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Taxação de pessoas jurídicas pode chegar a até 50% em 2022
Data: 04/07/2021
A complexidade do sistema tributário torna o pagamento de impostos no Brasil um dos processos mais burocráticos do mundo, pois existe um emaranhado de 63 impostos, taxas, tributos e contribuições obrigatórios, dos quais 48 são federais, conforme levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
As duas primeiras propostas de reforma tributária fatiada enviadas pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, ao Congresso Nacional — a que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando as alíquotas de PIS-Cofins em 12%, e a que faz mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica (IRPF e IRPJ) — só aumentam o peso da carga tributária para todas as empresas, de acordo com levantamento da entidade.
Pelas estimativas feitas pelo head de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, o impacto das propostas nos dois projetos de lei do Executivo pode aumentar o peso da carga tributária sobre o lucro, atualmente em torno de 29,2%, para 50%, em 2022, e para 48,2%, em 2023. Nesse cálculo, o especialista considerou as principais mudanças da proposta, como a tributação de 20% sobre dividendos; o fim da dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) e a redução de 2,5 pontos percentuais no IRPJ adicional nos próximos dois anos, com a alíquota caindo para 12,5%, em 2022, e para 10%, em 2023.
Com isso, os tributos pagos pelas empresas que fazem a declaração pelo lucro real poderá aumentar 71,5% no ano que vem. “Esse é o impacto somente para as empresas que utilizam o JCP. Apesar de serem poucas em quantidade, aproximadamente 10 mil, representam 63% da arrecadação do IRPJ”, destaca. Segundo o especialista, as mudanças mexem com 90% das empresas listadas na Bolsa de Valores de São Paulo (B3) e com 100% dos grandes investidores internacionais que utilizam os JCP em suas estratégias de cálculo de retorno do investimento.
Em outro levantamento, sem incluir o JCP, Amaral afirma que haverá aumento da carga tributária sobre o lucro em todas as simulações, inclusive, se a alíquota adicional do IRPJ cair para 3%. Em 2022, com 12,5% de IRPJ adicional, o aumento será de 62,8% sobre o imposto pago neste ano.
Conforme dados do IBPT, cerca de 300 mil empresas fazem a declaração do Imposto de Renda pelo lucro real. Essas companhias têm faturamento acima de R$ 78 milhões e são hoje os maiores contribuintes do Imposto de Renda. Além disso, 1 milhão de firmas fazem a declaração pelo lucro presumido, e a maioria das empresas, mais de 5 milhões, estão cadastradas no Simples e faturam até R$ 4,8 milhões.
“Todas essas empresas serão impactadas, mas as prestadoras de serviço que estão enquadradas no lucro presumido é que sofrerão mais”, afirma Amaral. Para ele, ao tributar os lucros sem fazer compensação no que as empresas hoje já pagam de IR poderá ter um impacto de R$ 50 bilhões nos próximos dois anos com a arrecadação de dividendos.
“Hoje, já se tributa muito a pessoa jurídica e é uma hipocrisia afirmar que o Brasil não taxa a distribuição de lucro”, afirma Amaral. Segundo o especialista do IBPT, os defensores da proposta se esquecem de mencionar que, em 1996, foi feita a mudança que aumentou o IRPJ de 15% para 25% e ainda criou a CSLL de 9%, que não obriga a União a distribuir esse recurso com estados e municípios.
Relator: injeção de R$ 13 bi na economia
O relator do projeto de lei do Executivo que trata das mudanças no Imposto de Renda, o PL nº 2337/2021, deputado federal Celso Sabino (PSDB-PA), evita comentar as críticas generalizadas à proposta e foca no impacto positivo da mudança da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Segundo ele, deverá injetar R$ 13 bilhões na economia no ano que vem com a inclusão dos 5,6 milhões de brasileiros no grupo de isentos de prestar contas com o Leão no ano que vem.
“O governo prevê perda de receita de R$ 13 bilhões em 2022, com a atualização da tabela de IRPF”, afirma o parlamentar. Conforme a projeção do governo incluída na proposta, a renúncia fiscal em 2022 será de R$ 32,02 bilhões, enquanto a previsão de aumento de receitas chegará a R$ 32,33 bilhões.
Sabino é cauteloso ao ser questionado sobre as críticas da falta de criação de uma nova faixa de imposto para altos salários ou mesmo para servidores que ganham acima do teto constitucional do funcionalismo, de R$ 39,2 mil. “O projeto é bom, mas não é maravilhoso”, afirma.
De acordo com o parlamentar, que não confirmou a data em que pretende apresentar seu relatório, a proposta que o governo apresentou “traz uma desoneração excepcional para todas as pessoas físicas no momento em que ela atualiza a tabela do IRPF”. “Com o novo piso de isenção de R$ 2,5 mil, cerca de 16 milhões de brasileiros, metade do total de contribuintes, estarão desonerados”, afirma. “E todas as outras faixas superiores e terão faixas de redução de carga em até 60%”, acrescenta.
Ao comentar sobre as mudanças no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Sabino justifica que foram medidas para compensar a desoneração do IRPF. “Temos que ser responsáveis. Temos uma previsão de déficit de R$ 180 bilhões e essa reforma, por mais coerente e justa, não pode contribuir para a piora do déficit orçamentário”, afirma.
Em relação às críticas sobre a taxação de 20% sobre os dividendos, o relator diz que a empresa está tendo um benefício no IRPJ (de 5,0 pontos percentuais sobre o adicional de 10% instituído em 1996). Sobre as contas que apontam aumento de carga tributária, ele diz que estão somando os impostos das pessoas físicas com as jurídicas. “Quem vai pagar esses 20% sobre dividendo não é a empresa. É o acionista”, explica. (RH)
“Proposta de tecnocratas”
Na avaliação do chefe de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, haverá dois efeitos ruins para a população com as duas propostas de reforma do Executivo: aumento de preços dos serviços e a fuga de investimento estrangeiro do país. “Nenhum investidor vai querer investir no país sabendo que terá que conviver com toda a complexidade do sistema tributário brasileiro e ainda pagar mais 20% sobre o lucro que obtiver com o capital investido no país”, frisa o analista. “O principal objetivo das duas propostas é aumento de imposto em 2022 e 2024. Com a CBS, do jeito que foi enviada ao Congresso, essas duas propostas vão lacrar o caixão das empresas”, complementa.
Para o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, as “caixas de maldades” contra o empreendedor, que é responsável pela maioria do emprego no país, não devem acabar por aí. “Essas propostas foram elaboradas por tecnocratas que nunca souberam como é o desafio de empreender no país e esquecem que, além desses impostos, ainda existe outra infinidade de tributos e taxas federais, estaduais e municipais que não estão nessa conta”, afirma.
Olenike lembra que o ministro da Economia, Paulo Guedes, sempre que pode ainda cogita a criação do imposto sobre transações financeiras para desonerar a folha. Ou seja, uma nova CPMF, na quarta e última fase da proposta de reforma fatiada do Executivo.
O ex-secretário da Receita Federal e consultor Jorge Rachid também reconhece que as propostas devem aumentar a carga tributária e, em vez de simplificar, complicar a arrecadação de tributos até mesmo para os mais pobres, quando limita em R$ 40 mil a renda anual para o desconto simplificado de 20%. “Essa medida prejudica os contribuintes da classe média, que vão ter mais trabalho para fazer a declaração. Não vejo ninguém defendendo as duas propostas com unhas e dentes. Mesmo quem elogia aponta problemas que precisam ser melhorados”, acrescenta. (RH)
Fonte: Correio Braziliense
Governo nega que reforma aumente imposto, mas analistas dizem que sim
Data: 04/07/2021
A reforma do IR (Imposto de Renda) apresentada pelo Ministério da Economia terá efeitos positivos no caixa do governo. Segundo cálculos da Receita Federal, as alterações vão gerar R$ 980 milhões a mais de receita em 2022; R$ 330 milhões adicionais em 2023; e R$ 590 milhões de acréscimo em 2024. Mesmo assim, o governo afirma que a reforma “tende a ser neutra”, isto é, que não vai alterar a carga de impostos paga pelos contribuintes atualmente. Especialistas ouvidos pelo UOL afirmam que é difícil que o balanço entre reduções e aumento de impostos fique no zero a zero, pela complexidade do sistema tributário. Eles dizem, porém, que os cálculos do governo estão subestimados: a arrecadação de impostos deve crescer mais do que os valores apresentados pela Receita – e, se aprovadas, as medidas devem resultar em um aumento nos tributos. Uma parte da classe média e empresas médias e grandes devem ser afetadas.
