Retrospecto Tributário – 04/06 até o dia 11/06

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Chances de consumidores receberem ICMS de volta estão sob estudo
Data: 08/06/2021

Mesmo após a derrota da União no Supremo Tribunal Federal (STF), as chances de os consumidores obterem o ressarcimento do ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins – que foram repassados nos preços -, ainda é baixa. O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Mauro Silva, pretende propor à associação entrar com representações em Ministérios Públicos Estaduais para que os valores sejam devolvidos aos consumidores. Mas entre os Ministérios Públicos Estaduais essa ideia ainda não tem força.

O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, diz não ter sido acionado sobre nenhum caso do tipo. O Ministério Público de Minas Gerais encaminha o assunto ao Procon local, que considera a matéria tributária e não de consumo. Já o Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor (Idec) informou que avalia as possibilidades de uma eventual judicialização.

Por enquanto, há maior possibilidade de devolução dos créditos embutidos no preço da conta de energia elétrica. O impacto chega a R$ 50,1 bilhões no total, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A Aneel deve editar uma norma para regulamentar o ressarcimento aos consumidores. A área técnica do órgão regulador propôs devolver os valores por meio de desconto na fatura.

De acordo com o presidente da Unafisco, atuações semelhantes poderiam ser feitas até mesmo pelo setor de varejo, que oferece programas de fidelidade aos clientes. Para ele, as empresas vão receber o ressarcimento do ICMS incluído na base do PIS/Cofins, mas esse dinheiro não é inteiramente delas, já que ao longo dos anos o custo foi embutido no preço cobrado dos consumidores.

O setor de telecomunicações poderia fazer a devolução nas contas, a exemplo da proposta do setor de energia, de acordo com a tributarista Tathiane Piscitelli, professora da FGV Direito SP. “Mas isso deve ser resolvido primeiro com a agência reguladora”, afirma.

Eventuais pedidos em ações individuais ou coletivas, propostas pelos Ministérios Públicos, teriam que alegar o “enriquecimento sem causa” das empresas com os ressarcimentos, segundo o professor da FGV Direito Rio Daniel Dias, especialista em direito do consumidor.

Contudo, Dias é reticente sobre a possibilidade de o consumidor pleitear o reembolso dessa parcela. “Quem conserta um preço excessivamente oneroso é a concorrência”, afirma. O professor destaca que a formação de preços é livre no país. Assim, se depois um tributo é retirado, aquilo não teria efeitos para o consumidor que pagou a diferença embutida no preço. No caso de um erro de cálculo do vendedor sobre seus custos, exemplifica ele, não caberia ao consumidor pedir ressarcimento do que teria sido pago a mais.

Fonte: Valor

Promulgada convenção entre Brasil e Suíça para eliminar dupla tributação
Data: 09/06/2021

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou a Convenção entre a Confederação Suíça e a República Federativa do Brasil para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o respectivo Protocolo, assinados em Brasília em 3 de maio de 2018.

Assim como os demais acordos do gênero, essa convenção reflete um equilíbrio entre os interesses dos países signatários e atende aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios.

Para tanto, o acordo estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos nacional. Inclui, ainda, artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.

Ademais, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS), da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foram incorporados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto, bem como dispositivos adicionais de combate ao planejamento tributário agressivo.

Fonte: GOV

Novo Refis inclui parcelamento de dívidas anteriores à pandemia
Data: 09/06/2021

Em votação no Senado, o projeto do Novo Refis (parcelamento de débitos tributários) deve incluir também as dívidas anteriores à pandemia, fornecendo aos empresários condições de negociação fiscal proporcional à queda de receita. A proposta possibilita a utilização do prejuízo fiscal como crédito para abater o valor a ser pago pelos impostos acumulados de anos anteriores.

As condições da negociação direta entre os devedores e o governo para solução de conflitos fiscais, a chamada transação tributária, também serão facilitadas, segundo o projeto. O desconto do valor total da dívida nessa modalidade vai de 50% para até 70%. A medida ainda vai permitir descontos de até 100% sobre multas, já juros e encargos terão abatimento de até 70%.

Segundo reportagem do jornal O Estado de São Paulo, para aceitar o Refis, o ministro da Economia, Paulo Guedes, quer vincular a habilitação ao programa à redução do faturamento durante a pandemia. Dessa maneira, as empresas que tiverem tido uma queda superior a 15% poderão aderir ao Refis. No entanto, há resistência por parte da Câmara e do Senado.

Outros questionamentos para a aprovação do projeto são a adesão de microempreendedores individuais e pessoas físicas, bem como empresas optantes do Simples Nacional que estão de fora do Novo Refis. O projeto deve ser aprovado até o dia 15 de julho.
https://www.sincor.org.br/novo-refis-inclui-parcelamento-de-dividas-anteriores-a-pandemia/

STJ e STF firmam acordo para racionalizar atuação em questões repetitivas comuns
Data: 10/06/2021

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, assinaram nesta quarta-feira (9/6) um acordo de cooperação técnica para racionalizar a atuação das cortes no enfrentamento de questões jurídicas repetitivas comuns às duas instâncias.

O objetivo da cooperação é evitar os inúmeros casos nos quais um processo é julgado pelo STJ e pelo STF, algumas vezes até com desfechos em sentido oposto.

A cooperação vai permitir que o STF visualize questões relevantes, repetitivas ou com potencial de repetitividade em processos ainda em tramitação no STJ, antes mesmo de seu envio ao STF. “Essa interação vai permitir que nós tenhamos uma jurisprudência coesa e íntegra”, disse o ministro Luiz Fux na cerimônia de assinatura.

Segundo ele, os precedentes judiciais firmam uma jurisprudência estável que confere ao cidadão previsibilidade. “Hoje em dia, a legislação infraconstitucional, da qual se incumbe o STJ, é lida à luz da Constituição Federal, então essa troca de informações sobre precedentes vai permitir o aperfeiçoamento da jurisprudência”.

O ministro Luiz Fux elogiou o setor de tecnologia do STJ e disse que a parceria é bem-vinda para ambas as instituições. “Na era digital, nós precisamos aperfeiçoar a atuação dos tribunais e proporcionar uma jurisprudência estável, previsível, para o jurisdicionado, especialmente no caso do STF e do STJ, que julgam muitas vezes temas semelhantes, como as questões de direito tributário”, declarou o magistrado.

“A medida permitirá o mapeamento quantitativo e qualitativo das questões jurídicas debatidas simultaneamente nas duas instâncias e, a partir desse trabalho de inteligência, a racionalização do julgamento de milhares de processos submetidos à apreciação dos tribunais superiores”, comentou o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, após a assinatura

A parceria prevê que o STJ compartilhe sua base de dados de ações originárias e de recursos especiais e extraordinários, bem como os respectivos agravos, de modo a viabilizar a inclusão desses processos, quando for o caso, no rito da repercussão geral pelo STF.

