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Receita pode cobrar IRPJ e CSLL após encerramento de processo judicial
Data: 26/06/2021
A Receita Federal reforçou que o momento para cobrar IRPJ e CSLL de empresas que têm decisões judiciais favoráveis é o do trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). Esse entendimento impacta, por exemplo, as empresas que venceram a discussão sobre a exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.
Essa é a interpretação dos tributaristas sobre a Solução de Consulta Cosit nº 92, publicada na quinta-feira. Ela trata de uma situação específica de uma empresa sobre compensações de tributos. Mas reafirma a orientação do Fisco que é questionada por contribuintes na Justiça.
Quando as empresas vencem uma discussão tributária no Judiciário, a Receita Federal exige os 34% de IRPJ e a CSLL sobre o ganho no momento do trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não cabe mais recurso. Os contribuintes defendem que devem ser tributados apenas quando for homologado pela Receita o pedido de compensação dos créditos de PIS e Cofins, gerados com a exclusão do ICMS.
Pode chegar a dez anos o intervalo entre um e o outro momento. A e mpresa tem cinco anos para habilitar o crédito na Receita a partir do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu. Uma vez autorizada a habilitação, são apresentadas as declarações de compensação (Dcomps). A partir do reconhecimento, podem ser tributadas em 34%.
O objetivo da Solução de Consulta nº 92 não era saber qual o momento da compensaçã o, mas como essa discussão ganhou força desde o julgamento sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em maio, os tributaristas procuraram indicativos da Receita sobre o tema.
“A Solução de Consulta parte de uma situação bastante específica de um contribuinte e dá a entender que o momento de disponibilidade jurídica para tributar é o do trân sito em julgado”, afirma Caio Malpighi, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.
Ainda segundo Malpighi, a Receita usa as premissas do ato 25, que trata de situações em que há sentença líquida com os valores a restituir. “Havia dúvida se esse ato seria aplicado pela Receita mesmo em situação de compensação”, afirma.
No caso, a empresa obteve trânsito em julgado para excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o direito a compensar os valores recolhidos. Ela perguntou ao Fisco se poderia usar esses créditos para diminuir os prejuízos fiscais sem o oferecimento dos montantes indevidamente pagos à tributação de IRPJ e CSLL.
A Receita citou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25, de 2003, para responder que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Além disso, o valor passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído, de acordo com o ADI 25.
No ADI nº 25, a Receita já afirmava que nos casos de repetição de indébito — quando deve ser devolvido um valor pago a mais —, a receita é tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído. O texto, contudo, não abrange mandados de segurança, que são o meio mais comum nos casos em que as empresas discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, segundo Marcos Matsunaga, sócio do FCAM Advogados.
As autuações também se baseavam em uma solução de consulta da 10 Região, a nº 233, de 2007. Agora há essa indicação em uma solução Cosit, o que tem mais peso para vincular o Fisco, segundo o advogado.
A Receita ainda não autua de forma maciça quem deixou de reconhecer ganho quando há o trânsito em julgado, por isso o reforço de posicionamento é importante, segundo Marcos Matsunaga, sócio do FCAM Advogados.
Para Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a solução de consulta preocupa por deixar conceitos abertos como o da “disponibilidade jurídica”, o que pode levar a litígios.
A tributação no momento do trânsito em julgado é pior para as empresas. Algumas já têm buscado o Judiciário para tentar adiar o pagamento desta tributação para o momento em que, efetivamente, os créditos entrarem no caixa. A jurisprudência não é pacífica.
As compensações tributárias feitas pelos contribuintes atingiram R$ 67,592 bilhões de janeiro a abril de 2021, impulsionadas pela utilização dos créditos envolvendo a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins. Isso indica um avanço real de 40,37% sobre o mesmo período de 2020. De 2017 até agora, foram utilizados R$ 117,5 bilhões em créditos associados à tese.
Fonte: Valor
Empresas em crise recorrem à mediação para facilitar pagamento de dívidas
Data: 29/06/2021
Ainda pouco conhecida e alvo de resistência, a mediação em disputas empresariais tem surtido efeito positivo para empresas com dificuldades financeiras em razão da pandemia. Com uma dívida total de quase R$ 18 milhões, uma empresa da área da saúde, por exemplo, conseguiu reduzir taxas de juros e valor das parcelas das suas dívidas. Com um dos credores, foi possível obter carência de 18 meses no pagamento. Tudo isso em negociações difíceis, mas que foram encerradas em três meses.
O caso foi solucionado por meio de projeto desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Assim como o de São Paulo (TJ-SP), a Corte abriu a interessados a possibilidade de acordos para renegociação de dívidas e disputas societárias e de franquia geradas com a piora do cenário econômico na pandemia. A mediação tem sido feita para evitar o ajuizamento de ação judicial, mas também pode ser acionada durante o processo, inclusive de recuperação judicial.
O TJ-RJ informou que, na crise, recebeu 119 casos dos quais 73 resultaram em acordo, o que representa 61% de êxito. No TJ-SP, foram realizadas desde março 37 audiências virtuais. Houve solução amigável em 40% dos casos. “É um percentual alto dado que a média histórica de acordos judiciais não chega a 18%”, afirma a desembargadora do TJ-SP Maria Lúcia Pizzotti, que coordena os projetos-piloto de mediação pré-processual, encabeçados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no segundo semestre de 2020.