A proposta do governo aumenta a faixa de isenção para pessoas físicas, e diminui o número de contribuintes que podem usufruir do desconto simplificado. Os mais afetados, nesse caso, devem ser contribuintes de classe média e os que não terão despesas a deduzir no IR (como plano de saúde e escola particular, por exemplo). No caso das empresas, o texto diminui a alíquota do IR em 5%, mas institui a tributação de lucros e dividendos em 20%. A alíquota não seria aplicada para valores de até R$ 20 mil por mês pagos por micro ou pequenas empresas. Segundo tributaristas, uma coisa não compensa a outra, e empresas, principalmente médias e grandes, serão oneradas.
Cálculo é complexo Manoel Pires, pesquisador associado do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas), afirma que as estimativas sobre aumento e redução no valor pago em impostos têm imprecisões. Alterações nas regras tributárias podem, por exemplo, fazer com que as pessoas mudem comportamentos com o objetivo de pagar menos impostos – o que nem sempre pode ser medido em modelos matemáticos. É muito difícil fazer uma reforma tributária e zerar completamente os efeitos de aumento e perda de imposto. É normal que haja, no final, algum resíduo de aumento de receita. Manoel Pires.
Há potencial de arrecadação maior Ele afirma, no entanto, que os valores apresentados pelo governo estão envolvidos em “muita incerteza”. No caso da tributação de dividendos, Pires diz que pode haver uma mudança de comportamento nas empresas, ou seja, haver menos distribuição de lucros e dividendos para diminuir o pagamento de imposto. Mesmo assim, segundo ele, cobrar imposto sobre lucros e dividendos tem grande potencial arrecadatório. O governo está sendo muito conservador nessa projeção [do impacto da reforma na arrecadação]. A diferença vai ser maior, em favor do governo. Manoel Pires
Empresas do setor produtivo vão sofrer, diz especialista Para Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), a carga tributária vai aumentar “muito mais do que o governo divulgou”, com impacto principalmente sobre as empresas. O governo está fazendo uma proposta para aumentar a arrecadação. Não é um projeto com finalidade neutra, infelizmente. Ele taxa as empresas do setor produtivo de modo a desestimular investimentos. Gilberto Luiz do Amaral.
Em nota ao UOL, o Ministério da Economia afirmou que não é possível comparar a tributação de empresas com a de dividendos, porque “são tributações distintas sobre pessoas diferentes”. Para Amaral, o argumento não faz sentido, porque o empresário é, também, investidor nos negócios. “Se ele [o empresário] paga na pessoa física ou na pessoa jurídica, o resultado é o mesmo”, afirma.
Falta transparência dos dados
Josué Pellegrini, consultor legislativo do Senado, declara que o problema não é o cálculo apresentado pelo governo, e sim a falta de transparência a respeito dele. A metodologia e as premissas das contas não foram divulgadas pelo Ministério da Economia. Questionado pelo UOL, o órgão não encaminhou os números. A gente não sabe nem se isso vai ser mesmo parte de uma reforma tributária maior ou se vai ser uma peça isolada. Do jeito que está, não sei nem se dá para chamar de reforma, está mais para uma ‘obrinha’. Josué Pellegrini.
O governo prometeu encaminhar a reforma tributária ao Congresso em quatro etapas. Até agora, além do projeto do IR, somente a proposta de fusão de PIS e Cofins foi enviada. Resta, ainda, o texto com alterações no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e na tributação da folha de pagamentos. Visão do todo Luís Wulff, presidente do Tax Group, diz que falta uma “visão sistêmica” da reforma, o que não permite que seja feito um balanço completo de benefícios e prejuízos. “A reforma ideal levaria em conta a tributação do consumo; em segundo lugar, a da renda; em terceiro, a do patrimônio; e, por fim, a tributação sobre a folha de pagamentos, que só existe no Brasil. Luís Wulff.
O que diz o governo em nota, o Ministério da Economia afirmou que as projeções consideram parâmetros macroeconômicos, informações da Receita Federal e cenários futuros elaborados pela Secretaria de Política Econômica. Segundo o órgão, o efeito das medidas não é zero, mas “tende a ser neutro”. “No caso do projeto do Imposto de Renda, as medidas estão na ordem de dezenas de bilhões de reais, o que permite considerar os valores positivos finais como relativamente baixos, considerando-se a magnitude das medidas propostas”, conclui a nota.
Fonte: Economia UOL
Setores afetados pela pandemia terão isenção e anistia de impostos
Data: 04/07/2021
Setores econômicos afetados pela pandemia de covid-19 terão mais uma ajuda do Governo do Distrito Federal (GDF) para recuperar o fôlego financeiro. Com a publicação da Lei nº 6.886, na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta segunda-feira (5), a Secretaria de Economia concederá remissão, anistia e isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), além da redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a 16 categorias ligadas aos setores de evento, cultura e beleza (veja lista abaixo).
De acordo com o texto, as empresas ficam remitidas e anistiadas dos créditos tributários do IPTU e do IPVA relativos ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que o imóvel ocupado e o veículo de propriedade do contribuinte sejam utilizados para o exercício da atividade econômica principal beneficiada pela lei. No caso da anistia, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.
As 16 categorias também ficam isentas de pagamento de IPTU e IPVA de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024 nas mesmas condições da anistia – ou seja, a utilização do imóvel e do veículo no exercício da atividade profissional.
As empresas devem requerer o benefício junto à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Economia, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal. Valores já pagos não serão restituídos ou compensados aos contribuintes, e a concessão do benefício não desobriga ao cumprimento de demais obrigações previstas em lei.
R$ 90 milhões
Valor do investimento feito pelo GDF no apoio às empresas impactadas pela pandemia
Em relação ao ISS, de acordo com a nova lei, ficará estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a alíquota de 2% sobre a prestação de serviços no exercício das seguintes atividades e serviços:
Diversões, lazer, entretenimento e congêneres (exceto “bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não”);
Exploração de salões de festas;
Cessão de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicures e congêneres;
Esteticistas, tratamento de pele, depilação, massagens e congêneres;
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
A iniciativa integra o programa Pró-Economia, conjunto de medidas de fomento à economia do DF. Entre as propostas já em promoção pelo governo estão a extensão de prazo para pagamento e parcelamento de impostos a mais de 37 mil empresas atingidas diretamente pela pandemia, a autorização de uma nova faixa de remuneração para os serviços lotéricos, alteração das regras de consignação em folha dos servidores do GDF e militares, isenção de IPVA e ICMS para autoescolas, ampliação do programa Prato Cheio, pagamento de pecúnia a policiais civis e criação da Rota Brasília Capital do Rock.
Na medida sancionada nesta segunda-feira pelo governador Ibaneis Rocha, o investimento feito pelo GDF no apoio às categorias foi calculado em cerca de R$ 90 milhões. Esse valor deve garantir o equilíbrio financeiro de empresas que tiveram sua atuação afetada pelas medidas de distanciamento social e pelos reflexos econômicos da pandemia.
