Notícias em Destaque da Semana – 04/03 a 11/03

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Haddad diz que vai encaminhar um projeto de lei para criar versão enxuta do Perse

Data: 05/03/2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse a jornalistas nesta terça-feira (5/3) que o governo federal vai encaminhar um projeto de lei para criar uma versão mais enxuta do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo o ministro, o objetivo do governo é reduzir o programa para “patamares que sejam suportáveis, mediante compensações”, focando especificamente nos segmentos dos afetados pela pandemia que ainda não passaram por uma recuperação e “exigem algum cuidado”.

Criado durante a pandemia de Covid-19 como uma tentativa de mitigar as perdas das empresas dos setores de eventos e turismo, o programa concedeu alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por 60 meses para as empresas contempladas.

A controvérsia em torno do programa começou no final de 2023, quando o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202, que, entre outras medidas, reduziu o prazo de vigência dos benefícios para 1º de abril deste ano (CSLL, PIS e Cofins) e para 1º de janeiro do ano que vem (IRPJ).

O governo justificou que os custos da renúncia fiscal ultrapassaram o valor inicialmente esperado, de R$ 5 bilhões por ano, o que levou a antecipação do fim do programa.

Nesta terça-feira (5/3), Haddad detalhou que o Perse custou aos cofres públicos R$ 10 bilhões e R$ 13 bilhões em 2022 e 2023, respectivamente. Segundo o ministro, há indícios de que empresas que não são dos setores beneficiados ou que não estavam ativas na pandemia tenham aderido de forma fraudulenta ao programa.

Entidades dos setores de turismo e eventos questionam os números apresentados pela Fazenda. Na semana passada, dez associações divulgaram um estudo da consultoria Tendências que mostrou que o custo anual do programa teria sido de no máximo R$ 6,4 bilhões.

O Perse não é o primeiro ponto da MP 1.202 que o governo decide alterar. Na última semana, após pressão dos parlamentares e do setor produtivo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou trechos da medida que previam a reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O governo decidiu enviar esse ponto separadamente para análise do Congresso por meio de projeto de lei. 

Manifestação no Senado

Na manhã desta terça-feira (5/3), senadores, empresários e representantes de entidades dos setores beneficiados pelo Perse defenderam a manutenção do programa. Para eles, o fim antecipado seria uma “quebra de acordo e de confiança” por parte do governo.

“O primeiro desafio do Congresso é dar segurança jurídica a quem produz. [A MP] já está sendo nociva à atividade, porque quem pretendia investir já puxou o freio de mão”, afirmou o senador Efraim Filho na sessão.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, Manoel Cardoso Linhares, também se manifestou no plenário. Para ele, a medida provisória contraria a “decisão suprema” do Congresso e coloca em risco os empregos gerados pelo setor.

“O que mais nos surpreende é que os recursos para o programa já estão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. O custo do programa já tinha sido estimado pelo próprio governo e colocado em lei. Esse cenário de insegurança compromete a continuidade da recuperação do setor”, disse Linhares.

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MBD-PB), autor do requerimento para realização da sessão, pediu que o Ministério da Fazenda explique porque propôs o encerramento do programa e esclareça a diferença nos números trazidos pelo governo e pelo setor sobre os custos anuais do programa.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/haddad-diz-que-vai-encaminhar-um-projeto-de-lei-para-criar-versao-enxuta-do-perse-05032024

Possibilidade de incluir IPI não recuperável na base dos créditos do PIS/Cofins

Data: 06/03/2024

As contribuições ao PIS e Cofins são objeto de alterações significativas, sendo a mais recente e importante referente à primeira etapa da reforma tributária, visto que a Emenda Constitucional nº 132/2023 modificou o Sistema Tributário Nacional, principalmente no que se refere à tributação do consumo.

Tal ponto demonstra o protagonismo dessas exações na atualidade, situação não menos evidenciada no Judiciário em razão dos litígios, visto que modificações em legislações e normas regulamentadoras ensejaram em afronta aos princípios basilares aplicáveis no Direito Tributário.

