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Supremo analisará taxação de remessas ao exterior
Data:21/06/2021
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, tirou da pauta uma questão com impacto bilionário para os cofres da União: a taxação de remessas de pagamentos ao exterior. A discussão — que afeta empresas de diversos setores — estava marcada para o dia 30. Não há nova data definida para a análise do caso.
Os ministros vão definir se a União pode exigir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remunerações por vários tipos de contrato, como royalties, licenças de uso, transferência de tecnologia e serviços técnicos e administrativos. Trata-se de uma questão-chave para o financiamento de pesquisa e inovação no Brasil.
O impacto da discussão é de R$ 17,9 bilhões, segundo a Fazenda Nacional. Só a Petrobras recolheu R$ 786 milhões em Cide, entre janeiro 2013 e março de 2018. O montante é referente a 2.100 contratos no valor global de U$ 605 milhões, segundo informações do processo. O governo taxa em 10% os valores remetidos para fora do país.
Sobre as remessas ao exterior as empresas também pagam 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte. Se forem para remuneração de serviços, recolhem ainda o ISS. A União e os contribuintes aguardam há seis anos pelo julgamento do STF.
A cobrança foi instituída há 21 anos, por iniciativa do governo Fernando Henrique. Está prevista na Lei nº 10.168, de 2000. Com o diagnóstico, à época, de baixo investimento pelo Brasil em tecnologia e inovação, o objetivo era financiar projetos cooperativos entre universidades e empresas para o desenvolvimento científico e tecnológico.
Um dos argumentos dos contribuintes para derrubar a exigência, porém, é que os recursos arrecadados não têm sido destinados para a finalidade original. Metade da arrecadação com a Cide deve ir para o Fundo CT-Verde Amerelo, que financia projetos firmados entre universidades e setor produtivo.
“Assim como ocorreu com a CPMF, passado o tempo o governo acabou incorporando os recursos sem muito dever de contraprestação à sociedade, e os recursos não estão sendo enviados ao seu destino”, diz o advogado João Jordan, sócio do Jordan Cury Advogados.
O governo federal, inclusive, tem sido cobrado pelo contingenciamento de recursos na área. Foram bloqueados, neste ano, 91% do orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado em 1969, e também abastecido pela arrecadação com a Cide.
Em abril, mais de 70 entidades científicas pediram ao ministro da Economia, Paulo Guedes, a liberação de R$ 5,1 bilhões do fundo. “Eles são fundamentais para a CT&I [ciência tecnologia e inovação], em particular neste momento de pandemia, e para a recuperação econômica do país”, afirmaram em carta aberta.
É por meio de um recurso da Scania que o STF vai analisar se a União pode cobrar a Cide (RE 928943). A fabricante de ônibus, caminhões e motores entrou na Justiça em 2002 para deixar de recolher a Cide-Tecnologia sobre pagamentos efetuados para a matriz, na Suécia. Perdeu na Justiça Federal de São Paulo e recorreu ao Supremo com o argumento de que a exigência da contribuição é inconstitucional.
O STF tem decisões que autorizam a cobrança. Mas o que as empresas defendem é que a Cide — se for declarada constitucional — recaia apenas sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia, com a transferência do conhecimento tecnológico.
Atualmente, a Receita Federal tributa também remessas para pagamentos relativos a diversos tipos de contrato, como de advocacia e assistência administrativa para registro de patente no exterior, além de contratação de mecânico para reparo de aeronave.
“Admitir a exigên cia da Cide sobre qualquer remessa implica desvio de finalidade da contribuição, que foi instituída para fomentar a tecnologia nacional”, diz Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, banca que representa a Scania. “Quando impõe essa tributação o Estado desestimula a aquisição de tecnologia estrangeira.”
Empresas de tecnologia da informação e comunicação, como Microsoft, Uber e Amazon, reforçam o coro da restrição da Cide para contratos com transferência de tecnologia, mas especificamente no caso de software. É dever do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) registrar esses contratos.
“A Cide foi criada para desenvolver tecnologia no Brasil. Quem deve pagar é quem efetivamente importa tecnologia. Não é o que acontece com licenças de uso e distribuição de software e prestação de serviço administrativo, por exemplo”, afirma Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, que representa, no STF, a Associação Brasileira das Empr esas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), com 60 associados.
Fonte: Valor
Senado aprova MP que muda tributação de bancos, indústria química e Zona Franca
Data: 22/06/2021
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (22) a medida provisória que aumenta a tributação sobre o lucro de bancos, reduz benefícios tributários da indústria química e retira isenção sobre combustíveis e derivados na Zona Franca de Manaus (MP 1.034/2021). Ela também revisa a distribuição das receitas das loterias esportivas.
O Senado promoveu mudanças no texto, que volta para a Câmara dos Deputados. A MP precisa ser concluída até o dia 28 de junho para não perder a validade.
A intenção da proposta é compensar a redução das alíquotas de impostos que incidem sobre o óleo diesel e o gás de cozinha. Na sua versão original, a MP abordava apenas a tributação dos bancos e da indústria química, e também continha regras que limitavam a aquisição de automóveis com redução de imposto por pessoas com deficiência. A Câmara dos Deputados acrescentou a Zona Franca e as loterias, e o Senado removeu as mudanças para a compra de automóveis.
O relator da proposta, senador Ciro Nogueira (PP-PI), havia aceitado o texto produzido pela Câmara, mas o Plenário decidiu incorporar três emendas dos parlamentares.
O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), anunciou que o Executivo deverá vetar o trecho referente à Zona Franca, porque esse tema precisaria ser tratado através de um projeto de lei complementar (MPs só alcançam assuntos de lei ordinária).
Bancos
O principal conteúdo do projeto é a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. Para os bancos, a taxa sobe dos atuais 15% para 25% até 31 de dezembro de 2021. A partir daí, passa a ser de 20%. As demais instituições financeiras (como corretoras de câmbio, empresas de seguro, cooperativas de crédito, administradoras de cartão de crédito) pagarão 20% (hoje são 15%) até o final de 2021 e, em 2022, voltam para os 15%.
As únicas instituições que ficarão isentas dessa mudança serão as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento estaduais. Para elas, a alíquota fica em 15% até 2022, quando sobe para 20%. Essa ressalva foi proposta pela senadora Zenaide Maia (PROS-RN) e acatada pelos senadores.
— São bancos pequenos, que são só quem se interessa em emprestar para a micro e pequena empresa. A alíquota pode ser menor do que os 25% que estão propostos, só durante a pandemia. É mais uma maneira de as micros e pequenas empresas terem dificuldade de acesso a financiamento — argumentou Zenaide.
Indústria química
A MP também inicia o processo de revogação do Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que concede incentivos tributários para o setor. A retirada dos benefícios será gradual, ao longo dos próximos sete anos. A MP inicialmente previa revogação imediata, que foi transformada em uma transição de quatro anos pela Câmara e alongada ainda mais pelo Senado.
A modificação foi defendida pelo líder da minoria, senador Jean Paul Prates (PT-RN). Ele alegou que a mudança vai amenizar os efeitos do processo de retirada dos incentivos, que, para ele, será traumático.
