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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 05/02/2021 até dia 12/02/2021
Falha no sistema da Receita Federal impede emissão de certidão fiscal
Data: 08/02/2021
Problemas no sistema da Receita Federal têm dificultado a vida das empresas que precisam de certidão de regularidade fiscal. Há cerca de dois meses, a exigibilidade do tributo não é mais automaticamente suspensa com a apresentação de defesa administrativa contra autuação fiscal. E nem o chat ou a ouvidoria virtual – que substituíram na pandemia o balcão das unidades de atendimento do órgão – estão resolvendo a questão.
Sem a informação que libera a emissão da certidão fiscal, alguns contribuintes são obrigados a recorrer ao Judiciário. O documento é essencial para a participação em licitações, obtenção de empréstimos e a comprovação de conformidade (compliance) para parceiros de negócios, especialmente os estrangeiros.
A Receita controla as cobranças dos contribuintes que estão suspensas com lupa. Conforme o mais recente levantamento (junho de 2020), o total de créditos ativos no país é de R$ 1,87 trilhão. Desses, 60,6% está com exigibilidade suspensa por processo administrativo, o que equivale a R$ 1,13 trilhão – R$ 1,09 trilhão referentes a pessoas jurídicas. A maioria desses créditos é relativa a IRPJ (31,8%), seguido de Cofins (14,7%) e CSLL (12,9%).
Do total de créditos suspensos por processos administrativos, segundo os dados da Receita, 55,05% envolvem contribuintes do Estado de São Paulo e 18,46% do Rio de Janeiro. A maioria refere-se a indústrias de transformação, empresas de atividades financeiras/seguros e de comércio ou reparação de veículos. Juntas, somam R$ 800 bilhões.
Como determina o Código Tributário Nacional (CTN), entre as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito estão “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo” (inciso III do artigo 151). A defesa administrativa é um dos tipos de recurso.
Segundo o tributarista Rafael Vega, do Cascione Pulino Boulos Advogados, a defesa administrativa é importante porque suspende a exigibilidade sem a empresa precisar apresentar garantia do valor em discussão, como é exigido na Justiça. “Agora, quando a empresa abre o extrato on-line, vê a dívida tributária ainda em aberto. Com isso, não consegue tirar a certidão de regularidade fiscal”, diz.
Ao menos dois clientes do escritório já foram prejudicados por causa do problema. Um operador portuário do Rio de Janeiro, afirma, sofreu autuação, em dezembro, de R$ 200 milhões, protocolou a defesa, mas o débito permanece na chamada conta corrente da Receita. “Como essa empresa é alavancada, periodicamente precisa apresentar comprovante de regularidade fiscal para mostrar aos bancos que é saneada. Algumas semanas sem a exigibilidade suspensa e a empresa já fica de cabelo em pé.”
Uma outra empresa, do ramo de autopeças, de Guarulhos (SP), passa pela mesma espera em relação a uma cobrança tributária de aproximadamente R$ 30 milhões, de acordo com o advogado. “Pelo chat da Receita, criado para o contribuinte não ter que ir até uma unidade, dizem que não podem fazer nada a respeito e encaminham o caso para a ouvidoria. De lá, vem a resposta por e-mail de que a questão será analisada, mas sem dar prazo”, afirma Vega.
No escritório TozziniFreire Advogados, a situação não é diferente. Pelo menos dois clientes sofrem com o mesmo problema. “Um deles é uma indústria com oito processos administrativos apresentados, que somam R$ 1,5 milhão. O outro é uma empresa de serviços de tecnologia que discute uma autuação fiscal de cerca de R$ 7 milhões”, diz o tributarista e sócio da banca Jerry Levers.
Na prática, a indefinição aumenta o peso tributário e dificulta o compliance das empresas, segundo Levers. “Além de ter que arcar com o custo da discussão administrativa, há um custo adicional para controle das certidões porque, em geral, é difícil operar sem o documento”, afirma. “Ainda mais em época de pandemia, quando cada real conta”, completa o advogado.
A advogada Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer, diz que o problema não é novo, já havia ocorrido no passado e, agora, com a pandemia, parece que se intensificou. De acordo com ela, não é incomum a empresa ter que entrar com mandado de segurança na Justiça para conseguir a certidão de regularidade fiscal por causa de falsas pendências que aparecem no sistema da Receita. “O grande problema é o timing porque a certidão pode ser exigida da empresa imediatamente”, afirma.
Daniella lembra ainda que, mesmo dentro do procedimento on-line de renovação do documento, às vezes aparecem como débito em aberto diferenças de valores de tributos em relação aos inseridos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), antes mesmo de ser aplicada autuação fiscal. “Assim, a Receita sempre transfere ao contribuinte o dever de esclarecer que não há pendência, como se ele sempre estivesse com a faca no pescoço”, diz.
Por meio de nota, a Receita Federal informa que o procedimento de instrução processual e registro nos sistemas requer intervenção manual e, a depender do volume de demandas, pode não ser imediato. “Não obstante, a Administração Tributária possui, por lei, o prazo de dez dias para expedir certidão; prazo este sempre cumprido pela Receita Federal”, afirma.