Inteligência artificial

A proposta utiliza inteligência artificial já disponível no STJ para buscar processos antes que cheguem ao STF. Como a sistemática processual brasileira permite a interposição conjunta de recurso extraordinário (RE) para o STF e de especial para o STJ, mais da metade dos REs chegam ao STF após a tramitação no STJ — em 2020, esse valor foi equivalente a 57% dos recursos.

Assim, a Secretaria de Gestão de Precedentes (SGP) do Supremo poderá propor à Presidência novos temas de repercussão geral, a partir da seleção de processos paradigmas, antes mesmo de os recursos extraordinários chegarem à Corte. A medida possibilitará ganhos em celeridade processual e racionalidade de atividades jurisdicionais, com impacto direto na redução da litigiosidade nacional, evitando o trâmite desnecessário de processos em todas as instâncias.

A cooperação também irá permitir que o STJ, verificando se o tema já foi submetido à sistemática da repercussão geral, baixe o processo às instâncias de origem antes do julgamento do recurso especial lá ajuizado, para adequação de recursos às teses estabelecidas pelo STF sob o rito da repercussão geral.

“É uma iniciativa que traz ganhos múltiplos em termos de prestação jurisdicional. Irá permitir racionalização judicial e uma interlocução entre os tribunais que nunca foi feita antes. Teremos troca de experiências e de dados informatizados entre as duas cortes, permitindo soluções preventivas de forma muito mais eficaz”, afirma o Secretário de Gestão de Precedentes do Supremo, Marcelo Ornellas Marchiori.

Plano de trabalho

Ainda no mês de junho, os tribunais apresentarão um plano de trabalho com cronograma e ações específicas para o cumprimento do acordo. A parceria tem duração prevista de dois anos, podendo ser prorrogada até o prazo máximo de cinco anos.

“Esta parceria institucional possibilitará a definição mais célere da competência para julgamento de questões repetitivas quando houver seguidas interposições conjuntas de recursos extraordinários e recursos especiais nos mesmos autos”, explicou o ministro Humberto Martins.

Recursos de inteligência artificial serão empregados para mapear os dados a serem compartilhados entre as duas cortes, inclusive os metadados processuais, que permitem a correta identificação das partes e das questões jurídicas debatidas no processo.

Também faz parte da cooperação um esforço do STF para abreviar a análise de eventuais recursos excepcionais e agravos que sejam recebidos pelos tribunais superiores, os quais poderão ser devolvidos às respectivas origens para a aplicação das regras do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, referentes ao enquadramento do caso na tese firmada em recurso repetitivo.

Fonte: Conjur

ESTADUAL

Governo do Paraná vai manter Substituição Tributária, a contragosto de empreendedores
Data: 08/06/2021

Após a realização de mais uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Paraná, no mês de maio, para debater o modelo ideal de ICMS e para pedir o fim da Substituição Tributária, bem como os impactos dos impostos em pequenas empresas, o deputado Requião Filho (MDB), organizador do encontro, encaminhou um ofício à Secretaria da Fazenda com as sugestões apontadas pelos participantes. No entanto, a resposta chegou somente esta semana, reafirmando que o Governo do Estado pretende manter a política de impostos para garantir a arrecadação, ao invés de criar incentivos para os pequenos produtores paranaenses.

“Encaminhamos as sugestões da nossa audiência pública para vários setores e a SEFA nos respondeu que, simplesmente, não cogitam a hipótese de reavaliar a carga tributária imposta aos pequenos produtores. Usam a ST como um facilitador de arrecadação e não para o que foi criada”, lamentou o deputado.

A Substituição Tributária é um regime que consiste na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria. Porém, na reunião com os empresários, Requião Filho frisou que com esta medida, o Paraná está em desigualdade competitiva, em relação aos estados vizinhos, dificultando até mesmo a abertura de novos negócios.

“Por que em estados vizinhos isso funciona tão bem e aqui não podemos ter a mesma vantagem competitiva? O Paraná contava com mais de 40 empresas do ramo de bebidas, antes da ST. Hoje, o número está reduzido a 14. E tudo porque só estão recebendo estímulos e benefícios fiscais às grandes empresas, enquanto as pequenas sofrem com um regime prejudicial à continuidade de seus serviços, levando o Estado a perder até mesmo a capacidade de investimentos e o capital de giro”, avalia Requião Filho.

Na resposta, o Governo afirma ainda que não há estudos por parte da SEFA para abrir mão de qualquer tipo de arrecadação, no sentido de ajudar os micro e pequenos empresários e que a retirada do regime de cobrança por ST está fora de cogitação. O Governo acredita que a mudança do atual regime aumentaria a sonegação e demandaria maiores gastos para fiscalização.

O deputado contesta: “Se retirássemos a Substituição Tributária da frente dos nossos pequenos e microempresários, o impacto seria bem mais positivo para nossa economia. O que eles não enxergam é que esse regime de recolhimento de impostos que escolheram tem efeito negativo, em termos de arrecadação de ICMS. O Paraná está perdendo receita, por não querer retirar determinados produtos do sistema de Substituição Tributária”.

Fonte: Assembleia

Governo propõe lei que parcela dívidas de empresas em recuperação judicial em até 180 vezes
Data: 08/06/2021

O Governo do Estado enviou nesta segunda-feira (7) à Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei que institui o Programa Retoma Paraná, voltado a empresas que passam por recuperação judicial.

O programa permite parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios.

O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia. Ele se soma ao contexto do auxílio emergencial, já sancionado.

“Essa dificuldade econômica é ainda maior para as empresas que entram em recuperação judicial. Com esse programa, queremos ajudar a alavancar a recuperação da economia paranaense, e por isso oferecemos melhores possibilidades para que essas empresas passem por esse momento difícil”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior.

No caso dos impostos, os débitos terão desconto de 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) descumpridas terão redução de 85%. Já os honorários terão desconto de 90% – sendo que, nesse caso, a parcela mínima deverá ser de R$ 5 mil.

Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial até a publicação da lei, e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento.

PRECATÓRIOS – O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas.

“Outra vantagem que a lei prevê é que você pode quitar, integral ou parcialmente, os déficits tributários com precatórios – dívidas que o Estado têm de decisões judiciais transitadas em julgado, em que o Estado é devedor”, explica o diretor da Receita Estadual, Roberto Covelo Tizon. “O contribuinte pode usar esses precatórios para integrar o pagamento, desde que seguindo os procedimentos previstos na legislação”.

Ele reforça que a análise de uso dos precatórios deve passar pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Paraná para ser aprovada.

“Só na pandemia, mais de 600 mil micro e pequenas empresas fecharam suas portas no Brasil. Esse projeto elaborado pelo Paraná vai fazer com que essas empresas, que estão com dificuldades financeiras e prestes a fechar, tenham a possibilidade de retomar suas atividades”, arremata Tizon.

PRÓXIMOS PASSOS – O projeto está em discussão na Assembleia Legislativa do Paraná. Para ter validade, o programa também precisa ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), processo que será realizado através da Secretaria Estadual da Fazenda.

