RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 23/04/2021 até dia 30/04/2021
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Supremo deverá decidir se União terá que devolver valores de PIS e Cofins
Data: 26/04/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir, na quinta-feira, se a União terá que devolver os valores cobrados indevidamente das empresas por causa do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Fazenda Nacional fala em perdas de R$ 258,3 bilhões e vem usando esse número para tentar sensibilizar os ministros. Já os contribuintes contestam esse resultado e afirmam que uma decisão favorável à União seria catastrófica para o mercado.
A Corte decidiu em março de 2017 que o ICMS não se caracteriza como receita ou faturamento e, por esse motivo, tem de ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais – reduzindo, portanto, os valores a pagar ao governo em PIS e Cofins. O que os ministros vão julgar, agora, é o alcance dessa decisão.
A União tenta reduzir o impacto para os cofres públicos. Pede, por meio de embargos de declaração, que os ministros apliquem ao caso a chamada modulação de efeitos. Essa medida serve para impedir que a decisão seja aplicada de forma retroativa.
Se o STF for por esse caminho, as empresas teriam garantido o direito de recolher PIS e Cofins sem o valor de ICMS embutido no cálculo, mas não poderiam receber de volta o que pagaram ao governo no passado.
Em entrevistas ao Valor, o tributarista Roque Antonio Carrazza rejeita a ideia de “rombo” no orçamento, enquanto o procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, sustenta que a modulação de efeitos é fundamental para garantir a segurança jurídica (ver abaixo).
A modulação de efeitos sem que, pelo menos, sejam garantidos os direitos das empresas que têm ações judiciais sobre o tema, dizem os advogados, provocaria um abalo no mercado.
Com decisões favoráveis, muitas empresas registraram seus créditos nos seus balanços e vêm fazendo compensações (uso do crédito para quitar tributos). Esses valores, além disso, são contabilizados como ganho e as companhias já repassaram parte aos acionistas, como dividendos, e aos funcionários, por meio dos programas de participação nos lucros – além de ter recolhido Imposto de Renda sobre tais quantias.
Antes de analisar o pedido da União, no entanto, os ministros vão ter que decidir sobre uma questão processual. Há dúvidas, na Corte, se são necessários seis ou oito votos para aplicar a modulação de efeitos nos julgamentos dos recursos extraordinários.
Os ministros vinham utilizando a regra das ações diretas de inconstitucionalidade, que prevê o quórum qualificado de oito votos. Mas, ao julgar uma questão de ordem em dezembro de 2019, eles entenderam que para recursos extraordinários em que não há declaração de inconstitucionalidade de ato normativo se poderia, com base no Código de Processo Civil (CPC), aplicar a maioria simples, de seis votos. Dois ministros não estavam presentes no julgamento e, por esse motivo, o STF voltará a debater a questão.
Um outro ponto de tensão do julgamento dos embargos de declaração trata sobre o ICMS que deve ser retirado do cálculo do PIS e da Cofins. A União entende que tem de ser o imposto efetivamente recolhido aos Estados. Já os contribuintes defendem o ICMS que consta em nota fiscal – geralmente maior.
A PGFN, em ofício enviado ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, neste mês, diz que o cálculo que previu os R$ 258,3 bilhões de impacto aos cofres públicos foi feito com base no ICMS recolhido aos Estados. Se prevalecer o que consta na nota fiscal, afirma, “o impacto se multiplicará a valores imprevisíveis”.
Esses valores que vêm sendo utilizados pelo órgão, no entanto, são vistos com desconfiança no meio jurídico. O Valor teve acesso ao documento em que consta o cálculo utilizado para estimar o impacto da chamada “tese do século”. Trata-se da Nota Técnica nº 167, de 2020, produzida pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) da Receita Federal.
Os técnicos da Receita aplicaram a alíquota de 9,25% sobre a soma das arrecadações de ICMS e ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano, até 2020, pela variação da Selic. Eles descontaram, então, a parcela referente ao ISS e chegaram à cifra de R$ 258,3 bilhões. Procurado, o Ministério da Economia preferiu não se manifestar sobre o assunto.
“Eles levaram em conta a alíquota de 9,25%. Mas só recolhem esse percentual as empresas no lucro real [que faturam acima de R$ 70 milhões por ano], e nem todas, porque a lei abre exceções. A maioria paga 3,65% de PIS e Cofins”, diz o advogado Nicolau Haddad Neto sobre as inconsistências do cálculo.
O tributarista Breno Vasconcelos, além da questão da alíquota, observa que nem todo contribuinte de ICMS paga PIS e Cofins e não há nenhuma indicação no documento de que as isenções e imunidades, por exemplo, tenham sido consideradas nesse cálculo. Também não há indicativo, ele afirma, de que tenham sido levadas em conta somente as empresas com ações sobre o tema para calcular os valores que terão que ser devolvidos pela União.
Fonte: Valor
Número de julgamentos tributários no STF cresce na pandemia
Data: 26/04/2021
O número de temas tributários julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) disparou durante a pandemia na esteira da adoção de sessões virtuais. Desde abril de 2020, o STF julgou 45 ações relacionadas a temas tributários com repercussão geral – aquelas cuja amplitude e abrangência podem impactar centenas ou até milhares de outros casos similares. O total, levantado pelo escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, é maior que o somatório de todos os temas tributários julgados entre 2016 e o início da pandemia (32 ações).
Sócio-proprietário do escritório, Leonardo Gallotti Olinto atribui o aumento no julgamento de matérias tributárias relevantes pelo Supremo a uma certa “inação do Congresso Nacional”. O Supremo, segundo ele, estaria “desengavetando” temas parados no Congresso por serem pouco populares.
Ao todo, o STF julgou no ano passado o mérito de 135 processos com repercussão geral, quatro vezes mais do que em 2019. Em ambos os casos estão contabilizadas não só ações tributárias, mas também as de outras naturezas. Se forem consideradas apenas os temas tributários, o crescimento de um ano para o outro foi ainda maior – mais de seis vezes, de 7 para 44 na comparação entre 2020 e o ano anterior.
Olinto classifica como “uma reforma tributária silenciosa” a profusão de temas relevantes julgados virtualmente pelo Supremo durante a pandemia, especialmente na seara tributária. “De alguma forma a pandemia levou o STF a escoar por meio dos julgamentos virtuais uma série de temas tributários que, do contrário, teriam uma visibilidade maior para a sociedade”, diz o advogado.
