Retrospecto Tributário – 14/05 até o dia 21/05

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

PGFN pode tentar derrubar decisões que excluem ICMS do PIS/Cofins antes de 2017
Data: 15/05/2021

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que só permite a exclusão do ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017, a União pode tentar derrubar decisões com trânsito em julgado (não cabe mais recurso) que autorizam a retirada do imposto estadual de período anterior. Bastaria que a decisão seja fruto de ação judicial proposta após aquele ano.

Entre especialistas em tributos, a principal dúvida é se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda teria prazo para fazer esse pedido.

Para a Fazenda tentar reverter decisões finais, é necessário entrar com uma nova ação, chamada de rescisória. Ela pode ser apresentada se houver corrupção por parte do juiz que concedeu a decisão, se esta violar alguma lei, se basear em prova falsa ou outras situações que não são o caso geral das disputas sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 previa prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação para a proposição da rescisória. Já o novo texto, de 2015, tem uma previsão mais abrangente, de dois anos a partir de “decisão de tribunal superior”. A questão é se esse entendimento vale para decisão que define a modulação de efeitos, porque o dispositivo do CPC fala em julgamento de constitucionalidade.

“Modulação não é controle de constitucionalidade. É uma forma de delimitar no tempo”, afirma Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados. Para a advogada, a previsão do CPC de 2015 autoriza a rescisória só nos casos em que há a discussão sobre a constitucionalidade. “Tentar a rescisória seria mais uma demonstração de que o Fisco se furta ao cumprimento de decisão judicial”, afirma.

Nos casos em que o contribuinte ajuizou ação depois de março de 2017 e já obteve o trânsito em julgado, a PGFN vai ter que entrar com a ação rescisória para retificar a decisão e adequar ao que foi definido pelo STF, segundo Leo Lopes, do FAS Advogados. “A partir daí começa uma outra discussão sobre o prazo de cabimento da ação rescisória”, afirma.

O advogado lembra que esse prazo foi ampliado no CPC de 2015, mas existe divergência sobre ela ser cabível em uma situação como essa e qual o marco inicial para contar o prazo de dois anos para o seu cabimento. Não se sabe se seria a partir do trânsito em julgado da ação individual, ou da decisão do STF.

Segundo a PGFN, o limite temporal imposto pelo Supremo no sentido de que a exclusão vale para quem já tinha ação antes de 2017 e para pedidos a partir de 2017 (16 de março), sem retroagir, se aplica a 78% do volume de ações propostas sobre a tese.

“Imaginamos que a PGFN vai entrar com ações rescisórias, mas ela tem que ser proposta em dois anos”, afirma Maria Rita Ferragut, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe. A advogada reforça, porém, que não há consenso sobre quando começa a ser contado esse prazo.

Para Rafael Gregorin, sócio do mesmo escritório, mesmo que se considere a decisão do STF, ela ocorreu em 2017 e não na data da modulação. “A decisão de quinta-feira só ratificou 2017 em relação ao mérito”, afirma o advogado, que destaca o fato de a maioria dos ministros ter negado os pedidos de esclarecimento feitos pela Fazenda Nacional no recurso.

O advogado Maucir Fregonesi Jr, sócio da área tributária da Siqueira Castro acredita que a PGFN deve entrar com ações rescisórias considerando a contagem do prazo a partir da data do julgamento de quinta-feira. Mas pondera que isso pode levar os contribuintes que tiveram o ICMS recolhido retirado da base e não o destacado na nota fiscal a fazer o mesmo. “É uma via de mão dupla”.

Na quinta-feira, o STF também definiu que deve ser excluído o ICMS da nota fiscal, o que era negado pela Receita Federal.

Segundo Glaucia Lauletta Frascino, sócia de tributário do escritório Mattos Filho, a chance dos contribuintes é melhor quanto à rescisória. Isso porque o pedido sobre qual ICMS deve ser retirado é um ponto do mérito, enquanto o limite temporal não é. “O único jeito de rescindir um trânsito em julgado é pela rescisória, que não é um cheque em branco”, afirma.

Validade da rescisória

A chamada “eficácia da coisa julgada” ainda será analisada em dois processos de repercussão geral em andamento no Supremo (RE 949297 e RE 949297). Nelas, os ministros vão decidir se é necessária ação rescisória, ou se há quebra automática do trânsito em julgado nos casos em que há mudança de jurisprudência relacionada aos tributos que são pagos de forma continuada.

Esses casos envolvem a CSLL e são um pouco diferentes da discussão sobre ICMS na base do PIS e da Cofins. Os ministros consideraram a CSLL tributo constitucional nos anos 90, mas, antes do julgamento, alguns contribuintes obtiveram decisões finais garantindo o direito de não pagar.

A União defende que, nesse caso, não precisaria sequer de ação rescisória. O Parecer nº 492, editado pela PGFN em 2011, determina que decisão do STF deve ser automaticamente aplicada, mesmo a casos que transitaram em julgado.

Procurada, a PGFN não retornou sobre o assunto.

Fonte: Valor

Decisão do STF sobre a “tese do século” também impacta processos administrativos
Data: 16/05/2021

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também vale para os processos administrativos — não somente os judiciais — propostos antes de 15 de março de 2017. Assim, aquelas empresas que compensaram créditos dessas contribuições retirando da conta o imposto estadual destacado na nota fiscal, sem uma decisão judicial, também ficam garantidas.

Especialistas em tributos chegaram a esta conclusão porque começou a circular entre advogados a íntegra do voto da relatora deste processo, a ministra Cármen Lúcia. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da Corte.

Na quinta-feira, ao analisar a “tese do século”, o STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins vale a partir do dia 15 de março de 2017. Significa que todos os contribuintes podem se beneficiar da decisão desta data em diante. Mas somente aqueles que tinham ações em curso até o dia 15 terão o direito de receber o que pagaram a mais ao governo em anos anteriores.

Os ministros também decidiram que deve ser excluído do cálculo o ICMS destacado na nota fiscal — entendimento que beneficia o contribuinte. A União havia pedido aos ministros para que ICMS efetivamente recolhido aos Estados fosse retirado da conta.

No fim do voto, Cármen Lúcia fixa a tese em repercussão geral nos seguintes termos: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, ressalvadas”, acrescenta, após a tese, “as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”.

No julgamento, a ministra havia mencionado esse ponto, mas havia a preocupação de advogados se isso estaria formalizado no voto. Se não estivesse, poderia gerar empecilhos na compensação de créditos de PIS/Cofins para quitar débitos de tributos federais. Segundo o advogado Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados, esse ponto agora fica sanado.

Há dois tipos de empresas que ainda podem estar discutindo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em processo administrativo, segundo a advogada Christiane Alvarenga, sócia na área de tributário do TozziniFreire. São empresas que foram autuadas por terem, na visão do Fisco, pago menos PIS e Cofins, e aquelas que tiveram decisão transitada em julgado neste tema, compensaram os créditos considerando o ICMS destacado na nota fiscal e o Fisco questionou a compensação por entender que deveria ser excluído o ICMS efetivamente pago.

“Os julgadores administrativos devem levar em consideração o julgado do Supremo ao analisar os processos que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz advogada.

Fonte: Valor

Governo classifica como ‘perdas’ mais de R$ 2 trilhões em dívidas de taxas e tributos
Data: 16/05/2021

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão ligado ao Ministério da Economia, classificou 81% dos débitos inscritos na dívida ativa da União como “perdas”. A informação consta no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2022, enviado ao Congresso Nacional em abril.