Assim, se a certidão de regularidade fiscal da empresa está para vencer, a orientação dos advogados é para que faça um pedido comprovando diretamente, por meio do sistema e-CAC da Receita Federal, que a defesa administrativa já foi protocolada. O prazo de validade de cada certidão é de 180 dias.
A Receita, segundo informa na nota, vem evoluindo os seus sistemas para ampliar a automatização. “O sistema e-Defesa, por exemplo, permite a elaboração padronizada de defesas contra notificações de lançamento decorrentes de malha fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Física”, diz. “E em conjunto com o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], está sendo implantada uma evolução do sistema e-Processo, que possibilitará indicar as alegações do contribuinte em recursos juntados a processos”, acrescenta.
Fonte: Valor
Contribuinte quer prazo maior para usar créditos
Data: 08/02/2021
O julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins acirrou uma outra disputa travada entre os contribuintes e a Receita Federal: a que trata do prazo para aproveitamento de créditos tributários. Com bilhões de reais à disposição, as empresas tentam estender ao máximo esse tempo, que para o Fisco não deve passar de cinco anos, contados do término do processo.
Para os contribuintes, os cinco anos, previstos na legislação, referem-se ao prazo para pedir à Receita o aproveitamento dos créditos. Não haveria tempo determinado, de acordo com a tese das empresas, para gastarem o que conseguiram por meio de decisão administrativa ou judicial. Entendimento adotado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
São interpretações diferentes para o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. Depois desse prazo, segundo Thales Stucky, sócio do escritório Trench Rossi Watanabe, o programa eletrônico da Receita não aceita compensações fiscais.
Em 2019, a Receita Federal publicou uma orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. A Solução de Consulta nº 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), fixa prazo de cinco anos para o contribuinte usar esses valores.
O texto tem como fundamento a Instrução Normativa (IN) nº 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação.
Essa discussão ganhou força depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, em 2017 “Em função do volume de créditos, o contribuinte não em débitos suficientes para usar tudo nos próximos cinco anos”, afirma Stucky.
Dados da Receita Federal mostram que, em 2020, com créditos tributários, principalmente da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, as empresas deixaram de desembolsar R$ 63,6 bilhões para pagar impostos. O valor supera em 174% o que havia sido registrado no ano de 2019, quando as decisões judiciais representaram R$ 23,2 bilhões em compensações.
Os contribuintes contam com ao menos dois precedentes favoráveis no STJ. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602). Na 1ª Turma, há uma decisão monocrática, do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesse sentido. Não foi apresentado recurso contra o entendimento (REsp 1599278).
Antes da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins poucos contribuintes reclamavam sobre o prazo de cinco anos, segundo Priscila Faricelli, sócia da área de contencioso tributário do Demarest. “Vemos muitos contribuintes que já tiveram o trânsito em julgado, mas não querem começar a compensar antes de o STF decidir se vale o ICMS destacado na nota ou o efetivamente pago”, diz. “Tem gente com trânsito em julgado há dois anos e que ainda não começou a compensação.”
Para a advogada, o entendimento que a Receita aplica é uma forma de se furtar de cumprir “coisa julgada” (decisão judicial), já que para os contribuintes a compensação é mais interessante. Depois do trânsito em julgado a empresa pede uma habilitação para compensar e a Receita tem 60 dias para validar. Na sequência a empresa já pode começar a usar os créditos tributários. “É dinheiro no bolso imediato”, diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
Pequena empresa corre mais risco de ser autuada
Data: 10/02/2021
As micro e pequenas empresas correm agora mais risco de sofrer autuações trabalhistas. Uma norma da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Ministério da Economia, restringiu a possibilidade da chamada “dupla visita” – que impede o fiscal de autuar em uma primeira vistoria. Hoje, até mesmo atraso de salário pode ser motivo para penalizar o pequeno empresário.
O critério da dupla visita está previsto no artigo 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Pela norma, a medida só não vale quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da carteira de trabalho ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Com a edição da Portaria nº 396, o Ministério da Economia ampliou a lista de exceções. Além de atraso no pagamento de salário, o benefício não poderá ser aplicado quando constatado trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo, acidente de trabalho com consequências ou risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador. Também foi incluído descumprimento de embargo ou interdição.
Essa alteração em meio à pandemia pode ser impactante para as micro e pequenas empresas, principalmente hotéis, bares e restaurantes, de acordo com advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo Advogados. “Essa restrição da dupla visita neste momento, sem que o fiscal possa orientar sobre as irregularidades, pode ser pesado”, diz.
As mudanças podem elevar o número de autuações trabalhistas. A média anual é de cerca de 80 mil empresas autuadas, à exceção de 2020, em decorrência da pandemia. No ano passado, com as visitas presenciais limitadas, o número caiu para 31 mil, de acordo com dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Medeiros entende que os micro e pequenos empresários podem questionar administrativamente ou judicialmente eventuais autuações em uma primeira visita, com base na ilegalidade da portaria. “Não nos parece que as restrições poderiam surgir por simples portaria, tendo em vista que o direito dos empregadores à dupla visita é garantido por lei complementar”, diz. Para ele, somente uma lei federal poderia alterar a norma.
