Retrospecto Tributário – 07/05 até o dia 14/05

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY

De 07/05/2021 até dia 14/05/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Relator da reforma tributária apresenta parecer final na comissão mista
Data: 12/05/2021

O relator da proposta da reforma tributária na Comissão Mista do Congresso, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou nesta quarta-feira (12/5) o parecer final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, que tem como foco a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e que será agora encaminhado para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

O relatório foi lido na semana passada, quando foi aberto pelo presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), vista coletiva e abriu prazo para os deputados e senadores sugerirem mudanças.

A apresentação do parecer nesta quarta ocorreu uma semana após a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), de extinguir  o colegiado.

“Esse é um conteúdo que será colocado à disposição do Congresso. Não há previsão legal para examinar PEC em comissão mista. Essa é uma comissão que tem mais um caráter de natureza política”, disse Rocha durante a reunião para a apresentação do relatório.

Ao extinguir a comissão, Lira argumentou que houve estouro de prazo. Segundo ele, os trabalhos da comissão expiraram há um ano e meio e o encerramento evitaria contestações judiciais no futuro.

A decisão de do presidente da Câmara foi tomada num momento de divergência entre o governo e a comissão mista. A equipe econômica queria uma proposta de reforma tributária fatiada, em que temas específicos fossem votados à medida em que houvesse acordo.

O fatiamento da reforma também era defendido pelo presidente da Câmara, com o argumento de iria facilitar a tramitação. A proposta defendida por Ribeiro que estabeleceu a unificação dos cinco tributos foi considerada ampla pelo governo.

Pela proposta, uma Lei complementar regulamentará o IBS, que incide sobre qualquer bem e será composto pelo somatório das alíquotas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O projeto prevê uma transição de seis anos. Nos dois primeiros, PIS e Cofins já dariam lugar ao IBS. Nos quatro seguintes, haveria a incorporação de IPI, ICMS e ISS. No caso dos dois últimos, haveria uma redução de alíquotas em paralelo à adoção do IBS, de forma a assegurar a arrecadação de estados e municípios.

O deputado disse que as sugestões recebidas dos parlamentares devem ser debatidas na próxima fase de tramitação da reforma, em “instância regimental apropriada”.

Ao fazer a leitura do texto, Ribeiro defendeu ainda uma reforma ampla que “ataque os problemas estruturais” do sistema tributário, para que o país enfrente, entre outros problemas, a regressividade do sistema e favoreça a competitividade. O deputado disse ainda que o debate não deve ocorrer com “vaidade”.

“Defendemos uma reforma ampla que enfrente os reais problemas do nosso sistema tributário. Tem-se falado muito em fatiamento nos últimos dias e é bom que os parlamentares tenham ciência de que o que está sendo proposto não é o fatiamento, mas uma reforma tributária com o foco no consumo que talvez seja o maior problema que nós temos hoje no custo Brasil”, disse Ribeiro.

“Entendemos como clamor de fato uma reforma ampla e não uma reforma que não podemos nem chamar de reforma”, acrescentou o relator. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

ICMS na base do PIS/Cofins: análise dos embargos no STF pacificará tema no Carf
Data: 13/05/2021

A discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a modulação da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode pacificar a matéria também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isso porque o tribunal administrativo tem posições divergentes sobre o tema, com ao menos seis decisões diferentes sobre a principal tese tributária em curso no país. O JOTA identificou, até agora, duas vitórias aos contribuintes, no qual as empresas conseguiram a retirada do imposto estadual das bases das contribuições.

Enquanto parte dos conselheiros aplica o precedente favorável às empresas, outra parte acredita que, por não haver trânsito em julgado da decisão do STF, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. “O Carf adota o artigo 62, parágrafo 2, do regimento interno, que menciona a necessidade de seguir ‘decisão definitiva’ de mérito do STF. Além disso, temos que ver qual será a forma da modulação aplicada”, explicou um conselheiro ao JOTA.

As divergências entre Fazenda e contribuintes ocorrem quando se discute se o Carf deve seguir o posicionamento do Supremo no RE 574.706, que definiu a tese geral sobre a temática, ou aplicar entendimentos firmados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A principal divergência é se, mesmo com a existência dos embargos de declaração na Corte superior, o Carf poderia aplicar o entendimento do STF.

Vitórias dos contribuintes

Nos casos com vitórias aos contribuintes no Carf, os conselheiros consideraram que o precedente do STF já pode ser aplicado pelo tribunal administrativo, apesar dos embargos de declaração.

Em caso julgado em julho de 2018, por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf deu provimento a um recurso seguindo o entendimento firmado um ano antes no STF. Ou seja, considerou que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins. O entendimento consta no acórdão 3201-004.124.

No caso levado ao Carf, a contribuinte questionou decisão da delegacia da Receita Federal em São Paulo que entendeu não ser possível a exclusão do imposto. Para a DRJ, o ICMS seria parte do preço das mercadorias e dos serviços prestados.

A contribuinte alegou que a base de cálculo das contribuições é a receita bruta e “apenas os valores correspondentes ao resultado das atividades é que devem integrar sua base de cálculo, sem a inclusão do ICMS”.

No Carf o caso foi relatado pelo conselheiro Leonardo Toledo de Andrade, que considerou que “um órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ­(STJ) já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais Alta Corte do país”.

Outra vitória dos contribuintes ocorreu no acórdão 3302-006.898. No julgamento realizado na 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção o colegiado excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por maioria de votos. O relator do processo, conselheiro Walker Araujo, aplicou em sua decisão o entendimento da Solução de Consulta Interna-Cosit 13/2018, que trata sobre o tema.

Segundo o texto do parecer, em julgados sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos: “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal”.

“Em que se pese inexistir trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída”, afirmou o relator do processo.

Sobrestamento e diligência

Mais recentemente, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu não aplicar o entendimento do Supremo. O colegiado negou provimento ao recurso por maioria de votos. A ementa do acórdão destaca que o Carf deveria seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.469, por meio do qual foi firmada a tese de que “o valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”.

Segundo os conselheiros, a decisão do Supremo, de outubro de 2017, ainda não é definitiva e, por isso, não é o caso de aplicação obrigatória do precedente ao caso concreto.

A sessão aconteceu em fevereiro de 2019. A contribuinte também havia pedido o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 574.706 pelo STF. Porém, o pedido foi rejeitado pelo antigo voto de qualidade.

O relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, defendeu que os julgadores do conselho administrativo vinculam-se apenas às decisões definitivas de mérito, conforme prevê o artigo 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do Carf. “De forma que, enquanto ela não sobrevenha, o processo administrativo deve ser julgado normalmente em conformidade com a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de constitucionalidade das leis.”