Após as aprovações, o Estado terá 60 dias para publicar o Decreto de Regulamentação da lei. Os interessados poderão se inscrever no programa 180 dias após a data de publicação do decreto.

Fonte: Fazenda

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Barroso suspende julgamento do STF sobre tributação de heranças no exterior
Data: 07/06/2021

O julgamento sobre recurso que tenta limitar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tributação de doações e heranças de bens no exterior pelos Estados foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O caso, de impacto bilionário, estava sendo julgado no Plenário Virtual e tinha desfecho previsto para sexta-feira.

O recurso foi apresentado pelo Estado de São Paulo (RE 851108). Mas os cofres de diversos entes federativos podem ser impactos por essa decisão. O julgamento ocorre em sede de repercussão geral. Dos 27 Estados brasileiros, 22 têm normas prevendo a tributação sobre bens localizados no exterior. Em São Paulo, a alíquota é de 4%. Em outros Estados pode chegar a 8%.

Antes de Barroso pedir vista, nesta tarde, três ministros já haviam proferido votos e todos se posicionaram da mesma forma. Dias Toffoli, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes negaram o pedido do governo paulista.

Quando decidiram sobre esse tema, no mês de fevereiro, os ministros afirmaram que a cobrança ficaria proibida a partir da publicação do ac órdão — o que ocorreu no dia 20 de abril.

Mas fizeram uma ressalva: aqueles contribuintes que têm ações judiciais discutindo a validade da cobrança ou a ocorrência de bitributação — por ter sido cobrado por mais de um Estado brasileiro — não precisariam pagar o imposto sobre a herança ou doação realizada no passado.

Foi contra esse trecho que São Paulo se insurgiu. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o impacto será de pelo menos R$ 2,6 bilhões para os cofres do Estado.

Esse cálculo leva em conta as ações judiciais distribuídas até a data do julgamento no mês de fevereiro. Significa, segundo o Estado, que as perdas podem ser ainda maiores. Isso porque o acórdão — que serve como data de corte para a aplicação da exceção — foi publicado dois meses depois, dando tempo extra para que outros contribuintes ingressassem com as ações.

Votos

O relator, ministro Dias Toffoli, ao negar o pedido de São Paulo, afirmou não existir contradição, omissão ou obscuridade no acórdão publicado em 20 de abril e disse também que não há erro material a ser corrigido. “Insta registrar que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa”, frisou.

Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acompanharam o entendimento de Toffoli. Mas outros oito ministros ainda precisam votar para um desfecho. Não há, no entanto, uma data prevista para a retomada do julgamento.

Os ministros proibiram a cobrança de tributo sobre as doações e heranças de bens no exterior, por entender que isso só seria possível se estabelecido por lei complementar federal. Os Estados não podem, portanto, por meio de normas próprias, instituir o ITCMD para esses casos.

Fonte: Valor

STJ pode ressuscitar ações judiciais de poupadores contra planos econômicos

Data: 07/06/2021

Uma questão processual poderá reabrir o prazo para que poupadores entrem com ações judiciais contra os planos econômicos dos anos 80 e 90 – Bresser, Verão e Collor -, a chamada discussão dos expurgos inflacionários. Se confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “ressuscitaria” todos os casos já prescritos. O impacto seria de mais de R$ 150 bilhões para o sistema financeiro.

Por enquanto, dos três ministros que votaram, dois se posicionaram pela possibilidade de reabertura do prazo. Mas a conclusão depende dos votos de outros dez. Os ministros da Corte Especial – a quem cabe a última palavra do STJ – pretendem concluir neste mês o julgamento. E o efeito do acórdão será repetitivo, vinculante para o Judiciário.

Eles discutem se a ação coletiva interrompe o prazo para a propositura de ações individuais sobre o mesmo tema. Na prática, se eles entenderem que sim, os poupadores que não buscaram o Judiciário nas últimas décadas ainda terão chances de reivindicar o direito à correção pelas perdas decorrentes dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I e II (1990 e 1991).

Isso porque haveria uma mudança na contagem do prazo que o poupador tem para entrar com a ação na Justiça. Pela regra geral, eram 20 anos a partir da implementação do plano econômico. Assim, ninguém mais teria tempo hábil para buscar o Judiciário.

O formato atualmente em debate no STJ, porém, garantiria um prazo extra. O poupador teria dez anos – a metade do prazo total – contados a partir do encerramento da ação coletiva, para buscar, individualmente, o seu direito na Justiça.

O caso concreto que chegou à Corte Especial envolve uma poupadora do Rio Grande do Sul (Resp nº 1233314) que diz t er sofrido prejuízos com o Plano Verão. Ela entrou com ação judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF) no ano de 2009. Mas o seu direito foi considerado prescrito tanto na primeira como na segunda instância da Justiça. O prazo de 20 anos, afirmaram o juiz e os desembargadores, havia se esgotado um ano antes.

A poupadora recorreu ao STJ. Afirmou que associações em defesa do consumidor ingressaram com ação coletiva para tratar do mesmo tema no ano de 2007, o que interrompeu o prazo de prescrição da ação individual.

O advogado Eduardo Davoglio, representante da poupadora no processo, diz que o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 202 e 203 do Código Civil dão respaldo à afirmação. Consta nos dispositivos que a prescrição poderá ser interrompida por ato judicial que “constitua em mora o devedor”. O advogado sustenta que a citação dos bancos, feita nas ações coletivas, ou seja, informando sobre os valores devidos aos poupadores, cumpre esse papel.

“As entidades entraram com as aç ões em nome dos consumidores. O poupador tem a opção de esperar por aquela ação para, se achar necessário, entrar com o seu processo individual”, diz.

Esse caso está em julgamento, na Corte Especial do STJ, desde 2016. Naquela ocasião, somente o relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto. Ele se posicionou contra a reabertura do prazo. H ouve um pedido de vista e o processo ficou parado por cinco anos. Voltou à pauta na quarta-feira, com os votos dos ministros Herman Benjamin e Nancy Andrighi. Ambos entenderam pela possibilidade do prazo mais amplo.

Na quarta-feira, o debate foi suspenso por um pedido do ministro Mauro Campbell, que prometeu trazer o voto na próxima sessão da Cort e Especial, marcada para o dia 16. Pelo regimento do STJ, não seriam mais possíveis novos pedidos de vista.

Herman Benjamin e Nancy Andrighi afirmam que há jurisprudência no tribunal permitindo a interrupção do prazo. “A legislação dá a opção ao jurisdicionado de ingressar com a ação coletiva ou utilizar título executivo judicial para requerer a e execução individual”, disse Benjamin, citando o artigo 240 do CPC.

Os dois ministros levaram em conta ainda dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. “Uma sentença julgada procedente em ação coletiva, tem o efeito de tornar certa, de forma automática, a obrigação do réu de indenizar danos individuais decorrentes do mesmo ato ilícito”, disse Nancy. Esse efeito, acrescentou, está presente em todas as ações coletivas, “mesmo que não versem sobre direito consumerista”.