Dentre tais alterações se destaca o disposto no artigo 171, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2.121/2022. Em sua literalidade, a saber:

“Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição (…)
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III – o IPI incidente na venda pelo fornecedor” 

Por meio da referida instrução normativa, os contribuintes sujeitos ao regime de não cumulatividade das contribuições do PIS e Cofins se depararam com a redução do creditamento do PIS e Cofins visto a não inclusão do IPI não-recuperável, logo, essa situação ensejou a análise (inclusive no Judiciário) acerca da validade jurídica da referida restrição imposta.

Não cumulatividade do PIS e da Cofins

Pois bem, primeiro ponto a ser abordado se refere a definição e aplicação da não cumulatividade ao PIS e a Cofins, o qual se reveste como corolário constitucional (mandatório), nos termos do artigo 195, parágrafo 12º, a saber:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   (…)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” 

O normativo infraconstitucional operacionaliza a referida sistemática por meio dos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os quais adotam a metodologia denominada com “base contra base”.

Método subtrativo indireto

Em síntese, a referida metodologia indica que, nas apurações das contribuições ao PIS e Cofins, os custos ou despesas são contrapostos ao valor das receitas, sendo deduzido da base de cálculo aquilo que autorizado por lei, logo, não se considera o que necessariamente incidiu na operação anterior.

Ou seja, nas apurações destas exações é aplicada uma alíquota sobre o valor de determinados custos e despesas e esse crédito financeiro é descontado do montante calculado a título de débito do PIS e da Cofins. O referido procedimento também é denominado como “método subtrativo indireto”.

O método é “indireto” justamente pelo fato de não considerar diretamente o valor dos tributos destacados ou recolhidos na etapa anterior de circulação econômica, por exemplo, por determinada empresa fornecedora de bens ou mercadorias, mas exclusiva e indiretamente o valor do custo (ou despesa) incorrido pela empresa adquirente com a aquisição desses bens ou mercadorias.

Além disso, o método é “subtrativo” porque permite que a empresa contribuinte subtraia o valor do crédito apropriado do valor inicialmente apurado mediante aplicação das alíquotas das contribuições sobre suas receitas.

A mecânica desse método fica clara no § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a qual evidencia que o método eleito pelo legislador para operacionalizar o regime não cumulativo do PIS/Cofins (o chamado “método indireto subtrativo”) se limita sempre (e exclusivamente) no valor dos bens, mercadorias, insumos entre outros.

Com base no mencionado, conclui-se que sob a perspectiva do método indireto subtrativo, para fins de definição do crédito a ser apropriado, é indiferente o quantum recolhido pelo fornecedor, interessando apenas o valor da respectiva aquisição.

Discrepância

Verifica-se assim, inequivocamente, a discrepância entre os preceitos aplicáveis à não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins e, por via contrária, o estipulado na Instrução Normativa nº 2.121/2022, a qual indevidamente mitigou/reduziu a base de cálculo dos créditos em razão da não inclusão do IPI não-recuperável.

Contudo, a Constituição Federal não conferiu poderes para que uma norma secundária seja capaz de impor comportamento ao largo da legislação, em outras palavras, a novel medida ao “legislar” e determinar a exclusão do IPI não recuperável do custo de aquisição e, portanto, do cálculo do crédito de PIS e Cofins afrontou os corolários constitucionais aplicáveis à sistemática da não cumulatividade das contribuições em comento.

Inclusão do IPI não-recuperável

Com base no cenário acima delineado, resta evidente que o cerne da questão se refere a possibilidade da inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo (desconto) dos créditos das contribuições do PIS e COFINS. Logo, mediante as inúmeras posições divergentes, a matéria foi objeto de análise pelo Judiciário.

Desta feita, em posição recente o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu e assegurou ao contribuinte o aproveitamento dos créditos, conforme se verifica da decisão abaixo relacionada [1], a saber:

“Assim, em análise sumária, reconheço o direito da parte impetrante, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, ao aproveitamento de créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar à parte agravante o direito de, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, aproveitar créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico.”

Limites da IN

Importante, por oportuno, indicar que no referido precedente judicial foram analisados os limites da instrução normativa, conforme se observa:

“O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133).

