RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 30/04/2021 até dia 07/05/2021
NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Proposta limita e torna facultativas as contribuições para o “Sistema S”
Data: 03/05/2021
O Projeto de Lei 6505/19 determina que a contribuição das empresas ao chamado “Sistema S” será facultativa e limitada a 1% da remuneração paga mensalmente aos empregados. Dessa arrecadação, 30% serão destinados à seguridade social.
Conforme o texto, essas regras abrangerão as contribuições aos serviços sociais do comércio (Sesc), da indústria (Sesi) e do transporte (Sest), bem como os serviços nacionais de aprendizagem do comércio (Senac), do cooperativismo (Sescoop), da indústria (Senai) e do transporte (Senat), além do rural (Senar).
A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados exige ainda que o valor da remuneração dos dirigentes das entidades do “Sistema S” não poderá exceder o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje R$ 39.293,32.
“O ‘Sistema S’ onera o empregador, tendo em vista que parte da arrecadação incide sobre a folha de pagamento”, disse o deputado Eli Borges (Solidariedade-TO). Segundo ele, o repasse chega a 5,8% do total de salários pagos no País.
“São urgentes as medidas que aliviem a folha de pagamento e proporcionem fôlego para que as empresas tenham incentivos para investir na produção e na geração de empregos”, continuou o autor da proposta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Camara
Relator da reforma tributária propõe fundir cinco tributos no IBS
Data: 04/05/2021
Em vez de pagar cinco tributos ao comprar um produto, o consumidor pagará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Caso se trate de um produto que possa causar danos à saúde, um Imposto Seletivo será acrescentado. A proposta consta do parecer do relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), lido hoje (4) na comissão especial mista do Congresso.
O texto prevê a extinção de duas contribuições – o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – e de três impostos – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Atualmente, as contribuições ficam inteiramente com a União, o IPI é partilhado entre União e governos locais, o ICMS fica com os estados, e o ISS, com os municípios.
A alíquota do IBS seria composta por uma soma das alíquotas da União, dos estados e dos municípios. Cada esfera de poder poderia definir a alíquota por meio de lei ordinária. A base de cálculo (onde o tributo incide) seria regulamentada em lei complementar.
De acordo com o relator, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) calculou que, caso fossem somadas as alíquotas dos cinco tributos atuais, o IBS ficaria entre 24,2% a 26,3%, dependendo da calibragem do imposto seletivo.
Cobrado em mercadorias como cigarros e álcool, o Imposto Seletivo será cobrado “por fora”, no início da cadeia produtiva. Dessa forma, esse imposto se incorporará ao custo do produto, elevando a base de cálculo sobre a qual é aplicada a alíquota do IBS.
Segundo o parecer, o IBS será cobrado no destino, no local onde a mercadoria é consumida. A proposta acabaria com a guerra fiscal entre os estados. Atualmente, o ICMS é dividido entre o local de origem e o local de destino por meio do ICMS interestadual. Uma lei complementar detalhará a distribuição da arrecadação, mas a partilha ocorrerá com base na população dos municípios, para atender ao modelo de cobrança no destino.
A proposta reduz de dez para seis anos o prazo de transição para a implementação do IBS, em relação ao texto originalmente apresentado no fim de 2019. Haveria uma transição federal, de dois anos, mais uma transição de quatro anos dos governos locais. A fase federal se iniciará no ano seguinte ao ano de publicação da lei complementar do IBS.
Na transição, o PIS e a Cofins seriam gradualmente substituídos pela alíquota federal do IBS no primeiro e no segundo ano. Na transição local, do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS seriam reduzidas na proporção de 1/4 por ano, até serem zeradas. Os incentivos fiscais seriam diminuídos na mesma dimensão.
Taxação de riquezas
O relatório não prevê mudanças significativas na tributação sobre riqueza. “Decerto, devemos avançar no debate sobre o deslocamento da tributação das operações com bens e serviços para a renda e o patrimônio, o que permitirá reduzir a pesada carga sobre o consumo”, destaca o texto.
O parecer também menciona “alterações pontuais” para reforçar a progressividade fiscal (maior cobrança sobre os mais ricos) no Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações, e no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O texto, no entanto, não entra em detalhes.
Zona Franca e Simples Nacional
Segundo o relatório, a Zona Franca de Manaus continuará a ter tratamento especial. Uma lei complementar poderá ponderar o imposto sobre operações com bens e serviços na zona franca, com brechas para modificar alíquotas e regras de aproveitamento de créditos dos tributos.
As regras para o Simples Nacional, regime especial para as micro e pequenas empresas, não mudarão. Na avaliação do relator, eventuais modificações podem ser feitas por meio de lei complementar ou lei ordinária, sem a necessidade de mudança na Constituição. “Apesar de termos severas restrições ao que se tornou o Simples Nacional, entendemos que a correção de suas vicissitudes compete à legislação infraconstitucional, a qual necessita de ampla e profunda revisão”, destacou o texto.