A estimativa do órgão é de que R$ 2,04 trilhões, de uma dívida ativa total de R$ 2,528 trilhões, não devem entrar nos cofres públicos.

“Há uma expectativa de recuperação/arrecadação de R$ 485 bilhões dentro dos próximos 15 anos, com impacto, predominantemente, primário [recursos orçamentários]”, diz o órgão.

A dívida ativa da União é resultado de taxas públicas ou tributos não pagos pelos contribuintes, pessoas físicas ou empresas.

Os valores são inscritos na dívida ativa somente depois que o prazo de recolhimento é encerrado e as tentativas de cobrança amigável não prosperam.

Se o contribuinte entra com recurso administrativo, como no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é preciso aguardar o final do processo.

De acordo com Cristiano Neuenschwander, procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, isso não quer dizer, porém, que os valores tratados como “perdas” não serão cobrados.

“É uma norma de contabilidade, de prudência, ou seja, não posso contar com isso aqui. Mas isso não significa que vou extinguir o débito de forma imediata. É cobrado, mas a gente encontra várias situações”, explicou ele.

Na previsão de perdas, disse o procurador, há situações de empresas que fecharam, há outras em falência — com disputa de credores pela “massa falida” —, além fraudes (com o governo buscando identificar os devedores) e débitos contestados judicialmente, entre outras.

Ele lembrou que a PGFN disponibiliza, em sua página na internet, uma lista com os devedores. Não estão incluídos, porém, contribuintes com débitos parcelados, integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

Passaporte tributário

Enquanto a área econômica discute no âmbito da reforma tributária uma proposta de “passaporte tributário” para limpar as dívidas das empresas, o ministro da Economia, Paulo Guedes, defende a negociação individual com cada devedor, processo conhecido como “transação tributária” — conduzido pela PGFN.

Na semana passada, por meio do processo de transação tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional assinou um acordo com o Grupo Itaminas, representado pelo empresário e fundador do Inhotim, Bernardo Paz, para abater a dívida tributária bilionária das empresas com a União.

Em audiência pública no Congresso Nacional no começo de maio, Guedes disse que uma nova edição do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não é o melhor caminho.

“Não é que eu seja contra com o Refis. Nós já tivemos quatro, cinco, seis, sete Refis. Nós preferimos desenhar uma nova ferramenta, que é a transação tributária”, disse, na ocasião.

Se a empresa está “quebrada”, afirmou o ministro Guedes, consegue realizar uma transação tributária e pagar valores reduzidos, de acordo com suas possibilidades, para limpar o cadastro.

“Não adianta fingir que ele vai se recuperar. Não tem condição de se recuperar. Fechou o restaurante. Em vez de ficar com a ficha suja, faz uma transação tributária, paga o que for possível e está zerado com a administração tributária”, explicou na última semana.

Em fevereiro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), pediu que o governo reedite o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para ajudar empresas e pessoas afetadas pela pandemia. Ele disse ter um projeto pronto desde o ano passado.

Transação individual

Segundo Cristiano Neuenschwander, da PGFN, a chamada “transação tributária”, que teve início em abril do ano passado, é uma “solução permanente” que traz a possibilidade de os contribuintes pessoas físicas e empresas acertarem suas contas com o governo federal de acordo com sua capacidade individual de pagamento.

Números do órgão mostram que já foram negociados, com base na lei de transação tributária, dívidas de cerca de R$ 90 bilhões, em aproximadamente 300 mil acordos.

“A lei coloca várias possibilidades de acordo, desde alongamento do prazo, prazo diferenciado, e pode também dar desconto. Esse desconto tem uma faixa. Para pessoas físicas, micro empresa e empresa de pequeno porte, o desconto vai até 70% da dívida, com prazo de até 145 meses. Para as demais pessoas jurídicas, há uma previsão de 84 meses e até 50% de desconto”, disse ele.

O procurador avaliou que esse procedimento é mais adequado do que o formato do Refis, instituído por várias vezes no passado e que concedeu descontos iguais para todos os contribuintes, mesmo para aqueles com “alta capacidade de pagamento”.

“A gente consegue eliminar [com a transação tributária] o problema do Refis de contribuinte com alta capacidade de pagamento, de empresas que não precisavam receber descontos. Se abrir um Refis hoje, essas empresas vão poder pagar o tributo com desconto e com prazo alongado”, afirmou.

De acordo com Neuenschwander, o procedimento de transação tributária é automatizado, e pode ser feito pela internet — o devedor entra no sistema, preenche as informações solicitadas, e recebe na hora uma proposta para resolver suas pendências com base nas informações prestadas. Segundo ele, também existe a possibilidade de negociação presencial, nas unidades da PGFN.

A PGFN estimou que serão recuperados R$ 24,89 bilhões da dívida ativa neste ano, R$ 25,93 bilhões em 2022, R$ 28,22 bilhões em 2023 e R$ 30,11 bilhões em 2023. Esses recursos entram no orçamento da União para gastos correntes e investimentos.

Além da “transação tributária”, o órgão também conta com o ingresso de recursos em processos normais de cobrança, nos quais o contribuinte realiza o pagamento integral após perder na Justiça, ou parcela os valores com a PGFN.

Fonte: Globo

PGFN e Receita começam a negociar o pagamento de tributos sobre PLR em discussão
Data: 18/05/2021

Contribuintes que discutem com a Fazenda Nacional os critérios para afastar a contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no Judiciário ou na esfera administrativa, poderão negociar o pagamento com desconto de até 50% sobre o devido. Essa será a primeira tese sob a “transação tributária do contencioso” — programa de parcelamento que permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União.

Os contribuintes poderão aderir a partir de 1º de junho até o fim de agosto por meio dos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal.

A Fazenda já fez outros editais sobre transação tributária e, desde o lançamento havia a expectativa sobre a abertura de parcelamento para valores referentes a autuações fiscais ainda em discussão na Justiça. Faltava a definição do tema e das datas.

Existem cerca de 300 processos sobre PLR, segundo Manoel Tavares de Menezes Neto, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, e os valores costumam ser elevados.

“O tema está dividido no contencioso, vamos tentar resolver o passado e o contribuinte que aderir à transação já vai resolver de vez”, afirma o procurador. Contudo, a abertura dessa transação não significa que a Fazenda vá desistir da tese ou ache que tem poucas chances de vitória na Justiça, segundo ele.

Essa tese tem como particularidade a análise de cada caso concreto, como os valores foram pagos e se o programa de PLR foi combinado antecipadamente entre as partes. As empresas são autuadas quando a Receita entende que, na verdade, o pagamento da PLR se trata de salário disfarçado.

A Fazenda queria uma tese “limitada no tempo” para começar as transações do contencioso. É o caso das discussões sobre a necessidade do cumprimento de alguns critérios para caracterizar pagamentos dentro dos programas de PLR e afastar a tributação deles. A lei sobre PLR, nº 10.101, de 2000, foi alterada em 2020 pela Lei nº 14.010 e, segundo o procurador, essa mudança coloca um limite temporal para a tese, o que permitiu que ela pudesse entrar na transação, limitando os parcelamentos aos casos que discutem pagamentos anteriores às alterações.

Agora, os contribuintes que aderirem à essa transação poderão ter desconto sobre o valor principal devido, o que não aconteceu nos outros editais de abertura de negociação com a Fazenda. Essa é a primeira experiência de “transação no contencioso”, segundo o procurador e servirá de laboratório para as próximas. Já existem outros temas em estudo, mas são sigilosos.