Em análise mais detida sobre a questão, revendo posicionamento anteriormente manifestado, tenho que à pretensão de regulamentação sobreveio indevida inovação jurídica, com restrição de direitos do contribuinte, em manifesta violação ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977 e nos artigos 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.”

O brilhante entendimento levado a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é de extrema relevância aos contribuintes de PIS e Cofins, visto que a inovação imposta por meio do artigo 171, da Instrução Normativa nº 2121/2022, ao impor impeditivos ao crédito, incorre em medida descabida, desarrazoada e contrária aos princípios da não cumulatividade e capacidade contributiva.

Inclusive, o entendimento levado a efeito pelo referido tribunal é de extrema relevância à conjuntura tributária do Brasil, visto que, conforme suscitado anteriormente, as contribuições ao PIS e Cofins são objeto da aclamada reforma tributária, sendo que impactos relevantes devem ser observados. Logo, avaliar os itens passíveis de creditamento pode ensejar uma ótima oportunidade e com o devido incremento do compliance.

Ademais, ainda neste diapasão, deve se observar que o aumento de crédito enseja pontos de extrema relevância, quais sejam (1) redução do custo de aquisição dos produtos; e (2) aumento de créditos de PIS e Cofins.

Portanto, os contribuintes sujeitos à sistemática da não cumulatividade das contribuições do PIS e Cofins devem ficar atentos ao supra posicionamento do Judiciário, visto o consequente incremento financeiro na base de crédito das exações com a inclusão do IPI não recuperável, situação que enseja redução de custo nas aquisições e aumento da competitividade.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-06/possibilidade-de-incluir-ipi-nao-recuperavel-na-base-dos-creditos-do-pis-cofins/

Em liminar, juíza afasta limite para compensação de crédito tributário previsto em MP

Data: 05/03/2024

O Poder Executivo pode regulamentar as leis sobre compensação tributária, mas não tem competência para criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes que foram reconhecidos em decisões judiciais definitivas.

Com esse entendimento, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu decisão liminar para permitir à Seara que compense integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente em seu favor.

A compensação seria limitada pela aplicação da Medida Provisória 1.202/2023, editada no final de 2023 pelo governo Lula como parte do esforço para atingir o déficit zero em 2024.

A MP criou um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais definitivas. Ele só valeria para decisões cujo valor total supere R$ 10 milhões, mas seria pormenorizado por ato do Ministério da Fazenda.

Em janeiro, foi publicada a Portaria Normativa MF 14/2024, traçando esses limites.

Para créditos entre R$ 10 milhões e 99,9 milhões, a compensação teria de ser divida em prazo mínimo de 12 meses. Já créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199,9 milhões, o período aumenta para 20 meses.

A norma avança progressivamente até créditos superiores a R$ 500 milhões, cuja compensação deve ser feita, no mínimo, em 60 meses. Segundo o ministro da Fazenda Fernando Haddad, a ideia seria evitar que multinacionais passassem anos sem pagar imposto.

Com isso, a Seara se viu impossibilitada de compensar plenamente créditos obtidos em decisões judiciais e já habilitados junto à Fazenda em período anterior ao da edição da MP 1.202/2023.

Faltou lei

Os advogados da empresa sustentaram que a MP ofendeu o artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas.

Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as compensações tributárias obedecem ao regime jurídico vigente na época do ajuizamento da demanda (Tema 265 dos recursos repetitivos).

Também invocaram o Tema 345 dos repetitivos, que diz que as restrições posteriores ao direito de compensação não alcançam o crédito que foi reconhecido em ações judiciais propostas em datas pretéritas.

Para a juíza Tatiana Pattaro Pereira, a MP contraria o princípio da reserva legal, pois o poder de fixar o limite mensal para a compensação dos créditos só poderia ser tratado por lei, não em ato do Ministério da Fazenda.

“O Poder Executivo apenas poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, todavia, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”, concluiu.

Segurança jurídica

Para Carlos Gama, advogado tributarista no Freitas, Silva e Panchaud, a decisão preserva a segurança jurídica, uma vez que a MP 1.202/2023 impactou drasticamente o planejamento financeiro das empresas, feito a partir de decisões definitivas.