Fonte: Agencia Brasil
Empresas pedem Refis, mas entidade se preocupa com devedor contumaz
Data: 04/05/2021
Projetos de parcelamentos tributários voltaram ao foco do Congresso Nacional. Setores empresariais como a indústria e o comércio vêm articulando com os parlamentares pela necessidade urgente de um alívio tributário para as empresas prejudicadas pelo agravamento da crise econômica trazida pela longevidade da pandemia da Covid-19 no Brasil. No entanto, há preocupação de entidades como o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) sobre como um “novo Refis” pode beneficiar os chamados devedores contumazes de tributos.
Segundo especialistas consultados pelo JOTA, um dos projetos que tem chances de movimentação é o PL 4728/2020, de autoria do atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG). Esse projeto reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) com ajustes nos prazos e modalidades de pagamento.
A esperança no projeto se deu depois que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou que a Casa poderia votar algum parcelamento nos próximos meses. Desde então, o PL 4728/2020, proposto pelo democrata e relatado pelo líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), voltou ao foco das atenções de setores empresariais e dos parlamentares. Porém, ainda não há parecer do relator sobre a proposta e, enquanto isso, não é possível pensar em votação. O Aprovômetro do JOTA indica 21,6% de chances de o PL ser aprovado.
O PL 4728/2020 reabre o Pert e traz algumas novidades em relação ao programa de 2017, como, por exemplo, redução da entrada mínima de 20% para 5% do valor da dívida consolidada. Além disso, a dívida tributária pode ser parcelada em até 175 parcelas mensais, e há redução de 100% das multas, juros e encargos legais. Assim como o Pert de 2017, é possível usar prejuízo fiscal e saldo negativo de CSLL, desde que limitado a R$ 15 milhões.
O projeto agrada tributaristas consultados pelo JOTA. Para eles, o Pert foi um programa bem-sucedido no passado, e, neste momento de crise econômica, programas de parcelamento de dívidas tributárias são essenciais para a sobrevivência das empresas e manutenção de empregos. Principalmente porque o Pert permite o uso do prejuízo fiscal e saldo negativo, de modo que as empresas podem quitar dívidas fiscais sem alterar o fluxo de caixa.
No entanto, na análise de Edson Vismona, presidente do ETCO, um dos pontos de preocupação é o devedor contumaz. O projeto não diferencia os devedores ocasionais, lesados pela pandemia da Covid-19, daqueles que não pagam tributos e prejudicam a concorrência no Brasil. Para Vismona, um programa de parcelamento de dívidas fiscais deve ocorrer por conta da pandemia, mas com alguns cuidados de modo a evitar a criação de uma situação desleal entre concorrentes.
“Você precisa ter filtros que não prejudiquem os bons [pagadores]. Esse é o nosso desafio. Por exemplo, quem tiver débitos acima de R$ 15 milhões e que não tenha cumprido pelo menos dois parcelamentos anteriores, não poderá participar dessa proposta. É uma ideia, não temos isso claro”.
Na opinião de Vismona, a preocupação não existiria caso o Congresso Nacional já tivesse aprovado projetos de lei que qualificam o devedor contumaz. Segundo ele, se houvesse a definição clara sobre o devedor contumaz nas leis brasileiras, os projetos de refis poderiam trazer algum artigo remetendo à lei sobre o devedor contumaz e excluindo esses perfis nocivos à concorrência.
Atualmente, existem dois projetos em discussão sobre o tema: o PL 1646/2019, que qualifica o devedor contumaz como aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade, e o PLS 284/2017, que define devedor contumaz como aquele que atua no campo do ilícito, com práticas abusivas de empresas que se formam com a única finalidade de não pagar tributos, no todo ou em parte, e, com isso, obter vantagem concorrencial. O PLS 284/2017 é de relatoria de Rodrigo Pacheco.
O advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider e Pugliese, acredita que a reabertura do Pert, conforme o previsto pelo PL 4728/2020, é uma boa solução para as empresas porque já é um programa com regras conhecidas e que deu certo recentemente. Para ele, devido à gravidade da crise econômica que alguns setores vivem, a discussão do devedor contumaz não pode atrasar o andamento do novo refis.
“Nesse momento, o foco deveria ser a sobrevivência das empresas, a manutenção dos empregos e, em contrapartida, auxiliar o governo com caixa para que ele possa fazer os auxílios necessários à população durante a pandemia. Aí depois a gente discute a recorrência dos parcelamentos especiais, que é o mote que foi discutido no PL do devedor contumaz”, afirma.
O tributarista João Amadeus, do Martorelli Advogados, explica que é complicado inserir travas de acesso ao parcelamento no intuito de afastar o devedor contumaz porque há chances do programa ferir a isonomia tributária. “Se vier algum tipo de limitação, ela não pode ser contrária à isonomia, você não pode estabelecer nenhum tipo de condição discriminatória. Para barrar o devedor contumaz, isso deve estar bem justificado, bem esclarecido e atento à questão da isonomia, para não estabelecer nenhum tipo de injustiça entre os contribuintes”.