No mesmo colegiado, em junho de 2019, o julgamento de um recurso foi convertido em diligência para que a unidade de origem identificasse a metodologia usada pelo contribuinte para apurar o valor do crédito e sua liquidez.

No recurso ao Carf, a contribuinte pediu a homologação do pedido de restituição, alegando que valores foram recolhidos indevidamente a título de Cofins após a inclusão do ICMS na base de cálculo. A empresa alega que recolheu R$ 245,6 mil de Cofins, em apuração no período de agosto de 2002. Desse valor, sustenta ter direito ao crédito de R$ 8,3 mil.

A maioria da turma concordou com a relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos. Ao analisar o caso, ela entendeu que antes de seguir com o julgamento e aplicar ou não o entendimento firmado pelo STF, seria importante ter esclarecimentos sobre a liquidez do crédito.

“É da contribuinte o ônus da prova passível de contrapor a constatação de utilização dos créditos declarados, apresentando comprovação que possa ao menos demonstrar o direito creditório perseguido e afastar mero erro formal nas informações prestadas em declarações obrigatórias”, afirmou a julgadora, ao determinar a análise da documentação apresentada pela empresa.

A ideia, segundo a relatora, é possibilitar a identificação da metodologia utilizada na apuração da base de cálculo da Cofins, bem como os lançamentos nas contas de ICMS.

Vitórias da Fazenda

Por outro lado, o entendimento mais utilizado nas decisões nas quais a Fazenda é vencedora é pela não aplicação do resultado do julgamento do STF. O resultado costuma ser proferido pelo chamado voto de qualidade, um mecanismo de desempate aplicado pelo presidente da turma, sempre um representante do fisco, que costumava consagrar a Fazenda nos processos. Em 2020, o voto de qualidade foi extinto do Carf pela Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020), e casos que envolvem autos de infração passaram a ser decididos a favor do contribuinte em caso de empate na votação.

No acórdão 9303-008.945, por exemplo, a Rhodia Poliamida e Especialidades SA perdeu o processo pelo voto de qualidade na 3ª Turma da Câmara Superior do Carf. O colegiado decidiu que “a parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins”, conforme indica o acórdão do caso.

O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos assevera “não ser vinculante a decisão do STF esgrimida pela recorrente, por não ter ocorrido trânsito em julgado formal, haja vista estar-se ainda aguardando apreciação de embargos de declaração no RE 574.706/PR”.

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção também decidiu, em fevereiro de 2019, que o ICMS devido pelo contribuinte sobre operações de venda faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, “conforme julgamento do STJ no Resp 114.469/PR.  Impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo STF no RE 574.706 pela ausência de trânsito em julgado”. A decisão foi proferida pelo voto de qualidade.

A base de argumentação da tese vencedora, defendida pelos representantes da Fazenda, foi o acórdão do STJ que estabelece que o ICMS destacado na nota faz parte do faturamento e integra a receita bruta do contribuinte, possibilitando a tributação pelo PIS e pela Cofins. O acórdão do STJ foi usado pela ausência de trânsito em julgado do processo no STF.

Processos mencionados na reportagem:

Acórdão 3201­004.124

Acórdão 3402- 002174

Acórdão 3402-006.283

Acórdão 9303-008.945

Acórdão 3302-006.898

Acórdão 3402-006.217

Fonte: Jota

Aprovada redução de tarifa de energia elétrica com reembolso de tributos
Data: 13/05/2021

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (13) substitutivo que cria mecanismo de redução de tarifas de energia elétrica para o consumidor por meio da devolução de cobranças indevidas. O PL 1.143/2021, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), recebeu parecer favorável do senador Zequinha Marinho (PSC-PA), com modificações.

O projeto original descontava das tarifas de energia elétrica, pelos próximos cinco anos, o valor do ICMS recolhido indevidamente pelas distribuidoras de energia elétrica. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento de que o ICMS cobrado das distribuidoras, e que é repassado aos consumidores, não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins pago por elas.

O substitutivo de Zequinha Marinho amplia a proposta, estabelecendo que esse desconto deverá ser feito todas as vezes em que houver cobrança indevida decorrente de alterações normativas, decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, e não apenas para o caso já reconhecido pelo STF. A proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

— Considerando o momento de depressão econômica em grande parte provocada pela pandemia, e que a Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] já cogita reduzir as tarifas no futuro, nada mais justo do que antecipar uma redução das tarifas mediante a compensação de créditos supramencionada, limitada a um período de cinco anos — justificou o relator.

Maior alcance

O substitutivo altera a Lei 9.427, de 1996, que institui a Aneel, para incluir entre as competências da agência a de devolver integralmente os valores recolhidos indevidamente, o que deverá ser feito por meio de redução da conta de energia elétrica.

O texto também determina que a agência reguladora considere, na redução, as modalidades tarifárias, os contratos existentes e as especificidades operacionais e processuais. A devolução ocorrerá, em caráter prioritário, até a primeira tarifa subsequente ao exaurimento do prazo para compensação do crédito tributário.

“O objetivo das alterações trazidas pelo substitutivo sustenta que as devoluções sejam garantidas ao consumidor de forma mais célere possível, e é importante que a legislação federal deixe claro que esses recursos serão devolvidos com a finalidade de promover a redução das tarifas pagas pelos consumidores do serviço público de distribuição de energia elétrica”, alega o relator.

“A redução das tarifas de energia elétrica configura-se, pois, como um mecanismo solidário para reduzir os impactos desses serviços sobre pessoas e empresas, em momento de sofrimento para toda a sociedade”, completa.

Aneel

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica, atualmente as tarifas são formadas pelos custos de geração, transmissão e distribuição (nesses três itens já estão os lucros das geradoras, transmissoras e distribuidoras), além de PIS/Cofins, ICMS e subsídios diversos.

Em janeiro deste ano, a agência anunciou a abertura de consulta pública para discutir a forma de devolução de mais de R$ 50,1 bilhões de créditos tributários para os consumidores, referentes a decisões da Justiça sobre a retirada do ICMS da base de cálculo nas contas de luz.

Na proposta, a diretoria da Aneel previa a devolução dos valores por meio de abatimento nos próximos reajustes tarifários, em um prazo de até cinco anos.

No ano passado, a diretoria já havia adiantado a devolução de mais de R$ 700 milhões aos consumidores da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). O Reajuste da EDP Espírito Santo de 2020 também adiantou a devolução dos recursos.