Dos 45 temas tributários julgados no período da pandemia, 42 foram por meio de Plenário Virtual. Nesse formato, não há espaço para sustentação oral ou discussões entre os ministros. O julgamento difere do realizado por videoconferência. “Não há [no Plenário Virtual] a menor interação ou debate”, acrescenta o advogado.
O resultado tem sido desfavorável até agora ao contribuinte, se for considerado o período da pandemia. Pelas contas do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, do total de 45 temas tributários de repercussão geral julgados pelo STF desde abril de 2020, 31 tiveram decisões favoráveis ao Fisco, 12 foram pró-contribuinte e duas, neutras.
“Ninguém em sã consciência vai reclamar da celeridade. Mas a que custo? Se o custo for a insegurança jurídica e a ausência de debate em questões tributárias, não adianta”, diz o tributarista Henrique Corredor Barbosa, sócio do escritório Raphael Miranda Advogados. Os julgamentos sequenciais em Plenário Virtual se converteram, segundo ele, em fonte “insatisfação” no mercado da advocacia. “O STF tem alterado a jurisprudência pacífica em temas já consagrados.”
Introduzida em 2004, pela Reforma do Judiciário, a repercussão geral foi incorporada ao novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016. Foi concebida originalmente como um filtro qualitativo que permitiria ao STF analisar somente os recursos relevantes para a ordem constitucional. Isso porque, num primeiro momento, o Supremo avalia se o tema tem repercussão geral. Em caso negativo, a matéria não será julgada pelo tribunal.
A partir do julgamento dos processos de repercussão geral são consolidadas teses jurídicas que terão de ser necessariamente aplicadas por tribunais de instâncias inferiores em casos similares. As teses permitiriam, portanto, desafogar o Judiciário, explica José Guilherme Missagia, também sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.
Entre as teses decorrentes de ações julgadas pelo STF durante a pandemia está, por exemplo, a de que é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor pago ao funcionário com carteira assinada a título de terço constitucional de férias. “Foi uma decisão que alterou radicalmente os precedentes anteriores, sem qualquer mudança da lei ou dos fatos que justificassem a alteração”, diz Barbosa, do Raphael Miranda Advogados.
Em nota, o STF informa que o aumento no número de casos julgados ocorre não só na área tributária, mas em todas as demais. “Isso se deve à ampliação das competências de julgamento por meio do plenário virtual”, justifica a Corte no texto, acrescentando que qualquer ministro pode pedir “destaque” para julgamento presencial.
Para o STF, afirmar que a instituição é mais ou menos favorável ao Fisco apenas com base em número de ações julgadas “pode levar a conclusões equivocadas”, uma vez que seria necessário avaliar o teor de cada pedido específico e se as teses apresentadas pelas partes possuem amparo na Constituição Federal.
Fonte: Valor
Prorrogada a vigência da MP nº 1.034 que alterou alíquota da CSL devidas por instituições financeiras
Data: 26/04/2021
O Ato do Congresso Nacional nº 26/2021 prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.034/2021, que alterou diversos dispositivos da legislação tributária federal.
(Crédito presumido para PIS/PASEP para produtos relacionados ao combate da COVID)
Fonte: Congresso Nacional
Sem reforma, caminho seria elevar contribuições
Data: 27/04/2021
Sem uma reforma tributária, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins pode levar a um aumento de alíquotas das contribuições sociais, como forma de compensar a perda de arrecadação. Esse é um dos cenários levantados por especialistas caso o julgamento, que implica risco fiscal elevado, se encerre mesmo nesta semana.
Outro problema que poderá surgir está relacionado ao teto de gastos. Precatórios, no lado da despesa, e compensações tributárias, pela ótica das receitas, são os principais caminhos para o governo acertar seu passivo com os contribuintes, após a decisão final.
No primeiro caso, essa despesa competirá com os demais gastos, cujo espaço dado pelo limite constitucional já é bastante restrito. Esse efeito certamente não ocorreria neste ano, mas sim nos próximos, quando a Justiça começa a remeter para a União as dívidas a serem pagas no exercício seguinte.
Na compensação tributária, que tem limitações porque só se aplica para quem tem créditos a receber, o impacto é de redução nas receitas da União, diminuindo assim o resultado primário, mas sem afetar o limite de despesas.
O Ministério da Economia não quis se posicionar sobre os potenciais impactos. Porém, em ofício enviado ao Supremo no dia 14, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, aponta uma conta de R$ 258,3 bilhões – que hoje seria mais que o dobro das despesas discricionárias do governo.
“Essa mensuração [sobre impacto no teto de gastos] somente poderá ser realizada com maior precisão a partir dos limites da decisão dos embargos de declaração. Os esclarecimentos da Corte quanto aos critérios de liquidação e à produção de efeitos do julgamento de março de 2017 são determinantes para esse tipo de análise”, limitou-se a dizer a pasta em resposta ao Valor.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que está vinculada ao ministério, acrescentou que a questão é “profunda e bastante complexa” e levantou a dúvida sobre “como o sistema se tornará sustentável para absorver decisão com tal impacto”.
Diante do impacto estimado, Jorge Rachid, ex-secretário da Receita Federal, que estava no governo quando a União foi derrotada em 2017, defende que o Supremo module os efeitos da decisão, evitando a devolução de valores pela União. Para ele, é natural se esperar uma elevação das alíquotas do PIS e da Cofins.
Rachid lembra que o projeto de reforma tributária por meio da CBS, enviado no ano passado pelo governo, já prevê alíquota maior justamente por causa da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.
Uma das formas de devolver valores tributários cobrados indevidamente, as compensações já estão em um patamar elevado este ano. De janeiro a março foram realizadas 20.387 operações com créditos provenientes de ações judiciais, chegando ao valor de R$ 23,35 bilhões.
Em 2020, as compensações foram um dos motivos para a queda de arrecadação. Com um total de 57.970 pedidos, o valor compensado foi de R$ 63,61 bilhões. As ações judiciais responderam por quase 40% do total dos créditos tributários utilizados no ano passado.