Veja as categorias beneficiadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae):
M7420-0/04-00 – Filmagem de festas e eventos;
N8230-0/01-00 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
N8230-0/02-00 – Casas de festas e eventos;
R9319-1/01-00 – Produção e promoção de eventos esportivos;
R9329-8/99-00 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;
R9001-9/01-00 – Produção teatral;
R9001-9/02-00 – Produção musical;
R9001-9/03-00 – Produção de espetáculos de dança;
R9001-9/04-00 – Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
R9001-9/05-00 – Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
R9001-9/06-00 – Atividades de sonorização e de iluminação;
R9001-9/99-00 – Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;
R9003-5/00-00 – Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
S9602-5/01-00 – Cabeleireiros, manicure e pedicure;
S9602-5/02-00 – Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
N7739-0/03-00 – Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Fonte: Agencia Brasilia
Exclusão do ICMS gerou R$ 358 bi para contribuintes
Data: 05/07/2021
A chamada “tese do século” pode ter gerado R$ 358 bilhões em créditos fiscais para as empresas, segundo aponta, em estudo inédito, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). A maior parte – R$ 264,6 bilhões – ainda não foi usada. Há estimativa de que R$ 56,05 bilhões sejam utilizados para quitar tributos federais correntes neste ano e que outros R$ 69,66 bilhões sejam empregados em compensações em 2022.
Seriam os dois anos de maior volume de aproveitamento dos créditos. Nos anos de 2023 e 2024 diminuiria para R$ 47,85 bilhões e R$ 44,09 bilhões, respectivamente, e a partir de 2025, então, haveria a compensação do restante, R$ 47,09 bilhões.
Todo esse volume de dinheiro é fruto da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A discussão se estendeu por mais de duas décadas no Judiciário. Pela grandeza em valores e efeitos sobre o sistema tributário brasileiro – dando origem a inúmeras “teses filhotes” – ganhou o nome, no mercado, de “tese do século”.
Fernando Steimbruch, pesquisador do IBPT e um dos responsáveis pelo estudo, diz que as projeções da quantia e uso dos créditos decorrentes dessa tese foram feitas com base em dados oficiais da Receita Federal e nas ações judiciais sobre esse tema. Até o mês de junho, afirma, havia 255.214 processos em tramitação em todo o país.
Os juízes estão replicando a esses casos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em maio. Os ministros confirmaram o posicionamento emitido em março de 2017, quando decidiram que o ICMS, por não se caracterizar como receita ou faturamento – a base de incidência do PIS e da Cofins -, deveria ser excluído do cálculo das contribuições.
Essa decisão de 2017 provocou uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.
Em maio, quando julgaram os embargos de declaração e concluíram o tema, no entanto, os ministros optaram por aplicar a chamada modulação de efeitos. Eles determinaram que do dia 15 de março de 2017 – a data do julgamento de mérito – para frente, todos os contribuintes poderiam retirar o ICMS do cálculo das contribuições.
Criaram situações diferentes, porém, para a recuperação dos valores pagos a mais ao governo antes de março de 2017. Somente aqueles contribuintes que tinham ações em curso até a data do julgamento de mérito terão direito ao reembolso referente ao período passado.
A União, nesses casos, terá que aceitar as compensações com base nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Uma empresa que entrou com o processo em 2008, por exemplo, tem que receber de volta o que pagou de forma indevida desde 2003.
Quem entrou com ação depois de março de 2017, porém, fica sujeito à limitação estabelecida pelo STF. Uma empresa que ajuizou processo em 2018, por exemplo, poderá recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Se não estivesse sujeita à modulação de efeitos – a título de comparação – o reembolso retroagiria até 2013.
O estudo do IBPT mostra que, sem essa sistemática da modulação de efeitos, os ganhos dos contribuintes alcançariam R$ 587 bilhões. Ou seja, a decisão dos ministros, no mês de maio, evitou a perda de R$ 230 bilhões para a União – resultando, portanto, em R$ 358 bilhões.
O Ministério da Economia, durante as discussões no Judiciário, falava em perdas de cerca de R$ 250 bilhões. Mas reconhecia que esse número poderia ser bem maior caso os ministros decidissem pela exclusão do ICMS que consta na nota fiscal e não o efetivamente recolhido pelos contribuintes aos Estados – o que acabou acontecendo no STF.
“De modo geral, ficou bom para os dois lados [com a decisão do STF]. A modulação de efeitos atendeu mais o governo do que o contribuinte, mas foi muito interessante para os contribuintes o entendimento pela exclusão do ICMS que consta na nota fiscal”, avalia Gilberto Luiz do Amaral, presidente do conselho superior e “head” de estudos do IBPT.
As grandes empresas do país respondem por uma fatia considerável dos créditos gerados nessa disputa. Praticamente todas elas tinham ações judiciais antes de 2017 e vão conseguir aproveitar o reembolso mais amplo. Só a Petrobras tem mais de R$ 20 bilhões de créditos acumulados por causa da “tese do século”.
Também chegam a cifras bilionárias – apesar de não tão altas – outras tantas listadas entre as maiores do país. O Magazine Luiza, que entrou com ação judicial em 2002, por exemplo, afirma ter cerca de R$ 1,2 bilhão a receber. As Lojas Riachuelo, que ingressaram em 2008, R$ 1,1 bilhão, e a Klabin, que recorreu à Justiça em 2007, diz ter direito a R$1 bilhão.
O Ministério da Economia emitiu um parecer no dia 24 de maio com orientações preliminares para que a Receita Federal desse início à adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da decisão do STF. A norma também autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a deixarem de recorrer em ações sobre esse tema.
“O trânsito em julgado [encerramento da ação judicial] não é mais um gargalo para as compensações, mas existem outras preocupações”, diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione. Uma delas, afirma, é com o a documentação necessária para utilizar o crédito. As empresas precisam levantar as notas ou as declarações de ICMS do período que entendem ter o direito ao reembolso.
Para o advogado, o principal gargalo, no entanto, está na vazão desses créditos. Em tese, podem ser usados para quitar qualquer tributo federal. Mas, na prática, existem limitações. Uma delas consta na Lei nº 13.670, de 2018, que proíbe o uso de crédito fiscal para pagar as estimativas de Imposto de Renda e CSLL que são feitas mês a mês pelas empresas do lucro real – com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano.
Outra trata da possibilidade de usar esses créditos para quitar débitos previdenciários – a chamada compensação cruzada. A Receita Federal só admite essa compensação com créditos de tributos federais apurados após o uso do eSocial.
“O governo foi fechando portas à compensação ao longo dos anos para proteger o seu caixa”, observa Salvoni. “Hoje, as empresas estão usando os seus créditos para pagar, basicamente, os próprios PIS e Cofins.”
Segundo estimativas apontadas no estudo do IBPT, as empresas teriam usado, até 2020, R$ 93,4 bilhões em créditos gerados em decorrência da “tese do século” – o que representa 26,08% do total de R$ 358 bi. As compensações começaram a ser feitas já em 2017.
Consta no estudo do IBPT que a participação do PIS e da Cofins na arrecadação total de tributos federais se manteve, ao longo desses anos, em cerca de 21%. Entre 2017 e 2019, aumentou. Saltou de R$ 258 bilhões em 2016 para R$ 340 bilhões no ano de 2019.
Em 2020, no entanto, caiu para R$ 299 bilhões. No estudo há a observação de que a queda poderia estar relacionada ao desaquecimento da economia, em decorrência da pandemia.
Em janeiro, porém, durante a apresentação dos dados de 2020, a cúpula da Receita Federal citou as compensações como sendo um fator importante para a derrubada da arrecadação. As empresas usaram R$ 63,6 bilhões em créditos oriundos de decisões judiciais para quitar tributos ao longo do ano – montante que supera em 174% o que havia sido registrado em 2019.
Esse é um número geral. Não trata exclusivamente dos créditos gerados pela “tese do século”. Na ocasião, no entanto, o subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da Receita Federal, Frederico Faber, disse que havia uma forte interferência.