São três modalidades de pagamento na transação que será aberta em 1º de junho. Em todas a entrada é de 5% do valor total, sem reduções, em cinco parcelas. O restante pode ser pago em sete meses com redução de 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos, ou em 31 meses com redução de 40% do valor principal, multa, juros e demais encargos, ou ainda em 55 meses com redução de 30%.

O valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. Ao aderir à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à mesma tese e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

O acordo será válido apenas para os contribuintes que tenham processos em julgamento sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades, além de fundos incidentes sobre a PLR, por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira o edital.

Fonte: Valor

Receita Federal regulamenta compartilhamento de dados sem sigilo fiscal
Data: 18/05/2021

A Receita Federal poderá compartilhar dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações. A possibilidade está regulamentada em portaria publicada nesta terça-feira (18/5) pelo órgão.

Segundo a portaria, a Receita Federal poderá disponibilizar dados das seguintes bases de informações: CPF, CNPJ, Notas Fiscais Eletrônicas, Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional, entre outras informações.

A lista de informações que poderão ser compartilhadas possibilita, por exemplo, a solicitação de dados como débitos parcelados de um contribuinte, saldo devedor, quantidade de parcelas, valor consolidado da dívida em cobrança, global e por tributo, valor da dívida com exigibilidade suspensa por processo judicial, entre outras informações de natureza tributária.

Os órgãos da administração pública que solicitarem o compartilhamento de dados devem formalizar um pedido à Receita Federal com a relação direta dos dados solicitados, periodicidade do recebimento e demonstrar qual a necessidade e motivo para a obtenção das informações. 

Os pedidos serão avaliados pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal, que poderá aprovar ou rejeitar a disponibilização das informações. De acordo com a portaria, o órgão terá 20 dias para se manifestar sobre o pedido.

Histórico de Portarias

Em setembro de 2020 a Receita Federal publicou uma portaria que alterou as normas de compartilhamento de dados com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na prática, a portaria deixa a cargo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a análise de dados potencialmente sigilosos que constam em notas fiscais.

Na época, especialistas entrevistados pelo JOTA criticaram a legitimidade do Serpro para analisar o compartilhamento das informações. Ademais, advogados tinham receio de que a alteração pudesse prejudicar empresas que dependem dos dados para desenvolver negócios com base em informações públicas.

Por outro lado, um auditor da Receita afirmou ao JOTA que mesmo antes da portaria do ano passado, os dados dos contribuintes já eram protegidos constitucionalmente pelo “manto do sigilo fiscal”.

Avanços

Na portaria publicada nesta terça-feira, entretanto, a Receita Federal não cita a LGPD ou qualquer outro mecanismo de proteção de dados. Para Breno Kingma, sócio do escritório Vieira Rezende Advogados, a portaria traz avanços na questão de compartilhamentos de dados não sigilosos.

“A fim de melhorar a burocracia estatal, é salutar que toda a administração pública possua uma única base de dados dos cidadãos. Nada mais improdutivo que solicitar a uma pessoa um dado que o Estado como um todo já possui”, afirmou o advogado.

Entretanto, ele destaca que é importante que se garanta uma “uniformidade na segurança no tratamento desses dados por todos os órgãos”, pois a chance de vazamento de dados ou sua má utilização aumenta, na avaliação do advogado, quando compartilhada com diversos órgãos de forma “indiscriminada”.

“Além disso, apesar da portaria falar que apenas dados não protegidos por sigilo fiscal serão compartilhados, há algumas informações tratadas na portaria que deveriam estar sim protegidas por sigilo fiscal, por exemplo, o valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento, a quantidade de parcelas e o saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento”, explicou o tributarista.

De acordo com um auditor fiscal entrevistado pelo JOTA, a portaria traz uma regulamentação que gera mais “segurança” e um padrão para o compartilhamento de dados por parte da Receita Federal. Ele também destaca que a administração pública precisará informar o motivo para a solicitação de determinada informação, com o objetivo de evitar compartilhamentos desnecessários.

Fonte: Jota

Brasileiros já pagaram mais de R$ 1 trilhão em impostos em 2021
Data: 19/05/2021

Os brasileiros já pagaram R$ 1 trilhão em tributos arrecadados desde o 1º dia do ano de 2021 pelos governos federal, estaduais e municipais, de acordo com o que registra o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Essa marca foi atingida às 7h53 de hoje (19). Entraram na conta impostos, taxas e contribuições, incluindo as multas, juros e a correção monetária.

Segundo as informações da ACSP, no ano passado esse valor foi superado no dia 27 de junho e em 2019, em 24 de maio. “O índice, portanto, aponta que os contribuintes brasileiros devem pagar mais dinheiro para os cofres públicos neste ano do que pagaram em 2020 e, até mesmo, em 2019, época sem pandemia”.

De acordo com a análise da ACSP, o aumento da inflação no período, comparada com as elevações de preços de produtos registradas anteriormente, a desvalorização do real frente ao dólar e o crescimento da economia em alguns setores como os relacionados ao aumento das importações, à indústria, à saúde, aos grandes varejistas e ao comércio considerado não essencial foram os fatores que contribuíram para essa marca. Também determinaram esse valor o aumento das compras online e pedidos de delivery.

Segundo o economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo, Marcel Solimeo, várias prestações de serviços e o comércio estão sendo muito afetados na pandemia, mas atividades que geram muitos impostos também cresceram bastante.

“Alguns exemplos são as exportações, que estão em alta, e o montante das vendas em supermercados que, além de estar muito elevado, ainda proporciona maior arrecadação por conta dos preços dos produtos que vêm subindo”.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, de 2016 a 2019, os brasileiros tiveram de trabalhar 153 dias para pagar impostos. No ano passado, foram 151.

O Impostômetro foi implantado em 2005 pela ACSP para conscientizar os brasileiros sobre a alta carga tributária e incentivá-los a cobrar os governos por serviços públicos de mais qualidade. Está localizado na sede da entidade, na região central da capital paulista.

Fonte: CNN

Desconto incentiva empresa a negociar com União
Data: 20/05/2021

Descontos de até 50% sobre o valor principal, incluindo multas e juros, e precedentes desfavoráveis podem levar o contribuinte a desistir de processos em que discutem cobranças de contribuição previdenciária sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e negociar com a Fazenda Nacional. O tema é o primeiro a ser tratado por meio da da chamada “transação tributária do contencioso”.

O programa de parcelamento permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União. Os descontos oferecidos, segundo especialistas, chamam a atenção e devem ser levados em conta pelas empresas, além da jurisprudência. A adesão começa em 1º de junho e vai até o fim de agosto.

As empresas são autuadas quando a Receita Federal considera que não cumpriram os requisitos para isentar o PLR da cobrança de contribuição previdenciária, previstos na Lei nº 10.101, de 2000. Algumas dessas condições foram flexibilizadas pela Lei nº 14.020, de 2020. A tese é discutida por bancos e grandes empresas e há casos com valores bilionários.

Desde 2015, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) baixou mais de 320 acórdãos sobre o assunto – a maioria contrário às empresas – e muitos desses devem ir para a Justiça. Segundo tributaristas, porém, muitos casos foram resolvidos com o voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda), o que mudou em 2020. Além disso, tenta-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.020.

Para o advogado Caio Taniguchi, sócio do escritório TSA Advogados, a lei de 2020 tem caráter retroativo e o fim do voto de qualidade é positivo para as ações administrativas, já que agora os empates favorecem os contribuintes. Ainda segundo o advogado, o tema PLR foi uma escolha muito inteligente da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Taniguchi entende que a adesão vale para empresas que querem ter certeza do resultado – o que não é totalmente possível no contencioso administrativo e judicial – e para quem usou planos de PLR que claramente não cumprem os requisitos da Receita. “Tem que se analisar o risco jurídico e a oportunidade econômica.”

