Retrospecto Tributário – 28/05 até o dia 04/06

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Comissão aprova proposta que obriga divulgação de todos os tributos diretos em notas fiscais
Data: 28/05/2021

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26), projeto que torna obrigatória a divulgação, em documentos fiscais, de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidem diretamente nos preços de venda de produtos e serviços, em todas as etapas da produção, tanto nas operações no mercado interno quanto na importação.

A proposta altera a Lei da Transparência Fiscal, que já prevê a divulgação dos tributos, mas apenas dos principais, como ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI, Imposto de Importação e Cofins (federais).

O texto aprovado é o Projeto de Lei 1953/19 do deputado Helio Lopes (PSL-RJ), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Capitão Fábio Abreu (PL-PI).

“Faz sentido a ampliação do rol de tributos, pois, feito como é hoje, pode-se passar a impressão de um custo tributário aceitável, já que outros tributos incidentes sobre o preço não se revelam ao consumidor”, disse Abreu.

Ele apresentou duas emendas. A primeira prevê que serão divulgados apenas os impostos que contribuem diretamente para a formação do preço de venda da mercadoria ou serviço. Tributos indiretos não entram. A segunda determina que a lei só entrará em vigor 180 dias após sua publicação. O objetivo é dar tempo aos fiscos federal, estaduais e municipais para se adaptarem à mudança.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara

Modulação da ‘tese do século’ gera dúvidas sobre casos que transitaram em julgado
Data: 31/05/2021

O Supremo Tribunal Federal terminou no último dia 13 o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), a chamada “tese do século”. Segundo a modulação, os efeitos da exclusão valem desde 15 de março de 2017 — data em que os ministros decidiram o mérito no Plenário da corte. Mas foram ressalvadas ações ou procedimentos administrativos protocolados até a data citada.

No entanto, uma questão ainda permanece em aberto, segundo advogados ouvidos pela ConJur: o que deve acontecer com as ações posteriores a 15/3/17 que já transitaram em julgado? O Fisco poderia contrapor o “princípio da coisa julgada” ao da “segurança jurídica” — de modo que a restituição seria feita de acordo com a modulação de efeitos decidida pelo STF?

Renato Vilela Faria, sócio coordenador da área tributária do escritório Peixoto & Cury Advogados, argumenta que, de fato, a decisão do STF se omitiu quanto aos casos em que houve trânsito em julgado. Para ele, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia propor ações rescisórias. Mas ele espera que a PGFN opte por uma postura menos contenciosa.

“Em outras palavras, e sem querer cravar uma realidade absoluta sobre o tema, se a decisão transitada em julgado determinou a possibilidade de recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos antes contados do ajuizamento da ação, penso que deve ser respeitada a coisa julgada, como cláusula pétrea formada naquele processo. Espera-se que a PGFN opte por uma postura de redução do contencioso e edite os atos necessários de forma a respeitar a coisa julgada”, disse Faria.

Para o tributarista Thiago Sarraf, pós-graduado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e sócio do Nelson Wilians Advogados, se a decisão transitada em julgado não estabeleceu qualquer limitação, o contribuinte faz jus à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação (prazo prescricional).

“Eventualmente a União poderia buscar a desconstituição desta coisa julgada para estabelecer a limitação à restituição a março de 2017; porém, o cabimento dessa ação seria bastante questionável, dado o entendimento pela impossibilidade no manejo da rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo na época da formalização do acórdão rescindendo”, completou.

Henrique Erbolato, sócio tributário do escritório Santos Neto Advogados, concorda: também haveria efeito retroativo da exclusão nesses casos que transitaram em julgado, mas que foram propostos após a decisão de 2017 do STF. Ou seja, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os cinco anos anteriores à medida judicial.

Ele explica que, além dessa hipótese, há ainda duas situações. Uma se refere àqueles contribuintes que entraram com a ação antes de 15/3/2017, que devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a retroação de cinco anos contados da data do ingresso da ação.

A outra é a dos contribuintes que entraram com ação após 2017, mas sem trânsito em julgado, ou no caso de quem ainda não acionou a Justiça. Nesses casos, os detentores dos créditos só poderão recuperar os valores de março de 2017 em diante — com um limite, portanto, à prescrição de cinco anos.

Fonte: Conjur

Renegociação de dívidas: começa hoje o prazo para adesão de acordos com a União que proporcionam descontos de até 50%
Data: 01/06/2021

Começa hoje o prazo para adesão ao novo acordo de renegociação especial de dívidas para contribuintes que têm débitos em litígio com a União. Os interessados terão até o dia 31 de agosto para aproveitar a oportunidade.

O novo acordo foi anunciado há dez dias pelo governo como medida para auxiliar pessoas e empresas afetadas pela pandemia. É possível obter descontos de 30% a 50% sobre os valores devidos.

Podem ser negociadas tanto as dívidas aduaneiras e tributárias, em cobrança pela Receita Federal, quanto os débitos inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O governo acredita que cerca de 10% a 20% dos contribuintes com disputa administrativa ou judicial devem aderir ao novo acordo.

Outra expectativa do Executivo é que, ao longo de cinco anos, aconteça um reforço no caixa de R$ 700 milhões a R$ 1,4 bilhão, dos quais de R$ 70 milhões a R$ 130 milhões deverão ser arrecadados neste ano.

Dívidas que podem ser negociadas

Pelas regras, podem aderir a negociação os litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Segundo o governo, a proposta visa resolver o alto grau de litigiosidade na Receita e na PGFN. Em troca da adesão, o contribuinte tem de desistir das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais.

Para o acordo ser válido, os contribuintes precisam ter processos em julgamento por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que tratam sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), esse último, foco principal do edital.

Atualmente, existem 109 processos no contencioso administrativo, que, juntos, totalizam R$ 6,5 bilhões em dívidas, segundo o Ministério da Economia. Já no contencioso judicial, são 205 processos que totalizam R$ 6 bilhões.

Modalidades de pagamento

O novo acordo para renegociação especial de dívidas permite três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte, mas em todas qualquer das modalidades, o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Confira as opções abaixo:

Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Fonte: Contabeis

Disponível adesão à transação de débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à Participação nos Lucros e Resultados
Data: 01/06/2021

Começa hoje (1º) o prazo para os contribuintes aderirem à transação do contencioso tributário, nas condições previstas no Edital nº 11/2021. A adesão está disponível no portal REGULARIZE até 31 de agosto.