O Ministério da Economia foi procurado pelo Valor e questionado sobre o impacto gerado pela “tese do século”, mas afirmou que não iria se manifestar.
Fonte: Valor
Reforma do IR desestimula adoção de holding familiar
Data: 06/07/2021
A proposta de reforma do Imposto de Renda torna menos vantajosa a adoção de holding familiar para planejamento patrimonial e sucessório. Prevê aumento de tributação, com a cobrança sobre dividendos, além de antecipação do pagamento do imposto, que passará a incidir antes mesmo da distribuição do lucro.
As holdings são adotadas hoje pelas vantagens fiscais que oferecem – por meio da tributação de pessoa jurídica. São estruturas montadas para a gestão, por exemplo, de imóveis, incluindo propriedades rurais, e de investimentos no exterior, que se tornaram mais comuns a partir de 2016 com o programa de repatriação – o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).
Pelo texto enviado ao Congresso Nacional, porém, elas perdem parte dos atrativos. Uma das principais mudanças recai sobre investimentos em paraísos fiscais. Nesse caso, a mudança é no momento da tributação.
O projeto estabelece que lucros decorrentes de participação em controladas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço que tiverem sido apurados e ficarão sujeitos à tributação do Imposto de Renda quando a controlada estiver em paraíso fiscal – até o último dia útil do mês após a disponibilização e deverá compor a base de cálculo na declaração de ajuste anual.
De acordo com Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, já havia previsão nesse sentido na Medida Provisória nº 627, de 2014, que acabou ficando de fora na conversão em lei. “Há uma mudança muito grande no momento da tributação”, afirma ele, acrescentando que a questão deve gerar muita discussão no Congresso Nacional.
Ferraz explica que a tributação, pelo texto, ocorre no ano em que o lucro for apurado, mesmo que seja distribuído muitos anos depois. “Em alguns casos, você vai tributar antes de a pessoa receber”, diz.
A mudança, afirma Luciano Ogawa, sócio do Ogawa, Lazzeroti e Baraldi Advogados, cria uma “tributação fictícia”. Em regra, explica, as pessoas físicas são tributadas pelo regime de caixa (no momento do efetivo pagamento) e o texto considera distribuído lucro que apenas foi apurado. “É semelhante ao que Receita Federal tenta fazer para empresas com controladas e coligadas no exterior”, diz.
Ele lembra que, para as empresas no regime de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade da medida. O caso tratava de controladas localizadas em paraísos fiscais. “Essa tributação está em linha com as diretrizes da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico]. É uma tendência mundial, não é uma medida absurda.”
As empresas no exterior, diz Joanna Rezende, sócia do Velloza Advogados Associados, não são estruturadas só com finalidade fiscal. São constituídas, acrescenta, como veículo de agregação de investimentos internacionais com finalidade sucessória, de governança corporativa e familiar.
As holdings imobiliárias, de acordo com Natalia Zimmermann, sócia do mesmo escritório, são adotadas por motivos semelhantes. “Imagina se tem um irmão que não fala com outro e são donos dos mesmos imóveis. O gestor resolve qualquer problema”, afirma.
Para serem legítimas, as holdings imobiliárias, que reúnem os imóveis de uma pessoa física ou família, precisam funcionar como uma empresa, ter um gestor. O valor dos aluguéis deve ser pago em conta única. Hoje, a Receita Federal considera fraude casos em que há abertura de empresa e transferência de patrimônio, mas não há gestão.
Na pessoa física, há dois momentos de cobrança do Imposto de Renda. A receita proveniente de aluguel está sujeita à tributação de até 27,5% (acima de R$ 4.900). Na venda, deve ser apurado ganho de capital também sujeito a alíquotas progressivas de 15% (para valores até R$ 5 milhões) a 22,5%.
Já no caso de holding optante pelo regime do lucro presumido, 32% da receita de aluguel é tributada. Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins somados correspondem a 14,5% do montante total.
A alíquota sobre venda vai depender da origem do imóvel. Se for um ativo imobilizado, a tributação é de 34% e pode incidir PIS e Cofins – no lucro real ou presumido. Se for de estoque (imóvel que não é de uso nem aluguel), varia entre 6% e 8%.
Pela proposta, os dividendos resultantes dessas operações passam a ser tributados. E as holdings imobiliárias deverão obrigatoriamente ficar no regime do lucro real – menos vantajoso.
Para Natalia Zimmermann, o projeto poderia equiparar a tributação da holding à da pessoa física, para não desestimular a adoção dessas estruturas. “Acho que eles estão mirando numa situação e acertando outra”, afirma ela, sobre a desconfiança da Receita Federal de que holdings são montadas hoje só para evitar a tributação na pessoa física.
Esse tipo de estrutura também é utilizada no agronegócio, segundo Cristiano Carvalho, sócio do CMT Advogados. Mas com a mudança, diz, ficará muito cara e vai valer mais a pena deixar a tributação na pessoa física. “O uso de holdings aumentou quando surgiu a isenção dos dividendos, nos anos 90”, afirma ele, destacando que, apesar do incentivo tributário, a grande função dessas estruturas é ajudar na governança.
Pedro Carvalho, do mesmo escritório, explica que, como muitos negócios são familiares, é mais fácil estruturar uma holding e distribuir os dividendos. “Com a proposta de reforma a tributação vai de zero para 20%. Acaba com a vantagem”, afirma.
As alterações na tributação de holdings, de acordo com Kleber Cabral, presidente do Sindifisco Nacional, que congrega os auditores fiscais, são algumas das medidas antielisivas positivas do texto. “O planejamento tributário envolvendo holdings de imóveis não é ilegal, mas distorce o sistema. É uma das disfuncionalidades do Imposto de Renda.”
Fonte: Valor
Projeto pode gerar fuga de investimentos, diz tributarista
Data: 06/07/2021
O pacote de medidas do governo para mudar as regras de tributação sobre a renda de empresas e pessoas físicas pode gerar fuga de investimentos do Brasil. Além disso, vai na contramão do mundo ao desincentivar a recuperação da economia no pós-pandemia. Quem afirma é o advogado Heleno Taveira Torres, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP).
Segundo o tributarista, a proposta do Executivo de acabar com os juros sobre capital próprio (JCP) e com a isenção sobre a distribuição de dividendos pode ser um “tiro no pé” em um contexto em que países, como os Estados Unidos, estão com medidas tributárias focadas para voltar a internalizar investimentos alocados em outros países.
“Retirar ambos de forma abrupta e de uma só vez pode ser bomba-relógio para investimentos. Vai haver a retirada de valores investidos em JCP no Brasil”, afirmou ele, acrescentando que os juros sobre capital próprio representam 40% do total investido nas empresas, com montante de R$ 1,7 trilhão. “Imagina a saída abrupta desse valor? Seria uma tragédia”, disse Torres, que participou ontem da Live do Valor.
O agronegócio e os setores imobiliário e de serviços – que impulsionaram a economia durante a pandemia -, afirmou o advogado, são os mais “agressivamente” afetados pelo aumento da carga tributária resultante da proposta, que agora tramita na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 2.337).
“Precisamos de medidas tributárias que incentivem a recuperação econômica. Há setores que foram arrasados pela pandemia. A proposta vai no caminho contrário ao elevar o custo da atividade com tributação”, disse.
Para o professor, o Congresso deve trabalhar para estabelecer uma regra de transição e rever a alíquota proposta de 20% sobre dividendos. “É uma alíquota alta. Devemos pensar em baixar a 15% ou mesmo a 10% para depois avançar para alíquota maior.”
Seria necessária uma regra de transição de “cinco ou dez anos”, acrescentou, para que as empresas possam se adaptar, sob pena de uma mudança abrupta gerar mudança de expectativas e fuga de investimentos em um momento em que os países precisam estimular a recuperação econômica no pós-pandemia.