A transação do contencioso inclui duas teses, o PLR de administradores e o de empregados e a jurisprudência delas é diferente, segundo Leandro Cabral e Silva, sócio do escritório Velloza Advogados Associados. No caso dos administradores, a jurisprudência majoritária é desfavorável. No Carf, acrescenta, a maioria é pelo voto de qualidade. “Desde que entrou em vigor a regra de empate a favor foram poucos julgados de PLR”, afirma. No Judiciário também é desfavorável.

No caso da PLR de empregados, diz o advogado, depende de cada caso e das características do plano – se foi assinando com antecedência, entre outros. Mas no Judiciário os precedentes têm sido favoráveis, segundo Cabral, a depender de quando há negociação sobre o plano. “Às vezes até a ausência do sindicato é relativizada para efeitos tributários.”

Ana Carolina Utimati, do Lefosse Advogados, destaca que é importante observar que a adesão implica discussões futuras sobre os pontos da tese que não forem objeto de alteração legislativa ou decisões em repetitivo ou repercussão geral. “A empresa precisa se comprometer e estudar sua chance de êxito”, diz. “Finalmente veio um edital que gera interesse e reflexão pelos clientes.”

Coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, Manoel Tavares de Menezes Neto afirma que a transação no contencioso é uma janela de oportunidade para o contribuinte resolver imediatamente, com segurança e previsibilidade, os litígios pendentes, dentro dos limites ofertados pela Fazenda.

Fonte: Valor

Da irretroatividade da Súmula Vinculante nº 24
Data: 20/05/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 11 de dezembro de 2009, publicou a Súmula Vinculante nº 24, acerca da tipificação dos crimes contra a ordem tributária, firmando o entendimento de que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Assim, para que possa haver persecução penal do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência passou a exigir o prévio esgotamento da via administrativa, com a inscrição do débito em dívida ativa, transformando o lançamento definitivo em elemento do tipo. Estabeleceu-se a dependência entre as esferas penal e administrativa, representando inovação sisêmica, já que a independência entre as esferas penal, civil e administrativa é mantra repetido à exaustão pela jurisprudência.

Trata-se de assunto de grande importância para a advocacia, porque a referida súmula vinculante, ao transformar o prévio esgotamento das instâncias administrativas em questão de direito material, acabou por afetar também o reconhecimento jurisprudencial do momento da consumação do crime. Antes, esse crime consumava-se no ato do não recolhimento ou do recolhimento a menor do tributo. Após a edição da súmula, entende-se que tal crime se consuma na data do trânsito em julgado da discussão administrativa.

Essa mudança, ainda que pareça de menor relevância, traz grandes consequências no âmbito penal e uma delas é a data de início do prazo prescricional, ou seja, do lapso de tempo que o Estado detém para agir em busca da condenação do agente.

Isso porque a sistemática atual do Código Penal determina que não se conta o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia para fins do cálculo da prescrição retroativa, de maneira que, com o entendimento de que o crime tributário somente se consuma com o trânsito em julgado administrativo, é comum a existência de imputações de crimes tributários por fatos ocorridos há 15, 20 anos, sem que se tenha operado a extinção de punibilidade pelo entendimento jurisprudencial vigente sobre a data de consumação do delito.

Dessa forma, mais de dez anos após a edição da súmula, uma questão que ainda permeia nossos tribunais diz respeito ao seu alcance sobre fatos pretéritos à sua publicação. Por incrível que pareça, ainda existem diversas ações criminais pendentes de julgamento definitivo envolvendo sonegações fiscais ocorridas antes de 2009, uma vez que o processo administrativo-fiscal pode se estender por vários anos e só então dá-se início à persecução penal, que também se alonga no tempo até ser submetida ao crivo dos tribunais superiores.

Contudo, a irretroatividade de interpretação jurisprudencial prejudicial ao réu, consolidada em súmula vinculante, é um debate constitucional que concerne a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é a segurança jurídica, princípio essencial à existência do próprio Direito insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).

Em que pese sua importância, o debate tem sido pouco aprofundado em nossos tribunais, permanecendo o entendimento genérico de que súmula vinculante não é lei e, portanto, sua aplicação retroage para fatos anteriores à sua edição. Essa vem sendo, inclusive, a posição do STF em recentes julgamentos.

Porém, a colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento notório e extremamente minucioso sobre o tema, tomando a jurisprudência como fonte do direito e reconhecendo na segurança jurídica um princípio básico do Estado de Direito, fazendo a necessária diferenciação entre segurança jurídica (externa, visível, objetiva, ou seja, é a lei posta), e certeza do direito (interna, decorrente das decisões judiciais que adequadamente aplicam a lei), mas reconhecendo a sinergia entre ambas, decidiu que os efeitos da Súmula Vinculante nº 24 só existem a partir da “data de sua publicação, dia 11 de dezembro de 2009, momento a partir do qual a interpretação emanada do enunciado, quanto à tipificação do crime do artigo 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/1991, cria a força de um verdadeiro “stare decisis”, tal qual presente no modelo judicial anglo saxão (commow law)” (AgRg no AREsp 85.777/SP, 6ª Turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17 de novembro de 2016).

Esse entendimento é, infelizmente, absolutamente minoritário em nossos tribunais, foi posteriormente reformado após recurso da acusação, embora vá ao encontro da própria Constituição, que, em seu artigo 103-A, reforça que súmulas vinculantes só têm efeito a partir de sua publicação.

É preciso notar que os tribunais, por meio de seus julgados, firmam as regras de convivência social, razão pela qual mudanças bruscas em matéria penal somente deveriam ser aplicáveis a casos futuros. Interpretação diversa fere o princípio da segurança jurídica disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição, principalmente quando se trata de súmula vinculante, que inova o ordenamento jurídico, impondo dever de obediência aos tribunais pátrios, tal como uma lei.

Assim, como garantia da segurança jurídica, a regra prevista na Súmula Vinculante nº 24 não deve produzir efeitos para fatos pretéritos à sua publicação, sendo que crimes de sonegação fiscal ocorridos antes de 11 de dezembro de 2009 devem independer de inscrição em dívida ativa para início da persecução penal e da contagem do prazo prescricional.

Leandro Sarcedo e Renato Losinskas Hachul são, respectivamente, advogado, doutor em direito penal pela USP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP; e advogado, pós-graduado em direito penal econômico europeu pela Universidade de Coimbra.

Fonte: Valor

Restituição do PIS-Cofins sobre ICMS caberia principalmente ao consumidor
Data: 20/05/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) de novo decidiu quanto ao assunto, determinando que a restituição fosse para recolhimentos a partir de 2017, quando foi tomada sua primeira decisão. O governo federal reivindicava que a restituição só contasse desde a última sentença, mas não teve sucesso. E mais: empresas que entraram com ações antes de 2017 também foram vitoriosas.

No sábado 15/5, este jornal publicou lista de 12 grandes empresas nessas condições e que já receberam em 2020 um total de R$ 23,6 bilhões. A lista é encabeçada pela Petrobrás, com R$ 16,3 bilhões de créditos a partir de outubro de 2001. Assim, a devolução ainda custará muitos bilhões de reais a mais para a União. Vi estimativas de um custo total de até R$ 258 bilhões, mas antes da última decisão.