— O setor químico é o terceiro maior setor industrial manufatureiro do Brasil e o quinto maior do mundo, [mas] pena muito para competir com a indústria mundial e tem insumos mais caros. Qualquer país desenvolvido no mundo não pode ser desenvolvido sem ter um setor químico fortalecido. Nós estamos enfraquecendo a competitividade desse setor, que já é penalizada.
De acordo com texto do Senado, as alíquotas atuais de cobrança do PIS e da Cofins para o setor — de 1% e de 4,6%, respectivamente — continuam até junho. A partir daí, elas serão majoradas aos poucos, da seguinte forma:
Até o fim de 2021: 1,08% e 4,98%
2022: 1,24% e 5,74%
2023: 1,32% e 6,12%
2024: 1,32% e 6,12%
2025: 1,40% e 6,50%
2026: 1,48% e 6,88%
2027: 1,56% e 7,26%
2028: Fim do incentivo
A Câmara já havia retirado da MP um artigo previsto que concedia, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes tanto no mercado interno quanto na importação, para o fabricante de 59 produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação. O senador Ciro Nogueira explicou que o crédito presumido funcionaria como amortecedor do impacto do aumento de preço dos insumos decorrente da extinção repentina do Reiq, mas, como a extinção será gradual, não há mais necessidade desse mecanismo.
Automóveis
O projeto estabeleceria um limite no valor dos carros novos que podem ser comprados por pessoas com deficiência com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e também aumentaria o intervalo entre usos desse benefício de dois para três anos. No entanto, emendas acolhidas pelo Plenário removeram esses dispositivos do texto.
A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) argumentou contra essas restrições, afirmando que as pessoas com deficiência precisam desse tipo de auxílio na ausência de políticas urbanas adequadas de acessibilidade e mobilidade no Brasil.
— Essas pessoas enfrentam um verdadeiro rali para circular nas cidades, sem segurança, sem guias rebaixadas, sem transporte. Nenhuma capital brasileira apresenta condições de calçadas adequadas para pedestres e cadeirantes nas ruas e nas faixas de travessia. Essa isenção foi proposta justamente para que essas pessoas possam chegar com dignidade à escola, ao trabalho, às consultas de reabilitação.
Os senadores mantiveram iniciativa da Câmara que inclui as pessoas com deficiência auditiva entre as que podem se beneficiar da redução do imposto. Hoje, a lei fala apenas em “pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
Zona Franca
Outra inclusão da Câmara foram mudanças na tributação de combustíveis e derivados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Atualmente, a legislação considera exportação, com isenção de tributos, a venda feita por produtores localizados em outros locais do país para a ZFM. O projeto determina que essa isenção não será aplicada no caso de venda de petróleo, lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo. Da mesma forma, os produtores localizados nessa zona não contarão com isenção do Imposto de Importação para esses produtos, seja para consumo interno ou para o processo produtivo que resulte na sua reexportação.
Os senadores do Amazonas — Eduardo Braga (MDB), Omar Aziz (PSD) e Plínio Valério (PSDB) — falaram contra a mudança e pediram que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, considerasse o tema como impertinente ao propósito original da medida provisória. Pacheco negou o pedido, por não entender o assunto como matéria estranha, mas o senador Fernando Bezerra Coelho antecipou que o trecho deverá ser vetado.
Loterias
Os deputados também incluíram no texto da MP uma mudança na repartição da arrecadação de loterias de aposta de cotas fixas, também conhecida como loteria esportiva. Segundo Ciro Nogueira, a mudança torna a modalidade mais atrativa para investidores. Os senadores mantiveram essa iniciativa.
Nesse tipo de loteria, o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos, como placar, autor do primeiro gol e número de cartões em jogos de futebol. Diferentemente das demais modalidades, na loteria esportiva, o apostador sabe no momento da aposta quanto poderá ganhar em caso de acerto por meio de um multiplicador (a quota fixa) do valor apostado.
“Esse tipo de aposta já é explorado internacionalmente, de forma virtual, contando com apostadores brasileiros, movimentando cerca de R$ 2 bilhões ao ano, que acabam sendo remetidos para fora do Brasil”, afirma o relator.
O projeto revoga a destinação do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa prevista na lei e estabelece que, do total arrecadado, sairão primeiramente os prêmios, sem fixar montante. Do que sobrar, 0,05% e 0,10% ficarão com a seguridade social; 0,82% com as escolas que alcançaram metas de desempenho em exames nacionais; 2,55% com o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); 1,63% com os clubes que tiverem cedido seus símbolos para uso da loteria e 95% com os operadores da loteria, que deve ser licitada para exploração pelo setor privado.
“Nessa modalidade, como o valor do prêmio está associado ao valor da aposta e não ao produto da arrecadação, faz sentido distribuir os valores arrecadados de acordo com o lucro bruto do operador. Dessa maneira, os percentuais de distribuição (exceto o relativo à Contribuição Social sobre a Receita de Concursos e Prognósticos) passarão a ter como base o valor apurado depois do desconto dos tributos e dos prêmios”, explica Ciro Nogueira.
Atualmente, a lei divide a arrecadação entre apostas físicas e apostas virtuais. No caso das apostas físicas, 80% irão para o pagamento do prêmio e o recolhimento do imposto de renda, e o restante será dividido entre seguridade social (0,5%), escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que atingirem meta de desempenho (1%), Fundo Nacional de Segurança Pública (2,5%) e manutenção e custeio do operador da loteria (14%).
Em relação às apostas virtuais, 89% vão para pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; 0,25% para a seguridade social; 0,75% para as escolas que atingirem metas de desempenho; 1% para o FNSP; 1% para os clubes de futebol que cederem suas marcas para divulgação e execução da loteria; e 8% para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria.
O projeto também altera a Lei 9.613, de 1998, que trata do crime de lavagem de dinheiro, para especificar que estarão sujeitas a controle de movimentação financeira as sociedades que exploram loterias de qualquer tipo com pagamento de prêmios em dinheiro ou em bens imóveis. Esse controle é feito pelos bancos e outras instituições financeiras, que devem enviar relatórios à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Banco Central.
Para o relator, a alteração visa sujeitar ao mecanismo de controle as sociedades que exploram as loterias. “Certamente, uma das maneiras de lavar dinheiro é justamente a aquisição, com ágio, de bilhetes premiados. Estamos seguros de que o sistema de apostas por quota fixa ora proposto reduzirá o tamanho do mercado ilegal de apostas online e aumentará a arrecadação tributária, carreando mais recursos à seguridade social”, pondera Ciro.
Fonte: Senado
Governo quer taxar dividendos e acabar com juros sobre capital próprio; entenda
Data: 23/06/2021
O governo federal adiou mais uma vez o envio de um plano para taxar a distribuição de lucros das empresas e acabar com os juros sobre capital próprio. A intenção era ter enviado o projeto para a Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (23).
A ideia do Ministério da Economia é a seguinte: taxar em 20% os dividendos distribuídos pelas empresas de capital aberto e, em contrapartida, reduzir o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) de 25% para 20%.
Além disto, há a proposta de aumentar a taxa de isenção do Imposto de Renda (IR) de R$ 1,9 mil para R$ 2,4 mil para pessoas físicas.
