Descontos de até 50% sobre o valor principal, incluindo multas e juros, e precedentes desfavoráveis podem levar o contribuinte a desistir de processos em que discutem cobranças de contribuição previdenciária sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e negociar com a Fazenda Nacional. O tema é o primeiro a ser tratado por meio da chamada “transação tributária do contencioso”.
O programa de parcelamento permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União. Os descontos oferecidos, segundo especialistas, chamam a atenção e devem ser levados em conta pelas empresas, além da jurisprudência. A adesão começa em 1º de junho e vai até o fim de agosto.
As empresas são autuadas quando a Receita Federal considera que não cumpriram os requisitos para isentar o PLR da cobrança de contribuição previdenciária, previstos na Lei nº 10.101, de 2000. Algumas dessas condições foram flexibilizadas pela Lei nº 14.020, de 2020. A tese é discutida por bancos e grandes empresas e há casos com valores bilionários.
Desde 2015, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) baixou mais de 320 acórdãos sobre o assunto – a maioria contrário às empresas – e muitos desses devem ir para a Justiça. Segundo tributaristas, porém, muitos casos foram resolvidos com o voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda), o que mudou em 2020. Além disso, tenta-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.020.
Para o advogado Caio Taniguchi, sócio do escritório TSA Advogados, a lei de 2020 tem caráter retroativo e o fim do voto de qualidade é positivo para as ações administrativas, já que agora os empates favorecem os contribuintes. Ainda segundo o advogado, o tema PLR foi uma escolha muito inteligente da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Taniguchi entende que a adesão vale para empresas que querem ter certeza do resultado – o que não é totalmente possível no contencioso administrativo e judicial – e para quem usou planos de PLR que claramente não cumprem os requisitos da Receita. “Tem que se analisar o risco jurídico e a oportunidade econômica.”
A transação do contencioso inclui duas teses, o PLR de administradores e o de empregados e a jurisprudência delas é diferente, segundo Leandro Cabral e Silva, sócio do escritório Velloza Advogados Associados. No caso dos administradores, a jurisprudência majoritária é desfavorável. No Carf, acrescenta, a maioria é pelo voto de qualidade. “Desde que entrou em vigor a regra de empate a favor foram poucos julgados de PLR”, afirma. No Judiciário também é desfavorável.
No caso da PLR de empregados, diz o advogado, depende de cada caso e das características do plano – se foi assinando com antecedência, entre outros. Mas no Judiciário os precedentes têm sido favoráveis, segundo Cabral, a depender de quando há negociação sobre o plano. “Às vezes até a ausência do sindicato é relativizada para efeitos tributários.”
Ana Carolina Utimati, do Lefosse Advogados, destaca que é importante observar que a adesão implica discussões futuras sobre os pontos da tese que não forem objeto de alteração legislativa ou decisões em repetitivo ou repercussão geral. “A empresa precisa se comprometer e estudar sua chance de êxito”, diz. “Finalmente veio um edital que gera interesse e reflexão pelos clientes.”
Coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, Manoel Tavares de Menezes Neto afirma que a transação no contencioso é uma janela de oportunidade para o contribuinte resolver imediatamente, com segurança e previsibilidade, os litígios pendentes, dentro dos limites ofertados pela Fazenda.
Fonte: Valor
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