária em um segmento que está em um regime já favorecido – no lucro presumido, o IRPJ incide sobre 32% do faturamento da empresa, independentemente de seu lucro efetivo.

O deputado reiterou que pretende apresentar o relatório final na sexta-feira e disse que está avaliando todas as sugestões que chegam a ele. “Tudo será analisado”, disse.

Apesar disso, o parlamentar também não demonstrou entusiasmo com ideias de se elevar a faixa de renda anual a partir da qual não será mais permitido fazer declaração simplificada no ajuste anual do imposto de renda. Ele rebateu a tese de que isso vai implicar aumento de carga tributária para a classe média, afirmando que a correção das faixas de tributação atinge a todos e representam uma desoneração líquida de R$ 14,4 bilhões a partir de 2023.

Antecipando-se a algumas críticas que começam a surgir nos bastidores, o relator disse dispor de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) garantindo que é possível fazer uma desoneração tributária sem compensação, desde que seja indiscriminada, ou seja, para todos os setores indistintamente. “O artigo 14 da LRF deixa claro que medida erga omnes [para todos] não exige compensação”, disse. (Colaboraram Edna Simão e Mariana Ribeiro).

Fonte: Valor

Redução da carga não resolve problemas tributários, dizem advogados
Data:15/07/2021

O deputado Celso Sabino (PSDB-PA) entregou na terça-feira (13/7) às lideranças da Câmara o relatório da reforma do Imposto de Renda. O texto traz uma redução na alíquota geral do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica).

Para as empresas com lucro de até R$20 mil, a alíquota cairá de 15% para 5% em 2022, e de 5% para 2,5% no ano seguinte. Já as empresas que lucram acima desse valor, o corte será de 25% para 15% em 2022, e de 15% para 12,5% em 2023.

Ele manteve a proposta de cobrar 20% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios e investidores (exceto nos fundos imobiliários, de infraestrutura e de logística), com um limite de isenção de R$20 mil por mês se o dinheiro vier de micro ou pequena empresa.

Mas, para advogados, a simples redução da carga tributária não resolve todos os problemas.

Daniel Corrêa Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, diz que o debate é complexo precisamente porque o IRPJ não estava em discussão no projeto da CBS nem nas PECs 45 e 110. “Portanto, é algo novo que precisa dialogar muito bem com as propostas de reforma de outros tributos. A reforma precisa ser racional e contemplar o sistema tributário como um todo. Pensar em uma parte do sistema sem olhar o todo aumenta muito a chance de erro e, em especial, de aumento da carga tributária que já é elevadíssima no Brasil”, avalia.

Ainda segundo Szelbracikowski, a redução da carga, em si, não resolve os problemas de complexidade e de justiça social do sistema. “Reitero que é preciso olhar o sistema como um todo. O projeto de tributação de dividendos na verdade aumenta a complexidade da arrecadação, pois o Fisco precisará ter aparelhagem para fiscalizar e impedir a chamada DDL — distribuição disfarçada de lucros. Isso aumenta o custo de arrecadação”, complementa.

Szelbracikowski admite, porém, que o substitutivo do deputado paraense é melhor do que o texto original, “pois ao menos se buscou uma equalização maior entre as cargas do IR (Imposto de Renda) corporativo e do IR da pessoa física”.

Já Thiago Sarraf, tributarista do Nelson Wilians Advogados, entende que os projetos em tramitação parecem mais voltados à reforma da tributação sobre o consumo e não sobre a renda. “De todo modo, é consenso que a redução da carga tributária global se faz necessário para impulsionar a atividade econômica e atrair investimentos”, opina.

Sarraf concorda que a mera redução da carga não auxilia, por si, na redução dos encargos acessórios relacionados à apuração dos tributos. “Ainda que conceda reduções em algumas frentes, como atualização da tabela progressiva do IR, redução da alíquota Imposto de Renda das empresas e de determinados investimentos, por outro lado a reforma tributa em maior medida os empresários com a instituição de imposto sobre dividendos em 20% (percentual muito maior que a redução do IRPJ proposta), além de impossibilitar as deduções a título de juros sobre o capital próprio das empresas”, comenta.