É, certamente, uma pauta na qual o mercado ficará de olho, e que pode assustar alguns investidores. Mas é preciso analisar toda a proposta antes de tirar conclusões. Especialistas ouvidos pelo CNN Brasil Business devem te acalmar: eles acreditam que a mudança proposta pelo governo é positiva e deve ajudar a economia.
“Acredito que este é um movimento benéfico. Com a redução do IRPJ, as empresas poderão reinvestir em seus negócios, crescer mais e gerar mais valor para o investidor”, afirma Cristiane Fensterseifer, analista de investimentos da Empiricus. Ela diz ainda que o mercado reagiu bem à notícia.
Luiz Eguchi, diretor de Tax da auditoria e consultoria Mazars, acredita que, se a mudança realmente acontecer, teremos um período “conturbado” após sua aprovação, “até o pessoal analisar e se dar conta de que a mudança traz benefícios”.
A intenção da equipe econômica é poupar os investidores com menor poder aquisitivo, impondo uma faixa de isenção de R$ 20 mil por mês. Ou seja, os impactos para o pequeno investidor serão mínimos.
Na visão da área econômica, a mudança vai desonerar as faixas mais pobres, reduzir o imposto de empresas e aumentar um pouco mais a carga dos que realmente têm condições de pagar.
Embora já tenhamos uma boa ideia dos principais pontos de mudança, alguns ainda precisam ser esclarecidos. Um deles é como será o tratamento com investidores de fora do Brasil, com os estrangeiros podendo ser tributados mais de uma vez. “Outra variável relevante é se haverá alguma mudança na tributação dos fundos de investimentos e de produtos financeiros isentos”, comenta Flavio Rubinstein, professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Junto com a taxação dos dividendos, o Ministério da Economia deve propor o fim dos Juros Sobre Capital Próprio, um dos instrumentos usados por companhias brasileiras para remunerar seus acionistas. Eles entram nos balanços das empresas como despesas, o que permite a elas pagar menos impostos de renda. Não é um artifício comum em outros países.
A principal diferença entre JCP e dividendos é justamente a cobrança de Imposto de Renda. No caso dos dividendos, é a empresa quem paga o imposto sobre o lucro. Com o JCP, é o investidor quem precisa declarar o valor anualmente à Receita Federal.
“Não vejo um grande impacto para as empresas que usam esse instrumento. Os investidores já vinham descontando esse risco no preço das ações. Além disto, esse dinheiro será reinvestido na operação das empresas e há outros artifícios para remunerar os acionistas”, analisa Cris Fensterseifer.
Entre os outros instrumentos usados para recompensar investidores, estão bonificação em ações, com distribuição gratuita de novas ações, e recompra de papéis.
Pagadoras de dividendos
Algumas empresas são conhecidas pelo pagamento robusto de dividendos e JCP a acionistas. É comum ver corretoras montando carteiras de olho apenas nessas bonificações.
Com o fim do JCP, a tendência é que os dividendos sejam mais robustos. Isso porque o que seria pago aos acionistas livre de IR deve ser reinvestido no crescimento da empresa, o que, na teoria, vai gerar mais lucro.
O pagamento, ou não, de dividendos faz parte da estratégia das empresas para atrair investidores. Se as mudanças forem aprovadas pelo Congresso, vale a pena ficar de olho em eventuais mudanças de estratégia das empresas.
Notícias como o pagamento de R$ 1,165 por Unit da Taesa em dividendos e JCP são gatilhos de valorização desses ativos. Além da Taesa, Vale, Bradespar e Eletrobras estão na lista das principais pagadoras de dividendos da B3.
O dividend yeld (YD), ou rendimento de dividendos, é o principal indicador para quem quer saber se uma empresa é, ou não, uma boa pagadora de dividendos. O YD é calculado pela divisão do preço da ação pelo montante de dividendos pagos em um período, multiplicando o resultado por 100.
A Taesa tem um rendimento de dividendos de 18,35% nos últimos 12 meses, o maior da bolsa brasileira. No período, a empresa de energia pagou R$ 1,7719 por ação em dividendos.
Fonte: CNN
Marco legal das ZPEs é aprovado no Congresso
Data: 24/06/2021
Foi aprovada, nessa quarta-feira (23), na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) 1.033/2021, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados à Covid-19. Agora o texto segue para sanção presidencial.
Durante sessão do Senado Federal, promovida na terça-feira (22), a MP foi aprovada, por 52 votos “sim” frente a 23 votos “não”, nos termos do texto original, que determina para o ano-calendário de 2021 que as produtoras de oxigênio medicinal autorizadas a operar em ZPEs sejam dispensadas de incluir no cálculo do compromisso mínimo de exportação as receitas decorrentes da comercialização do referido gás.
Outros pontos propostos pelas emendas feitas na Câmara dos Deputados são: permitir que nas ZPEs possam ser instaladas prestadoras de serviços destinados à exportação, também incentivando a internacionalização das startups brasileiras; que novas ZPEs possam ser propostas pela iniciativa privada, sem desconsiderar o papel licenciador de estados e municípios; e adequação da regra de internalização da produção ao regramento da Organização Mundial do Comércio (OMC), evitando competição injusta com a indústria voltada ao mercado interno – atualmente é permitido por lei 20% de internalização, o que fere tratado internacional.
O novo marco legal também permitirá que a área da ZPE seja descontínua, possibilitando a conexão com portos e aeroportos de maneira mais facilitada.
As Zonas de Processamento de Exportação são o instrumento global pela qual países garantem que os impostos não sejam “exportados”. O sucesso industrial da China nas últimas décadas se deve a centenas de ZPEs, modelo replicado com sucesso em diversos países, como Índia, Estados Unidos, Argentina e Uruguai.
Com a atualização do Marco Legal das ZPEs, o regime será modernizado, com base no atual contexto mundial de realocação das cadeias produtivas de valor no mundo pós-Covid-19 – momento correto para o Brasil viabilizar a instalação de ZPEs, gerando empregos que não seriam gerados sem esse regime global. Com isso, o país atrairá investimentos voltados à produção, oportunidades às empresas de tecnologia e desenvolvimento econômico local e regional, sem concorrência desleal com o mercado interno.
Fonte: GOV
Comissão recomenda arquivar proposta sobre compensação social em caso de benefício fiscal para empresas
Data: 24/06/2021
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou projeto de lei (PL 9371/17) que prevê compensação para as áreas sociais nos casos de perda de arrecadação de impostos e contribuições em razão da concessão de benefícios tributários a empresas pelo governo federal.
A proposta, do deputado João Daniel (PT-SE), foi rejeitada por recomendação do relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI). Como o parecer da Comissão de Finanças é terminativo, a proposta será arquivada, exceto se houver recurso ao Plenário.
Júlio Cesar apontou a incompatibilidade e a inadequação financeira e orçamentária da proposta. Ele explicou que, quando determinada receita é reduzida, um montante de despesa equivalente tem de ser cancelado para garantir que a alteração seja neutra do ponto de vista fiscal.
“Os recursos liberados pelo cancelamento de despesas não podem ser comprometidos com outra despesa. Quando se determina que as verbas da compensação de renúncias de receitas sejam destinadas a despesas da Seguridade Social, o novo compromisso cria um desequilíbrio nas contas públicas”, expôs o relator.