O acordo é destinado aos contribuintes com processos em julgamento referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias, por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

Benefícios

Essa modalidade de transação permite que a entrada, de 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem desconto, seja parcelada em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante dividido em:

– até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

– até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

– até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Vale destacar que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

Como aderir

O pedido de adesão para débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverá ser realizado no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tratando-se de débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Sobre a iniciativa

Este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das possibilidades previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e regulamentada pela Portaria ME n. 247, de 16 de junho de 2020.

Fonte: GOV

STF poderá limitar o impacto bilionário de sete disputas
Data: 02/06/2021

Depois de estancar parte de uma perda de R$ 258 bilhões com a limitação dos efeitos da exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem pela frente ao menos sete pedidos de modulação de decisões da Corte em matéria tributária. Somados, os valores dessas disputas ultrapassam R$ 109,8 bilhões.

Mais atenta às consequências de seus posicionamentos, a Corte tem intensificado o uso da ferramenta. Das 21 modulações feitas desde 2007 metade ocorreu durante a pandemia. “Algo que era exceção parece estar virando regra. E a tendência é que as modulações continuem”, afirma o advogado Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados.

Sem tirar a toga, os ministros acabam por vestir um chapéu de legislador para absorver pressões, compor interesses e estabelecer os efeitos de leis e de suas decisões no tempo. O objetivo é conter prejuízos e garantir segurança jurídica em relações estabelecidas com base em norma considerada nula ou orientação judicial alterada. “A modulação é um mal necessário. A ficção da decisão judicial não pode ser mais realista que a realidade”, diz Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

Em 16 das 21 modulações já feitas a causa principal foi decidida a favor do contribuinte, ou seja, o STF detectou algum vício na norma questionada. Das sete modulações pendentes de análise, em cinco o pedido para limitar os efeitos da decisão partiu dos contribuintes.

Um dos casos que aguarda resposta do STF é na decisão que autorizou a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, a CPRB (RE 1187264). De acordo com a Fazenda Nacional, estão em jogo R$ 9,8 bilhões.

No caso, a decisão do STF, em fevereiro, veio na contramão do que dizia o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “Houve uma quebra de confiança. Temos aqui um caso clássico de mudança de jurisprudência”, afirma Valdirene Lopes, presidente da Comissão de Empresas da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

É a mesma situação da tributação do terço de férias (RE 1072485). O STJ tinha entendimento que impedia a cobrança da contribuição previdenciária sobre a verba. Mas o STF, em agosto, decidiu diferente. Exigiu o recolhimento do tributo que não vinha sendo recolhido pelas empresas. O resultado é uma conta de R$ 100 bilhões, que pode até ser cancelada caso o STF faça a modulação.

Na ADC 49, o Estado do Rio Grande do Norte pede para que só valha a partir de 2022 a decisão que proibiu a cobrança do ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Segundo o Estado potiguar, sem a modulação, “incontáveis operações que foram tributadas seriam passíveis de revisão, tanto pelos contribuintes, quanto pelas Fazendas Públicas. Novas celeumas surgiriam, dando origem ao manejo de inúmeras ações judiciais”. No caso, a modulação também interessa a empresas com créditos acumulados de ICMS.

A lei autoriza o Supremo a flexibilizar os efeitos de suas decisões. Mas quem estabelece os critérios e a modelagem é a própria Corte. “Há uma carta branca. Seria importante ter em conta quais os critérios objetivos que autorizam a modulação”, afirma o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados. A procuradora da Fazenda Nacional Juliana Furtado Costa Araujo pondera que a modulação depende do caso a caso. “Será que se houver critérios objetivos vamos conseguir aplicar a moldura para todas as situações?”, afirma.

Está em aberto, por exemplo, o que para o Supremo significa mudança de jurisprudência apta a gerar a modulação. O Código de Processo Civil (CPC) autoriza a Corte a flexibilizar os efeitos de suas decisões quando houver “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores”.

No caso da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, a antiga orientação do STJ favorável ao Fisco foi considerada pelo Supremo para estabelecer um recorte. A Corte fixou que todos os contribuintes podem se beneficiar da retirada do imposto estadual do cálculo das contribuições sociais a partir da data do julgamento do mérito: 15 de março de 2017. Mas nem sempre foi assim.

“O STF era muito rígido. Tinha que ser mudança de precedente do plenário com o máximo de requisitos possíveis”, afirma André Torres, advogado do Pinheiro Neto. No julgamento que impediu os Estados de exigirem o ITCMD sobre heranças e doações trazidas do exterior, o STF modulou os efeitos da decisão com base em duas decisões monocráticas de ministros.

Tampouco há definição clara do Supremo sobre a data de corte da modulação. Em dez dos 21 casos tributários modulados, o marco da produção de efeitos foi a publicação da ata do julgamento. Em nove, a data do julgamento. No outro, foi a publicação do acórdão. Houve outro caso em que a decisão deste ano só valerá em 2022.

Parece um detalhe técnico, mas surte efeitos financeiros. Os advogados do Pinheiro Neto contam ter um cliente que ajuizou ação judicial para excluir o ICMS da base do PIS/Cofins dois dias depois do julgamento. Mas, na modulação dessa decisão, os ministros preservaram o ressarcimento só a contribuintes que ajuizaram ação até o dia do julgamento.

Esse comportamento do STF de preservar apenas quem ajuizou ação é alvo de críticas por especialistas. Na prática, isso estimula a já intensa judicialização. “Os tribunais têm observado o aumento do número de ações movidas por empresários de todos os setores, para minimizar as chances de prejuízos”, diz Lucas Ciappina, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados.

Em comparação com Alemanha, Portugal e EUA, segundo Fabio Brun Goldschmidt, sócio do Andrade Maia Advogados, o único ponto em comum nos critérios de modulação aplicados é a proteção de ações judiciais em curso. “No Brasil, isso ganha força pela garantia do acesso à jurisdição”, diz.

O movimento de modulações ainda repercute em outros tribunais. A chance do STF flexibilizar os efeitos de uma decisão já fez o ministro do STJ Jorge Mussi, por exemplo, se recusar a aplicar um precedente sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração (RE 855.091).

Fonte: Valor

STF decidirá se ISS pode ser excluído do cálculo de contribuição previdenciária
Data: 02/06/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai bater o martelo neste mês se os contribuintes podem excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento começará no dia 11, no Plenário Virtual. Os ministros têm até o dia 18 para tomarem uma decisão.

O caso foi liberado para julgamento pelo relator, ministro Marco Aurélio, que se aposenta em julho.

A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.

No recurso que será analisado, a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845/RS). O contribuinte alega que o imposto municipal não configura receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recohido pela União.