Não acompanhava esse assunto de perto, mas em 12 de maio li importante artigo sobre o tema, de Eliseu Martins, profissional da área contábil, que fez carreira docente na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, da USP, onde chegou a professor titular. Entre outros cargos, foi diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por duas vezes, diretor do Banco Central e representou o Brasil na ONU para assuntos de contabilidade e divulgação de informações.

Martins abordou o tema sob a perspectiva de políticas públicas e com um olhar “pressupostamente de justiça social.” Apontou que toda a discussão sobre o assunto se centrou em aspectos jurídicos e técnicos, e numa disputa entre empresas e governo. E fez esta pergunta: “… quem de fato pagou por esse tributo a maior durante todo esse período?”. E respondeu: “… não terá sido o consumidor? Não teriam sido as empresas … apenas veículos dessa transferência que agora está sendo considerada indevida do Tesouro para o consumidor … que de fato … suportou … o ônus?”.

Ele aponta que a teoria econômica convencional diz, em resumo meu, que esse raciocínio não é correto, não sendo verdade que somente o consumidor teria arcado com o custo. Se o preço subiu por causa do imposto, a demanda por ele, e de seus componentes na cadeia produtiva, terá diminuído e, assim, as empresas também terão arcado com um pedaço do custo ao perder receitas.

Agora entro com meu economês. Essa diminuição da demanda dependerá muito de sua elasticidade ou resposta relativamente aos preços, que será tanto mais forte quando mais houver produtos que substituam os que receberam tributação. Mas essa tributação foi generalizada, o que reduz muito a elasticidade. E mais: no caso dos derivados de petróleo, por exemplo, praticamente não há alternativas para o consumidor. E ele cita, com aplausos, que a Aneel, a agência de energia elétrica, “… deliberou descontar na tarifa dos consumidores o que as empresas de energia receberem”.

Martins discute ainda outras questões interessantes, mas também preciso apresentar outras ponderações e sugestões minhas. Pelo que já li sobre tributação, a visão predominante na distribuição dos impostos indiretos entre vendedores e consumidores é que esses tributos sejam transferidos para os preços e, assim, repassados a quem consome. Um caso relacionado com isso é o do imposto na nota, conforme a Lei 12.741, de 8/12/2012. No seu artigo 1.º ela determina que deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Em seguida, ela lista sete tributos que integram esse valor total, entre eles a contribuição PIS-Cofins. O leitor poderá ver o cupom fiscal de uma compra sua em supermercado para verificar como isso funciona e se certificar de que pagou esses impostos. Ou seja, se essa própria lei reconhece que o consumidor paga a contribuição do PIS-Cofins, por que não teria agora o direito à restituição?

No caso de outros serviços públicos, em que a opção do consumidor não existe, o exemplo da Aneel deveria ser generalizado como obrigação legal. Nos demais casos, não vejo condições práticas de devolver aos consumidores o que pagaram a mais. Seria o caso de o STF definir que, ressalvados os casos de empresas que realmente pudessem provar que arcaram com o ônus do imposto sem repassá-lo aos consumidores, os recursos do ônus do Tesouro fossem transferidos para o programa Bolsa Família e/ou ao de renda básica, que esse tribunal determinou que fosse instituído.

Ignoro se a defesa governamental utilizou os argumentos que Martins defendeu no seu artigo, e sobre os quais me estendi. Se não, foi um erro, mas pelo que sei ainda é possível recorrer ao STF, pleiteando reparar toda essa injustiça social que sua decisão envolveu.

Volto a Martins. Ele também aponta que o consumidor, além de não receber a restituição se a decisão for mantida, como cidadão arcará com o ônus dela sobre as finanças públicas. Ou seja, pagaria duas vezes.

ECONOMISTA (UFMG, USP E HARVARD), PROFESSOR SÊNIOR DA USP. É CONSULTOR ECONÔMICO E DE ENSINO SUPERIOR.

Fonte: Estadão

Câmara aprova desconto em dívida de empresários do Norte e Nordeste
Data: 21/05/2021

A Câmara dos Deputados aprovou ontem medidas provisórias (MP) para renegociar, com altos descontos, as dívidas de empresários com os fundos de financiamento do Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam) e para reduzir as taxas cobradas pelo governo da internet banda larga via satélite. Os textos seguiram para sanção.

A renegociação de dívidas causou p olêmica por causa do aumento dos descontos aprovado pelo Senado, que subiu de 15% para 80%. PT e Novo criticaram a proposta e defenderam votar o texto original do governo. “80% de rebate, sem novas garantias do saldo, mudando a taxa referencial, isso é uma farra de dinheiro público, uma anistia para os caloteiros”, disse o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Relator da MP, o deputado Danilo Forte (PSDB-CE) defendeu que o dinheiro era privado, por serem fundos de aval a empréstimos, e que na prática estão extintos desde os anos 2000. “Quando você chega a situação em que 99% das empresas estavam inadimplentes, não foi o problema das empresas, foi o problema que o país atravessou”, disse. O governo defend eu a aprovação da medida, tal qual votada pelo Senado, mas não se comprometeu com a sanção dos aumentos.

Já a medida provisória que reduz as taxas cobradas sobre a internet por satélite teve seu texto principal aprovado com amplo apoio na Câmara, mas emendas acatadas pelo relator, o Paulo Magalhães (PSD-BA), em negociação com o Executivo causaram grande polêmica por tirar dinheiro destinado a produções audiovisuais nacionais e por mudar a gestão dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O projeto acabará com a cobrança de Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelos serviços de vídeo por demanda (“streaming”), como o Netflix e Amazon Prime. Esses recursos são hoje destinados para o Fundo Nacional da Cultura (FNC) com o objetivo de produzir produções audiovisuais.

Para a oposição e alguns partidos “independentes”, como o MDB e o Cidadania, a mudança deveria ser mantida para financiar produtores brasileiros. “Quem votar a favor estará privilegiando as grandes plataformas de ‘streaming’ em detrimento da produção audiovisual local”, disse Tadeu Alencar (PSB-PE).

Autor da emenda, o deputado Marcelo Ramos (PL-AM) afirmou que a Condecine foi criada numa época em que não existiam serviços de “streaming” que a cobrança é irregular. “Ninguém está falando em mudar a lei porque nunca existiu lei para cobrar de serviço de ‘streaming’”, disse. Para ele, o correto seria cobrar sobre imposto sobre o faturamento da empresa e não haverá perda de receita porque as plataformas já não estavam pagando a taxa.

O relator ainda ampliou a força do governo no conselho gestor que administra o Fust, ao ampliar os representantes do Ministério das Comunicações de um para dois. Assim, os ministérios terão sete representantes, contra seis “independentes” (um da Anatel, dois do setor de telecomunicações e três da sociedade). Esse conselho decide as diretrizes para aplicação do dinheiro e os projetos escolhidos.

Fonte: Valor

Compensações fiscais crescem com exclusão do ICMS
Data: 20/05/2021

Impulsionadas pela utilização dos créditos envolvendo a chamada “tese do século”, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, as compensações tributárias feitas pelos contribuintes atingiram R$ 67,592 bilhões de janeiro a abril deste ano. Foi um avanço real de 40,37% sobre o mesmo período de 2020.

Desde 2017 até agora, já foram utilizados R$ 117,5 bilhões em créditos associados a essa tese. Desses, R$ 60 bilhões são objeto de auditoria pela Receita Federal, informou o subsecretário de Arrecadação, Cobrança e Atendimento, Frederico Igor. Mas esses casos, acrescentou, terão de ser reanalisados a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

No último dia 13, os ministros do STF definiram o alcance da decisão tomada em março de 2017, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e que poderia obrigar o governo federal a devolver R$ 250 bilhões aos contribuintes.