Como os valores das autuações são relativamente baixos e as situações tratadas são complicadas, acrescenta o advogado, cabe à empresa decidir se vale a pena discutir a questão ou apenas pagar o que for exigido. Ele lembra que as multas podem ser quitadas em até 30 dias com desconto de 50%.
Uma autuação por atraso no pagamento de salário, por exemplo, é de cerca de R$ 170 por trabalhador prejudicado (160 Ufirs). Uma das mais altas é a que trata de infração a normas de medicina do trabalho. É de R$ 4.025. “Os valores são baixos, mas podem ser dobrados em caso de reincidência. Além disso, o fiscal do trabalho pode emitir comunicado ao Ministério Público do Trabalho sobre as irregularidades, o que pode desencadear pesadas multas.”
A advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados, também concorda que o momento não é oportuno para a alteração. “O benefício da dupla visita para as micro e pequenas empresas foi concedido porque elas não são tão organizadas, muitas vezes não têm um jurídico próprio ou setor específico que trate do cumprimento da legislação”, diz.
Fonte: Valor
Covid-19: PGFN estabelece condições para negociação de tributos
Data: 10/02/2021
Estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Fonte: GOV
ESTADUAL
MUNICIPAL
Porto Alegre terá projeto-piloto de mediação tributária
Data: 10/02/2021
A Prefeitura de Porto Alegre poderá ser a primeira a usar a mediação tributária para incentivar acordo consensual entre Fisco e contribuinte. O município assinou documento com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) para o desenvolvimento do primeiro “Projeto Executivo de Mediação Tributária”. O objetivo final é a aprovação de lei municipal, que seja modelo para as demais prefeituras.
Em Porto Alegre, em 2020, o estoque da dívida ativa fechou em R$ 2.282.577.096,81, sendo que R$ 1.089.896.544,17 refere-se só a ISS. A meta de arrecadação para 2021 é de R$ 256 milhões.
O documento cria uma comissão formada por dois representantes do governo de Porto Alegre, dois da Abrasf e dois da ABDF para que estudos sobre a mediação tributária no município sejam concluídos em até 90 dias, depois uma proposta legislativa seja aprovada em até 120 dias e a nova norma seja implementada em até mais 120 dias.
Auditor há 18 anos, o atual secretário da Fazenda da cidade, Rodrigo Fantinel, diz que a ideia da mediação já estava em estudo, a Abrasf o contactou e ele viu que a elaboração do projeto-piloto era bastante aderente ao que a prefeitura buscava para diminuir os conflitos entre contribuintes e Fisco. “O município arrecadará antes e a empresa se livrará mais rapidamente do passivo”, afirma o secretário.
Segundo Fantinel, o município de Porto Alegre tem hoje nas duas esferas do contencioso administrativo em torno de R$ 500 milhões em discussão e não recorreu à transação para a resolução de conflitos. Prevista no Código Tributário Nacional (CTN), a transação já foi adotada pela União, alguns Estados e municípios, mas abrange apenas créditos já inscritos na dívida ativa.
“Na transação o litígio já está instaurado, mas na mediação o objetivo é prevenir litígio”, diz Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf. Ele afirma que em países como México, Índia, Austrália, Canadá e Reino Unido já há a mediação em matéria tributária.
De acordo com Almeida, o projeto-piloto vai definir, por exemplo, qual o melhor momento para introduzir a mediação tributária. “A primeira ideia é que seja na consulta fiscal e na primeira instância administrativa, mas vamos analisar”, diz. Ele afirma que com Belo Horizonte também está adiantada a conversa da elaboração de um projeto de mediação tributária, além de Curitiba, “o que indica que se a experiência for positiva com Porto Alegre, deverá ser replicada”.
Presidente da ABDF, o tributarista Gustavo Brigagão lembra que atualmente cerca de R$ 5,5 trilhões são discutidos no contencioso tributário do país. E que, somando 8 anos na esfera administrativa e 12 anos no Judiciário, em média leva-se um total de 20 anos para a resolução de um litígio tributário no Brasil. “A mediação deve reduzir esses números no futuro. O contribuinte não aguenta mais isso, assim como o Fisco”, diz.
Embora a mediação tributária não esteja prevista no CTN, nada impede que ela seja adotada com base em lei municipal, de acordo com o tributarista. “Com uma lei regulamentadora se dará tratamento isonômico aos contribuintes”, afirma.
Fonte: Valor
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JUDICIAIS
FEDERAIS
STJ nega pedido de desistência em caso de ISS por gestão de fundo do exterior
Data: 04/02/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o julgamento de recurso que discute a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior.
A decisão unânime foi tomada na terça-feira (2/2), quando o colegiado analisou e recusou pedido de desistência da parte que levou o caso ao STJ: a empresa que faz a gestão dos investimentos.