— Estamos buscando para compensar — ou, melhor, para devolver — aos usuários de energia elétrica, aos consumidores de energia elétrica que foram cobrados indevidamente, equivocadamente pela União. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa dívida, esses valores foram cobrados de forma indevida — falou Mecias de Jesus em Plenário. 

Fonte: Senado

Governo finaliza novas regras para o IR
Data: 14/05/2021

O governo finaliza o desenho do projeto de lei com mudanças no Imposto de Renda, tanto das famílias como das empresas. A intenção, segundo apurou o Valor, é elevar a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, mas corrigindo também outras faixas da tabela progressiva. Por outro lado, isenções e benefícios tributários estão sendo revistos, entre eles os relativos a produtos financeiros, como Letras de Crédito Agrícola (LCA) e Imobiliário (LCI), e também nas regras de deduções.

O plano até o momento é enviar essa proposta para a Câmara dos Deputados, dentro do conceito de reforma fatiada defendido pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e pelo presidente daquela casa, Arthur Lira (PP-AL).

Os dois têm trabalhado contra uma reforma ampla na tributação de consumo, cujo texto principal foi apresentado nessa semana pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). O relatório, que busca unificar as PECs 45, da Câmara, e 110, do Senado, só tratou da parte da unificação do PIS/Cofins, ICMS e ISS e da substituição do IPI por um imposto seletivo. Mesmo com Ribeiro fazendo a unificação da parte federal primeiro, o governo não topou e, apoiado por Lira, pretende fazer andar o projeto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enviado para a Câmara no ano passado.

Além das mudanças na tributação para pessoas físicas, o governo pretende alterar as regras para as empresas, embora definições ainda estejam sendo tomadas. Guedes já declarou que pretende reduzir o IRPJ e compensar parte dessa perda de receita com a cobrança de IR na distribuição de lucros e dividendos, hoje zerada, que pode ser feita por projeto de lei.

Nesse ponto, a área econômica discutia fazer valer essa regra apenas para os lucros obtidos a partir de 2022, deixando de fora da nova tributação os resultados auferidos de anos anteriores.

Um dos dramas nesse tema é que os cálculos da Receita colocam uma capacidade de arrecadação com dividendos não tão grande como muitos imaginam. A alíquota dos dividendos teria que ser elevada em três a quatro pontos porcentuais para cada ponto porcentual de redução no IRPJ. Como a intenção é não elevar a carga tributária, a equação não estava fácil de ser finalizada nesse tópico.

A mudança também pode reduzir o estímulo à chamada pejotização de trabalhadores, instrumento no qual empresas pagam os vencimentos dos trabalhadores como se eles fossem empresas. Muitos desses trabalhadores não pagam imposto ou tem o encargo baixo.

Para o economista Sergio Gobetti, especialista no assunto, o governo pode reduzir mais a alíquota do IRPJ sem perder receitas se rever benefícios e regimes especiais que reduzem a base de incidência do tributo, como o juro sobre capital próprio. Segundo ele, hoje o IRPJ/CSLL está em 34%, mas a chamada “alíquota efetiva” das empresas no regime de lucro real está em torno de 25%.

“No caso dos dividendos, é preciso se precaver da possibilidade de as empresas reterem os lucros e pagarem seus acionistas por dentro das despesas da empresa”, diz, sugerindo que se faça a taxação do dividendo independente da distribuição, como ocorre no Chile, fazendo depois o ajuste na tabela progressiva da pessoa física.

Na ideia de fatiamento da reforma tributária, o governo deve enviar ao Senado a proposta de “passaporte tributário”, que inclui uma espécie de Refis – renegociação de dívidas tributárias. A ideia é limpar os balanços das empresas em relação ao passivo tributário acumulado entrada de empresas no novo sistema tributário brasileiro com seu passado com o fisco resolvido.

Vale lembrar que nesse momento o Senado tem em tramitação um projeto do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-RJ), para renegociação de dívidas tributárias, que preocupa o governo por conta do desenho muito semelhante ao passado.

Fonte: Valor

ESTADUAL

Projeto de lei vincula TIT a decisões do Judiciário
Data: 09/05/2021

Um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) pode reduzir custos e tempo do contribuinte que questiona cobranças de tributos no Estado, especialmente as relacionadas ao ICMS. Com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Projeto de Lei nº 367, de 2020, amplia as hipóteses em que a administração pública deve seguir entendimento consolidado do Judiciário.

Para advogados que defendem contribuintes, a proposta é benéfica porque incentiva o encerramento de disputas na esfera administrativa, e evita a judicialização de questões pacificadas. Evita-se custas judiciais, de 1% ou 2% sobre o valor da causa, honorários de advogados e de peritos se a causa exigir produção de provas. Além de apresentação de garantias ou de depósito judicial.

“São gastos relevantes e que podem ser evitados com o alinhamento da administração com a jurisprudência dos tribunais”, afirma o tributarista Pedro Demartini, do escritório Souto Correa. Ele acrescenta que quando uma empresa ou uma pessoa física perde uma discussão na esfera administrativa há a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal.

Atualmente, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que julga recursos de contribuintes na esfera administrativa, só é obrigado a aderir ao entendimento do Judiciário quando a aplicação da norma é afastada por meio de súmula vinculante, ação direta de inconstitucionalidade ou na hipótese em que, depois de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Senado venha a suspender a execução do dispositivo. Essa é a previsão do artigo 28 da Lei nº 13.457, de 2009, que rege o processo administrativo tributário em São Paulo.

O projeto de lei altera a redação desse artigo para ampliar o rol de decisões judiciais que devem ser seguidas. O TIT passaria a ter a obrigação de observar também súmulas e decisões proferidas em repercussão geral e recurso repetitivo, respectivamente, pelo Supremo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tribunal administrativo também teria que respeitar orientações do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), bem como decisões em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

O projeto espelha o Código de Processo Civil (CPC) ao processo administrativo tributário paulista. Em vigor desde 2016, o CPC fortaleceu o sistema de precedentes ao exigir dos juízes que observem decisões dos tribunais que ultrapassam o interesses das partes que figuram no processo.

Advogados citam pelo menos uma dezena de casos em que o TIT mantém cobranças de tributos, a despeito de decisões favoráveis ao contribuinte no Judiciário. Um dos mais emblemáticos, dizem, é o da aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic. O TIT considera legítima a exigência, mesmo depois de o órgão especial do TJ-SP a ter declarado inconstucional.