“A compensação é só uma forma de fazer valer um crédito que se conseguiu por uma via. Ela é um instrumento de agilidade”, afirma o consultor Everardo Maciel, e ex-secretário da Receita Federal. Contrário à decisão do STF no mérito, ele destaca que ainda existem muitas dúvidas, que tornam impossível prever quanto o julgamento vai custar para a União.
Para o economista-chefe da RPS Capital e especialista em contas públicas, Gabriel Leal de Barros, o impacto fiscal da decisão, a depender do caminho adotado pelo STF, pode ser “enorme”. “Não está muito clara a forma de quitação, se ainda na linha da receita e usando débitos e créditos de cada parte ou se via transferência [gasto] direto do governo.
Acredito que o STF vá decidir pela modulação para trás apenas para as empresas que ainda tinham causas e recursos, mitigando o efeito da repercussão geral para trás e o impacto fiscal”, diz.
Se o pagamento desse débito for via gasto, acrescenta, pode gerar problemas para o teto. Porém, ele cogita a possibilidade de o governo eventualmente buscar enquadrar essa despesa como excepcional, pedindo ao Congresso licença para deixá-la de fora do teto. O julgamento, afirma, pode acelerar a pressão pela reforma tributária.
Fonte: Valor
Balanços de 16 empresas mostram créditos de R$ 24 bi de PIS e Cofins
Data: 27/04/2021
Um levantamento feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com base nos balanços das 60 maiores empresas do país mostra que 16 delas – o que corresponde a 27% – registraram ganhos referentes à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Constam, ao todo, R$ 24 bilhões de créditos. Essas companhias discutiam o tema na Justiça e tiveram as ações encerradas (transitadas em julgado).
Somente a Petrobras, a maior empresa do país, registrou, no ano passado, R$ 16,9 bilhões de ganhos com essa discussão. Afirmou, em fato relevante ao mercado, que o aproveitamento desses valores seria feito mediante compensações (uso de crédito fiscal para quitar tributos correntes).
O Valor verificou que a Petrobras Distribuidora registrou mais R$ 1,43 bilhão. A Braskem, que também figura entre as 60 maiores empresas do país, aponta ganhos de R$ 3,06 bilhões e a Via Varejo informa R$ 1,4 bilhão no seu balanço. Já o Magazine Luiza teve decisão definitiva em 2019, com valor de cerca de R$ 1,2 bilhão.
Esses números mostram a dimensão do problema para as empresas caso o Supremo Tribunal Federal (STF) atenda o pedido que foi feito, por meio de embargos de declaração, pela União: a chamada modulação de efeitos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pede para que a decisão que determinou a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – proferida em março de 2017 – tenha validade somente a partir do julgamento do recurso, marcado para quinta-feira.
Se isso acontecer, a União não precisará devolver os valores cobrados de forma indevida no passado. Uma decisão nesse sentido, dizem os advogados, além de prejudicar as empresas que têm ações em andamento, poderia provocar um caos na contabilidade daquelas que já encerraram a discussão, têm créditos acumulados e os utilizam para quitar tributos correntes.
A PGFN pode tentar reverter as decisões transitadas em julgado por meio de ações rescisórias. Segundo consta no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a União teria até dois anos, após o julgamento do Supremo, para ingressar com essas ações.
As empresas, nesse caso, é que correriam o risco de ter que restituir os cofres públicos. E o impacto seria enorme. Uma companhia com faturamento de cerca de R$ 300 milhões ao ano, por exemplo, poderia ter até 35% do seu patrimônio líquido comprometido.
“O resultado é impressionante. Haveria uma diminuição instantânea no valor da empresa”, diz o economista José Roberto Mendonça de Barros, que foi secretário de política econômica do Ministério da Fazenda no governo de Fernando Henrique Cardoso.
Essa projeção foi feita por Mendonça de Barros e Antonio Sellare, seu sócio na MB Associados. Para chegar ao resultado, eles levaram em conta uma “empresa média típica”: faturamento inicial de R$ 280 milhões, corrigido por uma inflação de 3,5% ao ano, que recolhe 18% de ICMS e distribui dividendos e juros sobre capital próprio correspondente a 25% do lucro líquido.
O estudo trata de uma empresa que teve o seu processo encerrado (transitado em julgado) há cinco anos. Ela parou de recolher as contribuições sociais com o ICMS embutido e vem utilizando, desde a decisão, os créditos acumulados no passado (quando recolhia de forma indevida) para quitar tributos correntes.
“Seria um transtorno enorme ter que rever tudo isso. As empresas ajustaram os seus preços a essa situação, distribuíram dividendos. Haveria impacto no patrimônio e isso mexe, inclusive, na avaliação de crédito da companhia”, afirma Mendonça de Barros.
Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI, chama a atenção que a União também está ficando com uma parte desses ganhos. As empresas precisam pagar 34% de IR e CSLL sobre tais valores. A exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins está entre os 91 temas que constam na Agenda Jurídica da entidade deste ano – que será lançada hoje. Essa agenda é utilizada para mostrar os temas prioritários para a indústria no STF.
A CNI atua como parte interessada (amicus curiae) na chamada “tese do século”. Borges diz que, juridicamente, não haveria espaço para a modulação de efeitos. “Esse tema foi levado a julgamento em 2006 e, naquela ocasião, seis ministros, a maioria, votaram pela exclusão do ICMS. Em 2014, o julgamento foi finalizado e a decisão confirmada. Depois, em 2017, o STF reafirmou a decisão.”
A PGFN considera o julgamento de março de 2017 como “disruptivo” e, por esse motivo, entende ser necessária a modulação de efeitos. Diz que o entendimento anterior, pela inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins, constava, inclusive, em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O impacto estimado aos cofres públicos é de R$ 258,3 bilhões.
Para o tributarista Vinicius Jucá, do escritório TozziniFreire, nenhuma alteração em relação a esse caso é bem-vinda. Mudar o entendimento, além disso, diz, “afetaria muito a credibilidade do país”, especialmente “num momento em que tantas multinacionais estão de saída”.
Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer, concorda que não há espaço para a modulação de efeitos e – menos ainda – para que essa decisão venha a afetar empresas com ações finalizadas. “Isso nunca aconteceu antes”, diz. A advogada entende que nem mesmo a ação rescisória seria cabível a esses casos.