“Vai sendo tirado um percentual do IRPJ [Imposto de Renda da Pessoa Jurídica] e passa para a tributação do lucro para o investidor, o que é corretíssimo”, disse ele, apontando que outro projeto de lei, o de nº 2015, de 2019, está bem estruturado e poderia ser usado como norte pelo Congresso. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), a proposta tributa a 15% os dividendos distribuídos.
De acordo com Torres, a proposta do Ministério da Economia teria que ser aprovada neste ano pelo Congresso para passar a valer a partir do ano que vem. Seria inconstitucional, afirmou, a tentativa do governo de tributar dividendos e acabar com a dedução com JCP auferidos antes da entrada em vigor da medida. “A judicialização está pronta se o governo pretender tributar lucros auferidos antes”, disse ele, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal já tem entendimento nesse sentido.
Normas de isenção, explicou, operam efeitos até o fim de cada exercício financeiro. Logo, segundo o tributarista, a estimativa de arrecadação do governo de R$ 32 bilhões em abril de 2022 precisa ser “completamente reavaliada”.
Ele considera ainda que o projeto induz planejamentos tributários, o que pode fazer com que a expectativa de arrecadação projetada pelo governo não se confirme. Para ele, há claramente objetivos eleitorais com a proposta. “Não considero uma reforma tributária. É um pacote de boas intenções para aumentar a arrecadação.”
O advogado defendeu a tramitação conjunta dessa proposta com a que unifica o PIS e a Cofins (PECs 45 e 110, de 2019, que institui a CBS), tributos que recaem sobre o faturamento das empresas. Isso porque é da receita das companhias – tributadas pelas contribuições – que nasce o lucro líquido, base da tributação do Imposto de Renda e da distribuição de dividendos.
“Por uma opção, o Brasil é o único país que tributa o faturamento. Por isso, um não pode andar sem o outro. Nossa tributação sobre o consumo é alta e essa concentração faz com que o lucro da empresa seja menor do que seria em outros países”, disse
Fonte: Valor
Tributação em debate pela OCDE vai impactar países que praticam a guerra fiscal
Data: 07/07/2021
As tratativas para adoção de uma alíquota mínima de imposto global estão avançando. Já há um acordo, envolvendo um total de 130 países, incluindo o Brasil, representando cerca de 90% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial, de reforma da tributação sobre empresas multinacionais. Propõe-se a adoção de um imposto mínimo sobre os lucros, conforme articulado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE).
A tributação em debate terá impacto significativo especialmente para aqueles países que praticam a chamada guerra fiscal, com a adoção dos paraísos tributários, a isenção parcial ou total de impostos no intuito de atrair investimentos das empresas na instalação de suas sedes. Outra questão análoga diz respeito à tributação de transações digitais, com impactos especialmente sobre gigantes da área como Google, Apple, Facebook e Amazon, entre outras.
A discussão em si não é nova, mas enfrentava resistência dos Estados Unidos, na gestão Trump, agora superada na era Biden; assim como na União Europeia se construiu um relativo consenso entre os países membros em prol da proposta. A adesão da China à causa também foi relevante e o ponto de partida para um acordo mais amplo se deu a partir da reunião do G-7 ocorrida no início de junho passado. Se aprovadas, as regras valerão a partir de 2023.
A reforma da tributação sobre empresas transnacionais pressupõe duas etapas: a primeira equivale a uma realocação de uma parcela do lucro pago pelas empresas aos chamados “países de mercado”, que são aqueles nos quais efetivamente elas desenvolvem suas atividades. Assim, a tributação deixará de ocorrer somente nos países onde se localizam as sedes das empresas. Já a segunda etapa implica a adoção de uma tributação com alíquota de pelo mesmo 15% sobre os lucros.
Ambas as etapas combinadas têm como objetivo inviabilizar ou, pelo menos, dificultar a prática de transferências fictícias de sedes de empresas para países que praticam tributação muito baixa, ou até mesmo nula de lucros.
Para o Brasil, que adota em geral alíquotas de impostos mais elevada do que o mínimo proposto, não há diretamente um impacto. O Imposto de Renda sobre as pessoas jurídicas é de 34%, embora se tribute a distribuição de lucros e dividendos, o que a reforma tributária que o governo federal acaba de apresentar propõe alterar.
O País, assim como os demais que vinham eventualmente perdendo investimentos para outros que praticam a guerra fiscal, será, em tese, favorecido na disputa.
Uma questão paralela relevante é a tributação presente em exceções, como alguns segmentos da Zona Franca de Manaus (ZFM). Principalmente quanto às brechas presentes na legislação que tem dado margem a práticas de planejamento e elisão fiscal, as quais só distorcem a concorrência, sem gerar retorno social. Isso vem ocorrendo na atividade de fabricação de concentrados na ZFM, por exemplo.
Grandes empresas multinacionais do setor de bebidas têm se apropriado, de forma abusiva e anticoncorrencial, de incentivos e créditos tributários para terem maiores ganhos competitivos e margens de lucro, por meio da prática do superfaturamento na venda dos concentrados de refrigerantes, de forma a aumentar artificialmente incentivos tributários.
Tais práticas montam um contencioso total de R$ 20 bilhões no Brasil, além de mais US$ 5 bilhões nos Estados Unidos. São exemplos para os quais a pressão internacional pela contenção de brechas e uniformização da tributação pode representar importante limitação.
*PROFESSOR-DOUTOR, DIRETOR DA FEA-PUCSP, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA (COFECON).
Fonte: Terra
Receita Federal restringe isenção de IR sobre ganhos com a variação cambial
Data: 08/07/2021
A Receita Federal restringiu a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos com a variação cambial de depósitos de contas mantidas no exterior. Parte do valor obtido, de acordo com solução de consulta do órgão, deve ser tributado com alíquota entre 15% e 22,5%.
A taxação ocorre na transferência do valor para o Brasil e vale para recursos mantidos por pessoas físicas em conta corrente, ou seja, que não geram rendimento de aplicação financeira. A orientação da Receita surpreendeu advogados tributaristas, para quem a variação cambial nesse caso seria integralmente livre de tributação pelo Imposto de Renda.
A Solução de Consulta nº 115 foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O entendimento, publicado no dia 1º, deve ser seguido por todos os auditores fiscais do país.
De acordo com os advogados Daniel Zugman e Frederico Bastos, sócios do BVZ Advogados, o mercado sempre considerou isento o ganho de variação do câmbio – na conversão do dólar para o real, por exemplo. “A solução de consulta limita e relativiza essa isenção em uma interpretação que não faz sentido do ponto de vista econômico”, afirma Zugman.
A orientação da Receita foi dada a uma pessoa que enviou, por meio de um banco, recursos em reais ao exterior, por meio de depósito não remunerado. Em determinado momento, o correntista pediu a transferência do montante em dólares para a conta bancária no Brasil. Afirmou que não houve qualquer acréscimo em moeda estrangeira ao valor depositado. “Houve apenas a conversão do montante original em dólares pelo valor do dólar na data do reingresso”, disse.
Na resposta, a Receita afirma que “na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição – o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência”.
Advogados explicam que, todo ano, o contribuinte precisa atualizar o saldo em reais mantido na conta no exterior na declaração do Imposto de Renda. Mas, que em perguntas e respostas sobre o recolhimento do tributo, a orientação da Receita é pela isenção do acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis.
“Nunca tivemos dúvida em relação a isso. Eu discordo totalmente dessa interpretação que é diferente do que tínhamos até então”, diz a advogada Joanna Rezende, sócia do escritório Velloza Advogados.
Pela solução de consulta, a Receita deixa de tributar a variação cambial declarada no dia 31 de dezembro do ano anterior ao saque dos valores mantidos no exterior. Mas, segundo advogados, o IR passa a incidir sobre o ganho com a conversão da moeda de 31 de dezembro até a data do saque. “É uma interpretação frágil porque, no limite, bastaria sacar os recursos no dia 1º de janeiro para não sofrer a tributação”, afirma Frederico Bastos, do BVZ.