Outra discussão em que não há sintonia entre as esferas administrativa e judicial é em relação à exigência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A Câmara Superior do TIT tem posição firme pela tributação. O STJ, por outro lado, fixou na Súmula nº 166 que essa movimentação não constitui fafato gerador do imposto. Em abril, o Supremo declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que determinavam a incidência do ICMS nas operações interestaduais do mesmo contribuinte (ADC 49).

Apesar da orientação pacífica dos tribunais da mais alta cúpula do Judiciário, a advogada Tatiana Chiaradia, que é juíza do TIT, afirma que não pode anular autuações fiscais nessas operações. Isso porque as decisões do STF e do STJ não afastaram a aplicação da lei estadual que exige o ICMS nesses deslocamentos.

“Apenas com a aprovação do projeto de lei os julgadores teriam respaldo para aplicar os precedentes”, afirma a sócia do Candido Martins Advogados, acrescentando que o procedimento atual não atende à eficiência do processo administrativo, da economia processual e do interesse público.

O que ocorre é que quando o contribuinte ganha a disputa judicial, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários de sucumbência à parte vencedora. Pelo CPC, esses valores variam de 1% a 20% do valor da causa. “Isso atenta contra a própria administração pública e, consequentemente, contra a sociedade”, afirma Daniella Zagari, sócia da área tributária do Machado Meyer.

Em nota, a Secretaria de Fazenda de São Paulo, órgão ao qual o TIT está vinculado, diz que considera o projeto de lei inconstitucional ao autorizar a administração a deixar de aplicar normas vigentes, o que afrontaria o princípio da legalidade. Para a secretaria, o artigo 28 não poderia contemplar decisões judiciais de natureza interpretativa, que a despeito de reiteradas, não retiram a norma do sistema jurídico.

“Caso assim se efetive, estaremos diante de dispositivo inconstitucional, na medida em que estaria autorizando a administração pública a deixar de aplicar norma válida, vigente e eficaz, o que não se admite. Não obstante, tal cautela, com a devida vênia, não se verifica no PL 367/2020”, afirma na nota.

Para o tributarista Anderson Mainates, do Souto Correa, a exigência prevista no projeto de lei de alinhamento da administração com as decisões do Judiciário pode ter como efeito justamente a alteração das leis. “Esse movimento certamente suscitará ao Executivo e ao Legislativo a necessidade de rever a legislação do ICMS, corrigindo-se disposições que contrariam o entendimento jurisprudencial.”

Fonte: Valor

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Contribuinte pode perder benefício fiscal sem ser condenado por crime
Data: 10/05/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que o contribuinte pode perder o direito a isenções e benefícios fiscais mesmo sem condenação judicial por crime contra a ordem tributária. Para os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, a punição pode ocorrer já a partir do momento em que tais atos são identificados pela Receita Federal.

Essa decisão está sendo considerada por advogados como extremamente preocupante. Os profissionais afirmam que, nesse formato, os contribuintes acabam ficando reféns das interpretações da fiscalização. “É assustador. Uma violação grosseira à presunção de inocência”, diz o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.

A compreensão dos tributaristas é a de que o contribuinte só poderia sofrer punições se processado criminalmente e condenado pela Justiça. O advogado Carlos Amorim, do escritório Martinelli, cita o artigo 5º da Constituição Federal. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

A discussão, no Carf, se deu em torno do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. Consta nesse dispositivo que “a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária”.

Os conselheiros interpretaram esse artigo de forma restritiva. “O legislador falou em prática de atos que configurem crimes e não em prática de crimes ou, mais especificamente, em condenação por prática de crimes contra a ordem tributária”, diz em seu voto o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda. A lei, na sua visão, porttanto, não exige manifestação judicial como pré-requisito para a perda de benefícios e isenções.

Pôssas afirma ainda haver “absoluta independência” entre a responsabilidade penal e a tributária e administrativa. As sanções penais, diz ele no voto, dependem do Judiciário. Já a sanção de natureza administrativa ou tributária “independe do resultado do processo criminal, salvo se neste houver absolvição motivada na negativa de autoria ou inexistência do fato imputado”.

O relator cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que os ministros condicionam o processo criminal ao término do processo administrativo. “Não é o contrário”, diz. Se para iniciar o processo penal exige-se a conclusão do administrativo, questiona, como se pretender que o administrativo só possa começar quando houver o trânsito em julgado do criminal?

Essa decisão se deu por maioria de votos. Quatro conselheiros acompanharam o relator e três divergiram, votando para que a perda de isenções e benefícios só pudesse ocorrer após sentença condenatória. O tema foi analisado por meio de recurso apresentado por uma indústria de Santa Catarina (processo nº 11516.006132/2008-17).

Segundo consta no processo, a empresa perdeu o direito de utilizar crédito presumido de IPI. Trata-se de um benefício concedido aos exportadores. Funciona como uma compensação pelos custos tributários de PIS e Cofins. Tem como objetivo desonerar a cadeia produtiva e, assim, aumentar a competitividade das companhias brasileiras no mercado externo.

A Receita Federal afirma que essa indústria superfaturou a aquisição de produtos no mercado interno – que compõe o cálculo para o crédito presumido – e, desta forma, houve um aumento irregular dos valores decorrentes do benefício. Isso, consequentemente, reduziu as quantias a pagar em PIS e Cofins ao governo, configurando crime.

Os auditores chegaram a essa conclusão com base em uma fiscalização própria do órgão. A indústria de Santa Catarina, que não foi condenada por crime, ainda pode recorrer da decisão do Carf à Justiça.

Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, chama a atenção para os prejuízos que a revogação “antecipada” de benefícios e isenções fiscais podem gerar. “Muitas vezes são essenciais para a atividade. A empresa pode não conseguir se sustentar se sofrer essa perda”, diz o advogado.

Ele acrescenta que são comuns os casos em que a Receita entende ter havido crime contra a ordem tributária e, depois, na via judicial, não há confirmação. “Em decorrência desse cenário provisório, já que depende do julgamento na Justiça, entendo que o mais correto é que só se aplique o artigo da revogação de benefícios e isenções depois de ter a decisão definitiva no Judiciário.”

O advogado Carlos Amorim, do escritório Martinelli, entende que a decisão do STF citada no acórdão do Carf não legitima o entendimento dos conselheiros. “Os ministros disseram que é necessário aguardar a confirmação do crédito tributário para que a penal tenha início. Só que aqui, essa decisão do Carf, não tem a ver com crédito tributário. Tem a ver com o pré-julgamento de que o contribuinte praticou crime”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

TRF aceita troca de garantia em execução fiscal,
Data: 10/05/2021

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, autorizou a Bremen, uma importadora de equipamentos para lubrificação, a substituir garantia em uma execução fiscal — recursos bloqueados em conta bancária, por meio do Sisbajud, por imóveis. A empresa alegou no pedido que o valor seria destinado ao pagamento de salários.