Fonte: Jota
Fux promete para próxima quarta-feira julgamento sobre alcance da exclusão do ICMS
Data: 05/05/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira o julgamento em que vai definir se a União terá que devolver às empresas os valores que foram cobrados de forma indevida ao incluir o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins.
Chamada de “tese do século”, essa ação é a maior, em termos de impacto financeiro, na Corte e já espera uma definição há 20 anos. O caso está na pauta desde a semana passada e vem sendo adiado para a conclusão do julgamento sobre as patentes – que deve terminar nesta quinta-feira.
O Ministério da Economia estima perdas de R$ 258,3 bilhões com o julgamento tributário. Já os contribuintes dizem que se os ministros liberarem a União das devoluções, o efeito será catastrófico para o mercado. Poderá ter impacto, inclusive, nos preços das ações das empresas na bolsa de valores.
O STF decidiu, em março de 2017, que o ICMS, por não se caracterizar como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins —, deve ser excluído do cálculo das contribuições. Isso provocou uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.
Na próxima quarta-feira, os ministros vão analisar um recurso que foi apresentado pela União contra a decisão de 2017. A Fazenda Nacional pede para que eles apliquem a chamada modulação de efeitos ao caso, impondo um limite temporal e esclarecendo se deve ser retirado do cálculo do PIS/Cofins o ICMS declarado ou o efetivamente pago.
Fonte: Valor
Bolsonaro veta projeto que adiava prazo de entrega do IR
Data: 05/05/2021
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei 639/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 13 de abril, que estendia o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2021 de 31 de maio para 31 de julho. O veto será publicado na edição desta quinta-feira (6/5) do Diário Oficial da União, mas poderá ser derrubado pelo Congresso.
Segundo o governo, apesar de “meritória”, a prorrogação do prazo contrariava o interesse público porque seria o terceiro adiamento consecutivo da entrega da declaração este ano. Uma nova postergação, de acordo com a equipe econômica, poderia afetar o fluxo de caixa do governo, prejudicando a arrecadação da União, dos estados e dos municípios, já que impactaria no repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
“Desse modo, a proposta foi objeto de veto por causar um desequilíbrio do fluxo de recursos, o que poderia afetar a possibilidade de manter as restituições para os contribuintes, além de comprometer a arrecadação dos entes federativos. Em abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021 adiando o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, de abril para maio, como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus (Covid-19)”, informou, em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur
STF adia julgamento de ação bilionária sobre FGTS
Data: 07/05/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta da próxima semana o julgamento em que vai definir se a Taxa Referencial (TR) poderia ter sido usada como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre 1999 e 2013.
De acordo com a AGU, a União terá que aportar R$ 295,9 bilhões no FGTS se a decisão do STF lhe for desfavorável.
Não há previsão de quando o julgamento será realizado.
Na ação, o STF vai analisar uma demanda proposta pelo partido Solidariedade. Na Adin (nº 5090), o partido argumenta que os trabalhadores teriam sofrido prejuízo acumulado de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões apenas nos dois primeiros meses de 2014.
Por enquanto, a União está vencendo a discussão na Justiça. Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a manutenção da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A decisão foi tomada por meio de recurso repetitivo, que vincula as demais instâncias do Judiciário.
Fonte: Valor
ESTADUAL
São Paulo oferece novo regime de ICMS-ST
Data: 04/05/2021
São Paulo seguiu o caminho adotado por outros Estados para simplificar o ICMS-ST (substituição tributária). Implementou o Regime Optativo de Tributação (ROT) para não ter que devolver às varejistas o que as indústrias pagaram a mais de imposto. Em contrapartida, o governo estadual não poderá cobrar o contribuinte caso tenha recolhido um valor menor. As regras para adesão foram publicadas no sábado, dia 1º, por meio da Portaria CAT nº 25.
O problema surgiu depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os Estados têm a obrigação de restituir o ICMS-ST pago a mais – no caso de um produto ser vendido por um valor menor que o estabelecido. O julgamento, em repercussão geral (RE 593849), foi realizado em 2016.
Depois do julgamento, com a justificativa de simplificação da substituição tributária, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) instituiu o Regime Optativo de Tributação, em julho de 2019, por meio do Convênio ICMS nº 67. Alguns Estados como Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e agora São Paulo, já implementaram esse sistema.
Em São Paulo, o novo regime está previsto no Decreto nº 65.593, publicado no dia 26 de março. E a regulamentação, na Portaria CAT nº 25. Na norma está estabelecido que o prazo de permanência no regime é de no mínimo um ano. Também ficou determinado que a Fazenda pode, de ofício, descredenciar um contribuinte do ROT, desde que de maneira motivada. Mas não esclarece que motivos seriam esses. Por fim, a portaria esclarece que ainda serão divulgados os segmentos liberados para adesão.