Existe uma outra questão, no entanto, que também será analisada pelos ministros e, a depender do resultado, poderá respingar nas empresas que têm o direito ao crédito já reconhecido pela Justiça. Trata sobre o ICMS que deve ser retirado do cálculo: se o que consta em nota fiscal ou o efetivamente recolhido, geralmente com valor menor.
“Se a decisão transitada em julgado for vaga, se não estiver assegurada a exclusão do ICMS destacado na nota e o STF decidir pelo recolhido, poderá haver discussão. Mas a análise terá que ser caso a caso”, diz Ronaldo Redenschi, sócio do escritório Vinhas e Redenschi. Ele não acredita, no entanto, que os ministros decidirão dessa forma.
Essa discussão sobre ICMS destacado ou pago não ocorreu em nenhum momento do processo – até os embargos -, observa Maria Rita Ferragut, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe. Para ela, por esse motivo, os ministros estariam mudando o que foi decido em 2017 se optarem pela exclusão do imposto efetivamente recolhido aos Estados.
Fonte: Valor
Julgamento da modulação da exclusão do ICMS do PIS/Cofins é adiado
Data: 29/04/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira o julgamento em que vai definir se a União terá que devolver às empresas os valores que foram cobrados de forma indevida por causa do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Chamada de “tese do século”, essa ação é a maior, em termos de impacto financeiro, na Corte e já espera uma definição há 20 anos.
Antes, na pauta, consta um processo que analisa o prazo de vigência de patentes, que começou a ser analisado nesta quinta-feira. Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, ainda não terminou de ler seu voto.
O Ministério da Economia estima perdas de R$ 258,3 bilhões com o julgamento tributário. Já os contribuintes dizem que se os ministros liberarem a União das devoluções, o efeito, para o mercado, será catastrófico. Poderá ter impacto, inclusive, nos preços das ações das empresas na bolsa de valores.
O STF decidiu em março de 2017 que o ICMS, por não se caracterizar como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins —, deveria ser excluído do cálculo das contribuições. Isso provocou uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.
Na próxima semana, os ministros irão analisar um recurso que foi apresentado pela União contra a decisão de 2017. A Fazenda Nacional pede para que eles apliquem a chamada modulação de efeitos ao caso, impondo um limite temporal e esclarecendo se deve ser retirado o ICMS declarado ou o efetivamente pago.
Fonte: Valor
Reforma tributária deve ser fatiada e começar pela fusão de PIS e Cofins, diz líder do governo
Data: 29/04/2021
O líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR), afirmou nesta quinta-feira (29) que a reforma tributária deve ser votada de forma fatiada, provavelmente em quatro etapas, e começar pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Barros fez discurso no plenário no início desta tarde. Segundo ele, a decisão de fatiar a reforma foi pactuada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), com o ministro Paulo Guedes (Economia) e líderes partidários da Casa.
A CBS, que funde PIS e Cofins, faz parte da primeira fase da reforma enviada pelo governo. “Vamos começar pela simplificação tributária e depois vamos avançar na direção de organizarmos o sistema tributário mais fácil para o contribuinte, portanto, mais simples, que custe menos para o contribuinte poder pagar corretamente os seus impostos”, defendeu Barros.
Segundo o líder do governo na Câmara, com a reforma será possível simplificar o sistema e obter uma tributação mais justa.
“Temos que pensar um pouco sobre o fato de que o Brasil incentiva a exportação de produtos não manufaturados, não processados, e desincentiva a geração de empregos e a industrialização do país, à medida em que um produto para exportação não paga PIS e Cofins, é desonerado, e o produto para consumo interno é onerado”, ressaltou.
Na segunda-feira (26), Lira defendeu o fatiamento da reforma tributária e disse que conversaria com o governo para analisar as convergências em torno do texto, com o objetivo de aprovar as mudanças ainda neste ano.
Na mesma noite, o presidente da Câmara se reuniu com Guedes e disse ter enviado um ofício para o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da reforma, dando o prazo máximo de até 3 de maio para que o parecer se torne público. Lira reforçou que pretende avaliar, no texto, o que é consensual com o governo.
No início de fevereiro, logo após a eleição de Lira e do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), ambos apresentaram um cronograma que previa a aprovação da reforma nas duas Casas até outubro.
A reforma, em elaboração pelo Congresso, não deve trazer a criação de um imposto nos moldes da CPMF, como defendia Guedes.
O projeto defendido por líderes da Câmara estabelece a junção de IPI, ICMS, ISS, Cofins e PIS, e com uma transição mais lenta que o desejado pelo governo.
Esse modelo reúne tributos federais, estaduais (ICMS) e municipais (ISS). O imposto, resultado da fusão, seria chamado IBS (imposto sobre bens e serviços).
Também está em discussão um tratamento diferenciado no IBS para os setores de saúde, educação e transportes.
O Ministério da Economia defende que a PEC traga mudanças alinhadas com o governo: por exemplo, que o IPI seja reformulado de modo a ter uma alíquota única para todos os setores. Hoje, a cobrança varia de acordo com o tipo de atividade da empresa.
Para harmonizar conceitos no texto, Ribeiro fez uma série de reuniões com integrantes do governo em dezembro. As novas gestões do Congresso e as mudanças nas lideranças partidárias, no entanto, diminuíram o ritmo das conversas em torno do relatório final.
AS QUATRO ETAPAS DA PROPOSTA DE GUEDES
Governo diz que carga tributária ficará estável após a reforma
Unifica dois tributos federais: PIS e Cofins Mudanças no IPI, que passa a ter uma alíquota única Reforma no IR de pessoas físicas e empresas, tributação sobre dividendos e revisão de deduções do IR Proposta de desoneração da folha de pagamentos
PROPOSTAS JÁ APRESENTADAS
PEC 45 – Funde cinco tributos atuais (PIS, Cofins, IPI, o estadual ICMS e o municipal ISS) no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Criação de um imposto seletivo federal sobre certos bens (como cigarros e bebidas alcoólicas). Apresentada em abril de 2019. Autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP)
PEC 110 – Funde nove tributos (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide-Combustíveis, o estadual ICMS e o municipal ISS) no IBS, a ser criado. Cria o imposto seletivo para itens como combustíveis, cigarros e energia. Extingue a CSLL (sobre o lucro de empresas), a ser incorporada pelo Imposto de Renda –que tem suas alíquotas ampliadas. Apresentada em julho de 2019. Autoria de Davi Alcolumbre (DEM-AP) e outros senadores
PL do Executivo – Funde apenas os tributos federais PIS e Cofins na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com alíquota de 12% e entrada em vigor seis meses após publicação da lei. Objetivo principal é simplificar regras e reduzir brigas entre contribuintes e Receita.