Fonte: Valor
Contribuinte pode desistir parcialmente de processo para entrar na transação de PLR
Data: 08/07/2021
Os contribuintes que aderirem à transação tributária de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) podem desistir parcialmente de processos sobre o tema, continuando a discutir outros assuntos administrativa ou judicialmente. O esclarecimento foi feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em parecer elaborado para responder as principais dúvidas em relação à transação.
A ideia da PGFN é tornar mais atrativo o edital de transação tributária focado em processos envolvendo PLR. Com o parecer, a ideia é que a adesão chegue a 20% do estoque de 400 processos administrativos e judiciais sobre o tema no Brasil, que hoje somam R$ 1 bilhão.
Os procuradores respondem três pontos considerados essenciais para os contribuintes: a possibilidade de levar a questão para debate judicial ou administrativo, de renúncia parcial nos processos e, por fim, se a inclusão de fatos geradores futuros ou não consumados devem seguir a Lei 14.020/2020. O objetivo da PGFN foi garantir “confiança recíproca entre Fisco e contribuintes na negociação”.
“A gente viu que vários advogados estavam dizendo para os seus clientes: ‘olha, a adesão está apostada porque tem pontos obscuros que a gente não sabe’. Com isso, eles estavam deixando para o cliente decidir e não sugerindo que o cliente aderisse”, avalia José Péricles Pereira de Sousa, procurador integrante do Laboratório de Jurimetria e de Inovação da PGFN, um dos núcleos responsáveis pela transação tributária.
O parecer SEI 10.177/2021 foi assinado na terça e divulgado nesta quinta-feira (8/7). A adesão à modalidade está aberta desde 1º de junho e termina no dia 31 de agosto. Nela, os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de redução do valor principal, multa e juros.
Em maio, a expectativa ventilada pela PGFN era de que houvesse adesão de 10% a 20% dos contribuintes nesta modalidade. Agora, com o parecer, a adesão “tende a crescer porque os advogados vão dizer aos clientes que os pontos foram esclarecidos, trazendo, assim, mais segurança jurídica”, afirma o procurador Péricles Pereira de Sousa.
Períodos ainda não autuados
Uma das dúvidas dos contribuintes era se, caso aderissem à transação tributária, poderiam questionar no Judiciário e no Carf períodos ainda não autuados, ou seja, em que o crédito não foi lançado, mas o fisco ainda está dentro do prazo de cinco anos para lançamento. A preocupação era abrir mão da discussão em juízo de lançamentos futuros, já que uma das condições da adesão é a renúncia aos processos judiciais e administrativos.
No texto, a PGFN explica que entram na transação todos os períodos de lançamento constituídos, e estão excluídos aqueles que não têm autuação ainda, mas estão no prazo de cinco anos para serem lançados. Segundo o parecer, o que está em etapa anterior ao lançamento “não existe como crédito tributário, muito menos como litígio, não tendo possibilidade de transação”.
Por lógica, disseram os procuradores, esse lançamento pode ser questionado no futuro na esfera administrativa ou judicial “sem que isso comprometa a validade da transação celebrada, relativamente aos débitos com a mesma tese principal e que estavam em debate, seja na estrutura do Ministério da Economia ou na do Poder Judiciário”.
Teses autônomas
Outra dúvida respondida é se poderiam ser incluídas nas transações as multas ou apenas as obrigações principais. Segundo o texto, as penalidades também podem ser negociadas.
Além disso, o texto trata da possibilidade de renúncia ou desistência parcial dos processos. De acordo com a PGFN, desde que exista a discussão de PLR e outras, ainda que tangenciais (como decadência), o contribuinte pode aderir quanto à parte da PLR e permanecer discutindo a decadência em juízo ou na esfera administrativa.
“Muita gente questionou que tem três, quatro discussões diferentes no mesmo processo e só uma delas era sobre PLR. Eles não queriam tirar do Judiciário todos os debates. Então nós explicamos que pode ser feita uma renúncia parcial”, afirma Souza.
Para mostrar como funcionaria, os procuradores deram o seguinte exemplo: “Um determinado processo judicial encarta três debates. Um deles é acerca do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários relacionados a PLR-Empregados de um dado ano. Os outros dois acerca de requisitos da Lei 10.101/2000 para pagamento de PLR-Empregados de anos diferentes. O litigante pode, validamente, não incluir o primeiro debate na transação, permanecendo a discussão sobre a decadência. Mas deverá incluir os outros dois. Recomenda-se, a propósito, que, no momento do requerimento de adesão, informe a existência de controvérsias autônomas, que não serão incluídas na transação.”
Fatos geradores futuros
Por fim, o parecer respondeu positivamente à aplicação da Lei 14.020/2020 em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados. A lei, que trata do programa emergencial de manutenção de emprego e de renda, trouxe alterações na participação nos lucros, entre elas o estabelecimento de múltiplos programas de PLR, a autonomia da vontade das partes contratantes, inclusive na fixação dos valores e quanto ao uso exclusivo de metas individuais.
A PGFN explica ainda que valerão todos os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou leis novas, o que seria “uma dupla garantia”. “Para os que aderiram (…) seus novos acordos de PLR serão regidos pela redação articulada pela Lei 14.020/2020 e, ao mesmo tempo, alterações supervenientes, outras leis (daqui por diante) ou precedentes vinculantes ou persuasivos ser-lhe-ão aplicadas sem qualquer obstáculo”, diz o texto.
Para o advogado tributarista Allan Fallet, sócio do LTSA Advogados, a PGFN deixou de “revisitar e detalhar” pontos que demandam atenção dos contribuintes. “É o caso de processos que possuem valores depositados judicialmente, bem como os procedimentos a serem observados para a análise e liberação dos gravames ou restrições ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos dos contribuintes, tendo em vista a existência de execução fiscal ou das ferramentas que possuem o mecanismo de garantia do crédito tributário, tanto no arrolamento fiscal quanto na medida cautelar fiscal”, exemplifica.
Fonte: Jota
Mudança em dividendos pode estimular ‘pejotização’ e reorganizações societárias
Data: 09/07/2021
Professora de direito tributário e finanças públicas da Escola de Direito de São Paulo da FGV, Tathiane Piscitelli é favorável ao Imposto de Renda sobre dividendos. Defende que a tributação mais pesada das camadas mais ricas da sociedade é uma demanda constitucional. Mas, do modo como foi proposta pelo governo federal, segundo ela, poderá estimular o que se buscaria combater: pejotização e reorganizações societárias com o único fim de reduzir a carga tributária.
“A forma de implementação dessa medida precisa ser debatida”, diz. Pelo Projeto de Lei nº 2.337, apresentado pelo governo federal, haverá alíquota de 20% sobre os dividendos. A isenção ficaria limitada a R$ 20 mil por mês.
Em entrevista ao Valor, Tathiane destaca ainda outro problema, que afetará a classe média: a limitação do desconto simplificado do IRPF. Segundo a proposta do governo, a alíquota de 20% só poderá ser aplicada por quem ganha até R$ 40 mil por ano. Para ela, o aumento da faixa de isenção para renda de R$ 2,5 mil não deverá compensar essa mudança.
“Seria fundamental que houvesse melhor comunicação, por parte do governo federal, dos impactos concretos de todas as alterações propostas”, diz a tributarista. A seguir, os principais pontos da entrevista:
Valor: Essa segunda fase da reforma tributária acaba tributando “mais a nós mesmos e menos os mais pobres”, como disse o ministro da Economia, Paulo Guedes?