Segundo Maria Lúcia, existe uma preocupação em não deixar as empresas presas a longos e pouco efetivos processos judiciais que podem desencadear pedidos de recuperação judicial ou, até mesmo, falência. “A ideia é flexibilizar para evitar um mal maior. Eu, como julgadora, não posso condenar uma empresa a pagar a dívida em um valor menor ou determina r um parcelamento”, diz a desembargadora.
Para a magistrada, a resistência à mediação parte dos próprios advogados. “Processos com valores muito altos não têm tanta facilidade de acordo porque os advogados não se acostumaram. Essa é a verdade. Não há impossibilidade nem impedimento pela lei, mas os advogados preferem litígios longos e morosos”, af irma.
Alguns advogados de devedores e credores, porém, estão convencidos de que a mediação traz economia de dinheiro e de tempo, além de poder ser um instrumento para evitar quebras de empresas. Uma mediação extrajudicial pode ser encerrada em cerca de três meses, enquanto um processo judicial leva anos até uma conclusão, segundo os especialistas.
O desembolso com a mediação também é menor. Só para ingressar com uma ação judicial cujo valor da causa seja de R$ 500 mil, por exemplo, as custas iniciais são de R$ 5 mil, sem considerar honorários de advogados. O gasto de uma mediação pré-processual seria de R$ 3,5 mil, considerando a tabela de remuneração de mediadores ligados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do TJ-SP. As partes têm liberdade, contudo, para contratar um mediador privado.
“É uma via extremamente útil se conseguir evitar desgaste na relação entre devedor e credor”, afirma a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, escritório especializado em recuperação judicial e falências. A banca tem conseguido acordos em mediações feitas antes de haver processo na Justiça e também durante recuperações judiciais.
De acordo com Juliana, na maior parte dos casos a iniciativa da mediação ainda é do devedor. “Ainda vemos resistência no diálogo. Mas o credor pode perder mais na recuperação”, diz.
O advogado Flávio Lopes, do Brito e Torres Advocacia Corporativa, tem atuado a favor de credores em mediações e conta que a pergunta que mais escuta de clientes é sobre a garantia de que o acordo ser cumprido. Segundo ele, os acordos firmados na mediação são homologados por um juiz, o que gera segurança. “Em caso de descumprimento, o credor pode executar o título executivo, sem necessidade de instruir um processo, fazer provas ou perícia.”
Lopes afirma que o momento exige criatividade nas soluções para pagar e também para conseguir receber. “Os olhos do credor estão nos ativos do devedor que podem ser vendidos. Na mediação, acabamos sabendo que existem veículos ou salas comerciais sem uso e que podem ser alienadas, o que aumenta o fluxo de caixa da empresa para pagamento da dívida”,
Em comparação com a recuperação judicial, os acordos firmados na mediação envolvem descontos menores e parcelamentos mais curtos. “Tenho visto deságios de até 30% e parcelamentos de cerca de 24 meses”, afirma Lopes. De acordo com os dados mais recentes do Observatório da Insolvência, nas recuperações judiciais é de nove anos o prazo médio de pagamento de credores que não tem privilégio na ordem de pagamento (quirografários), com deságio médio de 70,8%.
Fonte: Valor
OAB pede que tributação de dividendos não atinja profissional liberal
Data: 30/06/2021
A OAB, através de nota, posicionou-se contra a tributação de lucros e dividendos, que pode ser modificada com o PL 2.337/21 enviado pelo governo Federal à Câmara dos Deputados na última semana. A Ordem entende que a revogação da isenção de dividendos deveria ser excepcionada para os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica, tais como médicos, advogados, dentistas e engenheiros, que já sofrem com a carga tributária do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e ISS.
Entenda
Na última semana, o Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que promove diversas alterações no art. 10 da lei 9.249/95, que encerrariam a isenção de dividendos para todas as pessoas jurídicas a partir de 2022. Em suma, pretende-se:
(i) tributar dividendos e lucros, por ocasião da sua distribuição, pelo IR à alíquota de 20% na fonte de forma exclusiva e definitiva;
(ii) estabelecer isenção para microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20 mil por mês;
(iii) tributar os dividendos distribuídos que não tenham sido apurados na forma da legislação comercial como pagamentos a beneficiários não identificados, com alíquota de 35%.
“A proposta legislativa soma as já elevadas alíquotas de IRPJ (15% + 10%) e CSLL (9%) à tributação dos dividendos (20%), totalizando inacreditáveis 49%, de modo que apenas o IR comprometerá metade da renda do prestador de serviço.”
Segundo a Ordem, sob a falsa bandeira de justiça fiscal, o referido projeto traz, na realidade, um aumento brutal de carga tributária e que pode representar o golpe de misericórdia às milhares de sociedades uniprofissionais que hoje lutam pela sobrevivência e que já se submetem a uma das alíquotas de tributação sobre a renda mais altas do mundo.
“A tributação dos dividendos prejudica especialmente médicos, advogados, dentistas, engenheiros, e outras profissões típicas da classe média, acarretando inaceitável injustiça tributária ao dar o mesmo tratamento aos acionistas de empresas (como organização dos fatores de produção e detentoras de capital) e as sociedades de profissionais liberais, que vivem unicamente de seu esforço intelectual e se submetem a um regime distinto de responsabilidade patrimonial.”
Assim, a OAB entende que a revogação da isenção de dividendos deveria ser excepcionada para os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica, que já sofrem com a carga tributária do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e ISS. Foi proposta a seguinte alteração no projeto:
“Art. 10-A (…). §13 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2022, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas previstas no art. 55 da Lei nº 9.430/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física.”