Na chamada modulação, ficou decidido que só poderiam receber o que foi pago no passado, e fazer as compensações, os contribuintes com ações ajuizadas até a data do julgamento de mérito, o que reduz a conta. O valor correto, porém, é algo que ainda não se conhece.

“A Receita Federal vai calcular para cada contribuinte”, disse o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias. Ele explicou que a decisão dos ministros per mite inúmeras possibilidades particulares, de forma que não é possível estimar o impacto.

O órgão busca um valor definitivo. Esse será calculado à luz das ações existentes, considerando o limite temporal de 15 de março de 2017. Parte dos dados estão de posse dos auditores, mas parte terá de ser buscada junto aos contribuintes, segundo Malaquias.

O subsecretário Frederico Igor informou que a Receita Federal aguarda a publicação do acórdão com a decisão do Supremo para fazer uma aplicação precisa da decisão — que também envolve o ICMS a ser excluído, o destacado em nota fiscal, geralmente de maior valor do que o efetivamente pago.

De acordo com dados divulgados ontem pela Receita, a utilização de créditos decorrentes de ações judiciais somou R$ 31,52 bilhões no quadrimestre. Um crescimento de 127,23%, em valores correntes, sobre igual período de 2020.

Esses valores foram utilizados principalmente para quitar Imposto de Renda. Os débitos compensados no período somaram R$ 19,9 45 bilhões. É um avanço de 25,45% sobre o primeiro quadrimestre de 2020.

No mês de abril, isoladamente, o volume de créditos tributários compensados chegou a R$ 18,537 bilhões, um crescimento real de 62,95% sobre abril do ano passado. O destaque foram os créditos decorrentes de ações judiciais, que somaram, segundo a Receita Federal, R$ 8,154 bilhões no mês.

Fonte: Valor

Receita vai calcular caso a caso impacto da exclusão do ICMS do PIS/Cofins
Data: 20/05/2021

A Receita vai apurar caso a caso o volume de créditos detidos pelas empresas após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. “A Receita Federal vai calcular para cada contribuinte”, disse o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, durante divulgação do resultado da arrecadação federal no mês de abril.

Ele comentou que anteriormente a Receita trabalhava com estimativas, mas agora busca um valor definitivo. Esse será calculado à luz das ações existentes, considerando o limite temporal de 15 de março de 2017. Parte dos dados está de posse da Receita, mas parte terá de ser buscada junto aos contribuintes, disse.

Até o momento, foram compensados R$ 1 17,5 bilhões nessa tese, informou o subsecretário de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Receita, Frederico Igor.

Ele acrescentou que perto de R$ 60 bilhões desses créditos utilizados pelas empresas são objeto de auditoria pela Receita. Mas os casos terão de ser reanalisados a partir do entendimento do STF.

A Receita aguarda a publicação do acórdão com a decisão do STF para fazer uma aplicação precisa da decisão, disse Igor.

Fonte: Valor

ESTADUAL

Contribuintes de SP podem pagar online débitos da dívida ativa
Data: 14/05/2021

Desde o início de maio, os contribuintes do estado de São Paulo com débitos inscritos na dívida ativa e protestados poderão emitir guias de recolhimento desses débitos sem precisar ir aos cartórios. Para isso basta acessar o site.

O pagamento online é resultado de um convênio entre a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP). Segundo a procuradoria, ao todo existem cerca de seis milhões de débitos (dívidas), no montante de aproximadamente R$ 80 bilhões, que podem também ser pagos no cartório de protesto.

“Mediante transferência bancária ou pagamento do boleto emitido diretamente no site será possível liquidar os débitos e obter o cancelamento do protesto em um único ato, de forma segura, sem a necessidade de sair de casa”, segundo a procuradoria.

A quitação poderá ser acessada de várias maneiras: menus, barra de mensagens e, principalmente, digitando o documento CPF ou CNPJ na consulta gratuita do site.

Fonte: Agência Brasil

Maioria dos Estados tem leis para caracterizar devedor contumaz
Data: 19/05/2021

O contribuinte em São Paulo corre o risco de ser denunciado por crime se ficar devendo seis meses de ICMS. Em Santa Catarina, o prazo é um pouco maior: oito meses, com dívida de pelo menos R$ 1 milhão. Além desses Estados, outros 17 e o Distrito Federal possuem normas para caracterizar o devedor contumaz, segundo levantamento realizado pelo escritório Tofic Simantob, Perez e Ortiz. Legislação que ganhou corpo e importância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que criminaliza a prática.

No fim de 2019, os ministros decidiram que é crime declarar e não recolher ICMS, se o devedor for considerado contumaz. Mas não definiram o que caracterizaria a contumácia – quantos meses sem pagar ou qual o valor. Essa lacuna é preenchida por leis estaduais que já existiam e outras que surgiram após o julgamento, que nem sempre são seguidas pelo Ministério Público.

As Fazendas estaduais têm regras próprias para caracterizar o devedor contumaz. Em geral, cabe a elas junto com as procuradorias estaduais encaminharem ao Ministério Público a indicação de ocorrência de ICMS declarado e não pago. A partir daí, os promotores analisam se há indício de crime e os responsáveis para oferecer a denúncia e dar início à ação penal. A cobrança tributária segue em paralelo.

O levantamento realizado pelo escritório Tofic Simantob, Perez e Ortiz mostra que há significativa variação regional nos critérios para a caracterização do devedor contumaz. Apenas em 2020, cinco governos – Ceará, Maranhão, Piauí, Santa Catarina e Distrito Federal – fizeram alguma alteração nas regras que incidem sobre a inadimplência reiterada no recolhimento, mesmo que procedimental.

Para o sócio Fábio Tofic Simantob, surpreende a forma como cada Estado trata o assunto, com uma diversidade de regulamentação enorme. “Tem Estado falando em três meses, outros em seis, ou que precisa ser contínuo. Ou um número de meses e um valor mínimo”, diz.

Só a União pode editar normas penais, mas os Estados podem publicar complementações ou regulamentações se houver previsão legal. “É como se eu falasse que para cometer crime de ICMS eu tivesse que agir com dolo e cada Estado viesse definir o que é dolo”, afirma Tofic. Com os diferentes entendimentos, condutas totalmente iguais podem ter consequências diferentes, o que não é a regra no direito penal brasileiro, acrescenta o advogado.

“No campo fiscal não há justificativa para ter um tratamento diferente em cada Estado”, afirma Pierpaolo Bottini, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. Ele considera não ser sustentável, do ponto de vista jurídico, ter um empresário sofrendo processo penal por não pagar um valor em um Estado e a mesma conduta não ser crime em outro. “Em algum momento esse tema pode voltar ao STF pela violação aos princípios constitucionais de igualdade e isonomia.”

O Estado de São Paulo, por exemplo, determina no artigo 19 da Lei Complementar nº 1320, de 2018, o que considera devedor contumaz. Ele deve ter débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a seis períodos de apuração, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores.

No caso de dívida ativa, a norma estabelece ainda valor superior a 40.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (R$ 1,1 milhão) que correspondam a mais de 30% do patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos doze meses anteriores.