Wagner Mello dos Santos, tributarista no Diamantino Advogados Associados, sustenta que apenas a diminuição da carga tributária não resolve o problema relativo à complexidade do sistema tributário brasileiro, “situação que causa impacto significativo nos custos das empresas e, inclusive, insegurança jurídica, diante das inúmeras normas e interpretações que permeiam a aplicação das obrigações acessórias, inclusive, no âmbito dos posicionamentos dos Tribunais Administrativos e Judiciais”.

“Nesse contexto, torna-se importante, além da diminuição da carga tributária, simplificar a tributação das empresas. O Brasil é um dos países no mundo em que as empresas mais demandam horas para cumprir com as suas obrigações”, opina.

Para Gustavo de Godoy Lefone, sócio coordenador do departamento de Direito Tributário do BNZ Advogados, a princípio, a redução da carga tributária não altera ou diminui o cumprimento de obrigação acessória. “A título de exemplo, podemos analisar os casos de isenções ou imunidade. Uma entidade, sem fins lucrativos, que presta serviços na área de assistência social, cuja imunidade fora reconhecida pela Administração Pública é obrigada ao cumprimento de obrigação acessória. O motivo da obrigatoriedade auxilia a Receita a verificar se, de fato, a entidade, permanece sem fins lucrativos e prestando o serviço sócio-assistencial que enquadra a imunidade”, explica.

“Dito isso, podemos concluir que a obrigação acessória é ferramenta de fiscalização da administração pública. Com efeito, a redução de obrigação acessória está inteiramente conectada ao grau de complexidade do tributo em si, às consequências da obrigação principal e àqueles que estão vinculados à operação comercial/prestação de serviço realizada pelo contribuinte, e não à carga tributária”, afirma.

Lefone conclui que qualquer elaboração de legislação que envolva a redução da carga tributária deve, obrigatoriamente, prever o impacto no orçamento público e uma nova medida para cobrir o suposto déficit. “Neste sentido, o que parece, num primeiro momento, uma redução da carga tributária, é, na verdade, uma realocação da arrecadação.”

Fonte: Conjur

Sabino avalia tornar progressiva tributação de dividendos
Data: 16/07/2021

O deputado Celso Sabino (PSDB-PA) avalia a possibilidade de estabelecer alguma progressividade na taxação dos dividendos, apurou o Valor. Ele ainda não havia tomado decisão sobre seguir esse caminho e de que maneira faria isso – se jogando a tributação para a tabela progressiva do IRPF ou estabelecendo faixas de taxação por volume de dividendos-, mas considerava a ideia como forma de angariar apoio à proposta.

Um interlocutor lembra que essa alternativa faz sentido com o comando constitucional de progressividade do sistema tributário. Pela proposta original do governo, mantida por Sabino em seu relatório preliminar, a taxação dos dividendos ocorre com tributação exclusiva na fonte de 20% sobre os valores repassados aos acionistas acima de R$ 20 mil mensais, que o relator abertamente já reconheceu que pode derrubar para R$ 2,5 mil.

Na equipe econômica, há foco de resistências à ideia, com a avaliação de que isso ampliará a complexidade do sistema.

O ex-secretário especial da Receita, Marcos Cintra, avaliou que o substitutivo apresentado por Celso Sabino melhora a proposta original, mas, para ele, mesmo com os ajustes, o desenho da tributação dos dividendos na reforma do IR continua errado.

Segundo Cintra, tecnicamente, o governo deveria propor que a taxação sobre os lucros distribuídos ocorresse na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (que tem alíquotas que variam de 0% a 27,5% e isenção proposta de R$ 2,5 mil) e não com tributação exclusiva de 20% na saída do recurso da empresa para o acionista.

“Não vejo que haja avanços do ponto de vista de equidade com tributação dos dividendos, porque o desenho vai gerar muita distorção. Do ponto de vista da equidade e para garantir absoluta eficiência técnica, incidência deveria ser na pessoa física, na tabela progressiva”, salientou. “Tecnicamente o caminho adotado é errado para garantir mais progressividade”.

Cintra diz que é falaciosa a tese de que os “super-ricos” não pagam impostos e que os dividendos corrigiriam isso. A visão dele é que hoje, com a taxação de 34% de IRPJ e CSLL sobre o resultado das empresas, isso já ocorre.