No ano passado, o Estado arrecadou R$ 25 bilhões por meio da substituição tributária – nesse regime o imposto de toda a cadeia produtiva é recolhido pelo fabricante ou importador, com uma estimativa de preço do produto. Os varejistas pagaram cerca de R$ 2,3 bilhões de complemento, segundo dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP).
O objetivo do novo regime, segundo nota enviada ao Valor pela Sefaz-SP, “é retomar a definitividade da substituição tributária”, na qual “o contribuinte não poderá solicitar ressarcimento do imposto retido por antecipação quando o produto for vendido por um valor menor que a base de cálculo do ICMS-ST, assim como o Estado não poderá cobrar o complemento quando o preço praticado para o consumidor final for maior que a base de cálculo utilizada na retenção”.
Para advogados tributaristas, as varejistas devem analisar se realmente vale a pena financeiramente abrir mão das restituições e não pagar os complementos. Renata Bardella, do escritório Schneider, Pugliese, lembra do julgamento do STF e reforça que o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição é claro ao estabelecer que, no regime de substituição tributária, deve ser “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
De acordo com Renata, ainda cabe discussão judicial sobre a obrigação de pagamento de um complemento, medida que ela considera inconstitucional. “Até porque cabe aos Estados definir a base de cálculo do ICMS-ST, de forma que se aproxime o maior possível do preço efetivamente praticado ao consumidor final, não sendo cabível, portanto, cobrar eventual diferença do contribuinte”, diz.
Para empresas que têm altos valores de restituição, por exemplo, afirma a advogada, a adesão pode não ser o melhor caminho. “Por mais que pareça convicente de que esse regime optativo trará simplificação, cada empresa deve olhar de perto sua operação e avaliar se vale a pena aderir, já que ainda existe margem para se discutir a constitucionalidade desse complemento”, diz.
O advogado tributarista Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani Navarro, também concorda que ainda existe espaço para discutir a exigência desse complemento e que, uma eventual adesão ao ROT, impediria qualquer questionamento posterior. Ele dá o exemplo do julgamento ocorrido recentemente no STF que negou a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
“Um dos argumentos que os ministros aceitaram é o de que a CPRB é opcional, o contribuinte escolheu e por isso não caberia questionamento”, afirma. Para ele, o Regime Optativo de Tributação é uma saída inteligente do Estado e cada empresa deve avaliar se realmente compensa aderir, em nome da simplificação.
Fonte: Valor
OAB Paraná participa de audiência pública na Câmara Municipal de Curitiba sobre o projeto do Código de Defesa do Contribuinte
Data: 06/05/2021
As Comissões de Direito Tributário e de Mediação da OAB Paraná participaram na tarde de quarta-feira (6) da Audiência Pública promovida pela Comissão de Constituição e Justiça, para discutir o projeto do Código Municipal de Defesa do Contribuinte.
O Projeto de Lei prevê a instituição de um conjunto de normas com direitos, garantias e obrigações do contribuinte curitibano, reunidos no Código Municipal de Defesa dos Contribuintes. A audiência foi transmitida ao vivo pelo canal da Câmara de Curitiba, no YouTube (confira aqui). A Frente Parlamentar da Advocacia esteve representada pelo Vereador Dalton Borba.
“A audiência pública foi de extrema importância para debater o futuro Código de Defesa do Contribuinte no município de Curitiba. A OAB enaltece a iniciativa por parte da Câmara de Vereadores na pessoa dos responsáveis pela tramitação do respectivo projeto”, frisou o presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional, Fabio Grillo.
O advogado destaca a recomendação feita pela Comissão da OAB Paraná e acatada pelos vereadores no sentido de cindir o PL, segregando as regras de processo e procedimento administrativo daquela relacionada aos meios consensuais de conflitos Tributários. “Essa divisão é de extrema importância em função dos regimes jurídicos específicos de cada uma dessas matérias. No seu aspecto geral, cabe também destacar a importância da inovação legislativa para o município, uma vez que a administração tributária municipal vem implantando uma série de medidas no sentido de otimizar a relação entre o fisco e os contribuintes”, ressaltou.
Grillo pontua ainda o encaminhamento de sugestões prévias da Comissão de Direito Tributário ao texto originário do PL. “Diante das discussões e definições resultantes da audiência de ontem, a Comissão já se comprometeu a apresentar uma nova série de sugestões na redação legislativa para que a relatoria do projeto possa a vir a incorporá-lo”.
A Comissão de Mediação da Seccional igualmente apresentou suas contribuições através de sua presidente Valéria de Souza Pinto, dando ênfase aos institutos da conciliação e transação no Projeto. A OAB Paraná também foi representada pelo advogado José Julberto Meira Júnior, membro da Comissão de Direito Tributário da seccional, que na ocasião representou o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR).