Isso porque o julgamento já começou e tem três dos cinco votos do colegiado, sendo dois contrários à pretensão da empresa. Atualmente, está interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. “Já estamos com julgamento bastante adiantado para que haja pedido de desistência”, afirmou o ministro Gurgel de Farias, relator.
Ao analisar o caso, ele reconheceu que a possibilidade de desistir com o julgamento já em andamento tem precedentes contrários e a favor no STJ. Mas adotou a interpretação de que ele só pode ser formulado até o início do pleito.
Em alguns casos, a corte chegou até mesmo a indeferir a desistência formulada antes mesmo de iniciar o julgamento. A decisão foi tomada para possibilitar a apreciação da questão de direito, depois de verificada a existência de interesse do público, e para evitar a manipulação da pauta.
Tese tributária importante
Ao negar a desistência, o ministro Gurgel de Faria também destacou a relevância da tese a ser firmada. O objetivo é definir se o resultado da gestão de fundos no Brasil se apura no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.
Julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves
Gilmar Ferreira
O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113/2003. Em seu inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”.
Cabe à 1ª Turma, então, dar interpretação ao termo “resultado” no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no exterior.
Até agora, o relator e a ministra Regina Helena Costa votaram no sentido de que esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro. Logo, o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central.
A divergência foi aberta na sessão de 19 de maio de 2020 pelo ministro Napoleão Nunes Maia, hoje aposentado. Ele entende que as atividades no Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. O resultado do fundo de investimento é o incremento patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado. Por isso, não incide o ISS.
AResp 1.150.353
Fonte: Conjur
STF começa julgamento sobre tributação estadual que pode afetar combustíveis e energia
Data: 05/02/2021
No mesmo dia em que o ministro da Economia, Paulo Guedes, anuncia que estuda como reduzir a tributação de combustíveis e do setor elétrico, o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar no Plenário Virtual um processo que pode afetar o poder dos Estados em definir a alíquota de ICMS de itens como energia elétrica, telecomunicações, combustíveis e outros. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, proferiu seu voto.
No caso concreto, os ministros julgam a validade de alíquotas diferenciadas do ICMS cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos, como bebidas alcóolicas. O julgamento pode impactar a arrecadação de todos os Estados, segundo advogados tributaristas (RE 714.139).
O julgamento começa com o depósito do voto do relator no sistema eletrônico. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para julgar.
No caso, a Lojas Americanas questiona a cobrança de ICMS pelo Estado de Santa Catarina (RE 714.139) sob a alíquota de 25%, a mesma aplicada a cigarros e bebidas. A empresa pede que seja aplicada a alíquota de 17%, que é a mais utilizada para os produtos no Estado. Tanto a energia elétrica quando os gastos com telecomunicações são essenciais, segundo o advogado da empresa Leandro Daumas, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.
“O princípio da seletividade tem como objetivo que a carga de ICMS incida de forma mais gravosa sobre bens supérfluos e seja reduzida para itens essenciais como produtos da cesta básica, remédios e serviços essenciais como telecomunicações e energia elétrica”, afirma o advogado.
No caso concreto, se o pedido da Lojas Americanas for aceito o impacto financeiro para o Estado deve ser de R$ 96,6 milhões por mês, o que significa uma queda de 32% na arrecadação do ICMS sobre energia elétrica em Santa Catarina, segundo a Procuradoria-Geral do Estado. A PGE alega na ação que o Judiciário não pode assumir competência constitucional atribuída ao legislador, que definiu a alíquota.
Ainda segundo a PGE, não existe violação ao princípio da seletividade tributária, uma vez que o Estado fez o escalonamento de alíquotas de ICMS quanto às classes de consumidores de energia elétrica – pequenos produtores rurais e consumidores residenciais são tributados pela alíquota de 12%, e não 25% como em setores industriais e mercantis. Além disso, aponta que há determinação constitucional expressa no sentido de que o ICMS poderá ser seletivo (não havendo obrigatoriedade), em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
O relator votou pelo direito de a empresa recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral do Estado de 17% e não 25% como o Estado determina.
No voto, considerou que a Constituição prevê que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. É uma previsão diferente do caso do IPI em que o texto determina que ele “será seletivo, em função da essencialidade do produto”.
“Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, afirmou o ministro.
No caso, o acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos porque os itens são insubstituíveis, segundo o relator. Para o ministro, há no caso “desvirtuamento da técnica da seletividade”, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, o que contraria a Constituição.
O ministro sugeriu a seguinte tese para o julgamento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Para o tributarista Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, o voto do relator é muito importante para o contribuinte, por reafirmar que o critério da seletividade não permite conferir maior onerosidade a bens essenciais como a energia e as telecomunicações.
Apesar de o julgamento se referir a um Estado específico, advogados apontam que o precedente servirá de orientação para pedidos envolvendo os demais. Todos os Estados participam como parte interessada (amicus curiae) afinal, o STF vai definir se eles podem escolher a alíquota de ICMS a depender dos produtos.
