NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Receita Federal e empresas elaboram projeto Confia
Data: 24/05/2021
Está em gestação pela Receita Federal e por grandes contribuintes um projeto que pode reduzir um dos maiores males do ambiente de negócios no Brasil: a incerteza sobre o pagamento de tributos. Inspirado em modelos internacionais e diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o programa tem como foco abrir canais de diálogo entre o Fisco e as empresas para reduzir litígios e custos com fiscalizações.
Não é pouca coisa. O Brasil possui hoje R$ 5,4 trilhões em disputas entre os contribuintes e a Receita Federal, de acordo com estudo do Insper. O montante equivale a 75% do PIB. O país também ocupa o topo do ranking no tempo gasto para cumprir obrigações acessórias, ou seja, para pagar tributos. São 1.500 horas por ano, muito acima da média mundial de 233 horas, segundo o Banco Mundial.
O nome do programa – Confia – não poderia ser mais propício para restaurar uma relação marcada por conflitos. Trata-se de um programa de conformidade cooperativa fiscal, de adesão voluntária pelas empresas. “A ideia do Fisco como polícia e do contribuinte como ladrão cria prejuízos para todos. O objetivo é quebrar esse paradigma”, afirma a advogada Luciana Aguiar, representante da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) no Confia. A entidade reúne empresas com 85% do valor de mercado da B3.
Para quebrar o paradigma, a ideia é dar uma espécie de “reset” na relação e olhar para frente. “Já existem outras ações voltadas para o passado, como a autoregularização pelo contribuinte. O Confia olha para o presente e o futuro para dar segurança jurídica ao contribuinte que demonstre ter controles internos no correto cumprimento tributário”, afirma o auditor fiscal Flávio Vilela Campos, gerente do Confia na Receita.
Segundo Isaac Sidney, presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma das melhorias que podem ser implementadas com o Confia é a definição de área específica no Fisco responsável por conhecer as operações e complexidades de cada setor e de cada contribuinte. “A garantia de que haverá compreensão plena das operações dos aderentes ao programa será bastante positiva para que essa análise permita a aplicação adequada da legislação tributária”, afirma.
Auditores fiscais e mais de 50 empresas vão responder, até o fim do mês, a um questionário com as mesmas perguntas para obter um diagnóstico sobre os principais problemas na relação entre Fisco e contribuinte. A partir das respostas serão formados comitês de discussão sobre os temas para elaboração de soluções conjuntas.
A expectativa é que as diretrizes do programa sejam estruturadas neste ano para, no início de 2022, começar um piloto com um grupo pequeno de empresas. Depois dessa etapa, o programa será implementado pela Receita, ampliado e aprimorado ao longo do tempo.
Os temas que serão colocados em discussão ainda serão amarrados pelas companhias e pelo Fisco. Mas um ponto que deve atrair consenso é sobre a forma de buscar orientações do Fisco sobre a aplicação da legislação tributária. Atualmente, as empresas submetem perguntas por meio de um procedimento formal chamado de solução de consulta. As respostas com a interpretação da Receita sobre como devem agir chegam em 150 dias, em média.
A ideia é criar uma estrutura que permita uma espécie de solução de consulta personalizada. Ou seja, a empresa poderia abrir operações e planejamentos para o Fisco opinar previamente, o que evitaria cobranças fiscais feitas, normalmente, anos depois de realizado o negócio. “É trocar transparência por segurança jurídica”, diz Campos.
Nesse modelo, a empresa não estaria blindada de fiscalizações. Mas, com um parecer prévio favorável do Fisco, a chance de autuações seria reduzida a zero.
Outro potencial benefício para a empresa que aderir ao programa seria ter um fluxo mais rápido em processos de compensação e restituição de impostos. Além da possibilidade de identificação de gargalos na atuação da Receita ou da empresa na obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND). “Esses são potenciais benefícios que serão construídos de forma cooperativa com os contribuintes e a sociedade”, diz Campos.
Para a Receita, uma das vantagens da atuação preventiva seria reduzir a lacuna entre a arrecadação potencial e real de tributos. Além de ser mais barato para a administração cumprir o dever de bem orientar o contribuinte do que manter discussões administrativas e judiciais sobre cobranças. “O foco da fiscalização se volta para o contribuinte que tem alto risco, aquele que decidiu não cumprir a legislação”, afirma o auditor.
De acordo com Luciana, também sócia do Bocater Advogados, o programa de conformidade fiscal não vai nascer para evitar teses jurídicas, como a da exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins – disputa de R$ 258 bilhões que foi encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) depois de mais de 20 anos. “Mas vai evitar interpretações unilaterais de decisões judiciais e operações feitas pelas companhias, que geram insegurança e passivos”, diz.
Fonte: Valor
STF poderá livrar contribuintes de conta bilionária do terço de férias
Data: 25/05/2021
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definir o alcance da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século” – poderá beneficiar as empresas em um outro julgamento, o que trata da tributação do terço de férias. São cerca de R$ 100 bilhões em jogo nesse processo.
Os dois casos têm como pano de fundo a chamada modulação de efeitos. Essa medida pode ser adotada pelo STF, a pedido de uma das partes, para impedir que uma decisão seja aplicada de forma retroativa.
No caso da exclusão do ICMS, por exemplo, a União apresentou o pedido por meio de embargos de declaração. A intenção era a de evitar a devolução de valores cobrados dos contribuintes de forma indevida no passado.
Os ministros fizeram um recorte no tempo. Estabeleceram que só os contribuintes com ações em curso até 15 de março de 2017 terão o direito ao reembolso. Esse foi o dia em que eles decidiram que o ICMS, por não se caracterizar como receita ou faturamento, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para aplicar a modulação, os ministros usaram como justificativa “a preservação da segurança jurídica”. Levaram em conta que, antes da decisão de 2017, havia julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário – permitindo o ICMS no cálculo das contribuições sociais. O placar no STF foi de oito votos a três.
No caso do terço de férias (RE 1072485), a modulação, se aplicada, vai favorecer o contribuinte. O STF decidiu, em agosto do ano passado, que deve incidir contribuição previdenciária patronal. Até então, porém, a maioria das empresas não fazia o recolhimento com base em entendimento do STJ, que – assim como no caso da exclusão do ICMS – decidiu essa matéria em repetitivo.
Agora, por meio de embargos de declaração, os contribuintes tentam evitar que a União possa cobrar os valores que deixaram de ser pagos no passado, antes dessa decisão. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estima que as empresas tenham que desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
“O entendimento de que se estava alterando uma situação consolidada pela jurisprudência do STJ em repetitivo, adotado pelo STF no julgamento da exclusão do ICMS, se aplica ao terço de férias. Eu diria que, aqui, é ainda mais forte”, afirma Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
Ele leva em consideração o fato de o STF, em agosto de 2016, ter negado repercussão geral a esse tema por entender que tratava-se de matéria infraconstitucional. E, nesse caso, a palavra final é do STJ. “Por causa dessa decisão, a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] emitiu uma nota, em 2017, autorizando os procuradores a não entrar com recurso extraordinário contra essa matéria. Ou seja, a própria PGFN absorveu essa decisão.”