Fonte: Migalhas
Receita Federal esclarece sobre matéria equivocada que aborda tratamento proposto no PL da Reforma Tributária para Fundos no Exterior
Data: 30/06/2021
Sobre a matéria “Projeto Aumenta Taxação no Exterior” publicada na edição de 29/06 do jornal Valor Econômico, a Receita esclarece que o projeto apresentado pelo Governo traz uma medida que visa evitar o diferimento da tributação de rendimentos de pessoas físicas por meio da utilização de estruturas artificiais localizadas em paraíso fiscais.
Um exemplo simples para ilustrar o problema que a medida visa endereçar seria o seguinte. Imagine um contribuinte de alta renda que possua uma série de ativos localizados no exterior, inclusive imóveis. Como proprietário desses ativos, esse contribuinte estaria sujeito à tributação na medida em que os rendimentos fossem auferidos. Então, no caso dos imóveis, por exemplo, à medida que os rendimentos de aluguéis fossem auferidos, o contribuinte deveria efetuar o pagamento do IRPF, utilizando o carnê-leão.
Para postergar o pagamento desse imposto, é extremamente comum, conforme apontado pela notícia, criarem-se entidades intermediárias, entre o contribuinte brasileiro e os ativos. Os ativos passam, então, a serem detidos por esta entidade intermediária e o contribuinte brasileiro, por sua vez, tem o controle dessa entidade. Essas entidades podem ser constituídas de diversas formas, podendo ser, por exemplo, pessoas jurídicas ou fundos.
Uma vez elaborada a estrutura de investimento, o que acontece é que os rendimentos dos ativos passam a ser represados na entidade intermediária. Esta intermediária, como titular do ativo, passa a auferir diretamente os rendimentos. Ou seja, o rendimento do aluguel do imóvel no exterior deixa de ser pago diretamente ao contribuinte brasileiro e passa a ser pago à entidade intermediária. Com isso, a renda somente será alcançada pela tributação brasileira quando se verificar a distribuição dos lucros dessa entidade intermediária para o contribuinte brasileiro – por exemplo, quando forem pagas as contas pessoais desse contribuinte em viagens no exterior.
Essas estruturas geralmente são constituídas em paraísos fiscais ou em regimes fiscais privilegiados para que possam ser efetivas e atingir o propósito de evitar a tributação. Criam-se essas entidades intermediárias em jurisdições de nula ou baixa tributação para diferir a tributação, muitas vezes por longos períodos de tempo.
A medida visa atacar esse problema. Com a proposta, os lucros represados por essas entidades intermediárias, localizadas em paraíso fiscal ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, serão considerados automaticamente distribuídos para o contribuinte brasileiro em 31 de dezembro de cada ano.
Deve ser observado que, na proposta apresentada, o desenho visa endereçar situações artificiais, ou seja, justamente essas em que são criados intermediários em paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados. A medida tem um escopo bem restrito.
É importante também destacar que a medida não é uma inovação brasileira. Ela é recomendada pela OCDE e é adotada há muito tempo por diversos países, incluindo Estados Unidos, Austrália, Japão, China, Portugal, Argentina, México, Colômbia, Canadá, e diversos outros países. O Brasil está extremamente atrasado em relação a esse ponto. A legislação possui uma imensa brecha que permite essa espécie de planejamento.
Não se trata aqui de uma medida que visa aumentar a carga tributária. A finalidade é acabar com essa distorção que existe hoje no sistema brasileiro que permite que alguns contribuintes de alta renda posterguem indevidamente o pagamento do imposto no Brasil.
Em relação ao fim da isenção do FII e a redução da alíquota de 20% para 15%, ambas alterações previstas no projeto do governo, o fim da isenção não vai prejudicar o desenvolvimento do mercado, que se encontra em processo de recuperação. A isenção do FII foi concedida em 2005 com o objetivo de tornar os FII mais transparentes e populares, semelhante ao que ocorre com as ações negociadas em bolsa. A proposta é simplificar e dar segurança jurídica. A incidência do IR na fonte não oferece maiores complicações tanto para o pequeno como para o grande investidor.
Quanto à alegação de possível migração de parte do fluxo dos FII para ações e renda fixa, este comportamento do mercado estará na dependência de opções do investidor pela migração para a opção que oferece maior rentabilidade, que não deveria ser uma questão tributária mas de oportunidade.
Fonte: GOV
Reforma do Imposto de Renda complica vida de construtoras
Data: 01/07/2021
A proposta de reforma do Imposto de Renda aperta a vida das empresas que usam o sistema de sociedades em conta de participação (SCP), que são estruturas menores compostas por vários investidores. O mecanismo é bastante utilizado por grandes construtoras para alavancar seus projetos imobiliários.
As sociedades em conta de participação são formadas pelo sócio “ostensivo”, geralmente uma empresa, que assume a responsabilidade pelo negócio, e investidores, que entram como sócios participantes (no passado foram denominados sócios ocultos). Além do setor imobiliário, essa estrutura jurídica tem sido utilizada também na prestação de serviços hospitalares, educacionais, de advocacia, engenharia ou arquitetura.
O texto enviado ao Congresso na sexta-feira prevê que as SCP terão que seguir o regime de tributação da sócia “ostensiva” – em geral a construtora ou incorporadora, no caso do setor imobiliário. Assim, se operação principal estiver na tributação pelo lucro real, a SCP terá que utilizar esse regime e não o de lucro presumido.
“A atual regulação tributária das operações das sociedades em conta de participação e dos seus sócios tem permitido a redução ou eliminação do pagamento de tributos mediante a escolha da alocação de despesas e receitas direcionando-as de acordo com o regime de apuração da SCP ou do seu sócio ostensivo”, diz o texto da exposição de motivos. “Com vista a eliminar essa distorção, propõe-se a introdução de dispositivo que obriga a adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo pela SCP”, completa.