O julgamento ocorre depois de o STF decidir litígio semelhante a favor da Fazenda Nacional. Em fevereiro, a Corte impediu a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB. Estariam em jogo, segundo a União, R$ 9 bilhões referentes aos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020.

No fim de maio, os contribuintes pediram a modulação dos efeitos dessa decisão (RE 1187264). Querem que o entendimento passe a valer para o futuro. O motivo seria a mudança de orientação, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensava as empresas de recolherem a CPRB com o ICMS incluído.

Há dois embargos de declaração com pedidos de modulação. Um deles, foi pautado para julgamento também entre os dias 11 e 18 de junho. A União da Agroindústria Canavieira de São Paulo (Unica), que atua como interessada no caso (amicus curiae), pede que a decisão gere efeitos apenas a partir da data da análise dos embargos ou da do julgamento, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021.

A defesa da empresa Midori Auto Leather, autora do recurso pede que a decisão valha a partir da publicação do acórdão, no dia 20 de maio deste ano.

“Anteriormente ao julgamento da repercussão geral o contribuinte possuía confiança legítima e podia pautar seu planejamento tributário com base no panorama jurisprudencial da tese, tanto que diversas liminares foram deferidas para suspender a exigibilidade dessa parte da exação”, afirma o advogado Marcos Tanaka de Amorim, que defende a empresa Midori Auto Leather, autora do recurso.

Fonte: Valor

PGFN celebra acordo de transação tributária individual com Grupo Abril
Data: 02/06/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, celebrou acordo de transação individual com a empresa Abril Comunicações S/A.

Trata-se da primeira transação individual de empresas em recuperação judicial. O acordo foi firmado sob o amparo da Portaria PGFN 2.382/2021, que disciplina justamente os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de contribuintes em processo de recuperação judicial.

O Grupo Abril se encontra em recuperação judicial desde 2019 e a transação envolveu passivo tributário de R$ 830 milhões. As negociações duraram dois meses e foram conduzidas pelo Núcleo de Monitoramento e Análise de Risco da Divisão de Grandes Devedores da 3ª Região (Digra/PRFN-3).

Os débitos transacionados representam 95% do passivo da empresa; foram excluídos apenas débitos em estágios avançados de contencioso judicial. Com a transação, a empresa renunciou a direitos que debatia em ações judiciais, como a legalidade do limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal apurado por empresa incorporada. Por outro lado, a PGFN concedeu descontos e prazo alongado de pagamento.

A transação tributária foi regulamentada pela Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020) e vem se consolidando como importante aliada dos contribuintes para a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União.

A defesa do Grupo Abril foi feita pelo escritório Rivitti e Dias Advogados. “As modalidades de transação recentemente regulamentadas no âmbito federal começam a se mostrar um instrumento fundamental para a composição dos interesses do Fisco e dos contribuintes. Apresenta-se como um mecanismo mais adequado e mais justo do que os tradicionais parcelamentos especiais, pois, de um lado, permite a redução de litígios com a garantia de arrecadação de dívidas de menor recuperabilidade; de outro lado, atende-se à capacidade de pagamento dos contribuintes, possibilitando a manutenção de sua regularidade fiscal”, diz Karem Jureidini Dias, sócia do escritório.

“Se inicialmente havia alguma insegurança dos contribuintes quanto à utilização desse instituto, a seriedade, transparência e o preparo técnico demonstrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na condução da transação têm afastado eventuais receios. Desta forma, ao compor adequadamente interesses da União e dos contribuintes, a transação abre caminho para uma mudança de paradigma nas relações entre Fisco e contribuinte, evitando, inclusive, longos anos de discussão no Poder Judiciário”, completa.

Para a procuradora chefe da Digra/PRFN-3, Mariana Lellis Vieira, “essa transação demonstra que é possível equilibrar o interesse no soerguimento da empresa em recuperação judicial com o regular adimplemento do passivo tributário”.

Segundo o presidente do Grupo Abril, Fábio Carvalho “a transação individual nos permitiu pôr fim a diversas disputas judiciais e administrativas que se arrastavam por vários anos e perpetuavam incertezas na condução da atividade empresarial, e representou a última etapa no esforço de equalização dos passivos do grupo, iniciado em 2019 com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial”.

Fonte: Conjur

STJ paralisa processos de distribuidoras e varejistas sobre créditos de PIS/Cofins
Data: 04/06/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a paralisação de centenas de processos em que empresas tributadas pelo regime monofásico discutem o direito a créditos de PIS e Cofins. Isso porque os ministros da 1ª Seção da Corte vão julgar o tema em caráter repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os afetados. No regime monofásico, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador. Para as empresas nas etapas seguintes, as alíquotas ficam zeradas. Por esse motivo, distribuidoras e varejistas discutem o direito aos créditos referentes às contribuições.

Há pelo menos 1,6 mil processos sobre o tema no país, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Mas, agora, só após a definição pela 1ª Seção do STJ, as ações em curso na Corte, na primeira e segunda instâncias da Justiça voltarão a tramitar. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Advogados sustentam que apesar de distribuidores e varejistas não recolherem o imposto diretamente ao governo federal, eles também arcam com os pagamentos. As alíquotas, no regime monofásico, são geralmente mais altas e os valores são repassados, embutidos nos preços dos produtos, pela indústria ou importador para o resto da cadeia.

Os contribuintes argumentam, além disso, que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17, consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Esse não será um julgamento fácil para os contribuintes. A decisão por meio de recurso repetitivo ocorre cerca de 30 dias depois de a 1ª Seção julgar, pela primeira vez, o tema. Em abril, os ministros concluíram que os produtos adquiridos sob a sistemática da monofasia não geram crédito de PIS e Cofins para distribuidores e varejistas.

Essa decisão era muito aguardada pelo mercado (EAREsp 1109354 e EREsp 1768224). Apesar de não ter efeito vinculante, uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas da Corte, que, até então, posicionavam-se de forma divergente.

Agora, o caso que servirá como paradigma envolve uma concessionária de veículos do Rio Grande do Sul (Resp nº 1894741). Ao admitir o tema como repetitivo, o ministro Mauro Campbell, relator, afirmou que a suspensão dos processos é necessária para “cortar o fluxo” ao STJ.

“Por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, frisou Campbell. A decisão dos ministros foi unânime.

Quando negaram o direito ao uso dos créditos, ao analisar dois casos concretos, o placar fechou em sete a dois. Só Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho – que não está mais na Corte – se posicionaram de forma favorável aos contribuintes.