Transferências
Pelo projeto, em caso de impactos expressivos para a educação, a saúde, a Previdência e a assistência social, haveria compensação no mesmo valor da estimativa de renúncia de cada imposto ou contribuição.
Essa compensação ocorreria por meio de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com a aprovação dos órgãos responsáveis pela arrecadação federal e a participação das áreas de educação, saúde, Previdência e assistência social.
Ao apresentar o projeto, João Daniel argumentou ser frequente a oferta de benefícios fiscais pelo governo a grandes grupos empresariais, como grandes produtores rurais ou multinacionais do petróleo, ainda que com o pretexto de aquecer a atividade econômica.
Fonte: Camara
MP do ambiente de negócios segue para o Senado
Data: 24/06/2021
A Câmara aprovou na noite desta quarta-feira (23/06) o parecer do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) à MP 1040/2021, a chamada MP do Ambiente de Negócios. O texto propõe várias mudanças na legislação para eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas.
Na avaliação do relator, além de aumentar a segurança jurídica das empresas, as normas previstas na MP 1040 podem aumentar postos de trabalho. “Esta é uma matéria não do Doing Business, não do ambiente de negócios, mas que busca a geração de empregos no Brasil. O que a Câmara está entregando não é apenas um ranqueamento num índice mundial. Todos os deputados estão preocupados com a geração de empregos nesse momento crítico que nosso país vive”, afirmou Bertaiolli.
No rol das inovações, está a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Enquanto estados, Distrito Federal e municípios não enviarem suas classificações para uma rede integrada valerá a classificação federal.
Segundo a lista do comitê gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) classifica-se como empresas de médio risco atividades como comércio atacadistas; motéis; transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária; educação infantil; ou atividades médicas sem procedimentos invasivos. A plataforma tecnológica da Redesim poderá abranger também produtos artesanais e obras de construção civil.
Para ter acesso a essa licença, o empreendedor deverá assinar termo de responsabilidade legal quanto aos requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades, como cumprimento de normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
Outra agilidade criada pela MP é a unificação dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Pela proposta, um único número irá identificar a empresa perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Na avaliação da especialista em startups, Fabiana Topini, a medida dá previsibilidade para a instalação de novas empresas e pode acelerar a abertura de novos empreendimentos.
“O governo tem feito um esforço grande para trazer a tecnologia ao ambiente de negócios. A unificação dos cadastros é um exemplo disso. Sobre a questão da classificação de risco também é uma iniciativa importante que tende a dar velocidade na abertura de novas empresas”, afirmou a advogada.
Mudanças
O texto também apresenta algumas mudanças em relação ao projeto original do executivo. Uma delas é a criação do voto plural. A medida permite que empresas que realizarem IPO (abertura de capital) na Bolsa de Valores possam optar por vender até 85% de suas ações, mas prevê que os fundadores mantenham o controle da companhia. Esse dispositivo só valeria para empresas que ainda não entraram em bolsa por até sete anos. Hoje, no Brasil, para manter o controle, os donos podem vender, no máximo, 49% dos papéis.
Outro ponto é a criação de um cadastro fiscal positivo. O texto aprovado prevê que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá que criar cadastro com informações fiscais de empresas. Neste cadastro, serão unificados dados fiscais de origem federal. Estados e municípios poderão aderir após a conversão da MP em lei. O Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) será transferido do Banco Central para a PGFN, para simplificar a cobrança de eventuais débitos.
O texto aprovado pelos deputados institui um sistema de dupla visita para fiscalizar empresas de risco considerado médio. A primeira visita seria uma orientação por parte do órgão de controle, e a segunda, se persistir a infração, viraria multa. O objetivo é evitar que empresas de baixo e médio porte sejam penalizadas por cometer infrações por engano.
No mesmo artigo, fica estabelecido ainda que autos de infração só devem ser aplicados quando esses forem propriamente regulamentados através de critérios claros, objetivos e previsíveis. Na prática, o texto pretende dificultar a aplicação de multas subjetivas aplicadas por fiscais.
Na avaliação do secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) no Ministério da Economia, Geanluca Lorenzon, as mudanças complementam a MP e trazem segurança ao empreendedor criando norma geral para as fiscalizações em empresas.
“O interessante é que a emenda prevê que o próprio órgão vai definir os critérios, assim não se está invadindo a competência de nenhuma entidade, fica claro que nenhuma autonomia de fiscalização está sendo interrompida com a aprovação dessa medida”, afirmou o secretário.
A MP 1040/2021 segue para avaliação do Senado. Caso as mudanças propostas sejam sancionadas pelo presidente, os órgãos de controle e entidades envolvidas terão 60 dias para implementar as novas medidas. O prazo de vigência é confortável: a MP tem validade assegurada até 9 de agosto.
Fonte: Jota
Refis: Senado não deve votar projeto nesta quinta-feira, diz Rodrigo Pacheco
Data: 24/06/2021
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), disse ao JOTA que não deve ser votado nesta quinta-feira (24/6) o PL 4728/2020, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajusta seus prazos e modalidades de pagamento. O projeto é o segundo item da pauta.
Segundo Pacheco, o texto para votação ainda está em construção. “Tem ajustes, tem conversas com o Ministério da Economia, é muito provável que não se aprecie amanhã o projeto do Refis”, falou. “É uma matéria importante para o país e estamos agilizando a apreciação, mas tem que estar dentro de uma pauta mais ou menos de consenso no governo”.
Pacheco falou ao JOTA no Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (23/6), onde Pacheco esteve, ao lado de Arthur Lira, presidente da Câmara, para falar com o presidente Luiz Fux a respeito do julgamento sobre a autonomia do Banco Central.
A votação do novo Refis – e do passaporte tributário – configura o start das votações da reforma tributária pelo Senado, uma vez que o acerto entre as duas Casas prevê que o PL 4728/2020 será aprovado no Senado enquanto a Câmara se debruça sobre as mudanças no Imposto de Renda e sobre a criação da CBS.
Até o momento, o texto de autoria do presidente da Casa Alta, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), recebeu 26 emendas. A redação original abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de agosto de 2020, reabrindo o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajustando seus prazos e modalidades de pagamento. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
Fonte: Jota
Supremo julgará regulamentação de imposto sobre grandes fortunas
Data: 25/06/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há omissão do Congresso Nacional na regulamentação do imposto sobre grandes fortunas. A questão estava pautada para o Plenário Virtual, mas em razão de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes o caso será levado para julgamento por meio de videoconferência.
Antes da mudança, o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado favoravelmente ao pedido apresentado pelo Psol (ADO 55). Entendeu que haveria omissão, o que forçaria o Congresso, em um prazo de 30 dias, a regulamentar a matéria. Com a retirada do julgamento do Plenário Virtual, porém, fica a dúvida se o voto do relator será mantido. O decano se a posenta no dia 12 de julho.
Pelas regras atuais, com a transferência para a videconferência, o julgamento deveria ser reiniciado. Porém, com a aposentadoria do decano, se a questão for levantada, os ministros terão que decidir se podem, nesse caso, abrir uma exceção.
No voto, o relator afirma que há “mora injustificável” por parte do Poder Legislativo. Isso porque a Constituição de 1988 prevê a taxação, além da regulamentação por lei complementar — o que, em mais de 32 anos, nunca foi feito pelo Congresso Nacional.