Em fevereiro de 2018, os ministros do Supremo voltaram a analisar o tema e mudaram de ideia. Decidiram que poderia, sim, ser julgado pela Corte.
Apesar das semelhanças com a chamada “tese do século”, não há jogo ganho. Os advogados sabem que o julgamento da modulação do terço de férias não será fácil para as empresas.
Essa discussão foi incluída no Plenário Virtual no começo de abril. Estava em cinco a quatro, a favor do contribuinte, quando o presidente da Corte, o ministro Luiz Fux, apresentou um pedido de destaque. Quando isso acontece, o caso é deslocado para julgamento presencial e volta à estaca zero. Fica como se ninguém ainda tivesse proferido voto.
Fux agiu dessa forma para evitar questionamentos – inclusive de colegas do STF – sobre o quórum necessário para a modulação de efeitos: se seis ou oito votos. Essa situação causou surpresa. Advogados davam como certa a possibilidade de modulação, nesse caso, com seis votos. Isso por conta de uma decisão do dia 18 de dezembro de 2019.
Os ministros decidiram, por meio de uma questão de ordem, que nos recursos extraordinários em que não se declara a inconstitucionalidade de um ato normativo, ou seja, a decisão serve somente para uniformizar o entendimento sobre o tema, a modulação pode ser aplicada por maioria simples – seis votos.
Essa decisão reduziu o quórum que era utilizado até então. Aplicava-se, antes, a regra das ações diretas de inconstitucionalidade, que exige a aprovação por dois terços (oito votos).
Os ministros levaram em conta, para fazer essa diferenciação, o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Essa norma prevê a modulação de efeitos nas hipóteses de alteração de jurisprudência dominante nos tribunais superiores e não cita a necessidade de quórum qualificado.
Ao Valor, o STF respondeu que aquele caso de 2019 era muito específico. Havia dois ministros impedidos – Fux e Luís Roberto Barroso. Significa, portanto, que essa questão ainda está em aberto na Corte.
Se os ministros decidirem que valem oito votos e todos os que se posicionaram no Plenário Virtual repetirem o mesmo entendimento no julgamento presencial, o contribuinte perderá a disputa. Havia cinco votos pela modulação e só dois ministros, Fux e Nunes Marques, não tinham ainda se manifestado.
Alguns dos ministros que votaram contra argumentaram, principalmente, que o STF não modula decisões que declararam leis constitucionais – só as inconstitucionais. Essa justificativa coloca em lados opostos os dois julgamentos. Só no da exclusão do ICMS houve declaração de inconstitucionalidade.
Para Teresa Arruda Alvim, sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados, trata-se de um argumento “equivocado”. “O Código de 2015 ampliou a possibilidade do uso da modulação de efeitos. Passou a ser permitida quando há mudança de orientação do tribunal. Consta no artigo 927.”
Em nota, a PGFN afirma que existem diferenças entre as discussões. É importante destacar, diz, que ao julgar o terço de férias (Tema 985 de repercussão geral), “o STF consagrou entendimento da própria Corte extraído do Tema 20 (RE 565160)” – que tratava da tributação sobre ganhos habituais do empregado.
Fonte: Valor
Receita incentiva autorregularização no setor de veículos
Data: 25/05/2021
A Receita Federal se reuniu com distribuidoras de veículos para tratar da tributação de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas pela indústria. O objetivo da reunião de conformidade tributária foi tratar dos aspectos legais, jurisprudência e estimular a autorregularização – sem aplicação da multa de ofício de 75%.
Essa não foi a primeira vez que a Receita se reuniu com contribuintes para dar uma última chance de regularização, antes de iniciar as autuações. Mas foi a maior reunião já realizada. Participaram 388 pessoas, entre representantes de empresas, de entidades do setor e do órgão. Foi a primeira realizada de forma on-line, com base na previsão da Portaria nº 4.888, de 2020.
O pagamento de bônus é feito pelas montadoras a concessionárias sob diferentes denominações. Os valores são usados em estratégias comerciais, como subsidiar o serviço terceirizado de revenda em período de desaquecimento do mercado e dar vazão a excesso de estoque na fábrica.
As bonificações, normalmente adotadas para incentivar as vendas, vinham sendo tratadas pelas concessionárias como redução de custos, e não como receita – o que defende a Receita. De acordo com a auditora Rita de Cássia Alves Simões, esse tema foi escolhido depois de o órgão observar que havia esse equívoco.
“Observamos e vimos que era comum entre as empresas do setor”, afirmou. Por isso, acrescenta, antes de começar as autuações – que incluem multa de pelo menos 75% sobre o valor devido — foi feita a reunião de conformidade. “É uma grande oportunidade e uma quebra de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte.”
De acordo com o auditor Itamar Miranda Lopes Pereira, já foram realizadas outras reuniões, presenciais e com menos participantes. Os temas envolviam menos interessados, como o da tributação de investidor não residente. Na reunião, os auditores apresentaram a jurisprudência sobre o assunto, que é contrária às empresas.
A Receita estima que a autorregularização do setor de distribuição de veículos tenha potencial de arrecadação superior a R$ 200 milhões. O incremento se baseia em um estudo feito com um grupo de grandes contribuintes do setor.
Entre os erros mais comuns cometidos pelos contribuintes, a Receita aponta receber bonificações das montadoras e não tributar essas receitas com o PIS/Cofins; tratar as bonificações como descontos incondicionais, reduzindo os custos das mercadorias vendidas ou classificá-las como receitas financeiras, o que faz com que elas sejam tributadas de forma parcial. As alíquotas das contribuições sociais sobre receitas financeiras são menores que as sobre receitas operacionais.
O contribuinte pode se autorregularizar antes de receber comunicado da Receita Federal ou do início de um procedimento fiscal. Nesse caso é afastada a multa de 75% sobre o valor dos débitos. Ele precisa retificar todas as declarações do período e incluir a tributação das diversas formas de bônus.
Segundo Marcelo Bolognese, sócio do escritório Bolognese Advogados, a Receita está buscando que as empresas façam a denúncia espontânea. “Quando é a Receita Federal que descobre o problema acabou a espontaneidade e há multa de 75%”, diz. Não há nenhuma benesse, afirma o advogado, é mais uma segunda chance para o contribuinte.
Apesar de essa regularização ser direcionada, lembra o advogado, qualquer empresa que descobre que esqueceu de tributar algo pode, antes de começar a fiscalização, fazer o pagamento, com multa de 20%. Evita-se, porém, a penalidade de 75%.
Para Bolognese, programas dessa natureza ajudam, pois alertam o contribuinte sobre algo que pode ter deixado passar. “Partindo do pressuposto que são contribuintes idôneos, quem tem interesse e vontade tem uma segunda chance.”