Prevaleceu, naquela ocasião, o voto do ministro Gurgel de Faria. Para ele, a Lei nº 11.033 não modificou o que consta nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins – sistema que permite usar como crédito valores pagos em tributos – e vedam o uso de créditos na revenda de bens sujeitos ao regime monofásico. “Não havendo incidência do tributo na operação anterior, não há nada para ser creditado posteriormente”, afirmou ao proferir o voto.

Nesse julgamento, a Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul, apresentou embargos contra a decisão. Argumenta existir um equívoco na fundamentação dos ministros. No acórdão, consta que há incompatibilidade entre o regime monofásico e o regime não cumulativo. Para o contribuinte, no entanto, “essa incompatibilidade” alegada na decisão “desapareceu ao longo da evolução legislativa”.

O advogado Rafael Nichele, representante da cooperativa gaúcha no caso, diz que, em 2004, pela Lei nº 10.865, o regime monofásico passou a submeter-se à sistemática da não cumulatividade. “Tanto é verdade que os contribuintes do regime monofásico podem se apropriar de outros tantos créditos. Por exemplo, energia elétrica e aluguel”, diz.

“Ninguém tem dúvida disso, nem mesmo a Receita Federal. Se só pode tomar crédito quem está no regime não cumulativo, como poderia, então, haver incompatibilidade entre esses dois regimes?”, acrescenta Nichele.

Caso os ministros decidam manter o resultado do mês de abril, o contribuinte pede para que, pelo menos, fique claro no acórdão que a vedação aos créditos vale apenas para a revenda dos produtos adquiridos na sistemática do regime monofásico. Mas os advogados Julio Janolio e Octávio Alves, do escritório Vinhas e Redenschi, dizem que essa limitação, se feita pelos ministros, pode abrir brecha para que alguns setores tentem “se descolar da tese”.

“No setor de combustíveis, por exemplo, a distribuidora compra da refinaria o óleo diesel A e a gasolina A e depois adiciona o biocombustível. Ou seja, o que ela vende para o posto, em termos regulatórios, é um outro produto. Será que com este outro produto, ela poderá tomar crédito?”, observa Alves. “O STJ, no julgamento, pode fazer essa luzinha acender para as empresas”, alertam os especialistas em tributação.

É pouco provável que os contribuintes consigam emplacar a tese do direito ao uso de créditos no Supremo Tribunal Federal (STF). Existem decisões de ministros considerando a questão como infraconstitucional. E, neste caso, a palavra final fica com os ministros do STJ. Por isso, o julgamento do recurso repetitivo pela 1ª Seção da Corte é considerado tão importante para o mercado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

CNJ analisará autenticação digital feita por cartórios
Data: 04/06/2021

Um ano depois da autorização para os cartórios realizarem autenticações digitais de documentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisa um pedido de providências que pode impactar a prestação do serviço no país. Um cartório, localizado na Paraíba, que iniciou a prática antes da previsão legal, usa sistema eletrônico próprio e autentica documentos de todo o Brasil, sem a prévia análise do original.

A decisão do CNJ será importante porque a autenticação de documentos é o serviço mais procurado nos cartórios de notas, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB).

Pelo Provimento do CNJ nº 100, de maio de 2020, se o documento original for físico, ele ainda terá que ser entregue pessoalmente no cartório. Só depois, pode ser autenticado no formato PDF, com uma tarja em “blockchain” – sistema que permite rastrear o caminho dos documentos pela internet. Com autenticação digital, o documento pode ser enviado por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico para a concretização de negócios, por exemplo, com o mesmo valor legal do original.

No CNJ, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil questiona as práticas de Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti, titular do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de João Pessoa (número no CNJ 0000223-45.2021.2.00.0000). O colégio notarial alega que o tabelião utilizaria o suporte tecnológico da “VS Datta Imagem para o Cartório Azevêdo Bastos” e não o sistema e-Notariado – plataforma fornecida pelo CNB -, descumprindo o Provimento do CNJ nº 100.

Ainda segundo o colégio notarial, a prática adotada por Cavalcanti viola a Lei Federal nº 8.935, de 1994, ao autenticar documentos recebidos de forma digitalizada, deixando de conferir o original. Além disso, ao autenticar documentos de vários Estados, ele afrontaria o princípio da territorialidade dos cartórios.

Em 23 de abril, o CNJ enviou ofício para a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba apurar os fatos em 60 dias. Segundo Válber Cavalcanti, seus investimentos em tecnologia são antigos, desde os anos 80, e só começaram a incomodar quando passou a receber serviços que poderiam ser feitos por outros cartórios, de clientes de São Paulo. “Eu não criei nada escondido. Não fiz nada errado e trouxe um benefício para a sociedade”, diz.

O tabelião afirma também que o cidadão tem direito de fazer o serviço onde quiser. “Peguei clientes de outros cartórios e dei um retorno financeiro para as empresas, que deixaram de jogar fora alguns milhares de reais”, afirma. Segundo Cavalcanti, com o serviço on-line, a autenticação é válida por 30 dias e a empresa não precisa pagar por cada via, como acontece no serviço físico.

Já a presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, afirma que só o sistema e-Notarial é acompanhado e fiscalizado pelo CNJ. Além disso, segundo ela, o problema principal não é a territorialidade. “Se você está em Brasília e resolve autenticar na Paraíba você leva o documento e autentica lá. O que importa é o tabelião ver o documento original”, afirma.

Segundo a especialista em direito administrativo Karina Kufa, o Provimento nº 100 do CNJ estabeleceu regras para evitar problemas pela ausência de fronteiras do mundo digital. “Não deve haver a usurpação dos territórios entre os cartórios, preservando o equilíbrio econômico-financeiro de todo o Brasil pelo uso da plataforma e-Notariado, que tem a segurança por ser regulamentada pelo CNJ”, afirma.

Fonte: Valor

Cálculo de impacto de decisão do STF sobre PIS e Cofins é enganoso, dizem advogados
Data: 04/06/2021

Ao calcular o possível impacto da modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o cálculo do PIS e da Cofins, os economistas da Instituição Fiscal Independente, que apresenta estudos para o Senado Federal, partiram de uma premissa pró-Receita e levantaram uma possibilidade que não foi apreciada pelos ministros, o que pode levar a erro.

Em maio, o STF decidiu que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins desde 15 de março de 2017, e que, portanto, os valores pagos entre essa data e 13 de maio de 2021 devem ser restituídos ao contribuinte. O valor considerado para o cálculo da devolução (por meio de crédito tributário) será o ICMS destacado nas notas fiscais.