“Indaga-se: a quadra histórica observada nos últimos 30 anos franqueia o abandono de instrumento arrecadatório previsto no texto constitucional? A resposta é desenganadamente negativa”, diz Marco Aurélio. Para ele, o imposto sobre grandes fortunas é um mecanismo de arrecadação capaz de diminuir “os impactos da crise sobre os menos favorecidos”.
“Tem-se tributo potencialmente não regressivo, capaz de promover a justiça social e moralização das fortunas, amenizando os efeitos nefastos na população mais pobre, além de observar os princípios informadores do sistema tributário nacional, em especial o da capacidade contributiva”, diz.
O decano lembra que, entre todos os tributos ordinários disciplinados na Constituição, esse é o único que ainda não foi implementado. No entanto, ele disse que seria um passo “demasiado largo”, por parte do Supremo, fixar um prazo para o Congresso tomar providências, bastando a sua notificação para tanto.
Na petição, o Psol cita pesquisa da organização britânica Urbach Hacker Young International Limited segundo a qual o Brasil cobra 32% a menos de impostos sobre grandes fortunas em comparação aos demais p aíses do G7.
De acordo com o relator, a existência de projetos de lei nesse sentido tramitando no Congresso Nacional não indica que não há omissão. “Incumbe ao Supremo zelar para que o principal documento normativo do Estado não seja esvaziado por conduta omissiva ou comissiva, em especial de agentes políticos e órgãos de estatura constitucional, c omo é o caso dos ocupantes do Poder Legislativo.”
O relator diz que não cabe ao Supremo, sob pena de desgaste maior, determinar prazo voltado à atuação do Legislativo. Mas a própria Constituição faz isso, prevendo 30 dias.
A estratégia jurídica do partido, ao alegar a omissão, foi a mesma que fez o Supremo decidir enquadrar a homofobia como crime de racismo, em razão da falta de legislação do Congresso sobre a matéria. O STF já negou ação similar em 2018, mas por uma questão processual, sem análise de mérito. Naquele caso (ADO 31), o entendimento do plenário foi o de que o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), não tinha legitimidade para propor a ação.
De acordo com a tributarista Tathiane Piscitelli, professora da FGV Direito SP, a omissão da União gerou uma discussão téorica no direito tributário sobre a possibilidade de essa previsão constitucional ser facultativa, uma opção da União. É isso que o STF vai enfrentar. Ainda segundo a tributarista, a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 2000), é requisito para a responsabilidade na gestão fiscal a arrecadação de todos os tributos da competência do ente da federação. “É um recado importante de que não é facultativo”, diz.
A tributarista afirma que a União precisa fazer a estimativa sobre o benefício de criar esse tributo, ou se ele geraria mais gastos do que receita. Há ainda algumas questões conceituais que precisam ser enfrentadas, como o que se enquadra em grandes fortunas. “Eventual lei teria que cobrir todas as nuances para evitar fraude e evasão tributária, mas a fiscalização em si não seria algo complexo”, diz.
Leonardo Castro, do escritório Bueno & Castro Tax Lawyers, entende que o imposto sobre grandes fortunas é pouco eficiente e populista. “A competência tributária é uma faculdade dada pela Constituição”, afirma. Castro reforça que, além de ser um imposto difícil de implementar, não existe definição do que é grande fortuna. O advogado diz que há preocupação entre os clientes, o que pode levar a uma fuga de capitais a depender da decisão do Supremo.
Fonte: Valor
Governo federal perde preferência na cobrança de tributos
Data: 25/06/2021
A União perdeu uma vantagem que tinha em relação a Estados, municípios e o Distrito Federal e agora poderá ter ainda mais dificuldades para reduzir a dívida ativa, estimada hoje em R$ 2,4 trilhões. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que são inconstitucionais previsões do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) que estabelecem a preferência do governo federal na cobrança judicial de créditos tributários.
A prioridade era importante para a União porque é relativamente comum um mesmo devedor estar inscrito na dívida ativa federal e também em alguma estadual ou municipal. Essa vantagem de receber na frente dos demais entes, segundo especialistas, trazia para Estados e municípios um certo desestímulo às cobranças.
“Na prática, grandes devedores têm dívidas com todo mundo e têm condições de pagar, mas quando pedíamos o bloqueio de bens a União atravessava”, afirmou ao Valor o procurador Marcelo Proença, do Distrito Federal, ente que levou a questão ao STF (ADPF 357).
De acordo com Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), levando em conta a grande quantidade de empresas em processo falimentar, recuperação judicial e em outras execuções coletivas, os valores em discussão entre União, Estados e municípios nas penhoras são expressivos.
No Estado de São Paulo, o estoque de créditos inscritos em dívida ativa é de aproximadamente R$ 340 bilhões, dos quais R$ 190 bilhões são de devedores inativos ou baixados – inclusive falidos. Do restante, R$ 60 bilhões estão garantidos. Restam R$ 90 bilhões sendo cobrados.
Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirma que, “em princípio, esse entendimento, em casos específicos, facilita a recuperação de valores para Estados e municípios, mas é muito cedo para saber o real impacto da decisão na arrecadação”.
A prioridade para a União veio com o Código Tributário Nacional. A norma estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial ou similar. Mas fixa uma ordem de preferência, colocando União na frente de Estados e municípios. A Lei de Execuções Fiscais tem a mesma previsão.
A Fazenda Nacional alegou na ação que o tratamento prioritário à União beneficiaria todos os entes por causa dos mecanismos de repartição de receitas. Agora, porém, pel a decisão do Supremo, terá preferência quem solicitar primeiro a penhora ou outras formas de cobrança dos créditos
O STF já havia julgado esse assunto e até editado uma súmula reforçando o direito da União, a de nº 563. O texto, porém, tinha como base a Constituição Federal de 1967. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o contexto constitucional e o modelo de federação mudaram em relação à Constituição de 1967, que previa uma federação “formal”, já que tudo se concentrava na esfera federal.
De acordo com a relatora, no artigo 18, a Constituição de 1988 iguala no plano interno União, Estados, Distrito Federal e municípios. Para ela, não há que se falar em menor ou maior relevância entre as competências de cada um dos entes da federação.
No entendimento de Cármen Lúcia, pode haver critério distintivo para ordem de pagamento de créditos, como no caso dos trabalhistas, por exemplo, desde que seja válido. “No caso, nem a diferenciação é feita pela norma constitucional nem se comprova, a meu ver, finalidade constitucional legítima buscada para a distinção estabelecida nas normas questionadas”, disse no voto.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelos ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram.
Segundo o ministro Kassio Nunes Marques, a Constituição traz um federalismo cooperativo e as leis editadas pela União, ao atribuírem ordem de prioridade, romperam com a igualdade entre as esferas federadas e acabam por tolher a capacidade de Estados e municípios satisfazerem créditos quando concorrem com a União.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, qualquer privilégio de um ente sobre outro é incompatível com o federalismo cooperativo adotado desde a Constituição de 1988. “Há um entrelaçamento de competências e rendas e essa cooperação se destina à obtenção do bem comum do povo”, afirmou.
Fonte: Valor
ESTADUAL
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STF fixa tese de não incidência de IR sobre juros de mora devidos
Data: 19/06/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta sexta-feira (8), ao Recurso Extraordinário 855091 ED e fixou a tese de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A OAB Nacional atuou como amicus curiae na ação.