Fonte: Valor
Senado aprova lei de incentivo ao primeiro emprego
Data: 25/05/2021
O Senado aprovou hoje (25) um projeto de lei (PL) que incentiva as empresas na contratação de jovens de 16 a 29 anos sem experiência no mercado de trabalho. O projeto prevê, a título de incentivo às empresas, a redução do INSS patronal de 20% para até 1%, e da alíquota do FGTS de 8% para 1% no primeiro ano de contratação. O projeto segue para a Câmara.
Para o autor do projeto, senador Irajá (PSD-TO), a regra vem tratar os desiguais de forma diferente. “[Esses jovens] não possuem experiência profissional e exatamente por essa razão que as oportunidades minguam. E o papel do estado brasileiro é conduzir os desiguais a um tratamento especial que estimule o mercado de trabalho a dar oportunidade para esses jovens”, disse Irajá. “A empresa tem como contrapartida nesse primeiro ano de emprego capacitar e qualificar o jovem e isso requer investimento, é importante que isso fique claro. É apenas um ano em que o jovem poderá ser contemplado por uma série de esforços de empresas, do governo e dele próprio”.
A ideia do projeto é submeter os jovens e as empresas a um contrato mais simplificado, menos oneroso para a empresa, e que garanta uma remuneração ao jovem e, uma experiência de trabalho. Os jovens contemplados pelo projeto devem estar matriculados em cursos superior ou profissionalizante.
Mas o relator, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) incluiu no projeto as pessoas que não estão nem trabalhando, nem estudando, a chamada “geração nem-nem”. “Trata-se de grupo que deve estar na base de toda atuação do Poder público, dadas suas características difíceis e do desamparo social que o acompanham”, disse o relator.
Os contratos previstos no projeto só poderão ser firmados em até 5 anos após a publicação da lei, caso seja aprovada também na Câmara. O projeto, que se chamava “Lei do Primeiro Emprego” mudou de nome. Agora, se chama “Lei Bruno Covas”, em homenagem ao prefeito de São Paulo, falecido em 16 de maio vítima de câncer.
Fonte: Agência Brasil
Bolsonaro promulga convenção entre Brasil e Emirados Árabes Unidos
Data: 26/05/2021
O presidente Jair Bolsonaro promulgou nesta quarta-feira (26) a convenção assinada entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. A elisão fiscal ocorre quando empresas tentam reduzir o pagamento de impostos, e a evasão fiscal consiste na sonegação do pagamento de tributos.
O protocolo entre os dois países foi assinado em novembro de 2018 e depois tramitou pelo Congresso Nacional. A promulgação pelo presidente da República dá eficácia ao acordo, que agora entra oficialmente em vigor.
A convenção tem 32 artigos, entre os quais o que estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante tributar os seus próprios residentes.
Pelo texto, os tributos visados são, para o lado brasileiro, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso dos Emirados Árabes Unidos, são o imposto sobre a renda e o imposto sobre as sociedades.
O texto disciplina a tributação sobre rendimentos imobiliários; lucros das empresas; e transportes marítimo e aéreo. Contém ainda dispositivos a respeito da tributação sobre atividades de empresas associadas; dividendos; juros; royalties; remunerações por serviços técnicos; ganhos de capital; serviços pessoais independentes; rendimentos de emprego; remunerações de direção; artistas e desportistas; pensões; funções públicas; professores e pesquisadores; estudantes; recursos naturais e outros rendimentos. O acordo prevê ainda cláusulas específicas sobre a eliminação da dupla tributação e sobre a não discriminação.
A convenção inclui ainda um artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos.
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República destacou que o acordo aumenta a segurança jurídica e melhora o ambiente de negócios. “Os acordos para eliminação da dupla tributação refletem um equilíbrio entre os interesses dos países signatários e atendem aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios”.
Fonte: Agência Brasil
Proposta retoma benefícios tributários para setor de tecnologia
Data: 26/05/2021
A Proposta de Emenda à Constituição 10/21 visa manter incentivos e benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e de comunicação, excluindo o setor da política de redução gradual desses benefícios instituída pela Emenda Constitucional 109 (oriunda da PEC Emergencial).
A proposta altera a EC 109, que prevê corte de ao menos 10% anuais desse tipo de benefício para que, no prazo de oito anos, o total das desonerações não ultrapasse 2% do PIB. O plano de redução será apresentado pelo governo e valerá para todos os incentivos, exceto seis setores: Simples Nacional; entidades filantrópicas; programas de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; Zona Franca de Manaus; produtos da cesta básica; e bolsas de estudo (ProUni e Fies).
Apresentada pelo deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG) e outros, a PEC 10/21 inclui entre as exceções a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. Para o parlamentar, a atual redação da Emenda Constitucional “é um tiro de morte nas empresas de eletrônicos instaladas fora da Zona Franca de Manaus”.
“Para a Lei de Informática de Manaus (Lei 8.387/91), 100% dos incentivos foram mantidos. Para as indústrias que usam a Lei de Informática do restante do País (Lei 8.248/91 – alterada pela Lei 13.969/19), está prevista redução total dos incentivos em oito anos, sendo que já nos primeiros dois ou três anos o corte dos incentivos será de tal monta que não restará a estas empresas outra opção senão a de mudar-se para Manaus, ou voltar a sua produção industrial para a Ásia”, argumenta Rodrigo de Castro.
Política bem-sucedida
O deputado destaca que hoje 512 empresas acessam os incentivos da Lei de Informática e estão instaladas em 132 municípios brasileiros, em 16 estados. “Em 2020, o setor tinha 117 mil empregos diretos, sendo 32% com nível superior, e para cada R$ 1 real de incentivo o setor recolhe ao Tesouro mais R$ 1,82. O total dos incentivos deve chegar em 2021 a R$ 6,5 bilhões, e a previsão de arrecadação total do setor é de aproximadamente R$ 12 bilhões, somente em impostos federais”, informa.
“Graças ainda aos incentivos da Lei de Informática, 377 institutos de pesquisa, públicos e privados, usufruem dos benefícios da lei”, acrescenta.
Castro quer manter o que considera uma bem-sucedida política industrial, em vigor já há 30 anos. Para ele, a Emenda Constitucional 109 colocou em risco o equilíbrio interno do setor.
Ele observa que a apresentação da proposta é parte de um acordo em Plenário para aprovação da PEC Emergencial na Câmara, “que contou com o apoio de todos os líderes partidários e do líder do governo”.
Tramitação
A PEC começa a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), que analisa a admissibilidade da proposta. Se for admitida pela CCJ, o mérito da PEC é analisado por uma comissão especial e, em seguida, pelo Plenário.
Fonte: Camara
PGFN orienta sobre os procedimentos a serem adotados com base na decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
Data: 26/05/2021
Em razão da decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.
Por esse ato, ficou definido que ante a “modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.
15. Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.”