O argumento foi fundamental para a antecipação de tutela ser concedida pelo desembargador federal Roger Raupp Rios. Na execução fiscal, a Fazenda Nacional cobra R$ 4,86 milhões e não aceitou bens oferecidos previamente em garantia pela empresa, indicando o bloqueio dos valores por meio do sistema de penhora on-line. Foram congelados R$ 882,5 mil.

A importadora alegou que o bloqueio atingiu valores destinados ao pagamento da folha de funcionários, plano de saúde, vale-alimentação e cesta básica, além de despesas de funcionamento, como água e luz, custos de desembaraço aduaneiro e impostos. Ela pediu a substituição da garantia. Ofereceu dois imóveis e pedras preciosas, que já haviam sido negados pela Fazenda.

Na liminar, o desembargador destaca que a crise gerada pela pandemia atinge a todos indiscriminadamente, inclusive o Estado. “Eventuais dificuldades financeiras de uma empresa não podem se sobrepor à cobrança de dívida fiscal, especialmente na atual situação social de excepcionalidade, a qual exige que os valores permaneçam com a exequente para possibilitar a cobertura dos gastos com políticas públicas para o combate à pandemia”, afirma. Ele cita decisão do próprio TRF que impediu a troca de penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Porém, ele levou em consideração que os valores bloqueados poderiam afetar verbas salariais. O pedido sobre as pedras preciosas foi desconsiderado por dúvida sobre o real valor delas. “Em casos excepcionais, quando ameaçada a concretização de direitos fundamentais, como o direito dos trabalhadores ao salário, por exemplo, tenho admitido a possibilidade de obstar-se bloqueio de ativos financeiros ou liberar-se à empresa a verba constrita”, diz na decisão.

O desembargador considerou que os imóveis seriam aptos para garantir a execução, em substituição aos ativos bloqueados. A liberação do dinheiro foi condicionada à avaliação judicial dos imóveis e ao critério da primeira instância sobre a idoneidade dos bens para assegurar o débito executado (processo nº 5009443-03.2021.4.04.0000).

De acordo com o advogado da importadora, Renan Hack Tavares, sócio do escritório Valério e Tavares Advogados Associados, a empresa dependia dos valores que estavam depositados em conta para funcionar. Além disso, acrescentou, a Fazenda Nacional está garantida de forma mais completa com os imóveis, que alcançam o valor de toda a cobrança e não parcialmente como o bloqueio. “O salário é impenhorável. A empresa tem hoje 91 empregados ativos e o bloqueio afetaria diretamente os cargos.”

Fonte: Valor

STJ mantém IR sobre correção de aplicação
Data: 11/05/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou, ontem, com a esperança de investidores em reduzir a tributação sobre os ganhos decorrentes de aplicações financeiras. Os ministros da 1ª Turma decidiriam manter o posicionamento que permite ao governo cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária.

Havia muita expectativa por parte de contribuintes em relação a esse julgamento. A discussão teve início no ano passado e o placar parcial, até a sessão de ontem, era contrário à cobrança.

Se os ministros tivessem decidido de forma diferente, como se desenhava, haveria uma mudança na jurisprudência do STJ e o contribuinte teria fôlego para levar essa discussão adiante. Agora, com mais um resultado contrário, as chances de emplacar a tese são praticamente nulas.

Assim como a 1ª Turma, a 2ª, que também julga as questões de direito público, tem entendimento para permitir a tributação. E a palavra final sobre esse assunto é do STJ. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a matéria é infraconstitucional (tema 1018).

O caso julgado pelos ministros da 1ª Turma tratava sobre aplicação em renda fixa (REsp 1660363). O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (agora aposentado), foi o primeiro a votar, em novembro do ano passado, e defendeu excluir a tributação sobre a correção monetária.

Napoleão considerou a atualização monetária como mera recomposição do poder de compra e citou precedentes do tribunal envolvendo outras situações. Só ele votou naquela ocasião.

Em fevereiro, a discussão voltou à pauta da 1ª Turma com o voto do ministro Gurgel de Faria. Ele divergiu do relator. Disse que os precedentes da Corte tratavam sobre lucro inflacionário, “tema recorrente à época da inflação, antes do Plano Real, em 1994”. E, portanto, na sua visão, eram diferentes do caso em análise.

“Os autos versam sobre a incidência de Imposto de Renda Retido da Fonte sobre correção monetária de aplicações financeiras, à luz do artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998”, disse ao votar.

Gurgel de Faria posicionou-se para manter o entendimento adotado pelo tribunal, permitindo a tributação sobre os rendimentos das aplicações financeiras e também sobre a parcela referente à correção monetária.

Ele alertou os colegas da turma, ainda, que uma mudança de entendimento poderia alterar a dinâmica da tributação no país. “Sei que o tema envolve pessoa jurídica, mas como na pessoa física a tributação também é exclusiva na fonte, a decisão tomada aqui vai trazer impacto, uma releitura sobre a incidência do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras”, afirmou.

No mês de abril, em mais um vaivém desse julgamento, a ministra Regina Helena Costa concordou com o relator – o que fez aumentar a expectativa dos contribuintes. Ela já havia votado contra a tributação antes, mas bem no início, quando o tema começou a ser discutido no STJ. Depois, mudou o posicionamento.

A sessão de ontem se iniciou com esse placar: dois votos a um contra a tributação. Os dois ministros que ainda faltavam votar, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, no entanto, se uniram à divergência, virando o resultado. “Esse plus [correção monetária] vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica e, portanto, passível da incidência do imposto retido”, disse Kukina.

Fonte: Valor

Revogação antecipada de isenções da Lei do Bem é ilegal, diz Regina Helena Costa
Data: 11/05/2021

A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda no varejo de produtos de informática concedida pela “Lei do Bem” ofende frontalmente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que visa proteger o princípio da segurança jurídica. Logo, é ilegal.

Essa foi a conclusão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em voto-vista proferido nesta terça-feira (11/5), em sessão da 1ª Turma que analisou o tema. O julgamento não foi encerrado porque o ministro Benedito Gonçalves pediu mais tempo para analisar a matéria.

Estão em julgamento três recursos que tratam da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem e previa alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos de informática, com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.

O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690/2015, que eliminou o benefício.

A discussão reside em saber se há ofensa ao artigo 178 do CTN, que diz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Até o momento, três ministros votaram. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia, entendeu em dezembro de 2020 que a revogação antecipada foi ilegal, posicionamento acompanhado pela ministra Regina Helena Costa. Em março de 2021, o ministro Gurgel de Faria abriu a divergência, entendendo pela legalidade da medida.