A norma estadual, contudo, não é a baliza utilizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para indicar se há ou não crime, segundo o promotor Luiz Henrique Dal Poz. “Os Estados têm algumas referências de grandes devedores, devedores contumazes. Lógico que isso nos auxilia na percepção do que está acontecendo, mas podem surgir situações que para a gente não caracterizam crime, é da prática do contribuinte”, diz. “A gestão da parte criminal tem absoluta autonomia.”

O que o órgão observa, de acordo com o promotor, é se a conduta decorre de uma circunstância isolada e delimitada no tempo ou se é uma opção do contribuinte se apropriar do dinheiro que nunca lhe pertenceu. “Ao olhar a situação do contribuinte, agora investigado criminal, não é tão difícil detectar que aquilo foi uma circunstância momentânea no gerenciamento da empresa ou uma opção de não pagar e se apropriar dos valores”, afirma.

Promotor de Justiça de Defesa da Ordem Tributária do Distrito Federal, Rubin Lemos entende que há uma confusão entre regulamentação no âmbito do Estado com a questão do crime. Ele explica que a regulamentação serve para saber quem é grande devedor, qual a conduta para efeito de execução fiscal, e não tem relação com o crime em si.

No Distrito Federal, as previsões estão no Decreto nº 38.650, de 2017. A norma estabelece, para créditos tributários inscritos na dívida ativa, valor superior a 30% do patrimônio total da empresa ou 30% do faturamento anual declarado.

A norma, porém, não é seguida pelo Ministério Público, afirma Lemos. “Nós não seguimos a indicação do Estado. Mas não trabalhamos com valores menores que R$ 500 mil porque viemos de uma escala de maiores sonegadores, pegamos quem deve mais para o Estado como critério”, diz.

Ainda segundo Lemos, a análise precisa ser feita em cada caso para verificar se há justificativa para o não pagamento pelo contribuinte. “Toda tipicidade penal é caso a caso”.

A forma como será operacionalizado o tipo penal criado pelo STF ainda está em aberto, segundo Davi Tangerino, sócio do escritório Davi Tangerino & Salo de Carvalho Advogados. A tese fixada fala em devedor contumaz, acrescenta, mas sem definir contumácia. “Existem duas possibilidades. Uma é entender contumaz como devedor insistente. Outra é fazer referência ao devedor contumaz com base nas normas estaduais”, diz. “Às vezes o devedor contumaz é devedor uma vez só, bastando exceder um valor.”

Para Tangerino, é necessário que um tribunal defina o que é contumaz ou um critério administrativo tributário para chegar a um conceito federal de devedor contumaz. Enquanto não houver definição é livre para os Estados estabelecerem normas e os promotores seguirem ou não.

O advogado Fábio Antônio Tavares dos Santos, sócio do escritório Tavares e Krasovic Advogados, lembra que, em uma situação semelhante, de evasão de divisas, coube ao Banco Central estabelecer um valor como piso.

Essa lacuna do ICMS, acrescenta, poderia ser suprida por uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Corte, ainda existem poucos julgados depois da decisão do STF. Por enquanto, a falta de pagamento entre um e quatro meses não tem sido considerada como contumácia (REsp 1907186 e REsp 1852129). Em outro caso, porém, o STJ considerou a ocorrência de crime em caso envolvendo dívida de R$ 231,8 mil, referente a 12 meses consecutivos (HC 609039).

Fonte: Valor

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Primeira Seção define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada
Data: 17/05/2021

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante

Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito

Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso não foi conhecido por demandar interpretação de norma estranha à legislação federal.

Acórdão no REsp 1.841.771.​

Fonte: STJ

Gastos com fundo de promoção geram créditos de PIS e Cofins
Data:19/05/2021

Os lojistas de shopping centers, que enfrentam grave crise financeira causada pela pandemia, têm conseguido novas decisões no Judiciário para aliviar a carga tributária. Uma recente sentença da Justiça Federal de São Paulo concedeu, para uma rede de lojas de roupas masculinas, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre depósitos em fundo de promoção, cobrados por centros de compras para a realização de propaganda das lojas.

Além de poder usar os créditos para quitar débitos de tributos federais, a rede ainda obteve na Justiça o direito à compensação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. O montante exigido para fundo de promoção é relevante, por ser calculado com base nos valores do aluguel.

Há pouco tempo, outra rede de lojas, de roupas masculinas e femininas, pertencente ao mesmo grupo empresarial, conseguiu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre outros custos: as taxas de condomínio.

Ambas as discussões surgiram na esteira do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos de 2018. Por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

Em relação a essas redes de lojas, os principais pontos de venda ficam em shopping centers. Nos contratos firmados com eles existem cláusulas que obrigam o pagamento de despesas variadas, como condomínio e fundos de promoção.

“São taxas que são verdadeiras imposições, que se não forem pagas acabam por impedir sua atividade”, diz a advogada Haraly Rodrigues, tributarista e sócia do Roncato Advogados, escritório que entrou com os dois processos. A Receita Federal somente autoriza a obtenção de créditos de PIS e Cofins dos valores dos aluguéis.

Com relação ao fundo de promoção, a rede de lojas alegou que a contribuição mensal do lojista ao empreendimento, para custeio do marketing coletivo, visa atrair mais consumidores e está intrinsecamente relacionada à sua receita. Como são essenciais e relevantes para a formação da receita, a rede alega que devem ser consideradas como insumos.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que, nos termos do que foi decidido pelo STJ, bem como considerando a atividade econômica desenvolvida pela rede de lojas, “as despesas com fundo de promoção incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumo, tendo em vista a sua relevância para a atividade desenvolvida” (processo n° 5019479-04. 2020.4.03.6100). Ainda cabe recurso da decisão.

Já sobre a taxa de condomínio, ao analisar o caso, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que as lojas da rede estão localizadas majoritariamente em shopping centers e que o pagamento de taxas condominiais está vinculado ao aluguel, que é “essencial” (processo nº 5019482-56.2020.4.03.6100). Nesse caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu.

As decisões, ao seguirem o que foi firmado pelo STJ, confirmam o entendimento de que empresas comerciais têm direito a créditos de PIS e Cofins, como indústrias e prestadoras de serviços, segundo Haraly Rodrigues.

No caso do fundo de promoção, o advogado Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, afirma que, ao se caracterizar como um gasto cujo objetivo é atrair uma maior quantidade de consumidores em potencial ao centro de compras, configura-se como uma despesa “essencial” e “relevante”.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Não incide IOF em valor recebido em adiantamento de contrato de câmbio

Data: 19/05/2021

O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) é instrumento utilizado pelos exportadores junto às instituições financeiras para antecipar o valor a ser obtido pela venda de produtos ou serviços. Ele não gera pagamento de IOF, pois o fato gerador do tributo é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não a contratação de adiantamento.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos por uma empresa de ônibus em adiantamento de contrato de câmbio.

A decisão foi unânime, em julgamento nesta terça-feira (18/5), conforme voto do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Bendito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sergio Kukina, além do desembargador convocado Manoel Erhardt.

O ACC é uma opção que o exportador tem para uso como modalidade de financiamento às exportações. Nelas, o exportador firma contrato com a importadora para venda de seus produtos no exterior. O pagamento é feito através de contrato de câmbio em banco autorizado a operar nesse mercado.

Com o ACC, o exportador recebe esse valor de forma adiantada, em parte ou o total, descontados taxa de juros internacional e o spread pelo risco da operação.

Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio. Com isso, o adiantamento não pode ser considerada verdadeira operação de crédito, mesmo que gere antecipação de numerário.

“Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada à compra de moeda estrangeira a termo”, concluiu.