De acordo com Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, apesar de o julgamento estar focado no caso de energia elétrica ele tem o potencial de se espalhar para outras mercadorias que hoje são tributadas a uma alíquota elevada mas são itens essenciais. “Pode causar um rombo muito grande para os Estados”. Além de energia e telecomunicações, combustíveis também têm carga tributária alta mesmo sendo itens essenciais, segundo Janolio. “Telecomunicações é o item de maior carga tributária, chegando a 40% em alguns Estados”, afirma.
Janolio destaca que o tema abordado pelo ministro da Economia no anúncio de hoje e pelo STF tem “tudo a ver”, mas estão sendo tratados no mesmo dia por coincidência. “O tema do STF sobre o excesso de tributação (altas alíquotas) do ICMS sobre mercadorias, bens e serviços já deveria ter sido analisado faz tempo”, afirma o advogado.
Fonte: Valor
Judiciário determina expedição de documento
Data: 08/02/2021
A demora no atendimento da Receita Federal para a formalização de parcelamentos, durante a pandemia, vem obrigando empresas a recorrer ao Judiciário. A medida, assim como a apresentação de defesa administrativa contra autuação fiscal, suspende a exigibilidade do tributo.
A saída foi adotada recentemente por uma empresa da Bahia. Sem a análise de um pedido de parcelamento pela Receita, não conseguiria obter a certidão de regularidade fiscal.
Na liminar, que ordena a expedição da certidão, o juiz Robson Silva Mascarenhas, da 14ª Vara Federal Cível da Bahia, lembra que “não há prejuízo à União [com a expedição do documento fiscal], uma vez que a suspensão das cobranças permanece condicionada ao recolhimento das parcelas”.
O parcelamento suspende a exigibilidade, conforme o inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, é a formalização do parcelamento que libera a certidão fiscal.
Segundo a advogada que obteve a liminar, Carolina Oliveira Serra da Silveira, sócia do Fernando Neves Advogados e Consultores, a Receita Federal tem demorado de 20 a 30 dias para dar resposta para um pedido de parcelamento. “É uma morosidade injustificada da administração. Os prazos para respostas dos requerimentos dos contribuintes precisam ser revistos”, diz.
Para ela, esse problema intensificado com a pandemia limita inclusive os direitos dos advogados de acesso às informações dos clientes. “Ficamos de mãos e pés atados e o cliente a ver navios, o que nos leva a partir para a via judicial”, afirma.
Quando o valor a ser parcelado ultrapassa R$ 5 milhões, de acordo com a advogada, é preciso fazer um requerimento para a análise da possibilidade de parcelamento ordinário. “Mas não conseguimos agendamento em data próxima, só dali a 15, 20 dias”, diz.
No caso, trata-se de empresa de engenharia do ramo de petróleo e gás que participava de processo licitatório e não poderia ser penalizada pela demora do órgão para obter uma certidão. “O juiz considerou que não havia perspectiva para resposta e liberou a expedição do documento”, afirma a advogada.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diz que no momento da impetração da ação não existia atraso do Fisco. “A Receita Federal, assim como outros órgãos da Administração Pública Federal, possui um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para apreciação, segundo o artigo 49 da Lei 9784, de 1999”, diz a nota.
De acordo com dados da Receita Federal de junho de 2020, do total de R$ 1,87 trilhão em créditos ativos dos contribuintes, R$ 224,47 bilhões estão com a cobrança suspensa por parcelamentos – a maior parte está no Programa Especial de Regularização Tributária (21,8%), instituído pela Lei º 13.496, de 2017, e no parcelamento ordinário (23,7%).
Essa transferência de responsabilidade do Fisco ao contribuinte, em relação ao dever de esclarecer que não existem pendências, é uma situação grave, por gerar novos processos judiciais, segundo a advogada tributarista Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer Advogados. “Há anos, muitas vezes, quando o contribuinte perde a discussão na esfera administrativa, se a inscrição do débito na dívida ativa da União demora a acontecer, o contribuinte também tem que ir à Justiça para oferecer garantia e suspender a exigibilidade”, diz.
Fonte: Valor
STJ mantém ISS sobre armazenamento de carga
Data: 10/02/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a atividade de armazenagem realizada por terminal portuário está sujeita ao ISS. Por unanimidade, os ministros reformaram decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que havia afastado a tributação a pedido do Super Terminais Comércio e Indústria, de Manaus.
Na ação, o terminal alega que a atividade de armazenagem e estadia poderia ser enquadrada como locação de espaço, não sujeita ao ISS. Para o contribuinte, poderia ser aplicado ao caso a Súmula Vinculante nº 31, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O texto afirma que é inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de locação de bens móveis.
No entendimento do procurador do município de Manaus, José Luiz Franco Junior, a decisão do TJ-AM, se difundida pelo país, levaria a um problema fiscal e econômico grave aos municípios, em especial os que dependem da receita da atividade, como Santos e Vitória. Segundo afirmou em sustentação oral, a empresa tentou estabelecer uma ideia de que armazenagem portuária se confunde com locação. “Criou-se um novo conceito de locação”, disse.