Tathiane Piscitelli: De início, é importante dizer que a tributação mais pesada das camadas mais ricas da sociedade é uma demanda constitucional. Atualmente, no entanto, o sistema tributário brasileiro faz o oposto disso: concentra a tributação no consumo, que é inerentemente regressiva, e tributa pouco renda e patrimônio. Uma proposta de reforma tributária deveria, então, enfrentar todos esses pontos e, portanto, reavaliar todas as bases tributárias. Da perspectiva da renda, ainda que o projeto preveja a tributação de dividendos, demanda antiga que, de fato, melhora as características distributivas da tributação nacional, há problemas nas alterações propostas para as pessoas físicas, especialmente para a camada da população que deixará de se beneficiar do desconto simplificado do Imposto de Renda.
Valor: A limitação do uso da declaração simplificada do IRPF prejudicará a classe média?
Tathiane: Sim. Com a limitação do desconto para os rendimentos tributáveis até o limite de R$ 40 mil, contribuintes que não possuam despesas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda terão um aumento de tributação significativo. A medida impacta diretamente a classe média e a classe média baixa: contribuintes sem despesas com saúde, educação ou dependentes (porque, por exemplo, se valem da rede pública) serão significativamente mais tributados.
Valor: O aumento da faixa de isenção do IRPF não compensaria essa medida?
Tathiane: Não compensará. Em verdade, mês a mês, o assalariado irá notar um acréscimo no valor líquido de sua remuneração, mas, no momento da entrega da declaração anual, aqueles que ganham mais de R$ 40 mil e não possuem deduções a realizar experimentarão aumento significativo na tributação. A criação de um regime que obriga o contribuinte a declarar no modelo completo, haja vista seu nível de renda, sem a possibilidade de dedução de despesas, contraria, a meu ver, o conceito constitucional de renda e a base de cálculo possível do imposto.
Valor: Deveria ser ampliada essa faixa de isenção?
Tathiane: Sim. A tabela do IRPF não sofre correção desde 2015 e a que foi proposta é inferior às perdas inflacionárias. Segundo o sindicato dos auditores fiscais [Sindifisco], para suprir a defasagem atual, a isenção deveria ser de, ao menos, R$ 4 mil. É evidente que a faixa de R$ 2,5 mil beneficia um número importante de pessoas. O governo federal fala em 16,3 milhões. Isso, por si só, já revela medida importante de justiça tributária, mas, combinada com outros pontos, como a limitação do desconto simplificado, o impacto da correção da tabela pode ficar mitigado para quem está fora do limite da isenção.
Valor: O IR sobre dividendos e a tributação mais alta dos fundos exclusivos e holdings é uma forma de se fazer justiça social?
Tathiane: A ausência da tributação de dividendos é uma distorção relevante do nosso sistema tributário que precisa ser corrigida, pois resulta na regressividade da tributação da pessoa física, já que as altas rendas são pouco tributadas. Contudo, a forma de implementação dessa medida precisa ser debatida. No projeto do governo, prevê-se isenção dos dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte até o limite de R$ 20 mil por mês. A medida pode estimular um dos efeitos que se pretende combater, que é a pejotização e reorganizações societárias com o único fim de reduzir a carga tributária.
Valor: Sem mexer na tributação do consumo, se a reforma do IR ficar como está, reduz o peso do sistema regressivo sobre os mais pobres?
Tathiane: Alterações na tributação do consumo são necessárias para mitigar a regressividade do sistema tributário nacional como um todo. Atualmente, essa regressividade é potencializada pela inadequada tributação da renda das pessoas físicas, que decorre tanto da ausência de correção da tabela do Imposto de Renda quanto da baixa tributação das altas rendas. Alterações no consumo seriam bem-vindas para reduzir a complexidade dessa tributação, sem perder de vista a necessidade de assegurar a menor tributação a bens essenciais, ao lado de políticas de transferência direta de renda.
Valor: Qual sua opinião sobre a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)?
Tathiane: A CBS tem muitos problemas que precisam ser enfrentados no Legislativo. A delimitação dos créditos é um deles, ao lado da identificação precisa do fato gerador da contribuição – nos termos do PL 3887/2020. Tal limitação coloca em xeque a não cumulatividade ampla defendida pelo projeto. Além disso, haverá aumento significativo da carga sobre o setor de serviços, muito penalizado pela pandemia.
Valor: É possível que a proposta de reforma do governo aumente a desigualdade social?
Tathiane: É difícil afirmar categoricamente que sim, mas posso dizer que discussões que envolvem alterações tributárias devem ser feitas do modo mais transparente possível, com a identificação, pelos agentes dessa mudança, de quem são os afetados pelas novas regras. Afinal, a tributação distribui ônus e bônus entre cidadãos e empresas e todos devem ter clareza de quem serão os ganhadores e perdedores.
Valor: A desigualdade de gênero foi negligenciada pelo governo?
Tathiane: Sim, não há qualquer consideração nesse sentido. Aliás, seria importante que o governo considerasse a hipótese de a limitação do desconto simplificado inserir elemento de discriminação implícita na tributação da renda das mulheres, especialmente aquelas com filhos. As mulheres ganham, em média, 77,7% do salário de um homem e as deduções concentram-se, via de regra, na declaração do homem.
Valor: Quais mudanças podem ser feitas no Congresso?
Tathiane: A manutenção da tributação de dividendos, ainda que com eventuais ajustes, seria medida importante de realização de justiça tributária. De outro lado, a eliminação da proposta que limita o uso do desconto simplificado mostra-se fundamental. Mais adequado seria, nesse caso, limitar a dedução das despesas com saúde. Nesse aspecto, a correção da tabela do IRPF também poderia ser mais considerável, mas há, naturalmente, restrições orçamentárias. Outra medida possível seria a criação de uma alíquota adicional para as rendas mais altas.
Fonte: Valor
PGFN detalha regras para transação de tributos previdenciários sobre PLR
Data: 09/07/2021
Nesta quinta-feira (8/7), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou um parecer para esclarecer algumas cláusulas do edital que instituiu a transação tributária para débitos de contribuições previdenciárias exigidas sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR). Dentre os detalhamentos está a possibilidade de renúncia parcial aos processos administrativos e judiciais sobre o tema.
Os valores de PLR são pagos a empregados ou diretores sem vínculo empregatício que cumprem metas preestabelecidas. O edital estabelecia que todos os créditos referentes aos programas fossem incluídos no momento da adesão à transação. Mas o novo parecer explica que o contribuinte pode desistir da parte das discussões administrativas ou judiciais referentes às contribuições e continuar com as controvérsias distintas.
A PGFN também explica que não são incluídas na transação as obrigações tributárias ainda não convertidas em créditos — sem autuação ou lançamento fiscal. Ou seja, ainda é possível discutir administrativa ou judicialmente sobre a incidência de contribuições nessas hipóteses. A dúvida ocorria porque o Fisco tem um prazo de até cinco anos para lançar os tributos.
Por fim, o parecer estabelece que os fatos geradores futuros e não consumados são aqueles que virão depois do edital. Assim, nesses casos é garantida a aplicação de novas leis ou precedentes vinculantes sobre o tema. Ou seja, para quem aderir, os novos acordos de PLR serão regulados pela Lei 14.020/2020, que prevê a possibilidade de estabelecimento de múltiplos programas do tipo e a autonomia da vontade das partes contratantes.
Fonte: Conjur
Votação no Senado do PL que cria o novo Refis fica para agosto
Data: 09/07/2021
O Senado divulgou nesta sexta-feira (9/7) o mapa das votações das próximas semanas. O PL 4728/2020, que trata do novo Refis e do passaporte tributário ficou para ser votado no retorno do recesso. As sessões para análise do PL 4728/2020 estão marcadas para os dias 3 a 5 de agosto, quando o Senado retoma os trabalhos.
O programa especial de regularização tributária é um projeto de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e permite o parcelamento, com descontos, de dívidas com a União. O programa abrange os débitos vencidos até 31 de agosto de 2020.