O coordenador-geral de tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, reforçou ao Valor que a intenção da medida é evitar o uso da SCP para planejamento tributário. “Evitar que haja um planejamento para se recolher menos impostos utilizando sociedades em conta de participação no lucro presumido”, afirma. “A legislação está sendo colocada para deixar isso claro e transparente.”
De acordo com Diogo de Andrade Figueiredo, sócio do escritório Schneider Pugliese, a proposta traz uma mudança importante. “A SCP é muito utilizada”, diz. Para o advogado, a Receita quis fechar a porta para as empresas que tinham uma prática abusiva por meio da SCP, mas esse não é o caso de todas. “O abuso pode existir, mas a Receita tem meios de combater.”
Ainda segundo o tributarista, a norma exagera ao condicionar todas as sociedades em conta de participação do mesmo sócio ostensivo a seguirem a mesma tributação. “Pelo abuso de uns, a Receita inviabiliza a regra para os outros”, afirma. Ele acrescenta que a opção se as empresas quiserem manter regimes diferentes será, ao invés da SCP, montar uma sociedade limitada ou sociedade de propósito específico. “Mas a burocracia para isso é maior. Vai haver um desincentivo à SCP.”
O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, diz que a entidade ainda está avaliando as implicações da medida, mas adianta que o assu nto é, sim, alvo de muita preocupação do setor. Ele afirma que o projeto de reforma, como um todo, terá difícil tramitação por ter várias nuances e complexidades que terão que ser discutidas com os parlamentares.
Ricardo Lacaz, que é membro do conselho jurídico do Secovi-SP (sindicato das empresas do setor imobiliário em São Paulo), aponta que a medida que o governo está propondo para a SCP gera risco de na prática inviabilizar o mecanismo e diminuir o volume de capital de risco aportado no setor imobiliário.
Fonte: Valor
Projeto eleva carga tributária de empresas e classe média
Data: 01/07/2021
A reforma do Imposto de Renda, se aprovada pelo Congresso, pode aumentar a carga tributária de empresas e também das pessoas físicas. Especialistas ouvidos pelo Valor dizem que o governo pesou a mão. O texto apresentado na semana passada amplia a faixa de isenção para a pessoa física — passaria de R$ 1,9 mil para R$ 2,5 mil —, mas limita o uso da declaração simplificada, fazendo com que a classe média pague mais impostos.
Preocupa o setor produtivo, além disso, o retorno da tributação sobre os lucros e dividendos, que estão isentos desde 1995. Pela proposta de reforma, as empresas terão que reter 20% como imposto ao distribuir as quantias para os seus acionistas. Haveria isenção para a faixa de até R$ 20 mil por mês.
A tributação dos dividendos viria como contrapartida para a redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Seriam 5% a menos na alíquota, com a redução em dois anos: dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e para 10% em 2023. O ministro da Economia, Paulo Guedes, porém, disse nesta semana que a redução poderá vir de uma única vez em 2022.
Não haveria mudanças em relação aos 10% de imposto sobre a parte do lucro real superior a R$ 20 mil por mês. Em regra, as empresas pagam 34% de Imposto de Renda e CSLL e, com a reforma, passariam a pagar 29%.
Ocorre que, segundo os advogados, somando a redução do IRPJ com a tributação dos dividendos do sócio, a conta ficaria bem mais alta do que se tem hoje. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), haveria mais de 30% de aumento de carga tributária para as empresas do lucro real. Os prestadores de serviço que estão no lucro presumido sofreriam mais: já em 2022 teriam que arcar com um aumento de impostos de 62,88%.
Para o governo federal, porém, a conta não pode ser feita dessa forma, juntando as duas coisas. José Tostes Neto, secretário da Receita Federal, tem afirmado que o imposto dos dividendos incide sobre os ganhos da pessoa física e, por esse motivo, não pode ser contabilizado como carga das empresas.
“Há, talvez de forma involuntária, uma confusão feita entre a tributação da pessoa jurídica versus a tributação da pessoa física”, disse em entrevista ao Valor na terça-feira, reforçando que, para as empresas, haverá redução de impostos.
Os advogados discordam. Ana Carolina Monguilod, sócia do escritório i2a Advogados, professora no Insper e pesquisadora da FGV-SP, diz que qualquer país do mundo, ao adotar a modelagem da tributação da empresa e dos dividendos dos sócios, faz isso de forma coordenada e combinada. “Porque o que importa é a tributação global que se tem sobre a renda gerada pelo negócio. Essa combinação não pode ficar exagerada”, afirma.
A advogada Clarissa Machado, sócia do TRW, diz que a proposta de tributação de dividendos era esperada, mas veio em um momento ruim e com impacto maior que o previsto pelo mercado. “A maioria dos países têm essa tributação que onera quem recebe e não a empresa”, afirma. Formalmente, ela frisa, há diferença entre tributar o empresário e a empresa, mas, na prática, isso afeta a intenção de investir.
“Do jeito que está posto [na proposta do governo] acaba privilegiando o capital especulativo e não o capital produtivo. O investidor terá mais vantagem, do ponto de vista tributário, se investir no mercado de capitais do que constituir uma empresa”, complementa o advogado Erlan Valverde, do escritório TozziniFreire.