O relator ministro Dias Toffoli rejeitou os embargos de declaração formulados pelo município de São Paulo e pela União. “Não há dúvida de que aquela decisão do Supremo Tribunal Federal de 2008, em sede administrativa, e, ainda, tal precedente judicial do TST fizeram surgir a confiança legítima, em prol dos contribuintes, de que não poderia incidir o imposto de renda sobre os juros de mora discutidos no presente tema de repercussão geral”, destacou o relator em seu voto.
“A decisão do STF em não modular os efeitos da matéria protege os interesses do cidadão. Não incide imposto de renda sobre juros de mora e tal entendimento possui eficácia retroativa”, afirmou o Procurador Constitucional da OAB Nacional e ex-presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
Acompanharam Dias Toffoli no voto os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski. O ministro Roberto Barroso fez voto divergente e foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Fonte: OAB
STF mantém ISS e ICMS no cálculo de contribuição previdenciária
Data: 21/06/2021
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A maioria entendeu que esse regime se enquadra como benefício fiscal, assim, mexer no cálculo – provocando redução de tributo – o ampliaria demais.
A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.
O julgamento sobre a base de cálculo desse regime ocorreu no Plenário Virtual e foi concluído à meia-noite de sexta-feira. O placar fechou em oito votos a três contra o pedido do contribuinte.
Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação “filhote”.
Essa é a segunda tese filhote que os ministros rejeitam. A primeira, em fevereiro, discutia o ICMS no cálculo da CPRB. Entendimento contrário poderia ter gerado um impacto de R$ 9 bilhões à União. Os ministros encerraram, também na sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração desse caso. Eles rejeitaram o recurso do contribuinte, mantendo a decisão proferida em fevereiro (RE 1187264).
A argumentação dos ministros que entenderam por manter os impostos no cálculo para a contribuição previdenciária foi a mesma em ambos os casos. Para advogados, no entanto, não significa, com esses dois resultados, que o STF esteja colocando uma “pá de cal” nas “teses filhotes”.
“Os próprios ministros fizeram uma diferenciação desses casos envolvendo a CPRB, que trataram como benefício fiscal, para a tese de exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Isso leva a crer que não impacta outras discussões semelhantes”, diz Carlos Vidigal, do escritório Vinhas e Redenschi.
Há pelo menos outras duas “teses filhotes”, pendentes de julgamento na Corte, que, na visão do advogado, podem ter desfecho diferente aos casos envolvendo a CPRB.
Um deles trata sobre o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi colocado em pauta em agosto do ano passado. O relator, ministro Celso de Mello – que se aposentou em outubro – votou pela exclusão e as discussões foram suspensas, em seguida, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli (RE 592616).
O outro caso discute se o PIS e a Cofins podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Teve repercussão geral reconhecida pelos ministros em outubro de 2019 e, desde lá, está pendente de julgamento (RE 1233096).
Quando decidiram sobre a chamada “tese do século” – que acabou dando origem às filhotes – os ministros afirmaram que o imposto não se caracteriza como receita ou faturamento da empresa, que é a base de incidência do PIS e da Cofins, e, por esse motivo, deveria ser excluído do cálculo.
Havia expectativa, entre os advogados, de que esse mesmo entendimento fosse aplicado à CPRB porque – assim como o PIS e a Cofins – também se aplica sobre a receita da empresa. “Em ambas as discussões não se questiona o benefício e sim a constitucionalidade da base de cálculo”, diz Valdirene Lopes Franhani, do Lopes Franhani Advogados.
No julgamento sobre o ISS na base da CPRB, concluído sexta-feira, o relator, minisro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar.
O entendimento do relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os três ficaram vencidos.
Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que diferenciou as duas teses. Ele caracterizou a CPRB como benefício fiscal. “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no seu voto.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência, sacramentando a decisão da Corte sobre o tema (RE 1285845).
Fonte: Valor
STF julga preferência da União para cobrar dívida tributária
Data: 23/06/2021
Começou nesta quarta-feira o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a União tem preferência em relação a Estados e municípios para cobrar dívidas tributárias.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, e os demais ministros devem votar na sessão de quinta-feira. Hoje, foram ouvidas as partes envolvidas na discussão.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial ou similar. Mas prevê uma preferência entre União, Estados e municípios – nessa ordem – para cobrança judicial de créditos da dívida ativa.
“A União não pode criar privilégios para si”, afirmou Luís Fernando Belém Peres, procurador do Distrito Federal, na sustentação oral. Segundo o procurador, em muitos casos em que o devedor tem débitos com o DF e com a União, o Distrito Federal pede a penhora antes, mas a União é atendida primeiro.
“A União chega depois ao processo, faz a sua penhora e fica com os recursos”, afirma. Ainda de acordo com o procurador, deveria ser seguida a ordem cronológica das penhoras, considerada a igualdade dos entes federados.
O tema é julgado em ação proposta pelo Distrito Federal (ADPF 357). Há 20 Estados como interessados (amicus curiae) na ação.
Flávia Palmeira de Moura Coelho, procuradora da Fazenda Nacional, afirmou que a prioridade da União está ligada ao modelo de federalismo adotado pela Constituição de 1988, segundo a qual a União tem um papel de coordenação. “Não há um benefício com o tratamento prioritário só para a União. Esse benefício é compartilhado entre os entes por causa dos mecanismos de repartição de receitas”, afirmou.
O procurador do município de Porto Alegre, Nelson Marisco, classificou o modelo como ultrapassado em relação à Constituição. “A situação dos Estados e Municípios chega a ser dramática quanto às finanças” afirmou.
Fonte: Valor
Justiça anula condenação penal de contribuinte
Data: 23/06/2021
Um contribuinte pessoa física conseguiu na Justiça de São Paulo extinguir punição penal com base no fim do voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (SP) aceitou o argumento de que se o julgamento administrativo ocorresse hoje, ele venceria a disputa e não haveria condenação por crime fiscal.
A decisão beneficia contribuinte julgado por omissão de rendimentos tributáveis. Ele foi condenado, depois de perder no Carf pelo voto de desempate (qualidade), a dois anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de 80 salários mínimos.
O voto de qualidade era o desempate feito pelo presidente da turma, representante da Fazenda. Com a edição da Lei nº 13.988 em 2020, que incluiu o artigo 19-E na Lei nº 10.522, de 2002, o mecanismo foi extinto e passou-se a prever que, em caso de empate, a vitória deve ser do contribuinte.
No processo, a defesa sustenta que a extinção do voto de qualidade resultaria hoje em vitória do contribuinte e não haveria o reconhecimento do débito tributário e, consequentemente, a instauração do processo penal. O promotor de justiça se manifestou contra o pedido (ação nº 0001121-46.2020.8.26.0363).
A argumentação foi aceita pela juíza Fabiana Garcia Garibaldi. Ela levou em consideração as mudanças na legislação. “Caso o julgamento administrativo ocorresse hoje, o débito tributário não seria instituído e não haveria o crime fiscal”, diz na decisão, que aplica de forma retroativa o fim do voto de qualidade.