O artigo 63, inciso II da Lei 5.172/1966 institui que o imposto sobre operações de câmbio — como é o IOF — tem como fato gerador a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente.

A regulamentação do IOF é feita pelo Decreto 6.306/2007, que foi alterado sucessivas vezes, mas que no inciso I do artigo 15-B define como alíquota zero para operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços. Logo, não incide IOF sobre adiantamento de contrato de câmbio.

“Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008”, concluiu o relator.

REsp 1.452.963

Fonte: Conjur

STF fixa tese sobre honorários advocatícios em ações coletivas
Data: 20/05/2021

Honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passíveis de fracionamento. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de advogado que buscava a execução individual dos honorários.

Foi feito pedido por parte do profissional ganhador de ação coletiva para que o débito referente aos honorários fosse fracionado proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários da ação. A 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA) indeferiu o pedido, e o caso foi levado ao STF.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, na jurisprudência do STF há o entendimento de que, se a Fazenda Pública for condenada em ação coletiva ao valor total dos honorário advocatícios, é vedado o fracionamento do crédito em inúmeros pagamentos individuais. Sendo assim, a decisão da Fazenda está em consonância com a posição firmada pelo STF e com a Constituição.

A temática, segundo o relator, aparece reiteradamente em recursos que questionam a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas. Por isso, Fux se manifestou pela proposição de tese de repercussão geral, que foi aprovada por maioria.

Por fim, foi indeferido o pedido do advogado maranhense e fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

RE 1.309.081

Fonte: Conjur

STF valida forma de cálculo das contribuições previdenciárias pagas por empregado
Data: 21/05/2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestaram pela validade da forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo trabalhador avulso prevista no artigo 20 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a seguridade social. Para os ministros, a expressão “de forma não cumulativa” é constitucional. A discussão ocorre no recurso extraordinário 852.796 e o julgamento esteve em plenário virtual até o dia 14 de maio.

Segundo os autos, o contribuinte Flávio Nelson Keller questiona as alíquotas progressivas de 8%, 9% e 11% que o trabalhador paga de acordo com a faixa de remuneração. O contribuinte sustenta ser incorreta a forma como tem sido implementada a progressividade das alíquotas das contribuições sociais do empregado, de forma não cumulativa, aplicando-se a alíquota correspondente ao total do salário base. Tributos progressivos são aqueles em que, à medida que a renda aumenta, o contribuinte paga mais.

O contribuinte sustenta que as alíquotas deveriam ser aplicadas gradativamente, incidindo o percentual correspondente a cada uma das faixas remuneratórias, de maneira que somente incidirá a alíquota maior sobre a diferença do salário que ultrapasse o limite da faixa tributada pela alíquota menor, e assim sucessivamente, a exemplo do que ocorre no Imposto de Renda.

O relator, Dias Toffoli, exemplifica o que diz o contribuinte: o trabalhador que recebia R$ 1.830,29 pagava R$ 146,42 a título de contribuição. Com o acréscimo de um centavo no salário de contribuição, ele ia para a segunda faixa, passando a contribuir com R$ 164,73. Por sua vez, o contribuinte que recebia R$ 3.050,52 pagava R$ 274,55 a título de contribuição. Com o acréscimo de um centavo no salário de contribuição, ele ia para a terceira faixa, passando a contribuir com R$ 335,56.

Ou seja, com um pequeno acréscimo no salário de contribuição, o trabalhador pode passar a pagar um valor proporcionalmente maior à seguridade social a título de contribuição previdenciária.

O Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul acolheu a tese do contribuinte e entendeu que as alíquotas têm que ser aplicadas de forma escalonada, conforme o valor do salário. Isto é, sobre o valor do salário da primeira faixa aplica-se a primeira alíquota e somente em relação ao valor que ultrapassar esta faixa se aplica a alíquota subsequente, diminuindo assim a contribuição paga pelo trabalhador.

A União recorreu da decisão e argumentou que não há previsão constitucional para essa forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que os aumentos resultantes da passagem de uma faixa de contribuição para outra não são desproporcionais ou confiscatórios. “Os aumentos, a meu ver, podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento de sua capacidade contributiva, expresso, objetivamente, pelo aumento de seu salário de contribuição”, afirmou em seu voto. Ainda complementou: “Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida”.

Na análise de Toffoli, é constitucional a aplicação não cumulativa das alíquotas progressivas das contribuições do empregado – inclusive o doméstico – e do trabalhador avulso. Ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

Todos os ministros concordaram com Toffoli.

Fonte: Jota

  • ESTADUAL

PGR questiona 24 Estados contra cobrança de imposto sobre herança no exterior
Data: 17/05/2021

Mais 14 ações judiciais contra leis estaduais instituídas para a cobrança de imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior — ITCMD — foram propostas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Depois que o STF derrubou a lei paulista a respeito, a PGR já havia entrado com dez ações. Por falta de lei federal (complementar) sobre o tema, conforme previsão constitucional, cada Estado tem legislação própria sobre a tributação.

Recentemente, o STF julgou inconstitucional a norma do Estado de São Paulo sobre a tributação e fixou a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para a cobrança do ITCMD. Mas o procurador geral da República, Augusto Aras, considera que por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas. Por isso propôs as ações contra os outros Estados.

O Estado de São Paulo previu, na época do julgamento, perdas de até R$ 5,4 bilhões com as possíveis devoluções do que foi pago pelos contribuintes e também com o que deixará de arrecadar.

Em outra ação (ADO 67), a PGR questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais sobre o tributo. Nela, Aras argumenta que já se passaram 32 anos desde a promulgação da Constituição e ainda não foi editada lei federal para regular a competência dos Estados na tributação de doações e heranças de bens no exterior.

Ainda segundo Aras, sem a regulamentação, os Estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir o ITCMD nesses casos. No começo do mês, o mais recente projeto de lei sobre o tema começou a tramitar na Câmara dos Deputados (PLP 67).

As 24 ações propostas dirigem-se a normas dos seguintes Estados (listados conforme o número da ação, ADI 6817 até 6840): Pernambuco, Paraná, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.

Fonte: Valor

Justiça autoriza novo adiamento no recolhimento de impostos  
Data: 21/05/2021

A Justiça de Minas Gerais autorizou mais uma postergação do pagamento de impostos federais durante a pandemia. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela 1ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia em favor da Associação Comercial e Industrial do município.

O pedido da entidade se baseou nas medidas de abre-e-fecha e ainda pode ser revertida.

No pedido, a associação afirma que, apesar da relevância das restrições à algumas atividades, a capacidade de pagar impostos dessas empresas fica abalada, mas os tributos vêm sendo cobrados normalmente. O pedido se limita às associadas que tiveram as atividades econômicas cerceadas, segundo a advogada da ação, Marcela Guimarães, sócia do escritório que leva seu nome.

“Os pedidos da impetrante não se traduzem em uma moratória, como quer supor a Fazenda Nacional”, afirmou na liminar o juiz federal Lincoln Rodrigues de Faria (processo n° 1002675-53.2021.4.01.3803).

Por isso, permitiu que os tributos federais das associadas que foram impactadas pelas restrições de funcionamento ocasionadas pela pandemia possam postergar o pagamento de impostos com vencimentos a partir da data de distribuição da ação (22 de março de 2021), para o primeiro trimestre subsequente à normalização das atividades. Multas e juros não incidirão sobre os recolhimentos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi citada para se manifestar ou impugnar a decisão judicial. E, assim que citada, pretende recorrer. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região é contrária aos pedidos, segundo a procuradoria.

Fonte: Valor

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