Decisão do STF pode impactar créditos de ICMS
Data: 30/04/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, recentemente, a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O afastamento da tributação, porém, não representa uma vitória para todas as empresas. A depender da operação e da aplicação da decisão dos ministros por cada Estado, várias perderão de imediato créditos acumulados do ICMS, o que poderá impactar o caixa.
No julgamento, finalizado na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) que autorizam a cobrança de ICMS nesse tipo de operação. Porém, com a decisão, na prática, também fica extinta a base legal para o uso, na transferência, de créditos de ICMS oriundos da compra de mercadorias.
O relator, ministro Edson Fachin, aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a circulação física de uma mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens. Segundo o relator, a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
A Corte já havia decidido contra essa tributação com repercussão geral, em agosto de 2020. Contudo, só agora, ao julgar o tema em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 49) considerou a previsão inconstitucional, o que permite afetar também os créditos. No caso concreto, o governo do Rio Grande do Norte tinha recorrido ao Supremo para tentar validar a cobrança.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz) ainda avalia os impactos da decisão do STF na legislação paulista e as medidas de fiscalização que serão adotadas. Mas adianta que há indicação de que o efeito na arrecadação será positivo. Em nota ao Valor, afirma que os destinatários paulistas não poderão mais usar o crédito recebido em operações de transferência de outros Estados.
“O Estado de São Paulo é a unidade da Federação envolvida no maior volume de transferências interestaduais, mas os efeitos da decisão serão significativos para diversos Estados, sobretudo para aqueles que estabeleceram benefícios fiscais que repercutem na transferência de créditos”, diz a Fazenda paulista.
Para o advogado Daniel Frasson, do escritório LacLaw, a decisão na ADC “é uma péssima notícia”. Até esse julgamento, o cenário era ótimo, segundo o advogado, já que a empresa que entrava com ação e ganhava se beneficiaria da decisão sem prejudicar as demais. Mas agora, afirma, para a maioria dos contribuintes que fazem esse tipo de operação, o afastamento dessa tributação não é positivo. “Há um precedente para que as normas estaduais percam a validade.”
Ainda segundo Frasson, o STF criou um problema que não existia, mas pode reduzi-lo na modulação. “Cabe ao STF dar alguma alternativa para não haver enriquecimento ilícito dos Estados.”
De acordo com o advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Schneider Pugliese, a decisão do STF tira a base legal para os Estados tributarem e, consequentemente, aceitarem os créditos. Porém, para ele, a perda de eficácia da legislação estadual não deveria ser automática. Aconteceria só quando os Estados revogassem suas leis, refletindo então no uso dos créditos.
Pugliese concorda que o impacto da decisão é diferente para cada contribuinte. Para empresas que compram muito de fornecedores no Simples, por exemplo, a decisão na ADC não traz risco de perda, só afasta a tributação. “Simples não dá direito a crédito, então a empresa não terá nada a perder”, afirma o tributarista.
O possível efeito imediato da decisão do STF sobre todos os Estados é o que preocupa a advogada Fernanda Sá, do escritório Machado Meyer. “A decisão na ADC tem eficácia geral e vinculante”, diz. Ela explica que o crédito de ICMS é embutido no preço e, se ele não puder ser aproveitado, se torna custo. Ainda segundo ela, esses créditos impactam o caixa das empresas. “Contabilmente, é como se a empresa estivesse perdendo um ativo em termos de valor.”
Fonte: Valor
ESTADUAL
Parcelamento de ICMS de substituição tributária pode ser solicitado até 30 de junho
Data: 29/04/2021
Dentre as medidas anunciadas pela Secretaria da Fazenda e pela Receita Estadual para auxiliar as empresas neste momento de baixa na atividade, está o Decreto 7.255/2021, que possibilitou parcelamento excepcional do ICMS devido a título de substituição tributária, declarado em GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração de Substituição Tributária), cujos fatos geradores tenham ocorrido até abril deste ano.
A adesão ao benefício já está disponível no portal Receita/PR, no menu “Parcelamento ICMS – Parcelamento ICMS ST – Decreto nº 7.255/2021”, mediante uso de chave e senha do contribuinte-sócio. A adesão é feita exclusivamente e integralmente no portal Receita/PR, sendo desnecessário comparecer às agências da Receita Estadual para formalização.
O ICMS devido por substituição tributária ao Paraná, por caracterizar-se como um recolhimento antecipado na cadeia produtiva e ser cobrado dos contribuintes substituídos no momento da venda da mercadoria pelos substitutos, não possui autorização para parcelamento – ao contrário do ICMS próprio, que tem legislação ordinária para tal.
Agora, em decorrência desta legislação, o parcelamento extraordinário poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. A adesão pode ser feita até o dia 30 de junho, devendo a primeira parcela ser paga no dia seguinte à concessão. Não há qualquer dispensa de multa e juros.
Fonte: AEN
MUNICIPAL
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Seguradoras pedem ao STF suspensão de cobrança de R$ 73 milhões de PIS e Cofins
Data: 23/04/2021
A Mapfre Seguros Gerais, a Mapfre Vida, a Aliança do Brasil Seguros e a BrasilSeg Companhia de Seguros (BB Seguros) pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que conceda efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto pelas empresas, a fim de evitar a cobrança de cerca de R$ 73,6 milhões de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das empresas.
Em petição protocolada nesta sexta-feira (23/4), as seguradoras afirmam que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu pela incidência dos tributos sobre as reservas técnicas. Entretanto, as empresas argumentam que as reservas técnicas “não são faturamento, pois não decorrem da venda de bens ou da prestação de serviços”, por isso não pode haver cobrança de PIS e Cofins.