Na ocasião, o relator, ministro Salomão, defendeu novamente o seu posicionamento. “O que estamos tratando aqui não é execução individual ou prazo para execução individual da sentença coletiva. Mas de reavivar um prazo para as ações individuais que, hoje, estão mortas”, frisou.

Para Salomão, o desejo de interromper a prescrição com a ação coletiva se choca com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Ele destacou que a ampliação do prazo poderá, inclusive, impactar o acordo de pagamento firmado entre bancos, poupadores e o governo. “Se nós reconhecermos qu e as ações coletivas interrompem o prazo para as ações individuais, o tribunal terá dado com uma mão e tirado com a outra. Porque vão voltar todas aquelas ações individuais. Vai ser uma avalanche”, afirmou.

O chamado “acordão” foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2018. Na época falava-se em cerca de 730 mil ações judiciais em curso.

Os bancos se comprometeram em pagar a diferença entre o índice inflacionário vigente no período e o de atualização monetária usado para a correção das poupanças. Já o poupador, como contrapartida, ao aceitar a proposta, tem que desistir do processo judicial. O prazo de adesão se encerra no ano de 2025.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) detalha, por meio de nota, que o impacto da questão seria de “ao menos” R$ 150 bilhões porque, segundo estudo técnico elaborado pelo economista Bernard Appy, as cifras ficariam entre R$ 300 bilhões e R$ 400 bilhões. Mas a entidade pondera que estimativas mais precisas dependeriam de se saber qual é o exato universo de poupadores, “podendo alcançar inclusive todos os casos que já estavam prescritos”.

Na nota, a Febraban afirma ainda que se o prazo for reaberto “haverá uma eternização dos conflitos, com reflexos para todas as áreas, incluindo consumo, previdenciária e ambiental”. Diz que todos os poupadores que ainda não propuseram ação teriam esse direito, situação que “não condiz com as regras processuais vigentes”. Já a CEF disse ao Valor que não comenta casos em julgamento.

Fonte: Valor

STJ vai julgar divergência sobre alegação de compensação em embargos à execução
Data: 07/06/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível alegar, em embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida na via administrativa, conforme interpretação do disposto no artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

STJ

O tema, além de não ser novo no âmbito da corte, já foi alvo de tese fixada em recursos repetitivos (Tema 294) ainda em 2009, relatado pelo então ministro do STJ, Luiz Fux, no Recurso Especial 1.008.343.

Na última década, no entanto, a tese pró-contribuinte ganhou nuances pró-fisco.

Inicialmente, a 1ª Seção definiu que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da Cerdião da Dívida Ativa (CDA).

Mas impôs alguns pontos a serem observados para sua aplicação: que, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

A divergência foi aberta para saber se a compensação que não foi homologada administrativamente — ou seja, a qual o Fisco não reconheceu cabível, por indeferimento na via administrativa — pode ser utilizada como matéria de defesa em embargos à execução.

Há precedentes nos dois sentidos entre os ministros que julgam matéria de Direito Público no STJ, sempre baseados no repetitivo de 2009.

O recurso levado à 1ª Seção em embargos de divergência vem da 2ª Turma, que confirmou monocrática do ministro Og Fernandes segundo a qual a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal.

O acórdão paradigma apontado para embasar a divergência é da 1ª Turma, de 2010, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves e segundo o qual basta que compensação já tenha sido pleiteada na via administrativa antes de iniciada a execução fiscal.

Relator dos embargos de divergência, o ministro Gurgel de Faria chegou a decidir monocraticamente pelo não-conhecimento do recurso, com base em precedente de integrantes da 1ª Turma que também entendem que a compensação indeferida administrativamente não pode ser usada como matéria de defesa em embargos à execução.

Em embargos de declaração, no entanto, reconheceu “existência de outros julgados em sentido diverso, ainda que mais remotos”, dando motivo suficiente para reconhecer a divergência jurisprudencial existente no âmbito do STJ.

O relator ainda considerou parecer apresentado, feito pela ministra aposentada do STJ, Eliana Calmon, que aponta a existência de linhas interpretativas diversas a respeito do alcance da tese repetitiva do Tema 294, que apenas tangenciou sobre o tema e que “tem servido de fundamento para tutelas jurisdicionais distintas”.

Segundo a advogada Andrea Zuchini Ramos, do MFT Advogados, o precedente gera preocupação quando considerado o volume de contencioso tributário decorrente de declarações de compensação não homologadas.

Se prevalecer a interpretação mais restritiva, o uso de compensação como matéria de defesa em embargos à execução será remota: apenas quando houver a indevida inscrição em dívida de débito cuja compensação tenha sido regularmente homologada pela Receita.

Para Zuchini, o artigo 16, parágrafo 3° da LEF deve ser interpretado de acordo com o contexto de sua edição, mais de uma década antes de promulgada a Lei 8.383/1991, que inaugura compensação tributária em âmbito federal.

“Nesse sentido, o que tal dispositivo pretendeu combater foi a alegação de compensação futura, ratio adotada no recurso repetitivo mencionado, que analisou justamente tal alteração no quadro normativo sobre o tema compensação”, disse, em artigo.

O ponto também foi ressaltado pelas advogadas Bianca Delgado Pinheiro e Simone Bento Martins Cirilo, do Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, em artigo publicado pela ConJur. Elas explicaram que, quando a LEF foi editada, a compensação tributária era autorizada pelo Código Tributário Nacional, mas não tinha regulamentação e era hipótese sem uso.

“Não há como cogitar que a intenção do legislador, ao editar a Lei de Execuções Fiscais, tenha sido a de proibir alegação que era impossível na época, pois fundamentada em algo que inaplicável diante da inexistência de lei”, disseram.

Assim, a única interpretação razoável seria a que veda ao contribuinte invocar a existência de crédito fiscal de sua titularidade para compensar o débito já executado. “Ou seja, o que deve ser rejeitada é a busca, por meio de embargos à execução fiscal, de decisão autorizando a compensação judicial como meio de extinção do débito”, explicaram.

Em suma, a LEF prevê que o contribuinte deve promover a compensação em âmbito próprio (administrativo), e não em sede de embargos à execução fiscal. Mas isso não significa que, se houver indeferimento pelo Fisco, não possa ser arguida posteriormente.

EREsp 1.795.347

Fonte: Conjur

Empresas adiam na Justiça pagamento de IR e CSLL sobre créditos
Data: 08/06/2021

O fim do julgamento que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins abre para a Receita Federal a possibilidade de realizar novas cobranças de tributos. Isso porque incide a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL sobre valores devolvidos aos contribuintes. A situação tem levado ao Judiciário empresas que tentam adiar o pagamento desta tributação para o momento em que, efetivamente, os créditos entrarem no caixa.

A jurisprudência está longe de ser pacífica. Mas há decisões favoráveis a empresas que podem servir de argumento em processos semelhantes.