“Eu disputo a justificativa de que os super-ricos não pagam impostos. O argumento de maior progressividade com a taxação dos dividendos é um pouco populista, fácil, eleitoreiro. É uma justificativa mais ideológica”, afirmou

“É um discurso populista, mentiroso. Não é leal dizer que recebem R$ 220 bilhões em dividendos sem pagarem. Eles recebem depos de pagarem 34% de imposto”, disse.

Segundo ele, o fato de a alíquota efetiva do IRPJ ser menor do que os 34% por conta dos abatimentos, não enfraquece sua visão. “Alíquota efetiva menor ocorre em todo o lugar do mundo. De fato, deveria fazer faxina nisso [abatimentos que reduzem a base de cálculo do IRPF, mas é outra questão”.

O economista, que foi auxiliar do ministro Paulo Guedes no primeiro ano do atual governo, também minimiza os riscos fiscais que começam a aparecer na proposta. “Não vejo razão para ficar preocupado porque arrecadação está subindo. Duvido que tenha perda”, disse.

“Isso precisa ser melhor estudado. Os números não são convincentes. O maior ganho vai ser tributação de dividendos”, disse, colocando dúvidas sobre a premissa de que as empresas farão neste ano antecipação de distribuição de lucros para fugir do novo imposto.

Fonte: Valor

Receita: Há tributação monofásica do PIS-Cofins mesmo para a consumidor final
Data: 16/07/2021

Receita emitiu solução de consulta afirmando que há tributação monofásica do PIS-Cofins mesmo que o produto seja destinado a consumidor final.

A incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária.

Vale dizer, nesse regime a concentração da tributação ocorre com a incidência de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração de PIS e Cofins e recai unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Ocorre que um contribuinte do Simples Nacional efetuou consulta à Receita Federal informando que realiza a venda de produtos industrializados sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins para consumidor final.

Considerando que a incidência monofásica da Contribuição para o PIS e da Cofins tem o objetivo de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização, o contribuinte entende que quanto realiza venda para consumidor final, não se pode aplicar a tributação monofásica, uma vez que não há nenhuma cadeia para substituir pela frente.

Ao responder à consulta (Solução de Consulta n° 78 – Cosit de 21 de junho de 2021), a Receita Federal concluiu que não pode se afastar a tributação concentrada nem mesmo nessa hipótese, pois não há previsão legal para que a receita da venda direta a consumidor final de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por pessoa jurídica fabricante desses produtos, seja excluída desse regime de tributação e sujeita à tributação pelo Simples Nacional.

Fonte: Tributarista nos bastidores

ESTADUAL

São Paulo negocia R$ 143 milhões com contribuintes
Data: 13/07/2021

O Estado de São Paulo já negociou com contribuintes, por meio da chamada transação tributária, o pagamento R$ 143,3 milhões em débitos. Foram fechados 7.034 acordos, com descontos sobre os valores originais e prazos para a quitação das dívidas. Sem os abatimentos, o total devido ao governo estadual seria de R$ 161,2 milhões.

São Paulo regulamentou a transação tributária no ano passado, na esteira da União, que já negociou mais de R$ 100 bilhões. Coincidentemente, é o mesmo valor que o Estado espera receber, de um total de R$ 350 bilhões inscritos dívida ativa, por meio dessa medida alternativa que possibilita a negociação direta entre empresas e o Estado. Hoje há 120 pedidos de transação individuais em andamento.

Uma única empresa, do segmento de eletrônicos e suprimentos de informática, fechou acordo de quase R$ 100 milhões com o Fisco estadual. Por meio da transação, conseguiu parcelar todos os débitos de ICMS pagos por meio do regime de substituição tributária em até 60 vezes, com desconto.

“Sem a lei estadual da transação, a PGE [Procuradoria Geral do Estado] estaria engessada para negociar determinadas condições com o contribuinte, especialmente em relação aos débitos de ICMS de substituição tributária”, diz o advogado Arthur Castilho Gil, que representou a empresa na negociação.

A medida, acrescenta, evitou novos bloqueios de ativos pelo sistema Sisbajud e os sócios ainda deixaram de correr o risco de condenação por crime de sonegação fiscal – o pagamento extinguiu uma ação penal já em andamento. “Eminentemente importadora da China, a empresa sofreu muito com alta do dólar e a pandemia e não seria mais possível sofrer qualquer medida constritiva”, afirma Gil.