O voto desta terça foi proferido em segundo pedido de vista, o que faz com que ela seja regimental. Diante da divergência, o ministro Benedito Gonçalves se aproveitou de brecha regimental por perceber que o prazo de 30 dias para apresentação do voto-vista não estava encerrado. Assim, pediu mais tempo para avaliar o caso. O ministro Sergio Kukina também não votou ainda.

Desoneração onerosa

Assim como o ministro Napoleão Nunes Maia, a ministra Regina Helena Costa entendeu que a revogação causou surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.

O cerne da questão está na ocorrência da desoneração onerosa — na qual o contribuinte recebe a desoneração fiscal desde que cumpra certas exigências que, para que sejam alcançadas, se tornem onerosas e demandem esforços.

Para ministro Napoleão, ela se configura no caso do varejista beneficiário porque havia condições a serem cumpridas — dentre elas, a limitação do preço do produto. A ministra Regina Helena Costa concordou, inclusive porque havia obrigação, também, de que os varejistas comprassem de fornecedores nacionais que tivessem aderido ao programa da Lei do Bem. “Já reconhecemos onerosidade muito mais sutil do que essa”, disse.

Ela destacou que, somados os períodos de renovação do benefício, os integrantes do setor de informática passaram mais de uma década com comportamento induzido pela norma, até serem surpreendidos com sua revogação dois antes do esperado.

Divergência

Ao divergir, o ministro Gurgel de Faria explicou que a desoneração onerosa se aplicaria ao caso do industrial, que precisou adaptar sua produção para observância de determinadas característica dos produtos. Mas não aos varejistas, que não suportaram gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio.

A observância de preços finais e despesas com publicidade para comercialização dos produtos não se mostram suficientes a reconhecer a onerosidade de que trata o artigo 178 do CTN. Tampouco a suposta ampliação de suas instalações para possível aumento de vendas, destacou. O mesmo se aplica a reforço de estoque ou contratação de vendedores, fatores inerentes à atividade varejista.

Tema controvertido

Como mostrou a ConJur, o tema é controvertido no Judiciário. Ao sustentar oralmente à 1ª Turma, Amanda Geracy, procuradora da Fazenda Nacional, destacou que a tese fazendária é acatada nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões. Já nos TRFs da 1ª e da 5ª Regiões há precedentes em favor do contribuinte.

Ela destacou que os benefícios destinados à indústria não foram revogados, mas persistirão até 2029. E defendeu que não há, no caso, isenção onerosa. Como PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, ainda que surpreendidos, varejistas puderam repassar os custos ao consumidor. E de fato repassaram. Houve aumento de 30% no preço médio dos produtos após a revogação.

Também integra o processo o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade que congrega associados responsáveis por R$ 400 milhões de faturamento ao ano e Cerca de 800 mil empregos. Para o amicus curiae (amigo da corte), a MP que revogou os benefícios da Lei do Bem foi intempestiva e não pode ser justificada pelo rombo fiscal agravado em 2015.

“Tivemos um programa que foi vencedor, tanto que foi estendido, e tivemos, sim, condições onerosas que foram cumpridas pela indústria, mas também pelo varejo. Tivemos expectativas frustradas e direitos que foram violados”, apontou a advogada Gláucia Fascino, do IDV.

REsp 1.849.819

REsp 1.845.082

REsp 1.725.452

Fonte: Conjur

Juiz afasta teto para parcelamento simplificado de débitos fiscais
Data: 11/05/2011

O contribuinte tem direito ao parcelamento de seus débitos fiscais, desde que siga os ditames legais relativos ao tema. Assim, a 2ª Vara Federal de Osasco (SP) concedeu liminar para afastar o limite de R$ 5 milhões quanto ao parcelamento simplificado de débitos junto à Receita Federal.

O teto para inclusão de débitos no parcelamento simplificado está previsto no artigo 16 da Instrução Normativa 1.891/2019. A empresa autora alegava que o ato normativo não poderia criar tal restrição, já que o limite para adesão não é previsto na Lei 10.522/2002.

O juiz Rafael Minervino Bispo lembrou que o artigo 10 da lei diz que o parcelamento poderá ser concedido a critério exclusivo da autoridade fazendária. Porém, ressaltou que tal atribuição teria limites e ressalvas na própria legislação.

“Preenchidos os requisitos legais para o parcelamento, garante-se ao sujeito passivo o direito de parcelar seus débitos, independentemente da anuência da Fazenda Pública. Do mesmo modo, eventual indeferimento do pedido de parcelamento fiscal deve estar amparado nas vedações e condições previamente impostas pela própria lei”, destacou.

Segundo o magistrado, a norma administrativa não teria respaldo na lei que pretendia regulamentar. “Inexistindo previsão legal explícita quanto ao limite do valor dos débitos a serem parcelados, é evidente que a norma infralegal sob análise fere o princípio da legalidade tributária”, pontuou.

O advogado tributarista João Vitor Kanufre Xavier, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, explica que uma das vantagens do parcelamento simplificado é o fato de que os contribuintes não precisam oferecer garantia real ou fidejussória. “Em tempos de crise econômica e sanitária, contribuintes necessitam cada vez mais de caixa para pagar salários, despesas correntes e tributos. Não raras às vezes, estes devem optam por pagar tributos ou adimplir suas obrigações trabalhistas. São escolhas trágicas. E isso implica a necessidade de se utilizar de parcelamentos fiscais para aliviar as contas e conseguir manter as despesas e encargos essenciais”, ressalta.

Processo: 5002073-40.2021.4.03.6130

Fonte: Conjur

STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional
Data: 11/05/2021

“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Essa foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. O julgamento se encerra nesta terça-feira (11/5) e a decisão teve placar de seis votos a cinco.

A microempresa questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança. A corte estadual afirmou que as Leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da “lei do Simples” (Lei Complementar 123/2006).

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da federação. Assim, ao comprar um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

O julgamento foi iniciado em 2018 e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que é constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território quando a empresa optante pelo Simples Nacional faz uma compra.

Fachin apontou que a cobrança do diferencial é expressamente autorizada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O magistrado também rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade. Isso porque o artigo 23 da LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. Conforme Fachin, não há como aderir parcialmente ao Simples Nacional, pagando as obrigações tributárias centralizadas e com carga menor, mas deixando de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Voto divergente

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Ele lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

O magistrado destacou que o diferencial de alíquotas aumentaria a carga tributária desproporcionalmente para os optantes do Simples, contrariando o tratamento tributário mais benéfico às micro e pequenas empresas estabelecido pela Constituição Federal.