Ele questiona, ainda, a constitucionalidade da norma, uma vez que um dos requisitos para uso de medida provisória é a urgência da medida.

“A exposição de motivos fala que o objetivo é estancar a compensação de créditos decorrentes da tese do século. Isso não é relevante a ponto de justificar a MP.”

A MP 1.202/2023 já teve a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Novo. A corte vai adotar o rito abreviado e julgar direto o mérito, sem apreciar o pedido de decisão liminar. O relator é o ministro Cristiano Zanin.

Ainda em dezembro de 2023, advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que a medida provisória é inconstitucional, viola direitos adquiridos do contribuinte e causa ampla instabilidade jurídica.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/em-liminar-juiza-afasta-limite-para-compensacao-de-credito-previsto-em-mp/

STF valida créditos milionários da tese do século

Data: 08/03/2024

A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.

Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.

Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.

Em 2017, o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo desses impostos federais. Quatro anos depois, restringiu para frente os efeitos, para só valer a partir de março de 2017 – exceto para quem já tivesse processo em andamento (RE 574.706).

Só que entre março de 2017 e maio de 2021, contribuintes obtiveram na Justiça decisões favorável, que geraram milhões em créditos tributários. No caso da Manatex, protocolou em agosto de 2017 – cinco meses após o STF julgar o mérito – e a decisão definitiva veio em fevereiro de 2021 – dois meses antes do julgamento do recurso. Isso deu a ela o direito de reaver os impostos pagos a mais desde agosto de 2012.

Foi justamente porque a decisão definitiva no processo da Manatex foi proferida antes do julgamento dos embargos no STF que Fux deu razão à companhia. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, disse, na decisão da última quarta-feira, 28 (RE 1.468.946).

O ministro relator do recurso citou vários precedentes da Corte que não permitem a ação rescisória nesse tipo de situação. O principal deles foi o Tema 136: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Com isso, Fux não analisou os pedidos da Fazenda.

O advogado Gustavo Taparelli, sócio de tributário do escritório Abe Advogados, diz que a decisão de Fux, mesmo que monocrática, é um alento para os contribuintes, pois traz segurança jurídica. “Empresas entraram na Justiça, ganharam, tiveram o trânsito em julgado, fizeram as compensações tributárias e, depois, recebem na cabeça uma ação rescisória dizendo que deveriam ter se atentado ao julgamento dos embargos e não ao trânsito em julgado dos seus próprios processos”, afirma.

Para a PGFN, a empresa só poderia reaver os créditos até março de 2017 e não até o ano de 2012. Por isso, entrou com a ação rescisória para anular o acórdão da Manatex e adequá-lo ao entendimento do STF após os embargos.

De acordo com o procurador Paulo Mendes de Oliveira, a decisão de Fux é “absolutamente isolada” e a única que se tem notícia até então. Em outros recursos que subiram ao STF, outros ministros têm dito que a matéria é infraconstitucional, o que daria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final.

Porém, em outubro do ano passado, o próprio STJ passou a responsabilidade para o STF julgar o assunto (REsp 2088760). De toda forma, a PGFN vai recorrer, principalmente porque, segundo Paulo Mendes, a maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem dado vitória à União.

Para o procurador, o Tema 136 – base da argumentação do ministro Fux – não deve ser aplicado porque não havia um precedente definitivo da tese do século ainda, já que pendia o julgamento dos embargos. “Não é justo que seja formada uma coisa julgada quando o tema está pendente de definição”, afirma. “Uns deram sorte de o processo transitar em julgado antes”, conclui.

A União só teria razão se o contribuinte tivesse uma decisão definitiva após o julgamento da modulação, diz o tributarista Tércio Chiavassa, sócio de Pinheiro Neto. “Aí caberia a rescisória”. O advogado afirma que Fux apenas aplicou a jurisprudência do STF já consolidada nesse tema. “Ainda que tenha mudado posteriormente o período em questão, foi uma decisão que estava de acordo com o que decidiu o Supremo no momento”, diz.