Após sete meses de negociação telepresencial, o acordo foi fechado. Teve a participação do CFO da empresa e integrantes do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) – originários da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público Estadual e Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Desde 2013 a companhia tentava usar mais de R$ 100 milhões em precatórios para quitar débitos correntes com o Estado, segundo Gil. Como o pedido administrativo foi indeferido, a discussão foi parar no Judiciário. A PGE ajuizou ao menos cinco execuções fiscais contra a fabricante de eletrônicos.

No meio do caminho, a declaração de inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados com base na Lei nº 13.918, de 2009, reduziu o valor a pagar. “Porém, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado pode recusar precatórios, com base em alegação do princípio da menor onerosidade”, diz Gil (REsp 1598207).

Além disso, afirma o advogado, embora em 2017 a Emenda Constitucional nº 99 tenha estabelecido prazo de 120 dias para os Estados regulamentarem o uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários, o Estado de São Paulo ainda não instituiu lei nesse sentido, só a Resolução PGE 12/2018.

O governo regulamentou a transação tributária por meio da Lei nº 17.293, de 2020. Os descontos aplicados são definidos por “rating”, que é a classificação do comportamento da empresa perante o Fisco.

Esse rating vai de “A” a “D”. No “A” estão dívidas com perspectiva máxima de recuperabilidade. O contribuinte tem direito a desconto de 20% sobre juros e multa, com limite de até 10% do valor da dívida atualizada. O “D” garante desconto de até 40% sobre juros e multa, com limite de 30% da dívida.

Em São Paulo, a transação pode ser individual ou por adesão aos termos de edital do governo. Se a situação da empresa é mais complexa, na modalidade individual, por exemplo, é possível desistir de algumas discussões judiciais, mas de outras não.

Para Gil, a análise específica da proposta individual da devedora pela PGE e as alterações depois negociadas foi um fator decisivo para a concretização da transação, “um verdadeiro ganha-ganha entre Estado e devedores”.

Segundo a PGE antecipou ao Valor, ainda neste mês deve ser aberta nova oportunidade para negociação com empresas em recuperação judicial e devedores com CNPJ baixado e grande quantidade de dívidas. Até agora, já foram abertos editais para empresas em recuperação, devedores de IPVA e pequenas empresas prejudicadas pela pandemia, como bares, restaurantes e alguns varejistas com problema de caixa em 2020.

Subprocurador-geral do Contencioso Tributário Fiscal da PGE, João Pietropaolo afirma que ainda existe uma resistência do contribuinte em buscar esse tipo de solução. “Estamos usando as procuradorias regionais para tentar divulgar a modalidade da transação por meio de notificação dos devedores”, diz.

A transação, de acordo com ele, além de reduzir a dívida do Estado é uma possibilidade de destravar um pouco o ambiente de cobrança para que a PGE possa focar em dívidas ajuizadas paradas, “que congestionam o Judiciário e atrapalham o andamento das execuções menores”.

Fonte: Valor

MUNICIPAL

Prefeitura de São Paulo mantém cadastro ilegal, apesar de decisão do Supremo
Data: 15/07/2021

Mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em março deste ano, a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios, a Prefeitura de São Paulo continua exigindo a inscrição dos prestadores de serviço, sob pena de retenção do imposto sobre serviços (ISS).

Aos contribuintes que questionam a medida, a prefeitura alega que a decisão do STF não possui efeitos amplos e irrestritos, e não vincula a prefeitura para além das partes envolvidas no processo.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) e colunista desta ConJur, explica que a decisão de fato vincula o Judiciário, mas tecnicamente não vincula os demais poderes. Isso porque foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral. “A lei não é anulada, como seria em uma ação direta de inconstitucionalidade”, aponta.

Ou seja, o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da Secretaria Municipal da Fazenda foi declarado inconstitucional em razão da decisão judicial. Mas, na prática, o cadastro continua vigente até que a legislação seja alterada, ou até que o Senado emita uma resolução que efetivamente retire seus efeitos. “O correto é o município alterar, mas isso não é automático e nem há uma sanção caso não o faça”, explica Santiago.

Judicialização

Apesar da falta de sanções, Adriano Milanesi Sutto, advogado do Veirano Advogados, explica que a exigência do CPOM e a retenção do ISS são ilegais. Assim, por meio de mandado de segurança individual ou mesmo medida coletiva que discuta a situação, o contribuinte “tem ganho de causa certo”.