Foram distribuídos em 2019, segundo a Receita Federal, R$ 359 bilhões em lucros e dividendos. Um estudo feito pelos economistas Manoel Pires e Fabio Goto, publicado nesta semana no Observatório de Política Fiscal da FGV Ibre, cita esse dado e diz que a tributação poderia resultar em uma arrecadação potencial de R$ 71 bilhões.
Pondera, no entanto, que a instituição de uma alíquota de 20% deve alterar o comportamento do contribuinte. Por esse motivo, considerando redução de 50% na distribuição de lucros e dividendos, a arrecadação ficaria estimada em R$ 30,5 bilhões.
Esse mesmo estudo também apresenta dados sobre as mudanças previstas para a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Diz que a restrição ao uso da declaração simplificada vai aumentar a carga tributária de 6,8 milhões de contribuintes. O imposto devido, com essa restrição, seria ampliado em R$ 11,6 bilhões.
Hoje, qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada. Essa modalidade prevê um desconto automático de 20% — até R$ 16.75 4,34 — sem que haja a necessidade de comprovar gastos dedutíveis. Pela proposta do governo, no entanto, somente contribuintes com renda anual de até R$ 40 mil (cerca de três salários mínimos por mês) poderiam continuar nessa modalidade.
“É como dar com uma mão e tirar com a outra. Você aumenta a faixa de isenção, mas acaba com um instrumento relevante para muitas pessoas”, afirma Fernando Colucci, sócio do escritório Machado Meyer.
Fonte: Valor
Carf publica portaria para julgar R$ 11 bilhões de forma virtual
Data: 01/07/2021
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou hoje uma nova portaria sobre a realização de julgamentos virtuais. A partir de agosto, as reuniões não presenciais serão transmitidas pela internet. Hoje, só as gravações são disponibilizadas. Com a mudança, poderão ser julgados 3.671 processos retirados de pauta desde 2020 a pedido da Fazenda ou dos contribuintes, chegando a R$ 11 bilhões em discussão.
Desde o início da pandemia o órgão começou a realizar os julgamentos de forma virtual, limitando o valor das autuações fiscais discutidas. Permitindo que tanto advogados como a Fazenda Nacional pedissem a retirada dos casos de pauta para julgamento presencial. Por isso há esse estoque que foi pautado para julgamento e aguarda o retorno das sessões.
Essa mudança foi autorizada pela Portaria Carf nº 7755, publicada hoje no Diário Oficial da União. O Carf destaca ainda que, assim que for possível o retorno às sessões presenciais, irá manter as duas modalidades de julgamento, como já havia anunciado.
No órgão, não apenas os advogados, mas grande parte dos conselheiros precisa viajar para participar dos julgamentos. Por isso, logo no início do isolamento social foi adotado o julgamento de forma virtual.
Fonte: Valor
Reforma do IR estimula planejamentos tributários, diz ex-secretário da Receita
Data: 02/07/2021
Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal (1995 a 2002), Everardo Maciel é crítico à segunda etapa da proposta de reforma tributária. Ele é contra a tributação de dividendos pelo Imposto de Renda e a limitação do desconto simplificado (de 20%) a quem recebe até R$ 40 mil por ano. Haverá, para pessoas físicas, segundo ele, aumento de carga tributária, atingindo em cheio a classe C.
Para as empresas, ele entende que a melhor opção é tributar apenas o lucro. “Previne a evasão fiscal por meio de algo que é de dificílimo controle, a distribuição disfarçada de lucros. A tributação de dividendos está pedindo ‘traga de volta’ a distribuição disfarçada”, disse o ex-secretário, que atuou na época em que se deixou de tributar dividendos.
Em entrevista ao Valor, ele afirmou ainda que esse não é o momento adequado para uma reforma e que a proposta vai aumentar a sonegação, o planejamento tributário, desestruturar as empresas e inviabilizar alguns setores. A seguir os principais pontos da entrevista:
Valor: A Receita Federal fala que a reforma não traz aumento de carga tributária. O setor privado diz que há. Quem tem razão?
Everardo Maciel: Eu não posso assegurar que não há aumento de carga tributária. O projeto traz mais de cem revogações e cada medida dessa tem um impacto. Fazer uma avaliação agregada é impossível. E ninguém paga carga tributária, paga tributo. Cada um verá da sua perspectiva pessoal. Eu posso dizer que a carga agregada não aumentou, mas alguém vai dizer que o imposto dele aumentou. Eu disse já no passado, de forma bem-humorada, que reforma tributária é algo muito simples, consiste em diminuir meu imposto e aumentar o seu. O que importa, no fim, é saber quais são os impactos setoriais, sobre empresas e pessoas.
Valor: Quais serão os efeitos para as pessoas físicas?
Maciel: É evidente que, quando se aumenta o volume de isenção, você, em relação aos que ficaram dispensados de declarar, reduz a carga tributária. Mas quanto? Para quem ganha R$ 2.500 por mês, dá R$ 7,50 por mês, que não compra um quilo de pão. Mas há outro universo que provavelmente terá aumento de carga tributária, com a limitação do desconto padrão a R$ 40 mil (declaração simplificada). E é o que o IBGE chama de classe C. Hoje, esse desconto padrão pode ser usado para quem ganha até R$ 83,7 mil (considerando a trava de R$ 16,7 mil).
Valor: A proposta de tributação de dividendos gerou polêmica no meio empresarial. Qual a melhor forma de tributar lucro?
Maciel: O retorno do investimento se expressa mediante dividendos, que são a parcela do lucro de que me apropriei. Esse dividendo está afetado por duas tributações, a do próprio lucro e a feita pela ocasião da sua distribuição. Você tem três formas de tributar: só o lucro, só o dividendo ou os dois. A escolha é uma opção técnica. Mas não tenho dúvidas de que tributar só o lucro é a melhor forma.