Fonte: OAB
OAB questiona Receita sobre demora com recursos de contribuintes
Data: 07/05/2021
A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ) enviou ofício ao superintendente da Receita Federal no Estado por causa da demora no processamento de recursos de contribuintes contra autuações fiscais. Os advogados pedem esclarecimentos sobre o motivo do atraso e orientações sobre quais medidas devem ser tomadas nesses casos.
Sem o processamento do recurso é como se os contribuintes não tivessem apresentado a defesa aos autos de infração, por exemplo, dentro do prazo. Os valores acabam constando como devidos. Isso pode gerar transtornos, como a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal.
“Os processos são todos digitais. O sistema mostra que o contribuinte foi intimado e o prazo que ele tem para protocolar. Só que a atualização não ocorre de forma automática”, diz Maurício Faro, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Esse problema não ocorre só no Rio de Janeiro. Eléia Alvim, presidente da Comissão de Direito Tributários da OAB-RJ.
Esse problema não ocorre só no Rio de Janeiro. Eléia Alvim, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB em Goiás diz que há registros de defesas protocoladas em outubro do ano passado que até agora não foram processadas. “Acusou o recebimento e nunca mais andou, não foi sequer distribuído a um auditor fiscal”, ela afirma.
A Receita Federal, em nota, negou que haja tanta demora. Disse que seria necessário identificar casos concretos para que pudesse averiguar. “Eventuais casos de cobrança pós defesa podem ser verificados, contudo, em diversas situações adversas, como, por exemplo, petições parciais ou intempestivas ou protocolos em processos que não se referem ao contencioso, entre outras hipóteses”, complementou.
Fonte: Valor
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF valida tributação sobre depósito bancário
Data: 03/05/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. A decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores tratavam-se de receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica. Para escapar da cobrança, o contribuinte é quem precisará provar que essas quantias não representaram ganhos.
Advogados dizem que as autuações com base nos depósitos bancários ganharam força depois que os ministros, no ano de 2016, permitiram a transferência de informações entre as instituições financeiras e a Receita Federal.
Quando verifica que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa, a fiscalização intima esse contribuinte a apresentar extratos bancários. Se os documentos não forem entregues, então, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras.
Nesse caso, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Caso não apresente a comprovação ou as provas sejam rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. A pessoa física fica sujeita ao Imposto de Renda somente, já as empresas respondem por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Os ministros analisaram esse tema por meio do Plenário Virtual. O julgamento terminou na sexta-feira e tem repercussão geral (RE 855649). O recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física.
Segundo consta no processo, um casal atuava como uma espécie de factoring e as movimentações financeiras na conta corrente, que era conjunta, decorreram de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos oriundos de clientes.
O contribuinte alega que a quantia, portanto, não era dele. Mas, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida”. Ele foi autuado, com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido a omissão de receitas.
Essa discussão se dá em torno do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Consta nesse dispositivo que “caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.
O advogado Paulo Gomes de Souza, que atua para o contribuinte no caso, pediu aos ministros que esse artigo fosse declarado inconstitucional. “Por inobservância do princípio da capacidade contributiva e da inexistência de lei complementar para a regulamentação do fato gerador do Imposto de Renda”, diz em vídeo enviado à Corte.
De acordo com ele, antes da lei de 1996, os auditores da Receita Federal se preocupavam em demonstrar a ocorrência do acréscimo patrimonial ao lançar as cobranças. Depois da lei, afirma, passaram a entender que estavam desobrigados a investigar a respeito do fato gerador de imposto.
Já Flávia Palmeira de Moura Coelho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou aos ministros que o artigo 42 não instituiu uma tributação sobre os depósitos bancários. “O que fez foi permitir a tributação sobre um acréscimo patrimonial que não foi declarado pelo contribuinte”, diz ela também em vídeo.
A procuradora acrescenta que os depósitos bancários “são um indício de que há omissão de rendimento” e que o artigo 42 “impõe um ônus probatório ao contribuinte”. Não haveria, portanto, segundo a PGFN, nenhuma inconstitucionalidade nas cobranças.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou contra a tributação. Ele considerou, como questão principal, a inversão do ônus da prova. “Não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores. Cumpre ao Fisco averiguar se há, por trás dos indícios, a riqueza suspeitada, a real percepção de renda, a ensejar imposto”, afirma em seu voto. Somente Dias Toffoli, no entanto, acompanhou o entendimento.
A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele, assim como a PGFN, entende que não houve, com o artigo 42 da Lei nº 9.430, a ampliação do fato gerador do Imposto de Renda. “Ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos”, diz no voto.
Pensar diferente, segundo Moraes, “permitira a vedação à tributação de rendas cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e da isonomia”.
Especialista em tributação, Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados, avalia que a inversão do ônus da prova – aceita pelos ministros do STF – coloca o contribuinte numa situação de vulnerabilidade. “Porque uma coisa é ele ter que provar a origem do recurso, outra é se a Receita Federal vai aceitar”, afirma.