A Receita exige o IRPJ e a CSLL na hora do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso da decisão judicial. Contribuintes pedem na Justiça para serem tributados apenas quando o pedido de compensação dos créditos de PIS e Cofins, sem o ICMS, for homologado pela Receita. Como o intervalo entre um e o outro momento para ficar quites com o Fisco pode chegar a dez anos, uma decisão judicial pode ter impacto significativo.

As compensações tributárias feitas pelos contribuintes atingiram R$ 67,592 bilhões de janeiro a abril de 2021, impulsionadas pela utilização dos créditos envolvendo a “tese do século”. Isso indica um avanço real de 40,37% sobre o mesmo período de 2020. De 2017 até agora, foram utilizados R$ 117,5 bilhões em créditos associados à tese.

Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o direito aos créditos, a empresa tem cinco anos para habilitar o crédito na Receita. Uma vez autorizada a habilitação do crédito, são apresentadas as declarações de compensação (DComps), explica o advogado Caio Malpighi, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. A Receita tem mais cinco anos para homologar ou não os créditos. A Selic incide até o momento da compensação.

“Ainda não há uma consolidação da jurisprudência sobre o momento da tributação”, afirma Malpighi. Há decisões pelo momento do trânsito em julgado, o da homologação e a intermediária, na transmissão da DComp. “Isso ainda vai ser objeto de muito contencioso, especialment e com os trânsitos em julgado, agora, sobre a tese de retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins.”

A Receita define o momento da tributação por meio de normas administrativas. Pelo Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25, de 2003, afirma que nos casos de repetição de indébito – quando deve ser devolvido um valor pago a mais-, a receita é trib utável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído. Pela Solução de Consulta nº 233, de 2007, a Receita confirma que créditos reconhecidos passam a ser tributáveis na data do trânsito em julgado.

Uma empresa de tecnologia do interior de São Paulo, representada pela advogada Camila Camargo Altero, sócia do escritório Benício Advogados, obteve decisão favorável na 2ª Vara Federal de Jundiaí (5005150-97.2020.4.03.6128). “Enquanto não houver a homologação da compensação, os indébitos tributários decorrentes de sentenças transitadas em julgado n ão podem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL”, afirma o juiz federal José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira na decisão.

Segundo Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados, não há, logo após o trânsito em julgado, a ocorrência de fato que permita a tributação. “O entendimento da Receita é muito desfavorável”, afirma.

Mas, em julgado recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, localizado no Recife, decidiu que, se a decisão do trânsito em julgado já indicar o valor a compensar, a partir dela ocorre a tributação. Contudo, caso não seja definido o montante a ser devolvido ao contribuinte, a tributação só incide no momento da declaração de compensação. Unânime, a decisão manteve o mandado de segurança concedido à Jav Indústria de Alimentos. Os embargos de declaração da União foram negados (processo nº 0800221-81.2020.4.05.8500).

Na 3ª Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, há decisões favoráveis e contrárias às empresas. Recentemente, a 4ª Turma do TRF man teve liminar em mandado de segurança para a tributação só ocorrer no momento da homologação da compensação. No voto, a relatora, desembargadora federal Marli Ferreira, afirma que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. A d decisão foi unânime (processo nº 5010177-15.2020.4.03.0000).

Por outro lado, a juíza Ana Lucia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido de um contribuinte. “A partir do trânsito em julgado da sentença, nasce a disponibilidade jurídica da renda, estando, assim, configurado o fato gerador do imposto de renda” (processo nº 50 24168-91.2020.4.03.6100).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor

Maioria no STF defende que sucata gera créditos de PIS/Cofins
Data: 08/06/2021

Sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de sucata – desperdícios, resíduos ou aparas. A prática é vedada pelo artigo 47 da Lei nº 11.196, de 2005. Os ministros também manifestaram, contudo, serem contrários à isenção do setor.

O tema foi julgado em ação que envolve a Sulina Embalagens e a Trombini Industrial, indústrias do setor papeleiro. Elas usam materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo. No processo, destacam que o Estado dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos extraídos da natureza, que empregam menos mão-de-obr a e agridem o meio ambiente (RE 607109).

Já a Fazenda alega que o artigo 48 da mesma lei prevê a suspensão da incidência das contribuições no caso de venda de sucatas para empresa que apure o IR com base no lucro real. Portanto, não seria possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições. De acordo com a União, o aproveitamento dos créditos no sistema da não cumulatividade é definido pela incidência das contribuições nas operações anteriores.

O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de voto. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem as empresas que vendem sucata são, na verdade, prejudicadas com o modelo da Lei 11.196.

No voto, o ministro explica que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e Cofins e quem compra teria crédito de 9,25%, mais vantajoso, portanto, do que comprar das isentas, que não pagam nada, mas também não proporcionam crédito. Por isso, ele votou a favor do uso dos créditos, mas também contra a isenção de quem vende sucata.

Assim, para Mendes, são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e concedem isenção. “Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de ca tadores de materiais recicláveis”, afirma. Além de contraditório, a Constituição defende o meio ambiente, segundo o ministro, o que torna essa previsão inconstitucional.

“Embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados”, afirma. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, o último a votar.

O ministro Dias Toffoli considerou inconstitucional apenas o artigo 47, sobre a vedação aos créditos. Assim ficou vencido junto com os ministros que votaram pela validade do dispositivo.

A relatora, ministra Rosa Weber, e o ministro Marco Aurélio Mello, consideraram o artigo válido, fazendo exceção às empresas no Simples, que pagam alíquota menor dos tributos. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a vedação também é constitucional, mas sem a ressalva do Simples.

Fonte: Valor

STJ decide a favor de benefício fiscal bilionário a varejistas de eletrônicos
Data: 08/06/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o benefício fiscal para as vendas a varejo de eletrônicos, como smartphones e notebooks, previsto para durar até 2018, não poderia ter sido revogado em 2015. A Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) concedeu alíquota zero de PIS e Cofins a determinados produtos para incentivar a inclusão digital.

A decisão é um importante precedente para quem já questiona o assunto na Justiça. Considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, a repercussão econômica da decisão é estimada em cerca de R$ 20 bilhões em valores de 2016, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em 2009, o benefício fiscal da Lei do Bem foi prorrogado até 2014, quando foi novamente estendido até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas, no meio do caminho, uma outra norma, a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal às varejistas. O benefício ao industrial não foi revogado e persiste até 2029.

As varejistas alegam que inc entivo fiscal concedido com prazo certo e com algumas condições não pode ser revogado a qualquer tempo, sendo incabível a revogação prematura. Já a Fazenda Nacional considera que a discussão é constitucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei.

Votos

Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) prevalecem decisões favoráveis à Fazenda Nacional. O recurso de uma varejista, portanto, chegou ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o primeiro a votar a favor das empresas, quando o julgamento começou, em dezembro de 2020.

Napoleão entendeu que a revogação antecipada causou enorme surpre sa e prejuízo aos contribuintes, que “se fiaram” na conversa do governo. Ele acrescentou que o benefício fiscal visava atingir mais as camadas sociais do que os agentes produtivos.