Valor: Por quê?
Maciel: Por várias razões. A primeira é ser muito mais simples. É o equivalente à tributação na fonte. Segundo, previne a evasão fiscal por meio de algo que é de dificílimo controle, a distribuição disfarçada de lucros. Não existe mais no Brasil e existe no resto do mundo. A tributação de dividendos está pedindo “traga de volta a distribuição disfarçada”. Além disso, os dividendos são muito suscetíveis de contingenciamento, o que impacta a arrecadação. A tributação estimula o planejamento tributário e restringe a liberdade econômica.
Valor: Há alguns mecanismos na proposta para evitar a distribuição disfarçada de lucros. Não seriam efetivos?
Maciel: Ela aumentou o número de hipóteses. Mas não é um problema normativo, é operacional. Não é aumentando a pena que o crime desaparece. O crime desaparece quando você consegue coibir. É um convite ao litígio.
Valor: Há quem argumente que a tributação de dividendos estimularia as empresas a reinvestirem no negócio. O senhor não acredita nessa hipótese?
Maciel: Esse argumento de que você estimula a reinvestir na empresa parte do pressuposto que o investidor é hipossuficiente, que não sabe o que fazer. Parece o pai falando para o filho economizar e não gastar com bobagem. O reinvestimento pode não ser a melhor opção. Se eu tenho um negócio que está ruim sou obrigado a reinvestir? Por que não invisto em outro negócio? A isenção do dividendo não significa que a pessoa ao receber não reinvista na empresa, não há nenhuma vedação. É inclusive uma coisa muito comum.
Valor: Qual o melhor caminho?
Maciel: Tributar a empresa. Se não houvesse intercomunicação entre tributação do lucro e de dividendo por que razão reduzir o imposto para pessoa jurídica? Nesse caso, a redução dos cinco pontos percentuais será feita em duas etapas, de acordo com a proposta. Aqui tem um detalhe, ela reduz 2,5 em um ano, atingindo 5 no outro. Se os 5 pontos correspondem à tributação dos dividendos, em 2022 eu ficaria com a metade do imposto. Esse diferencial é aumento de carga tributária.
Valor: O governo já propôs a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que aguarda aprovação pelo Congresso. Qual seria o complemento adequado para essa segunda etapa da reforma?
Maciel: O que eu faria? Mandaria uma mensagem para o Congresso Nacional jogar os dois projetos no lixo. O da CBS é horroroso, de uma complexidade brutal. Eu também não restringiria o uso do regime do lucro presumido.
Valor: Por quê?
Maciel: Nunca ouvi falar em litígio de quem está nesse regime, todos estão no lucro real e alguns poucos no Simples. Mas não por conta de tributação, mas descumprimento de requisitos. Não é lá que está o problema. As pessoas falam das alíquotas, mas não pagam alíquota, e sim imposto. Importa saber qual a alíquota efetiva, a combinação da alíquota nominal com a base de cálculo. A alíquota efetiva do lucro presumido é de 2,5%. A do lucro real, de 0,99%. O lucro presumido paga mais imposto que o real.
Valor: Por que se optar, então, pelo lucro presumido?
Maciel: Apesar de a carga ser maior no presumido que no lucro real, os contribuintes optam por esse regime porque gostam de duas coisas e pagam por isso: simplicidade e segurança jurídica. Isso não tem preço.
Valor: Esse é o momento certo para uma reforma do IR?
Maciel: Aumentar tributos em uma situação de pandemia? Tenho que dizer que ninguém fez isso no mundo. Pior, o que acho deplorável é a motivação. É eleitoral. Com tudo, não só com a isenção. A isenção tem um apelo eleitoral porque as pessoas não sabem fazer conta e a segunda razão é que aumenta muito a tributação para fazer caixa.
Valor: Qual será o resultado dessa proposta, se aprovada?
Maciel: Vai aumentar a sonegação, o planejamento tributário, vai desestruturar as empresas e alguns setores vão ficar inviabilizados. Os prestadores de serviço estão indignados com esse projeto.
Fonte: Valor
Processos tributários incluídos em pauta no STF no 2º Semestre
Data: 02/07/2021
Tema 962- Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Dia 05/08/21
Tema 554- Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. Dia 09/09/21
Tema 303 – Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Dia 07/10/21
Tema 281 – Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001. Dia 06/10/21
Tema 736 Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. Dia 18/11/21
Tema 801 – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Dia 06/10/21
Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dia 17/11/21
Tema 630 – Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins. Dia 09/12/21
Tema 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Dia 15/12/21
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
ArcelorMittal consegue no Carf derrubar autuação sobre PLR
Data: 30/06/2021
Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um importante precedente na disputa com a Receita Federal sobre a tributação de planos de participação nos lucros e resultados (PLR). A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção anulou recentemente autuação fiscal da ArcelorMittal Brasil com base no novo modelo de desempate de julgamentos, hoje favorável às empresas.
O precedente, segundo advogados, pode levar os contribuintes a refletirem sobre a decisão de aderir à chamada “transação tributária do contencioso”. O tema PLR é o primeiro a ser tratado pela Fazenda Nacional nessa modalidade, que permite negociar o pagamento de dívidas federais. O prazo de adesão começou no dia 1º deste mês e vai até o fim de agosto.
Os descontos oferecidos pelo programa – de até 50% sobre o valor principal, incluindo multas e juros – chamam a atenção, além da jurisprudência. Desde 2015, o Carf baixou mais de 320 acórdãos sobre o assunto, a maioria contrário às empresas.
