O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição a esses tributos em suas próprias bases de cálculo.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa de alimentos para reconhecer o direito de não incluir o valor da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.
A decisão também admite que a empresa faça a compensação dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
Segundo Rômulo Coutinho, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, que atuou no caso, trata-se de uma das teses-filhote da decisão do Supremo Tribunal Federal que foi classificada como “tese do século”.
Em 2017, o STF definiu que ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins. E em 2021, modulou a decisão, para que seus efeitos só sejam aplicados a partir de efeitos a partir de 15 de março de 2017.
A decisão da Justiça Federal de São Paulo aponta que esse entendimento do STF “também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente”.
“A decisão também se revela importante quando afirma que o conceito de receita bruta/faturamento foi definido pelo Supremo à luz da Constituição Federal. Nessa premissa, a sentença deixou claro que a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 12.973/2014, não pode alterar tal conceito prevendo que a receita bruta compreende também os tributos sobre ela incidentes”, afirma Rômulo Coutinho.
Fonte: Conjur
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