De acordo com o parecer, conclui-se que caberá à Administração Tributária Federal observar, em relação a todos os seus procedimentos:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;
d) não serão mais constituídos créditos tributários e os lançamentos de ofício serão revistos;
e) em relação às questões sobre ação judicial:
– empresas com ação judicial SEM trânsito em julgado: essas empresas se inserem na modulação dos efeitos retroativamente à 16.03.2017, devendo ser observado o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017, inclusive;
– empresas com ação judicial COM trânsito em julgado: para empresas que tenham a ação judicial transitada em julgado devem aplicar nos estritos termos e somente em relação aos fatos geradores definidos na sentença ou decisão judicial. Importante ressaltar, que a sentença transitada em julgado somente poderá alterada por ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC;
– empresas SEM ação judicial: essas empresas foram incluídas na modulação dos efeitos retroativamente à 16.03.2017, devendo ser observado o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME.
f) o contribuinte terá assegurado o direito de reaver o indébito tributário no âmbito administrativo. Esse ponto merece destaque, pois de acordo com o art. 3º, § 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, determina que “havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação. Por isso, em que pese os importantes esclarecimentos trazidos pela PGFN, ainda carece que orientações procedimentais para o contribuinte, sobretudo de como será feita a restituição do indébito tributário, se pela via de processo administrativo, ou mediante a retificação das obrigações acessórias (EFD-Contribuições e DCTF), e posterior solicitação da restituição ou compensação por meio do PER/DCOMP.
(Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e Despacho nº 246/2021/PGFN-ME – DOU 1 de 26.05.2021)
Fonte: IOB
Bancos e gestoras investem bilhões de reais em créditos de PIS e Cofins
Data: 27/05/2021
A conclusão da chamada “tese do século” superaqueceu o mercado de compra de créditos e direitos vinculados a ações judiciais. Gestoras e bancos de investimento têm direcionado bilhões de reais para negociações com empresas interessadas em receber antes os valores que a União precisará devolver por ter cobrado PIS e Cofins com o ICMS embutido no cálculo.
Essa transação pode ser vantajosa para ambas as partes. As empresas, ao receber esse valor de forma imediata, reforçam o caixa e se capitalizam em meio à crise. Já os investidores, que adquirem os créditos com deságios que podem chegar a 90%, terão, no futuro, lucro acima das taxas de rentabilidade seguras do mercado.
“Os investidores estão batendo na porta. A procura aumentou muito desde a decisão [do Supremo Tribunal Federal, no dia 13]. E tem muita empresa com necessidade de se capitalizar. Companhias, principalmente, que estão sofrendo por causa da pandemia. O setor de serviços é um deles”, diz o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.
A Quadra Capital, que atua nesse mercado, afirma ter R$ 1,5 bilhão para investir. Está negociando com empresas que têm ações judiciais em curso. Se propõe a antecipar o valor que está em discussão, assume o processo contra a União (honorários e custos processuais) e lá na frente, com o caso encerrado (transitado em julgado), levanta o total por meio de precatório.
Nessa modalidade não há risco para a empresa que está vendendo o crédito. Se o investidor não conseguir levantar o total calculado nas negociações, ele é quem sofre a perda. O vendedor não precisa devolver dinheiro nem pagar qualquer quantia adicional.
Os deságios praticados pela Quadra nessas operações variam bastante entre 40% e 90%. Depende do estágio do processo, quanto tempo é estimado para a emissão do precatório, e também da forma como as operações são estruturadas. Pode haver cláusula de “earn-out”, por exemplo, prevendo pagamentos adicionais ao vendedor a depender do momento do recebimento do crédito – e isso influencia no percentual que será acordado.
“Adotamos esse mecanismo [earn-out] para alinhar as expectativas e os interesses do vendedor e do comprador. Se, eventualmente, o processo tramitar mais rápido do que o esperado, o preço pago aumenta de maneira significativa”, diz Gabriel Lunardi, um dos sócios da gestora.
A Quadra está em negociação, atualmente, com uma grande empresa do varejo. A companhia entrou com ação para discutir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins no ano de 2014. Como, por lei, pode cobrar a devolução do que pagou a mais nos cinco anteriores, há créditos acumulados desde 2009.
A União terá, com o fim do processo, que devolver todo o tributo cobrado de forma indevida. Como, nesse caso, trata-se de uma ação ordinária, que gera a restituição por meio de precatório, ainda haverá pela frente a fase de liquidação, quando o juiz confere a documentação que dá respaldo ao recebimento e autoriza a expedição do título.
“Pode levar meses. Nós temos um caso aqui que só de documentação são 220 mil páginas. Levamos três dias para inserir tudo no sistema do tribunal. O juiz deve nomear um perito ainda para analisar todos esses documentos”, afirma Lunardi.
Existe um outro modelo de contrato no mercado que não depende da expedição de precatório. O investidor antecipa os valores à empresa, também com deságio, e, lá na frente, quando puder fazer as compensações – usar os créditos para quitar tributos correntes – a companhia devolve o dinheiro. “Não chega a ser um empréstimo porque o investidor assume o risco. Se algo der errado, vira pó, o vendedor não vai devolver o que já recebeu”, diz o sócio de um banco que oferece essa modalidade.
Ele afirma que, com a decisão do STF, colocando fim à discussão, os riscos diminuíram para o investidor e, consequentemente, os preços para quem está vendendo melhoraram. “Mas precisa ter documentação robusta, comprovando os valores que têm a receber. Essa é a nossa principal preocupação hoje.”
Esse investidor diz ainda que está negociando com empresas que precisam de caixa, estão em crise, mas não só. Ele tem conversado, por exemplo, com companhias que têm interesse em melhorar o resultado do trimestre e por isso desejam antecipar o recebimento e também com aquelas que têm um volume muito grande de créditos e não vão conseguir utilizá-lo – para pagar tributos correntes – no prazo de cinco anos estabelecido pela Receita Federal.
Um outro banco com quem o Valor conversou afirma que está em negociação inclusive com empresas listadas na bolsa de valores. “Esses créditos ficaram mais interessantes depois da decisão do STF. Antes tínhamos feito só uma operação desse tipo. O risco era enorme. Agora estamos olhando com bastante atenção para o mercado.”
A Jive Investments, que atua no mercado de compra de créditos e direitos vinculados a ações judiciais, também atuou de forma restritiva antes de o Supremo bater o martelo sobre esse caso. Agora, diz Guilherme Ferreira, um dos sócios da gestora, “está bastante otimista” e “disposta a pagar mais”. Pretende investir R$ 1,5 bilhão em créditos gerados pela “tese do século” até o fim do ano que vem.
“A insegurança que existia em relação a essa tese foi eliminada com a decisão do STF. O risco que existe agora é de tempo, quanto vai levar para transitar em julgado e conseguir executar ou compensar”, afirma. A Jive negocia tanto pela modalidade em que a recuperação do crédito se dá por meio de precatório como na outra, também comum no mercado, em que a empresa devolve os valores quando puder fazer as compensações.