Porém, muitos casos foram resolvidos com o antigo voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda), o que mudou em 2020, por meio da Lei nº 13.988. Agora, em caso de empate em julgamento no Carf, vence o contribuinte.
A partir do momento em que as regras de desempate foram alteradas, não se teve mais notícias de julgamentos sobre o assunto no Carf, de acordo com tributaristas. A mudança coincidiu com a pandemia e a possibilidade de pedir a retirada de casos de pauta – o que tem sido feito nas discussões sobre essa tese a pedido das empresas ou da Fazenda Nacional.
As empresas são autuadas quando a Receita Federal considera que não cumpriram os requisitos para isentar o PLR da cobrança de contribuição previdenciária, previstos na Lei nº 10.101, de 2000. Entre eles, a distribuição de valores somente uma vez no semestre, a participação de sindicato nos acordos e a edição de regras claras e objetivas para os planos.
Algumas dessas condições foram flexibilizadas no ano passado, com a edição da Lei nº 14.020. A tese é discutida por bancos e grandes empresas e há processos com valores bilionários. Em alguns casos, tenta-se a aplicação retroativa da norma.
Na autuação fiscal julgada em maio pelos conselheiros, a Receita Federal cobra da ArcelorMittal Brasil contribuição previdenciária referente ao período de março de 2014 a março de 2016. O valor da cobrança é de aproximadamente R$ 35 milhões.
Uma parcela da autuação fiscal foi afastada por todos os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção por uma questão processual. Era uma gratificação de férias prevista em acordo coletivo de trabalho, uma espécie de “14º salário”, segundo a Receita Federal, que não foi tributada. O acórdão foi publicado neste mês.
Já a parte referente ao PLR dividiu os conselheiros representantes dos contribuintes e da Fazenda. A discussão se concentrou na data de assinatura dos planos. As negociações teriam sido concluídas vários meses após o início dos exercícios.
Para a Receita Federal, a pactuação precisa ser prévia e as metas e indicadores devem estar ajustados antes do exercício para “direcionar o esforço dos empregados, vindo ao encontro do que a lei pretende buscar: o incentivo à produtividade das empresas”.
Mas prevaleceu no julgamento o voto da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes. Para ela, a data de assinatura de acordo coletivo não desnatura a validade de um programa de PLR, nem retira a natureza jurídica do pagamento.
“A legislação que regulamenta o PLR não veda que a negociação quanto à distribuição do lucro seja concretizada após sua realização, embora o início das tratativas deva preceder ao pagamento”, afirma a conselheira em seu voto (processo nº 15504.721069/2019-95).
Essa decisão, diz a advogada Alessandra Gomensoro, sócia do escritório Mattos Filho, pode trazer dúvidas a alguns contribuintes que podem optar pela transação tributária. O caso, acrescenta a tributarista, trata de um ponto comum em muitas autuações de PLR, que é o momento da assinatura do plano.
Para o advogado Caio Taniguchi, sócio do escritório TSA Advogados, o momento é bom para o contribuinte discutir autuações referentes a PLR e a decisão mostra que o novo modelo de desempate pode ter efeitos positivos. Ainda segundo Taniguchi, a adesão à transação tributária só compensa para empresas que tenham programas de participação nos lucros “muito ruins”, e não para qualquer caso.
Procurada pelo Valor, a ArcelorMittal Brasil informou que não comenta processos em andamento.
Fonte: Valor
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Justiça anula cobrança de adicional de contribuição previdenciária
Data: 28/06/2021
Indústrias passaram a recorrer à Justiça contra cobranças milionárias referentes ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) -, pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Um dos primeiros precedentes favoráveis foi obtido pela indústria de alimentos Parati, adquirida pela americana Kellogg Company.
Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015. Os ministros entenderam, em repercussão geral, que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço – e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE 664335).
Foi com base no julgamento, e nessa exceção, que a Receita Federal editou uma norma sobre o assunto e passou a cobrar, inclusive de forma retroativa, os contribuintes. Pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial.
Antes de recorrerem à Justiça, muitos contribuintes foram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, sem sucesso. Eles alegam que estão liberados, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram do adicional do RAT.
Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que 95 ações judiciais discutem a legalidade do adicional. Não há, porém, o detalhamento de quantos foram julgados até agora, nem uma jurisprudência definida ou quantos tratam especificamente de ruído.
O adicional é pago conforme o tempo de aposentadoria a que o funcionário tem direito – 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário. Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.
Na Justiça, segundo advogados, um dos primeiros julgados favoráveis pertence à Parati, que conseguiu afastar autuação fiscal que cobrava o adicional referente ao ano de 2016. A decisão é do juiz federal Marcelo Cardoso da Silva, em regime de mutirão na 2ª Vara Federal de Criciúma (SC).
No pedido, a indústria alegou que a norma da Receita Federal foi aplicada de forma retroativa, o que não seria possível, tendo em vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, acrescentou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir de alteração de 2018, veda que se declarem situações inválidas com base em mudança posterior de orientação geral.
Os argumentos foram aceitos pelo juiz. Ele afirma, na decisão, que a mudança de interpretação da Receita veio só com o Ato Declaratório Interpretativo nº 02, em 2019, que não seria suficiente para modificar a isenção prevista em 2009, por meio da Instrução Normativa nº 971. Para ele, o entendimento do STF somente passou a ser descrito em 2017, em ato normativo do INSS, o Regulamento nº 600, que aprovou o novo Manual de Aposentadoria Especial.