Já o advogado da empresa, Nicolau Haddad Neto, afirmou que a tese não tem relevância nacional. “O município de Manaus não teve perda de arrecadação. Continuou recebendo ISS sobre 24 atividades do porto”, disse. Ele acrescentou que o STF deixou claro que a súmula vinculante se aplica a qualquer tipo de locação, desde que verificadas algumas condições. “Trata-se de locação pura e simples.”
Em seu voto, porém, o relator do caso (REsp 1805317), ministro Gurgel de Faria, entendeu que a atividade de armazenagem não se equipara à locação. Ele explicou que, para o adequado desenvolvimento do armazenamento, a empresa autorizada para operar o terminal deve organizar as cargas recebidas, conservar o seu estado, guardar e fazer a segurança delas, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas.
“Tudo isso é cumprimento de ‘obrigação de fazer’, estando bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”, afirmou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, a tarefa de armazenagem, em área alfandegada, não se parece com a locação de espaço físico. Ao ser contratado para armazenamento, o terminal portuário não transfere a área para o locador usar por sua conta e risco. “Inclusive a área é de acesso restrito.”
Há diferença entre armazenamento e locação também por causa da responsabilidade civil, destacou o relator. Eventuais danos em razão do exercício da posse direta, disse, devem ser suportados pelo locatário. No armazenamento, acrescentou, cabe à empresa que explora o terminal o dever de indenizar os prejuízos aos proprietários por eventuais falhas.
“A atividade de armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS”, afirmou o relator. Ele foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da turma.
A empresa pode agora apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos sobre a decisão ou apontar omissões. Para alterar o mérito é necessário haver decisão sobre o mesmo tema em sentido contrário para que o caso seja aceito pela 1ª Seção.
Fonte: Valor
TRF dá aval para defesa prévia em cobrança fiscal
Data: 11/02/2021
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, considerou necessária a abertura de um período para apresentação de defesa antes do redirecionamento da cobrança de tributos (execução fiscal) pela Fazenda Nacional para sócios ou terceiros. O procedimento se chama Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A questão foi analisada pelos 18 desembargadores do Órgão Especial do TRF (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000). O julgamento foi iniciado em outubro de 2019 e retomado na quarta-feira. Após surgirem três diferentes teses nas discussões entre os magistrados, a sessão foi finalizada.
O acórdão ainda não foi publicado. Mas tributaristas concluíram que é necessário o prévio IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal quando a pessoa não está incluída na Certidão da Dívida Ativa (CDA) da empresa.
De acordo com o voto vencedor, do desembargador Wilson Zauhy, segundo tributaristas, o IDPJ é “indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e II) , e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA”.
Como o voto do magistrado cita os três incisos do artigo 135 do CTN, protege tutores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, prepostos, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado, entre outros.
Criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, na prática, o IDPJ evita medidas de surpresa do Fisco, como a penhora on-line de recursos financeiros de sócios, ou mesmo de terceiros que representem a empresa. “O advogado, por exemplo, não tem poder de administração, nunca foi sócio da empresa, mas sofre esse redirecionamento, sem direito ao contraditório ou investigação anterior”, diz Priscila Faricelli, do Demarest Advogados, que representa o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) no processo analisado.
Como a decisão foi proferida por meio da análise de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), gerará efeito vinculante para todos os processos sobre o assunto ainda em andamento ou a serem julgados pela Justiça da 3ª Região. Além disso, segundo Priscila, se apresentado recurso contra o acórdão do TRF, ele sobe com força de vinculante para os tribunais superiores.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não há previsão de julgamento de recurso repetitivo sobre o tema. Contudo, turmas já decidiram ser necessária prévia instituição do IDPJ para redirecionar execuções fiscais a empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo a advogada Maria Eugênia Doin Vieira, sócia do Machado Meyer, todos os processos sobre o tema estavam sobrestados (parados) na 3ª Região. “Com a publicação do acórdão, a Fazenda deverá passar a apresentar o incidente antes do redirecionamento em relação às pessoas não incluídas na CDA, ou o juiz não aceitará o pedido”, afirma.
Para Maria Eugênia, somente se a pessoa já sofreu oneração com a apresentação de garantia no processo judicial fica mais difícil a aplicação da nova diretriz. “Mas há muitos processos parados, antes da apresentação da garantia, aguardando a definição sobre a necessidade de incidente. Inclusive de clientes nossos”, diz.
A maior crítica dos advogados é que o redirecionamento é aplicado pelo Fisco, após iniciada a ação de cobrança, quando não são encontrados bens suficientes para quitar o suposto débito da empresa. “O julgamento do TRF concretiza o devido processo legal possibilitando a apresentação de contestação e provas, dando mais segurança jurídica para o empreendedor”, afirma Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que ainda não foi intimada do acórdão do TRF e definirá sua estratégia assim que avaliar seus efeitos práticos. “Por força de lei, a interposição de recursos às Cortes superiores impede automaticamente que o acórdão produza efeitos desde logo”, afirma. O órgão acrescenta que a exigência de IDPJ já foi refutada em julgados do STJ.