Esse mercado esteve aquecido em 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins – reduzindo os valores a pagar em contribuições ao governo e gerando um acúmulo de crédito às empresas por causa dos pagamentos feitos a mais no passado.
O grupo Pão de Açúcar foi um dos primeiros a optar pela venda dos créditos. A aquisição foi feita pelo BTG Pactual em 2018. A informação foi divulgada no balanço daquele período. O ganho decorrente dessa alienação somou cerca de R$ 50 milhões.
Mas o mercado acabou esfriando por causa do entendimento da Receita sobre o imposto que deveria ser retirado do cálculo. Por meio de uma solução de consulta, a de nº 13, o órgão informou que só aceitaria o imposto efetivamente recolhido aos Estados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também tratou dessa questão ao apresentar o recurso, no STF, contra a decisão de março de 2017.
Esse episódio gerou insegurança aos investidores. O ICMS recolhido geralmente é menor que o destacado na nota fiscal e poderia interferir muito no volume de crédito das empresas. No dia 13, ao julgar o recurso da União, os ministros decidiram pelo destacado na nota fiscal, favorecendo o contribuinte, e definindo, portanto, a forma como devem ser contabilizados os valores que a União terá que devolver.
Fonte: Valor
Passaporte tributário será “quase perdão fiscal” para empresas pequenas, afirma Guedes
Data: 27/05/2021
O passaporte tributário, em estudos pelo governo, permitirá que empresas pequenas que tiveram queda de 80% de seu faturamento tenham um “quase perdão fiscal”, disse nesta quinta-feira o ministro da Economia, Paulo Guedes, no evento “Diálogo com a Indústria”.
O programa será amplo e permitirá a negociação de diversos tipos de dívida. Ele citou como exemplo uma dívida de R$ 27 bilhões com o Funrural. “O campo não vai pagar R$ 27 bilhões”, disse.
Haverá descontos nas dívidas tributárias conforme o tamanho da queda do faturamento. O programa, afirmou o ministro, será “melhor do que o Refis.”
Crédito em dólar
Durante o evento, Guedes também disse que a empresa que exporta tem receitas em dólar e, portanto, deveria ter crédito abundante e barato nessa moeda.
Segundo ele, o presidente do New Development Bank (NDB), o brasileiro Marcos Troyjo, e o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Gustavo Montezan o, estão em diálogo para obter esses recursos. “O NDB tem de passar US$ 1 bilhão, US$ 2 bilhões em crédito”.
Da mesma forma, o BNDES buscará dinheiro no Banco Mundial e no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para estruturar essa linha. A missão do BNDES é tornar-se um Eximbank – Banco de Exportação e Importação dos Estados Unidos –, disse Guedes.
O banco também constrói uma solução para seguro de crédito, informou o ministro.
Caminhoneiros
O ministro ainda comentou a situação dos caminhoneiros, que têm protestado contra a política de preços dos combustíveis, dizendo que o governo estuda alternativas. Ele não deu detalhes, mas disse que uma renovação de frota movida a gás natural poderia reduzir custos pela metade.
Guedes lembrou que o número de caminhoneiros aumentou muito nos últimos três a quatro anos porque houve um erro de avaliação no passado, com concessão de crédito em ritmo desproporcional. Derrubaram fretes, apesar da alta de preços do petróleo, lembrou.
Segundo ele, essas políticas “dirigistas”, que agora estariam disso reparadas, fizeram os caminhoneiros congestionarem as estradas e levaram o país ao “colapso”.
Fonte: Valor
Imposto mínimo global teria pouco impacto no Brasil
Data: 28/05/2021
Diante da aproximação de um potencial acordo entre países desenvolvidos para a instituição de um imposto mínimo global para multinacionais, advogados tributaristas afirmam que o Brasil não deve ser beneficiado ou impactado pela medida. Com um cardápio variado de tributos à disposição, o país estaria blindado, segundo eles, de manobras de empresas da economia digital para recolherem menos impostos.
Discutidas há anos, medidas para resolver o problema da subtaxação das chamadas big techs ganharam urgência com a pressão fiscal sobre os países na resposta à pandemia do coronavírus. Relatório da Comissão Europeia aponta que os lucros dessas companhias são tributados em 9,5%, em média, enquanto os negócios tradicionais pagam 23,2%.
No G7, avançam as negociações para uma taxação mínima global de pelo menos 15%. Com isso, os países da sede dessas empresas poderiam taxar o que deixou de ser recolhido em paraísos ficais ou países de baixa tributação, como a Irlanda, que aplica alíquota de 12,5%. Nesse modelo, os Estados Unidos, por exemplo, poderiam cobrar o complemento de 2,5% sobre lucros auferidos na Irlanda por uma multinacional americana.
Segundo especialistas em tributação internacional, empresas digitais pagam pelo menos cinco tributos no Brasil: IR-Fonte, com alíquota de até 25%; 10% de Cide; PIS/Cofins a 9,25%; 2% a 5% de ISS e IOF com alíquota de 0,38%. “O cenário tributário brasileiro estimula as empresas digitais a se estabelecerem no Brasil, em vez de atuarem remotamente”, afirma o advogado Victor Polizelli. “Foi o que aconteceu com Amazon, Facebook e Google que criaram subsidiárias no Brasil, pagam os tributos localmente e se beneficiam da isenção de tributação sobre dividendos.”
De acordo com o tributarista Heleno Torres, a discussão sobre o imposto mínimo não tem para o Brasil a importância que apresenta para países desenvolvidos. Isso porque, ao contrário do que ocorre no exterior, o Brasil tributa o faturamento das empresas. “O PIS e a Cofins são os melhores tributos para resolver esse problema. Tudo o que a empresa faz e tenha faturamento o Brasil tributa independentemente de ser serviço, mercadoria ou atividade industrial. Nós tributamos adequadamente os serviços digitais”, diz.
Além disso, o Brasil não perderia arrecadação com a instituição de uma taxação mínima. Isso porque é considerado um país de alta tributação da renda corporativa. Para a advogada Ana Claudia Utumi, sócia da Utumi Advogados, um foco de atenção é de que os países estrangeiros costumam analisar o IR retido na fonte de forma isolada, sem considerar que o Brasil possui outros tributos sobre serviços digitais.
Na visão de Victor Polizelli, a instituição do imposto mínimo global e a proposta do presidente dos EUA Joe Biden de elevar entre 25% e 28% a tributação interna americana sobre lucros forçam o Brasil a repensar o movimento de reduzir a alíquota do Imposto de Renda e da CSLL, atualmente em 34%. A ideia de diminuir a alíquota visaria compensar eventual aprovação da tributação de dividendos. Há projetos de lei nesse sentido no Congresso.