O voto foi seguido pela ministra Regina Helena Costa e, na sessão de ontem, pelo ministro Sérgio Kukina. De acordo com Kukina, a previsão do Código Tributário Nacional (CTN) sobre isenção também se aplica a hipóteses de alíquota zero e não se poderia alterar as regras do jogo de maneira antecipada. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (REsp 1849819, 1845082 e 1725452).

O tema já está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) em outro processo. Nele, há três votos no sentido de que a discussão é de natureza infraconstitucional (RE 1124753). A análise dos ministros do STF foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes

Se o STF decidir que o assunto é infraconstitucional, a discussão se encerra no STJ, onde os contribuintes acabaram de vencer na 1ª Turma. Por ainda não existir precedente da Segunda Turma, a P GFN não tem como recorrer sobre o mérito no STJ.

De acordo com a procuradora Amanda Geracy, a 2ª Turma tem entendido em decisões monocráticas (de um só ministro) pela natureza constitucional, portanto, não julga o mérito. A PGFN pretende recorrer desses casos direto ao STF.

De acordo com Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, e que atua na ação no STJ, a manifestação do STJ é um precedente para quem já discute o assunto na Justiça. Porém, alerta, as varejistas precisam ter continuado a seguir os requisitos legais até 2018, porque se trata de um benefício com contrapartidas. Os critérios estabelecidos em lei são de que: o produto seja adquirido de um fabricante no Brasil, no contexto do Processo Produtivo Básico e pratique os preços definidos no decreto.

“A decisão não vale imediatamente para todo mundo, quem quiser se valer dela precisa ter ação própria”, diz Vinicius Jucá, sócio de tributário de TozziniFreire. “Quem não entrou com ação ainda pode entrar e aproveitar, de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2018, se comprovar que antes da revogação usava o benefício fiscal, cumprindo as condições, e foi prejudicado.”

Fonte: Valor

STJ derruba revogação antecipada de alíquota zero da Lei do Bem
Data: 08/06/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje que a União não poderia ter revogado antecipadamente a alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks. A isenção deveria valer até 2018, mas foi cancelada em 2015.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma da Corte. O placar do julgamento ficou em três votos a dois.

O tema interessa às varejistas. De acordo com a Fazenda Nacional, a alíquota zero ao varejo representa R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual. Esse montante deixa de ser arrecadado com o benefício concedido.

A Lei do Bem, nº 11.196, de 2005, criou o programa de inclusão digital. Pela norma, houve redução à zero das alíquotas de PIS e Cofins nas vendas a varejo de produtos de informática e tecnologia. Para a indústria, houve redução de alíquota. O objetivo era estimular a compra de produtos de informática.

O benefício fiscal foi prorrogado por duas vezes. Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, quando foi novamente prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal para as varejistas. A validade dessa revogação foi questionada no STJ.

As varejistas alegam na ação que incentivo fiscal concedido com prazo certo e algumas condições não pode ser revogado a qualquer tempo, sendo incabível a revogação antecipada.

A Fazenda Nacional, por outro lado, considera que a discussão é consti ucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. O benefício ao industrial não foi revogado e persiste até 2029.

O relator, Napoleão Nunes Maia Filho, foi o primeiro a votar a favor das empresas. O voto foi seguido pela ministra Regina Helena Costa. Na sessão de hoje, o ministro Sérgio Kukina aderiu à corrente favorável aos contribuintes. De acordo com Kukina, a previsão do artigo 171 do Código Tributário sobre isenção também se aplica a hipóteses de alíquota zero. Os dois institutos são uma garantia ao contribuinte de que o Fisco, nas hipóteses em que é exigida uma contrapartida, não pode alterar as regras do jogo de maneira antecipada.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (REsp 1849819, 1845082 e 1725452).

Cabe recurso (embargos de declaração) da decisão proferida hoje, mas somente para apontar omissões ou pedir esclarecimentos.

Para o tema ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que reúne um número maior de ministros, é necessário precedente em sentido contrário da 2ª Turma. Não há registro, contudo, de julgado sobre o mérito do tema no colegiado.

Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), prevalecem decisões favoráveis à Fazenda Nacional, de acordo com a sustentação oral da procuradoria fazendária.

Fonte: Valor

Matriz pode litigar em nome das filiais por tributo de incidência individualizada
Data: 09/06/2021

A matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais. Essa premissa se aplica, inclusive, para as ações que discutem tributos cuja incidência se dá de forma individual, de acordo com as especificidades de cada unidade da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa de produtos alimentícios Piraquê, para admitir que ela ajuíze ação pela redefinição da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não só na matriz, mas também nas filiais.

A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. O objetivo da matriz é que ela própria pudesse discutir a alíquota correspondente ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por entender que cabe a cada matriz e cada filial buscar o Judiciário para provar que seu risco é menor que o fixado para a sua atividade.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma reformou a decisão para aplicar mais uma derivação de recente precedente. Em 2019, o colegiado definiu que matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Assim, só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

Essa tese baseou acórdão de 2021 que permitiu à matriz pedir compensação tributária por valores pagos a maior pelas filiais. Agora, em novo desdobramento, será possível que a matriz também discuta o grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade, para fins de incidência do SAT.

“A atriz tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais”, disse o ministro Gurgel de Faria, relator do processo. Votaram com ele os ministros Sergio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

AREsp 1273046

Fonte: Conjur

Judiciário diverge sobre cobrança de ITBI na incorporação imobiliária
Data: 09/06/2021

O ramo imobiliário têm arcado com o custo de decisões divergentes dos tribunais de Justiça do país sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de uma empresa por outra. Como a empresa incorporada, em geral, é detentora de diversos imóveis, ao serem transferidos na reorganização societária, alguns municípios cobram o ITBI, outros não.

O impasse deve parar nos tribunais superiores. Contudo, por ora, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem que o tema deve ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-versa – o que aumenta a importância dos precedentes das instâncias inferiores da Justiça.

Apesar de a não incidência do imposto estar prevista no parágrafo 4º do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), municípios alegam que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 para cobrar o imposto. A alíquota do ITBI varia entre 2% e 3%, a depender do município, e incide sobre o valor do imóvel.

“O tema possui impacto milionário para os municípios e contribuintes envolvidos, uma vez que, geralmente, os casos de incorporação total envolvem imóveis de grande valor ”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados.

Atualmente, duas das três câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgaram o tema a favor dos contribuintes. Os tr ibunais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e Paraná também têm decisões contra a incidência. Por outro lado, Minas Gerais e Distrito Federal têm julgados que beneficiam o Fisco, segundo levantamento do Sigaud Advogados.

Para que não haja a incidência do ITBI, as empresas imobiliárias passaram a ingressar com mandados de seguranças preventivos na Justiça, ao registrar a transferência de propriedade dos imóveis envolvidos. O dispositivo prevê que não incidirá o ITBI na “transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”.