Por isso, as empresas ajuizaram ação declaratória para afastar a incidência das contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de suas reservas técnicas, e houve, inicialmente, decisão em agravo de instrumento suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Contudo, a sentença – posteriormente confirmada pelo TRF3 – foi pela improcedência. As empresas interpuseram recursos especial ao STJ e extraordinário ao STF, sendo o último admitido pelo TRF3.
Agora, as seguradoras querem que os tributos não sejam cobrados pelo Fisco enquanto o STF não julgar o extraordinário – que ainda não chegou ao Supremo.
Um dos argumentos é que houve dois momentos em que a cobrança dos tributos pela Receita chegou a ser suspensa temporariamente pela Justiça. Primeiro, no agravo de instrumento inicialmente provido. Depois, o TRF3 sobrestou os recursos especial e extraordinário das seguradoras enquanto o STF não julgasse o Tema 372 da Repercussão Geral (Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras). Para as empresas, se houve suspensão da exigibilidade de pagamento em duas ocasiões, também deveria haver agora.
Na petição, a Mapfre, a Aliança do Brasil e a BrasilSeg sustentam que a atividade empresarial delas é a celebração de contratos de seguro, e para que possam desenvolver a atividade, são legalmente obrigadas a constituir reservas técnicas para garantir a solvência das seguradoras, bem como a aplicá-las em investimentos financeiros. “Portanto, a natureza jurídica das reservas técnicas é de obrigação legal, e não de desenvolvimento de atividade econômica, imprescindível para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas”, diz a petição, feita pelo escritório Mattos Filho.
A Mapfre Seguros Gerais e a Aliança do Brasil informam que depositaram judicialmente o valor de R$ 25.200.000,00, e que, além deste valor, as empresas foram já autuadas pela Receita para pagar os seguintes valores de PIS/Cofins:
Aliança do Brasil Seguros: R$ 5.514.245,76
Mapfre Seguros Gerais: R$ 48.130.072,52
BrasilVeículos Companhia de Seguros (da BrasilSeg): R$ 20.000.000,00
“Caso a exigibilidade não seja novamente suspensa, as Requerentes serão obrigadas a desembolsar abruptamente dezenas de milhões de reais para adimplir os tributos que deixaram de ser recolhidos com amparo na decisão judicial anterior, o que torna a situação severamente onerosa”, afirmam as empresas.
Argumentam, ainda, que a não suspensão da exigibilidade do pagamento acarretará o concreto risco de inclusão em cadastros de inadimplentes, como o Cadin e protestos judiciais, bem como o bloqueio de bens.
O pedido foi feito na PET 9607, que tem como relatora a ministra Rosa Weber. Ainda não houve decisão.
Fonte: JOTA
Revisão aduaneira após lançamento por homologação não fere CTN, diz STJ
Data: 24/04/2021
Na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente ao fato gerador dos tributos incidentes. Por isso, a posterior revisão, desde que dentro do prazo de cinco anos, não pode ser considerada modificação de critérios jurídicos, vedada pelo Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de importação que buscava afastar a reclassificação fiscal feita pela Fazenda e que gerou lançamento das diferenças tributárias e de multa.
No caso, a empresa classificou a mercadoria Dextrose Anidra (usada em medicamentos) no registro de Declaração de Importação como NCM 2940.00.19. Esse código fez com que ela fosse encaminhada ao canal verde da conferência aduaneira, que tem desembaraço automático, conforme previsto no artigo 42 do Decreto Lei 37/1966.
O objetivo é dar celeridade à importação por razões de política fiscal, desobstruindo os canais de entrada das mercadorias provenientes do exterior.
Se a classificação da mercadoria, que é feita pelo próprio importador, a levasse aos canais amarelo, vermelho ou cinza, ela passaria por controles maiores de importação: poderia ter a documentação e as características físicas checadas pelo Fisco.
Ainda assim, esse autolançamento feito pelo próprio importador pode ser avaliado pelo Fisco no prazo de cinco anos, conforme o artigo 54 do Decreto-Lei 37/1966. E se houver omissão ou inexatidão, pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, segundo o artigo 149 do Código Tributário Nacional.
No caso, o Fisco entendeu que a empresa importadora classificou erroneamente a mercadoria Dextrose Anidra, o que fez com que fosse menos tributada do que o necessário. Por isso, fez o lançamento das diferenças tributárias e de multa por erro na classificação fiscal.
Ao STJ, a empresa alegou que, ao fazer a revisão, o Fisco fez a mudança de critério jurídico para classificar a mercadoria, em uma espécie de segundo lançamento. A medida é vetada pelo artigo 146 do CTN, exceto se “em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que, na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente aos elementos constantes do fato gerador dos tributos incidentes na importação.
“Na revisão aduaneira, o que existe é o lançamento em si efetuado por vez primeira dentro da sistemática do lançamento por homologação”, apontou. Logo, não há segundo lançamento ou mudança de critério jurídico por parte do Fisco.
A aplicação do artigo 146 do CTN, então, só cabe se houver a comprovação pelo importador de que a classificação fiscal da mercadoria se deu em razão de orientação expressa do Fisco no momento de sua feitura.
O julgamento na 2ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o ministro Mauro Cambpbell os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães.
REsp 1.576.199
Fonte: Conjur
STF vai analisar extinção da punibilidade por adesão a programa de regularização cambial e tributária
Data: 26/04/2021
Instituído em 2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) prevê a extinção da punibilidade mediante o cumprimento de condições.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016. Por maioria dos votos, a Corte reconheceu repercussão geral (Tema 1138) do tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 1318520.
Histórico
O recurso foi interposto por um agente autônomo de investimentos, condenado, em 2010, pelo Juízo da Primeira Vara Federal Criminal do Sistema Financeiro do Rio Grande do Sul, por crimes contra o sistema financeiro nacional. A condenação se deu com base na Lei 7.492/1986, com a aplicação da pena total de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por evasão de divisas (artigo 22) e por operar instituição financeira sem autorização, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio (artigo 16).
Em seguida, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), redimensionou a pena em relação à evasão de divisas para cinco anos e três meses de reclusão. A relatora da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial e, de ofício, reconheceu a prescrição do crime do artigo 16.
Presunção de inocência
No Supremo, a defesa alega violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e aponta a superveniência da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT para recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.