“O movimento de reforma brasileira do IRPJ corre o risco de se tornar anacrônico ou remar contra a corrente, porque havia sido inspirado pela medida de Donald Trump, que derrubou o IRPJ estadunidense de 25% para 21%”, afirma o tributarista, sócio do KLA Advogados.
Além disso, os benefícios para o Brasil devem ser tímidos com a proposta da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que prevê uma espécie de repartição do direito de tributar a partir da contribuição do mercado de cada país na formação do lucro da empresa. Essa também seria uma medida para resolver o problema da subtaxação de serviços digitais.
Advogados observam potencial benefício para o Brasil, que poderia passar a tributar maior parcela de lucros, especialmente em um contexto de ampliação de serviços digitais no pós-pandemia. Mas são céticos sobre a implementação dessa arquitetura tributária, por ser complexa e envolver conceitos que consideram vagos, como “local de criação de valor”. “É extremamente complexo e difícil de fazer”, afirma o advogado Eduardo Fleury, sócio do FCR Law.
A tributarista Ana Claudia Utumi concorda. Afirma ainda que o fato de o Brasil estar participando das discussões no plano internacional não significa que vá facilmente implementar as medidas acordadas. “Não vejo como algo que o Brasil vai implementar no curto ou médio prazo”, diz, lembrando que o país não assinou o Acordo Multilateral de Interpretação de Tratados Tributários, elaborado na OCDE para evitar a bitributação.
Fonte: Valor
Extinção dos juros sobre capital próprio pode desestimular contribuintes
Data: 28/05/2021
O fim dos juros sobre capital próprio (JCP) voltou a ser debatido nesta semana com a possibilidade de ser incluído no plano de reforma do Imposto de Renda proposto pelo Ministério da Economia.
Embora não seja uma proposta nova, especialistas consultados pelo JOTA demonstram preocupação com o possível desestímulo às empresas que a extinção do mecanismo pode gerar, em especial no contexto atual de crise sanitária com a pandemia do coronavírus.
De acordo com o jornal Valor Econômico, a pasta avalia inicialmente reduzir a alíquota-base do IRPJ de 15% para 10% ao longo de dois anos. Com isso, estuda acabar com o JCP, que é uma forma de distribuição de lucro das companhias.
De acordo com o tributarista Douglas Guidini Odorizzi, do escritório Dias de Souza Advogados, atualmente, as empresas classificam os juros sobre capital próprio como despesas. A tributação acontece no depósito para o acionista/sócio, com a incidência de 15% do IR.
Atratividade em baixa
O momento para esse debate é inoportuno, avalia o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório que leva seu nome. “A crise econômica em que o país está imerso é grave, e os contribuintes precisam de estímulo, não de obstáculos. Não me parece a hora de mexer com a questão do JCP, eis que a dedutibilidade pode funcionar como positivo atrativo de investimentos”, crítica.
Para o advogado Allan Fallet, sócio do LTSA Advogados, os juros sobre o capital próprio funcionam como um “incentivador da capitalização das empresas”. A extinção do mecanismo sem a redução da tributação das empresas como contrapartida, diz, “geraria aumento da carga tributária e impactaria negativamente na atração de investimentos futuros para o Brasil”. “Ou seja, afeta a própria capitalização e atinge tributariamente o desenvolvimento econômico do país.”
Por esse motivo, se o fim do JCP for aprovado, a expectativa é de que passe a valer apenas no ano seguinte à publicação da lei que vai alterar o Imposto de Renda. Neste caso aplica-se o chamado princípio da anterioridade de exercício, que busca proteger o contribuinte de ser surpreendido com a cobrança imediata de determinado tributo.
Os dispositivos do Código Tributário Nacional também podem ser levados em consideração. Segundo o advogado Gustavo Brigagão, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, o artigo 104, III, do CTN prevê que os dispositivos de lei referentes a impostos sobre patrimônio ou renda entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte. A norma abrange leis que instituem ou aumentam os impostos, que definem novas hipóteses de incidência ou ainda que extinguem ou reduzem isenções.
Por analogia, os especialistas citam como exemplo julgamentos das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF). No RE 564.225, a 1ª Turma aplicou a anterioridade e determinou que dois decretos do Rio Grande do Sul, editados em 1999 para mudar o cálculo do ICMS, só teriam efeito a partir de 2000. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou à época que as normas que estavam reduzindo o benefício fiscal vigente aumentavam, indiretamente, o imposto naquele ano de exercício.
Para a advogada Raquel Lins, do TPC Advogados, mesmo que não se trate de instituição ou majoração de tributos, “a proposta de reforma do IR, que visa acabar com o mecanismo [JCP], acarretará prejuízos ao contribuinte”, já que implicará no aumento de carga tributária.
Fonte: JOTA
ESTADUAL
MUNICIPAL
Prefeitura de São Paulo espera arrecadar R$ 2,2 bi com novo parcelamento tributário
Data: 27/05/2021
A Prefeitura de São Paulo espera arrecadar R$ 2,2 bilhões com um novo programa de parcelamento de débitos, instituído hoje pela Lei nº 17.557. Débitos tributários, como de ISS e IPTU, e não tributários poderão ser pagos em até 120 meses.
As dívidas de tributos parceladas terão descontos de 60% no valor dos juros de mora e de 50% da multa. Os descontos são maiores no caso de pagamento à vista: 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa.
Débitos não tributários terão desconto, no pagamento à vista, de 85% do valor dos encargos. Em caso de parcelamento, a redução é de 60% em multa e juros.
O contribuinte poderá aderir ao programa em até 90 dias depois da edição do decreto que vai regulamentar o parcelamento. Não há data prevista para a publicação deste decreto.
Para empresas, o valor da parcela mínima de cada parcela é de R$ 300. Para pessoas físicas, de R$ 50.
De acordo com o advogado Marcel Alcades, sócio do escritório Mattos Filho, o programa de parcelamento não prevê descontos no valor principal do débito. Além disso, os descontos previstos de juros e multas não são extraordinários.
“Se avaliamos que há chance de ganhar a discussão sobre o débito, avalio que não seria o caso de entrar no parcelamento”, afirma. Mas pondera: “É uma análise caso a caso do contribuinte, inclusive do perfil dele, de querer ou não continuar discutindo o débito na esfera administrativa e judicial”, afirma.
A prefeitura também vai anistiar multas e juros de parcelas em aberto do IPTU deste ano, vencidas até 30 de abril. O contribuinte terá até 30 de novembro para pagar o imposto pelo valor original, acrescido de correção monetária. Se o débito não for pago até essa data, os encargos voltam a incidir.
Fonte: Valor
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Com identificação dos beneficiários, Carf afasta cobrança de IRRF em 35%
Data: 27/05/2021
Pagamentos feitos por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35%. Porém, quando os beneficiários forem identificados, essa incidência deve ser afastada.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção de Julgamento da 2ª Câmara da 1ª Turma ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros entenderam que a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. O julgamento foi decidido pela regra que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.