Alexandre ressaltou que as micro e pequenas empresas pagam, em uma guia unificada, todos os tributos, cujos valores são depois rateados pelas Fazendas federal, estaduais e municipais. Porém, as micro e pequenas empresas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de forma unificada, já que o Simples proíbe a tomada de créditos para a posterior compensação.

Alexandre de Moraes sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Argumentos das partes

O recurso extraordinário foi interposto pela microempresa Jefferson Schneider de Barros & Cia, contra o pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS. A empresa sustentou que a cobrança era incompatível com o Simples.

Em defesa da norma, a Fazenda do Rio Grande do Sul sustentou que ela não viola a Constituição Federal, uma vez que todos os estados cobram o diferencial de alíquotas de ICMS.

RE 970.821

Fonte: Valor

Supremo finaliza caso do ICMS e garante bilhões de reais em créditos tributários
Data: 13/05/2021

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, proferida ontem, reduz o impacto da tese para os cofres públicos. A União terá que reembolsar um número menor de contribuintes. Mas as grandes empresas, que acumularam créditos bilionários ao longo dos anos, estão garantidas.

A maioria delas entrou com ação para discutir essa questão antes de março de 2017, data do julgamento de mérito e utilizada para a chamada modulação dos efeitos da decisão. Por esse motivo, o governo será obrigado a aceitar compensações tributárias (uso de crédito para quitar impostos correntes). A Petrobras, por exemplo, ganhou na Justiça o direito a R$ 17,5 bilhões. Claro tem R$ 4,6 bilhões e a Via Varejo, R$ 1,4 bilhão.

O STF colocou um ponto final nessa discussão – que se estendia por mais de duas décadas. Prevaleceu o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. A proposta de modulação, usando a data de 15 de março de 2017, foi seguida pela maioria. Significa que do julgamento de mérito para frente, todos os contribuintes podem se aproveitar da decisão. Ou seja, recolher PIS e Cofins sem o ICMS embutido na conta.

Mas a decisão cria situações diferentes em relação à recuperação dos valores que foram pagos a mais ao governo no passado, antes de março de 2017. Aqueles contribuintes que tinham ações em curso até o dia 15 daquele ano, pela decisão do STF, terão o direito ao reembolso.

A União, nesses casos, terá que aceitar compensações com base nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Uma empresa que entrou com o processo em 2008, por exemplo, tem que receber de volta o que pagou de forma indevida desde 2003. Ou seja, quanto mais antiga a ação, mais créditos o contribuinte vai acumular a seu favor.

A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois do dia 15 de março de 2017. Essas empresas, decidiu o STF, não têm o direito de receber de volta os valores que foram pagos a mais no passado.

Uma empresa que entrou com o processo em 2018, por exemplo, e tem decisão final, poderá recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Se não estivesse sujeita à modulação de efeitos – a título de comparação – o reembolso retroagiria até 2013.

Segundo consta num ofício enviado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ao presidente do STF, o ministro Luiz Fux, no mês de abril, 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre esse tema em todo o país foram ajuizados pelos contribuintes depois de março de 2017. Ou seja, a imensa maioria não terá direito ao reembolso.

As grandes empresas, no entanto – as que mais têm dinheiro a receber do governo -, não estão nesse grupo. Um levantamento feito pelo escritório Vinhas e Redenschi a partir das demonstrações financeiras das maiores companhias do país indica que a grande maioria tinha ação ajuizada antes desse período.

“A maioria dessas empresas ingressou com ação lá atrás. E quem não havia ajuizado, buscou o Judiciário entre os anos de 2015 e 2016, quando entrou em vigência a Lei nº 12.973, que determinava a inclusão do imposto no cálculo das contribuições. Algumas empresas optaram, inclusive, por entrar com duas ações, uma para o período anterior e a outra para o posterior a essa lei”, diz o advogado Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi.

O Valor apurou que a Klabin, por exemplo, entrou com ação em 2007 e tem cerca de R$ 1 bilhão em créditos. As Lojas Riachuelo, entraram com ação em 2008, tiveram decisão definitiva em 2018 e afirmam ter R$ 1, 1 bilhão de créditos. Já o Magazine Luiza entrou com ação em 2002 e teve decisão definitiva em 2019, com valor de cerca R$ 1,2 bilhão.

As Lojas Renner entraram na Justiça em 2006 e tiveram decisão transitada em julgado em maio de 2020 sob o valor apurado e habilitado para compensação perante a Receita Federal do Brasil de R$ 1,3 bilhão.

Um outro ponto de tensão no julgamento do Supremo era sobre o ICMS que tem de ser retirado do cálculo. Os ministros decidiram pelo que consta na nota fiscal. A Fazenda pedia pelo imposto efetivamente recolhido aos Estados, o que, em razão da sistemática da não cumulatividade do ICMS, geraria valores bem mais baixos.

O advogado Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados, que atua para a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), afirma que essa questão, se decidida em sentido contrário, afetaria todas as empresas. Muitas do setor de cosméticos, diz, praticamente zerariam seus créditos.

Isso porque, esse setor, assim como o farmacêutico e químico, têm uma particularidade, que é um regime de tributação de apuração do saldo credor de ICMS. O destacado nas notas não é pago, porque o setor tem mais créditos do que débitos. “Isso sim poderia criar um problema, até porque muitas já reconheceram esse resultado como ativo em seus balanços”, observa Maya.

Leo Lopes, do FAS Advogados ressalta que a decisão, além de dar segurança jurídica, ao reafirmar que se trata do ICMS destacado, pode ainda gerar novos créditos para as empresas grandes mais conservadoras, que, por causa da indefinição, só compensavam o ICMS recolhido.

Ele afirma que cerca de 25% dos casos que assessora foram ajuizados após março de 2017 e que se tratam de empresas de médio porte. Nesse caso, as companhias mais afetadas são as que entraram com ação em 2017 e 2018, que não terão quase créditos a receber.

O advogado Tiago Conde, que integra a equipe de defesa da empresa envolvida no recurso julgado pelo STF, diz que a modulação de efeitos não era esperada pelos contribuintes. “Havia uma decisão dos ministros no mesmo sentido, para excluir o ICMS, de 2014. Considerávamos que não houve mudança de jurisprudência em 2017.”

A decisão do STF deixa dúvida, no entanto, em relação às empresas que ingressaram com ação depois de março de 2017 e tiveram decisão transitada em julgado. Advogados temem que a Receita Federal atue para travar os créditos já garantidos. Entendem, porém, que isso seria possível por meio de uma ação rescisória.