Regularização
Os advogados sustentam que essa lei (artigo 5º, parágrafo 1º) prevê a extinção da punibilidade mediante a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e o pagamento integral de imposto e multa. O cumprimento dessas condições, conforme a lei, deve ocorrer antes de decisão criminal.
Com base no princípio da não culpabilidade, a defesa afirma que a decisão criminal a que se refere a lei deve ser interpretada como o trânsito em julgado do título condenatório (momento em que não cabe mais recursos).
Repercussão reconhecida
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o tema envolve o alcance do princípio da não culpabilidade (inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal) e merece pronunciamento do Supremo. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido pela maioria dos votos. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. A ministra Rosa Weber não se manifestou.
Fonte: Contabilidade na TV
Juiz afasta limitações da Receita à compensação de créditos de PIS e Cofins
Data: 26/04/2021
O ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da Cofins é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída.
Com base nesse entendimento, o juiz Samuel Parente Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná, decidiu dar provimento a mandado de segurança impetrado pelas empresas Ciclo Cairu e Cairu Indústria de Biciletas que pedia compensação de pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais.
“Consideramos irretocável a decisão do Magistrado ao esclarecer, de forma direta, que o imposto a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais, ao invés do ICMS efetivamente recolhido pelos contribuintes”, afirma Thiago Sarraf, tributarista do Nelson Wilians Advogados, escritório que impetrou o MS.
Segundo ele, conforme pontuado na decisão, na ocasião do julgamento do leading case (RE 574.706), a questão foi devidamente enfrentada pelo Supremo, conforme reconhecem decisões posteriores do próprio STF e de outros tribunais. “Não resta dúvida de que o imposto destacado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, o que revela a ilegalidade de normas expedidas pela Receita Federal tendentes a limitar tal entendimento, que, por consequência, obstam a devolução integral dos tributos indevidamente recolhidos pelas empresas”, diz.
Na decisão, o juiz determinou que a Receita Federal se abstenha de estabelecer limitação ao montante do PIS e da Cofins sobre o ICMS efetivamente recolhido, devendo ser considerado o valor incidente sobre o ICMS destacado nas notas fiscais.
A discussão em torno da exclusão da base de cálculo desses dois tributos deve ser encerrada nesta quinta-feira (29/4), quando o Supremo analisa os embargos de de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, que é tratado por tributaristas como o julgamento da “tese do século”.
“Isso irá tornar dispensável que os contribuintes que ajuizaram e obtiveram êxito em ações sobre a matéria tenham que adotar novas medidas judiciais para garantir um direito já conhecido pelo Poder Judiciário, a exemplo do caso em destaque”, sustenta Sarraf.
Processo: 1001356-29.2021.4.01.4101
Fonte: Conjur
Consumidores de energia podem ser beneficiados com tese do PIS/Cofins
Data: 28/04/2021
A vitória das companhias de energia no julgamento da “tese do século”, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, poderá beneficiar os consumidores. Está na mesa de negociação do setor a devolução desses valores aos usuários do serviço, que efetivamente arcam com o custo dos tributos nas contas de luz. Estão em jogo, de acordo com a a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), R$ 50,1 bilhões – R$ 26,5 bilhões em créditos já habilitados na Receita Federal.
O PIS e a Cofins são contribuições exigidas pela União sobre o faturamento das empresas. Esse custo é repassado nas faturas de luz, telefone e internet. No setor de telecomunicações, o debate sobre o reembolso a consumidores também já começou, mas ainda é incipiente.
Em 2017, o STF proibiu a União de “inflar” a base de cálculo do PIS/Cofins com a inclusão do ICMS. As empresas, portanto, podem recolher as contribuições sem a parcela do imposto estadual. Mas há outro efeito positivo, o de recuperar o que foi pago a mais ao governo no passado. O único fator que poderá afetar esse efeito retroativo será a decisão que os ministros do STF devem tomar, amanhã, sobre o alcance da decisão proferida há quatro anos.
A Aneel tem colhido sugestões para editar uma norma para regulamentar a devolução desses créditos aos consumidores. E também dar uma solução para 4 das 53 distribuidoras de energia do país que não entraram com ação contra a Fazenda Nacional.
“Para a agência, não há margem de discussão sobre se o repasse é ou não devido. O debate agora é como isso será feito”, afirma o advogado Vitor Mello, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
A área técnica do órgão regulador propôs a devolução de forma difusa, por desconto na fatura. O reembolso seria feito à medida que as concessionárias levantassem os valores depositados judicialmente ou realizassem compensações com outros tributos f ederais. Ainda não há decisão sobre essa proposta, que conta com o apoio do Ministério da Economia.
Embora algumas distribuidoras defendam a devolução para cada consumidor individualmente – pelo CPF ou CNPJ -, a Aneel considera essa via de difícil operacionalização. “A alternativa escolhida deve ser adaptável, de modo que acomode, se necessário, a eventuais alterações ocorridas no âmbito de decisões administrativas e judiciais posteriores que poderiam alterar os montantes efetivos de aproveitamento”, diz Efrain Pereira da Cruz, diretor da Aneel, relator da proposta submetida à consulta pública.
De acordo com dados compilados pelo órgão regulador, 23 concessionárias possuem ação judicial encerrada. Esses processos representam cerca de R$ 35 bilhões em créditos. Desse montante, R$ 26,5 bilhões já foram habilitados na Receita Federal para serem utilizados na quitação de tributos correntes, por meio de compensações. Ainda haveria R$ 14,6 bilhões em jogo nas ações em andamento.
A Cemig, por exemplo, tem R$ 4 bilhões a compensar. Em agosto, a distribuidora com atuação no Estado de Minas Gerais fez o primeiro repasse de créditos aos usuários, no montante de R$ 714,4 milhões. “A Aneel acatou a solicitação da companhia e definiu que o efeito médio do reajuste de 2020 da empresa, que anteriormente era de 4,27%, passasse para 0 %”, informa em nota a companhia.
A Copel, que atua no Estado do Paraná, apurou R$ 5,6 bilhões em créditos decorrentes da ação judicial encerrada em junho de 2020. De acordo com o presidente da companhia, Daniel Pimentel Slaviero, a maior parte desse montante deve ser repassada aos consumidores. “São valores relevantes para evitar uma alta no reaju ste tarifário deste ano”, diz o executivo, acrescentando que a vitória na Justiça representou um desconto médio de 3,08% nas faturas emitidas a partir de julho.