A maioria das justificativas dos contribuintes, nesses casos dos depósitos, segundo o advogado, são os contratos de empréstimo – uma situação que não gera receita, já que a pessoa ou empresa é obrigada a devolver o dinheiro. E ele chama a atenção que a Receita Federal não aceita, por exemplo, os contratos de mútuo que não estejam registrados em cartório. “Só que na Lei de Registros Públicos, o contrato de mútuo não consta entre os que precisam ser registrados”, complementa.
Fonte: Valor
STJ aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual
Data: 03/05/2021
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.
“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, afirma a Súmula 649.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
STJ mantém ISS sobre gestão de fundo estrangeiro
Data: 04/05/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma questão importante para os gestores de investimentos. Os ministros entenderam que a empresa brasileira contratada para gerir o capital de um fundo estrangeiro deve pagar ISS sobre as receitas decorrentes desse serviço, desde que produza efeitos no Brasil.
É a primeira decisão do STJ sobre o assunto. Foi por maioria de votos. No julgamento, os ministros destacaram, porém, que a aplicação do entendimento depende da análise de cada caso, já que existem diferentes modelos de operações envolvendo fundos de investimentos.
“Na exportação de serviços temos que analisar onde o resultado está acontecendo, onde é efetivamente útil aquele serviço prestado. No caso concreto, analisando esse fundo, o efeito é aqui [no Brasil]”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria. “Podemos analisar outro fundo em que o resultado seja no exterior.”
No julgamento, a ministra Regina Helena Costa também fez questão de ressaltar que a decisão não vale para todos os casos. “É importante para não ser firmado que não há isenção em gestão de fundo de investimento no exterior. Não dá para afirmar isso de maneira absoluta”, disse.
O tema foi julgado em um recurso da Onyx Equity Management, que tem sede no município de São Paulo e atua como gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos. A administradora pediu para ser reconhecida a não incidência do ISS sobre as receitas apuradas entre outubro de 2012 e janeiro de 2014, que resultaram da atividade de gestão de investimentos em outros países da América Latina.
As gestoras são contratadas para elaborar a estratégia do fundo de investimento — o que comprar, em qual quantidade e em quais mercados investir. Elas tomam as decisões que impactarão no sucesso dos investimentos.
O ponto central da discussão está no artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Consta no inciso 1º que não incide ISS sobre as exportações de serviços. Contudo, no parágrafo único há uma ressalva: a isenção não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
O termo “resultado”, nesse caso, pode ser interpretado de duas formas: a conclusão do trabalho propriamente dito, que ocorreria no Brasil, ou o benefício gerado a partir do trabalho, que seria o retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro.
Para o contribuinte, tratava-se de exportação de serviços e, por esse motivo, haveria isenção (AREsp nº 1150353). Os ministros discutiram, na 1ª Turma, a interpretação mais adequada para o termo “resultado” constante do parágrafo único.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a votar a favor do contribuinte. Ele considerou que os serviços de gestão de carteira de fundos de investimentos estrangeiros caracterizam exportação e, por esse motivo, não estão submetidos à incidência do ISS.
Em seu voto, o ministro disse que o resultado do serviço de gestão é o aumento do patrimônio dos participantes. Os “resultados parciais, instrumentais ou auxiliares”, acrescentou, não seriam relevantes , já que a condição para a isenção do imposto estaria concentrada no resultado do serviço — benefício por ele gerado, que ocorre em território estrangeiro.
O relator, ministro Gurgel de Faria, e os ministros Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram no sentido contrário. Para o relator, se a apuração dos rendimentos ou prejuízos decorrentes da compra e venda de ativos é feita no Brasil, pela gestora, não haveria que se falar em exportação.
“Os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos tomados no Brasil”, afirmou ele ao votar, acrescentando que o retorno do dinheiro para o exterior seria uma formalidade operacional, sujeita, inclusive, a registro no Banco Central.
Iniciado em maio do ano passado, o julgamento foi finalizado nesta terça-feira, após os votos dos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Em breve voto, Gonçalves disse que o serviço de administração e gestão de fundo de investimentos com exportação de serviços, cujo resultado da atividade é verificado no território nacional, não tem a isenção caracterizada.
Para o ministro Sérgio Kukina, no caso concretto, não se caracterizou a exportação de serviços. Com a decisão, a gestora terá que recolher ISS sobre os valores recebidos pelo serviço — geralmente um percentual sobre o patrimônio gerido.
Procurada pelo Valor, a defesa da Onyx Equity Management preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Valor
PGR vai ao STF contra Estados que exigem ITCMD de heranças e doações no exterior
Data: 04/05/2021
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com pelo menos dez ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis de Estados que preveem a tributação de doações e heranças de bens no exterior. Essas ações vêm a reboque de uma decisão proferida no mês de fevereiro. Os ministros, naquela ocasião, declararam inconstitucional uma norma de São Paulo.