Fonte: Valor

  • ESTADUAL

TJ-SP rejeita pedido da Fiesp por prorrogação de tributos estaduais na pandemia
Data: 13/05/2021

Não se admite atuação de federação na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de injunção em que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pedia a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, especialmente o ICMS, em razão da pandemia da Covid-19.

A Fiesp alegou omissão do Governo de São Paulo diante das dificuldades financeiras do setor decorrentes da pandemia, o que justificaria a prorrogação temporária do vencimento dos tributos. Porém, por unanimidade, o Órgão Especial acolheu preliminar suscitada pelo Estado de ilegitimidade passiva da Fiesp.

Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Francisco Casconi, na condição de substitutas processuais, os direitos e deveres passíveis de tutela pela via mandamental coletiva são aqueles titularizados pelos membros/associados/filiados da impetrante.

“A pretensão como deduzida tem por finalidade beneficiar sociedades empresárias que integram determinadas categorias econômicas e não sindicatos e associações que compõem os associados ou filiados das impetrantes. É dizer, o pedido formulado tem por efeito prático tutelar interesses das empresas sindicalizadas/associadas integrantes do setor industrial, e não das entidades diretamente filiadas às impetrantes, o que representa vedada substituição per saltum”, disse.

O magistrado destacou que os filiados/associados da Fiesp não são as sociedades empresárias que compõem as categorias econômicas que poderiam ser beneficiadas pela ordem postulada, mas sim os sindicatos e associações aos quais referidas empresas são vinculadas. Ele destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não permite a substituição processual.

Inadequação da via eleita

Casconi também ressaltou no voto a inadequação da via eleita por entender que inexiste preceito constitucional pendente de regulamentação, atinente a direitos ou liberdades fundamentais, ou à nacionalidade, cidadania ou soberania.

“Inviável instauração da via injuncional para debater apontada mitigação dos princípios da preservação da empresa, proteção ao emprego, capacidade contributiva, não-confisco, dentre outros, ainda que no contexto da pandemia causada pela Covid-19, porque inexiste lacuna normativa em sede constitucional que inviabilize a fruição dos direitos daí decorrentes”, explicou.

Conforme o relator, independentemente do instituto jurídico hábil à prorrogação do vencimento dos impostos, “a medida traduz matéria de política pública, infensa via de regra ao controle jurisdicional”.

Processo: 2060586-71.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur

  • MUNICIPAL

Justiça exclui ISS da própria base de cálculo
Data: 14/05/2021

A Justiça do Rio de Janeiro autorizou uma empresa de tecnologia da informação a excluir do cálculo do ISS o próprio imposto municipal e o PIS e a Cofins. É a primeira decisão no Estado a vedar o chamado cálculo por dentro – ou seja, a inclusão do ISS na sua própria base.

Para fundamentar a liminar, a juíza Katia Cristina Nascentes Torres, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública, utilizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. “Os fundamentos adotados devem se aplicar para justificar a exclusão do valor devido a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS”, afirma na decisão.

De acordo com o advogado Rubens de Souza, do escritório WFaria Advogados, a adesão dos clientes à tese não era forte porque os valores a serem recuperados pelo pagamento a maior do ISS são convertidos em precatórios. E o pagamento desses títulos, acrescenta, tem sofrido sucessivas prorrogações. Recentemente, a Emenda Constitucional 109/2021 autorizou Estados e municípios a pagarem os débitos até 2029.

“Com a pandemia, o cenário mudou pela necessidade das empresas por alívio de caixa. O benefício maior desse tipo de decisão é para frente”, afirma Souza, que representa a empresa beneficiada pela liminar. Com a ordem judicial, a empresa poderá deixar de incluir no valor a recolher de ISS os 5%do ISS e os 9,25% de PIS/Cofins.

A discussão sobre o cálculo por dentro do ISS passa pela definição do que compõe o preço do serviço, que é a base de tributação do imposto. Há uma corrente que defende que o valor tributável inclui o valor da nota fiscal, incluindo os custos tributários. Outra corrente aponta que a base é o preço faturável pelo prestador, que não inclui receitas de terceiros, como os tributos.

Para a juíza Katia Cristina Nascentes Torres, que concedeu a liminar, o preço representa o faturamento apurado em contraprestação ao serviço executado. “De modo que a ampliação do entendimento firmado para o imposto municipal é medida que se impõe para justa cobrança do tributo”, diz (processo nº 0069739-23.2021.8.19.0001).

Até então, o único precedente favorável à exclusão do ISS da sua própria base de cálculo era do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em decisão proferida em 2011. À época, os desembargadores afastaram a aplicação de lei municipal de Campinas que determinava a inclusão do ISS no valor a ser recolhido do imposto. Consideraram a exigência descabida visto que a legislação do tributo não prevê o chamado “cálculo por dentro” (processo nº 9112187-90.2003.8.26.0000).

Rubens de Souza entende que a ausência de autorização do cálculo por dentro na Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS, é um argumento a mais para reduzir a base de tributação do imposto. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por exemplo, prevê expressamente que o ICMS compõe sua própria base de cálculo. O STF já julgou constitucional a exigência. “Essa alegação deve ser levada em conta na sentença”, diz.

O raciocínio aplicado ao caso do ISS é semelhante, mas não exatamente igual à disputa sobre a inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins, de acordo com advogados. “Fez-se uma analogia com o raciocínio da decisão do STF”, afirma a advogada Alaíde Linhares Carlos, do RMS Advogados.

Para o advogado Geraldo Wetzel Neto, sócio da Bornholdt Advogados, o entendimento do STF pode ser usado como fundamento, mas ele lembra que a própria Corte já chancelou o cálculo por dentro do ICMS. “O STF vai dizer o mesmo para o ISS ou vai prevalecer a disponibilidade financeira?”, questiona.

O debate sobre a inclusão do ISS na base do próprio imposto também pode ser enquadrado em um contexto de guerra fiscal entre os municípios. O artigo 8º da LC 116 fixa em 2% a alíquota mínima do ISS. No parágrafo único, veda reduções de base de cálculo, que é o efeito prático de excluir tributos do cálculo do imposto municipal.

“Municípios já questionaram legislações de outros entes por entenderem que essa seria uma forma de maquiar a redução do valor a pagar. Então, não há alternativa ao contribuinte que não ingressar em juízo para discutir o conceito do preço do serviço”, afirma o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza.

Em nota, a procuradoria do município do Rio de Janeiro diz que ainda analisa a decisão.

Fonte: Valor

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