Por isso, enquanto o cadastro não é suspenso, os tributaristas indicam que a solução é acionar a Justiça contra a prefeitura. “Os contribuintes precisam continuar indo a juízo, pelo menos até o município ter juízo e passar a aplicar a decisão do Supremo em favor de todos”, diz Santiago.

“Infelizmente a única forma que o contribuinte tem para resolver o seu problema é procurar um advogado tributário para entrar com uma ação, obrigando a prefeitura a deixar de cobrar a retenção”, ressalta Carlos Pinto, advogado idealizador do escritório Carlos Pinto Advocacia Estratégica e diretor de novos negócios do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Sutto lembra que são lançados débitos caso o contribuinte deixe de informar as notas e de cumprir com os procedimentos do cadastro. “Em São Paulo, é absurdo cada um ter que entrar com uma medida judicial. Mas é a única hipótese para resolver isso sem aguardar uma medida legislativa”, diz.

Outros lugares

A tributarista Claudia Cristina dos Santos Abrosio, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, classifica a postura da prefeitura como “uma arbitrariedade”. Ela lembra que, em abril, a Secretaria Municipal da Fazenda lançou uma nota na qual explicava que o CPOM continuava em vigor, já que ainda havia embargos de declaração pendentes de análise no STF.

Porém, em maio, a Corte julgou os embargos e rejeitou a modulação dos efeitos da decisão anterior. Mesmo assim, a prefeitura não se manifestou publicamente sobre o tema. “Já deveria ter internalizado isso”, destaca Abrosio.

Brasil adentro

Muitos outros municípios, como Porto Alegre e Rio de Janeiro, possuem cadastros semelhantes. Por isso, Sutto explica que, a rigor, a tese do Supremo não seria aplicável a outros locais. Ou seja, seria necessário judicializar a questão de qualquer forma. Em Curitiba, por exemplo, já houve decisão favorável nesse sentido.

Mas Abrosio não esperava que houvesse empecilhos justamente na capital paulista. “Antes de qualquer outro município, teria que ser São Paulo, que é exatamente o caso concreto do STF”, sugere. “É muito triste a Prefeitura de São Paulo tomar essa medida”.

Prejuízos

Enquanto isso, os contribuintes seguem cadastrando as notas de serviços tomados de fora do município. Mesmo porque nem todos terão os meios e condições para ajuizar ações e assim escapar da exigência. Sutto diz que a prefeitura vence “pela inércia” e descreve a situação como “esdrúxula”.

Simples Nacional

Carlos Pinto ainda lembra que muitas empresas estão no regime do Simples Nacional, em que há o recolhimento unificado de vários tributos, e dentro do qual já está incluso o ISS. Segundo ele, o contribuinte pode pagar o imposto duas vezes, já que é feita a retenção pelo CPOM e mais tarde o pagamento pelo Simples, de acordo com a faixa de faturamento.

“As empresas de pequeno e médio porte que estão no Simples Nacional se veem ainda mais fragilizadas, em razão de não poderem compensar o valor que foi retido para o ISS que é composto na faixa de faturamento”, indica ele.

Pinto diz que muitas pessoas prestam serviços para o município de São Paulo e não sabem disso, o que gera mais um problema: “O maior prejuízo ainda é o desconhecimento dos pequenos e médios prestadores de serviços que, desconhecendo que vai haver a retenção, acabam contando com um dinheiro que não vem completo”.

Por outro lado, a prefeitura pode temer um impacto financeiro negativo pela diminuição da arrecadação. Pinto lembra que o prefeito pode, hipoteticamente, responder por improbidade administrativa caso a Administração não garanta o volume de arrecadação previsto pela sua Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Porém, de acordo com Sutto, “por mais que tenha a questão orçamentária, o jurídico deveria prevalecer”. A ConJur tentou contato com a Secretaria Especial de Comunicação da Prefeitura de São Paulo para manifestação, mas não obteve resposta.

RE 1.167.509

Fonte: Conjur

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

TRF-1 reintegra sócio com nome na CDA a uma execução fiscal
Data: 15/07/2021

Quando a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa (CDA), cabe ao sócio provar que não agiu com excesso de poder ou infringiu a lei ou contrato social. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região reintegrou um sócio-administrador de uma empresa a uma execução fiscal.