Os analistas da IFI, sob a direção executiva de Felipe Salto, estimaram dois cenários macroeconômicos possíveis a partir da decisão, calculando impactos sobre a arrecadação federal que variam de 0,6% (no cenário 1) a 0,9% (no cenário 2) do Produto Interno Bruto (PIB). Pelo cenário 1, que considera o que se deixou de arrecadar com a mudança mais a devolução do imposto cobrado a mais, o impacto poderia chegar a R$ 120,1 bilhões, afirmaram.

Tributaristas consultados pela ConJur, no entanto, fizeram algumas ressalvas. A primeira delas, de ordem mais geral, atenta para o viés de “perda de arrecadação” adotado pelo estudo. Para o cálculo dos cenários, eles consideram que o governo deixaria de arrecadar a fatia do PIS e da Cofins que era calculada sobre o ICMS.

Segundo Maria Angélica Feijó, sócia da área tributária de Silveiro Advogados, não há perda de arrecadação, mas sim devolução de valores arrecadados pela União de forma inconstitucional. “Temos que encarar que o valor de R$ 120,1 bilhões não é um impacto negativo na arrecadação da União, mas um impacto — e positivo — na economia, visto que estamos devolvendo aos contribuintes o que lhes é de direito”, sustenta.

Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, faz coro a esse ponto de vista, ressaltando que a devolução das cobranças é especialmente importante diante da crise econômica causada pela epidemia de Covid-19.

“Existe grande movimentação dessas empresas na apuração dos valores de indébito tributário e a definição da forma de implementação desse ganho financeiro, por meio de compensação administrativa ou execução de sentença. No atual momento de pandemia e dificuldades econômicas em vários setores, esses créditos tributários configuram um fôlego econômico de grande importância.”

Partindo desse mesmo raciocínio, não faz sentido projetar os cálculos desse impacto para o futuro, como fez o estudo, de 2021 a 2030. Conforme destacado por Luciana Aguiar, do Bocater Advogados, “não se perde o que não se tem”.

“A arrecadação sobre o ICMS foi considerada indevida pelo STF e, independentemente da opinião pessoal de qualquer especialista, a conclusão jurídica só pode ser no sentido de que tudo o que foi arrecadado a título de PIS e Cofins calculado sobre ICMS foi arrecadação indevida. Agora, o erário irá devolver apenas os valores que foram reclamados dentro do prazo decadencial”, desenvolve.

A IFI ainda destacou que o resultado do julgamento do STF pode levar o governo a aumentar as alíquotas do PIS e da Cofins para compensar a queda de arrecadação. “Ressalte-se, ainda, que a decisão em tela segue a tese segundo a qual não se pode cobrar tributo sobre tributo. Do ponto de vista da gestão fiscal e, particularmente, da arrecadação federal, a reação possível do governo federal seria a eventual proposta de elevação das alíquotas do PIS/Cofins. Esse aumento das alíquotas poderia compensar a queda esperada das receitas públicas decorrente da retirada do ICMS da base dos dois tributos”, diz o estudo.

Thalles Silva, advogado da área tributária do Kincaid Mendes Vianna Advogados, critica essa possibilidade. “Muitos contribuintes discutiram essa tese nos tribunais por anos, sendo certo que uma majoração de alíquotas nesse momento seria frustrante e desleal. Afinal, o contribuinte também está pressionado pela crise”, afirmou.

“Além disso, ainda que a redução não chegue ao consumidor final, tal fato não legitimaria que a base de cálculo do PIS/Cofins permanecesse majorada pelo ICMS”, completou o advogado.

Simulação perigosa

Já o cenário 2 montado pelos economistas foi mais atacado pelos advogados. A projeção foi criada considerando que a Receita vá levar em conta não apenas o valor destacado na nota fiscal para devolução dos valores recolhidos a mais, mas somar a eles os créditos tributários já obtidos.

O estudo diz que é “razoável supor que a RFB considerará o valor destacado nas notas fiscais, mas também os valores dos créditos, já que a decisão do STF não abrange essa questão”. Nesse cenário, o impacto da arrecadação menor chegaria a 0,9% do PIB entre 2021 e 2030.

Matheus Bueno, do Bueno e Castro Tax Lawyer Advogados, afirma que a simulação é “perigosa” ao traçar esse tipo de cenário, já que a decisão do Supremo não deixou margem para essa interpretação.

“Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, está mais que claro nos julgamentos que a discussão sobre ICMS destacado ou recolhido continha em si a questão quanto à possibilidade de se considerarem os créditos da não cumulatividade no valor do imposto a ser excluído da base das contribuições.”

Luciana Aguiar concorda. “O cenário 2 simulado não tem base na decisão do STF e, em minha opinião, é um equívoco, podendo induzir não apenas a um erro na estimativa orçamentária, como também a novo contencioso (autuações por parte da RFB) que só vão atrasar o fim dessa celeuma. Não parece, portanto, produtivo fazer essa simulação”, opina.

Perdas e ganhos

Em um ponto, no entanto, os especialistas elogiaram o levantamento e concordaram com a conclusão dos economistas: nas reflexões feitas sobre quem efetivamente vai se beneficiar da decisão, se as empresas ou o consumidor final.

A concórdia surgiu da constatação de que o repasse de imposto menor para o preço final do produto não é automático. Luciana Aguiar destacou que é correta a conclusão do estudo de que a variação dos efeitos econômicos da mudança do imposto é condicionada pela demanda por um item econômico, mas que esse insight deve servir para novas proposições legislativas.

“A quem cabe a devolução [se às empresas ou aos consumidores] é uma questão bastante relevante para refletirmos nesse momento em que a reforma tributária vem sendo debatida. O Brasil tem um sistema tributário complicado e pouco transparente em termos de tributação indireta, nela incluídos o PIS e a Cofins”, reflete a advogada.

No entanto, não é possível fugir da conclusão de que, como foram as empresas que pagaram o excedente agora considerado inconstitucional, a maior beneficiária agora serão elas. “Juridicamente, o contribuinte são as empresas e, portanto, não há outra alternativa que não atribuir a elas o direito de recuperar valores pagos de forma indevida, independentemente do ônus econômico ter sido ou não suportado por elas”, defende.

Nota técnica do IFI

RE 574.706

Fonte: Conjur

ESTADUAL

São Paulo dispensa recolhimento do ICMS sobre software
Data: 02/06/2021

Em respostas a contribuintes, o Estado de São Paulo dispensou a tributação pelo ICMS sobre operações com software. As consultas tributárias, publicadas em maio, incorporam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador.