A votação do novo Refis – e do passaporte tributário – configura o start das votações da reforma tributária pelo Senado, uma vez que o acerto entre as duas Casas prevê que o PL 4728/2020 será aprovado no Senado enquanto a Câmara se debruça sobre as mudanças no Imposto de Renda e sobre a criação da CBS.
Até o momento, o texto recebeu 26 emendas. A redação original abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de agosto de 2020, reabrindo o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajustando seus prazos e modalidades de pagamento. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
Fonte: Jota
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta depreciação na apuração de ganho de capital no lucro presumido
Data: 02/07/2021
Não é possível subtrair depreciação acumulada do custo de bens vendidos por empresas optantes do regime de lucro presumido. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao julgar a atuação da Fazenda Nacional na apuração do ganho de capital de uma empresa do ramo imobiliário.
A empresa havia vendido uma frota de caminhões. A Fazenda entendeu que deveria ser aplicada a depreciação e alterou a base de cálculo em desfavor do contribuinte. Mais tarde, argumentou que considerar o custo original do bem vendido permitiria a dedução duplicada do custo de aquisição. A empresa alegava que os encargos de depreciação seriam indevidos para optantes do lucro presumido, já que não foram especificamente deduzidos da apuração dos tributos.
A conselheira relatora Livia De Carli Germano apontou que no lucro presumido não existe apropriação de despesas específicas; por isso, não há espaço para despesas de depreciação. Se tais despesas nunca interferiram especificamente no cálculo dos tributos do contribuinte, não se poderia deduzi-las na ocasião de alienação de bens, porque isso resultaria em tributação de patrimônio, e não de renda.
Ela explicou que o regime do lucro presumido considera que todas as despesas foram computadas na apuração, com aplicação do coeficiente de presunção de lucro. “A presunção não se refere a nenhuma despesa específica, nem é ou pretende ser a soma de despesas individuais”, indicou. Assim, se a depreciação dos bens não interfere direta e especificamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por exemplo, não haveria fundamento para intervenção na apuração do ganho de capital tributável na venda.
“Se, no regime (opcional) do lucro presumido, para fins de apuração do lucro tributável se presume, de maneira completamente dissociada/independente da realidade (ficção), um determinado valor como sendo as ‘despesas’ a serem abatidas das receitas operacionais auferidas, não se pode, por ocasião da apuração de uma variável específica desse ‘lucro tributável’ (o ganho de capital), pretender, aí sim, estabelecer-se um vínculo com a realidade, tendo como resultado o cômputo de um valor de depreciação que nunca impactou, de maneira específica, a base de cálculo tributável”, destacou a conselheira.
“A decisão compreendeu adequadamente a amplitude do parágrafo 1º do artigo 418 do Regulamento do IR, que se aplica, tão somente, às empresas optantes pelo lucro real. A manutenção do crédito tributário representaria a tributação do decréscimo patrimonial”, diz Rafael Pandolfo, advogado do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, que atuou no caso.
“A Fazenda buscou transitar pelo melhor dos dois mundos: afasta para os contribuintes do lucro presumido a possibilidade da utilização dos encargos de depreciação para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, ao mesmo tempo, quer que eles sejam considerados para efeito de apuração do ganho de capital”, conclui Juliana Sanguinetti, advogada do mesmo escritório que também atuou no caso.
Acórdão: 11065.723260/2015-11
Fonte: Conjur
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
Justiça decide que multa tributária superior a 20% tem efeito confiscatório
Data: 06/07/2021
A multa tributária superior a 20% não é adequada como efeito sancionatório e tem, na verdade, efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. Essa foi a posição da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao julgar procedente o pedido para reduzir o percentual da multa cobrada em um auto de infração tributária.
Uma empresa atuante no comércio atacadista e importação de diversos produtos impetrou mandado de segurança, alegando que teve lavrado contra si auto de infração, no qual foi afirmado que a impetrante deixou de recolher o ICMS em operação de importação.
Segundo a autora, a multa aplicada foi abusiva e inconstitucional, uma vez que não respeitou o princípio do não-confisco. Pediu a anulação parcial do auto de infração, para afastar a multa confiscatória existente no débito fiscal, reduzindo-a ao patamar de 20%.
O juiz, Luis Manuel Fonseca Pires, pontuou que a doutrina reconhece que é preciso impor limites à imposição de multas tributárias, para que elas não se tornem um instrumento de arrecadação.
De acordo com o magistrado, as medidas elaboradas pelo fisco, em especial as multas, devem atender à proporcionalidade e precisam ser adequadas e necessárias.
“Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta uma medida compatível à situação ao se considerar que não há outro recurso válido ao mesmo efeito almejado”, esclareceu.
Ao analisar o caso concreto, o juiz concluiu que houve violação da adequação, pois o aumento do percentual da multa não é um elemento apto a evitar violação de obrigações tributárias.
Nesse sentido, a multa superior a 20% não pode ser justificada pela esperança de que infrações tributárias desapareçam. Para Pires, o critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade socioeconômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária. Por fim, entendeu ser o percentual de 20% quantia adequada para repreender o cometimento da infração.
O advogado que atuou no caso, Augusto Fauvel, considerou a decisão um “excelente precedente” e que poderá ser usado em outros casos similares.
“O diferencial da decisão em relação às outras é que, em muitos casos, aplica-se a multa de 100% do valor do tributo, mas neste caso conseguimos demonstrar a falta de razoabilidade e efeito confiscatório da multa de ICMS e reduzi-la ao patamar mínimo de 20%”, disse Fauvel.
Processo: 1056584-13.2020.8.26.0053
Fonte: Conjur
STJ veta compensação fiscal pelo mesmo débito após pedido não-homologado
Data: 07/07/2021
O contribuinte que possui débitos decorrentes de dívidas fiscais e que já pediu a compensação tributária dos mesmos não pode usá-los pela segunda vez para pleitear uma nova compensação — ainda que o primeiro pedido não tenha sido homologado pela Receita Federal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra decisão em mandado de segurança que obrigava a Receita Federal a processar declaração de compensação referente aos mesmos débitos pela segunda vez.
Essa possibilidade de compensação está disciplinada no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Se o contribuinte possui crédito, pode usar para compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo mesmo órgão.
Na primeira tentativa, o estaleiro informou os débitos e pediu a compensação com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Sua homologação foi indeferida pela Receita.
Na nova tentativa, usou o mesmo débito para fazer declaração de compensação referente a créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entenderam que a declaração de compensação deveria ser processada pela Receita, pois os créditos a serem utilizados na segunda vez são diferentes dos apontados na primeira oportunidade.
Lei não deu margem para novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, disse Mauro Campbell
Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell afastou essa possibilidade, por vedação legal.
O parágrafo 3º, inciso V do artigo 74 da Lei 9.430/1996 diz que não poderá ser objeto de compensação o débito que justamente já tenha sido objeto de outra compensação não homologada, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
O mesmo artigo indica que, quando a compensação não é homologada, a autoridade administrativa deve cientificar o contribuinte para que faça o pagamento da dívida fiscal no prazo de 30 dias. Se isso não ocorrer, há o encaminhamento para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública faça a inscrição do valor na dívida ativa da União.
“Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como “não declarado”, logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal”, explicou o relator.
Entender diferente significaria relativizar a condição de exigibilidade da dívida fiscal. Bastaria ao contribuinte apresentar novo pedido de compensação, com indicação de diferentes créditos, para suspender essa exigibilidade sempre que possível.
“Interpretando restritivamente a legislação da compensação tributária disposta na Lei 9.430/1996, com as suas posteriores modificações, merece prosperar a tese da Fazenda Nacional, de modo a negar provimento ao mandado de segurança, ao pretender convalidar a segunda compensação tributária sob o mesmo débito fiscal”, concluiu.
REsp 1.570.571
Fonte: Conjur
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