Por meio das Instruções Normativas RFB n.º 1.701/2017 e n.º 1.767/2017, foi instituída a obrigação acessória denominada "Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais” (EFD-Reinf), cuja função principal, em síntese, é dinamizar e aprimorar a qualidade das informações previdenciárias e tributárias prestadas pelos contribuintes, por meio da substituição gradual para o meio digital do envio destas informações e de outras declarações.
A EFD-Reinf, como um complemento do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), marca a substituição de diversas obrigações acessórias não eletrônicas antes exigidas dos contribuintes e empregadores, tais como: DIRF, Bloco P (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF via postagem), GFIP, RAIS e CAGED.
Na prática, após o preenchimento das informações na EFD-Reinf, estas são consolidadas automaticamente no sistema de modo a serem transmitidas para a DCTFWeb, para fins de apuração de tributos e pagamento.
E mesmo que algumas obrigações acessórias, inicialmente, ainda se mantenham no ano de 2018 com a sistemática anterior e, por enquanto, as informações a serem preenchidas no eSocial sejam unicamente de natureza previdenciária, a tendência é que, no próximo ano, o Fisco Federal comece a regulamentar gradualmente a migração também de todas as informações de natureza tributária para a EFD-Reinf.
Fica evidente que a Receita Federal do Brasil busca de maneira constante otimizar o modus de realizar a coleta de informações e a verificação de regularidade das informações tributárias e previdenciárias prestadas pelo contribuinte como meio de dar maior eficiência às atividades fiscalizatórias, com foco cada vez mais no aperfeiçoamento da inteligência fiscal e redução da sonegação e outros ilícitos tributários.
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