Na decisão, ela declara extinta a punição pela ocorrência da “abolitio criminis” – previsão penal de retroatividade para fato que deixa de ser considerado crime. Ela cita ainda a Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
Daniel Zaclis, um dos advogados que atuou no caso, junto com a advogada Helena Lobo da Costa, ambos do CAX Advogados, desconhece outras decisões no mesmo sentido. Para ele, parece óbvia a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.988, de 2020, que trouxe as mudanças para casos de empate no Carf.
“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que há uma dependência grande entre a fase administrativa tributária e a consumação da sonegação fiscal. Se houve uma mudança na norma que beneficia o contribuinte na seara administrativa, naturalmente isso deve refletir na esfera penal”, afirma.
Ainda de acordo com o advogado, no caso concreto, se a lei estivesse em vigor na época do julgamento, com o empate, o crédito seria indevido e não haveria crime. A decisão, acrescenta, pode servir de precedente para outros contribuintes na mesma situação.
Já o professor de direito tributário Bernardo Motta Moreira, do Ibmec BH, lembra que no direito tributário ainda se discute sobre a possibilidade de a mudança no desempate no Carf retroagir e não há uma definição clara. Na esfera penal, diz ele, a existência de crime realmente depende da manutenção do auto de infração.
No caso concreto, porém, afirma o professor, ocorreu uma situação inusitada. “A decisão judicial afastou o crime enquanto o auto de infração foi mantido, já que não há notícia sobre mudança no julgamento do Carf. O rumo tributário desse contribuinte ainda não foi definido.”
Procurado pelo Valor, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) informou que ainda não tomou ciência da decisão.
Fonte: Valor
TRF mantém condenação de contribuinte e contador por sonegação fiscal de r$ 82,5 mil
Data: 24/06/2021
Inserção de despesas médicas e de instrução fictícias na declaração gerava diminuição do imposto a pagar ou aumento do valor da restituição
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação de um contribuinte e um contador por prestarem informações fictícias em declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRFP), sonegando mais de R$ 82,5 mil em tributos.
Para os magistrados, autoria e dolo ficaram comprovados. Documentos como representação fiscal para fins penais, cópias das declarações de ajuste anual, auto de infração e demonstrativo do IRPF confirmaram a materialidade do crime contra a ordem tributária.
De acordo com o processo, o contribuinte, com a ajuda do contabilista, prestou informações falsas em declarações gerando a supressão de R$ 82.535,41 em tributos.
A fraude foi descoberta por meio de operações de busca e apreensão no escritório do contador. No local, foram encontrados documentos, como recibos médicos falsos, e microcomputadores em que foram identificados mais de mil declarantes beneficiados.
O método utilizado era inserir no documento fiscal despesas médicas e de instrução fictícias. A ação gerava uma diminuição de imposto a pagar ou aumentava o valor da restituição.
A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP já havia condenado os réus por crime contra a ordem tributária. O contador recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por ausência de provas.
No tribunal, o colegiado frisou que o elemento subjetivo do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de apresentar informações falsas ao órgão fiscalizador. “A reputação do réu era justamente a de um contador que fazia manobras ilícitas para conseguir deduções de despesas indevidas de imposto de renda”, pontuou o relator.
O magistrado destacou que as provas confirmaram o modus operandi do apelante em inúmeras fraudes. “A alegação da defesa de que o réu não auferiu vantagem com a inserção das informações fraudulentas não afasta o dolo, uma vez que o tipo penal a ele imputado independe da obtenção de vantagem pessoal para sua configuração”, concluiu.
Assim, a Décima Primeira Turma manteve as condenações. A pena do contador foi fixada em três anos, cinco meses e sete dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dezoito dias-multa. O contribuinte foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Apelação Criminal 0005272-67.2006.4.03.6103/SP
Fonte: TRF
União poderá cobrar R$ 170 bi de empresas em recuperação
Data: 24/06/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tente levantar os cerca de R$ 170 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. As ações de cobrança contra esses contribuintes, que estavam suspensas desde o ano de 2018 em todo o país, vão voltar a tramitar.
A suspensão havia sido determinada porque os ministros da 1ª Seção tinham a intenção de julgar, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação pode ser penhorado.
Em sessão realizada ontem, no entanto, eles decidiram que o julgamento não irá mais ocorrer e, com isso, liberaram a tramitação dos processos. São mais de três mil na primeira e na segunda instância somente em relação à cobrança de tributos federais.
Em sessão realizada ontem, no entanto, eles decidiram que o julgamento não irá mais ocorrer e, com isso, liberaram a tramitação dos processos. São mais de três mil na primeira e na segunda instância somente em relação à cobrança de tributos federais.
Existe discussão sobre esse tema porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
A 1ª Seção do STJ pretendia, com o julgamento em repetitivo, uniformizar o tema no Judiciário. Definiria se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a certidão negativa de débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado.
O pedido de cancelamento desse tema foi feito pela PGFN e corroborado pelas Fazendas estaduais – que atuaram como parte interessada no caso. O argumento foi de que essa dúvida deixou de existir com a nova Lei de Recuperações e Falências (nº 14.112, de 2020, que alterou a nº 11.101, de 2005).
Essa nova legislação entrou em vigor no dia 23 de janeiro. O parágrafo 7-B do artigo 6º permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juiz da recuperação só poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
O relator do caso na 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, concordou que não havia mais motivos para o julgamento. Afirmou, ao votar, que a nova lei está em consonância com o entendimento da 2ª Seção, que julga as questões de direito privado no STJ e tem competência para decidir sobre as divergências entre o juiz da execução fiscal e o da recuperação judicial.
“Não estamos fixando tese alguma aqui. Não podemos avançar”, frisou Campbell. A decisão por cancelar o julgamento foi unânime (REsp 169426).
A 2ª Seção permite a prática de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial. Afirma, no entanto, que cabe ao juiz da recuperação deliberar sobre tais atos. Esse entendimento foi fixado antes de a nova lei entrar em vigor. Não se tem notícias de decisões – nem mesmo monocráticas – em que se tenha feito uma análise sobre a aplicação do parágrafo 7-B do artigo 6º.
As empresas em recuperação judicial têm dívida acumulada de cerca de R$ 170 bilhões com a União, segundo levantamento atualizado no mês de abril pela PGFN. Desse total, uma parcela baixa, R$ 24,2 bilhões, está em situação regular (o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo).
“O índice de regularidade, embora baixo, vem melhorando em razão da transação [modalidade que permite à Fazenda negociar com o contribuinte]”, diz o procurador Filipe Aguiar. Ele afirma que houve um aumento de 35,9% dos valores regularizados de abril do ano passado para abril deste ano.
A expectativa da Fazenda Nacional é de que esse índice aumente ainda mais nos próximos meses. A nova Lei de Recuperações e Falências trouxe condições especiais de pagamento para as empresas que estão em situação de crise.
Essas companhias podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses.
Além disso, passaram a ter mais vantagens, com a entrada em vigor da nova lei, nas chamadas transações tributárias. Elas podem, por exemplo, pagar as suas dívidas em até 120 meses e com até 70% de desconto em juros e multas. Os demais contribuintes conseguem, no máximo, 50% e o parcelamento em até 84 vezes.