Assim como outras distribuidoras, a Copel defende que tem direito de reter parte dos valores para fazer frente a custos com o processo, como honorários de advogados. Para Lais Lefèvre Gold enstein, advogada do Instituto de Defesa do Direito do Consumidor (Idec), faz sentido pensar em uma política de incentivo para as empresas que foram diligentes em uma atuação judicial que contribui para a modicidade da tarifa. “Mas o dinheiro deve voltar integralmente para quem efetivamente pagou, ou seja, o usuário”, diz.
Outra preocupação das empresas é sobre a proposta de restituição integral dos créditos – sem aplicação de prazo prescricional. Pela proposta da Aneel, “a devolução se dará no tempo necessário” para amortizar o total dos créditos disponíveis às distribuidoras. Elas defendem, porém, que têm obrigação de devolver apenas créditos inferiores a dez anos. Os demais, dizem, estariam prescritos, com base no artigo 205 do Código Civil.
Para a Light, que atua no Estado do Rio de Janeiro, o Judiciário é o caminho correto para o usuário recuperar os valores pagos a mais, com prazo menor, porém, de 5 anos. “Eventual decisão da Aneel pela restituição integral aos consumidores vai obrigar a distribuidora a litigar inclusive contra quem não litigaria, o que aumentará as disputas, em vez de resolvê-las”, afirma em resposta à proposta da agência.
Algumas concessionárias, como as do grupo Enel Brasil, que tem atuação na capital e na região metropolitana de São Paulo, consideram a proposta de ressarcimento “razoável”, mas dizem que o órgão regulador precisa prever mecanismos para evitar uma devolução duplicada ao consumidor.
Em manifestação feita em consulta pública sobre o assunto, o grupo afirma que “as distribuidoras da Enel já estão sendo demandadas judicialmente por consumidores que pleiteiam a devolução individual desses valores”.
A Copel, por exemplo, já recebeu mais de 100 notificações extrajudiciais de consumidores de médio e grande porte perguntando como ser á feita a devolução. “Existe um caminho do meio. Abrir um período de um ano, talvez, para fazer o reembolso individual. E o que sobrar, depois desse tempo, repassamos na tarifa”, diz Slaviero.
A sugestão de grandes consumidores que compram energia no mercado livre é a de que o desconto venha a recair na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tu sd). “Grande parte dos consumidores livres não pagam tarifa de energia. Eles pagam apenas Tusd, que todos nós pagamos”, diz Aline Bagesteiro, diretora jurídica e de gestão da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace). “O mercado de consumo de energia não é o mesmo da época em que as ações começaram a ser ajuizadas, há mais de 20 anos”, completa.
Procuradas pelo Valor, Enel e Light preferiram não se manifestar.
Fonte: Valor
Voto do relator no Supremo é contra extensão de patentes
Data: 30/04/2021
Em um longo voto, com 77 páginas, que deve terminar de ler somente na próxima semana, o ministro Dias Toffoli, relator da ação sobre patentes no Supremo Tribunal Federal (STF), indicou que é contra o dispositivo da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996) que garante um período mínimo de proteção, em caso de demora na análise do pedido. Ele adiantou ainda que é favorável à modulação dos efeitos da decisão – ou seja, não atingiria as já concedidas. Ficariam de fora, porém, medicamentos e equipamentos ou materiais de uso em saúde.
No julgamento, o ministro fez questão de ler integralmente seu voto, depois de um desentendimento com um dos advogados da ação (ADI 5529). O fato fez com que fosse adiado também para a próxima semana o julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574706).
No caso das patentes, os ministros vão decidir sobre a validade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que estabelece prazo mínimo de dez anos de proteção para patentes, em caso de demora na análise dos pedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Vale para os casos em que a análise superar uma década. Em geral, o período previsto para invenções é de 20 anos.
A ação sobre as patentes já vinha sendo pautada nas últimas semanas, em decorrência da pandemia. O procurador-geral da República, Augusto Aras, que propôs o processo, indica que a decisão pode afetar patentes ligadas a tratamentos relacionados à covid-19.
Na leitura do voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que o dispositivo questionado deixaria o prazo das patentes indeterminado, o que faz com que eventuais concorrentes não invistam. Ainda segundo o relator, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que ela é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década.
“O prazo das patentes sempre estará condicionado a uma variável absolutamente aleatória, a gaveta”, disse Toffoli no voto. Há patentes que têm vigência de 30 anos no Brasil, acrescentou o ministro.
De acordo com relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) citado no voto, no que diz respeito a produtos e processos farmacêuticos, entre 2008 e 2014, quase todos os pedidos de patentes incidiram na previsão do parágrafo único do artigo 40, ou seja, “tiveram a extensão para além dos vinte anos”.
O ministro, em seu voto, citou uma estratégia chamada “gestão do ciclo de vida” por parte das empresas. Ela consiste no depósito sucessivo de pedidos de patentes derivadas de uma patente original, para prolongar a exploração exclusiva, já que o mero depósito já tem efeito de inibir a concorrência pela possibilidade de indenização retroativa do detentor da invenção.
Toffoli considera o parágrafo único do artigo 40 inconstitucional. Como modulação de efeitos, o voto indica como marco inicial a data do julgamento, não atingindo as patentes já concedidas com o prazo estendido.
a concorrência pela possibilidade de indenização retroativa do detentor da invenção.
Toffoli considera o parágrafo único do artigo 40 inconstitucional. Como modulação de efeitos, o voto indica como marco inicial a data do julgamento, não atingindo as patentes já concedidas com o prazo estendido.
Mas ficam de fora da sugestão de modulação do relator as ações judiciais em curso e as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde – essas terão o prazo limitado aos 20 anos do pedido de registro.
Ainda segundo o relator, as patentes da área farmacêutica deferidas com extensão de prazo seguindo informações do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) totalizariam em dezembro 3.435. Dados prestados pelo INPI no processo apontam nove patentes em vigor há mais de 20 anos com indicação de possível uso no enfrentamento da covid-19.
Com a suspensão da leitura do voto por causa do horário de término da sessão, a conclusão está prevista para quarta-feira, com a manifestação posterior dos demais ministros.
Fonte: Valor