Até a decisão do STF, proferida em fevereiro, os Estados sustentavam que poderiam exigir ICMS sobre softwares de prateleira, ainda que fossem adaptáveis para um cliente. O Estado de São Paulo, por exemplo, cobrava 5% de ICMS sobre as operações.

Em uma das consultas, um comerciante de programas de antivírus não customizados perguntou se deveria emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e) ou a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). A resposta do Fisco paulista foi de que não são tributadas pelo ICMS operações com programas antivírus para computador por meio de licenciamento ou da cessão de direito de uso, ainda que se trate de software padronizado.

“Assim, dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao Fisco do município competente”, informou a Secretaria de Fazenda de São Paulo (Consulta Sefaz-SP nº 23.451, de 2021).

Os ministros do STF afastaram a diferenciação entre programas padronizados e personalizados (ADIs nº 1945 e 5659). Entenderam que sobre todas as operações com software deve incidir o ISS, de competência dos municípios. A regra vale para aquisições físicas ou eletrônicas, como por meio de download ou streaming.

Em outra consulta feita por uma empresa paulista, o contribuinte relatou que está adquirindo para revenda software comprado de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Perguntou se deveria recolher o diferencial de alíquota ou a antecipação do ICMS pelo regime de substituição tributária. Na resposta, a Sefaz-SP informou que não há que se falar nesses recolhimentos dado que a incidência do ICMS sobre essas operações foi afastada pelo STF (Consulta nº 23.558, de 2021).

De acordo com o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, as respostas às consultas demonstram a incorporação pelo Estado de São Paulo do entendimento do STF sobre o assunto. A decisão da Corte foi tomada em controle concentrado de constitucionalidade e vale para todos os contribuintes a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, o que ocorreu no dia 2 de março.

Dessa forma, o tributarista afirma que o contribuinte não precisa formular consultas ao Fisco para deixar de recolher o ICMS daqui para frente. “A Fazenda acatou a decisão do STF e não vai tributar essas operações”, diz.

Fonte: Valor

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

STF começa julgamento sobre IR na liquidação de swap para hedge
Data: 28/05/2021

A Fazenda Nacional saiu na frente no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide Imposto de Renda (IR) sobre os resultados financeiros da liquidação de contratos de swap para hedge. O relator, único a votar até o momento, se manifestou a favor da tributação. Os demais ministros têm até a segunda-feira, dia 7, para votar ou suspender o julgamento.

O tema é julgado em repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça (RE 1224696). O recurso é do Playcenter, que questiona a constitucionalidade da tributação prevista na Lei nº 9.779, de 1999.

A contratação de operações de hedge, por meio de swap, é feita por empresas que querem se proteger de riscos da variação de preços. A Lei 9.779 instituiu a incidência do IRRF sobre os lucros obtidos nas operações de hedge, retirando a isenção concedida pela Lei nº 8.981, de 1995.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou no voto que existem dois atos negociais. Um deles é o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir. O outro, de cobertura, é direcionado a proteger a posição patrimonial. Ainda que as operações estejam correlacionadas, são autônomas, segundo o ministro.

Para o decano, havendo aquisição de riqueza com a operação de swap, incide o imposto na fonte, não importa a destinação dos valores. “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”, diz. Se houver prejuízo com a operação, o contribuinte poderá deduzir no recolhimento final do IR, segundo o ministro.

“A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do IR na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, que ocorrerá quando do encontro recíproco de contas, ante a permuta dos resultados financeiros pactuada”, afirma o relator.

Fonte: Valor

Juíza suspende norma da PGFN que limitou propostas de transação tributária
Data: 31/05/2021

Por entender que a norma extrapolou dispositivos da lei que regula o tema, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, os efeitos de um trecho de uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões.

A Portaria PGFN 9.917/2020 definiu que a transação de débitos com esses valores menores só poderia ser feita por adesão à proposta do órgão e permitiu a recusa de propostas individuais. A Associação Brasileira dos Contribuintes ajuizou ação contra a norma.

A autora assinalou que a Lei do Contribuinte Legal autoriza a PGFN a disciplinar situações em que a transação poderá ser feita apenas por adesão. Porém, não permitiria a regulamentação de limite financeiro do crédito tributário para que o devedor possa ou não propor a transação.

A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos acolheu a argumentação e encontrou requisitos para a concessão de liminar. Segundo ela, se a lei não impõe limites de valores para o benefício fiscal nem atribui essa função à Administração Tributária, a portaria não poderia inovar neste sentido.

“Assim, não pode impor condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária”, indicou a magistrada.

Processo: 5017071-40.2020.4.03.6100

Fonte: Conjur

STJ vai discutir defesa em execução fiscal
Data: 31/05/2021

Uma decisão do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu caminho para o contribuinte discutir a melhor forma para contestar decisão da Receita Federal que negou a compensação de tributos. Ele aceitou um recurso da Raízen Combustíveis para que o tema seja levado à 1ª Seção – que uniformiza o entendimento das turmas de direito público da Corte.

As empresas estavam com dificuldade de emplacar os seus recursos porque a 1ª Turma, em um recente julgamento, havia se alinhado ao entendimento da 2ª Turma sobre a matéria. Ambas decidiram que não podem ser usados embargos para se defender em execuções fiscais que cobram tributos decorrentes de compensações não homologadas.

Esse recurso é visto como o mais benéfico para os contribuintes porque permite que a cobrança seja discutida na Justiça sem que precisem depositar judicialmente os valores em questão. O julgamento pela 1ª Seção, dizem os advogados, reabre as discussões e traz chances de uma decisão favorável.

A prática da compensação é amplamente utilizada pelas empresas. No ano passado, um total de R$ 167,7 bilhões em tributos foram pagos com créditos fiscais, sendo uma das justificativas para a queda na arrecadação, em comparação com a obtida no ano anterior, de acordo com dados da Receita Federal.

O ministro Gurgel de Faria tinha, anteriormente, negado o pedido da Raízen. Ele mudou de posicionamento por meio de embargos de declaração. Concordou com a empresa que havia se baseado em um único acórdão da 1ª Turma, mais recente e alinhado com o entendimento da 2ª Turma, para barrar o recurso à Seção.

“Verifico a pertinência das alegações”, disse ele, citando decisões mais antigas, divergentes da 2ª Turma, e liberando, então, o caso para julgamento (EREsp 1795347). Ainda não há uma data prevista, no entanto, para entrar em pauta.

A Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), no artigo 16, veda a discussão sobre pedidos de compensação por meio de embargos à execução fiscal. A interpretação dos advogados tributaristas, porém, é a de que essa restrição só vale para casos em que o pedido não foi feito na esfera administrativa.

O STJ julgou um recurso repetitivo sobre o assunto em 2009. Fixou que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da ação, pode ser fundamento de defesa nos embargos à execução fiscal para esclarecer a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando à época da compensação foram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei autorizando a compensação.

Só que surgiram dúvidas. A 2ª Turma passou a entender que os requisitos só valem para o pedido de compensação aceito administrativamente. A 1ª Turma decidia, até pouco tempo atrás, de forma mais ampla, favorecendo o contribuinte. Mudou de rumo em setembro do ano passado, alinhando-se, então, à 2ª Turma.

Donovan Mazza Lessa, do Maneira Advogados, que representa a Raízen na ação, diz que há divergência também nos Tribunais Regionais Federais. “Existem inúmeras decisões nos dois sentidos”, afirma. De acordo com o advogado, o tema é relevantíssimo e acompanhado de perto pelas grandes empresas.

Ainda segundo o advogado, a 1ª Seção do STJ poderá, agora, definir o alcance do repetitivo que, para as empresas, jamais impediu a oposição de embargos para discutir judicialmente as compensações não homologadas pelo Fisco.

Especialista em tributação, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, trata essa confusão processual como um “transtorno descabido” para as empresas. “Esse recurso assegura ao contribuinte o direito de defesa, o direito de discutir o débito no Judiciário. Sem ele, a opção é entrar com uma ação anulatória que, via de regra, exige depósito”, diz.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor para comentar o caso, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Advogado questiona intimação fiscal que exige acesso a conversas de WhatsApp
Data: 31/05/2021

A Constituição assegura a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial.

Esse é o fundamento de agravo de instrumento impetrado pelo advogado Carlos Seiblitz no Tribunal Regional da 1ª Região contra decisão que negou antecipação de tutela a uma empresa que recebeu uma intimação fiscal com a exigência de compartilhar seus e-mails, trocas de mensagens por WhatsApp, Instagram e aplicativos similares.

A empresa agravante atua no ramo de importações e não questiona a intimação fiscal como um todo, mas pede que a Justiça a exima de compartilhar suas comunicações eletrônicas com os fiscais da Receita.

No agravo, a empresa questiona a possibilidade de o Fisco exigir do contribuinte a entrega de seus e-mails e conversas por aplicativos sob pena de multa e de sanções administrativas, que podem chegar até a cassação do registro de serviços interveniente no comércio exterior.

O advogado argumenta que essa prática tem se tornada cada vez mais comum e que ainda não existe jurisprudência formada sobre o tema. Ele também lembra que no caso concreto a empresa não está sendo investigada e é apenas alvo de diligência fiscal.

“A questão é simplesmente a seguinte: o que uma intimação fiscal da Receita Federal pode exigir de um contribuinte (neste caso, um contribuinte que nem está sendo fiscalizado, apenas diligenciado)?”, questiona o advogado.

Fonte: Conjur

4ª Turma do STJ adia definição sobre taxa Selic para condenação por dívidas civis
Data:01/06/2021

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira (1º/6) um dos julgamentos em que se discute o afastamento da taxa fazendária (Selic) para correção de dívidas civis, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. Mas não chegou a uma definição sobre o controverso e espinhoso tema.

O colegiado tem dois processos sobre a matéria em julgamento, ambos com relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neles, ele já proferiu votos propondo que, em casos de dívida civil no âmbito do Direito Privado, o uso da Selic seja substituído por juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com os índices oficiais cabíveis a cada caso concreto.

O problema é que os dois casos não estão sendo julgados em conjunto. No primeiro, REsp 1.081.149, o voto do relator foi apresentado em 17 de novembro de 2020, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

O outro caso, REsp 1.795.982, teve julgamento iniciado em 15 de dezembro de 2020, cujo pedido de vista foi feito pelo ministro Raul Araújo. Este, na opinião de Salomão, é um processo mais propício à discussão da tese sobre o afastamento da taxa Selic para correção da dívida. Por isso, esperava que a retomada de ambos os casos se desse de forma conjunta, na mesma sessão.

Nesta terça-feira, no entanto, o ministro Marco Buzzi insistiu em ler o voto-vista no REsp 1.081.149. E divergiu do relator, por entender que a discussão sobre o índice aplicável para correção da dívida não foi devolvida pelo tribunal de segunda instância e, por isso, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ninguém mais votou porque o ministro Salomão pediu vista-regimental, já com aviso de que o caso será retomado quando o voto-vista do ministro Raul Araújo estiver pronto.

Jurisprudência?
Trata-se de mais um capítulo na longa discussão jurisprudencial sobre aplicação da taxa Selic em indenizações. Há um precedente da Corte Especial, no EREsp 727.842, em que a orientação firmada é a de que a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.

O que o ministro Luis Felipe Salomão propôs foi um distinguishing (distinção) para os casos em que a dívida é por condenação civil. Segundo ele, a Selic é cabível para créditos tributários do contribuinte, mas não no âmbito do Direito Privado, pois não atualiza adequadamente os valores e seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária.

Por esse entendimento, a 4ª Turma chegou a afetar o REsp 1.081.149 para que a Corte Especial pudesse analisar esse novo recorte, mas o caso acabou desafetado após questão de ordem, por entender que a matéria não estava bem delimitada pelo que fora decidido pelas instâncias ordinárias.

Já no REsp 1.795.982, antes de o ministro Raul Araújo pedir vista, chegou a cogitar a afetação para que então a 2ª Seção logo analisasse a matéria. Na ocasião, os ministros da 4ª Turma concluíram que seria melhor o colegiado firmar uma posição antes de ampliar a discussão no STJ.

Por fim, a Corte Especial também vai julgar essa exata mesma matéria, já que o ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência sobre o tema, recentemente, em março de 2021. O caso embargado foi decidido pela 3ª Turma do STJ, que manteve a aplicação da taxa Selic para correção de dívida civil.

Tese proposta
Para o ministro Salomão, o uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como dispõe a Súmula 362.

Como a Selic engloba juros moratórios e correção monetária, a incidência desse índice pressupõe fluência simultânea desses dois fatores, o que implica em evidente conflito com as súmulas 54 e 362.

Além disso, a taxa Selic não é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação. Tem forte componente político e é fixada com objetivo de interferir na inflação para o futuro, e não de refletir a inflação apurada no passado.

“Sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante”, destacou o ministro Salomão. Para ele, o uso da taxa fazendária abre hipótese de enriquecimento sem causa.

O uso da Selic, ainda segundo o relator, incentiva a recalcitrância recursal e desmotiva o uso de meios alternativos de resolução de demandas, como conciliação e mediação. Isso porque o devedor litiga ciente de que sua dívida não causará grande prejuízo. Por isso a aplicação dos critérios do artigo 161 do CTN.

REsp 1.081.149

Fonte: Conjur

Mantida penhora de 5% do faturamento de jornal devedor da Fazenda Nacional
Data: 02/06/2021

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal de um jornal, que deve à Fazenda Pública.

O veículo de comunicação entrou com agravo de instrumento contra a sentença, alegando que a penhora pode colocar em risco o funcionamento da empresa e só é aceita quando não existirem outros bens penhoráveis.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que a Lei nº 6.830/1980 estabeleceu que “não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.

Essa mesma lei, segundo o magistrado, determinou que “excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção”.

Além disso, o relator informou que o artigo 835 do Código de Processo Civil, que define a ordem preferencial para a efetivação da penhora, reconheceu a possibilidade da retenção de percentual do faturamento da devedora.

“Na hipótese, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, mas não obteve êxito no bloqueio de financeiro da devedora via Bacenjud, bem como a tentativa de constrição de bens (veículos) restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça. Observa-se, ainda, que a exequente juntou aos autos comprovantes de ausência de bens urbanos e/ou rurais”, ressaltou.

Por fim, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já decidiram que: “Ante a ausência de bens para efetivação da garantia da execução, a realização de bloqueio do faturamento é medida que se impõe, vez que observada a ordem preferencial estabelecida pela norma de regência”, concluiu.

A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1029683-36.2019.4.01.0F000

Fonte: Justiça em Fono

STJ pode obrigar devedores a corrigir depósitos judiciais de ações de cobrança
Data: 03/06/2021

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá mudar a jurisprudência do tribunal sobre quem é responsável pela correção monetária de valores depositados judicialmente, em decorrência de ações de cobrança. É o que indica o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, favorável à aplicação da correção pelo devedor.

Se o posicionamento da ministra passar a prevalecer, deixará mais cara a conta para os devedores, no momento do levantamento dos depósitos pelos credores. No caso concreto, que pode levar à revisão do entendimento da Corte, a alteração representaria uma diferença de R$ 3 milhões.

Hoje, o entendimento é o de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação. As instituições financeiras, que gerenciam as contas judiciais, arcam com os juros e a correção monetária daquele momento até a data de levantamento do dinheiro pelo credor.

Esse entendimento foi fixado pela 2ª Seção do STJ, em 2014, por meio de um julgamento em recurso repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para o Judiciário. Porém, agora existe a possibilidade de uma revisão do tema. O julgamento iniciado ontem foi suspenso por um pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, logo após o voto da relatora. Não há ainda uma data para voltar à pauta (Resp nº 1820963).

No caso concreto, trata-se do desdobramento de uma ação de cobrança movida pela concessionária Nett Veículos, de São Paulo, contra a BMW Brasil. Isso por causa do cancelamento de um contrato de exclusividade para a revenda de veículos da marca. A concessionária obteve na Justiça o direito ao pagamento.

Para Paulo Lucon, advogado e professor da USP que representa a concessionária no caso, a tese fixada pelo STJ em 2014 deve ser complementada. “Porque o credor deve receber o montante total que consta no título executivo, não pode ser um valor menor”, afirma.

Ele explica que as instituições financeiras fazem a correção pela poupança. “Só que as condenações podem prever índices mais altos. Se constar, no título, que deve ser NPC mais 1% de juros ao mês, por exemplo, isso tem que ser cumprido. O credor não pode receber um valor menor. E é o que devedor precisa fazer esse complemento”, diz o advogado.

Consta, no processo, que o pagamento à Nett Veículos não foi feito de forma voluntária. Houve penhora nas contas da BMW, que apresentou impugnação e, segundo a concessionária, isso atrasou ainda mais o levantamento do dinheiro.

Para o representante da BMW, o advogado Luiz Virgílio Manente, no entanto, o julgamento do recurso repetitivo não deixou dúvidas. “Essa sempre foi a orientação do STJ. Desde antes do repetitivo. São pelo menos 15 anos de jurisprudência dominante no sentido de afastar a responsabilidade do executado depois do depósito ou da penhora dos seus recursos”, sustentou.

Ele pediu aos ministros ainda para que, se houver mudança da tese, o novo entendimento seja aplicado apenas daqui para frente. “São milhões de depósitos em milhares de execuções realizados. Os executados estavam seguros por orientação jurisprudencial. Se a punição retroagir, e todos eles tiverem que pagar juros, estaremos diante do caos”.

Contexto

Mesmo existindo a decisão em recurso repetitivo, ainda há decisões divergentes nas turmas do STJ em relação ao tema. A primeira delas foi proferida pela 3ª Turma no ano de 2016. De lá para a cá, segundo advogados, o entendimento oscila.

Os ministros que, na 3ª Turma, decidiram de forma mais abrangente do que consta no repetitivo, entenderam que a garantia da execução não constitui pagamento. Assim, o devedor permaneceria em mora e teria de pagar por isso, independentemente de a instituição financeira responder pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado.

Ao proferir o voto na Corte Especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, na época do julgamento repetitivo, o enfoque foi a responsabilidade da instituição financeira pela remuneração do depósito judicial.

Apesar de a redação final do tema fazer referência expressa à extinção da obrigação do devedor, por causa do depósito judicial, ela acrescentou, a Corte Especial não se debruçou no efeito dos depósitos sobre a mora do devedor. “Considera-se em mora o devedor que não efetuar pagamento na forma e tempo devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa. Mais juros e atualização de valores monetários, além de honorários de advogados”, afirmou ao votar.

Para a ministra, deve-se seguir o entendimento da 3ª Turma. Ela sugeriu que seja fixada a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo quando da entrega do dinheiro ao credor deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Análise

A discussão é de grande relevância, segundo a advogada Daniela Soares Domingues, sócia do escritório Siqueira Castro. “Todo mundo que tem algum processo de execução de título judicial pode ser afetado pelo julgamento”.

Para Daniela, pelo entendimento da ministra Nancy Andrighi, os juros do banco também iriam para o credor. “A consequência com a possível mudança de entendimento é de uma punição excessiva ao devedor de boa-fé, que deposita o dinheiro com a intenção de estancar juros de mora e correção monetária”, afirma.

Fonte: Valor

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