Os julgados mais recentes das 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do TJ-SP entendem que o artigo 4º do artigo 37 do CTN é compatível com a Constituição de 1988. Ou seja, que seria aplicável a não incidência do ITBI na incorporação total de uma empresa pela outra. Entre eles, está o caso da São Sebastião Desenvolvimento Imobiliário, que conseguiu transferir 53 imóveis, por meio da incorporação total das empresas antes proprietárias, sem pagar qualquer ITBI. A decisão é da 15ª Câmara contra o município de Porto Feliz (Apelação nº 1000768-87.2019.8.26.0471).

Segundo o relator, desembargador Rezende Silveira, “em caso de incorporação total, os bens e direitos transmitidos por força de tal situação jurídica não implicam em ato oneroso, pois não há que se falar em ato de transmissão intervivos propriamente ditos, mas de reestruturação societária de caráter universal, com o desaparecimento das sociedades incorporadoras”.

Para Silveira, o artigo 37, parágrafo 4º do CTN, não entra em conflito com a Constituição. Procurados pelo Valor, o advogado da empresa e a Prefeitura de Porto Feliz não retornaram até o fechamento da edição.

Mas também há decisões do TJ-SP pela tributação. Em um dos casos, que envolve a BR Properties contra o município de São Paulo, a relatora desembargadora da 14ª Câmara Monica Serrano, afirma que embora o CTN tenha status de lei complementar, a Constituição veda à União, em seu artigo 151, inciso III, a instituição de isenções de tributos (Apelação nº 1052710-59.2016.8.26.0053).

A advogada que assessora a BR Properties no processo, Vivian Casanova, do BMA Advogados, afirma que a maioria das decisões em São Paulo têm sido desfavoráveis. E, além disso, diz ela, é difícil fazer com que esses recursos sejam analisados no mérito pelos tribunais superiores.

Por um lado, os ministros do STJ negam a análise por entender que trata-se de discussão constitucional. Um dos casos que já chegaram a ser analisados por lá envolve a Multiplan, uma das maiores empresas de shoppings do país contra o município de Belo Horizonte. O ministro Og Fernandes não conheceu do recurso da empresa e, agora, isso será analisado pela 2ª Turma (Resp 193 7194). O advogado da Multiplan no processo e a empresa não quiseram se manifestar. A Prefeitura de Belo Horizonte disse, por meio de nota, que não se manifesta sobre ação em curso na Justiça.

Por outro lado, os ministros do STF também se recusam a analisar o mérito. Entendem envolver provas que não poderiam ser reanalisadas, ou que se trata de tem a infraconstitucional. “Hoje temos essa bola dividida, mas aomeu ver, a discussão precisaria ser avaliada pelo Supremo”, diz Vivian.

A advogada afirma que já existem julgados no STF que reconhecem isenção prevista em lei complementar e admitem que isso estaria em linha com o que dispõe a Constituição, no artigo 156, inciso III. A situação ocorreu no julgamento pela 1ª Turma do STF sobre o ISS para serviços bancários, em 2016 (RE 600.192). Por meio de nota, a Prefeitura de São Paulo disse que já se manifestou na ação.

Embora exista esse impasse nos tribunais superiores e a divergência nos tribunais de segunda instância, para o advogado Bruno Sigaud a tese tem chances de prosperar porque o fato gerador do ITBI é a onerosidade. “Na incorporação total não tem onerosidade. É absorvido todo o passivo, todo o patrimônio e essa pessoa jurídica [absorvida] é extinta”, diz. Para ele, ao analisar a cobrança de laudêmio no litoral, o STJ já entendeu que a incorporação total não tem onerosidade (Resp nº 1072529).

O advogado Thiago Marigo, do Freitas Leite Advogados, afirma que a tese é muito boa, uma vez que a não incidência do ITBI na incorporação total está expressa no CTN e o código tem status de lei complementar. “Os municípios não poderiam ir contra uma regra claramente estabelecida pelo CTN”, diz.

Fonte: Valor

Supremo dá aval à exigência de caução em pedidos de liminar
Data:10/06/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a maior parte do requerimento feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra pontos da lei que regulamenta o mandado de segurança. O principal deles foi mantido: a exigência de caução ou fiança em pedidos de liminar (urgência). Mas os ministros autorizaram as liminares, em mandados de seg urança, para a compensação de créditos tributários e entregas de mercadorias vindas do exterior, entre outras situações.

O mandado de segurança é uma ação utilizada para pedir um direito “líquido e certo” – que não depende de análise de provas – ameaçado por uma autoridade pública ou que esteja em exercício de função pública. Tem um uso amplo, par a diferentes assuntos, desde pedido de diploma em universidade até reversão de demissão de servidor público, segundo Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, sócio-fundador do escritório Pisco e Rodrigues Advogados.

Na ação no STF, a OAB questionou a validade de seis pontos da Lei nº 12.016, de 2009, que restringiriam o uso do mandado de segurança em algumas situações. A exigência de caução ou fiança, por exemplo, segundo a Ordem, cria uma separação entre pobres e ricos, entre quem não pode e quem pode pagar a caução, diferenciação que seria inconstitucional (Adin 4296).

Outra previsão questionada pela OAB é a de que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Na sessão, a advogada do Conselho Federal da OAB Bruna Santos Costa sustentou que a Constituição atribui cabimento do mandado de segurança contra atos ilegais atribuídos ao poder público.

Já a secretária-geral de contencioso da Advocacia Geral da União (AGU), Isabel Nogueira de Andrade, afirmou que no caso da gestão estatal, o mandado de segurança não se volta à tutela de atos meramente privados. E podem ser usadas outras vias de contestação. Além disso, segundo Isabel, a exigência de caução ou fiança é uma faculdade a ser avaliada pelo juiz, conforme peculiaridades do caso concreto.

Além desses dois pontos, outros quatro foram questionados: o prazo de 120 dias para propor o mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, nas liminares, tanto a necessidade de audiência com representante da pessoa jurídica de direito público, quanto a vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A vedaçã o à liminar sobre compensação de créditos tributários e a necessidade de audiência foram declaradas inconstitucionais por maioria de votos.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, foi o único que votou contra a validade de todos os itens. Ele afirmou que entre as garantias constitucionais estão o livre acesso ao Judiciário e a previsão do mandado de segurança. E empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem às leis. “Não é razoável dizer que pode haver ação ordinária, mas não o mandado de segurança.”

O relator ficou vencido. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, a maior parte dos itens é válida. Somente dois são inconstitucionais: o parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22.

Dessa forma, autorizou a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

E dispensou, no mandado de segurança coletivo, a realização de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar. A lei previa a audiência e manifestação da autoridade no prazo de 72 horas.