Na primeira instância, a penhora de um imóvel residencial havia sido desconstituída e o sócio havia sido excluído do polo passivo da ação. A Fazenda Nacional recorreu, alegando a penhorabilidade do imóvel e a legitimidade do sócio.

Como o nome do sócio constava da CDA e “na ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento”, a desembargadora Gilma Sigmaringa Seixas, relatora do caso, reformou a sentença e o incluiu de volta na execução.

Apesar disso, a magistrada constatou que o imóvel em questão de fato constitui bem de família, e por isso reconheceu sua impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo: 0001707-31.2007.4.01.3803

Fonte: Conjur

STF está julgando se alíquota de 25% de ICMS sobre energia e telecomunicações é constitucional
Data: 16/07/2021

O STF está julgando se alíquota de 25% de ICMS sobre energia e telecomunicações é constitucional.

Trata-se do seguinte:

Uma empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a alíquota referente aos serviços de telecomunicação e de energia elétrica que consome é de 25% (vinte e cinco por cento); este montante caracteriza um tratamento diferenciado e discriminatório em relação aos outros produtos, os quais sofrem 17% (dezessete por cento) de tributação.

E isso porque, a aplicação da alíquota de 25% de ICMS sobre as operações mencionadas viola o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF), já que onera em patamar máximo um bem considerado essencial, além de afrontar o princípio da isonomia.

Saliento que a técnica da seletividade, em função da essencialidade, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade, ao passo que produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, pela incidência de alíquotas mais elevadas.

Por essa razão, alega o contribuinte que a energia elétrica e serviços de telecomunicações são bens essenciais e não podem ser equiparados a outros produtos de menor importância social para fins de tributação do ICMS.

Acrescenta que a observância do princípio da seletividade não é mera faculdade, mas norma cogente, de observância obrigatória.

Conclui que a fixação da alíquota em patamar majorado em relação a produtos de menor importância social fere a Constituição Federal. Requereu que seja reconhecido seu direito de pagar o ICMS incidente na utilização dos serviços citados pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Ao julgar o processo, o TJSC entendeu que não havia inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal, em relação ao ICMS, afirma que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Segundo o acórdão, o vocábulo “poderá”, dá ao legislador margem mais ampla de decisão que a expressão “deverá ser seletivo”.

O Ministro Marco Aurélio, relator, ao julgar o processo votou no sentido de dar ganho ao contribuinte quanto à aplicação da alíquota de 17%.

Segundo o voto do Ministro, as expressões “deverá” e “poderá ser” tem sentido único, no que o Direito, como ciência, possui princípios, institutos, expressões, vocábulos com sentido próprio, e “tomada de empréstimo lição de Roque Antonio Carraza, ´embora haja uma certa margem de liberdade para o Legislativo tornar o imposto seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, estas expressões, posto fluidas, possuem um conteúdo mínimo, que permite se afira se o princípio em tela foi, ou não, observado em cada caso concreto´”.

De acordo com o Relator, a norma que estabelece a alíquota de 25% para energia elétrica e serviços de telecomunicações contraria a Constituição Federal, “uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”.

Sugeriu a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Acompanharam o relator, até agora, o Ministro Dias Toffoli e a Ministra Carmém Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Entendeu que a seletividade quanto à energia elétrica foi respeitada, pois o Estado adota alíquota de 12% aos contribuintes de menor capacidade econômica, compensando com a alíquota de 25% para os demais.

Quanto os serviços de telecomunicações, entendeu por bem afastar a alíquota de 25% incidente os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral, ou seja, 17%, visto que nesse caso não há justificativas para adoção de alíquota majorada de 25%.

Atualmente o processo está com vistas para o Ministro Gilmar Mendes.

Note-se que muito embora o STF esteja julgando um processo oriundo de Santa Catarina, o julgamento irá influenciar os demais estados que tem situação similar.

Por outro lado, destaco que a Procuradoria Geral da República recomendou a modulação dos efeitos para o futuro, com estipulação de prazo razoável para adaptação da legislação do ICMS pelo Legislativo catarinense.

Assim, para quem tem interesse nessa questão, recomenda-se o ajuizamento imediato de ação judicial, para evitar eventual efeitos de uma possível modulação.

Fonte: Tributário nos bastidores

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