Fonte: Valor
Julgamento no STF que poderia custar R$ 26 bilhões a Estados é suspenso
Data: 11/02/2021
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu o julgamento em que a Corte analisa a seletividade de alíquotas de ICMS – que dá aos governos estaduais a possibilidade de cobrar alíquotas diferentes do imposto, a depender do produto. O julgamento acontecia no Plenário Virtual e, por enquanto, havia só dois votos, um contra os Estados e outro parcialmente a favor. Não há previsão de quando a discussão será retomada.
No julgamento, está em jogo para os Estados uma receita de R$ 26,661 bilhões por ano. É o que eles podem perder se o Supremo decidir de forma que interfira na competência dos Estados de fixarem alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, segundo nota dos secretários de Fazenda (Comsefaz) e dos procuradores gerais (Conpeg) dos Estados e do Distrito Federal.
No caso concreto, os ministros julgam a validade de alíquotas diferenciadas de ICMS cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos no Estado de Santa Catarina (RE 714.139). Na ação, a Lojas Americanas questiona a cobrança de ICMS pelo Estado na alíquota de 25%, a mesma aplicada a cigarros e bebidas. A empresa pede que seja aplicada a alíquota de 17%, a mais utilizada para os produtos no Estado.
Tanto a energia elétrica quando os gastos com telecomunicações são essenciais, segundo a empresa. Já a Procuradoria-Geral do Estado alega na ação que o Judiciário não pode assumir competência constitucional atribuída ao legislador, que definiu a alíquota.
O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou no sentido que preocupa a Comsefaz e a Conpeg: pelo direito de a empresa recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral do Estado de 17% e não 25% como o Estado determina. Para o ministro, há no caso “desvirtuamento da técnica da seletividade”, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, o que contraria a Constituição.
Na tarde de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente. Para o ministro, a alíquota de energia é válida, mas a dos serviços de comunicação deve seguir a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral. No caso da alíquota de energia elétrica, a diferenciação se justifica na aplicação do princípio da capacidade contributiva e atribuição de efeitos extrafiscais, já que o Estado definiu alíquotas de acordo com o porte e gastos de energia dos contribuintes. Mas essa mesma diferenciação não foi feita quanto aos serviços de comunicação.
“O Estado de Santa Catarina adotou alíquota majorada (25%) para os serviços de comunicação desconsiderando por completo sua essencialidade, sem apresentar qualquer justificativa amparada pela Constituição Federal”, afirma no voto.
Fonte: Valor
STF retoma julgamento sobre exclusão do ICMS do cálculo da CPRB
Data: 12/02/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira o julgamento sobre a exclusão do ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) depois de seis votos proferidos – três pela exclusão e três contra. A análise no Plenário Virtual, interrompida em setembro de 2019 por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, voltou com seu voto, que autoriza a inclusão do ICMS na base da CPRB, deixando o placar em 4 a 3 contra os contribuintes.
Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar. O processo foi um dos temas tributários tratados ontem pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.
No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para a determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para a determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por isso, a decisão desrespeita o artigo 195 da Constituição, que trata do financiamento da seguridade social. Já a União alega que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).
Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, é incompatível com a Constituição Federal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro afirmou em seu voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Depois o Plenário excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins em julgamento realizado em 2017, decisão que ainda aguarda modulação dos efeitos.
Ainda segundo o relator, para tentar distinguir o caso da CPRB dos precedentes, a União articula a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, buscando flexibilizar a observância à moldura constitucional do tributo. “O argumento seduz, mas não convence”, diz o relator. Foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, inaugurou uma nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição – alteração que permite a instituição de contribuição previdenciária substitutiva da incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei nº 12.546, de 2011, e criou-se a CPRB, um benefício fiscal facultativo.
“De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirma. Para o ministro, permitir que a recorrente entre no novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria “demasiadamente’ o benefício fiscal. O voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Hoje, também foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Fonte: Valor
ESTADUAL
TJ-SP aceita bem de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal
Data: 11/02/2021
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal. O bem é de uma empresa com quem o contribuinte tem apenas relações comerciais. Decisões como essa são raras, segundo advogados. Dificilmente, acrescentam, o Judiciário aceita esse tipo de oferta.
A garantia antecipada em geral é oferecida quando a empresa perde um processo administrativo contra autuação fiscal e pretende discutir a cobrança na Justiça. Enquanto a Fazenda Pública não ajuiza a execução fiscal, o contribuinte fica numa espécie de “limbo jurídico” e, para conseguir certidão fiscal e não ser incluído em cadastro de inadimplente, precisa oferecer um bem à penhora.