O fundamento utilizado pela PGR é o de que essa declaração de inconstitucionalidade, por ter sido firmada em sede de repercussão geral, não tem efeito vinculante para a administração pública. A vinculação fica restrita ao Judiciário.
Foram apresentadas, por esse motivo, ações diretas de inconstitucionalidade. A PGR acionou o Supremo contra as leis do Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins.
Os ministros do STF, no recurso envolvendo São Paulo (RE 851108), afirmaram que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior têm que ser instituída por lei complementar federal – o que ainda não existe.
O Estado de São Paulo previu, na época, perdas de até R$ 5,4 bilhões com as possíveis devoluções do que foi pago pelos contribuintes e também com o que deixará de arrecadar.
Fonte: Valor
União deve restituir valores do PIS pagos por entidade beneficente paranaense
Data: 04/05/2021
Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.
Primeira instância
A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.
O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.
Apelação ao Tribunal
Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).
No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.
No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.
A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.
Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.
“Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.
A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.
Fonte: Ajufe
Corte valida PIS e Cofins sobre royalties de cooperativa
Data: 05/05/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a cobrança de PIS e Cofins sobre royalties recebidos por uma cooperativa agrícola. Os ministros entenderam que esses valores deveriam ser considerados como faturamento. A decisão foi unânime.
O tema foi julgado em um recurso proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Além de considerar a incidência de PIS e Cofins sobre os royalties, a segunda instância determinou à União a restituição dos tributos recolhidos entre maio de 2002 a julho de 2004.
No recurso, a Fazenda Nacional defende que, sendo os royalties a remuneração da atividade principal da Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola (Coodetec), devem ser enquadrados no conceito de faturamento, mesmo sem o alargamento do conceito determinado pela Lei nº 9.718, de 1998.
O parágrafo 1º do artigo 3º da lei estabelecia que receita bruta é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, mesmo sem o alargamento, a tributação seria devida, segundo a PGFN.
No STJ, o julgamento estava suspenso por um pedido de vista desde março. Naquela ocasião, só o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou, a favor da Fazenda (REsp 1520184). O julgamento foi retomado ontem com o voto do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o relator.
De acordo com o ministro, embora não se negue que a cooperativa faça pesquisas na área agropecuária, os royalties que vêm da tecnologia desenvolvida têm relação direta com o objeto social da cooperativa, não configurando receitas não operacionais.
“Não há como entender que esses valores não devem ser oferecidos à tributação da contribuição ao PIS e à Cofins porque integram o conceito de faturamento”, afirmou. Os demais ministros também seguiram o voto do relator.
Fonte: Valor
Maioria dos ministros do STF é contra prazo estendido de patentes
Data: 06/05/2021
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra a validade de um prazo estendido para as patentes quando há demora do Instituto Nacional da Propriedade Nacional (INPI) para analisar os pedidos. Seis dos onze ministros votaram contra a extensão e um a favor. O julgamento prossegue com os votos dos quatro ministros restantes.
De acordo com o ministro Luiz Fux, presidente da Corte, o julgamento será concluído hoje.
Na ação, o STF julga a validade de dispositivo da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996) para casos em que há demora na análise da patente. A lei determina que o prazo de vigência de uma patente é de 20 anos contados da data do pedido junto INPI.
O parágrafo único do artigo 40 da lei, que é questionado na ação (ADI 5529), determina um prazo mínimo de 10 anos de vigência da patente, quando o INPI demora mais de uma década para avaliar o pedido e conceder a proteção. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) e julgada com urgência a pedido da procuradoria, por causa dos efeitos do tema no enfrentamento da pandemia.
Primeiro a votar, por ser o relator, o ministro Dias Toffoli deu início aos votos contra o prazo estendido na sessão da tarde de ontem. Toffoli considera o dispositivo inconstitucional e afirma que o prazo indeterminado tem como consequência prática a ausência de uma limitação temporal para a proteção patentária no Brasil.
O relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Nem todos concordam sobre o trecho em que o relator prevê o “estado de coisas inconstitucional” por causa desse prazo extra, mas todos consideram o prazo extra inconstitucional.
O ministro Roberto Barroso foi o único a divergir até o momento.
Depois que todos votarem sobre a validade da norma, a Corte vai decidir sobre a modulação de efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando ela vale.
A proposta do relator é que só tenha validade para patentes concedidas a partir de agora, mas que alcance as da área de saúde que já foram concedidas com atraso.
Fonte: Valor
STJ define em repetitivo que Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD
Data: 06/05/2021
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo, de acordo com os ministros, deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens. A questão foi definida por meio de recurso repetitivo – o que vincula as demais instâncias.