“Estamos oferecendo descontos e prazos equivalentes aos que os planos de recuperação judicial costumam oferecer para credores quirografários e com garantia real”, afirma Aguiar. Ele acrescenta que “a efetiva recuperação de uma empresa viável pressupõe também a solução do passivo fiscal”.
Advogados que atuam para as empresas em recuperação entendem que se deve ter cautela em relação a esse tema. “Sobretudo com os bens notoriamente essenciais. Ainda que a decisão seja revertida pelo juiz da recuperação, o tempo de bloqueio pode asfixiar a atividade da empresa”, diz Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados.
Para Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, a decisão sobre a penhora de bens tem de ser tomada caso a caso. “Como o STJ desistiu do repetitivo sem julgar a matéria, ainda prevalece o entendimento que delega competência ao juiz da recuperação judicial”, afirma.
Ele defende ainda que, nesses casos, deve-se levar em conta o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que coloca os créditos trabalhistas à frente do ZN[ na ordem de preferência para os pagamentos. “Não dá para se permitir que o Fisco consiga executar as suas dívidas mais rapidamente do que credores com dívidas concursais, que têm preferência inclusive em relação à dívida fiscal.”
Fonte: Valor
STJ mantém juros sobre multa perdoada em Refis
Data: 24/06/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a forma como devem ser calculados os descontos que foram oferecidos no Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). Os ministros entenderam que pode haver cobrança de juros sobre a multa perdoada no parcelamento.
Esse julgamento ocorreu ontem na 1ª Seção. Entendimento diferente, impedindo a incidência de juros, provocaria redução do saldo devedor a ser pago pelo contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estimava que, neste caso, a União teria que devolver 5% de tudo o que foi arrecadado com o parcelamento.
Mais do que isso: poderia influenciar em outros parcelamentos. Edições posteriores a de 2009 tem a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada. Levando em conta somente o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o último do tipo Refis, disponibilizado no ano de 2017, o impacto para a União seria de mais de R$ 3 bilhões.
O placar, no STJ, ficou em seis votos a três para manter a cobrança de juros. O julgamento, apesar de não ter caráter repetitivo, é importante porque a 1ª Seção uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público na Corte. Havia divergência em relação a esse tema: a 1ªtem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.
O caso julgado pela 1ª Seção envolve a Bettanin Industrial, empresa do segmento de utensílios de limpeza doméstica com sede no Rio Grande do Sul (EREsp 1404931). Segundo consta no processo, a companhia aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que deu direito à redução de 100% do valor da multa cobrada sobre os débitos.
Para a empresa, é como se a multa tivesse sido extinta e, por esse motivo, não poderia incidir juros desde a data do vencimento do tributo, que no caso em análise, era ano de 2005. Já a Fazenda Nacional defendeu que o cálculo tem de ser feito sobre o valor total, atualizado na data de adesão ao programa, em 2009, ou seja, com os juros incidindo também sobre a parcela da multa.
A PGFN afirma, no processo, que o desconto dos juros de mora, pela lei, eram de 45%, e que pelo cálculo do contribuinte aumentariam para 68%.
Esse julgamento teve início em agosto do ano passado, foi suspenso por pedido de vista e retomado em março. Mas um novo pedido de vista, apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, suspendeu novamente as discussões. Ele trouxe o voto ontem, quando esse caso teve, enfim, um desfecho.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que deu razão à razão à PGFN. “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante devido originariamente”, afirmou ao votar, acrescentando “não existi amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”.
O entendimento do relator Herman Benjamin foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Francisco Falcão.
Napoleão Nunes Maia Filho, que se aposentou no mês de dezembro, havia depositado voto quando o julgamento teve início, em agosto do ano passado. E, naquela ocasião, abriu divergência ao posicionamento do relator.
Para ele, “o acessório acompanha o principal”. “Se a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora”, disse, na ocasião.
A ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria acompanharam a divergência, posicionando-se, portanto, de forma favorável ao contribuinte. Para a ministra, os juros, se mantidos sobre as multas perdoadas, incidiriam sobre bases de cálculo inexistentes. Seria, na sua visão, “ilógico e desarrazoado”.
Regina Helena Costa chamou a atenção, ao votar, que essa matéria motivou divergências dentro da própria administração pública. A Receita Federal, ela disse, entendia inicialmente que não poderia incidir juros sobre as multas perdoadas, enquanto que a PGFN posicionava-se de forma contrária.
Essa questão foi pacificada por meio de uma portaria conjunta, prevalecendo o entendimento da Fazenda Nacional – desfavorável ao contribuinte. “É a administração que interpreta a lei desse jeito”, ela frisou, acrescentando que, na sua visão, frusta o objetivo da Lei do Refis, “que é o de incentivar o pagamento dos débitos em período mais exíguo”.
Fonte: Valor
- ESTADUAL
TJ-SP afasta aplicação da taxa Selic no cálculo de juros em execução fiscal
Data: 23/06/2021
É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.
No caso, o município ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando demonstrar o cabimento da peça e, no mérito, a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.
A decisão do magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que o cálculo dos juros e correção monetária, sobre o débito principal e acessórios, observe taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União, aplicando-se a Selic.
O município, então, interpôs recurso de agravo de instrumento. Na segunda instância, o desembargador relator Botto Muscari observou que a única forma de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda é adotando índice real de inflação, e a taxa Selic não guarda necessária relação com a inflação brasileira.
A seguir, o desembargador demonstrou que o entendimento usado pelo juízo de primeiro grau foi superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral, a Corte “assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real”, lembrou o julgador.
Então, de acordo com Muscari aconteceu “overruling” e a taxa Selic é inaplicável, no caso, pois não é capaz de se adequar a variação de preços da economia.
Para o procurador do município, Richard Bassan, a decisão é relevante, pois “reafirma o previsto no art. 2º, parágrafo 2º, o art. 8º e art. 9º, parágrafo 4º, art.19, II, 34 e 38, todos da lei de execução fiscal, o art. 161, parágrafo 1º e art. 202, do Código Tributário Nacional, bem como os art. 132, I, II, III e 312, ambos do Código Tributário Municipal e da Lei Complementar 193/2009, além de importantes precedentes do TJ-SP”.
Processo 2099417-57.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
- MUNICIPAL
ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou da transação
Data: 23/06/2021
Para o cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do IPTU ou o valor da transação, o que for maior — afastando o “valor de referência” usado pela administração municipal. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar liminar favorável a um contribuinte em uma ação contra o município de São Paulo. De acordo com o relator, desembargador Luiz Burza Neto, a prefeitura da capital, ao adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afrontou os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.
“Não parece razoável que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se trate de lançamento de ITBI ou de IPTU. É sabido que o valor venal atribuído ao imóvel, e que é utilizado como base para o pagamento, tanto do IPTU quanto do ITBI, no mais dos casos é inferior ao real valor de mercado”, afirmou o magistrado.
A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que representou o contribuinte no processo, afirmou que é “inaceitável” a existência de dois valores distintos e discrepantes para IPTU e ITBI.
Para ela, a decisão é um “precedente importante”, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido. No caso, afirmou Cruz, a quantia arbitrada pelo município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.
“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destacou a advogada.
Acórdão: 1062389-44.2020.8.26.0053
Fonte: Conjur
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