“Logo, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade (artigo 150, incisos I e III, alínea ‘a’ da Constituição Federal), além da afronta ao artigo 23 da LINDB, deve ser desconstituído o crédito e extinta a execução fiscal em apenso”, diz o juiz (embargos à execução fiscal nº 5005082-93.2020.4.04.7204)
De acordo com o advogado Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Parati no caso, a tese definida pelo STF em 2015 não tratava do adicional do RAT. “A tese foi sobre EPI dar direito à aposentadoria especial”, afirma. Mas a partir de 2020, acrescenta, a Receita fez um mutirão de autuações e não limitou o entendimento para o futuro. “Autuou de 2015 para frente.”
A questão constou do Plano Anual de Fiscalização de 2019, da Receita Federal. Pelo documento, havia indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação eram de R$ 946,5 milhões. Mas o valor dos lançamentos efetuados naquele ano correspondeu a R$ 347,4 milhões e não foram realizadas novas operações de fiscalização sobre o tema em 2020.
“Falta segurança jurídica para o setor produtivo com relação a esse passivo inesperado do RAT”, afirma Fernanda Barbosa, advogada da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para ela, existe um desalinhamento da decisão do STF com a atuação da Receita a partir do Ato Declaratório nº 2.
Ela acrescenta que um novo argumento nessa discussão poderá surgir no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros vão decidir em recurso repetitivo alguns critérios para verificar a eficácia do EPI (REsp 1828606).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que acredita na reforma da decisão que beneficia a Parati com base em precedentes em sentido contrário na Justiça Federal da 4ª Região. Os casos, porém, tratam de exposição a benzeno, substância considerada cancerígena (nº 5000153-08.2020.4.04. 7013 e nº 5000106-25.2020.4.04. 7113). As ações também discutem a validade do ato da Receita e sua aplicação a fatos ocorridos em 2016 e consideram que não há ilegalidade.
Fonte: Valor
STF começa julgamento sobre partilha do IR entre Estados
Data: 30/06/2021
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra um pedido feito pelo Estado do Paraná para mudar o modo com que a União partilha recursos do Imposto de Renda (IR). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Não há data para o caso ser retomado.
A ação, movida em 2016, tem um impacto de R$ 70 bilhões por ano para os Estados e municípios, conforme estimativa da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças de Capitais (Abrasf). A entidade não é parte oficial do processo, mas foi admitida pelo STF para se manifestar sobre a controvérsia.
O voto do decano confirma liminar que ele próprio havia negado, em 2017, ao governo estadual. O governo do Paraná pedia o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio Estado e por suas autarquias e fundações.
O caso foi levado a plenário virtual, para confirmação ou referendo da liminar, em dezembro do ano passado. Na ocasião, Fachin pediu destaque — o que levaria o processo para ser examinado em plenário telepresencial. Chegado o dia (esta quarta-feira), pediu mais tempo para analisar os autos.
O governo paranaense foi ao STF contra duas normas editadas pela União em 2015 para regulamentar a partilha dos recursos do IRRF. O Estado alega que a Receita Federal mudou um entendimento anterior, que incluía o valor arrecadado a partir de rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.
Para o Estado, a Constituição é clara ao ampliar a participação dos Estados nas receitas provenientes do IRRF, de modo que não é possível considerar que o tributo pertencente a esses entes federativos é apenas o incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados.
Para o relator, contudo, a Constituição define como pertencentes aos Estados o IRRF incidente em rendas e proventos “de qualquer natureza” sobre rendimentos pagos — “a afastar-se como relevante a articulação sobre a abrangência, a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos, como são os relativos a contratos de bens e serviços”.
Fonte: Valor
TRF1 reforma sentença de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários
Data: 01/07/2021
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. A sentença havia condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em processo de execução fiscal cujo executado faleceu antes da citação. Após ser citada, a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido.
A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, salientou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin) das pessoas físicas e jurídicas que devem a órgãos e entidades federais.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo 0044956-60.2015.4.01.3800
Data do julgamento: 27/04/2021
Data da publicação: 11/05/2021
Fonte: TRF1
- ESTADUAL
- MUNICIPAL
Incide ISS sobre embarque e desembarque de cargas no Porto de Santos
Data: 30/06/2021
O serviço considera-se prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva.
Na ação, a empresa alegou que os serviços em questão (carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos) produzem resultados verificados no exterior e, por isso, faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de serviços.
Contudo, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Mônica Serrano, é “irrelevante” o fato da autora prestar serviço para empresas estrangeiras.
“O serviço em questão é prestado e se encerra em território nacional, desmerecendo guarida a alegação de que a fruição do serviço se dá no exterior tão somente porque a autora embarcou mercadorias no Brasil. Incide, assim, o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da LC 116/2003”, afirmou.
Assim, Serrano afirmou que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. E também porque não é a autora que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.
“Com efeito, não há que se confundir o serviço com o seu objeto, pois o primeiro tem natureza imaterial, cuja prestação de fazer não vai além das imediações do porto nacional, ao passo que o segundo transita indefinidamente”, acrescentou a magistrada.
Para Serrano, qualquer raciocínio em sentido contrário, como queria a autora, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços.
“Vê-se, assim, que o serviço prestado pela autora é apenas um em uma longa cadeia destinada ao exterior, mas cujo resultado, nada obstante, encerra-se em território nacional, pois não há mais qualquer relação contratual entre prestador e tomador após o carregamento das mercadorias”, concluiu.
Processo: 1002904-41.2020.8.26.0562
Fonte: Conjur
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