O julgamento é importante porque, de acordo com especialistas, cobranças fora desse prazo poderão ser extintas em qualquer instância. Além disso, uniformiza a jurisprudência. Embora esse fosse o entendimento nas turmas de direito público (1ª e 2ª), havia divergência na segunda instância – como no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Estado com maior a arrecadação de ITCMD. “Agora a discussão fica encerrada”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados.
Em 2020, o Estado de São Paulo arrecadou R$ 1,7 bilhão de ITCMD sobre doações, o mesmo valor obtido no ano anterior. Em 2018, os recolhimentos totalizaram R$ 1,4 bilhão, segundo dados da Secretaria da Fazenda.
Com a definição, os contribuintes que pagaram o tributo em cobranças feitas em prazos maiores, poderão pedir restituição, segundo Sigaud, desde que esteja dentro do período de cinco anos do pagamento. Os valores podem ser significativos, a depender do valor doado. O ITCMD cobrado em São Paulo, por exemplo, é de 4%. No Rio de Janeiro pode chegar a 8%. Em Minas Gerais é de 5%.
Em razão das dificuldades para fiscalizar doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda, os Estados defendiam a aplicação do prazo de dez anos para ter a ciência da transmissão, conforme o artigo 205 do Código Civil, e mais cinco anos para cobrar o ITCMD não pago.
Já os contribuintes defendiam o prazo previsto no artigo 173, inciso, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo dispositivo, o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
O caso analisado pela 1ª Seção é o de uma contribuinte que alegou ter recebido uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007. A doação foi declarada no Imposto de Renda. Porém, o Estado de Minas Gerais alegou que não foi diretamente informado por declaração própria. Nove anos depois, em abril de 2016, a contribuinte foi autuada pelo Fisco.
O Estado de Minas argumentou no processo que só recebeu as informações sobre a operação após convênio firmado com a Receita Federal, em 2011, e que o prazo decadencial deveria ser contado a partir daquele ano, quando teve ciência da doação.
Em primeira instância, a contribuinte obteve sentença favorável. O Estado de Minas Gerais recorreu e no Tribunal de Justiça (TJ-MG) ganhou por maioria de votos, em 2018. Para os desembargadores, “não teria o Fisco como tomar conhecimento do fato econômico gerador do imposto devido, muito menos das condições para produzir o lançamento”. A contribuinte então recorreu ao STJ.
O julgamento na 1ª Seção foi unânime, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes. Os ministros mantiveram o prazo de cinco anos, contados do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no registro imobiliário. Se for dinheiro, no momento da transferência. E caberá ao Fisco, acrescentaram, diligenciar para apurar a ocorrência desses fatos (REsp 1841798).
O caso foi afetado como recurso repetitivo (Tema 1048) pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, pelo fato de existir um grande número de processos em tramitação sobre o tema. Todas as ações no país foram suspensas até o julgamento da questão e definição da tese.
Para Bruno Sigaud, o julgamento traz segurança aos contribuintes, principalmente em São Paulo, onde pelo menos cinco câmaras do Tribunal de Justiça (3ª, 5ª, 7ª, 9ª e 10ª) têm julgamentos recentes desfavoráveis aos contribuintes. Para ele, o correto é que prevaleça a decisão do STJ, agora vinculante. “O CTN não elegeu a ciência do Fisco como marco temporal para a decadência”, diz.
Segundo o advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, a lei não estabelece qualquer postergação do prazo decadencial. “Por isso é ilegal qualquer extensão”, afirma ele, acrescentando que é ônus do Fisco apurar os fatos geradores de tributos e efetuar o lançamento para a constituição do crédito tributário. “E se não o fizer no prazo legal, o crédito é extinto”, diz.
Por nota, a Fazenda de São Paulo afirma que “embora a decisão tenha, como aspecto positivo a ser apontado, o esclarecimento da aplicação da regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, algumas questões permanecem em aberto quanto a sua praticabilidade”. O Estado aponta que na doação de bens móveis, como na doação em dinheiro, por exemplo, “somente é possível ao Fisco Estadual tomar conhecimento da transação, caso não declarado no seu próprio sistema, se o contribuinte efetuar a declaração ao Fisco Federal.”
Procurada pelo Valor, a Advocacia-Geral do Estado de Minas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
- ESTADUAL
Juiz afasta incidência de ICMS em transporte de mercadoria entre matriz e filial
Data: 07/05/2021
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com esse entendimento, o juiz Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara (SP), concedeu liminar para afastar a incidência de ICMS sobre a transferência de produtos entre matriz e filial de uma fabricante de sofás.
Na decisão, o magistrado citou a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar: fumus boni juris e periculum in mora.
“Nessa trilha, há que se dizer que a verossimilhança das alegações decorre da argumentação lançada na inicial, pois a impetrante afirma que tem transferido seus produtos entre os próprios estabelecimentos comerciais (matriz e filial), sem a ocorrência da venda dos bens”, completou Ferro.
A empresa é representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Renan Lobato.
Processo: 1004292-65.2021.8.26.0037
Fonte: Conjur