Segundo o tributarista Paulo Leite, do Stocche Forbes Advogados, havia um certo receio do STF aplicar entendimento semelhante à tese da quebra automática da coisa julgada (Temas 881 e 885) em temas tributários. “Havia uma preocupação se o STF poderia revisar o entendimento, como houve de flexibilização da coisa julgada. Mas ele reafirmou que ação reafirmou que ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirma.

Procurada, a Manatex e advogada que atua pela empresa não responderam até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/08/stf-valida-creditos-milionarios-da-tese-do-seculo.ghtml

TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei

Data: 07/03/2024

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) edite uma nova lei sobre tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão foi tomada no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018.

Para o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, que representa a varejista, a decisão do TJDFT “dá esperança para os contribuintes na continuidade da discussão do Difal”. De acordo com Aguirra, muitas empresas haviam dado por encerrada a discussão em torno do Difal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022.

“Essa decisão dá uma luz para os contribuintes e mostra que eles podem ter sucesso na disputa da cobrança do Difal em estados que ainda não editaram novas leis”, diz o tributarista.

Inicialmente, a cobrança do Difal foi instituída por meio de um Convênio de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, o STF considerou que era inconstitucional regulamentar o tributo por meio do convênio, condicionando a cobrança à edição de uma lei complementar que estabelecesse normas gerais.

Em 5 de janeiro de 2022, foi promulgada, então, a LC 190/22, regulamentando nacionalmente a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Por fim, o STF concluiu que a LC 190/22 deveria respeitar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.

No mandado de segurança impetrado pela varejista, ela alega que a cobrança do Difal nos exercícios de 2022 e seguintes seria indevida, já que o Distrito Federal não tem uma lei local posterior à LC 190 instituindo a cobrança. O Distrito Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança com base na LC 190/22 e na Lei Distrital 5.546, de 2015.

A sentença de primeira instância, proferida em abril de 2023, denegou a segurança por considerar que a lei distrital de 2015 é válida e estaria apta a produzir efeitos após a vigência da Lei Complementar de 2022. “Assim, não há a necessidade de se aguardar também a criação de ferramenta para a apuração centralizada do valor devido, eis que a cobrança se dá da mesma forma desde 2015”, lê-se.

Na segunda instância, os desembargadores tiveram entendimento diferente. O relator, desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, votou para reformar a sentença e conceder a segurança para afastar a cobrança do Difal até que o Distrito Federal edite nova lei distrital. Ele foi acompanhado pelas desembargadoras Ana Maria Ferreira da Silva e Fátima Rafael.

“Segundo os ditames do Direito Tributário, a instituição do imposto deve galgar três degraus: primeiramente, a autorização constitucional para a cobrança; a seguir, a previsão de normas gerais e por meio de lei complementar e; por fim, instituição do tributo por lei específica”, escreveu o relator.

Para ele, dada a impossibilidade de “constitucionalização superveniente”, depois que o Supremo determinou a necessidade de edição de uma lei complementar para regulamentar o Difal, a lei distrital não prevalece. Logo, o Distrito Federal teria que ter também editado uma nova lei em consonância com a nova legislação. “No caso, não houve edição de nova lei local, logo o tributo seria inexigível”, escreveu Oliveira.

Jurisprudência do STF

Em relatório especial enviado aos assinantes do JOTA PRO Tributos em 19 de janeiro de 2024, o JOTA mostrou que contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar o Difal de ICMS.

Uma delas é justamente a necessidade de edição de novas leis ordinárias para instituir a cobrança do Difal de ICMS após a LC 190/2022. Embora o TJDFT tenha decidido a favor dos contribuintes, a tese é polêmica, uma vez que o STF já se manifestou, em uma controvérsia envolvendo o ICMS Importação, pela validade de leis ordinárias anteriores à regulamentação da cobrança de um tributo.

O caso em questão diz respeito ao tema de repercussão geral 1094, em que se discutia a validade da cobrança do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica em estados que editaram a lei estadual após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que tornou constitucional a cobrança, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal (LCF) 114/2002.

A tese fixada pelo STF é a de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da LCF 114/2002 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da data de vigência da lei complementar.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjdft-afasta-cobranca-do-difal-ate-que-distrito-federal-edite-nova-lei-07032024

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