No caso, um hotel fazenda havia sido autuado para cobrança de IRRF, em um montante de pouco mais de R$ 200 mil, devido a pagamentos sem causa ou operação não comprovada. Na primeira instância do Carf, o lançamento foi considerado legítimo.
Na segunda instância, venceu o voto da conselheira Gisele Barra Bossa, segundo a qual não há que se falar em incidência do IRRF uma vez que o beneficiário for identificado e o efetivo pagamento for demonstrado.
No caso concreto, as autoridades fiscais consideraram insuficiente o conjunto de elementos para comprovar a causa de parte dos pagamentos. Mas, segundo a conselheira, não haveria dúvidas quanto à identificação da empresa de promoções e eventos à qual foram direcionados os valores.
“Os comprovantes apresentados, ainda que não comprovem de forma cabal a efetiva prestação de serviços, servem para deixar claro que se trata de operação com beneficiário identificado, empresa ativa e operacional”, ressaltou.
Ainda de acordo com ela, não haveria importância em constatar se a causa do pagamento seria ligada ou não à atividade da empresa, ou se a causa seria lícita ou ilícita: ” Em se comprovando que existe uma causa ao pagamento, não se aplica a tributação e IRRF prevista”.
Acórdão: 17883.000059/2006-14
Fonte: Conjur
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
STJ admite envio de dados da Receita sem representação fiscal para fins penais
Data: 24/05/2021
O fato de a Receita Federal, ao analisar possíveis irregularidades tributárias, não oferecer representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal não torna automaticamente ilegal o compartilhamento desses dados entre as instituições.
A hipótese foi admitida por maioria de votos em julgamento da 6ª Turma que tratou do caso de empresários acusados de sonegar R$ 2,9 milhões ao prestar informações falsas às autoridades fazendárias na Declaração Anual Simplificada.
Ao identificar esses indícios, o Fisco instaurou procedimento administrativo fiscal, mas não preparou a representação fiscal para fins penais, documento que informa, de ofício, ao MPF a possível ocorrência de crime tributário.
A obrigação dos órgãos de fiscalização tributária de informar ao MPF a eventual prática de crimes quando se encerra o procedimento administrativo fiscal está disciplinada no artigo 83 da Lei 9.430/1996.
Por determinação do Decreto 2.730/1998, essa informação só é enviada ao MPF quando a investigação do Fisco resulta em aplicação ao contribuinte da multa qualificada prevista no artigo 44, inciso I, e parágrafo 1º da Lei 9.430/1996.
E essa multa qualificada, cujo valor é dobrado, só é aplicada quando o Fisco identifica a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, práticas listadas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/1964.
Ou seja, se o Fisco investiga a conduta e não conclui haver crime, não aplica a multa. E se não há multa, não informa de ofício o Ministério Público. No caso concreto analisado pelo STJ, não houve aplicação da multa. Ainda assim, o MPF solicitou e obteve informações do Fisco.
E o fez justamente porque estava investigando possível violação de dever funcional por parte de agentes públicos da Receita Federal que, mesmo diante de situações configuradoras de sonegação e de fraude, não estavam aplicando a multa qualificada, deixando, assim, de remeter as representações fiscais para fins penais.
Essa suposta atitude dos auditores da Fazenda foi o que levou a 6ª Turma, por maioria de votos, a entender que o compartilhamento de dados fiscais não foi ilegal, sendo legítima a ação penal embasada nos mesmos.
“A despeito de não ter sido oferecida representação fiscal para fins penais após a conclusão do procedimento administrativo fiscal instaurado em face dos pacientes, isso não torna ilegal o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público, tendo em vista a existência de investigação, no âmbito do MPF, que apurava exatamente a suposta violação de dever funcional”, concluiu a relatora, ministra Laurita Vaz.
A decisão foi por maioria. Acompanharam a relatora os ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, que manteve a posição já defendida em outros julgados segundo a qual o compartilhamento de provas é ilegal se não foi feito de ofício.
Para ele, o caso em que o MP se dirige diretamente ao Fisco para pedir informações não foi devidamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário em que concluiu esse compartilhamento entre Receita e Parquet é legítimo.
“A única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, disse.
Com o resultado, a 6ª Turma negou provimento ao Habeas Corpus e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que recebeu a denúncia contra os empresários.
HC 500.470
Fonte: Conjur
STJ discute uso de ação civil pública para tema tributário
Data: 27/05/2021
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizaram ontem que querem fazer uma distinção no entendimento consolidado do Judiciário que proíbe o Ministério Público de pleitear direitos de contribuintes, em matéria tributária, por meio de ação civil pública. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, depois de debates na 1ª Seção.
No caso que começou a ser analisado, a Fazenda Nacional questiona a legitimidade do Ministério Público (MP) para proteger o direito de portadores de necessidades especiais à isenção tributária na aquisição de veículos (EREsp 1428611). O MP se insurge contra a Instrução Normativa nº 988/2009, da Receita Federal.
Pela norma, o órgão condiciona a isenção do IPI e do IOF na compra de veículos à comprovação de condições financeiras ou patrimônio compatível com o valor do bem que o requerente pretende adquirir. Mas, no caso, a pessoa que pede a isenção tributária, além de ter deficiência física, não tem condições financeiras. Ela ainda mora com pais idosos e uma irmã com deficiência mental.
Em 2013, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram, em repercussão geral, que o Ministério Público não pode ajuizar ação civil pública para defender contribuintes. A jurisprudência do STJ também é nesse sentido.
O relator do caso analisado agora pelo STJ, ministro Francisco Falcão, seguiu o entendimento consolidado e reforçou que o Ministério Público não tem esse poder. “Não podemos fazer jeitinho aqui”, disse. Mas os ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa propuseram elaborar uma distinção.
Segundo eles, o que está em jogo não é uma discussão tributária propriamente dita, mas o direito fundamental de pessoas com deficiência. “Há alguém mais vulnerável que uma pessoa fisicamente deficiente, pobre, que possui uma irmã com deficiência mental e pais idosos? É o párea do párea, mas não no ordenamento social de direito”, disse Benjamin. “A Receita não tem carta de alforria para praticar ilegalidades contra sujeitos hipervulneráveis.”
A ministra Regina Helena Costa acrescentou que, no caso, não há uma “discussão pura” sobre tributos. “O objetivo último é a proteção de direito fundamental. O viés é distinto”, afirmou. Ela pediu vista no processo e suspendeu o julgamento.
O ministro Campbell Marques ponderou ter a preocupação em fazer uma distinção por meio de embargos de divergência. Esse recurso é utilizado para uniformizar a jurisprudência do STJ e tem uma carga forte de precedente.
Para o ministro Gurgel de Faria, dizer que o MP não possui legitimidade na defesa de contribuintes não implica deixar pessoas desassistidas. “Pode-se constituir advogado ou mesmo pela via da defensoria pública”, disse.