Para Moraes, assim como o habeas corpus no campo penal, o mandado de segurança, no campo cível, é uma ação co nstitucional e seria “capenga” sem a possibilidade de liminar. Sobre a caução, afirmou que se trata de uma faculdade do juiz, cabe a ele analisar se o caso específico exige caução ou depósito.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli (que assina a lei como advogado-geral da União, na época), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos, com diferentes posicionamentos, os ministros Edson Fachin, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

De acordo com Arnoldo Wald, um dos relatores do anteprojeto de lei e sócio do escritório Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, a exigência de caução ou fiança pode interessar à própria part e e cabe ao juiz determinar. “O mandado de segurança é o pilar da democracia e do cumprimento de leis pelas autoridades”, afirma. Segundo o advogado, sem o mandado de segurança, quando uma autoridade praticava um ato ilícito, era necessária uma ação ordinária e só em dez ou vinte anos haveria uma solução.

De acordo com Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, sócio do Pisco & Rodrigues Advogados, a vedação de liminar para a compensação de créditos tributários era excessiva. Sem ela, as compensações poderão ser facilitadas, assim como a entrega de mercadorias provenientes do exterior. “Uma liminar dessa não é fácil de se obter, mas é necessário dar essa liberdade ao magistrado”, afirma.

Fonte: Valor

Contribuintes saem na frente em julgamento sobre exclusão do ISS do cálculo da contribuição previdenciária
Data: 11/06/2021

Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Por enquanto, apenas o relator, ministro Marco Aurélio Mello votou e foi favorável à exclusão. O julgamento começou hoje no Plenário virtual. Os ministros têm até o dia 18 para tomarem uma decisão.

A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.

No recurso em julgamento pelo STF a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845). O contribuinte alega que o imposto municipal não é receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.

Marco Aurélio afirma no voto que o tema não é novo, já que o STF decidiu por excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o mesmo raciocínio se aplicaria aqui. O decano tem votado dessa forma em outros temas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro, inclusive sobre o ICMS na base de cálculo da CPRB.

“O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirma o relator, no voto. Como tese, sugeriu: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do ISS”.

Em fevereiro, o STF negou o pedido de contribuintes sobre assunto semelhante. A Corte manteve a exigência da inclusão do ICMS no cálculo da CPRB. O impacto desta discussão, segundo a Fazenda Nacional, é de R$ 9 bilhões nos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020 (RE 1187264).

Fonte: Valor

O ressarcimento de crédito presumido do IPI e a cessão de créditos de ICMS-Exportação a terceiros não se incluem na base de cálculo do PIS
Data: 11/06/2021

Numero do processo: 11040.000406/2005-55

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção

Câmara: Segunda Câmara

Seção: Terceira Seção De Julgamento

Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019

Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. O ressarcimento de crédito presumido do IPI e a cessão de créditos de ICMS-Exportação a terceiros não se incluem na base de cálculo do PIS não cumulativo. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI Nº 491/69. CESSÃO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. Legítima a inclusão, na base de cálculo dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, dos valores recebidos pela impetrante em decorrência da cessão de “créditos-prêmio de IPI”, de que trata o Decreto-Lei 491/69.

Numero da decisão: 3201-005.949

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir da base de cálculo do PIS apenas os valores do crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 10.276, de 2001. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.

Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

Fonte: Noticias Fiscais

Empresa não precisa incluir PIS e Cofins nas suas próprias bases de cálculo
Data: 12/06/2021

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição a esses tributos em suas próprias bases de cálculo.

Esse foi o entendimento aplicado pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa de alimentos para reconhecer o direito de não incluir o valor da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

A decisão também admite que a empresa faça a compensação dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.

Segundo Rômulo Coutinho, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, que atuou no caso, trata-se de uma das teses-filhote da decisão do Supremo Tribunal Federal que foi classificada como “tese do século”.

Em 2017, o STF definiu que ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins. E em 2021, modulou a decisão, para que seus efeitos só sejam aplicados a partir de efeitos a partir de 15 de março de 2017.

A decisão da Justiça Federal de São Paulo aponta que esse entendimento do STF “também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente”.

“A decisão também se revela importante quando afirma que o conceito de receita bruta/faturamento foi definido pelo Supremo à luz da Constituição Federal. Nessa premissa, a sentença deixou claro que a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 12.973/2014, não pode alterar tal conceito prevendo que a receita bruta compreende também os tributos sobre ela incidentes”, afirma Rômulo Coutinho.

Processo 5021643-39.2020.4.03.6100

Fonte: Conjur

  • ESTADUAL

Empresa de fora pode aproveitar créditos de ICMS na Zona Franca de Manaus
Data: 06/06/2021

O aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por uma empresa na Zona Franca de Manaus é legal, já que as remessas de mercadorias para empresas localizadas na área são imunes à tributação.

Assim entendeu a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia ao anular três autos de infração aplicados sobre a transferência de combustíveis do estado vizinho para a Zona Franca de Manaus.

Segundo o processo, a companhia foi multada três vezes e entrou com apelação cível. O Estado de Rondônia, em sua defesa, alegou que a empresa deixou de efetuar o devido estorno do crédito fiscal referente à entrada de mercadoria (álcool hidratado carburante) nas operações de transferência para a Zona Franca de Manaus, o que configuraria apropriação indevida de crédito fiscal. Em 1° instância, a apelação foi indeferida.

Ao analisar os autos, o desembargador Miguel Monico Neto observou que, nesses casos, equivale, para fins de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, o que permite, como consequência, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela empresa apelante.

“As remessas de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus são imunes à tributação. A matéria já foi amplamente debatida, decidida e pacificada pela Corte de Justiça de Rondônia, assim como por outros tribunais da Federação”, afirmou. Assim, o magistrado decidiu em favor da empresa. Com informações da assessoria do TJ-RO.

Processo: 7013148-74.2017.8.22.0001

Fonte: Conjur

Cobrança do Difal-ICMS só deve ser feita após criação de lei complementar
Data: 06/06/2021

A cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS não está garantida pela mera previsão constitucional, sendo necessária autorização de lei complementar, pois por meio dessa que serão fixadas as diretrizes gerais sobre a base de cálculo, fatos geradores e contribuintes.

Recolhimento de Difal-ICMS só pode ser feito se regulado por lei complementar.

Com esse entendimento, a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para autorizar que o recolhimento do Difal deixe de ser feito nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, situadas em São Paulo, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

No caso, foi impetrado mandado de segurança com pedido de medida liminar, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do Difal-ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do estado de São Paulo, enquanto não editada lei complementar nacional regulamentando a Emenda Constitucional 87/2015.

Conforme pontua o juiz do processo, Luís Antonio Nocito Echevarria, antes da EC nº 87/15, se o destinatário final não fosse contribuinte do ICMS do estado de origem da operação, o imposto seria devido, integralmente, a esse. Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao estado de destino do produto.

“Porém, com a citada EC, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço, localizado em outro estado, ser ou não contribuinte do imposto”, afirmou o magistrado.

Para Echevarria, o convênio de ICMS nº 93/2015 do Confaz não possui amparo normativo para a cobrança do Difal nos moldes autorizados. Inclusive cita a decisão do STF nesse sentido, no julgamento do tema 1093, que firmou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Processo: 1055977-34.2019.8.26.0053

Fonte: Conjur

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