O caso envolve uma empresa do setor de alumínio, que sofreu uma cobrança de ICMS no valor de R$ 320 mil. Em primeira instância, a ação de antecipação de garantia foi julgada extinta sem julgamento do mérito, por questões processuais. Para o juiz, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não recepcionou as ações cautelares autônomas.
A empresa então recorreu com pedido de antecipação de tutela, o que foi deferido pelo desembargador José Maria Câmara Junior, da 8ª Câmara de Direito Público. Para ele, a caução representa antecipação da penhora, produzindo os seus mesmos efeitos, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2010, por meio de recurso repetitivo (REs 1123669).
De acordo com a decisão (processo nº 2007317-83.2021.8.26. 0000), nesses casos, como na execução fiscal, o executado pode nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980).
A penhora, segundo os dispositivos, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos; bens imóveis; bens móveis em geral; entre outros.
Em um primeiro momento, a empresa ofereceu maquinários de seu ativo imobilizado, no valor de R$ 410 mil. Porém, foram considerados de difícil alienação. Então, passou a ofertar um imóvel de uma outra companhia com a qual tem relações comerciais, avaliado em R$ 630 mil.
De acordo com o advogado que representa a empresa, Jandir J. Dalle Lucca, sócio da Advocacia Dalle Lucca, após o encerramento do processo administrativo, “as empresas que pretendem levar a discussão de autos de infração para o Poder Judiciário ficam à mercê do futuro ajuizamento de execução fiscal”. Como isso pode demorar meses, acrescenta, é possível obter judicialmente o direito de antecipar o oferecimento da garantia.
Os juízes de primeira instância em São Paulo têm negado o pedido por questões processuais, segundo Lucca. Mas isso tem sido revisto no TJ-SP. Ainda assim, diz, os desembargadores tendem a aceitar somente o seguro garantia ou fiança bancária. “Essa situação é atípica, ainda considerando que o bem imóvel não é da empresa. Muito embora a companhia, que ofereceu a garantia, tenha feito reunião de cotistas, registrado em junta comercial e obedecido todos os requisitos legais”, afirma.
A liminar obtida, de acordo com o advogado Carlos Navarro, do escritório Galvão Villani Navarro, é importante por ser difícil a aceitação desses bens. “O Judiciário é muito resistente em responsabilizar terceiros nesses casos”, diz. “Aceita-se, no máximo, bens de outra empresa do mesmo grupo ou bens de sócios.”
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informa que “a Fazenda Pública não aceita bens imóveis em garantia de execuções ajuizadas, mas em situações excepcionais, a depender das especificidades do caso, bens imóveis podem ser aceitos”.
Fonte: Valor
Justiça condena empresa ao pagamento de ICMS em decisão favorável à AGE-MG
Data: 12/02/2021
A Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) obteve sentença favorável para a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em ação de embargos à execução fiscal que questionava o valor de R$ 264 milhões, contra uma empresa com sede na região do Alto Paranaíba, em Minas Gerais, que atua na comercialização de alimentos para animais e fabricação e comercialização de óleos vegetais.
A empresa foi autuada pelo o uso indevido do diferimento do ICMS nas operações de saída de farelo de soja produzido fora do estado de Minas Gerais.
Ao embargar a execução fiscal, a devedora alegou que havia isenção do ICMS sobre a comercialização de farelo de soja para a pecuária avícola, a perda do direito do Fisco em relação a fatos geradores do imposto e a invalidade da multa de revalidação e da isolada. Também pleiteou o diferimento do tributo que ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
Com base nas provas anexadas pela AGE nos autos do processo, o juiz refutou o pedido de decadência: “O prazo para a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário relativo ao exercício de 2011 expirou em 31/12/16 (final do exercício de 2016), nos termos do inciso I do mencionado art. 173, não ocorrendo a decadência relativamente ao crédito tributário exigido, uma vez que a autuada foi regularmente intimada da lavratura do auto de infração em 14/12/16, o que interrompeu o prazo decadencial, conforme um dos entendimentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Ainda conforme a sentença, a isenção do imposto pela venda de farelo de soja para pecuária avícola não prosperou, pois não havia documentos que comprovassem que as operações foram direcionadas a empresas dessa atividade. Ficou decidido que o farelo de soja não foi destinado à pecuária avícola, mas sim a outros tipos de atividades econômicas não enquadráveis na isenção do imposto.
No mérito, o magistrado apreciou o regulamento do ICMS (RICMS/2002) e demais dispositivos legais aplicáveis, acolhendo a tese de defesa do Estado, considerando que o farelo de soja não foi destinado à pecuária avícola, mas sim a outros tipos de atividades econômicas não enquadráveis na isenção, ele julgou pertinente a incidência de ICMS sobre a operação que deu origem à autuação. Ressaltou, ainda, que o diferimento é condicionado à venda a produtores de determinada atividade socioeconômica, situação que também não foi demonstrada pela empresa.
O magistrado também condenou a empresa ao pagamento da multa tributária pelo atraso no pagamento do tributo e a de revalidação pela evasão fiscal. A embargante foi condenada ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.
Fonte: Advocacia Geral
A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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