A Fazenda Nacional considera perigoso abrir uma distinção no tema. Isso porque os efeitos de uma decisão em ação civil pública é para todos, e não apenas para um único beneficiário. “No fim, a ação civil pública seria transformada em ação direta de inconstitucionalidade ao afastar uma norma que prevê os requisitos exigidos para a isenção tributária”, afirma a procuradora Patrícia Grassi Osorio.
Fonte: Valor
Tribunais afastam cobrança de ITBI de empresas do setor imobiliário
Data: 28/05/2021
Duas recentes decisões de segunda instância ampliaram o alcance da imunidade de ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para a composição de capital social de empresa. Os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Ceará (TJ-CE) definiram que o benefício constitucional vale também para contribuinte com atividade preponderante imobiliária.
Os acórdãos levam em consideração entendimento secundário adotado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade de ITBI prevista na Constituição. Em agosto do ano passado, os ministros, por maioria de votos, decidiram que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376).
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Foi ele quem, ao analisar a previsão constitucional, reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. A discussão envolve o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição.
O dispositivo afirma que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Ao interpretar o dispositivo, Moraes entendeu que a ressalva tratada no fim do texto – envolvendo o setor imobiliário – se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – ou seja, excluindo a hipótese de integralização de capital social.
“A tese, se prosperar, tem um impacto milionário para o setor”, diz o Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. Para ele, as empresas poderiam pedir restituição do que pagaram nos últimos cinco anos, além de, para cada nova operação, não precisar arcar com um ITBI até então exigido na integralização de imóvel. O imposto varia entre 2% e 3%, a depender do município. Como se trata do setor imobiliário, que costuma fazer essa operação com frequência, os valores podem ser significativos, acrescenta o advogado Thiago Marigo, do Freitas Leite Advogados.
A decisão do TJ-SP beneficia uma empresa que buscava a imunidade de ITBI na integralização de um imóvel de R$ 7 milhões em seu capital social. Ela obteve tutela antecipada (espécie de liminar) na 14ª Câmara de Direito Público – agravo de Instrumento nº 2042850-06.2021.8.26.0000.
Em seu voto, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, afirma que está revendo entendimento anterior “a fim de curvar-me” ao recente posicionamento do Supremo. “Entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social”, diz.
No caso do Ceará, que envolve contribuinte do município de Caucaia, o relator para o acórdão, desembargador Fernando Luiz Luiz Ximenes Rocha, da 1ª Câmara de Direito Público, afirma em seu voto que essa nova orientação “é contrária à jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, que, até então, sempre utilizavam a análise da existência ou não de atividade preponderante para fins de cobrança de ITBI, mesmo na hipótese de integralização de capital” (processo nº 0011320-46.2019.8.06.0064).
Até então, só faziam jus à imunidade do ITBI as empresas que não tinham como atividade preponderante a imobiliária. Isso porque o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, traz expressamente essa ressalva. Há dúvida, porém, segundo o advogado Thiago Marigo, se o artigo 37 da norma, que trata da questão, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.
Como o ITBI é exigido antes da averbação pelos cartórios, Marigo recomenda que as empresas entrem com ação judicial nesse momento, para não pagar o imposto, e depositem em juízo os valores, até decisão definitiva.
De acordo com o advogado Bruno Sigaud, as decisões de São Paulo e Ceará são as primeiras que se têm notícia a aplicar o entendimento firmado pelo ministro Alexandre de Moraes. “É um excelente precedente para as empresas do setor imobiliário”, diz.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo informou que “irá interpor todos os recursos cabíveis, quando será demonstrado o desacerto da decisão”. O recurso, acrescenta, “foi julgado sem prévia oitiva do município, que ainda não havia recebido citação nos autos”. O Valor não conseguiu localizar algum representante da Prefeitura de Caucaia para comentar a decisão do TJ-CE.
Fonte: Valor
STF começa julgamento sobre IR na liquidação de swap para hedge
Data: 28/05/2021
A Fazenda Nacional saiu na frente no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide Imposto de Renda (IR) sobre os resultados financeiros da liquidação de contratos de swap para hedge. O relator, único a votar até o momento, se manifestou a favor da tributação. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar ou suspender o julgamento.
O tema é julgado em repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça (RE 1224696). O recurso é do Playcenter, que questiona a constitucionalidade da tributação prevista na Lei nº 9.779, de 1999.
A contratação de operações de hedge, por meio de swap, é feita por empresas que querem se proteger de riscos da variação de preços. A Lei 9.779 instituiu a incidência do IRRF sobre os lucros obtidos nas operações de hedge, retirando a isenção concedida pela Lei nº 8.981, de 1995.
O relator, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou no voto que existem dois atos negociais. Um deles é o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir. O outro, de cobertura, é direcionado a proteger a posição patrimonial. Ainda que as operações estejam correlacionadas, são autônomas, segundo o ministro.
Para o decano, havendo aquisição de riqueza com a operação de swap, incide o imposto na fonte, não importa a destinação dos valores. “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”, diz. Se houver prejuízo com a operação, o contribuinte poderá deduzir no recolhimento final do IR, segundo o ministro.
“A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do IR na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, que ocorrerá quando do encontro recíproco de contas, ante a permuta dos resultados financeiros pactuada”, afirma o relator.
Fonte: Valor
- ESTADUAL
TJ-SP nega pedido de liminar da Fiesp contra aumento do ICMS
Data: 26/05/2021
Por vislumbrar a possibilidade de lesão aos cofres públicos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo, aprovado em 2020 pela Assembleia Legislativa.
A Fiesp moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS. O dispositivo permite que o Governo aumente o ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%, tais como remédios e alimentos.
Ao TJ-SP, a Fiesp alegou que a norma ofendeu os princípios da legalidade, da legalidade estrita e da segurança jurídica. Segundo a Fiesp, a majoração do ICMS sobre produtos essenciais acarreta aumento de preços e da inflação.
A Federação afirmou ainda que, no caso do ICMS, a desoneração é ato complexo, pois requer autorização de todos os Estados, por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em outubro, o relator, desembargador Moacir Peres, já havia negado o pedido por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários a ensejar a concessão da liminar para suspensão imediata do dispositivo. Agora, o Órgão Especial confirmou a decisão do magistrado.
“Tendo em vista que a suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se os dispositivos legais violaram os dispositivos constitucionais mencionados pela autora-agravante. Não obstante, os argumentos ora apresentados não têm o condão de alterar o decidido”, disse Peres.
Ele também citou trechos de decisões recentes do presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, que derrubou inúmeras liminares de primeira instância que haviam revogado reajustes do ICMS em São Paulo.
“A gravidade da situação é ainda maior diante da informação trazida pelo órgão técnico estadual de que inexistem margens operacionais positivas ou fontes alternativas de recursos para compensar a supressão dessa receita fiscal. Daí o potencial desequilíbrio das finanças estaduais”, diz o acórdão.
Processo: 2250266-75.2020.8.26.0000/50000
Fonte: Conjur
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!
Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.
Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin
Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já